Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
549/21.1T8VCT-B.G1
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
FALSIDADE DA ASSINATURA
RECONHECIMENTO
PROVA PERICIAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/29/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1. Quem se apresenta a instaurar uma acção executiva baseada numa livrança, deve, de acordo com a distribuição legal do ónus da prova, demonstrar a existência da obrigação e o vencimento da mesma (art. 342º,1 CC), o que é feito pela simples junção do título executivo.
2. Mas se o executado negar ter assinado a livrança, a simples junção do documento não é suficiente, pois ainda é preciso atribuir o documento ao seu autor aparente e esse ónus recai sobre o exequente.
3. Quando o executado nega ter assinado a livrança, sem mais explicações, e o exequente faz prova que existiu um negócio subjacente, reduzido a escrito e assinado pelo executado, que prevê a assinatura e entrega de uma livrança naquelas condições e circunstâncias, e a prova pericial afirma que a assinatura no verso da livrança “pode ter sido” aposta pelo punho do executado, a livre apreciação da prova permite e até obriga que se considere provado que foi o executado quem assinou pelo seu punho a livrança dada à execução.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I- Relatório

P. P. intentou a presente oposição à execução mediante embargos de executado, alegando, sumariamente, em sua defesa que desconhecia o negócio subjacente à letra apresentada à execução e que, ainda que as assinaturas apostas nos documentos se assemelhassem à sua, não eram do seu punho, não tendo intervindo no acto de outorga do contrato e não tendo assinado a livrança em causa.

Regularmente citada, a Exequente/Embargada veio impugnar toda a factualidade alegada pelo Embargante, pugnando pela improcedência dos respectivos embargos.

Em sede de saneamento dos autos, entendeu o Tribunal que os autos não tinham complexidade que justificasse a convocação de audiência prévia, tendo proferido por escrito o competente despacho saneador, no seio do qual foi fixado como objecto do litígio aferir da responsabilidade do embargante pela obrigação cartular que emerge do título dado à execução, tendo sido definidos como temas da prova os seguintes: (i) saber o embargante P. P. apôs pelo seu punho a assinatura que consta da livrança dada à execução, na qualidade de avalista; (2) saber se a embargada procedeu ao preenchimento do título executivo ora dado à execução em manifesta violação das regras da boa-fé.

Realizou-se a audiência final, com observância do pertinente formalismo legal.
Foi então proferida sentença, que julgou os embargos de executado totalmente procedentes, e absolveu o embargante executado da execução contra si instaurada por X – Sociedade ..., S.A.

Inconformada com esta decisão, a exequente/embargada dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo (artigos 629º,1, 631º,1, 637º, 638º,1, 644º,1,5, 645º,1,a) e 647º,1 do Código de Processo Civil).

