Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JÚLIO PINTO | ||
| Descritores: | NOTIFICAÇÃO DA ACUSAÇÃO ARGUIDO RESIDENTE NO ESTRANGEIRO CARTA ROGATÓRIA FRUSTRAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 12/03/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO PENAL | ||
| Sumário: | Tendo sido expedida carta rogatória para notificação do arguido por contacto pessoal na morada, sita no estrangeiro, anteriormente indicada por aquele no Termo de Identidade e Residência, e sobrevindo a impossibilidade de notificação da acusação por motivo que lhe é imputável, é aplicável o disposto no n.º 5 do art. 283º, do Código de Processo Penal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO No âmbito do processo comum n.º 31/20...., que corre os seus termos no Tribunal Judicial de Vila Real, Juízo Local Criminal de ..., foi proferido despacho judicial, datado de 10.07.2024, do seguinte teor: “Em razão do exposto, determino a remessa destes autos ao Ministério Público, para os fins tidos por convenientes, mormente para sanação da irregularidade constatada, efetuando-se as diligências que se afigurem pertinentes e razoáveis para viabilizar a aludida notificação do despacho de acusação ao arguido, mormente a suprarreferida e não efetuada. Notifique e, após trânsito em julgado, remetam-se os autos aos Serviços do Ministério Público, dando-se a pertinente baixa na distribuição.” * Inconformado com esta decisão, o Ministério Público recorreu da mesma, tendo concluído a respectiva motivação nos seguintes termos (transcrição):“(…) CONCLUSÕES: I. Nos presentes autos o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido, imputando-lhe a prática de factos susceptíveis de integrar o cometimento de um crime de condução de veiculo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292º, nº 1, do C.P.. II. Distribuídos ao Juízo Local Criminal de ..., foram os autos conclusos à Mª Juíza que, decidiu pela existência de uma irregularidade na notificação do despacho de acusação ao arguido e determinou a devolução dos autos a estes serviços para que se concretizasse a notificação. III. Todavia, não concordamos com tal interpretação, uma vez que nos autos foram esgotadas todas as diligências para notificação do arguido e para apuramento do respectivo paradeiro, sendo certo que foi tentada a sua notificação para a morada do TIR através da respectiva carta rogatória. IV. Deste modo, foram os autos remetidos à distribuição, por se encontrarem esgotados, sem sucesso, todos os procedimentos exigíveis para apuramento do paradeiro do arguido. V. Foi assim dado cumprimento ao disposto no artigo 283º n.º5 e 6 do CPP e, não existindo qualquer irregularidade, cabia ao tribunal receber a acusação e dar seguimento ao processo, cumprindo-se o disposto nos artigos 311º e seguintes do CPP, designando-se data para julgamento. VI. Ao considerar que os procedimentos para notificação foram omissos e insuficientes, considerando que se estava perante uma irregularidade, o que não aconteceu, a decisãorecorrida, salvo o devido respeito, violou o disposto no artigo 283º, nº 5 e 6 e o disposto nos artigos 311º e seguintes, todos do CPP. VII. Deve, pois, o douto despacho recorrido ser substituído por outro que receba a acusação deduzida pelo Ministério Público contra o arguido e que designe data para julgamento. VIII. Ainda que se entenda que a Sr.ª Juíza do Tribunal “a quo” pode conhecer oficiosamente da irregularidade relativa à falta de notificação da acusação, ao abrigo do disposto no n.º 2 do art. 123.º do CPP, na medida em que tal omissão pode vir a afectar a validade de todos os actos processuais posteriores e não se mostra sanada, não pode, oficiosamente, determinar ao Ministério Público a reparação de quaisquer eventuais irregularidades ou meras insuficiências praticadas no inquérito. IX. Neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque (“Comentário do Código de Processo Penal”, UCE, 2ª edição actualizada, pags.790/791, em anotação ao artigo 311º), bem como, em particular no que toca a pretensas irregularidades de notificação da acusação, e ainda, entre outros, o Ac. da Relação de Guimarães de 06.02.2017, processo nº 540/14.4GCBRG.G1, relatora Drª Alda Casimiro, e Ac. da Relação de Guimarães de 09.01.2024, processo nº 262/21.0PCBRG.G1, relatora Drª Isabel Gaio Ferreira de Castro, ambos disponíveis em www.dgsi.pt. X. Agindo de modo diverso ao que se vem de defender, violou a decisão recorrida o disposto nos artigos 123º e 311° do Cód. Proc. Penal, cujas normas interpretou e aplicou em oposição ao estatuído nos artigos 32º e 219º da Constituição da República Portuguesa. XI. Termos em que deve ser concedido provimento ao recurso e, em consequência, revogar-se o despacho recorrido, ordenando a sua substituição por outro que determine o recebimento da acusação e conheça das restantes questões a que se refere o artigo 311° do Cód. Proc. Penal. XII. XIII. 26 - Caso se entenda estarmos perante uma irregularidade, deve o despacho recorrido ser substituído por outro que, verificando aquela irregularidade, determine a sua sanação, com nova notificação do arguido da acusação contra ele proferida, a ser efectuada pela Mmª Juiz “a quo”. Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o douto despacho ora recorrido, substituindo-se por outro onde se receba a acusação nos seus exactos termos factuais e normativos e onde se designe data para a realização da audiência de julgamento, nos termos do art.