Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
6199/23.0T8VNF.G1
Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
Descritores: HIPOTECA
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
ATOS JUDICIAIS RELEVANTES
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/19/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1 - Apenas a prática de atos judiciais (citação, notificação judicial ou qualquer outro meio judicial pelo qual se dá conhecimento do ato àquele contra quem o direito pode ser exercido) pode operar a interrupção da prescrição da hipoteca.
2 - A menção constante do artº 323º, nº 1, do Código Civil, a aquele “contra quem o direito pode ser exercido” tem de interpretar-se como considerando destinatário o proprietário da coisa onerada com um direito real de garantia, no caso a aqui recorrida, pois é tal bem que responde em caso de insuficiência da massa falida.
3 - A referência feita na mesma disposição legal a “seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente”, não significa que seja indiferente o destinatário do ato. Tal conclusão, se preciso fosse, resulta claramente do nº 4 do preceito onde se refere que “…pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito pode ser exercido”.
4 - Constando da garantia bancária prestada que “responsabilizando-se o Banco no âmbito desta garantia bancária, por fazer a entrega ao beneficiário à primeira solicitação não dependendo de qualquer espécie de prova ou fundamento para além do seu pedido por escrito” e que “Esta garantia é válida até que a Câmara Municipal ... comunique ao Banco o respectivo cancelamento e permanece até então irrevogavelmente em vigor e para todos os efeitos, independentemente de qualquer alteração que possa ocorrer relativamente à Sociedade CONSTRUÇÕES EMP01... & FILHOS, LDA., incluindo, designadamente, venda de património, suspensão ou cessação de actividade, dissolução ou falência.”, o vencimento da obrigação garantida ocorreu com a interpelação para pagamento que foi feita na data de 9 de julho de 2018, sendo a recorrida alheia à motivação subjetiva do recorrente de que tal pagamento não é devido, por ser questão a que é alheia e a dirimir unicamente entre o recorrente e o Município ....
Decisão Texto Integral:
Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães:

I - Relatório:

A sociedade EMP02... - Propriedades, Lda., com sede Rua ..., em ..., interpôs a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra a sociedade Banco 1..., S. A., com sede Praça ..., no ..., formulando os seguintes pedidos:
- ser decretado o cancelamento, por prescrição, das hipotecas registadas sob a Ap. ... de 1999/01/01 e Ap. ...9 de 2000/09/21 no prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...25 da freguesia ..., nos termos da alínea b) do artº 730º do Código Civil (C. Civil);
- subsidiariamente, ser decretado o cancelamento da hipoteca registada sob a Ap. ... de 1999/01/01 por extinção, nos termos da alínea a) do artº 730º do C. Civil;
- subsidiariamente, ser decretada a extinção das hipotecas registadas sob a Ap. ... de 1999/01/01 e sob a Ap. ...9 de 2000/09/21 nos termos da alínea a) do artº 730º do C. Civil, por extinção da dívida por pagamento;
- subsidiariamente, ser decretada a redução judicial das hipotecas registadas sob a Ap. ... de 1999/01/01 e a Ap. ...9 de 2000/09/21 a favor da Ré, quanto aos bens que as mesmas abrangem, mediante o seu cancelamento quanto ao prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...25 da freguesia ....

Para tanto descreveu, em síntese, o circunstancialismo de aquisição à sociedade Construções EMP01... & Filhos, Lda., do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...25 da freguesia ... e inscrito na respetiva matriz predial rústica sob o artigo ...83º da União das Freguesias ... e freguesia ... (anterior artigo ...20º da freguesia ...), encontrando-se tal propriedade inscrita a seu favor sob a Ap. ...3 de 28/11/2002.
Relatou os termos em que a sociedade Construções EMP01... & Filhos, Lda., adquiriu o prédio e celebrou com o Banco 2..., S.A., um contrato de financiamento no montante de 45 milhões de escudos, tendo constituído uma hipoteca sobre o imóvel, que se encontra registada sob a Ap. ... de 1999/01/01.