Termina a respectiva motivação com as seguintes conclusões:
A. Nos Embargos de Executado, o Embargante invocou que a assinatura que se encontra aposta no verso da livrança e cuja autoria lhe é imputada, não foi aí aposta pelo seu punho, que não avalizou a referida livrança, não a assinou nem nela apôs a menção “bom por aval à subscritora”.
B. Realizada audiência de discussão e julgamento e produzida a prova, a douta sentença recorrida não considerou provado que fosse da autoria do Recorrido a assinatura aposta no verso da livrança dada à execução, conforme se retira do ponto 3.3 da matéria de facto positiva (3.3. Nenhuma das assinaturas ids. em 3.2. pertence ao punho do executado embargante).
C. Não pode a Recorrente conformar-se, salvo o devido respeito, com a deficiente enumeração dos factos provados, porquanto a prova produzida impõe que sejam considerados provados factos adicionais.
D. Desde logo, porque a perícia realizada à assinatura aposta no verso da livrança dada à execução permite retirar diversas conclusões. Com efeito, a realização da perícia à letra, foi tido em conta a seguinte questão:
1) se a escrita da assinatura de P. P., aposta numa livrança, identificada fotograficamente, a fls. 7 deste relatório, é ou não do seu punho.
E. O relatório pericial refere os seguintes resultados obtidos: do exame comparativo, entende-se de especial interesse assinalar o seguinte:
1– A observação da escrita das assinaturas genuínas e a da contestada revela, nos seus elementos semelhanças, designadamente:
.no grau de evolução;
.na fluência e velocidade de escrita;
.no grau de inclinação;
.no espaçamento;
.no grau e tipo de conexão;
.na dimensão absoluta e relativa de escrita;
.nos levantamentos de pena;
.no grau de angulosidade e curvatura decorrente do tipo de escrita.
Além disso, um exame comparativo de pormenor entre a escrita das assinaturas genuínas e a da contestada, analisados todos os grafismos, revela, igualmente, semelhanças. (negrito e sublinhados nossos).
F. Formulando a seguinte conclusão:
“1– Considera-se que a escrita da assinatura contestada de P. P., aposta no documento identificado como C1, pode ter sido (1) produzida pelo seu punho.
G. O relatório pericial afirma, pois, de forma categórica, que a assinatura em apreço pode ter sido aposta no verso da livrança pelo punho do Recorrido.
H. Elencando ainda diversos graus de semelhança que permitem imputar, com algum grau de segurança que, uma das assinaturas apostas na livrança que titula os presentes autos, pertence ao Embargante, aqui Recorrido.
I. Nos termos da metodologia adoptada pelos peritos, a escala de probabilidades está dividida em onze níveis, sendo o “pode ter sido” o quinto nível de certeza ou probabilidade da autoria da assinatura. Como é sabido, níveis mais elevados de probabilidade (Muito provável ou muitíssimo provável) são de difícil alcance, exigindo a análise de elementos complexos da assinatura que, no caso concreto, não existiam.
J. Como tal, o nível de probabilidade constante da conclusão da perícia não poderá deixar de ser entendido no sentido em que os peritos concluíram que, face aos elementos analisados, podem afirmar com um grau de certeza elevado que a assinatura impugnada é da autoria e foi aposta pelo punho do Embargante, ora Recorrido.
K. Sucede que, relativamente aos resultados da perícia, refere a douta sentença recorrida: Ora, o exequente não logrou demonstrar que o executado embargante assinou a livrança exequenda. Deste modo, impõe-se verificar que o exequente não dispõe de título executivo válido relativamente ao executado embargante.
L. Mais referindo que, impugnada a genuinidade da assinatura aposta numa livrança, é ao exequente que cabe convencer da verdade da mesma, produzindo designadamente prova que possibilite a conclusão da genuinidade da assinatura, o que não foi o caso, atendendo ao facto de a perícia ter apenas concluído que a assinatura aposta no verso da livrança dada à execução “pode ter sido” do punho do executado embargante, conclusão esta que, segundo entendemos, se não apresenta – designadamente porque desacompanhada de qualquer outra prova que a sustente – com um grau de certeza suficiente.
M. Ou seja, no entendimento do Tribunal a quo, a perícia realizada não permitiu alcançar, com suficiente certeza técnico-científica, um parecer que confirmasse ou infirmasse a impugnação do embargante em relação à autoria da assinatura e da expressão que lhe é imputada.
N. Conforme facilmente se constata, e salvo o devido respeito, a douta sentença em crise inverte os elementos que constituem as conclusões da perícia. Com efeito, a perícia refere expressamente que “Considera-se que a escrita da assinatura contestada de P. P., aposta no documento identificado como C1, pode ter sido (1) produzida pelo seu punho”.
O. Como tal, a douta sentença recorrida considera que a Exequente não logrou demonstrar que o Executado Embargante assinou a livrança exequenda, quando tal está em oposição com o teor do relatório pericial.
P. Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 640.º do CPC, a Recorrente impugna a decisão da matéria de facto, porquanto foram excluídos dos factos dados como provados, factos que se entende terem sido objecto de vasta e firme prova.
Q. Conforme se deixou referido supra, a douta sentença recorrida considerou provado que nenhuma das assinaturas constantes no verso da livrança pertence ao Embargante – ponto 3.3 dos factos dados como provados. O que ocorreu, reitera-se, em clara oposição com o teor do relatório pericial.
R. Com efeito, tendo o relatório pericial concluído como a assinatura “pode ter sido” da autoria do Recorrido, e tendo em conta que não foi produzida qualquer prova adicional com credibilidade suficiente para afectar a admissibilidade do relatório pericial, deveria a douta sentença recorrida ter dado como provado o facto, porém no sentido que uma assinatura constante no verso da livrança foi aposta pelo punho do Embargante.
S. A perícia é um meio de prova e a sua finalidade é a percepção de factos ou a sua valoração de modo a constituir prova atendível. O perito é um auxiliar do juiz, chamado a dilucidar uma determinada questão com base na sua especial aptidão técnica e científica para essa apreciação.
T. O juízo técnico e científico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador. O julgador está amarrado ao juízo pericial, sendo que sempre que dele divergir deve fundamentar esse afastamento, exigindo-se um acrescido dever de fundamentação, que por sinal aqui não ocorreu. Desde logo porque a douta sentença recorrida indica conclusões do relatório periciais opostas às que aí foram formuladas, em manifesto lapso de interpretação.