º 311º do Código Processo Penal. Caso se entenda estarmos perante uma irregularidade, deve o despacho recorrido ser substituído por outro que, verificando aquela irregularidade, determine a sua sanação, com nova notificação do arguido da acusação contra ele proferida, a ser efectuada pela Mmª Juiz “a quo”. Certa de que Vossas Excelências, como sempre, farão justiça!» * Tendo sido proferido despacho de admissão do recurso, não foi apresentada qualquer resposta, nem despacho de sustentação do despacho recorrido. * Neste Tribunal, na intervenção aludida no artigo 416.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o Digníssimo Senhor Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que deve ser concedido provimento ao recurso, tendo referido, em suma:“(…) «Sobre o mérito do recurso - recurso que recai sobre o despacho de 10/078/2024 da M.ma Juíza do Juizo Local de ... que considerando que o arguido não foi regularmente notificado da acusação contra si deduzida por “a carta rogatória expedida para esse efeito não se mostra cumprida”, declarou oficiosamente tal irregularidade que acobertou no art,º 123 do CPPenal. E, do mesmo passo, ordenou “a remessa destes autos ao Ministério Público, para os fins tidos por convenientes, mormente para sanação da irregularidade constatada, efetuando-se as diligências que se afigurem pertinentes e razoáveis para viabilizar a aludida notificação do despacho de acusação ao arguido, mormente a suprarreferida e não efetuada.” - seja-nos permitido acompanhar o teor da motivação e das conclusões oferecidas pela magistrada do Ministério Público recorrente. Seria estultícia estar a repetir o que já foi dito e, segundo nosso juízo, bem dito. Todavia, não se desconhece a existência da jurisprudência adversa à tese que é adoptada. Veja-se, com tal orientação, o que se escreveu, a título de exemplo, no acórdão do TRE, de 08/04/2014, proc. 650/12.2PBFAR.A.E1, sendo dele relator o desembargador Gomes de Sousa, estando em causa, já não a notificação da acusação ao ofendido, como no caso em apreço, mas sim da acusação ao arguido, mas com argumentação que se acomoda a qualquer sujeito processual: “Daí que o Código de Processo Penal preveja para o final do inquérito, seja qual for a decisão do Ministério Público, que este deva notificá-la. Seja o arquivamento (artigo 277º, n. 3), seja pela dedução da acusação (arts. 283º, n. 5), seja pela existência de assistente (artigo 284º) seja pela necessidade de existência de acusação particular (artigo 285º). [10] E não faz sentido que se defenda que a notificação da acusação seja da competência de um juiz. A não ser que haja quem defenda que a competência de notificação da sentença seja do Ministério Público. E aqui entrámos (mas sairemos de imediato) da fase surrealista da argumentação. Por isso que a “obrigação” de notificar a acusação seja do Ministério Público como magistratura autónoma e dominus da fase processual em causa. Esta será asserção que nem a magistrada recorrente negará. A outra hipótese é conseguir construir e manter a tese de imposição legal de correcção da irregularidade por apelo à literalidade do número dois do artigo 123º do Código de Processo Penal, a expressão “ordenar-se oficiosamente a reparação de qualquer irregularidade”, de forma a ser sempre o tribunal que se segue (de instrução ou julgamento) a cumprir o que ao Ministério Público competia. Tal expressão tem, no entanto, um pressuposto de aplicação que supõe que apenas ao juiz é possível salvar a irregularidade e não se destina a funcionar como norma geral de substituição de competências ou de alijamento de responsabilidades de quem deveria ter cumprido e ainda pode cumprir. Porque aqui impõe-se não olvidar ou menosprezem outros artigos, como os arts. 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 32º da Constituição da República Portuguesa e outros, muitos outros do Código de Processo Penal e os princípios da economia e celeridade processuais. Desde logo que o Código de Processo Penal muito claramente determina que o processo só prosseguirá para a fase seguinte – de julgamento – se “os procedimentos de notificação se tenham revelado ineficazes” – artigo 283º, n. 5, segunda parte, do Código de Processo Penal. E isto tem ligação com o regulado nos artigos 332º, n. 1, 335º e 336º, n. 3 do Código de Processo Penal. E a previsão do n. 3 do artigo 336º do Código de Processo Penal é excepcional, no que implica de um retrocesso à fase anterior do processo, plenamente justificada pelas dificuldades de notificação. O que se não pode é erigir o excepcional em normal, considerando que o processo deve prosseguir para a fase seguinte quando (em termos gerais e abstractos) proceder à notificação – face à profusão de casos de que se dá conta - é um “incómodo”, uma questão estatística, de “personalidade” ou outra. E que se defenda que aos tribunais não cabe um papel de “deterrence example” ou efeito dissuasor sobre condutas processuais inadequadas. Que não é o nosso caso, que defendemos que todas as decisões dos tribunais têm a virtualidade ou a potencialidade de corrigir condutas processuais deficientes ou de as manter. E a conduta que se pretende consagrar com o recurso é inadequada pois que – para além do já dito – está em causa o direito de defesa do arguido acusado que pode requerer a instrução. Dir-se-há que tal direito a requerer a instrução sempre poderá ser reclamado adiante. Mas não é isso o pretendido, nem é isso o desejável em termos de eficácia do sistema. [11] E existe uma diferença de posição do arguido quando