Mais mencionou que, em 05-09-2000, a sociedade Construções EMP01... & Filhos, Lda., celebrou com o Banco 2..., S. A., um novo contrato de financiamento, no montante de 130 milhões de escudos, tendo constituído uma segunda hipoteca sobre o prédio, que se encontra registada sob a Ap. ...9 de 2000/09/21.
Narrou que a sociedade Construções EMP01... & Filhos, Lda., iniciou na Câmara Municipal ... um processo de licenciamento de loteamento e obras de urbanização, determinou a emissão do alvará nº ...00, sendo que o prédio objeto deste loteamento veio a ser desanexado do prédio da sua propriedade, dando origem ao prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...18 da freguesia ....
Referiu que foi a partir deste novo prédio, desanexado do prédio sua propriedade, que foi constituído o projeto urbanístico da sociedade Construções EMP01... & Filhos, Lda., financiado pela Ré nos termos dos contratos de mútuo supramencionados, de onde saíram os 21 lotes indicados no Alvará de Loteamento n.º ...00, os quais já foram vendidos e canceladas as hipotecas.
Arguiu que estes prédios têm um valor patrimonial atual entre os €91.000,00 e os €120.000,00, pelo que, seguramente, a Ré já foi ressarcida de uma parte substancial, senão da totalidade do crédito objeto dos contratos de mútuo celebrados com a sociedade Construções EMP01... & Filhos, Lda..
Concluiu pela prescrição da hipoteca ou subsidiariamente o cancelamento da mesma pelos motivos supra expostos.
A Ré, devidamente citada, deduziu contestação, alegando, em síntese, que a obrigação de pagar à Câmara Municipal ... a quantia que esta solicitar a coberto da garantia bancária nº ...99 ainda se mostra em vigor, visto que, até ao presente, aquele Município não comunicou o seu cancelamento.
Mais pugnou que não ocorreu a prescrição, uma vez que a sociedade EMP03..., Lda., foi declarada falida por sentença proferida aos 29-09-2003, devidamente transitada em julgado, e no âmbito do qual reclamou os seus créditos, dos quais se enquadram quer os dois emergentes das escrituras de 1999 e 2000, quer o decorrente da garantia bancária que prestou a favor da Câmara Municipal ..., determinando a interrupção da prescrição.
Alegou que a presente ação, assentando a sua causa de pedir nos mútuos de 1999 e 2000 e não no crédito emergente da garantia bancária prestada pelo Banco 2... a favor da Câmara Municipal ... deixa de fora do pedido este facto, o que lhe concede o direito à manutenção da garantia bancária de que beneficia e da qual não prescinde.
Concluiu que a hipoteca constituída ao abrigo da escritura de mútuo de 05-09-2000, por ser genérica e abranger a garantia bancária prestada a favor da Câmara Municipal ..., não pode ser declarada extinta, e que, à luz do fundamento invocado na ação, nem sequer as hipotecas podem ser declaradas extintas, por prescrição delas próprias ou por prescrição dos direitos de créditos por elas garantidos.
Em resposta, a Autora pugnou que inexistem causas suspensivas ou interruptivas da prescrição prevista na alínea b) do artº 730º do C. Civil, já que as que foram alegadas pela Ré apenas são oponíveis à sociedade Construções EMP01... & Filhos, Lda..
Mais defendeu que a declaração de falência da sociedade Construções EMP01... & Filhos, Lda., não determinou a suspensão ou interrupção de qualquer prazo de prescrição em curso. Por outro lado, alegou que mesmo que se defendesse que a reclamação de créditos que efetuou no âmbito do processo de falência atuou como evento determinador da interrupção da prescrição nos termos do disposto no artº 323º do C. Civil, o certo é que também já decorreram mais de vinte anos.