U. Destinando-se a prova pericial, em processo civil, à percepção ou apreciação de factos que reclamem conhecimentos especiais que o julgador comprovadamente não domina (artº. 388º do Código Civil) e, consequentemente, a exprimir um juízo técnico ou científico, este pela sua própria natureza, não obstante o princípio da livre apreciação da prova pelo Tribunal, ínsito nos arts. 389º do Código Civil e 607º, nº. 5 do CPC, só deverá ser infirmado ou rebatido com argumentos de igual natureza; isto sem prejuízo obviamente da valoração da perícia e das conclusões da mesma no contexto da demais prova produzida.
V. Veja-se, a propósito, o decidido no douto acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 19/02/2015, processo n.º 165/10.3TBMUR-A.G1, relator Dr. Filipe Caroço, disponível em www.dgsi.pt, e supra transcrito.
W. Por outro lado, não há dúvidas de que o contrato foi assinado pelo Embargante, pois que a sua assinatura foi reconhecida presencialmente pela Senhora Advogada identificada no reconhecimento de fls. (...), correspondente ao documento junto pela Embargada, como Doc. 1, com a sua Contestação.
X. Note-se que o Embargante não suscitou a falsidade da assinatura aí constante, nem tão pouco do tal reconhecimento de assinatura (artigo 375º do Código Civil)...
Y. Destarte, não há dúvidas de que o mesmo assinou o contrato em causa nos autos, cuja assinatura foi presencialmente reconhecida pela Advogada melhor identificada no contrato junto pela Exequente, reconhecimento esse legalmente válido, pelo que, juntamente com as conclusões do relatório pericial, a Exequente demonstra que foi o Embargante quem, pelo seu punho, assinou a livrança em causa nestes autos pois que, segundo o contrato, a livrança em branco teria de ser entregue nesse momento, sendo que a assinatura/rubrica de fls. (...) é em tudo semelhante à aposta no verso da livrança dada à execução, e imputada ao Embargante, bem como nos respectivos documentos entregues pelo próprio aquando da contratação (juntos aos autos com a Contestação).
Z. Além do mais, não se verifica sequer, salvo o devido respeito, uma divergência de entendimento entre o Mmo. Juiz a quo e o perito. Ocorreu, isso sim, um erro manifesto na apreciação do resultado da perícia, o qual se consubstanciou numa incorrecta valoração dos factos provados e, por conseguinte, numa decisão injusta.
AA. Já que constam do próprio processo documentos que não poderão produzir os efeitos pretendidos pelo Embargante, e que implicariam decisão diversa da proferida,
BB. Que não podiam ser ignorados, como o foram, abalando clamorosamente o princípio da desejada justiça material.
CC. Porquanto, com um relatório pericial com a indicação que a assinatura constante no verso da livrança “pode ter sido” da autoria do Recorrido, confirma-se assim a existência de incongruências na apreciação do valor probatório desse meio de prova que efectivamente, no caso, foi produzido pela Exequente, em contradição com o expendido pelo Tribunal a quo.
DD. Neste sentido, percorrida a factualidade constante nos autos, constata-se que a Exequente logrou provar ter sido o Executado/Embargante a assinar a livrança dada à execução no lugar destinado ao avalista, forma essa pela qual o Executado se obrigaria no respectivo pagamento.
EE. Pelo que, o ponto 3.3 dos factos dados como provados foi comprovado pela perícia realizada à assinatura do aqui Recorrido e demais prova documental constante dos autos, nomeadamente o reconhecimento presencial constante no contrato celebrado com a Embargada atenta a qualidade em que o Embargante o subscreveu - Avalista.
FF. Face ao exposto, a douta sentença recorrida faz incorrecta avaliação dos factos e, por conseguinte, deficiente aplicação do direito,
GG. Impugnando-se expressamente o ponto 3.3 dos factos dados como provados, impondo-se assim a sua reapreciação pelo Tribunal ad quem e consequente modificação, por entender a Recorrente tal facto ter sido incorrectamente julgado pelo insigne Tribunal a quo, face à prova documental constante nos autos: relatório pericial e documentos juntos pela Embargada com a sua Contestação.
HH. Deveria a douta sentença recorrida ter considerado provado o ponto 3.3 dos factos dados como provados, porém nos seguintes termos:
3.3- É do punho do embargante a assinatura aposta no verso da livrança dada à execução, a seguir à expressão “Bom por aval à empresa subscritora”;
II. E, em consequência, ter julgado os embargos de executado totalmente improcedentes.
JJ. Atendendo ao supra exposto, é evidente que a perícia, enquanto prova científica, foi “desvalorizada” pelo Tribunal a quo, tendo, dentro da livre apreciação da prova dos Tribunais, existido um excesso de arbítrio do Tribunal a quo.
KK. Não tendo entendido e decidido conforme exposto, a sentença recorrida fez incorrecta interpretação e aplicação ao caso das pertinentes disposições legais, designadamente dos artigos 389º do Código Civil, 607º, n.º 5 do CPC.
LL. Pelo que, no provimento do presente recurso, deve revogar-se a douta sentença recorrida e, em sua substituição, ser proferida outra que, considerando provado que a assinatura constante do verso da livrança atribuída ao Recorrido é da sua autoria, julgue totalmente improcedentes os embargos de executado.
MM. E, em consequência, nos termos do n.º 1 do artigo 662º e do n.º 5 do artigo 607º, ambos do Código de Processo Civil, requer-se a V. Exas., Venerandos Desembargadores, seja modificado o ponto 3.3 da matéria tida como provada, com o sentido que uma das assinaturas ids. em 3.2. pertence ao punho do executado embargante, considerado integralmente provado, nestes termos, pelo constante no relatório pericial e demais prova documental junta pela Embargada, com a indicação que uma das assinaturas ids. em 3.2. pertence ao punho do executado embargante.
NN. E, alterando-se a decisão de facto conforme acima descrito, em face da matéria de facto provada e em face das regras de repartição do ónus de prova, julgar os Embargos apresentados totalmente improcedentes.
OO. Já que constam do próprio processo documentos (perícia e documentos juntos pela Embargada com a sua Contestação), que não poderão produzir os efeitos pretendidos pela Embargante, e que implicariam decisão diversa da proferida,
PP. Que não podiam ser ignorados, como o foram, abalando clamorosamente o princípio da desejada justiça material.