recebe a notificação da acusação logo após a dedução da acusação, de uma outra situação em que o arguido só dela sabe quando o julgamento está marcado. Não é indiferente a fase do processo em que o arguido é notificado da acusação. É certo que em qualquer fase ele pode requerer a realização da instrução, mas isso é uma abstracção. Pode concretizar-se com facilidade para o arguido que sabe ou tem facilidade de contratar quem saiba. Não para o comum cidadão que não sabe e/ou não tem facilidade de contratar quem saiba em tempo útil. E que tenderá a considerar que a marcação do julgamento é uma realidade inultrapassável. Outra alternativa será determinar que o juiz que cumpre o artigo 311º abra uma “fase” nova no processo para notificar o arguido da acusação do Ministério Público. Note-se, aliás, que sabendo o juiz que cumpre o artigo 311º do Código de Processo Penal que inexiste válida notificação da acusação, mas não podendo fazer notar essa existência, não devendo marcar julgamento, deve ordenar aos “seus serviços” que cumpram o que não foi cumprido pelos serviços do Ministério Público – ver esta ordem nos citados acórdãos do TRL de 2013. Mas aqui também não é indiferente o arguido ser notificado pelo Ministério Público que o acusa ou pelo juiz de um tribunal que o vai julgar. O cidadão/ã que recebe a notificação não será uma abstracção sabedora, será um cidadão normal com dificuldade em perceber a notificação e seus efeitos. Tudo isto por razões de celeridade? Este argumento é ínvio e abusivo, para dizer o menos, face ao número de casos que assolam os tribunais da Relação com processos que se arrastam com base em tão relevantes recursos. Ou seja, as razões de celeridade têm a ver, ao que parece, com o saber quem cumpre no mesmo tempo, se uma ou outra “sala” do mesmo edifício do mesmo tribunal. Mas a interposição de recurso numa questão de lana caprina, que apenas surge por deficiente cumprimento da lei e que seria facilmente corrigido, aparentemente não afecta a celeridade processual. O irrealismo tem as suas vantagens. Portanto, que o juiz não pode dar ordens ao Ministério Público é uma asserção lógica em Portugal desde 1988 em virtude da aprovação de um Código de Processo Penal sujeito ao princípio do acusatório. E tenha-se em mente que no caso concreto a Mmª juíza teve o cuidado de respeitar em absoluto o acusatório e a autonomia do Ministério Público pois que nenhuma ordem deu, apenas reenviou o processo “para os fins tidos por convenientes”, expressão da praxis que tem a sua conveniência. Por isso que, inexistindo notificação da acusação e sendo vício de conhecimento oficioso porque foi afectada a validade do acto – o dar a conhecer os factos de que o arguido foi acusado – este Tribunal entenda que cabe ao Ministério Público de ... cumprir a sua função, que é notificar a sua própria acusação ao arguido e, por isso, secunde a Mª juíza e não dê qualquer ordem. Apenas determina que os autos não serão recebidos no tribunal enquanto a notificação da acusação se não mostre devidamente efectuada e decorrido o prazo para requerer a instrução, sem prejuízo da real ocorrência de situação a enquadrar na segunda parte do n. 5 do artigo 283º do Código de Processo Penal”. Todavia, por exemplo, no acórdão do TRL, de 26/02/2013, proc. 406/10.7GALHN-A.L1, sendo relatora dele a desembargadora Alda Casimiro, desenvolveu-se posição adversa à acabada citar, seguindo a porfiada no presente recurso, porque, então, nele se escreveu: ”Tendo sido deduzida acusação e não sendo requerida instrução, o processo segue para a fase de julgamento, cabendo, então, ao juiz (de julgamento) pronunciar-se sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, nos termos do art. 311º, nº 1, do Cód. Proc. Penal. E sendo pacífico que no despacho a que se refere aquele art. 311º “não é admissível ao juiz censurar o modo como tenha sido realizado o inquérito e devolver o processo ao Ministério Público para prosseguir a investigação de forma a abranger outros factos e/ou outros agentes, ou, simplesmente, para reformular a acusação” (cfr. acórdão do TRE, de 11.07.1995, in CJ XX, tomo IV, p. 287), já se divergem as opiniões quando se procura saber se o juiz (de instrução ou de julgamento) pode determinar a devolução dos autos ao Ministério Público para que proceda ao eventual suprimento de uma nulidade de inquérito ou para que seja sanada a irregularidade concretizada na falta de notificação da acusação ao arguido. De facto, já se defendeu que o juiz pode devolver os autos ao Ministério Público se entender que não foram efectuadas todas as diligências necessárias para a notificação da acusação ao arguido (assim, e para além do acórdão citado no despacho recorrido, cfr. o acórdão do TRP, de 09.05.2001, in CJ XXVI, tomo III, p. 230) com o argumento de que o processo penal deve assegurar todas as garantias de defesa e uma deficiente notificação é “susceptível de afectar o direito de defesa do arguido – na medida em que deste faz parte o direito conferido ao arguido de, uma vez deduzida acusação contra si, requerer a abertura da instrução, com vista a evitar a sua submissão a julgamento”, pelo que se imporia a “possibilidade da sua reparação oficiosa, nos termos do disposto no nº 2 do art. 123º do C. Penal” – no mesmo sentido cfr. o acórdão do TRC, de 24.11.1999, in CJ XXIV, tomo V, p. 51. Acontece que a falta de notificação da acusação ao arguido não afecta as suas garantias de defesa, já que, chegado o processo à fase de julgamento, e tendo o Tribunal