Quanto à garantia bancária prestada à Câmara Municipal ..., alegou constituir facto novo para si, sendo que lhe é completamente alheia e a questão tem de ser dirimida entre a Ré e aquele Município. Arguiu, porém, que, pelo menos desde novembro de 2001, a Câmara Municipal ... se encontra em condições de ativar ou desbloquear a referida garantia bancária, estando preenchidos os pressupostos previstos na referida alínea b) do artº 730º do C. Civil.
O Tribunal, oficiosamente, solicitou à Câmara Municipal ... o envio do processo referente à emissão da garantia bancária nº ...99, bem como informação sobre o seu estado.
Pela Câmara Municipal ... foi remetido o processo e prestada informação que a garantia se encontra válida, sendo que, apesar da Ré ter sido interpelada aos 09-07-2018, esta não procedeu ao pagamento do valor apurado e assegurado por essa garantia bancária.
Face aos elementos remetidos pela Câmara Municipal ..., a Autora veio pugnar pelo enquadramento da atuação da Ré no instituto de abuso de direito e requerer a sua condenação como litigante de má-fé, numa indemnização a seu favor de €5.000,00.
Em resposta, a Ré arguiu, em síntese, que, mesmo aceitando o procedimento realizado junto da Câmara Municipal ..., do qual já olvidava, a garantia bancária encontra-se válida, sendo que a carta remetida por este Município aos 9 de julho de 2018 “trata-se tão só de uma mera interpelação extrajudicial alheia e por completo alheia a qualquer ato judicial”.
Concluiu pela improcedência do pedido de condenação como litigante de má-fé.
Foi prolatado saneador-sentença com o seguinte dispositivo:
Pelo exposto, julga-se procedente a presente ação intentada pela sociedade EMP02... - Propriedades, Lda., contra a sociedade Banco 1..., S. A., e, em consequência, declara-se a extinção, por prescrição, das hipotecas voluntárias, a favor dela, que incidem sobre prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...25 da freguesia ... e inscrito na respetiva matriz predial rústica sob o artigo ...83º da União das Freguesias ... e freguesia ... (anterior artigo ...20º da freguesia ...), registadas pelas inscrições resultantes da Ap. ... de 1999/01/01 e da Ap. ...9 de 2000/09/21, mais se determinando o respetivo cancelamento.
Custas a cargo da Ré.
Notifique.
Registe.

Inconformado com a decisão, o réu apelou, formulando as seguintes conclusões:

1ª Para decidir como decidiu, o saneador sentença recorrido acolheu-se ao entendimento segundo o qual a prescrição, como causa de extinção da hipoteca, é independente da extinção da obrigação principal e, por o ser, não teve efeito interruptivo da prescrição face ao terceiro proprietário do bem sobre que recai a hipoteca, a reclamação do crédito levada a cabo no processo de insolvência do devedor principal.
2ª Porque o artº 730º do Código Civil é omisso sobre a entidade perante quem deve ser feita a interpelação que interrompe o prazo de prescrição a favor do terceiro adquirente do bem onerado, não pode deixar de se concluir que a interrupção do prazo de prescrição para efeito do disposto na alínea b) daquele comando legal se mostra validamente feita se o for por reclamação no processo de insolvência do devedor principal por ser esta solução consentida pelo artº 323º do Código Civil que estabelece, com abrangência geral, que a interrupção se leva a cabo através de actos que demonstrem a intenção de exercer o direito, como a citação ou a notificação judicial e seja qual for o processo a que o acto pertence, ainda que o tribunal seja incompetente.
3ª Da independência dogmática que se possa dizer que existe entre a prescrição da obrigação principal e a prescrição da hipoteca sobre prédio hipotecado, entretanto passado à propriedade de terceiro adquirente, não resulta que a interpelação tenha de ser feita na pessoa deste, podendo sê-lo no processo de insolvência do devedor principal por ser precisamente a massa falida dele, insolvente, que responde pela dívida, por muito que protegida por hipoteca entretanto passivamente levada, por aquisição ulterior, à titularidade de terceiro adquirente.