O recorrido contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões:

1. Vem o presente recurso da douta sentença de 31-03-2022 proferida pela Mm.º Juiz a quo, que julgou totalmente procedentes os embargos deduzidos e absolveu o embargante executado P. P. da execução contra si instaurada pela embargada, ora recorrente.
2. Salvo o devido respeito, não assiste qualquer razão à Recorrente, estando devidamente decidida e ponderada a sentença proferida pelo Tribunal a quo, ao julgar os embargos procedentes.
3. A Recorrente interpôs recurso nos presentes autos por se encontrar inconformada com a decisão proferida, alega essencialmente que o Tribunal a quo não fez correcta aplicação do direito, “porquanto os documentos e prova trazidos aos autos só por si implicam decisão diversa da proferida” e que se impõe que sejam considerados provados factos adicionais.
4. A recorrente cinge-se somente ao relatório pericial elaborado na sequência da perícia realizada à assinatura do embargante, pugnando por decisão diversa, mas sem argumentação susceptível de merecimento.
5. Alega a recorrente que face à conclusão do relatório, que determinou numa escala de probabilidades que a assinatura “pode ter sido feita” pelo punho do embargante, que a sentença decidiu em sentido diverso do exarado no relatório, o que não se entende nem concebe.
6. Contrariamente ao que a recorrente insiste em alegar, tal não permite “imputar, com algum grau de segurança que, uma das assinaturas apostas na livrança que titula os presentes autos pertence ao Embargante, aqui recorrido”.
7. Com efeito, a escala de expressões tem onze níveis de probabilidade que traduzem de forma graduada e sistematizada o grau de segurança sobre os juízos formulados pelos peritos, sendo o grau a que o relatório chegou, o grau sete de onze, imediatamente após a expressão “não é possível formular conclusão”.
8. Salvo o devido respeito por opinião contrária, não pode este ser considerado um “grau de certeza elevado” conforme alega a recorrente, pelo que inexiste qualquer contrariedade entre este resultado e a douta sentença.
9. Como exara a douta sentença que “a prova pericial está sujeita à livre apreciação do tribunal, devendo ser conjugada com os demais meios de prova produzidos, de tal modo que não deve ser valorada se estes lançaram dúvida razoável sobre o resultado daquela”.
10. Subscrevemos na íntegra a douta sentença recorrida que ponderou a prova produzida de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, ao qual a prova pericial não está subtraída como pretende fazer crer a recorrente.
11. No mesmo sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 26-10-2017, relator Maria Purificação Carvalho, que exara no seu sumário, resumidamente que: “- A prova pericial está, em regra, sujeita à livre apreciação do tribunal (cf. Artºs. 389º do Cód. Civil e 498.º do Cód. Proc. Civil) quer se trate da primeira perícia quer da segunda, vale, por inteiro, de harmonia com a máxima segundo a qual o juiz é o perito dos peritos o princípio da livre apreciação da prova, e, portanto, o princípio da liberdade de apreciação do juiz (art.º 389 do Código Civil). (…) Porém o juízo pericial tem que constituir sempre uma afirmação categórica, isenta de dúvidas, sobre a questão proposta, não integrando tal categoria, os juízos de probabilidade ou meramente opinativos.- Por isso, quanto tal não sucede, quando o perito, em vez de emitir um juízo técnico-científico claro e afirmativo sobre a questão proposta, emite uma probabilidade, uma opinião ou manifesta um estado de dúvida, devolve-se plenamente ao tribunal a decisão da matéria de facto, este decide livre de qualquer restrição probatória e portanto, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, (…).” – negritos nossos.
12. Ora, o caso sub judice é um no qual o relatório pericial emite um juízo de probabilidade, oferece dúvidas sobre o resultado, encontrando algumas semelhanças entre assinaturas, mas não suficientes para, de facto, emitir um juízo categórico próximo da certeza científica, pelo que bem andou o tribunal, que ponderou a prova pericial com a demais prova produzida ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova.
13. Ademais, perante a impugnação da genuinidade da assinatura, operou a inversão do ónus da prova pelo que incumbia à ora recorrente a produção de prova que permitisse ao tribunal concluir pela genuinidade daquela, o que não sucedeu.
14. Nem a prova documental nem a testemunhal da recorrente permitiram ao tribunal concluir pela genuinidade da assinatura pelo que o relatório pericial, desacompanhado de qualquer elemento probatório que permitisse concluir no sentido que a recorrente alega e sujeito ao princípio da livre apreciação da prova, não poderia resultar em factualidade dada como provada diversa da que consta da douta sentença.
15. Ademais, da parte do executado embargante foi produzida prova no sentido de que este nunca assinou nem a livrança em causa nem o contrato a ela subjacente bem como nas datas das referidas assinaturas este nem sequer se encontrava em Portugal, pelo que não poderia ter assinado tais documentos nem tão pouco estes terem sido reconhecidos por advogada.
16. Não logrou a recorrente oferecer prova do por si alegado.
17. Limita-se a recorrente a alegar que a decisão é injusta, que não restam dúvidas que a assinatura constante da livrança pertence ao executado embargante, que existe incorrecta valoração dos factos provados, que o princípio da desejada justiça material foi abalado. Faz a recorrente estas alegações sem, contudo, indicar concretas razões de facto ou direito que sirvam de base a tais alegações.
18. Face a todos os elementos de prova produzidos, bem andou o tribunal ao considerar como facto provado “3.3 Nenhuma das assinaturas ids. em 3.2 pertence ao punho do executado embargante”.
19. Pugna o recorrido pela imodificabilidade da matéria de facto e pela manutenção da decisão criticada, que entende não merecer qualquer censura.

II
As conclusões das alegações de recurso, conforme o disposto nos artigos 635º,3 e 639º,1,3 do Código de Processo Civil, delimitam os poderes de cognição deste Tribunal, sem esquecer as questões que sejam de conhecimento oficioso. Assim, e, considerando as referidas conclusões, a única questão a decidir consiste em saber se o julgamento da matéria de facto que considerou provado que nenhuma das assinaturas apostas na livrança pertencem ao punho do executado está correcto, ou deve ser alterado.

