Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
779/20.3T8VVD.G1
Relator: RAQUEL REGO
Descritores: ACÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
INVESTIMENTO COMUM
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL
INCOMPETÊNCIA INTERNACIONAL
LEGITIMIDADE
CASO JULGADO
AUTORIDADE DE CASO JULGADO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/18/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da relatora):

I – Quando o tribunal profere sentença omitindo acto que a lei prescreve, inquina a decisão de nulidade por excesso de pronúncia.
II – Não viola o caso julgado, nem a autoridade de caso julgado, o autor que, tendo antes proposto acção invocando acordo de investimento com o réu, com pedido de devolução do dinheiro entregue, que improcedeu com o fundamento de se tratar de sociedade irregular, veio, agora, com os mesmos factos, propor acção de prestação de contas.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I - RELATÓRIO

A. M., casado, residente em Rua …, n.º …, … e …, intentou a presente ação de prestação de contas contra J. D., casado, residente no Lugar …, nº …, …, concelho de Vila Verde, pretendendo que a ré preste contas do período a partir de Setembro de 2010, em que o autor deixou de ter acesso ao investimento comum feito com o réu.
Para tanto, invoca que acordou com o réu um projeto de investimento em Angola, nos termos do qual adquiriram diversas maquinarias e mão-de-obra com vista à realização de obras em angola, tendo cada um investido a quantia de €243.787, 54.
Em Maio de 2010, foi acometido de uma doença grave que o obrigou a internamento hospitalar, sendo que o réu não mais o informou acerca dos negócios de ambos.

Citado, o réu apresentou contestação, excepcionando a incompetência territorial do Tribunal, o caso julgado e a autoridade do caso julgado, a sua ilegitimidade passiva, o erro na forma do processo, a contradição entre o pedido e a causa de pedir e a prescrição do direito do autor.
Além disso, impugna a matéria invocada pelo autor, aceitando, todavia, expressamente, a matéria julgada provada no âmbito do processo 750/12.9TBVVD.
A isso respondeu o autor, pugnando pela improcedência das excepções invocadas e pela condenação do réu tal como peticionado.
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A SrªJuiz a quo consignou, então, que perante «a factualidade já admitida por acordo das partes – o réu expressamente aceita a matéria invocada pelo autor que foi julgada provada no âmbito do processo 750/12.9TBVVD - a decisão sobre se a obrigação de prestar contas existe é, na perspetiva do Tribunal, uma questão estritamente jurídica, não dependendo de prova a produzir».
Fundada em tal entendimento, proferiu decisão que culminou com a procedência do pedido e a condenação do réu J. D. a, em 20 dias, prestar contas dos negócios descritos nos pontos 1º a 16º factos provados, sob pena de, não o fazendo, não lhe ser permitido contestar as contas que o autor apresente.
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Com ela não se conformando, veio o réu interpor o presente recurso, onde conclui nos seguintes termos:

I.Com toda a humildade, e salvaguardada douta opinião contrária, não se conforma o aqui Réu e apelante com o douto entendimento da Meritíssima Juiz vertido na decisão com a Refº 174143421, em que julgou a contestação improcedente, tendo condenado o aqui recorrente a prestar contas em 20 dias, entendendo estar tal decisão aqui posta em crise ferida desde logo de nulidade pelo facto de decidir sem que se produzisse prova para o efeito, nos termos da primeira parte do nº 3 do art 942º do CPC, que, determina que o juiz pode proferir de imediato decisão, produzidas as provas necessárias,(…) - nulidade e/ou irregularidade que expressamente se invoca. ( sublinhado e itálico nosso)
II. Na verdade, não foi dada a possibilidade ao aqui recorrente de produzir desde logo qualquer prova, tal como impõe o vertido no nº 3 do processo especial que é a prestação de contas, e, sendo a questão de facto e de direito, carecia de ser decidida pelo juiz, mas apenas depois de “produzidas as provas necessárias”.
III. A decisão estava necessária e insofismavelmente dependente de questões de facto. E o aqui apelante requereu que fosse produzida prova. O não ter sido efetiva e materialmente possibilitado a produção de prova, objetivamente necessária, traduz uma errada apreciação e avaliação do estado dos autos, isto é, reconduz-se a uma precipitação da decisão, ou seja, à prolação da decisão sem estarem ainda reunidos os elementos que o consentiriam, o que constitui uma nulidade/irregularidade que se invoca expressamente.
IV. Alem disso, ao ter proferido decisão sumária de obrigação de prestar contas sem a produção da prova, ocorreu também a violação do princípio do acesso à tutela jurisdicional efetiva, o que expressamente se invoca para todos e os devidos efeitos. - nº 4 do artigo 20º, da Constituição da Republica Portuguesa.
V. Sobre um caso idêntico aos dos autos, chama-se à colação o douto Acórdão do Tribunal da Relaçao de Coimbra de 11-05-2021, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/5c8375a15da6df57802586 dd00325709?OpenDocument Em que ali, na síntese conclusiva, se decidiu: I – A decisão de mérito sobre a (prévia) obrigação de prestar contas, numa ação de prestação de contas, só deve ter lugar sem mais após os articulados se for uma questão exclusivamente de direito. (…) III – O direito à prova, sendo uma das dimensões em que se concretiza o direito a um processo equitativo, significa que as partes conflituantes, por via de ação e da defesa, têm o direito a utilizarem a prova em seu benefício e como sustentação dos interesses e das pretensões que apresentarem em tribunal, donde, as partes têm ainda o direito a contradizer as provas apresentadas pela parte contrária ou suscitadas oficiosamente pelo tribunal bem como o direito à contraprova.

ACRESCE AINDA QUE,
VI. O tribunal a quo não apreciou as exceções com o rigor que devia ter apreciado.
VII. O Tribunal a quo foi chamado a pronunciar-se sobre as seguintes exceções, onze anos volvidos sobre o objecto da prestação de contas, e já depois de sanada a questão no âmbito do processo que correu termos no Tribunal Judicial de Braga sob o nº 750/12.9TBVVD tendo pelo aqui recorrente sido suscitadas as seguintes exceções:
- Da exceção de incompetência territorial do Tribunal; - Da exceção de caso julgado e da exceção de autoridade do caso julgado; - Da exceção de ilegitimidade passiva do réu; - Da exceção de erro na forma do processo; - Da exceção de ineptidão por contradição entre o pedido e a causa de pedir; - Da obrigação do réu em prestar contas; - Da prescrição do direito do autor. - Da litigância de má-fé.
VIII. Ora, no que toca ao presente processo especial de prestação de contas, as exceções invocadas, tinham de ser vistas com uma acuidade diferente das exceções que foram apreciadas no âmbito do processo nº 750/12.9TBVVD, isto porque, o objecto do processo era distinto.
IX. E desde logo se coloca ao escrutínio de V.Excias Ex.mos Srs Juízes Desembargadores a apreciação da exceção de incompetência territorial do Tribunal, dado que o aqui recorrido invocou a incompetência internacional deste Tribunal, defendendo que o Tribunal competente para a decisão é o direito Angolano.
X. O tribunal a quo dá como provado dos factos de 1º a 19º e, entre aqueles factos provados constam os factos vertidos em 11º 13º e 14º, a saber: 11. O equipamento comprado com dinheiro do autor e réu foi faturado em nome de uma sociedade angolana denominada “E. & S., Lda”, no que autor e réu acordaram, por forma a facilitar a exportação e a tornar os direitos alfandegários menos dispendiosos. (sublinhado nosso) 13. A actividade de autor e réu foi iniciada usando formalmente a sociedade “E. & S., Lda.” através da qual se efetuou a exportação dos equipamentos e constituiu a forma de viabilizar a entrada e a permanência daqueles bens em território angolano, tendo a mesma sociedade sido utilizada para a concessão de vistos de permanência do autor e réu em território angolano. 14. Não obstante a formalização documental mostrar-se efetuada em nome de “E. & S., Lda.”, a disponibilidade desses equipamentos continuou a pertencer, em conjunto, ao autor e réu, que deles podiam dispor livremente.”