4ª A ideia de que existe a independência de que se socorre a decisão recorrida, além de não se surpreender na mens legis que inspira o comando legal do artº 730º, alínea b) do Código Civil é, até, contrária ao regime legal da interrupção da prescrição fixado no artº 323º deste Corpo de Leis.
5ª Porque o beneficiário da hipoteca não é o credor originário, mas mero garante da obrigação principal, ele só tem de agir e só pode agir a seguir a ter honrado a garantia bancária que prestou: antes disto, não goza, senão, de um crédito meramente potencial, posto que desde logo protegido por hipoteca genérica que a lei admite e cuja admissibilidade está explicitamente admitida no artº 686º, nº 2. do Código Civil.
6ª Tendo o credor hipotecário de aguardar pelo incumprimento da obrigação principal para só surgir como credor contra o devedor principal e dador da hipoteca se tiver cumprido na sua vez a obrigação garantida, não pode dizer-se, como diz a sentença recorrida, que o crédito do Recorrente se venceu com o envio da carta de 9 de Julho de 2018 remetida pelo Município beneficiário da garantia ao Recorrente pois, nessa altura, o crédito do Recorrente era apenas potencial por ainda não ter honrado a garantia bancária.
7ª Temos, assim, que à data da missiva de 9 de Julho de 2018, citada na decisão recorrida como momento determinante para o vencimento da obrigação garantida pela hipoteca, o crédito do Banco ainda não estava vencido não podendo, por isso, ter começado a correr o prazo de cinco anos a que se refere a alínea b) do artº 730º do Código Civil e de que o Autor se socorre na tentativa de obter ganho de causa.
8ª Os requisitos a que se refere a alínea b) do artº 730º do Código Civil são cumulativos e, por o serem, só pode ocorrer prescrição da hipoteca se, a um só tempo, se verificarem ambos, isto é, se forem decorridos mais de vinte anos sobre o registo de aquisição pelo novo proprietário do bem hipotecado e mais de cinco sobre o vencimento da obrigação.
9ª Porque o Recorrente ainda não honrou perante o Município a garantia bancária que, em seu benefício, emitiu a pedido e por ordem do devedor principal, ainda não está vencido o crédito do respectivo reembolso, não tendo começado a correr o prazo de cinco anos a que se refere a decantada alínea b) do artº 730ª do Código Civil.
10ª Mesmo que sem razão se dissesse que a reclamação do crédito garantido pela hipoteca na insolvência do devedor principal não interrompeu a prescrição, ainda assim e por não estar vencido o crédito do Banco, não se mostram verificados os dois requisitos cumulativos de que depende, à luz da alínea b) do artº 730º do Código Civil, a prescrição da hipoteca de que o Recorrente beneficia.
11ª Decidindo como decidiu, o saneador sentença recorrido violou o disposto nos artºs 730º, alínea b) do Código Civil, impondo-se a sua revogação e substituição por acórdão que julgue a acção improcedente e absolva o Banco 1... do pedido.
TERMOS EM QUE, no provimento do presente recurso, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por acórdão que, julgando em conformidade com a conclusões desta apelação, absolva o Recorrente do pedido com todas as legais consequências.
Assim decidindo, farão Vossas Excelências J U S T I Ç A.
Foram apresentadas contra-alegações pugnando pela manutenção do decidido.
Os autos foram aos vistos dos excelentíssimos adjuntos.
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II - Questões a decidir:

Nos termos do disposto nos artºs 608º, nº2, 609º, nº1, 635º, nº4, e 639º, do CPC, as questões a decidir em sede de recurso são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo daquelas que o tribunal deve conhecer oficiosamente, não sendo admissível o conhecimento de questões que extravasem as conclusões de recurso, salvo se de conhecimento oficioso.
As questões a decidir são, assim, apurar se a hipoteca prescreveu ou se, ao invés, houve alguma causa interruptiva do prazo prescricional.