III
A sentença considerou provados os seguintes factos:
3.1. A exequente é portadora do título denominado “Livrança”, com o montante inscrito de € 166.629,80, data de emissão de 11/01/2021, e de vencimento 21/01/2021.
3.2. No verso da livrança em sujeito e antecedido pela(s) frase(s) “Dou por aval à subscritora” encontram-se várias assinaturas.
3.3. Nenhuma das assinaturas ids. em 3.2. pertence ao punho do executado embargante.

IV
Constam do art. 640º CPC os requisitos formais de admissibilidade do recurso sobre matéria de facto.
A recorrente preencheu-os todos, ou seja, indicou qual o facto que considera mal julgado, as razões e os meios de prova porque o afirma, e qual a decisão que em seu entender deveria ter sido proferida.
Cumpre então averiguar se a decisão da primeira instância contém erros de julgamento, quer os que a recorrente lhe imputa, quer outros que sejam de conhecimento oficioso, que justifiquem a sua alteração.
A definição dos parâmetros que permitem ajuizar de um erro de julgamento, ou de qualquer outro vício da decisão que leve a uma alteração da decisão da matéria de facto consta do artigo 662º,1 CPC, nos seguintes termos: “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Ou seja, se não for necessária a produção de qualquer outro meio de prova, contendo o processo todos os elementos necessários para decidir, quando os factos provados, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa, a Relação deve decidir nesse sentido.

A discordância da recorrente dirige-se ao ponto 3.3 da matéria tida como provada:

3.3. Nenhuma das assinaturas ids. em 3.2. pertence ao punho do executado embargante”.
E pretende que passe a constar que uma das assinaturas ids. em 3.2. pertence ao punho do executado embargante.
Vejamos primeiro algumas noções gerais.
Nos termos do art. 607º,5 CPC, “o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”.
Em anotação a este artigo, escreve Lebre de Freitas (CPC anotado, 3ª edição): “o princípio da livre apreciação da prova situa-se na linha lógica dos princípios da imediação, oralidade e concentração (ver o nº 2 da anotação ao art. 604º): é porque há imediação, oralidade e concentração que ao julgador cabe, depois da prova produzida, tirar as suas conclusões, em conformidade com as impressões recém-colhidas e com a convicção de que, através delas, se foi gerando no seu espírito, de acordo com as máximas da experiência aplicáveis”.
Veja-se como num caso em tudo semelhante, o Tribunal da Relação do Porto, através do seu Acórdão de 21/04/2016 (Relator- Pedro Martins), decidiu: “no caso dos autos, foi feita prova pericial (art. 388 do CC) de que é provável (> 50% a 70%) que a assinatura da letra, no lugar destinado ao aval, seja do embargante. Ora, “[a]o julgador basta, na apreciação da prova, assentar a sua convicção num juízo de suficiente probabilidade ou verosimilhança” (Lebre de Freitas, A acção declarativa, 3ª edição, Coimbra Editora, 2013, 14.4, nota 32), não sendo exigível “que a convicção do julgador sobre a realidade dos factos alegados pelas partes equivalha a uma absoluta certeza, raramente atingível pelo conhecimento humano” (Lebre de Freitas, Introdução, Coimbra Editora, 2014, 9.4) e um exame pericial com um resultado de > 50% a 70% é um juízo de suficiente probabilidade, pelo que, com base naquela prova pericial, o tribunal podia e devia ter dado o facto como provado”.
Ora bem. É pacífico que quem tem de provar a veracidade da assinatura aposta nos títulos executivos é o exequente. As normas dos artigos 342º e seguintes do CC são regras gerais, e aplicam-se quer à acção declarativa quer à executiva. Com efeito, não só a localização sistemática das referidas normas o sugere, como o seu próprio teor para aí aponta, como ainda não existe na área da acção executiva nenhuma norma a estabelecer normas originais sobre ónus probatório.
Assim sendo, quem se apresenta a instaurar uma acção executiva pretende a realização coactiva da prestação, ou seja, receber o montante em dívida, acompanhado de uma indemnização pelo atraso no cumprimento, a qual se traduz nos juros de mora (arts. 817º; 798º; e 804º CC). Deve, de acordo com a distribuição legal do ónus da prova, demonstrar: 1- a existência da obrigação; 2- o vencimento da mesma (art. 342º,1 CC). O que está feito, pela simples junção do título executivo.
Acresce o teor do art. 374º CC: 1. A letra e a assinatura, ou só a assinatura, de um documento particular consideram-se verdadeiras, quando reconhecidas ou não impugnadas, pela parte contra quem o documento é apresentado, ou quando esta declare não saber se lhe pertencem, apesar de lhe serem atribuídas, ou quando sejam havidas legal ou judicialmente como verdadeiras. 2. Se a parte contra quem o documento é apresentado impugnar a veracidade da letra ou da assinatura, ou declarar que não sabe se são verdadeiras, não lhe sendo elas imputadas, incumbe à parte que apresentar o documento a prova da sua veracidade.
Veja-se, neste sentido, o Acórdão do STJ de 16/6/2005 (Lucas Coelho), no qual se escreve: “embargada pelo executado a execução de livrança, com fundamento na falsidade da assinatura do título que lhe é imputada, incumbe ao exequente o ónus da prova da veracidade da mesma (artigos 374º,2 e 343º,1 do Código Civil).
A questão que se coloca neste recurso é pois a de saber se foi produzida prova que permita dar como provado que o título dado à execução foi assinado pelo punho do embargante/executado.
Como é óbvio, a simples junção do documento que materializa o título executivo não é suficiente, pois ainda é preciso atribuir o documento ao seu autor aparente. Dito de outra forma, para que fique provado que aquela declaração constante do documento provém do seu aparente autor, importa fazer o reconhecimento da assinatura em causa.

