Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1508/13.3TBVRL-A.G1
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
Descritores: OPOSIÇÃO
ABUSO DE DIREITO
EXECUÇÃO BASEADA EM INJUNÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/20/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I - É admissível a oposição à execução baseada em injunção com o fundamento de que a quantia exequenda, reclamada a título de honorários de advogada, foi paga antes da aposição de fórmula executória à exequenda e de que esta declarou que ia desistir do requerimento de injunção, confiando o executado que não seria instaurada a execução.
II – Tal situação é susceptível de configurar abuso de direito por parte da exequente e trata-se de questão que integra a ressalva prevista no artº 857º, nº3, al. a), do CPC.
III – O indeferimento liminar da oposição à execução sempre colidiria com o princípio de proibição da indefesa.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:


I – Relatório;

Apelante (s): A… (executado);
Apelado (s): P… (exequente);

*****
Nos presentes autos de embargos de executado, pediu este, aqui apelante, que se julgasse procedentes aqueles, alegando, em síntese, que a exequente aceitou reduzir a obrigação exequenda à quantia de € 2.500,00, a qual já lhe pagou.
Foi proferida decisão a declarar que os fundamentos alegados pelo opoente não se enquadram em nenhuma das situações previstas no artº 729º, do Código de Processo Civil (doravante CPC), motivo pelo qual se indeferiu liminarmente a oposição, nos termos do artº 732º, nº1, al. b), do CPC.

Inconformado com tal decisão, dela interpôs o opoente o presente recurso de apelação, em cuja alegação formula as seguintes conclusões:
A) O processo executivo dos presentes autos tem como título executivo um requerimento de injunção ao qual foi aposta a fórmula executória.
B) A aposição da fórmula executória no requerimento injuntivo ocorreu em 09 de Maio de 2013.
C) Tendo o embargante alegado que efectuou o pagamento, da quantia de € 2.500,00 por acordo entre as partes, a 09 de Abril de 2013.
D) Com a decisão proferida, o embargante, mesmo tendo alegado um facto extintivo da obrigação, ver-se-á, no caso de improcedência do recurso ora apresentado, a ter que pagar, sem discussão possível e permitida, novamente uma quantia que já pagou e cujo pagamento consegue facilmente comprovar nos autos.
E) Pois que, com a justificação de que o pagamento ocorreu mais cedo do que a aposição da fórmula executória, com o raciocínio jurídico de que tal aposição configura o encerramento do processo de declaração, o embargante vê-se na contingência de que nem pode, sequer, comprovar nos autos o pagamento que efectuou, de forma a não cumprir, por duas vezes e repetidamente, a obrigação exequenda.
F) O embargante confiou na exequente de que a mesma iria desistir do procedimento de injunção intentado.
G) Estando descansado o embargante, em virtude da rubrica aposta no documento junto aos autos, onde consta que a injunção dos mesmos autos estaria “sem efeito”.
H) Tendo apenas sido surpreendido com a execução dos presentes autos e com uma acção de honorários identificada na mesma petição de embargos, onde descobriu que, afinal de contas, a exequente não havia desistido da injunção que havia proposto.
I) Com a decisão recorrida, o embargante não tem qualquer outra hipótese de se defender nos presentes autos e comprovar o pagamento que, conforme admite o próprio juiz a quo, poderá consubstanciar, se provado, um facto extintivo da obrigação.
J) A sentença recorrida especifica que o facto extintivo da obrigação exequenda alegado, por não ser posterior ao encerramento do processo de declaração, não se enquadra nos fundamentos do referido art. 729.º do CPC.
K) Os fundamentos arguidos pelo embargante na sua Oposição à Execução não foram arguidos em sede de Oposição à Injunção, em virtude de tal injunção ter sido intentada pela advogada do embargante e pelo facto de este possuir um documento que, segundo a mesma, seria bastante para “dar sem efeito” o requerimento injuntivo.
L) Ou seja, a relação de confiança que existia entre exequente e executado, a quem este confiava plenamente as suas questões judiciais, não permitiu que o mesmo executado, ora embargante, intentasse uma oposição à injunção, depois de ter efectuado o pagamento.
M) Parece ao recorrente que a intenção do legislador com o estatuído no art, 857.º.1 do CPC não foi esta que se expôs e que o tribunal recorrido aplicou na sentença em apreço.
N) O raciocínio da sentença recorrida violou o art. 20.º da CRP pois que limitou a defesa do embargante que se vê perante a impossibilidade de controverter a exigibilidade da obrigação exequenda.
O) O art. 857.º.1 do CPC viola de forma manifesta o Princípio da Proibição da indefesa, previsto no nº 1 do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa.
P) Tem sido esse o entendimento do Tribunal Constitucional que julgou sempre pela inconstitucionalidade da norma contida no antigo nº 2 do artigo 814º do CPC por reconhecer que viola o Princípio referido.
Q) O Tribunal Constitucional tem entendido que um executado que não haja deduzido oposição à injunção, pode em sede de oposição à execução apresentar os argumentos que lhe seria possível deduzir em sede de processo de declaração.
R) O caso em apreço é ainda mais alarmante: o embargante pretende provar o pagamento efectuado durante o processo de declaração, que extinguiria a obrigação exequenda e o seu direito é de tal forma limitado que não lhe é permitido pelo facto de tal pagamento ter ocorrido em data anterior à aposição da fórmula executória.
S) Pelo que a douta sentença recorrida viola o Principio de proibição da indefesa, ínsito no direito de acesso aos tribunais e justiça constitucionalmente consagrado no nº 1 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, como se alegou.
Pede que seja dado provimento ao presente recurso, e assim, a decisão proferida pelo sentença recorrida, ser revogada e, em consequência, deve a petição inicial de embargos de executado/oposição à execução ser admitida.