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III - Fundamentação:

A. Fundamentos de facto:

a) A Autora está registada na Conservatória do Registo Comercial com o N...15, com sede na Rua ..., em ..., com o capital de 6.500,00 euros e tendo o seguinte objeto social:
“Compra e venda de bens imobiliários, promoção imobiliária”. - cfr. certidão perante junta com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
b) A Ré é uma sociedade que se dedica à atividade bancária, sendo que, em dezembro de 2019, por uma operação de fusão, foi feita a transferência global do património do Banco 2..., S.A., NIPC ...47, tendo sido extinta esta sociedade e incorporada naquela.
c) Pela Ap. ...3 de 28/11/2002 encontra-se registada a aquisição por parte da Autora à sociedade Construções EMP01... & Filhos, Lda., do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...25 da freguesia ... e inscrito na respetiva matriz predial rústica sob o artigo ...83º da União das Freguesias ... e freguesia ... (anterior artigo ...20º da freguesia ...).
d) Pela Ap. ... de 1999/01/01 encontra-se registada hipoteca a favor do Banco 2..., S.A., como garantia do capital de €224.459,05 e do montante máximo de €302.256,56, tendo como sujeito passivo a sociedade Construções EMP01... & Filhos, Lda. - cfr. certidão registral junta com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
e) Pela Ap. ...9 de 2000/09/21 encontra-se registada hipoteca a favor do Banco 2..., S.A., como garantia do capital de €648.437,27 e do montante máximo de €888.164,52, tendo como sujeito passivo a sociedade Construções EMP01... & Filhos, Lda. - cfr. certidão registral junta com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
f) Por meio de escritura pública datada de 16-12-2002, a Autora declarou comprar à sociedade Construções EMP01... & Filhos, Lda., que declarou vender, pelo preço de €75.000,00, o prédio descrito em c) - cfr. escritura junta com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
g) Por meio de escritura pública datada de 22-04-1999, a sociedade Construções EMP01... & Filhos, Lda., declarou comprar a AA e BB, e estes declararam vender-lhe, pelo preço de vinte milhões de escudos, o prédio descrito em c) - cfr. escritura junta com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
h) Na mesma data e escritura referenciadas em g), a sociedade Construções EMP01... & Filhos, Lda., celebrou com o Banco 2..., S.A., um contrato de financiamento no montante de 45 milhões de escudos, pelo prazo dezoito meses, a contar da daquela data, tendo constituído a hipoteca identificada em d), nos termos e cláusulas constantes do documentos nº 4 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
i) Aos 05-09-2000, a sociedade Construções EMP01... & Filhos, Lda., celebrou com o Banco 2..., S.A., um contrato de financiamento, no montante de 130 milhões de escudos, pelo prazo de trinta e seis meses, a contar de 22 de outubro de 2000, tendo constituído uma hipoteca identificada em e), nos termos e cláusulas constantes do documentos nº 5 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
j) Em 07-11-2000, a sociedade Construções EMP01... & Filhos, Lda., deu início na Câmara Municipal ... a um processo de licenciamento de loteamento e obras de urbanização, que deu origem ao alvará nº ...00, com uma área de 7.200 m2 e a incidir sobre parte do prédio identificado c) - tudo cfr. documento nº 6 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
k) O prédio objeto do loteamento mencionado em j) veio a ser desanexado do prédio identificado em c), dando origem ao prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...18 da freguesia ... - tudo cfr. documento nº 7 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
l) No âmbito do empreendimento imobiliário, em 30-08-2000, o Banco 2... emitiu, por ordem da sociedade EMP03..., Lda., e tendo por beneficiária da Câmara Municipal ..., a garantia bancária nº ...99 cujo teor é, textualmente, o seguinte:
O Banco 2..., S.A., com o capital social de Euros: 60.000.000 (sessenta milhões de euros), registado na Conservatória do Registo Comercial ..., sob o número de matrícula três mil seiscentos e quarenta e um, NIPC ...47, com sede na Rua ... - ..., constitui-se pelo presente instrumento, fiador da Sociedade CONSTRUÇÕES EMP01... & FILHOS, LDA., com sede no Lugar ..., freguesia ... e concelho ..., NIPC ...78, até à importância de Esc. 41.318.240$00 (quarenta e um milhões, trezentos e dezoito mil duzentos e quarenta escudos), referente às responsabilidades que ao afiançado lhe competir nas obrigações assumidas em consequência da execução das obras de “infra-estruturas relativas à urbanização do Empreendimento ..., ...”, responsabilizando-se o Banco no âmbito desta garantia bancária, por fazer a entrega ao beneficiário à primeira solicitação não dependendo de qualquer espécie de prova ou fundamento para além do seu pedido por escrito.