Recorrendo ao apoio de Luís Filipe Pires de Sousa (Direito Probatório Material comentado, fls. 154 e ss), essa autenticidade só pode adquirir-se por uma das seguintes vias:

1- reconhecimento expresso por parte do seu autor;
2- reconhecimento tácito da autoria da subscrição decorrente da sua não impugnação (art. 444º,1 CPC);
3- reconhecimento presencial da assinatura nos termos do art. 375º CC;
4- reconhecimento judicial da genuinidade da assinatura, na sequência da impugnação da assinatura do documento particular por parte do seu imputado autor;

Estamos agora no âmbito desta última alínea.
Mas vamos abordar a questão por uma via lateral: para saber se a assinatura aposta na livrança foi aposta pelo punho do executado, coisa que a exequente afirma e este nega, em vez de começar por observar as assinaturas em si mesmas, e as semelhanças ou diferenças com a assinatura comprovadamente feita pelo executado, e a prova pericial a esse respeito produzida, vamos antes apurar se existia algum fundamento para aquela assinatura ser aposta. Dizendo de outra forma, vamos ver se, de acordo com a prova produzida, existiu algum negócio jurídico celebrado entre exequente e executado que implicasse a realização da transferência patrimonial incorporada no referido título.
Olhando para o requerimento inicial de execução, o que vemos é isto: a Exequente (e ora embargada) X- Sociedade ... S.A, intentou acção executiva contra Y - Construção Naval S.A., P. R., P. P., e A. K..
Vemos ainda que a finalidade da execução é o pagamento de quantia certa – dívida comercial, e que o título executivo é uma livrança. Além disso, vem apenas alegado que “A obrigação resulta expressa e exclusivamente do título dado à execução - uma livrança – não paga na data de vencimento (21.01.2021), sendo Executados a empresa subscritora e os Avalistas desta.
Porém, na contestação aos embargos, a exequente veio acrescentar mais factos e juntar prova documental para os demonstrar.
Dessa prova documental retiramos agora, no que interessa para a decisão do recurso, que a exequente, na qualidade de 1.ª Contraente, celebrou com a Y - Construção Naval S.A., na qualidade de 2.ª Contraente, e com A. K., este na qualidade de Avalista, um contrato destinado a regular os termos e condições em que a Embargada prestaria, em nome e a pedido da 2ª contraente, uma garantia autónoma, à primeira solicitação, a favor do Banco …, S.A (fls. 366 e seguintes do histórico).
Na sequência desse contrato, a exequente prestou efectivamente a garantia autónoma a favor do beneficiário acima identificado, no valor de € 150.000,00. Destinava-se a mesma a garantir o cumprimento das obrigações emergentes do Contrato de Empréstimo celebrado entre o banco beneficiário e a já identificada Y.
Uma vez que esta não cumpriu as obrigações para com o BCP, este resolveu o contrato de mútuo, declarando vencidas todas as prestações, tendo solicitado à X, ao abrigo da referida garantia, o pagamento do valor de € 150.000,00.
A X pagou aquele valor global, e após interpelou a Y para esta proceder ao pagamento dos valores em dívida.
Para garantia das responsabilidades decorrentes da celebração do referido contrato, a Y entregou à Exequente uma livrança em branco, por si subscrita e avalizada pelo ora Embargante, conforme resulta da Cláusula Quarta do contrato. De acordo com essa Cláusula Quarta, “o segundo contraente entrega, nesta data, à primeira, uma livrança em branco por si subscrita e avalizada pelos terceiros contraentes, que ficará em poder da primeira contraente ficando esta, desde já, expressamente autorizada, por todos os intervenientes, a completar o preenchimento da livrança quando o entender conveniente, fixando-lhe a data de emissão e de vencimento, local de emissão e de pagamento e indicado como montante tudo quanto constitua o seu crédito sobre a segunda contraente.” (sublinhado nosso).
E agora, essencial para a resolução deste recurso, é que o ora embargante assinou o referido contrato, na qualidade de avalista.
Com efeito, no final do documento em causa, na parte destinada aos avalistas, surge o nome do ora embargante, e uma rubrica logo a seguir, como tendo sido aposta pelo seu punho (fls. 370 do histórico).
E a fls. 375 do histórico surge-nos um reconhecimento de assinatura, feito em 21.5.2018, pelo qual D. A., Advogada, titular da cédula profissional nº …, declara que “reconhece a assinatura feita hoje, na minha presença, de P. P. …, que é semelhante e idêntica à aposta no documento de identificação acima referido, o qual me foi exibido e que restitui, aposta do documento anexo e dele fazendo parte integrante. Nos termos do artigo 38º do Decreto-Lei nº 76-A/2006 de 29 de Março e da Portaria nº 657-B/2006, de 29 de Junho, foi atribuído ao presente Reconhecimento o registo online número …/673, no Registo Informático de Certificações e Autenticações da Ordem dos Advogados”.
O art. 375º,1 CC dispõe que “Se estiverem reconhecidas presencialmente, nos termos das leis notariais, a letra e a assinatura do documento, ou só a assinatura, têm-se por verdadeiras”. O nº 2 acrescenta que “se a parte contra quem o documento é apresentado arguir a falsidade do reconhecimento presencial da letra e da assinatura, ou só da assinatura, a ela incumbe a prova dessa falsidade.
Recorrendo novamente ao apoio de Luís Filipe Sousa, ob cit, fls. 160, “a autoria do documento particular pode ser fixada por reconhecimento presencial da assinatura, feita por notário ou por alguma das outras entidades legalmente habilitadas a tal. Quando assim sucede, o atestador enuncia um facto que foi objecto das suas percepções, qual seja o de que o autor do documento o assinou na sua presença. Deste modo, o termo de reconhecimento integra um acto autêntico, assistindo-lhe a força probatória do documento autêntico, no sentido de que fica feita a prova plena da autoria do documento. Essa prova plena só será afastada pela arguição e prova da falsidade do reconhecimento (cf. art. 372º), vg, que o mesmo não ocorreu na presença de quem atestou”.
O art. 38º,1 do DL 76-A/2006 de 29/3, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de Janeiro, com início de vigência em 18 de Janeiro de 2007, sob a epígrafe “extensão do regime dos reconhecimentos de assinaturas e da autenticação e tradução de documentos”, dá aos Advogados competência para fazer reconhecimentos simples e com menções especiais, presenciais e por semelhança, autenticar documentos particulares, certificar, ou fazer e certificar, traduções de documentos, nos termos previstos na lei notarial, bem como certificar a conformidade das fotocópias com os documentos originais e tirar fotocópias dos originais que lhes sejam presentes para certificação, nos termos do Decreto-Lei n.º 28/2000, de 13 de Março”.
O nº 2 desse mesmo artigo dispõe que esses reconhecimentos conferem ao documento a mesma força probatória que teria se tais actos tivessem sido realizados com intervenção notarial. E o nº 3 estabelece a obrigatoriedade de registo de tais actos, o que, como vimos, foi cumprido no caso dos autos.