Não houve contra-alegações.

II – Delimitação do objecto do recurso; questão a apreciar;

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos do artº 639º, do CPC.

A questão suscitada pelo recorrente pode sintetizar-se no seguinte item:

a) É ou não admissível legalmente a deduzida oposição à execução baseada em requerimento de injunção com fundamento em alegado facto extintivo da obrigação exequenda.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

III – Fundamentos;

1. De facto;

É a seguinte a factualidade a considerar:

1. A execução de que estes embargos são dependência funda-se em requerimento de injunção ao qual foi aposta a fórmula executória a 9 de Maio de 2013.
2. Nos presentes embargos o executado alega que pagou a quantia exequenda (reduzida por acordo entre as partes a € 2.500,00) a 9 de Abril de 2013, reclamada a título de honorários, tendo confiado na exequente, advogada, de que a mesma iria desistir do procedimento de injunção intentado, vindo por esta a ser apostos os dizeres “sem efeito”na cópia do requerimento de injunção.
3. Alegou no seu requerimento que o Executado pagou esse valor de € 2.500,00 em numerário no escritório da Exequente, na data indicada supra.
4. Depois de efectuar o pagamento, o Executado questionou a Exequente acerca do processamento do processo injuntivo, ao que a Exequente respondeu que iria desistir do mesmo.
5. E assim, como comprovativo de tal vontade e do pagamento do Executado, a Exequente apôs no requerimento de injunção os dizeres “Sem efeito”, tendo rubricado/assinado o mesmo (doc. 2).
6. E comunicou ao Executado que, pelos serviços prestados e descritos na nota de honorários do doc. 1, nada mais lhe era devido.
7. Na data de 18 de Abril de 2013, para espanto do Executado, foi enviada ao mesmo uma carta, com uma outra nota de honorários (doc. 3), relativa a um processo de inventário, que corre termos no 2.º Juízo deste Tribunal, sob o n.º 370/09.5TBVRL.
8. A injunção que baseia a execução dos presentes autos teve a fórmula executória aposta na data de 09.05.2013, não tendo a Exequente, e como tinha dito ao Executado, desistido do mesmo procedimento judicialmente.
9. A Exequente pretende reclamar do Executado todas as quantias que pudesse, servindo-se mesmo de um requerimento injuntivo que está pago no seu valor, que rubricou como estando sem efeito, para conseguir pressionar o Executado a pagar o valor reclamado no apenso ao processo identificado no ponto 7 supra.

*****

2. De direito;

a) Da admissibilidade legal da oposição;

