Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
375/18.5T8BGC.G1
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
Descritores: IMPUGNAÇÃO PAULIANA
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/03/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Após a fase dos articulados e antes ainda da concreta decisão quanto à legitimidade, quando o incidente de intervenção provocada é deduzido pelo autor ou pelo reconvinte, é ainda possível o chamamento, nos termos conjugados dos artºs artº 318º, nº 1º, a), parte final, e 261º, nº1, parte final, ambos do CPC, à luz da interpretação sistemática e teleológica de tais preceitos e tendo em conta o princípio de economia processual.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I – Relatório;

Apelante: Banco ..., S.A. (requerente)
Apelados: A. J., M. F. (requeridos);
*****

Nos presentes autos de acção de impugnação pauliana que o autor Banco ..., S.A. intentou contra os réus A. J., A. F. e M. R., veio aquele autor requerer a intervenção principal provocada de R. F., D. L., A. G., A. P..
Ouvida a parte contrária, foi proferida decisão judicial a julgar improcedente o requerido incidente de intervenção principal provocada passiva deduzido pelo autor.

Inconformado com tal decisão, o requerente/autor interpôs o presente recurso de apelação, de cujas alegações se extraem as seguintes conclusões transcritas:

1. Vem o presente recurso interposto da decisão proferida que indeferiu a intervenção principal provocada de R. F., D. L.; e A. G., A. P..
2. A intervenção principal provocada pode ser requerida em qualquer momento, mesmo antes de ter sido proferida qualquer decisão que julgue ilegítima qualquer das partes.
3. O artigo 261.º do CPC apenas estabelece qual o prazo limite para a apresentação de tal requerimento nos autos: 30 dias após a prolação da decisão que julgue ilegítima qualquer uma das partes. É um prazo ad quem e não um prazo a quo.
4. Neste sentido já se pronunciaram, entre outros, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 05.04.2011 e 15.12.2016, além de inúmeros autores.
5. No caso dos autos não foi ainda proferida qualquer decisão que declarasse a ilegitimidade de qualquer uma das partes, pelo que ainda é legalmente admissível requerer a intervenção principal provocada de terceiros adquirentes dos imóveis.
6. No caso dos autos, o Réu M. F. alienou os imóveis objectos da PI já depois da apresentação em Juízo da sua Contestação, tendo apenas junto tal informação aos autos antes da realização da audiência de discussão e julgamento, em clara violação do princípio da boa-fé e da colaboração processual.
7. A melhor doutrina e a melhor jurisprudência vão no sentido de apenas permitir a intervenção principal provocada até ao trânsito em julgado da decisão que julgue ilegítima qualquer das partes nos casos em que estamos perante uma preterição do litisconsórcio necessário, sendo esta a melhor interpretação do disposto nos artigos 33.º, 318.º nº 1 alínea a) e 261.º nº 1 do CPC
8. Estamos perante um litisconsórcio necessário sempre que a intervenção de todos os interessados seja necessária para que a decisão a proferir regule de forma definitiva, uma determinada situação concreta.
9. O instituto do litisconsórcio necessário tem como fim último visa evitar decisões inconciliáveis sob o ponto de vista prático e, consequentemente, obter segurança e certeza na definição das situações jurídicas.
10. Se não for admitida a intervenção dos actuais proprietários dos imóveis a sentença que vier a ser proferida nestes autos não permite regular de forma definitiva a situação sub judice, não atinge todos os interessados na decisão, podendo vir a se posta em causa em decisão posterior.
11. O despacho recorrido violou, por deficiente interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 6.º, 33.º, 316.º nº 1, 261.º nº 1, 318.º nº 1 alínea a) e 547.º do CPC.
Pede que se revogue a decisão recorrida.

Não houve contra alegações.

II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar;

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos do artº 639º, do Código de Processo Civil (doravante CPC).

