Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO GONÇALVES | ||
| Descritores: | FAX TELECÓPIA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/14/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO/AGRAVO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE O AGRAVO/PREJUDICADA A APELAÇÃO | ||
| Sumário: | 1. Conforme dispõe o artigo 143.º, n.º 4, do C.P.Civil (redacção dada pelo Dec. Lei n.º 183/2000, de 10/08), com vista a acabar com a morosidade processual as partes podem praticar os actos processuais através de telecópia ou por correio electrónico, em qualquer dia e independentemente da hora da abertura e do encerramento dos tribunais. 2. Neste contexto legal a parte está obrigada a observar os ditames que regem a expedição de cada peça processual, por forma a que ela atinja o seu ponto de chegada sem defraudar o seu original elemento documental. 3. É apelando aos princípios do nosso sistema jurídico, ou seja, recorrendo às normas de direito substantivo e processual relativas ao erro, à culpa, ao justo impedimento e presunções judiciais que há-de ser ajuizado o comportamento delineado no enquadramento do disposto no art.º 143.º, n.º 4, do C.P.Civil. 4. Presume-se que a observação desta regra não foi conseguida se, estando o aparelho de fax do Tribunal plenamente funcional e operativo, do articulado da petição (composto por 15 folhas) remetido por fax do escritório do Ex.mo Advogado, são recebidas no fax do Tribunal apenas 14 folhas, todas elas em branco e considerada “ok” a operação. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: "A", casado, residente na Rua Camilo Castelo Branco, ..., intentou no 2.º Juízo do T.J.da comarca de Esposende - processo n.º 652/2001 - a presente acção declarativa de condenação para efectivação da responsabilidade civil extracontratual, com processo comum e forma sumária, contra a "B" e "C", pedindo que as rés sejam condenadas a pagarem ao autor uma indemnização nunca inferior a 1.511.404$00 e correspondente a todos os danos patrimoniais e não patrimoniais causados pelo acidente dos autos ocorrido em 13.10.98. A atinente petição inicial tem carimbo de entrada em tribunal datado de 10.10.01. Contestaram as rés seguradoras defendendo-se por excepção, alegando a prescrição do direito indemnizatório do autor para ser efectivada no âmbito da presente acção, na medida em que foram citadas para além dos três anos previstos no art. 498º do C.Civil, não tendo o autor requerido a citação prévia das mesmas. Respondeu o autor alegando que a presente acção deu entrada neste tribunal, via fax, em 04.10.01; e, para comprovar esta factualidade, veio o autor juntar o documento de fls. 70 que mereceu impugnação por parte das rés contestantes. Foram então os autos remetidos à secção central para que fosse lavrada informação sobre se a presente acção deu efectivamente entrada via fax e, em caso afirmativo, porque não se encontrava o mesmo junto aos autos. Tal informação foi assim descrita a fls. 83 dos autos: a) Feitas buscas nos duplicados à correspondência recebida na secção central, encontraram-se 14 folhas enviadas por fax pelo Dr. Manuel Azevedo, em branco, as quais se juntam. b) As referidas folhas não podiam dar entrada, pois não tinham qualquer referência. Tentou-se o contacto telefónico com o Ex.mo Advogado com o propósito de procurar um esclarecimento mas não foi conseguido. Assim, as mesmas foram arquivadas. c) O aparelho de fax no dia 04-10-2001 encontrava-se em perfeitas condições de funcionamento, pois foram enviadas e recebidos faxes, conforme se pode ver no relatório do referido dia, cuja cópia se junta. Acresce ainda que diariamente são expedidos faxes pelo tribunal e caso houvesse qualquer anomalia a mesma era de imediato constatada. Com o fundamento em que “ao autor competiria demonstrar com certeza, não só que enviou o fax em causa, mas também que o fax enviado corresponde à acção que posteriormente deu entrada neste tribunal; com efeito, não basta provar que o fax foi enviado, mas também que aquilo que enviou corresponde na íntegra à acção intentada”, o Ex.mo Juiz considerou que a presente acção deu entrada em tribunal apenas no dia 10.10.01, data do carimbo aposto na petição inicial. Inconformado com esta decisão dela agravou o autor que alegou e concluiu do modo seguinte: 1. O autor realizou o envio da petição inicial a que respeitam os presentes autos em 4/ 10/2001, por fax. 2. O fax não foi recebido em boas condições pelo Tribunal de Esposende porque o que sucedeu foi que o fax do Tribunal, por erro, não registou os documentos, isto é, não os imprimiu, quando os recebeu. 