XI. Ora resulta cabalmente que ocorreu uma transferência de bens por iniciativa de autor e réu, voluntariamente, para uma sociedade de direito Angolano, conforme resulta do facto vertido em 11º, mormente a dita sociedade E. & S., Lda, sediada em território angolano!
XII. O Tribunal a quo deveria ter atendido ao critério do fim ultimo da ação prestação de contas – que é a entrega do saldo se o houver, e isso só é possivel apurar entrando na esfera jurídica de uma sociedade de direito Angolano, na qual recorrente e recorrido deslocaram todo o património de livre e espontânea vontade, e ali desenvolveram a parceria que agora o recorrido quer ver prestadas contas – vide factos assentes em 11º;
XIII. A ter que se prestar contas, em ultima racio, tem se de atender ao desenvolvimento contabilístico e financeiro da sociedade de direito Angolano, sediada em angola, longe da jurisdição nacional, pelo que deveria o Tribunal a quo atender ao critério da causalidade.
XIV. Veja-se que o recorrido refere no no artº 1º da petição que, passa-se a citar “ em meados de 2008, atraídos pelas potencialidades dos negócios em angola, iniciaram conversações com vista a realizar investimento conjunto em Angola” No artº 3º da p.i. refere, que, passa-se a citar:
“… Ali se deslocaram, em 17 de Outubro de 2008….” No artº 5º refere o autor que “da referida incursão (…) resultou a reunião com um empresário local, de nome A. E., o qual, para alem de titular de cargo publico, era sócio de uma sociedade de direito Angolano, designada de “ E. & S. Lda” No artº 9º da p.i., o autor refere que, passa-se a citar:
(…) desde logo acordaram, com o referido A. E., que seria usada uma sociedade de que este era sócio “E. & S. Lda” como veiculo…! No artº 11º refere o autor que, “assim decidiram, que, provisoriamente, (…) seria usada aquela sociedade angolana, a E. & S. Lda”.No artº 19º refere que “ (…) todos os equipamentos e máquinas teriam de ser facturados á sociedade angolana, E. & S. Lda, (…) No artº 20º e 21º refere que, “ esta sociedade (..) para o desalfandegamento de bens em Angola (…) e serviu para registarem as viaturas em nome da referida sociedade de modo a que pudessem ser desalfandegadas, legalizadas, emitidos seguros e circular legalmente em angola” . No artº 22º, refere o autor que “ A sociedade E. & S. serviu portanto para o autor e réu desenvolverem formalmente atividade em angola (…) . No artº 27º da sua p.i. refere o autor que “ autor e réu movimentavam a conta bancária daquela sociedade”. No artº 45º refere o autor que, “ é indesmentível que, um ano após a instalação em Angola, aquele projeto estava em franco crescimento, com dezenas de funcionários a trabalharem diariamente(…) E no artº 47º, refere o autor eu, “ autor e Réu decidiram finalmente constituir uma sociedade onde figurassem como sócios, com o A. E. (..) No artº 50º, o autor refere que “ a 26 de Março de 2010, o reu pessoalmente e em presentação do autor, constituiu a sociedade ED COSNTRUÇÕES LDA, com o capital de cento e vinte mil Kwanzas 9…. No artº 72º, o autor refere que “em face dos acontecimentos, o autor ainda em novembro de 2010, deslocou-se a angola para tentar acompanhar o seu investimento”. No artº 87º o autor refere que o réu veio a constituir uma outra sociedade com o cidadão angolano, A. E., a CONSTRU… LDA” (..)
XV. Na verdade, a tese do recorrido na prestação de contas redunda numa atividade desenvolvida em Território angolano, sob a veste de uma pessoa coletiva de direito angolano, a sociedade designada de “E. & S. LDA”, onde o recorrido confessa no artigo 19º, 20º, 21º, 22º da petição inicial - , para na o mais ser retirado - artº 352º e 358º do Cód. Civil, e, 465º nº 2 do Cód. Proc Civil, - onde foram registados todos os equipamentos e máquinas.
XVI.Ou seja, operou uma transmissão de esfera jurídica de todo o equipamento e maquinas que os AA investiram em conjunto numa sociedade de direito angolano, que ainda por cima tinha um outro sócio que nem aqui é chamado – o A. E.!
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XVII. A prestação de contas deveria ser pedido áquela sociedade, ou ao seu gerente da sociedade de direito angolano, a sociedade designada de “E. & S. LDA”, onde o autor confessa no artigo 19º da petição inicial - , para na o mais ser retirado - artº 352º e 358º do Cód. Civil, e, 465º nº 2 do Cód. Proc Civil, - que e foram registados todos os equipamentos e máquinas.
XVIII. Na verdade, se o investimento feito por autor e réu na tese do autor foi em maquinas e equipamentos que depois ingressaram na esfera jurídica de uma sociedade de direito angolano, a ordem portuguesa e os Tribunais portugueses não são os competentes para julgar esta prestação de contas. Aliás, o autor confessa no artº 72º - para na o mais ser retirado - artº 352º e 358º do Cód. Civil, e, 465º nº 2 do Cód. Proc Civil – que se deslocou a angola para tentar acompanhar os investimentos, sendo que deveria, ai sim em solo Angolano, desencadear o que tinha que desencadear !
XIX. Só porque dá jeito ao autor/recorrido, não ter que ir para angola litigar, verificar o estado dos equipamentos que comprou e colocou numa sociedade angolana, o estado da dita sociedade, o que o gerente daquela sociedade fez com os bens que ali colocaram, intenta em Portugal a prestação de contas, bem sabendo que o Réu a isso não está obrigado! Repara-se que o autor, nesta prestação e contas já não diz o que tinha dito na ação no âmbito do processo 750/12.9 TBVVD, ou seja, que entregou o dinheiro ao autor, e isto porque o aqui Réu provou naquela demanda que a parceria desenvolveu-se em território angolano, com todas as contingências e riscos que a isso obrigava!
XX. Como estão desenhados os termos da presente acção pelo Autor, a causa de pedir da acção, ou seja o facto jurídico concreto e real donde emerge a pretensão do Autor, são alegadas contas, destinos de uns equipamentos e possíveis receitas ou prejuízos do uso de uns equipamentos que colocaram e registaram ambos, autor e réu, numa sociedade de direito angolano! Todos os supostos comportamentos do Réu ocorreram em território Angolano no seio de uma sociedade de direito angolano de que o Réu nem sequer era gerente, E como tal, não podia vender, comprar ou dar fim aos equipamentos e maquinas que foram registadas nessa sociedade angolana, sendo o desenvolvimento de tesouraria e financeiro feito nessa sociedade!
XXI.Os factos que integram a causa de pedir foram praticados em território angolano, tal como confessa o autor no seu artº 19º 20º e 21º da p.i. - para na o mais ser retirado - artº 352º e 358º do Cód. Civil, e, 465º nº 2 do Cód. Proc Civil.Mais, face aos documentos junto aos autos pelo autor, Cfr fls 182 a 185 do doc nº 1 junto á p.i. – é o próprio autor que emite uma procuração ao Réu, tendo ambos naquela data, autor e réu, residência em Angola, na rua …, nº .., em ….
XXII. Todos os elementos e factos que constituem o objeto e o fundamento da presente acção, nomeadamente a deslocação de maquinas e equipamentos para angola e o registo por vontade de autor e réu numa sociedade de direito angolano – artº 19º e 21º da p.i. -, os actos jurídicos objecto desse contrato e subsequentes vicissitudes no âmbito dessa sociedade, é que constituem o seu efeito essencial (CC anotado, Pires de Lima e Antunes Varela, nota 3 ao artigo 1161º), pelo que, ao abrigo do princípio da causalidade, são so Tribunais Angolanos os competentes para apreciar a presente causa.