A questão a apreciar é a seguinte:

a) É ou não admissível a intervenção de terceiros requerida pelo autor;

Colhidos os vistos, cumpre decidir:

III – Fundamentos;

1. De facto;

Têm-se em conta os elementos com incidência jurídico-processual constantes do relatório supra e a seguinte factualidade:

1. Na data designada para audiência de discussão e julgamento, o Réu M. F. juntou aos autos as certidões prediais actualizadas dos imoveis cuja transmissão é posta em causa nestes autos.
2. Da análise dos referidos documentos resulta que este mesmo Réu alienou a terceiro quatro dos cinco prédios rústicos objeto da presente Ação de Impugnação Pauliana, na pendência da acção e depois da contestação.
3. No dia seis de Novembro de 2018, o Réu M. F. vendeu os prédios rústicos sitos na freguesia de ..., descritos na Conservatória do Registo Predial ... sob os nºs …, … e … a R. F., casado em regime de comunhão de adquiridos com D. L..
4. Em 18 de Abril de 2019, o mesmo Réu vendeu o prédio rústico sito na freguesia de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº … a A. G., casado em regime de comunhão de adquiridos com A. P. pelos Réus em 4 de Março de 2020.

2. De direito;

a) Da admissibilidade da intervenção de terceiros requerida pelo autor;