Ou seja, aqui chegados, já podemos ter como certo que para efeito destes autos o ora embargante assinou, na qualidade de avalista, o contrato junto aos autos, o qual prevê a emissão da livrança que serve de título executivo à execução apensa.
A afirmação do embargante, no art. 5º do requerimento de embargos, de que “nunca assinou qualquer documento que sirva de base à presente execução, mormente a livrança junta como título executivo ou o contrato que motivou a existência desta e que inteiramente se desconhece”, não tem, pois, qualquer valor, pelo menos quanto ao contrato subjacente à livrança, pois a aposição da sua assinatura no mesmo está provada por documento autêntico. E como vimos, fica assim feita a prova plena da autoria de tal documento. Essa prova plena só poderia ser afastada pela arguição e prova da falsidade do reconhecimento (art. 372º CC), o que não sucedeu nos autos. Donde, a mera afirmação feita nos autos que não assinou tal documento vale zero.
E aqui chegados, podemos aderir quase na íntegra ao que alega a embargada.
Com efeito, estando demonstrado para efeito destes autos que o ora embargante se obrigou a assinar, como avalista, uma livrança com aquelas características, e tendo presente o acordo de preenchimento que ficou enunciado, e tendo sido instaurada uma execução com base nessa livrança, com datas e valores compatíveis com o contrato celebrado, torna-se normal e até legítimo presumir que foi mesmo o embargante quem assinou a livrança. Pelo menos, faria todo o sentido que a tivesse assinado. De tal forma que a negação pura e simples de ter aposto essa assinatura na livrança, sem uma explicação mais detalhada, não convence minimamente. Sobretudo porque sabemos que ele assinou o contrato subjacente.
E chegamos então à prova pericial.
Este meio de prova, tal como resulta do art. 489º CPC, é livremente apreciada pelo Tribunal. Veja-se o que se decidiu no Acórdão do STJ de 27-09-2007 (Maria dos Prazeres Beleza): “Não cabe no âmbito dos recursos de revista analisar a apreciação que as instâncias fizeram quanto à prova pericial produzida nos autos, por sujeita à regra da livre apreciação da prova”.
Atente-se ainda no que se escreve no acórdão do TRL de 11/3/2010 (Bruto da Costa): “1. No nosso direito predomina o princípio da livre apreciação das provas, consagrado no art. 655º, nº 1, do Código de Processo Civil: o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.
2. O que está na base do princípio é a libertação do juiz das regras severas e inexoráveis da prova legal sem que entretanto se queira atribuir-lhe o poder arbitrário de julgar os factos sem prova ou contra a prova; o sistema da prova livre não exclui, antes pressupõe a observância das regras de experiência e critérios da lógica. 3. A perícia é um meio de prova e a sua finalidade é a percepção de factos ou a sua valoração de modo a constituir prova atendível. 4. O perito é um auxiliar do juiz, chamado a dilucidar uma determinada questão com base na sua especial aptidão técnica e científica para essa apreciação.
5. O juízo técnico e científico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador; o julgador está amarrado ao juízo pericial, sendo que sempre que dele divergir deve fundamentar esse afastamento, exigindo-se um acrescido dever de fundamentação. 6. Embora o relatório pericial esteja fundamentado em conhecimentos especiais que o juiz não possui, é este que tem o ónus de decidir sobre a realidade dos factos a que deve aplicar o direito. 7. A força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal – artº 389º do Código Civil
”.
E, mais concretamente quanto à prova que resulta das perícias grafológicas, repare-se que os resultados da mesma são expressos em termos de probabilidade, e não dão uma certeza absoluta. Como se escreve no Acórdão do TRP de 20/9/2006 (Manuel Jorge França Moreira), proferido no âmbito de um processo penal mas cuja doutrina se pode aplicar ao processo civil, “por um lado é consabido que, na sua generalidade, os ditos exames de perícia grafológica conduzem a relatórios inconclusivos e que, na melhor das hipóteses, atribuirão uma certa probabilidade de ter sido, ou não, o arguido, o agente das falsificações; a prova pericial em causa não serve para colmatar a absoluta falta de prova pessoal, não a poderia dispensar nem substituir”.
Sendo este o pano de fundo em que teremos de nos mover, recordemos que o relatório pericial junto aos autos conclui que “do exposto, consideradas todas as dificuldades que este exame apresenta, já referidas anteriormente, somos levados a concluir que as características exibidas por P. P., na escrita das assinaturas genuínas, se encontram na da assinatura contestada, pelo que se considera que a escrita da assinatura contestada pode ter sido produzida pelo punho de P. P.”.
Conjugada esta prova pericial com as considerações supra expendidas, sobretudo com o facto de sabermos que o embargante se obrigou, como avalista, a assinar uma livrança com aquelas características, chegamos sem qualquer dúvida à convicção de que a afirmação feita pelo embargado não corresponde à verdade. Ou, dizendo ao contrário, ficamos convencidos que foi o embargante quem apôs pelo seu punho a assinatura constante da livrança.
Em nosso entender, a sentença recorrida errou porque apenas ponderou a prova pericial grafológica, desconsiderando tudo o resto.
Mas queremos também afirmar que, se não houvesse qualquer outra prova circunstancial e indiciária a ponderar, então também esta Relação consideraria que um relatório pericial que conclui que a assinatura aposta na livrança “pode ter sido” aposta pelo punho do embargante, não seria suficiente para atribuir ao embargante a autoria da assinatura.
Só que, ponderando essa prova pericial com a prova documental junta aos autos, que nos diz que foi o embargante quem assinou como avalista o contrato que está na base da emissão da dita livrança, e logo, que existia uma razão óbvia para ele assinar a livrança, e ainda que a negação que este apresenta é uma pura negação não motivada nem circunstanciada, e que, após a análise de toda a prova, não convence minimamente, só nos resta concluir dizendo que a embargada fez a prova que lhe competia, a da genuinidade da assinatura.
Por outras palavras: estando demonstrada a relação subjacente, e a ligação do embargante (e já agora dos outros executados) a essa relação subjacente, na qual declarou (declararam) obrigar-se como avalista(s) a assinar uma livrança, e perante uma livrança com uma assinatura que lhe(s) é imputada, temos que todas as regras da experiência e da normalidade da vida e do senso comum apontam para que foi ele quem assinou pelo seu punho a dita livrança. Se a isso acrescentarmos que a prova pericial concluiu, apenas analisando cientificamente a escrita, que pode ter sido ele o autor da assinatura impugnada, então ficamos com a convicção segura de que essa assinatura foi aposta pelo embargante.