3. E não vale, com todo o respeito, a afirmação que proferiu o Senhor Juiz "a quo" "pois caso contrário poderiam as partes enviar para o Tribunal folhas em branco, para intentarem acções a prescrever...." 4. Pois, sempre poderia o autor, se fosse este o caso, enviar novos faxes, nos dias 5, 6, 7, 8 de Outubro de 2001, e assim evitar a prescrição. 5. Daqui resulta que não é da responsabilidade do autor a verificação das condições de recepção do fax do Tribunal e em consequência deveria, salvo o devido respeito, o Senhor Juiz "a quo", ter considerado que a presente acção deu entrada em 4/ 10/2001. 6. Apesar do já concluído, sempre deveria, no estrito cumprimento do disposto no artigo 150° n.º 2 alínea b) do Código de Processo Civil, ter sido considerado que a petição podia ser enviada por correio registado, valendo como data da prática do acto, a da efectivação do respectivo registo postal.- 7. Pelo que, nos termos e para os efeitos previstos no n.2 do art.º 323° o autor, tendo praticado o acto de entrega da petição em Tribunal no dia 8/10/2001, interrompeu a prescrição da indemnização devida por acidente de viação, pelas rés. 8. Violou, salvo o devido respeito por opinião contrária, o despacho de que se recorre, o disposto nos artigos 150.º, n.º 2, b), do Código de Processo Civil e 323° n.º 2 do Código Civil Termina pedindo que se mande prosseguir a acção e seja julgada improcedente a invocada excepção de prescrição. Contra-alegou a ré "B" pedindo a manutenção do julgado e o Ex.mo Juiz manteve a decisão recorrida. Findos os articulados foi proferido despacho saneador no qual, conhecendo-se da excepção de prescrição, foi declarada verificada a prescrição do direito do autor, e, em consequência, as rés "B" e "C" foram absolvidas do pedido formulado pelo autor. Inconformado com esta decisão dela apelou o autor que alegou e concluiu do modo seguinte: 1. Salvo o respeito por opinião contrária, o Meritíssimo Juiz “a quo” decidiu de forma imperfeita ao não ter considerado que a presente acção deu entrada no Tribunal Judicial de Esposende em 4 de Outubro de 2001, já que se encontra demonstrado nos autos, porque se encontra junto o respectivo comprovante, o registo de envio de fax naquele dia 4 de Outubro de 2001. 2. Deverá manter-se que o acto foi praticado naquele dia 4 de Outubro de 2001, apesar de o Meritíssimo Juiz "a quo” dizer que "...poderiam as partes enviar pare o Tribunal folhas em branco, para intentarem acções a prescrever", sendo certo, como se pode constatar, que o direito do Autor reclamar indemnização contra as rés seguradoras ocorreria em 13 de Outubro de 2001 e assim, sempre poderia o Autor, se fosse este o caso, enviar novos faxes nos dias 5, 6, 7 e 8 de Outubro de 2001 e deste modo evitar a prescrição. 3. Parece-nos, salvo o devido respeito, que o que se verificou foi avaria no fax do Tribunal da comarca do Esposende e que, em consequência, não recepcionou nas melhores condições o fax do Autor. 4. Daqui resulta que não é da responsabilidade do Autor a verificação das condições de recepção do fax do Tribunal, pelo que, salvo o devido respeito, deveria o Meritíssimo Juiz "a quo” ter considerado que a presente acção deu entrada em 4 de Outubro de 2001. 5. Sem prescindir, deve ter-se como assente que o Autor enviou por correio para o Tribunal Judicial de Esposende, registado, a petição inicial no dia 8 de Outubro de 2001 e que, se a citação não foi realizada nos cinco dias subsequentes ao envio daquela petição, não foi por culpa do Autor. 6. E, assim, deve declarar-se que a prescrição foi interrompida no quinto dia seguinte ao envio daquele correio registado, dirigido para o Tribunal Judicial de Esposende. 7. Salvo o devido respeito, o Meritíssimo Juiz “a quo” violou o disposto no n.º 2 do art.º 323° do Código Civil e o disposto no art.º 150.º, n.º 2, al. b), do Código de Processo Civil. Termina pedindo que seja julgada improcedente a invocada excepção de prescrição e se ordene o prosseguimento da acção. Contra-alegaram as recorridas "B" e "C" pedindo a manutenção do julgado. Colhidos os vistos cumpre decidir. Estão assentes os factos seguintes: 1. Em 04.10, via fax, foi feita uma transmissão, considerada “ok”, do Ex.mo signatário da petição inicial para o número de fax do Tribunal Judicial da comarca de Esposende, tendo sido recebidas neste Tribunal 14 folhas, todas elas em branco, a que apenas não foi dada entrada em virtude de as mesmas não terem qualquer indicação. 