A única questão recursiva que importa analisar prende-se com a admissibilidade do incidente de intervenção principal provocada suscitada pelo autor.
Segundo a decisão recorrida, tal intervenção não é possível.
Não sufragamos tal posição.
No capítulo V sobre a Garantia geral das obrigações, secção II, intitulada Conservação da garantia patrimonial, e subsecção III, sob a epígrafe Impugnação pauliana, preceitua o artº 610º, do Código Civil (CC) que os actos que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito podem ser impugnados pelo credor.
E o seu artº 611º estatui que incumbe ao credor a prova do montante das dívidas e ao devedor ou a terceiro interessado na manutenção do acto a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor.
Já o artº 612º estabelece que o acto oneroso só está sujeito à impugnação pauliana se o devedor e o terceiro tiverem agido de má-fé.
Por seu turno, o artº 613º, relativo às transmissões posteriores, prescreve que a impugnação apenas procede contra as transmissões posteriores quando, relativamente à primeira transmissão se verifiquem os requisitos de impugnabilidade e quando haja má-fé tanto do alienante como do posterior adquirente, no caso de nova transmissão ser a título oneroso.
Quer isto dizer que a relação material controvertida inerente à acção de impugnação judicial pressupõe, como sujeitos, a tríade credor, devedor/alienante e terceiro ou terceiros adquirentes.
E só com a intervenção de todos, incluindo dos sucessivos adquirentes, está acautelado que a decisão a obter produza o efeito útil normal, ou seja, para que “possa regular definitivamente a situação concreta das partes quanto aos bens ou interesses em jogo” (Manuel de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, página 76). – Cfr. artº 33º, nº 2, do CPC.
A saber, a conservação da garantia patrimonial de que gozará o credor e que, ao arrepio desta, aqueles actos praticados sobre os bens do devedor serão susceptíveis de comprometer aquela garantia.
É o que se verifica no caso em apreço, tanto mais que no decurso do presente processo, já depois da citação e contestação do 1º adquirente, ocorreram transmissões posteriores deste para os 2ºs adquirentes, aqui chamados (compras e vendas), actos estes susceptíveis de poderem envolver ou manter a diminuição da garantia patrimonial.
Daí dever aceitar-se que os chamados têm um interesse paralelo ao dos réus em contradizerem no âmbito deste processo.
A intervenção dos chamados, por terem sido outorgantes (adquirentes sucessivos) do acto impugnado (escritura de compra e venda), reputado contrário ao direito do autor, é necessária para que a decisão possa definir com força de caso julgado a relação controvertida, tal como é configurada pelo autor – artº 33º do CPC.
Neste sentido se pronunciou também o Acórdão do TRL de 11.11.2014, proc. 775/12.4TCFUN.L1-1, in dgsi.pt., onde se pode ler que «Deste normativo legal parece decorrer, de certo modo, a legitimidade passiva quer do vendedor, quer do adquirente no acto impugnado, sendo que a jurisprudência tem vindo a pugnar pela existência de litisconsórcio necessário entre ambos - cf. neste sentido, Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 14-05-2013 e de 16-11-1999 e do Tribunal da Relação de Lisboa de 26-09-1995 publicados na base de dados do ITU com o endereço www.dgsi.pt.
“De qualquer modo, será sempre conveniente a dedução da acção contra todos os intervenientes na relação jurídica, cujo advento justifica a agressão do credor demandante, quer estejam em causa negócios onerosos ou gratuitos. Parece evidente que a estatuição do artigo 26º, n.ºs 1 e 2, do Código do Processo Civil estabelece a legitimidade de todos os envolvidos nas transmissões, para que a decisão pedida pelo autor venha a produzir o seu efeito útil normal nos termos do artigo 28º do mesmo diploma – cfr. Pedro Romano Martinez e Pedro Fuzeta da Ponte, Garantias de Cumprimento, 5ª edição, pgs. 44 e 45”».
É certo que, quando o autor vem desencadear o incidente - no decurso da audiência de julgamento - já estava terminada a fase de articulados.
Contudo, o artº 318º, nº 1, a) parte final, do CPC contém uma excepção à regra de que o incidente tem que ser deduzido até ao termo da fase dos articulados, permitindo ainda o chamamento nas situações previstas no artº 261º do CPC.
E o artº 261º do CPC dispõe que até ao trânsito em julgado da decisão que julgue ilegítima alguma das partes por não estar em juízo determinada pessoa pode o autor ou o reconvinte chamar essa pessoa a intervir nos termos do artº 316º e sgs. do CPC.
Trata-se de uma faculdade permitida apenas ao autor e ao reconvinte, excluindo-se o réu não reconvinte e os terceiros já admitidos a intervir.
Como se refere no Acórdão deste TRG, de 15.12.2016, proc. 21/13.3TBVPA.G1, “o chamamento de terceiro para integração do litisconsórcio necessário passou a ser admitido em face de qualquer decisão que se pronuncie pela ilegitimidade de qualquer das partes por ele não estar em juízo.
Ora, se é possível deduzir o incidente de intervenção principal provocada por preterição de litisconsórcio necessário, mesmo depois de ter sido proferido despacho saneador que julgue ilegítima alguma das partes por não estar em juízo determinada pessoa e mesmo depois do trânsito em julgado do despacho que julgue ilegítima alguma das partes e ponha termo ao processo (artº 325º nº 2 do CPC), este artigo tem de ser interpretado no sentido de possibilitar o chamamento após a fase dos articulados e antes ainda da decisão quanto à legitimidade, quando o incidente é deduzido pelo autor (como é o caso) ou pelo reconvinte. A ressalva, no artº 318º, nº 1º, a) do CPC, permite esta interpretação que o princípio de economia processual pressupõe (conforme defendem José Lebre de Freitas e outros, Código de Processo Civil anotado, 1º volume, Coimbra Editora, 1999, anotação ao artº 269º do CPC, na redacção do DL 180/96, de 25/09, que mantém plena actualidade, pois que o actual artº 261º do CPC reproduz o texto anterior com a mera actualização da remissão)”.
Assim, deve o presente incidente ser admitido, por ter sido deduzido tempestivamente, ante o disposto na parte final do artº 261º nº 1 do CPC ex vi do artº 318º, nº 1, alínea a), parte final, da mesma lei processual civil.

IV – Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes da 1ª Secção deste Tribunal em julgar procedente a apelação e revogam, em consequência, o despacho recorrido, considerando tempestiva a dedução do incidente de intervenção provocada, devendo os autos prosseguir em conformidade.

Custas pelos apelados sem prejuízo de apoio judiciário concedido.
Guimarães, 03.12.2020

António Sobrinho
Ramos Lopes
Jorge Teixeira