Assim sendo, a decisão da matéria de facto provada não se pode manter.
Os pontos 3.1 e 3.2 estão correctos, mas já o ponto 3.3 terá de ser alterado, na sequência do que acabámos de decidir, passando tal ponto a ter o seguinte teor:
3.3. Uma das assinaturas ids. em 3.2. foi aposta pelo punho do executado embargante”.

Assim, os factos provados neste apenso de embargos são os seguintes:

3.1. A exequente é portadora do título denominado “Livrança”, com o montante inscrito de € 166.629,80, data de emissão de 11/01/2021, e de vencimento 21/01/2021.
3.2. No verso da livrança em sujeito e antecedido pela(s) frase(s) “Dou por aval à subscritora” encontram-se várias assinaturas.
3.3. Uma das assinaturas ids. em 3.2. foi aposta pelo punho do executado embargante”.

O Direito

Atenta a alteração aos factos provados, pensamos que não é necessário acrescentar mais nada, a não ser que os embargos improcedem integralmente, e o recurso procede.

Sumário:

1. Quem se apresenta a instaurar uma acção executiva baseada numa livrança, deve, de acordo com a distribuição legal do ónus da prova, demonstrar a existência da obrigação e o vencimento da mesma (art. 342º,1 CC), o que é feito pela simples junção do título executivo.
2. Mas se o executado negar ter assinado a livrança, a simples junção do documento não é suficiente, pois ainda é preciso atribuir o documento ao seu autor aparente e esse ónus recai sobre o exequente.
3. Quando o executado nega ter assinado a livrança, sem mais explicações, e o exequente faz prova que existiu um negócio subjacente, reduzido a escrito e assinado pelo executado, que prevê a assinatura e entrega de uma livrança naquelas condições e circunstâncias, e a prova pericial afirma que a assinatura no verso da livrança “pode ter sido” aposta pelo punho do executado, a livre apreciação da prova permite e até obriga que se considere provado que foi o executado quem assinou pelo seu punho a livrança dada à execução.

V- DECISÃO

Por todo o exposto, este Tribunal da Relação de Guimarães decide julgar o recurso procedente, e, consequentemente, revoga a decisão recorrida e julga os presentes embargos totalmente improcedentes, determinando o prosseguimento da execução.

Custas pelo recorrido (art. 527º,1,2 CPC).
Data: 29/9/2022

Relator
(Afonso Cabral de Andrade)
1º Adjunto
(Alcides Rodrigues)
2º Adjunto
(Joaquim Boavida)