conhecimento do paradeiro do arguido, será o mesmo notificado da acusação – podendo então requerer instrução, para o que disporá do prazo normal de 20 dias. Estamos, assim, perante uma irregularidade com previsão no nº 1 do art. 123º do Cód. Proc. Penal, e não no nº 2. Desta forma, a falta de notificação da acusação do Ministério Público ao arguido constitui uma irregularidade que tem de ser arguida pelos interessados no prazo de 3 dias, não sendo de conhecimento oficioso (neste sentido, cfr. o acórdão do TRE, de 14.04.2009, in CJ XXXIV, tomo II, p. 294). Mas ainda que seja entendimento do Juiz que é de reparar oficiosamente a irregularidade, tal não significa que possa ordenar ao Ministério Público essa reparação. Quando o nº 2 do art. 123º do Cód. Proc. Penal, prevê a possibilidade de “ordenar-se oficiosamente a reparação” quer dizer que a autoridade judiciária pode tomar a iniciativa de reparar a irregularidade, determinando que os respectivos serviços diligenciem nesse sentido, não ordenando a remessa dos autos ao Ministério Público, pois que tal situação contem implícita uma ordem para que proceda à notificação da acusação ao arguido – decisão que afronta os princípios do acusatório e da independência e autonomia do Ministério Público relativamente ao Juiz. De facto, sendo autónomas a intervenção do Ministério Público no inquérito e a do Juiz na fase da instrução e/ou do julgamento, “não tem fundamento legal qualquer «ordem», nomeadamente do juiz de instrução, para ser cumprida no âmbito do inquérito por quem não deve obediência institucional nem hierárquica a tal injunção” (cfr. o acórdão do STJ, de 27.04.2006 (pesquisado in www.dgsi.pt) – assim, também, Paulo Pinto de Albuquerque (“Comentário do Código de Processo Penal”, UCE, 2ª edição actualizada, ps. 790/791) que, em anotação ao artigo 311º defende que “pelos motivos já expostos, atinentes ao princípio da acusação, o juiz de julgamento não pode censurar o modo como tenha sido realizado o inquérito e devolver o processo ao Ministério Público (…) para reparar nulidades ou irregularidades praticadas no inquérito e reformular a acusação, incluindo irregularidades da notificação da acusação”. Esta posição também foi adoptada neste TRG, no acórdão de 03/07/2017, proc. 1743/16.2T9GMR.G1, com o relator desembargador Fernando ... e onde, então, também emitimos parecer. Talqualmente se decidiu no acórdão do TRE, de 25/05/2023, proc. 286/18.4IDSTB-A.E1, com o relator desembargador Carlos Campos Lobo, mormente quando assentou: “VI – Assim, podendo o juiz ordenar ex officio a reparação / correção de qualquer irregularidade, não tem o mesmo o poder de determinar que o Mº Pº a repare, sendo que de todo o regime consignado no artigo 123º do CPPenal, tendo o tribunal, oficiosamente, entendido e detetado uma eventual irregularidade, não está o mesmo impedido, antes o reclamam os princípios da economia e celeridade processuais, de a reparar / corrigir, sem necessidade de dar sem efeito a distribuição e de ordenar a remessa dos autos aos serviços do Ministério Público. VII – Estando os autos na esfera de apreciação do juiz para designar data para julgamento, e sendo este competente para apreciar a irregularidade de notificação da acusação aos arguidos, é também da competência do juiz a ordem para o seu suprimento, a qual apenas poderá ser cumprida pelos serviços administrativos que lhe devem obediência.”. c) Assim, concluindo, salvo melhor e mais avisado saber, o recurso merecerá integral provimento, revogando-se o despacho criticado.» * Foi cumprido o disposto no art. 417º, nº 2, do CPP, e não foi apresentada qualquer resposta.* Efectuado o exame preliminar, foi determinado que o recurso fosse julgado em conferência.Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. * II – FUNDAMENTAÇÃO OBJECTO DO RECURSO. Como é pacífico (Cf. o acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 7/95 do STJ, de 19-10-1995, in Diário da República – I Série, de 28-12-1995), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – como sejam a deteção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, previstos no art. 410º, n.º 2, do Código de Processo Penal, e a verificação de nulidades que não devam considerar-se sanadas, nos termos do art. 379º, n.º 2, e 410º, n.º 3, do mesmo código – é pelas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação que se delimita o objeto do recurso e se fixam os limites de cognição do tribunal superior. Posto isto, atenta a conformação das conclusões formuladas pelos recorrentes, a única questão suscitada no recurso prende-se com: - devolução do processo aos serviços do Ministério Público para efeito de reparação das irregularidades processuais verificadas na notificação da acusação. Apreciação A decisão recorrida apresenta o seguinte teor (transcrição): “(…) «Foram os presentes autos remetidos à distribuição. Contudo, compulsados os mesmos, afigura-se-nos que não foi devidamente respeitado o disposto no artigo 283.º, n.º 5, CPP, pois as diligências de notificação do despacho de acusação ao arguido que se impunham legalmente efetuar não foram levadas a cabo. Com efeito, resulta do compulso dos autos que o arguido, aquando da prestação de TIR, indicou uma morada no estrangeiro – referência ...08 - o que nada contende com a validade desse TIR. Na verdade, do disposto no artigo 196º do CPP não resulta a obrigatoriedade do TIR ser prestado em território nacional, pelo que, dando-se conhecimento ao arguido do conteúdo do TIR, e assumindo este o respetivo conhecimento (assinando-o), não há razão substancial para o não considerar válido tendo emanado, como emanou, da autoridade competente e no contexto legal que o torna admissível. Todavia, uma coisa é a validade do TIR prestado pelo arguido no estrangeiro – ...