XXIII. Ora, por tudo quanto se passou no seio do processo que correu termos no Tribunal Judicial de Braga, instância Central, 1º secção cível, J 4, com o nº de processo 750/12.9 TBVVD, e por tudo quanto o recorrido, agora alega, estão afastados os factores de atribuição de competência constantes das alíneas a) b) e c) , do artº 65º, e, portanto, o tribunal português não é competente.E se dúvidas houvesse no que respeita ao critério do artº 65º alínea c) do CPC, ou seja, “Ter sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na acção, ou algum dos factos que a integram”, tal dúvida estaria dissipada pela confissão integral do autor no artº 19º, 20º 21º e 22º desta petição inicial - para na o mais ser retirado - artº 352º e 358º do Cód. Civil, e, 465º nº 2 do Cód. Proc Civil.
XXIV. Ocorre assim uma incompetência absoluta do tribunal, exceção dilatória de conhecimento oficioso, que implica a absolvição da instância – art.º 102º, 105º, 288º, nº 1, alínea a), 493º, nºs 1 e 2, 494º, alínea a) e 495º, todos do CPC, o que expressamente se invoca para todos e os devidos efeitos.
XXV. Convicto está o aqui recorrente que o Tribunal a quo de igual modo mal andou ao improceder a exceção de caso julgado e a exceção de autoridade do caso julgado e face de tudo quando se passou no âmbito do processo 750/12.9TBVVD.
XXVI. O tribunal a quo não atentou que o aqui recorrido, na acção declarativa de condenação, que correu termos na comarca de Braga – Instancia Central – 1º Secção Civel – J 4, sob o nº 750/12.9 TBVVD– Doc nº 1 junto á petição inicial. vide fls 1 a 1020 constantes da Certidão do processo que correu termos no Tribunal Judicial de Braga, instância Central, 1º secção cível, J 4, com o nº de processo 750/12.9 TBVVD junto como doc nº 1 á p..i - colocou ao tribunal uma realidade completamente diferente da que agora invoca, mas, tendo o mesmo objecto.
XXVII. O aqui recorrido naquela demanda pediu a a condenação do Réu a pagar-lhe um valor certo e determinado, com vista a tentar condenar o aqui recorrente , no pagamento de uma soma em dinheiro - vide fls 1 a 1020 constantes da Certidão do processo que correu termos no Tribunal Judicial de Braga, instância Central, 1º secção cível, J 4, com o nº de processo 750/12.9 TBVVD junto como doc nº 1 á p..i – invocando que o entregou ao autor!
XXVIII. Devidamente apurados factos pela digníssima magistrada que ali presidiu ao julgamento – Dra C. S. – agora digníssima Juiz Desembargadora nesta relação – aquela demanda foi julgada improcedente, em face da cabal mentira carreada para aqueles autos pelo aqui recorrido! Na verdade, o aqui recorrido e ali autor, naquela demanda, não se preocupou em pedir contas ou prestação de contas, mas invocou como pedido, passa-se a citar: “ seja o Réu (aqui também Réu) condenado a pagar ao autor (aqui também autor) a quantia de 243.787,45 €, acrescido de juros!
XXIX. O Recorrido naquela demanda alegou para fundamentar a sua pretensão que celebrou com o aqui reocrrente, em Novembro de 2008, um contrato de investimento, o qual nunca foi reduzido a escrito, tendo o próprio réu procedido à elaboração, em suporte informático, da descrição de todo o investimento, em causa e que resulta dos autos. Mais alegou que o aqui recorrente em suma lhe propôs uma parceria para comprar equipamento e material destinados à cosntrução civil, os quais tinham por fim a exportação para Angola, cujo investimento foi de € 487.574,90 € (quatrocentos e oitenta sete mil quinhentos e setenta e quatro euros e noventa cêntimos) e para o efeito, a titulo de investimento, o recorrido entregou ao aqui recorrente o montante de 243.787,45 € ( duzentos e quarenta e três mil setecentos e oitenta e sete euros e setenta e cinco cêntimos) concluindo como se referiu no pedido que o aqui recorrido fosse condenado a pagar a quantia de 243.787,45 € ( duzentos e quarenta e três mil setecentos e oitenta e sete euros e setenta e cinco cêntimos), balizado numa tese completamente diferente da que agora carreia na prestação de contas!
XXX. A ação veio a ser julgada improcedente e confirmada pelo douto Tribunal da Relação de Guimarães em face da sindicância do aqui recorrido – vide páginas 979 a 1014 do doc nº 1 junto a p.i. sendo que não contentando com o Douto acórdão da Relação de Guimarães, ainda veio a recorrer para o Supremo Tribunal de justiça que, de igual modo, manteve a decisão. vide páginas 1015 a 1020 do doc nº 1 junto a p.i.
XXXI. Ora, os factos agora carreados para a presente prestação de contas foram escrutinados e analisados por aquele Tribunal de Braga processo que correu termos na comarca de Braga – Instancia Central – 1º Secção Civel – J 4, sob o nº 750/12.9 TBVVD, - junta à p.i. como doc nº 1 de fls 1 a 1020.Todas as questões vertidas na causa de pedir agora da presente prestação de contas, foram discutidos, analisados e justificados no âmbito daquele processos, e tido em conta pelo Tribunal de Braga, e, dúvidas não restam, que todas as questões foram integradas no objeto da discussão da causa com a finalidade de ser apreciado como veio a ser.
XXXII. E, tendo aquele processo que correu termos na comarca de Braga – Instancia Central – 1º Secção Civel – J 4, sob o nº 750/12.9 TBVVD, - junta à p.i. como doc nº 1 de fls 1 a 1020, transitado em julgado, é nosso entendimento que os mesmos factos que ali sustentaram aquela demanda, estão impedidos de serem discutidos no âmbito dos presentes autos, verificando-se, assim, uma repetição da acção, não devendo o aqui Réu ser submetido novamente a escrutínio que já foi efetuado anteriormente no citado processo que transitou em julgado, ou seja, o ora Réu está, pela segunda vez, a ser submetido a julgamento relativamente aos mesmos factos.
XXXIII. Humildemente entende o aqui autor que está verificada a questão prejudicial que constituí uma exceção de caso julgado, a qual impede a obrigação do aqui Réu de prestar contas no presente processo uma vez que a causa, com os mesmos documentos, com os memsos intervenientes, com o mesmo assunto e matéria, já foi decidido naquele processo que correu termos na comarca de Braga – Instancia Central – 1º Secção Civel – J 4, sob o nº 750/12.9 TBVVD, - junta à p.i. como doc nº 1 de fls 1 devendo assim ser apreciada a presente exceção de caso julgado.
XXXIV. Entende assim humildemente o aqui recorrido que estamos perante a exceção dilatória de “ Caso julgado”, de conhecimento oficioso, cuja ocorrência impede que o tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância (cfr. artºs. 577º, nº. 1 al. i), 576º, nºs.
1 e 2, e 578º do CPC, o que expressamente se invoca perante V.Excias, Ex.mos Srs Juizes Desembargadores.
XXXV. Importa dizer que a exceção de caso julgado não se confunde com a autoridade do caso julgado que, no presente caso, humildemente o aqui recorrido entende que também se verifica. Ambos são efeitos diversos da mesma realidade jurídica, havendo mesmo quem, a esse propósito, defenda (naquilo que hoje começa a constituir-se em entendimento dominante) que para que autoridade do caso julgado atue não se exige sequer a coexistência das três identidades referidas no artº. 581º (cfr., quanto a este último entendimento, Ac. da RP de 24/11/2015, proc. 346/14.0T8PVZ.PT, disponível em www.dgsi.pt., Ac. da RC de 21/1/1997, in “CJ, Ano XXII, T1 – pág. 24” e sentença da 1ª instância publicada in “CJ, Ano IV, pág. 1654”).