Esta garantia é válida até que a Câmara Municipal ... comunique ao Banco o respectivo cancelamento e permanece até então irrevogavelmente em vigor e para todos os efeitos, independentemente de qualquer alteração que possa ocorrer relativamente à Sociedade CONSTRUÇÕES EMP01... & FILHOS, LDA., incluindo, designadamente, venda de património, suspensão ou cessação de actividade, dissolução ou falência.
O valor desta garantia bancária é pois de Esc. 41.318.240$00 (quarenta e um milhões, trezentos e dezoito mil duzentos e quarenta escudos).
... ../../2000” - tudo cfr. documento nº 1 junto com a contestação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
m) Em 2003, a Câmara Municipal ... tomou posse administrativa do loteamento da sociedade Construções EMP01... & Filhos, Lda., a fim proceder à realização da construção das infraestruturas em falta no mesmo - tudo cfr. documento junto no Processo remetido pela Câmara Municipal ..., cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
n) As obras mencionadas em m) foram efetuadas pela Câmara Municipal ... e tiveram o custo de €54.898,39 - tudo cfr. documento junto no Processo remetido pela Câmara Municipal ..., cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
o) Em 17-04-2015, a Câmara Municipal ... remeteu missiva ao Banco 2..., S. A., informando-a da execução das obras, com vista à ativação da garantia descrita em l) - tudo cfr. documento junto no Processo remetido pela Câmara Municipal ..., cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
p) O Banco 2..., S. A., em resposta à missiva mencionada em p), expôs o seguinte:
“(…) não podemos deixar de mostrar a nossa enorme surpresa pelo facto de, cerca de 12 anos depois - e 15 anos depois da data de emissão -, V. Exas. suscitarem o acionamento da aludida garantia.
(…) a declaração de falência implica a dissolução imediata da sociedade o que, à partida, tem reflexos no contrato outorgado entre V. Exas. e a CONSTRUÇÕES EMP01... & FILHOS, LDA.”, tendo em vista a execução das obras de “infra- estruturas relativas à urbanização do Empreendimento ..., ...”. - tudo cfr. documento junto no Processo remetido pela Câmara Municipal ..., cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
q) Em 16-06-2015, a Câmara Municipal ... remeteu nova missiva ao Banco 2..., S. A., a solicitar o pagamento do valor mencionado em n) - tudo cfr. documento junto no Processo remetido pela Câmara Municipal ..., cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
r) A Ré, em resposta à missiva mencionada em q), expôs o seguinte:
“(…) V. Exas. não clarificam quais os motivos que levaram, 12 anos depois da declaração de falência e do, aparente, incumprimento da Ordenadora-, a promover o acionamento da garantia bancária em assunto, frustrando a expectativa criada pelo decurso do tempo. (…)” - tudo cfr. documento junto no Processo remetido pela Câmara Municipal ..., cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
s) Em 09-07-2018, a Câmara Municipal ... remeteu missiva ao Banco 2..., S. A., a conceder o prazo de 10 dias para pagamento do valor mencionado em l) - tudo cfr. documento junto no Processo remetido pela Câmara Municipal ..., cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
t) A Ré, em resposta à missiva mencionada em s), expôs o seguinte:
“(…) decorridos, que foram, doze anos contados da garantia bancária identificada supra - tendo esta como consequência a caducidade da licença de obras -, factos que esse Município não poderia ignorar, mas que formaram no Banco a convicção de que a garantia estava igualmente caduca por haver perdido a sua função, uma vez que o silêncio do Município, naturalmente diligente, não resultou outra conclusão que não a de as obras de infraestruturas garantidas se encontrarem realizadas.