2. A informação prestada pela secção é no sentido de que, naquela data, o aparelho de fax do Tribunal encontrava-se em perfeitas condições, conforme se constata pelos faxes enviados e recebidos no referido dia. 3. A acção, integrando 15 folhas (o articulado em si - a petição inicial - é composto por cinco folhas e os documentos juntos por 10), tem carimbo de entrada datado de 04.10.2001. 4. O acidente a que se reporta a acção ocorreu em 13 de Outubro de 1998 e em 17 de Outubro de 2001 teve lugar a citação das rés. 5. Com as alegações do recurso de apelação o recorrente juntou o documento de fls. 235 destinado a comprovar que a petição inicial de fls. 2 e seguintes foi enviada pelo autor para o T.J. de Esposende através de correio registado em 08 de Outubro de 2001. Passemos agora à análise das censuras feitas à decisão recorrida nas conclusões dos recursos, considerando que é por aquelas que se afere da delimitação objectiva destes (artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, do C.P.C.). As questões postas em ambos os recursos - agravo e apelação - são as de saber: 1. Se deve considerar-se que a acção deu entrada em 4/ 10/2001. 2. Se está comprovado que o autor enviou a petição inicial no dia 8 de Outubro de 2001 por correio registado para o Tribunal Judicial de Esposende. DO AGRAVO I. Conforme dispõe o artigo 143.º, n.º 4, do C.P.Civil (redacção dada pelo Dec. Lei n.º 183/2000, de 10/08), com vista a acabar com a morosidade processual as partes podem praticar os actos processuais através de telecópia ou por correio electrónico, em qualquer dia e independentemente da hora da abertura e do encerramento dos tribunais. Neste enquadramento jurídico-processual "os articulados, as alegações e as contra-alegações de recurso escritas devem ser apresentados em suporte digital, acompanhados de um exemplar em suporte de papel, que valerá como cópia de segurança e certificado contra adulterações introduzidas no texto digitalizado..."(art.º 150.º, n.º 1, do C.P.Civil). Observado este circunstancialismo, considera a lei que fica deste logo realizado o acto judicial que através das potencialidades da moderna informática se pretende realizar, verificando-se a sua validade e eficácia desde que este acto seja complementado com a execução de uma outra diligência que a seguir o legislador impôs ao beneficiário desta nova prerrogativa: o envio, no prazo de cinco dias, respectivamente, do suporte digital ou da cópia de segurança, acompanhados dos documentos que não tenham sido enviados (n.º 3 do art.º 150.º do C.P.Civil); e se este passo se não der no prazo legalmente imposto de cinco dias, o acto não se pode ter concretizado e tudo se passa como tivesse sido efectivamente omitido. O nosso sistema judiciário não poderia alhear-se das actuais vantagens que a moderna tecnologia informática concede a todas as potenciais actividades da hodierna sociedade. Atento a esta nova forma revolucionária de informar e comunicar posta ao serviço dos agentes que exercem a função pública, logo o legislador, pretendendo que os Tribunais pudessem também usufruir destas regalias, se esforçou por pôr na disponibilidade dos agentes judiciários os benefícios que a ciência e a arte podem prestar ao bom desempenho da simplificação e atempada concretização dos termos e actos processuais; e fê-lo com a oportunidade e cuidado que, designadamente, se colhe da redacção dada ao disposto nos artigos 143.º, n.º 4 e 150.º, n.º 1, do C.P.Civil, pelo Dec. Lei n.º 183/2000 de 10/08. Mas, se é assim, isto é, se o que o legislador projectou em mente foi entregar aos Ex.mos advogados e restantes promotores da acção judicial um célere, outrossim rigoroso, expediente para atingir o objectivo da boa administração da justiça, também lhes não terá querido desculpar alguma falta de zelo no cumprimento das essenciais regras a este propósito necessárias e acessíveis ao operador medianamente informado neste tipo de desempenho, de modo a não deixar de os responsabilizar por eventual e assinalada falta de cuidado na destreza que lhes é humanamente exigível quando têm de manusear os instrumentos assim postos ao serviço da função forense. Neste equilíbrio de posições, consubstanciado, por um lado na obrigação de o autor da peça processual remetida por telecópia ter de observar os ditames que regem a sua expedição por forma a que ela atinja o seu ponto