XXXVI. Enfatizando, o que está aqui somente em causa é saber se em relação ao pedido de prestação de contas que o autor formula contra o Réu, ocorre exceção de autoridade de caso julgado, o que no modesto entender do Réu ocorre, dado que, a decisão da comarca de Braga – Instancia Central – 1º Secção Civel – J 4, sob o nº 750/12.9 TBVVD, vale para qualquer processo futuro, na correspondência com o seu conteúdo, impedindo assim que em novo processo se discuta e dirima aquilo que ela mesmo não definiu, exceção essa que de igual modo se coloca a escrutínio junto de V.Excias.
XXXVII. Caso este Tribunal, por hipótese que humildemente não se concebe, não venha a dar provimento às exceções de incompetência internacional e/ou caso julgado, sempre estaríamos perante uma outra exceção, de ilegitimidade passiva do aqui Ré. - art.577º/e), 578º CPC, 278º/1 d)/3 CPC.
XXXVIII. Com efeito, e conforme confissão integral do recorrido nos artº 19º, 20º 21º e 22º da petição inicial - e para não mais ser retirado - artº 352º e 358º do Cód. Civil, e, 465º nº 2 do Cód. Proc Civil, conforme factos dados por assente em 11º 13º e 14º dos fatos provados, foi em Angola que recorrente e recorrido iniciaram atividade e o seu negócio, na sociedade de direito Angolano, mormente a sociedade designada de E. & S. LDA,” Tal como o recorrido confessa, foi a empresa veiculo para entrar desalfandegamento de bens, e que serviu para registar as viaturas em nome da referida sociedade, Sociedade essa que serviu para autor e reu desenvolverem formalmente a atividade em angola, segundo o autor.
XXXIX. Ou seja, tal como o autor refere, foi apartir dali, da passagem para a esfera jurídica da E. & S. LDA de todas as maquinas e equipamentos, que, a atividade, também sob a veste daquela sociedade se desenvolveu. Pelo que, assim, a ter alguém que ser demando, para prestar contas, é a sociedade de direito Angolano, E. & S. Lda, cuja identidade de pessoa coletiva consta dos autos daquele processo que correu termos na comarca de Braga – Instancia Central – 1º Secção Civel – J 4, sob o nº 750/12.9 TBVVD, conforme paginas 77, 78, 79, 80, 81, e 96 do doc nº 1 ( certidão judicial daquele processo) junto á p.i.
XL. Verifica-se assim a ilegitimidade processual do aqui recorrente, por não ter interesse em contradizer, o que constitui uma exceção dilatória de conhecimento oficioso, como decorre do disposto no art.577º/e), 578º CPC, 278º/1 d)/3 CPC, que, expressamente se invoca para todos e os devidos efeitos.

Conclui nos seguintes termos:
A) Deve o presente recurso ser procedente, revogando-se a douta Decisão recorrida e substituída por outra que julgue verificada a nulidade do despacho/decisão com a Refº 174143421, que julgou a contestação improcedente, tendo condenado o aqui recorrente a prestar contas em 20 dias, sem que fosse cumprido o normativo do nº 3º do artº 942º do CPC, nulidade esta que desde já se argui para todos os efeitos legais e, consequentemente, se ordene a produção de prova requerida pelo recorrente;
B) Caso assim não se entenda, deve o presente recurso ser procedente, revogando-se a douta Decisão recorrida e substituída por outra que, por ter sido proferido decisão sumária de obrigação de prestar contas sem a produção da prova, julgue verificação e violação do princípio do acesso à tutela jurisdicional efetiva, o que expressamente se invoca para todos e os devidos efeitos.
C) Caso ainda assim não se entenda, deve o presente recurso ser procedente, revogando-se a douta Decisão recorrida e substituída por outra que, julgue verificada a exceção de incompetência absoluta do tribunal Português, exceção dilatória de conhecimento oficioso, que implica a absolvição da instância – art.º 102º, 105º, 288º, nº 1, alínea a), 493º, nºs 1 e 2, 494º, alínea a) e 495º, todos do CPC, o que expressamente se invoca para todos e os devidos efeitos.
D) Caso ainda assim não se entenda, deve o presente recurso ser procedente, revogando-se a douta Decisão recorrida e substituída por outra que, julgue verificada a exceção de caso julgado, em face da confissão integral do recorrido vertida nos artº 19º, 20º 21º e 22º da petição inicial - para na o mais ser retirado - artº 352º e 358º do Cód. Civil, e, 465º nº 2 do Cód. Proc Civil e ainda do que resulta dos factos dados por provados em 11º, 13º e 14º, que aqui se invoca para todos e os devidos efeitos, cuja ocorrência impede que o tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância (cfr. artºs. 577º, nº. 1 al. i), 576º, nºs. 1 e 2, e 578º do CPC, o que expressamente se invoca perante V.Excias, Ex.mos Srs Juízes Desembargadores.
E) Caso ainda assim não se entenda, deve o presente recurso ser procedente, revogando-se a douta Decisão recorrida e substituída por outra que, julgue verificada a exceção de autoridade de caso julgado, o que no modesto entender do Réu ocorre, dado que, a decisão da comarca de Braga – Instancia Central – 1º Secção Civel – J 4, sob o nº 750/12.9 TBVVD, vale para qualquer processo futuro, na correspondência com o seu conteúdo, impedindo assim que em novo processo se discuta e dirima aquilo que ela mesmo definiu, exceção essa que de igual modo se coloca a escrutínio junto de V.Excias.
F) Caso ainda assim não se entenda, deve o presente recurso ser procedente, revogando-se a douta Decisão recorrida e substituída por outra que, julgue verificada a exceção de exceção, de ilegitimidade passiva do aqui Ré. - art.577º/e), 578º CPC, 278º/1 d)/3 CPC, em face da confissão integral do recorrido vertida nos artº 19º, 20º 21º e 22º da petição inicial – para na o mais ser retirado - artº 352º e 358º do Cód. Civil, e, 465º nº 2 do Cód. Proc. Civil.
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Foram apresentadas contra-alegações pugnando pela manutenção do decidido.
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II – FUNDAMENTAÇÃO

O tribunal recorrido consignou que:
«Nos presentes autos, peticionada a prestação de contas por parte do autor, o réu contestou a obrigação de prestar contas, invocando diversos argumentos.
Nos termos do disposto no artigo 942º, nº 2, do CPC, sendo contestada a obrigação de prestar contas, “o autor pode responder e, produzidas as provas necessárias, o juiz profere imediatamente decisão …”.
No caso dos autos, o autor já respondeu à contestação.
Por outro lado, tendo em consideração a matéria assente por acordo das partes – o réu expressamente aceita a matéria invocada pelo autor que foi julgada provada no âmbito do processo 750/12.9TBVVD - a decisão sobre se a obrigação de prestar contas existe é, na perspetiva do Tribunal, uma questão estritamente jurídica, não dependendo de prova a produzir.
Assim, passa-se a proferir decisão».

Nessa decisão foram considerados provados os seguintes factos:
1. Autor e Réu acordaram numa parceria para comprar equipamento e material destinados ao aluguer e construção civil, os quais tinham como fim a sua exportação para Angola, com o propósito de aí iniciar uma atividade económica em conjunto.
2. O montante investido por cada um foi de € 243.787,45 (duzentos e quarenta e três mil setecentos e oitenta euros e quarenta e cinco cêntimos).
3. Autor e Réu adquiriram, em conjunto, os seguintes bens:
a. Um Mitsubishi Pagero no valor de € 12.500,00;
b. Um conjunto Industrial: Retro Fermec no valor € 25.000,00;
c. Uma máquina de blocos de pedreira hidraulica no valor de €: 13.000,00;
d. Dois geradores no valor de € 7.500,00;
e. Um camião com cisterna no valor de € 9.300,00;
f. Um camião Pegasso no valor de €: 7.000,00;
g. Uma dumper terex 53 no valor de € 10.000,00;
h. Um Toyota Dina no valor tie €: 6.500,00;
i. Um Toyota Dina no valor de € 2.000.00;
j. Um semi-reboque no valor de € 5.900,00:
k. Uma niveladora marca dresser no valor de € 31.500,00;
I. Um camião marca Scania, no valor de € 24.000,00;
m. Um camião marca Scania, no valor de € 25.000,00;
n. Um camião Volvo no valor de € 6.000.00;
o. Um jipe Opel Frontera no valor de € 5.750,00;
p. Uma máquina de pneus, no valor de € 27.000,00;
q. Uma zorra € 8.500,00.