(…) Nesta conformidade, permanece sobre este Banco o impedimento que obsta a satisfazer o pedido de que V. Exas. dirigiram interpelação.” - tudo cfr. documento junto no Processo remetido pela Câmara Municipal ..., cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
u) Aos 02-07-2018, a Câmara Municipal ... emitiu o auto de receção definitiva do loteamento, tendo disso dado conhecimento à Ré - tudo cfr. documento junto no Processo remetido pela Câmara Municipal ..., cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
v) A sociedade EMP03..., Lda., foi declarada falida por sentença do dia 29-09-2003, devidamente transitada em julgado, no Processo nº 2187/03.1TJVNF, que correu termo pelo extinto ... Juízo Cível Tribunal de Vila Nova de Famalicão, e atualmente se encontra pendente no Juízo de Comércio de Vila Nova de Famalicão - J ....
w) No âmbito do processo mencionado em v), aos 31-10-2003, o Banco 2... reclamou créditos, incluindo os emergentes das escrituras de 1999 e 2000 e o decorrente da garantia bancária descrita em l) - tudo cfr. certidão judicial junto aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
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Factos Não Provados - o tribunal recorrido consignou que:
Inexiste factualidade, com relevância, que derivou como não demonstrada.
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B. Fundamentos de direito. 

Começar-se-á por referir que na análise e decisão do recurso importa não confundir questões com argumentos, razões ou motivos explanados pelo apelante em defesa da sua posição, razão pela qual não há que dar uma resposta individualizada a todas as alíneas das conclusões de recurso.

Dispõe o artº 730º do Código Civil que:
A hipoteca extingue-se:
a) Pela extinção da obrigação a que serve de garantia;
b) Por prescrição, a favor de terceiro adquirente do prédio hipotecado, decorridos vinte anos sobre o registo da aquisição e cinco sobre o vencimento da obrigação;
c) Pelo perecimento da coisa hipotecada, sem prejuízo do disposto nos artigos 692.º e 701.º;
d) Pela renúncia do credor.

A propósito deste artigo, Isabel Menéres Campos, in Comentário ao Código Civil, UC Editora, em anotação àquele, refere o seguinte: “Nas várias als. desta norma preveem-se as causas de extinção da hipoteca, entendendo-se, geralmente, que esta enumeração é exemplificativa. A hipoteca pode extinguir-se por outras causas, para além das enumeradas, como é o caso da extinção por acordo entre credor e devedor, da extinção nos termos do artigo 717º, nº 1 (se por facto positivo ou negativo do credor o terceiro adquirente dador de hipoteca não puder sub-rogar-se nos direitos daquele), por caducidade, se tiver sido estabelecido um prazo de vigência ou uma condição nesse sentido.
Na al. a) estabelece-se que a hipoteca se extingue pela extinção do crédito a que servia de garantia. Com efeito, sendo a hipoteca acessória de um crédito, deixando este de existir, falece o fundamento da subsistência da garantia. O crédito hipotecário pode extinguir-se por variadas causas: pelo pagamento, por ter sido resolvido o contrato que lhe serve de base, ou por outra causa de extinção das obrigações diferente do cumprimento como a dação em cumprimento, a compensação, a novação, a remissão ou a confusão.