de chegada sem defraudar o seu original elemento documental e, por outro, na legitimidade do reconhecido princípio de que não poderá ser repreendido aquele contra quem se não demonstra ter praticado acto gerador de censura, reside o ponto fulcral da resolução a dar a todas as vicissitudes que eventualmente surjam no contexto de um procedimento comportamental desfigurador da regular tramitação processual. E a quem vamos nós pedir responsabilidades pela irregularidade surgida na recepção do articulado que contém a petição inicial da acção ? - Numa primeira abordagem desta inusitada factualidade - das 15 folhas (articulado em si e 10 documentos juntos) remetidas pelo recorrente foram recebidas no Tribunal apenas 14 folhas, todas elas em branco - tendo como certo que o sistema de recepção de fax do Tribunal de Esposende se encontrava em perfeitas condições naquele dia, teremos necessariamente de concluir que aquela incorrecção detectada na Secretaria do Tribunal de Esposende é de atribuir a quem fez essa operação de remessa via fax. Este erro, assim detectado, não poderá ser imputado a defeito próprio dos instrumentos informáticos postos na Secretaria do Tribunal; é esta a reflexão que sobre este assunto faz a pessoa versada nesta matéria e com capazes conhecimentos sobre o tema da transmissão da informação por fax e é este o juízo que sobre esta concreta temática sempre terá de fazer o julgador que tem o usual acesso às regras comummente apreendidas sobre as potencialidades referentes à análise, organização e transmissão de dados informáticos (“homo sum, humani nihil a me alienum puto”). Ora, se é assim, isto é, se os proveitos da descoberta e evolução científicas planificados na figura da “inteligência” do sistema informático podem ser canalizados para o mundo operativo judiciário, do mesmo modo representa um ditame de justiça a ideia de que quem deles goza deve sofrer as contrariedades que eventualmente surjam neste contexto (“ubi commoda, ibi incommoda”). Poder-se-á duvidar: - não terá sido o deficiente posicionamento das folhas do dito articulado (a inversão delas no fax) que determinou a recepção das 14 folhas em branco ? - afirmando sempre o recorrente que este desfavorável acontecimento para si resultou de avaria do fax do Tribunal, facto que, como está já demonstrado, não sucedeu, só de falta sua pode o recorrente queixar-se. O modo de exercício do direito em juízo tem regras; e quanto mais claras e justas forem, melhor elas serão perfilhadas e aceites pelo seu legítimo titular que sempre terá de respeitar, sem delas se descurar, o seu integral e rigoroso cumprimento para que obtenha, sem dano seu, as prerrogativas que a lei merecidamente lhe confere. Os princípios a observar hoje não se poderão retroceder ao tempo do primado da nossa prática processual do século passado, pois seria incompreensível que nos mantivéssemos recuados, fora do porvir, alheios às novas técnicas destinadas a facilitar a obtenção do último objectivo dos Tribunais que é conseguir o ideal da justiça que concretamente lhes é cometido - numa época em que se constróem foguetões e o progresso tecnológico avança já na descoberta dos segredos de Marte, teremos pouco ensejo para apreender os ensinamentos de Gaius ou de Ulpiano Michel Villey, Direito Romano; pág. 329... E é apelando aos princípios do nosso sistema jurídico que chegamos ao mesmo desfecho jurídico-positivo, ou seja, recorrendo às normas de direito substantivo e processual relativas ao erro, à culpa, ao justo impedimento e presunções judiciais (art.º 349.º do C. Civil). Daquela apontada situação tiramos a ilação de que, estando o aparelho de fax do Tribunal plenamente funcional e operativo, a não coincidência entre a descrição do texto original alegadamente remetido do escritório do Ex.mo Advogado e o conteúdo do documento chegado a juízo, só de eventual falta de rigor na acção dos serviços do escritório do Ex.mo mandatário judicial pode ter resultado como nos ensinam as elementares regras que presidem à funcionalidade da nova tecnologia electrónica. Deste modo, as consequências da ineficácia do acto realizado terão de ser suportadas pelo recorrente (“sibi imputet”), por se não mostrar que a responsabilidade lhe não pode ser atribuível, isto é, que houve falha mecânica ou electrónica no fax do Tribunal, conforme o que nos é dado a conhecer pelos princípios que regem a temática sobre esta nova tecnologia. II. Invoca em seu proveito o recorrente que os articulados que compõem o original da petição inicial foram enviados por correio registado, valendo coma data da prática do acto o dia 8/10/2001, dia e ano da efectivação do respectivo registo postal-. Se assim aconteceu, isto é, se a petição foi endereçado através dos CTT para o Tribunal, a questão ora em exame ganharia uma nova dimensão quanto ao problema da prescrição da indemnização pedida na acção, posto que ter-se-ia de ter em conta o estatuído nos artigos 150.