4. O equipamento em causa foi entretanto depositado em instalações pertencentes ao Autor, sitas em …, Vila Verde.
5. Autor e Réu suportaram o custo da compra de peças e reparações do equipamento supra descrito, no valor de € 24.271.61 (vinte e quatro mil, duzentos e setenta e um euros e sessenta e um cêntimos).
6. Autor e réu compraram material de construção civil no montante total de € 13.217.29 (treze mil, duzentos e dezassete euros e vinte e nove cêntimos).
7. Compraram ainda material informático e elétrico no montante de € 3.326,07 (três mil, trezentos e vinte seis curos e sete cêntimos), designadamente:
- Dois computadores portáteis HP no valor total dc E: 1.470,00;
- Duas cb portáteis no valor total de € 685,00;
- Uma impressora HP no valor total de € 110,99;
- Um rato computador no valor total de € 10,00;
- Uma mala computador no valor total de € 19,00;
- Uma antena para cd e 30m de cabo no valor total de € 200,00;
- Um buster burner no valor total de € 690,00:
- Cinco resmas de papel e duas agendas no valor total de € 31,62;
- Quatro livros de orçamentos no valor total de € 34,76;
- Usb para computador e Excel no valor total de € 44.00;
- Gastos no Office Center no valor total de € 15,26:
- Um conjunto escritório no valor total de € 15,44.
8. As partes suportaram ainda o custo do transporte do equipamento e material para Angola, cujo valor total foi de € 56.215,00 (cinquenta a seis mil, duzentos e quinze euros).
9. As partes suportaram o custo de € 70.000,00 (setenta mil euros) da legalização do equipamento e material comprado, de forma a ser possível pôr o mesmo para alugar a terceiros, bem como os custos com o desalfandegamento do equipamento e material em causa cm Lobito, Angola, cujo montante total foi de € 76.500,00 (setenta a seis mil e quinhentos euros).
10. O equipamento e material comprado foram entretanto exportados para Angola.
11. O equipamento comprado com dinheiro do autor e réu foi faturado em nome de uma sociedade angolana denominada “E. & S., Lda”, no que autor e réu acordaram, por forma a facilitar a exportação e a tornar os direitos alfandegários menos dispendiosos.
12. Autor e réu deslocaram-se por diversas vezes a Angola, quer com vista a ali encetarem os contactos necessários à concretização do negócio adjacente à parceria entre ambos firmada, quer para darem início em concreto ao mesmo, o que ambos fizeram, numa primeira fase em conjunto.
13. A atividade de autor e réu foi iniciada usando formalmente a sociedade “E. & S., Lda.” através da qual se efetuou a exportação dos equipamentos e constituiu a forma de viabilizar a entrada e a permanência daqueles bens em território angolano, tendo a mesma sociedade sido utilizada para a concessão de vistos de permanência do autor e réu em território angolano.
14. Não obstante a formalização documental mostrar-se efetuada em nome de “E. & S., Lda.”, a disponibilidade desses equipamentos continuou a pertencer, em conjunto, ao autor e réu, que deles podiam dispor livremente.
15. O autor regressou a Portugal, e a partir de setembro de 2010, deixou de ter conhecimento do destino dado aos bens e da atividade com eles desenvolvida pelo réu.
16. A partir desta data o réu ficou com a posse exclusiva de todo o equipamento e material e dele passou a dispor como quis.
17. Correu termos no Juízo Central Cível de Braga – Juiz 4, ação declarativa de condenação em que era aí autor o ora autor e aí réu o aqui réu.
18. Nessa ação o réu peticionava a condenação do autor no pagamento da quantia de €243.787, 54.
19. Essa ação veio a ser julgada improcedente, tendo-se absolvido o réu do pedido contra si deduzido.
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Cumpridos os vistos legais, cumpre decidir.

Há que ter presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (artigos 635º, nº4 e 639º, nº1, do C. P. Civil).
Nos recursos apreciam-se questões e não razões.
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A primeira das questões suscitadas pelo apelante é nulidade da decisão recorrida, sustentada, segundo o recorrente, na circunstância de ter sido proferida sem que se produzisse prova para o efeito, nos termos da primeira parte do nº3 do artigo 942º do CPC.
As causas de nulidade das sentenças e dos despachos, (ex vi artº 613º, nº3, do CPC) estão previstas no artº 615º do CPC. Assim:
1 - É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
2 - A omissão prevista na alínea a) do número anterior é suprida oficiosamente, ou a requerimento de qualquer das partes, enquanto for possível colher a assinatura do juiz que proferiu a sentença, devendo este declarar no processo a data em que apôs a assinatura.
3 - Quando a assinatura seja aposta por meios eletrónicos, não há lugar à declaração prevista no número anterior.
4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.

Como pode ler-se no Acórdão do Tribunal desta Relação de Guimarães, de 17/12/2018, Procº 1867/14.0TBBCL-F.G1, disponível em www.dgsi.pt:
“Os vícios determinativos de nulidade da sentença encontram-se taxativamente enunciados no referido art. 615º, do CPC, e reportam-se à estrutura ou aos limites da sentença, tratando-se de defeitos de atividade ou de construção da própria sentença, ou seja, a vícios formais da sentença ou relativos à extensão do poder jurisdicional por referência ao caso submetido ao tribunal.
Respeitam a vícios da estrutura da sentença os fundamentos enunciados nas alíneas b) - falta de fundamentação - e c) - oposição entre os fundamentos e a decisão -, e respeitam a vícios atinentes aos limites da sentença, os enunciados nas alíneas d) - omissão ou excesso de pronúncia - e e) - pronuncia ultra petitum.
Trata-se de vícios que “afetam formalmente a sentença e provocam a dúvida sobre a sua autenticidade, como é o caso da falta de assinatura do juiz, ou a ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que se decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduzir logicamente a resultado oposto do adotado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender resolver questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões que deveria conhecer (omissão de pronúncia)” (Abílio Neto, in “Novo Código de Processo Civil Anotado”, 2ª ed., janeiro/2014, pág. 734.).

Em matéria de nulidades, é pertinente trazer à colação os ensinamentos do Prof. Teixeira de Sousa, in Blog do IPPC, 28/01/2019 Jurisprudência 2018 (163) disponível em https://blogippc.blogspot.com/2019/01/jurisprudencia-2018-163.html, onde pode ler-se:

“Efectivamente, são possíveis três situações bastante distintas:
-- Aquela em que a prática do acto proibido ou a omissão do acto obrigatório é admitida por uma decisão judicial; nesta situação, só há uma decisão judicial;
-- Aquela em que o acto proibido é praticado ou o acto obrigatório é omitido e, depois dessa prática, é proferida uma decisão; nesta situação, há uma nulidade processual e uma decisão judicial;
-- Aquela em que uma decisão dispensa ou impõe a realização de um acto obrigatório ou proibido e em que uma outra decisão decide uma outra matéria; nesta situação, há duas decisões judiciais.
No primeiro caso […] o meio de reacção adequado é a impugnação da decisão através de recurso. […]

No segundo caso, o que importa considerar é a consequência da nulidade processual na decisão posterior. Quer dizer: já não se está a tratar apenas da nulidade processual, mas também das consequências da nulidade processual para a decisão que é posteriormente proferida.
Finalmente, no terceiro caso, há que considerar a forma de impugnação das duas decisões.
[…] Se, apesar da omissão indevida de um acto, o juiz conhecer na decisão de algo de que não podia conhecer sem a realização do acto omitido (ou, pela positiva, conhecer de algo de que só podia conhecer na sequência da realização do acto), essa decisão é nula por excesso de pronúncia (art. 615.º, n.º 1, al. d), CPC) […].