O recorrente insurge-se contra a decisão recorrida, argumentando que o tribunal a quo indeferiu liminarmente a oposição à execução por considerar que não se verifica nenhum dos fundamentos previstos no artº 729º, do CPC, quando é certo que, não obstante ter pago a quantia exequenda em data anterior à aposição de fórmula executória, tal constitui, não só um facto extintivo da obrigação, como a apresentação do requerimento executivo traduz um comportamento abusivo, o que faculta ao executado a possibilidade de apresentar a presente oposição à execução, sob pena de violação do princípio de proibição da indefesa e, como tal, de infracção ao dispositivo constitucional previsto no artº 20º, nº1, da Constituição da República Portuguesa.
Apreciando.
Entende-se que assiste razão ao recorrente.
Em primeiro lugar, afigura-se-nos que os fundamentos da jurisprudência do Tribunal Constitucional plasmada no seu acórdão nº 388/2013 de 09.07.2013, publicado no DR nº 184, Série I, de 22.09.13, que declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 814.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, na redacção do Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro, quando interpretada no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória, não deixam de ter validade, pese embora a actual norma do artº 857º, do CPC, nomeadamente a válvula de escape contida no seu nº 3.
Como refere José Lebre de Freitas, in A Ação Executiva, 6ª Ed. Pág. 429, “ A ressalva do art. 857-3 ainda permite superar a crítica fundada na falta dum jogo sobre a adequação do montante da dívida aos factos de que ela derivaria. Mas o uso de meios de notificação expeditos não se compadece com a garantia constitucional do direito de defesa [1]. A única forma de compatibilizar o art. 857 com a Constituição da República consiste em, na adaptação a fazer, o circunscrever de tal modo que ele só se aplique nos casos em que o devedor, na execução, não invoque a diminuição de garantias registada no anterior processo de injunção e naqueles em que não se prove que ele teve efectivo conhecimento da notificação, contendo esta a advertência de que a não oposição à injunção preclude definitivamente a discussão sobre a existência da dívida (o que a muito pouco reduzirá o âmbito da equiparação)”.
E sublinha o mesmo autor (opus cit., pág. 430) “Que a pretendida equiparação de regimes não tem como suporte a equiparação das situações que estão na base de um e de outro (uma sentença; um ato de funcionário judicial) tem sido afirmado repetidamente pela doutrina”.

Em segundo lugar, à luz do estatuído no próprio artº 857º, no seu nº3, prevê-se aí duas situações excepcionais em que ao executado é ainda admitido deduzir oposição à execução, para além dos fundamentos contidos no artº 729º, a saber com base “em questão de conhecimento oficioso que determine a improcedência, total ou parcial, do requerimento de injunção” [al. a) do aludido nº3] e “na ocorrência, de forma evidente, no procedimento de injunção de excepções dilatórias de conhecimento oficioso” [al. b) do mesmo nº3].
Ora, atento o circunstancialismo fáctico alegado pelo executado na sua oposição à execução, não só este invoca facto extintivo da obrigação – o pagamento desta (ocorrido, é certo, em data anterior à aposição da fórmula executória), como invoca factos posteriores que, a provarem-se, configuram um manifesto abuso de direito (cfr. pontos nºs 8 a 11, 17, 20 do requerimento de oposição à execução e o disposto no artº 334º, do CC) por parte da exequente, para além de litigância de má fé, que conduzirá a improcedência do requerimento de injunção.
E, como é pacífico, o abuso do direito é questão do conhecimento oficioso do tribunal, podendo ser apreciada mesmo em sede recursiva, ainda que não tenha sido decidida pelo tribunal recorrido.

De outro modo, como pugna o apelante, estar-se-ia perante um caso de violação do princípio de proibição da indefesa ínsito ao direito de acesso ao Direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos que o artº 20º, nº 1, da CRP consagra.
E dúvidas não restam de que, estando em confronto, por um lado, interesses de celeridade e economia processual inerentes ao procedimento de injunção e à aposição da sua fórmula executória por funcionário judicial e, por outro lado, o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva perante ameaça ou violação desse direito, deve este último prevalecer, facultando-se ao executado a possibilidade de deduzir a oposição à execução nos termos sobreditos.
É que o caso em análise é paradigmático da necessidade dessa prevalência, sob pena de o executado ser cerceado do direito de reagir a alegada conduta abusiva da exequente, traduzida em abuso do exercício do direito à execução do seu património por parte desta.

Destarte, pelas razões expendidas, procede a apelação, revogando-se a decisão sob recurso.

Sintetizando:
I - É admissível a oposição à execução baseada em injunção com o fundamento de que a quantia exequenda, reclamada a título de honorários de advogada, foi paga antes da aposição de fórmula executória à exequenda e de que esta declarou que ia desistir do requerimento de injunção, confiando o executado que não seria instaurada a execução.
II – Tal situação é susceptível de configurar abuso de direito por parte da exequente e trata-se de questão que integra a ressalva prevista no artº 857º, nº3, al. a), do CPC.
III – O indeferimento liminar da oposição à execução sempre colidiria com o princípio de proibição da indefesa.

DECISÃO

Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente o recurso de Apelação interposto pelo executado, revogando-se a decisão recorrida e determinando-se que a oposição à execução siga os seus trâmites processuais com a sua admissibilidade liminar.

Custas pelo vencido a final.

Guimarães, 20 de Novembro de 2014
António Sobrinho
Isabel Rocha
Moisés Silva
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[1] (…) A mais a norma do CPC de 2012 só tem as duas ressalvas indicadas, a primeira das quais inócua: o justo impedimento teria de ser declarado perante a secretaria de injunção, nos termos do art. 140, o que nada (ou muito pouco) resolve.