-, outra, diferente, é a sua notificação para os atos processuais que o devam ser, como é o caso da notificação da acusação. – artigo 113.º nº10 CPP Nestas circunstancias, não é viável a notificação do arguido por via postal simples em morada situada no estrangeiro, ainda que constante do TIR, porque tal forma de notificação implica que se observem os procedimentos previstos no nº 3 do artigo 113 do CPP, nomeadamente que o distribuidor do serviço postal lavre uma declaração indicando a data e confirmando o local exato do depósito, enviando-a de imediato ao serviço ou ao tribunal remetente. De igual forma, não é bastante o envio de uma vulgar carta registada com aviso de receção, pois o aviso tem de indicar os procedimentos que os serviços postais deverão observar no caso do destinatário se recusar a assinar, se recusar a receber a carta, ou não ser encontrado. O meio idóneo para proceder à notificação do arguido é a carta rogatória. A propósito, Fernando Gama Lobo em anotação ao artigo 196.º do Código de Processo Penal escreve: “As regras para prestação de TIR, referidas neste artigo, no que toca à morada/residência do arguido, concretamente no que se reporta às alíneas c) e d) e as suas consequências, só funcionam com morada/residência em Portugal. Para proceder às notificações no estrangeiro, que possam operar em Portugal, terá de se recorrer à carta rogatória e à Lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal (v. art. 172.º a 185.º do C.P.C. e Lei 144/99 de 31.08 – arts. 145.º-2-a) e 151.º a). A cumprir através da entidade mediadora, Procuradoria-Geral da República. Sem prejuízo, obviamente de o arguido voluntariamente comparecer, qualquer que seja o meio de comunicação empregue”. No caso, a carta rogatória expedida para esse efeito não se mostra cumprida, donde se não pode considerar o arguido como regularmente notificado. – referências ...90 e ...35 Neste circunstancialismo, foram os autos remetidos à distribuição para julgamento, distribuição essa que, por isso, se mostra irregular e de nenhum efeito, pois o arguido não foi notificado do despacho de acusação, omissão essa também irregular e de nenhum efeito, não se estando perante a situação prevista no artigo 283.º, n.º 5 CPP, o que sempre obsta a que o arguido possa exercer cabalmente os seus direitos de defesa, mormente requerer a abertura de instrução, cujo prazo nem sequer se iniciou, afetando tal irregularidade o valor do próprio ato, pelo que, nos termos do artigo 123.º do Código de Processo Penal, oficiosamente o declaro. Acresce que cabe ao Ministério Público levar a cabo a notificação da acusação ao arguido, devendo fazer as diligências pertinentes e razoáveis a tal e não ao Juiz da fase do julgamento. Neste sentido, veja-se o douto Acórdão da TRL de 25-7-2018 (Proc. n.º 123/16.4PGOER.L1-3) e 27-04-2023 Proc. nº 1155/21.6PFSXL.L1-9, ambos disponíveis em www.dgsi.pt, cujo entendimento acompanhamos na íntegra: “O envio, por parte do Ministério Público, para notificação de uma acusação a um arguido acusado, de uma carta simples (com prova de depósito) para uma morada incompleta face à constante do TIR prestado, e que teve como consequência a sua devolução com a indicação de “endereço insuficiente”, não tem a virtualidade de cumprir com os efeitos processuais e substantivos a que a carta se destinava. II. Tal notificação terá de ser julgada irregular, invalidade que é de conhecimento oficioso, por afetar o valor do ato e conter um enorme potencial de violação dos mais básicos direitos de defesa do arguido (art.º 123º, n.º 2, do CPP), sendo equiparada nos seus efeitos a uma nulidade insanável. III. Essa irregularidade da notificação da acusação pode e deve ser conhecida pelo juiz do julgamento aquando do cumprimento do disposto no art.º 311º, do CPP, na vertente do saneamento do processo, por obstar à apreciação do mérito da causa. IV. Em tal situação o juiz pode ordenar a devolução dos autos aos Serviços do Ministério Público para, querendo, proceder à correção do vício, dado que a competência legal para essa notificação é atribuída ao Ministério Público, o processo só deve ser remetido para julgamento quando a fase das notificações da acusação estiver completa (sem prejuízo do caso excecional previsto no art.º 283º, n.º 5, 2ª parte do CPP), o processo continua num limbo entre a fase de inquérito e a de julgamento e não é indiferente para um arguido ser notificado da acusação num momento em que o processo está em fase de inquérito ou em fase de julgamento. V. Essa devolução do processo não viola os poderes de autonomia e de independência do Ministério Público. (…)“ Não vemos razão para dissentir de tal entendimento, face ao quadro legal vigente. Em razão do exposto, determino a remessa destes autos ao Ministério Público, para os fins tidos por convenientes, mormente para sanação da irregularidade constatada, efetuando-se as diligências que se afigurem pertinentes e razoáveis para viabilizar a aludida notificação do despacho de acusação ao arguido, mormente a suprarreferida e não efetuada. Notifique e, após trânsito em julgado, remetam-se os autos aos Serviços do Ministério Público, dando-se a pertinente baixa na distribuição.» * 2. A devolução do processo aos serviços do Ministério Público para efeito de reparação das irregularidades processuais verificadas na notificação da acusação 2.1. No saneamento judicial do processo a que alude o art. 311.