º, n.º 2 , al. b), do Código de Processo Civil e 323° n.º 2 do Código Civil, pondo-se em relevo que vale como data da prática do acto a da efectivação do respectivo registo postal.- A decisão em recurso, não aborda esta questão e, por isso, está incursa na nulidade prevista no n.º1, al. d), do artigo 668.º do CPC - o juiz deixou de se pronunciar sobre questões que devia apreciar. Recorrendo-se a Tribunal para que aí sejam solucionadas as questões trazidas pelas partes, impõe-se ao juiz que aprecie cada uma, dirimindo todas elas através de uma justa decisão. É através do pedido que se faz e da descrição dos factos que o fundamentam que os sujeitos processuais dão conteúdo à questão que pretendem ver solucionada, ou seja, é da análise dos factos avançados por autor e réu que se enquadram dentro dos limites da causa de pedir, apontada para o concreto pedido, que o Julgador terá de manobrar com vista a resolver o litígio que os opõe. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta... Prof. Alberto dos Reis; Cód. Proc. Civil Anot.; Vol. V; pág. 143. Terá, pois, o Tribunal de ter em apreço esta alegada factualidade, ou seja, averiguar se a petição foi endereçado através dos CTT por meio de registo postal e apreciar o relevo que esta situação poderá assumir no enquadramento do disposto no art.º 150°, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil, designadamente saber da consistência do documento de que dá conta o auto de fls. 235 (talão de aceitação que regista a data de 08.10.2001 como a do envio da petição para o T.J. de Esposende), observando-se a recomendada boa prática das secretarias judiciais preconizada Abílio Neto (in Código Civil Anotado; art.º 150.º no sentido de incorporarem no processo os envelopes que trouxeram as peças processuais enviadas a juízo por correio a fim de se poder constatar a tempestividade ou não do acto. Assim, sendo nula a decisão, isso vai determinar a anulação de todo o processado que a inclui e todos os termos posteriores que com ela se relacionam. DA APELAÇÃO Atenta a solução dada ao recurso de agravo ficou prejudicada a apreciação do recurso de apelação interposto pelo autor. Concluindo: 1. Conforme dispõe o artigo 143.º, n.º 4, do C.P.Civil (redacção dada pelo Dec. Lei n.º 183/2000, de 10/08), com vista a acabar com a morosidade processual as partes podem praticar os actos processuais através de telecópia ou por correio electrónico, em qualquer dia e independentemente da hora da abertura e do encerramento dos tribunais. 2. Neste contexto legal a parte está obrigada a observar os ditames que regem a expedição de cada peça processual, por forma a que ela atinja o seu ponto de chegada sem defraudar o seu original elemento documental. 3. É apelando aos princípios do nosso sistema jurídico, ou seja, recorrendo às normas de direito substantivo e processual relativas ao erro, à culpa, ao justo impedimento e presunções judiciais que há-de ser ajuizado o comportamento delineado no enquadramento do disposto no art.º 143.º, n.º 4, do C.P.Civil. 4. Presume-se que a observação desta regra não foi conseguida se, estando o aparelho de fax do Tribunal plenamente funcional e operativo, do articulado da petição (composto por 15 folhas) remetido por fax do escritório do Ex.mo Advogado, são recebidas no fax do Tribunal apenas 14 folhas, todas elas em branco e considerada “ok” a operação. Pelo exposto: 1. Dando-se parcial provimento ao agravo: a) Confirma-se a decisão na parte em que julgou ineficaz o acto de envio da petição realizado em 04.10.2001 por fax para o Tribunal. b) Anula-se a decisão recorrida na parte em que deixou de se pronunciar sobre o invocado envio da petição inicial por correio registado e, em consequência, determina-se que o Ex.mo Juiz aprecie e julgue a questão de saber se a petição inicial foi enviada por correio registado em 08.10.2001. 2. Face a esta decisão julga-se prejudicada a apreciação do recurso de apelação. Custas em partes iguais por recorrente e recorridas. Guimarães, 14 de Abril de 2004. |