O objecto do recurso é sempre uma decisão impugnada. Portanto, ou há vícios da própria decisão recorrida -- hipótese em que o recurso é procedente -- ou não há vícios da decisão impugnada -- situação em que o recurso é improcedente. O tribunal de recurso não pode conhecer isoladamente de nulidades processuais, mas apenas de decisões que dispensam actos obrigatórios ou que impõem a realização de actos proibidos e das consequências noutras decisões da eventual ilegalidade da dispensa ou da realização do acto.
É, aliás, porque o objecto do recurso é sempre a decisão impugnada e porque o tribunal ad quem só pode conhecer desse objecto que se deve entender que uma decisão-surpresa é nula por excesso de pronúncia. A opção é a seguinte: ou se entende que a decisão-surpresa é nula -- isto é, padece de um vício que se integra no objecto do recurso e de que o tribunal ad quem pode conhecer -- ou se entende que não há uma nulidade da decisão, mas apenas uma nulidade processual -- situação em que o tribunal ad quem de nada pode conhecer, porque, então, tudo o que conheça extravasa do objecto do recurso.”
Tem-se, portanto, como adquirido que “quando nos confrontamos com situações em que é o próprio juiz que, ao proferir a decisão (…), omitiu uma formalidade de cumprimento obrigatório (…)”, “depara-se-nos uma nulidade processual traduzida na omissão de um acto que a lei prescreve, mas que se comunica ao despacho (…), de modo que a reacção da parte vencida passa pela interposição de recurso da decisão proferida em cujos fundamentos se integre a arguição da nulidade da decisão por excesso de pronúncia, nos termos do art. 615º, nº 1, al. d), in fine, do CPC. (cfr. STJ 23.06.2016 – Relator Abrantes Geraldes).
Como já se referiu, a nulidade da sentença recorrida vem alicerçada na circunstância de ter sido proferida sem que se produzisse prova para o efeito, nos termos da primeira parte do nº3 do artigo 942º do CPC, isto é, numa nulidade por excesso de pronúncia.
De acordo com este último preceito citado, «Aquele que pretenda exigir a prestação de contas requer a citação do réu para, no prazo de 30 dias, as apresentar ou contestar a ação, sob cominação de não poder deduzir oposição às contas que o autor apresente; as provas são oferecidas com os articulados» (nº1).
Trata-se de instrumento processual que pretende dar eficácia prática à obrigação de informação consagrada no artigo 573.º do Código Civil, onde se estatui que «A obrigação de informação existe, sempre que o titular de um direito tenha dúvida fundada acerca da sua existência ou do seu conteúdo e outrem esteja em condições de prestar as informações necessárias».
Ora, «Se o réu contestar a obrigação de prestar contas, o autor pode responder e, produzidas as provas necessárias, o juiz profere imediatamente decisão, aplicando-se o disposto nos artigos 294.º e 295.º; se, porém, findos os articulados, o juiz verificar que a questão não pode ser sumariamente decidida, manda seguir os termos subsequentes do processo comum adequados ao valor da causa» - nº3 do artigo 942º.
O preceito em análise, oferecida que seja contestação pelo réu, manda proceder às provas necessárias para, depois, se aplicar o disposto nos artigos 294.º e 295.º.
As provas necessárias são aquelas, sem a produção das quais, fica por apurar matéria relevante para a procedência ou improcedência do pedido do autor, num conhecimento que se pressupõe sumário, posto que, se não bastante para o efeito, ter-se-á de seguir os termos subsequentes do processo comum adequados ao valor da causa, como decorre da parte final do citado nº3.
No caso sub judice, o réu apresentou contestação, fazendo-o por excepção e por impugnação, juntando, e também requerendo, prova documental, peticionando admissão de declarações de parte e oferecendo prova testemunhal.
Em sede de excepção, arguiu a incompetência internacional dos tribunais portugueses, o caso julgado, a autoridade de caso julgado, a ilegitimidade passiva, o erro na forma do processo, a contradição entre o pedido e a causa de pedir, a prescrição do suposto direito do autor e a litigância de má-fé.
Por impugnação, declarou só aceitar apenas o núcleo de factos assentes e respectiva decisão, constante da acção que, anteriormente, correu termos entre as mesmas partes, sob o nº 750/12.9TBVVD, impugnando tudo o que extravasasse daquele núcleo de factos.
Como é sabido, a prova destina-se a demonstrar a realidade dos factos da causa relevantes para a decisão (artº 341º do Código Civil), pelo que é sob esse prisma que a necessidade de produção de prova deve ser avaliada, isto é, cabe ponderar se, perante o caso em concreto, para os factos constitutivos do direito invocado se mostra necessária a sua produção e se ela ainda se exige para a contraprova deles ou a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor e que foram invocados pelo réu.
A prova documental trazida aos autos foi indispensável para estribar a decisão recorrida, que, juntamente com o acordado pelas partes, nela se baseou para proferir a decisão recorrida.
Relativamente à causalidade que alicerçou a causa de pedir, o tribunal a quo considerou toda a que resultava provada da anterior acção, mas mais nenhuma, isto é, na exacta medida em que foi aceite pelo réu.
Daí que, em sede de impugnação estrita, não restava ao réu qualquer actividade de contraprova e, por isso, não saiu beliscado o seu direito a contradizer as provas apresentadas pela parte contrária ou suscitadas oficiosamente pelo tribunal, o mesmo é dizer não se violou o princípio do acesso à tutela jurisdicional efectiva.
O mesmo se passa no domínio da matéria de excepção que o réu arguiu, posto que, como se viu, as excepções por si deduzidas foram todas decididas com base em factualidade que declarou aceitar e, não se pode deixar de fazer constar que, agora em sede de recurso, o réu não indica que concreta matéria deveria ter sido objecto de prova e não foi. Ficamos por saber sobre que matéria alegada pelo autor pretendia fazer contraprova ou sobre que matéria da defesa era ainda necessário apurar para impedir, modificar ou extinguir o direito de que o autor se arroga.
Acrescente-se, a propósito, que o aresto da Relação de Coimbra, que o apelante chama à colação, ao contrário do que parece pretender, não é similar aos dos autos, porquanto naquele, como ali se consigna, «todo este factualismo – quer o alegado pelo A., quer pelo Réu – subsistia controvertido», o que não ocorre no nosso caso, onde o réu aceitou (e bem, dizemos nós) os factos já provados na outra acção.
Em conclusão, o acervo factual resultou do acordo das partes e das provas produzidas (ainda que só documentais), essas provas eram bastantes para a pronúncia recorrida (o seu acerto é, obviamente, questão diversa) e não se recolhem (nem são enunciados no recurso) factos da contestação de natureza impugnatória ou de defesa por excepção que carecessem de prova, da qual foi o réu privado.
De sublinhar que foi o próprio réu que terminou a sua douta contestação dizendo que devia ser proferida decisão IMEDIATA, «sem necessidade de produção de prova».
Não se vislumbra, por tudo, violação do princípio do acesso à tutela jurisdicional efectiva, nem ocorre nulidade da sentença por excesso de pronúncia.
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Num segundo momento, afirma o recorrente réu que as excepções não foram apreciadas com rigor.
A primeira é a da arguida «incompetência territorial do Tribunal, dado que o aqui recorrido invocou a incompetência internacional deste Tribunal, defendendo que o Tribunal competente para a decisão é o direito angolano» - sic.
Não deixa de causar estranheza a arguição –legítima – efectuada, se atentarmos que é a quarta vez que o réu submete a apreciação jurisdicional a questão da competência do tribunal português.
Fê-lo em oposição ao arresto, no recurso da decisão aí proferida, fê-lo na contestação da acção que lhe correspondeu (750/12.9TBVVD), na contestação dos presentes autos e, agora, na presente apelação.
Apesar de ter sempre visto improceder esta excepção, o réu continua numa repetida arguição, que, uma vez mais, terá de naufragar.