º do Código de Processo Penal, o tribunal a quo entendeu estar verificada a irregularidade processual da omissão da notificação da acusação pública deduzida contra o arguido AA e, por via disso, entendeu que o processo teria de ser devolvido aos serviços do Ministério Público, para efeito de reparação da irregularidade processual verificada na notificação da acusação, o que determinou. O Digno recorrente começa por colocar em crise a existência da referida irregularidade processual, e, para além disso, a existir tal irregularidade não se conforma com o regresso do processo aos serviços do Ministério Público para efeito de regularização do processado. Manifestando o entendimento que tal irregularidade deve ser sanada pelo secção de processos do próprio tribunal e que nada obsta a que os autos avancem posteriormente para o recebimento da acusação e para o julgamento sem necessidade de regressarem aos serviços do Ministério Público. Vejamos. Desde logo, cumpre averiguar a questão prévia subjacente ao diferendo do caso vertente, se assiste razão à subscritora do despacho recorrido no que se refere à existência da irregularidade relativamente à notificação do arguido. Para tanto, necessário se mostra fazer um apanhado das incidências processuais verificadas anteriormente à remessa do processo à distribuição. Compulsados os autos verificamos o seguinte: Na sequência de uma participação dimanada da Divisão de ... da Polícia de Segurança Pública, datada de 10/08/2020, dando conta da detenção do arguido, por condução em estado de embriaguez, que na mesma data deu entrada nos serviços do Ministério Público DIAP de ..., Ref: ...87 – foi instaurado processo sumário, com o NUIPC 31/20...., na Procuradoria do Juízo Local Criminal de ..., contra AA, por suspeita da prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez. Nesse mesmo dia, no órgão de polícia criminal que procedeu à autuação e participação, foi aquele AA constituído arguido e sujeito a termo de identidade e residência, tendo em ambas as situações indicado como residência/morada “4 Bis Rue ... ..., D” ...” sem indicação de código postal, para efeito de notificações. Ref: ...66. Para além de ter sido notificado para comparecer no tribunal, no dia 10/08/2020, pelas 9,30h - Ref: ...69. Pelo facto dos autos não constarem todos os elementos de identificação do arguido, o que inviabilizou o envio do seu CRC, e do arguido, apesar de notificado, não ter comparecido em tribunal, e se mostrar inviabilizado o cumprimento do prazo previsto no art. 382º, nº 5, do CPP, foram os autos remetidos para processo comum. - Ref: ...09. Entretanto, em aditamento ao auto de notícia, o órgão de polícia criminal anexou aos autos fotocópia da carta de condução e do passaporte do arguido, tendo informado que a sua atual morada é: “27 Rue ... ... ? ....” – Ref: ...16 Perante essa informação o Ministério Público ordenou a expedição de uma DEI-Decisão Europeia de Investigação, através da qual solicitou à justiça francesa – “Tribunal de Grande Instance de ... – ... Tribunal de ... ...59 ... 17” – a audição do arguido como suspeito ou arguido, indicando como “Residência e/ou endereço conhecido; caso não seja conhecido, indique o último paradeiro conhecido: 27, Rue ....”, e solicitando: “Caso o arguido não seja encontrado na morada indicada, solicita-se sejam pesquisadas as actuais moradas junto das bases de dados disponíveis em ... e se tente encontrá-lo nas mesmas.” – Ref: ...30 – tendo sido expedida para o efeito a respetiva carta rogatória – Ref: ...00 Após insistências junto do tribunal francês pelo cumprimento da carta rogatória expedida, veio a ser devolvida, com data de 17/02/2022 – Ref: ...83 – constando da mesma o solicitado interrogatório do arguido nessa qualidade, bem como a tomada de termo de identidade e residência, datado de 17/09/2021, no qual o mesmo indica como residência/morada a “27, Rue ..., que indicou para efeito de notificação. No dia 06/05/202, o Ministério Público proferiu despacho de acusação contra o arguido, imputando-lhe a prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º, n.º 1, e com a pena acessória prevista no artigo 69.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal, tendo indicado como dados pessoais daquele: “AA, nascido em ../../1990, operário de cofragens, filho de BB e de CC, de nacionalidade ..., residente na ...7, Rue ..., ... (...), ... [termo de identidade e residência (TIR) prestado a fls. 87],”. Ref: ...73 Na sequência do qual ordenou a expedição de carta rogatória, dirigida ao ..., com, para além do mais, o seguinte teor: “Solicito a V. Exª, se digne providenciar pela notificação através de contacto pessoal da pessoa abaixo indicada, na qualidade arguido, nos termos e para os efeitos a seguir mencionados: De que foi deduzida acusação no Inquérito acima referenciado, nos termos do art.º 283º do C. P. Penal, e que dispõe do prazo de VINTE DIAS, nos termos do disposto no art.