Impõe-se uma sucinta abordagem, posto que se retiram dos autos várias e uniformes decisões, nada mais havendo a acrescentar, mas impondo-se legalmente a pronúncia.
A questão da competência, atenta a invocação de que são os tribunais angolanos os competentes para a causa, reconduz-se à competência internacional e não territorial, posto que esta última pressupõe aquela e visto o disposto nos artigos 62º e 102º do CPC.
De acordo com o que se contém no artigo 59º do CPC, sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62º e 63º ou quando as partes lhes tenham atribuído competência nos termos do artigo 94º.
Por seu turno, estatui o artº 62º que os tribunais portugueses são internacionalmente competentes: a) Quando a ação possa ser proposta em tribunal português segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa; b) Ter sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na ação, ou algum dos factos que a integram; c) Quando o direito invocado não possa tornar-se efetivo senão por meio de ação proposta em território português ou se verifique para o autor dificuldade apreciável na propositura da ação no estrangeiro, desde que entre o objeto do litígio e a ordem jurídica portuguesa haja um elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real.
Ora, o tribunal a quo discorreu acertadamente e em medida adequada sobre tal excepção, citando até doutrina e jurisprudência, quando consigna que este normativo «Consagra este normativo os chamados critérios do domicílio do réu, da coincidência, da causalidade e da necessidade.
No caso concreto, pretende o autor que o réu preste contas da administração que fez do património do autor.
O réu tem residência em Portugal, no concelho de Vila Verde, onde foi citado.
Ora, como é sabido, a ação de prestação de contas é, na sua essência, uma ação destinada ao cumprimento de uma obrigação, a obrigação de prestação de contas.
(…) Assim sendo, o Tribunal competente à luz do disposto no artigo 71º, nº 1, 1ª parte, e 81º, nº 1 do CPC, é o Tribunal do domicílio do réu e esse domicílio situa-se em Portugal.
Mesmo que se defenda o critério propugnado pelo réu e se atendesse ao fim ultimo da ação prestação de contas – que é a entrega do saldo se o houver, - esta obrigação é uma obrigação pecuniária, pelo que, à luz do disposto no artigo 774º do Código Civil, a prestação deveria ser efetuada no domicílio do credor, que é igualmente em Vila Verde.
Ademais, salvo o devido respeito, mesmo que atendêssemos ao critério da causalidade, como pretende o réu, é manifesto igualmente que a causa de pedir tem conexão (essencial) com Portugal.
Note-se, como afirma Antunes Varela, et alii, “Quando, como as mais das vezes ocorre, a causa de pedir é complexa, envolvendo mais de um facto, bastará em regra a circunstância de um deles ter ocorrido em Portugal para legitimar a competência dos tribunais portugueses, atenta a forte conexão que desse modo logo se estabelece entre a relação processual e a justiça Portuguesa”, in op. cit., página 202.
Ora, da análise da PI e dos factos provados verifica-se que pelo menos parte da matéria factual relevante quanto à existência do dever de prestar contas, nomeadamente o acordo de investimento, ocorreu em Portugal e não em Angola – artigos 3º, 13º e 14º da Pie 1º a 7º da matéria de facto provada.
Existe assim evidente conexão com o direito Português, sendo o Tribunal internacionalmente competente».
Nada há portanto, a acrescentar, impondo-se concluir pelo acerto da decisão e pela improcedência da excepção.
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Vejamos, agora, a preterição do caso julgado, também aqui colocada no recurso:
Trata-se de excepção dilatória, de conhecimento oficioso, como decorre do estatuído nos artºs 577º, i) e 578º do CPC.
A excepção do caso julgado assim como a de litispendência pressupõem a repetição de uma causa.
Nos termos do art.º 580.º nº1, se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à excepção do caso julgado.
A não verificação do caso julgado é um verdadeiro pressuposto processual relativo ao objecto da causa.
Trata-se de um pressuposto processual de índole negativa, na medida em que a sua verificação impede o regular desenvolvimento da instância (vide MONTALVÃO MACHADO/PAULO PIMENTA, in O Novo Processo Civil, 2ª ed., Almedina, p. 99).
Assim, a sua verificação obsta a que o Tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância (art.ºs 278.º n.º1 al. e) e 576º n.º2, ambos do Código de Processo Civil).
A repetição da causa pressupõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
A identidade de sujeitos exige que as partes sejam as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica (cf. artº 581º, nº2, do CPC).
ALBERTO DOS REIS, in Código de Processo Civil anotado, Vol. III, p.101, ensina que a identidade jurídica não se confunde com a posição processual; o que conta é a posição das partes quanto à relação jurídica substancial, por isso é que o facto de numa das acções figurar como autor quem na outra figura como réu não compromete nem destrói a identidade dos litigantes; as partes são as mesmas, embora ocupem posições diversas em cada um dos processos.
Deste modo, tem a doutrina entendido que no caso de sucessão no direito ou na obrigação, poder-se-á falar em litispendência ou caso julgado.
O conceito de qualidade jurídica não coincide com o de posição processual, tem algo de mais substancial, de mais estritamente ligado à posição da pessoa na relação controvertida – (Vide FERNANDO LUSO SOARES, in Direito Processual Civil, 1980, p. 332).
Relativamente à identidade de pedido afere-se pelo facto de numa e noutra causa se pretender obter o mesmo efeito jurídico (Cfr. artº 581º, nº 3, do CPC).
ALBERTO DOS REIS, in ob. cit., p. 105, escreve, “...o objecto duma acção é o benefício jurídico imediato que se pretende obter por meio dela; é pura e simplesmente o direito cuja efectivação se pede”. Para que se verifique a identidade do pedido, é necessário que “... com a segunda acção se tenha em vista fazer reconhecer o mesmo direito que se quis fazer reconhecer pela primeira”.
Assim, na identificação do pedido, há que atender ao objecto da sentença e às relações de implicação que a partir dele se estabeleçam (vide JOSÉ LEBRE DE FREITAS, in Código de Processo Civil Anotado, p. 320).
Há identidade de causa de pedir quando, nos termos do n.º 4 do art.º 581º do CPC, a pretensão deduzida das duas acções procede do mesmo facto jurídico.
Consagrou o legislador, deste modo, a teoria da substanciação e não a denominada teoria da individualização (vd. CASTRO MENDES, in Do Conceito de Prova em Processo Civil, p. 138; MANUEL DE ANDRADE, in Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, p. 319).
A teoria da substanciação implica para o autor a necessidade de articular os factos de onde deriva a sua pretensão, formando-se o objecto do processo e, por arrastamento, o caso julgado, apenas relativamente aos factos integradores da causa de pedir invocada.
Acrescentaremos apenas que o caso julgado visa garantir fundamentalmente, o valor da segurança jurídica (cfr. JORGE MIRANDA, in Manual de direito Constitucional, T.II, 3.ª ed., Coimbra, 1966, p. 494), fundando-se a protecção a essa segurança jurídica, relativamente a actos jurisdicionais, no princípio do Estado de Direito, pelo que se trata de um valor constitucionalmente protegido (GOMES CANOTILHO, in Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Coimbra,1998, p.257).
Presentes estes considerandos, por todos sobejamente conhecidos, impõe-se, de novo, dar como correcta a apreciação feita na decisão recorrida.
Embora nesta acção e na do processo 750/12.9TBVVD as partes sejam as mesmas, por aqui nos quedamos quanto ao seu núcleo de coincidência, já que não encontramos identidade relativamente à causa de pedir e nem ao pedido.
Na afirmação assertiva do Conselheiro Abrantes Geraldes, «para delimitar determinada causa de pedir, não basta a mera identidade naturalística da factualidade alegada, havendo sempre que considerar a sua relevância em face do quadro normativo aplicável e em função da espécie de tutela jurídica pretendida» - Temas da Reforma de Processo Civil, Vol. I, Almedina, 2.ª Edição, Coimbra, 1998, pp. 192-193
Na verdade, como se escreveu na sentença em crise, «enquanto no processo 750/12.9TBVVD a ação foi intentada invocando-se a existência de um contrato de investimento e peticionando-se o montante investido, aqui a causa de pedir são os atos de gestão feitos pelo réu dos dinheiros e património do autor e o pedido imediato é o de prestação de contas e o mediato a entrega do saldo que vier a apurar-se».
Improcede, pois.
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Mas será que se viola a autoridade do caso julgado, como também argui o apelante?
Este radica nos artºs 619º, nº 1 e 621.º, ambos do CPC, dispondo o primeiro que “Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º”; e o segundo que “A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga (…).”
A autoridade de caso julgado manifesta-se no seu efeito positivo de proibição de contradição de decisão transitada e no seu aspecto negativo de proibição repetição da decisão; traduz-se no “comando de omissão ou a proibição de acção respeitante ao impedimento subjectivo à repetição no processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e ao impedimento subjectivo à contradição no processo posterior do conteúdo da decisão antecedente” (Miguel Teixeira de Sousa, em “O objecto da sentença e o caso julgado material”, no BMJ 325, págs. 325, págs. 176 e 179).
“Assim, verifica-se que o caso julgado material pode valer em processo posterior como autoridade de caso julgado, quando o objecto da acção subsequente é dependente do objecto da acção anterior, ou como excepção de caso julgado, quando o objecto da acção posterior é idêntico ao objecto da acção antecedente” (Idem, 178).
Também Lebre de Freitas (CPC Anotado, Vol 2º, 325), refere que pela excepção visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito enquanto a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito.
E quanto aos seus limites?
O artº 608º, nº2, do diploma que temos vindo a citar, impõe ao juiz o dever de resolver todas as questões que as partes tenham submetido á sua apreciação e nos termos do artº 621º, a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga.
Há muito discutida, a figura da autoridade do caso julgado, para uns os limites objectivos do caso julgado confinam-se à parte injuntiva da decisão, não constituindo caso julgado os fundamentos da mesma - Castro Mendes (DPC, III (1980), 282 e 283), Antunes Varela, (Manual de Processo Civil, 695), Manuel de Andrade (Noções Elementares (1976), 334) e Anselmo de Castro (Lições de Processo Civil, I, 1970, 363 e segs) -, para outros reconhecer que a decisão está abrangida pelo caso julgado não significa que ela valha, com esse valor, por si mesma e independente dos respectivos fundamentos (Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 578), pois que o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge esses fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão.
A posição actualmente dominante é favorável a uma mitigação do referido conceito restritivo de caso julgado, no sentido de, considerando embora o caso julgado restrito à parte dispositiva do julgamento, alargar a sua força obrigatória à resolução das questões que a sentença tenha tido necessidade de resolver como premissa da conclusão firmada.
Como se refere no Acórdão do STJ de 26/02/2019 (procº 4043/10.8TBVLG.P1.S1) na autoridade de caso julgado, existe uma diversidade entre os objectos dos dois processos, o objecto processual decidido na primeira acção surge como condição para apreciação do objecto processual da segunda acção.
«Na autoridade, há uma conexão ou dependência entre o objecto da segunda acção e o objecto definido na primeira acção, sem que aquele se esgote neste. Aqui, impõe-se que essas questões comuns não sejam decididas de forma diferente, devendo a decisão da segunda acção acatar o que foi decidido na primeira, como pressuposto indiscutível” - idem.
Ora, volvendo aos autos, não se mostra violada a autoridade do caso julgado.
Na presente considerou-se provada toda a factualidade que na anterior acção também o foi.
Com base nessa mesma factualidade, a decisão ali proferida foi a de que, contrariamente ao alegado pelo autor, aqui recorrido, não havia um contrato de investimento, mas antes uma sociedade irregular.
Por consequência, julgou-se improcedente o pedido de condenação do réu, aqui apelante, de restituir o montante inicialmente investido.
E, em tal decisão, nunca o tribunal declarou que o autor não era detentor de qualquer crédito, apontando, aliás e desde logo, ao seu eventual direito de exigir a prestação de contas.
Ora, na presente acção, com base nos factos ali provados, o autor peticiona que o réu seja condenado a prestar contas.
De resto, o recorrente, nas suas doutas alegações, alicerça a violação de autoridade do caso julgado no fundamento de não poderem voltar a ser discutidos no presente processo os mesmos factos que sustentaram a demanda anterior.
Tem total razão, mas, como vimos, a factualidade provada no primeiro foi dada como provada também agora no segundo e só ela sustentou a sentença proferida, com outra causa de pedir e outro pedido, acatando, por isso, o que havia sido decidido, anteriormente, neste domínio.
Não há violação de autoridade do caso julgado.
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Finalmente, a apelação invoca a ilegitimidade passiva do réu.
Alega estar apurado ter sido em Angola que as partes iniciaram a sua actividade e negócio, na sociedade angolana denominada “E. & S., Ldª”, tendo sido esta que serviu ao autor e ao réu para desenvolverem formalmente a actividade naquele país.
Diz-se no artigo 30º do CPC que o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer, exprimindo-se este pelo prejuízo que provenha da procedência da acção.
Ensinava Castro Mendes que a legitimidade em sentido processual representa «uma posição da parte em relação a certo processo em concreto - melhor, em relação a certo objecto do processo, à matéria que nesse processo se trata, à questão de que esse processo se ocupa» («Direito Processual Civil», vol. II, 1978/79, ed. da AAFDL, págs. 174 a 176).
Porém, esta posição em relação ao objecto do processo tem de ser aferida face da relação jurídica controvertida, tal como o autor a desenhou, não devendo confundir-se legitimidade para pedir ou requerer, com procedência ou mérito do pedido ou requerimento correspondente, pelo que “…a ilegitimidade de qualquer das partes só se verificará quando em juízo se não encontrar o titular da alegada relação material controvertida ou quando legalmente não for permitida a titularidade daquela relação “ – Prof. Miguel Teixeira de Sousa, in “A Legitimidade Singular em Processo Declarativo”.
A questão da legitimidade, sabemos, foi objecto de duas correntes doutrinárias, encimadas pelos Professores Alberto dos Reis e Barbosa de Magalhães; se para o primeiro a “questão da legitimidade é simplesmente uma questão de posição quanto à relação jurídica substancial. As partes são legítimas quando ocupam na relação jurídica controvertida uma posição tal que têm interesse em que sobre ela recaia uma sentença que defina o direito”, já para o segundo têm legitimidade para a acção os sujeitos da pretensa relação jurídica controvertida, isto é, parte-se da existência da relação jurídica na configuração dada pelo autor, para se averiguar se podem, ou não, ser aqueles os respectivos sujeitos.
É, hoje, ultrapassada esta divergência doutrinária com a revisão efectuada pelo DL 329-A/95, que consagrou a tese sustentada por Barbosa de Magalhães, assentando a formulação de legitimidade na titularidade da relação material controvertida, tal como a configura o autor.
Tudo isto, aliás, foi já enunciado na decisão recorrida.
Ora, se atentarmos na relação jurídica desenhada pelo autor, este invoca que, em comunhão de contributos financeiros, ele e o réu acertaram no exercício conjunto de uma actividade lucrativa, mas que, tendo sido acometido de doença grave em Maio de 2010, o réu não mais o informou acerca dos negócios de ambos, pedindo que seja obrigado a prestar contas.
Perante esta relação jurídica assim delineada, não se podem suscitar dúvidas quanto à legitimidade do réu, pois que a procedência da demanda é susceptível de lhe causar prejuízo, conferindo-lhe, então, interesse directo.
Está, assim, acertadamente apreciada pelo tribunal a quo a excepção da ilegitimidade passiva do réu, cunha arguição é de julgar improcedente.
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III – DECISÃO

Nestes termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes desta secção cível em julgar improcedente a apelação e manter a decisão recorrida.
Custas pelo apelante.