º 287º do mesmo diploma, para requerer, caso queira, a abertura da INSTRUÇÃO.” Na qual indica como residência ou endereço conhecidos a Rue ... .... Esta carta rogatória veio a ser devolvida pela justiça francesa no dia 20/05/2024, - Ref: ...90 - constando da mesma: “(…)No ano de dois mil e vinte e quatro, No dia quinze de abril, às catorze horas. (…) No seguimento da confirmação pelas Finanças ... do endereço do Senhor AA, a saber 27 Rue ... no nosso concelho. Mandatamos os efetivos locais para efetuar uma verificação domiciliária que se revelou negativa. Após consulta do ficheiro TAJ, constatamos que o Senhor AA é desfavoravelmente conhecido dos nossos serviços em 22/02/2024. O endereço declarado no ficheiro é: ... em ... (77), telefone nº 06.62.20.34.35.” Prosseguindo na mesma carta rogatória: No ano de dois mil e vinte e quatro, No dia dois de maio, às nove horas e cinco (…) Pedimos aos efetivos de ..., para verificar o endereço do Senhor AA, a saber ... no seu concelho. Estes últimos, após verificações, confirmaram-nos que este último esteve efetivamente domiciliado nesse endereço supra citado.” Ref: ...35 Na sequência dessa devolução, em 04/07/2024 veio a ser proferido despacho que ordenou que os autos fossem remetidos à distribuição. Ref: ...79. Feita esta resenha sobre as incidências processuais ocorridas ao longo do inquérito constatamos o seguinte: Não obstante o arguido ter prestado um termo de identidade e residência no dia 10/08/2020, quando presente no órgão de polícia criminal que procedeu à autuação e participação, tendo indicado como residência/morada “4 Bis Rue ... ..., D” ...” sem indicação de código postal, a verdade é que se veio a constatar que essa direção, bem como a identificação daquele arguido, era manifestamente incompleta. O que conduziu a que, nesse mesmo dia, tivesse sido feito um aditamento ao auto de notícia, tendo o órgão de polícia criminal anexado aos autos fotocópia da carta de condução e do passaporte do arguido, informando que a morada correta seria “27 Rue ... ... ? .... A não comparência do arguido para julgamento em processo sumário, e os entraves surgidos pelo facto de nos autos não constarem todos os seus elementos de identificação, inviabilizando desde logo o envio do seu CRC, provocaram a remessa desses autos para processo comum. Procurando-se, então, através do envio da DEI-Decisão Europeia de Investigação à justiça francesa, a audição do arguido como suspeito ou arguido, e a tomada de TIR, indicando-se como residência ou último paradeiro conhecido: 27, Rue .... No cumprimento dessa carta rogatória interrogado o arguido nessa qualidade, e prestado o termo de identidade e residência, foi indicado por aquele, para efeito de recebimento de posteriores notificações, como residência/morada a “27, Rue .... Tendo sido para cumprimento nesta morada/residência constante do TIR que, após proferido o despacho de acusação, foi solicitada a notificação, por contacto pessoal, do arguido, o que foi feito através do envio de nova carta rogatória, esta enviada via .... Não obstante ter sido expedida para cumprimento nessa residência, veio esta diligência a revelar-se infrutífera, pelo facto daquele arguido não se encontrar a residir nessa morada/domicílio, que indicou para aquele efeito. Nem sequer numa outra que as autoridades francesas lograram encontrar no seu sistema, tentando a notificação solicitada nessa outra morada. Artigo 113.º CPP “Regras gerais sobre notificações 1 — As notificações efectuam-se mediante: a) Contacto pessoal com o notificando e no lugar em que este for encontrado; b) Via postal registada, por meio de carta ou aviso registados; c) Via postal simples, por meio de carta ou aviso, nos casos expressamente previstos; ou d) Editais e anúncios, nos casos em que a lei expressamente o admitir. 2 — Por sua vez, o n.º 9 do mesmo artigo 113.º refere: «As notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respectivo defensor ou advogado. Ressalvam-se as notificações, respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado; neste caso, o prazo para a prática de acto processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efectuada em último lugar.» (…)” Por sua vez, prevê o “Artigo 196.º Termo de identidade e residência 1 — A autoridade judiciária ou o órgão de polícia criminal sujeitam a termo de identidade e residência lavrado no processo todo aquele que for constituído arguido, ainda que já tenha sido identificado nos termos do artigo 250.º 2 — Para o efeito de ser notificado mediante via postal simples, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 113.º, o arguido indica a sua residência, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha. 3 — Do termo deve constar que àquele foi dado conhecimento: a) Da obrigação de comparecer perante a autoridade competente ou de se manter à disposição dela sempre que a lei o obrigar ou para tal for devidamente notificado; b) Da obrigação de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado; c) De que as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada no n.º 2, excepto se o arguido comunicar uma outra, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrem a correr nesse momento; (…)” “Artigo 283.º Acusação pelo Ministério Público 1 – (…)” 5 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 277.º, prosseguindo o processo quando os procedimentos de notificação se tenham revelado ineficazes. 6 - As comunicações a que se refere o número anterior efectuam-se mediante contacto pessoal ou por via postal registada, excepto se o arguido e o assistente tiverem indicado a sua residência ou domicílio profissional à autoridade policial ou judiciária que elaborar o auto de notícia ou que os ouvir no inquérito ou na instrução, caso em que são notificados mediante via postal simples, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 113.º “Artigo 277.º Arquivamento do inquérito 1 - (…)” 3 - O despacho de arquivamento é comunicado ao arguido, ao assistente, ao denunciante com faculdade de se constituir assistente e a quem tenha manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização civil nos termos do artigo 75.º, bem como ao respectivo defensor ou advogado. (…)” Das normas acabadas de citar extrai-se que a acusação deve ser notificada ao advogado ou defensor nomeado e pessoalmente ao arguido, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 113.º do CPP, salvo se a notificação pessoal se revelar inviável, por ser desconhecido o seu paradeiro ou sendo conhecido, aí não vier a ser encontrado, em que valerá, para todos os efeitos legais, a notificação a notificação por via postal registada, por meio de carta ou aviso registados — artigo 113.º, n.ºs 1, alínea b), e 9, do CPP. O arguido prestou, via carta rogatória, Termo de Identidade e Residência, tendo indicado uma residência em França - “27, Rue ....” Tal inviabiliza que as notificações lhe sejam feitas por via postal simples, porque esta implica que se observem os procedimentos previstos no nº 3 do art. 113º do CPP, nomeadamente que o distribuidor do serviço postal lavre uma declaração indicando a data e confirmando o local exato do depósito, enviando-a de imediato ao serviço ou ao tribunal remetente. É um procedimento essencial para se garantir não só a cognoscibilidade por parte do destinatário do ato notificado, mas também a segurança na contagem dos prazos. Talvez por esse motivo, o tribunal optou por notificar o arguido do despacho de acusação mediante contacto pessoal ou através de carta registada com aviso de receção. É uma forma de notificação que está expressamente prevista para o ato no art. 283º nº 6, preceito que também prevê uma exceção; “excepto se o arguido e o assistente tiverem indicado a sua residência ou domicílio profissional à autoridade policial ou judiciária que elaborar o auto de notícia ou que os ouvir no inquérito ou na instrução, caso em que são notificados mediante via postal simples, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 113.ºdo CPP”, ou seja, notificação por via postal simples. Situação que já vimos não ser verificável nos caso vertente, por não se poderem observar os procedimentos previstos no nº 3 do mesmo diploma legal. Como já referimos, face às especificidades do caso vertente, designadamente pelo facto da primeira residência indicada não se mostrar completa, tudo apontando que nem sequer terá correspondência com qualquer morada concreta, e do arguido ter residência permanente em ..., enveredou-se pela forma de notificação que oferece ainda mais garantias do que as demais, por contacto pessoal. O que foi feito através da expedição de carta rogatória via ..., e as autoridades francesas envidaram todas as diligências exigíveis, e possíveis, para contactar o arguido na morada que o mesmo havia indicado no TIR para esse efeito. Tais esforços vieram a revelar-se infrutíferos, uma vez que as autoridades do país rogado vieram a constatar que o arguido já não residia nessa morada, - “verificação domiciliária que se revelou negativa” – nem sequer lograram contacta-lo numa outra morada, que encontraram nos registos daquele Estado. Do processo não consta que o arguido tenha dado conhecimento de qualquer alteração da residência indicada no TIR, ou seja, que tenha procedido de acordo com o disposto no art. 196º, nº 3 al. c), do CPP. Afigura-se-nos, pois, que tem aplicação no caso concreto o disposto no nº5 do art. 283º, do CPP, uma vez que estamos perante um caso de impossibilidade de notificação da acusação, que se ficou a dever ao desconhecimento do paradeiro da pessoa a notificar, ainda mais por motivo que lhe é imputável, situação que não obsta ao prosseguimento do processo. Verificamos, pois, perante este conjunto de circunstâncias e diligências processuais encetadas no sentido de notificar o arguido do despacho de acusação contra si proferido, que a sua inviabilidade só a si pode ser imputada, por não se encontrar a residir na morada que para tanto indicou. Pelo que, se nos afigura manifesto de que, contrariamente ao entendimento expresso no despacho recorrido, não se verifica a invocada irregularidade que fundamentou a devolução do processo ao Ministério Público, para que aí fosse suprida. E, assim sendo, não poderia a Sr.ª Juiz subscritora do despacho recorrido ter devolvido o processo aos serviços do Ministério Público por esse motivo, porquanto não se verifica o pressuposto de ordem processual que fundamentava essa devolução, ou seja, por não se verificar a aventada irregularidade. Perante esta decisão, prejudicada fica a apreciação da outra questão suscitada, sobre a qual nos escusamos de tecer quaisquer considerandos. * Concluindo, o recurso interposto pelo Ministério Público é procedente e, consequentemente, impõe-se a revogação da decisão recorrida.* III – DECISÃOPelo exposto, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães, em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, revogando-se o despacho recorrido na parte em que deu sem efeito a distribuição e determinou a remessa dos autos aos Serviços do MP, o qual deverá ser substituído por outro em que se dê seguimento ao processo, no que a tal respeita, nos termos do art.º 311º, do CPP. Sem custas. Notifique (Texto elaborado em computador pelo relator e integralmente revisto pelos subscritores) * Guimarães, 3 de dezembro, de 2024 Os Juízes Desembargadores Relator - Júlio Pinto 1º Adjunto – Paulo Almeida Cunha 2ª Adjunta – Anabela Varizo Martins |