Quanto à prescrição do crédito, como causa de extinção da hipoteca, a questão é mais complexa, na medida em que a prescrição, de acordo com o artigo 304º não tem o efeito extintivo da obrigação por mero decurso do prazo prescricional. O devedor tem a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito, mas a obrigação pode ser cumprida como dívida natural. Isto quer dizer que, decorrido o prazo prescricional e sendo invocada a recusa do cumprimento pelo devedor, a obrigação deixa de poder ser exigida coercivamente, não fazendo sentido, por isso, que a hipoteca se mantenha, uma vez que a sua função é, justamente, assegurar o cumprimento coercivo da obrigação. Nestes termos, o devedor, tendo invocado a prescrição, tem o direito de exigir o cancelamento da garantia.
Na al. b) prevê-se a prescrição da hipoteca a favor do terceiro adquirente do prédio hipotecado, quando decorram vinte anos sobre o registo da aquisição e cinco anos sobre o vencimento da obrigação. Esta extinção da hipoteca por prescrição, nas palavras da lei, não determina a extinção da obrigação garantida, continuando esta sujeita às respetivas causas de extinção e ao prazo de prescrição ordinária ou outro que, em concreto, lhe caiba.”
Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. II, 4ª edição, pág. 553,a propósito da prescrição como causa extintiva da hipoteca, refere o seguinte: “Embora, em princípio, se possa discutir a natureza desta causa extintiva da hipoteca, o facto de a lei expressamente a designar como prescrição e não como caducidade, com pleno conhecimento dos aspetos que distinguem o regime de uma e outra (artº 298º), revela em termos iniludíveis que devem aplicar-se à prescrição da hipoteca as regras específicas da prescrição em geral (notadamente as causas de suspensão e de interrupção deste processo extintivo da relação jurídica).
Alegou o recorrente que o artº 730º do Código Civil é omisso sobre a entidade destinatária da interpelação, pelo que face à redação do artº 323º, nº 1, do referido diploma, a interpretação deve ter-se por interrompida.

Vejamos.

Dispõe o artº 323º do Código Civil:
1. A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.
2. Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.
3. A anulação da citação ou notificação não impede o efeito interruptivo previsto nos números anteriores.
4. É equiparado à citação ou notificação, para efeitos deste artigo, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito pode ser exercido.

Júlio Gomes, em anotação ao artº 323 (op. cit.), refere que “Como se vê, no nosso regime, apenas a prática de atos judiciais (citação, notificação judicial ou qualquer outro meio judicial pelo qual se dá conhecimento do ato àquele contra quem o direito pode ser exercido - sublinhado nosso) pode operar a interrupção da prescrição. (…)
Sublinhe-se que, do mesmo modo que a mera propositura da ação não é, em si mesma, suficiente para interromper a prescrição - ao contrário do que sucede em matéria de caducidade em que a propositura da ação impede a caducidade, face ao disposto no artº 331º - também não o serão atos que sejam legalmente equiparados à propositura da ação.
Ora, aquele contra quem o direito pode ser exercido é o proprietário da coisa onerada com um direito real de garantia, no caso a aqui recorrida, pois é a mesma que responde em caso de insuficiência da massa falida.
Por outro lado, não colhe a interpretação literal que o recorrente faz do nº 1 do artº 323º. A menção ali feita a “seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente”, não significa que seja indiferente o destinatário do ato. Tal conclusão, se preciso fosse, resulta claramente do nº 4 do preceito onde se refere que “…pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito pode ser exercido”.
Nem sequer resulta da matéria de facto provada que a aqui recorrida haja intervindo no processo de falência, de forma a tomar conhecimento da reclamação de créditos ali deduzida.
Improcede, assim, esta alegação do recorrente.
Insurgiu-se depois o recorrente quanto à conclusão retirada na sentença recorrida, segundo qual o crédito do recorrente se venceu com o envio da carta de 9 de julho de 2018. Alegou o recorrente que na referida data o seu crédito era apenas potencial por ainda não ter honrado a garantia bancária, pelo que o prazo de 5 anos a que se refere o artigo 730º, alínea b).
Sem razão.
Resulta da matéria de facto, concretamente da alínea l) dos factos provados, que no texto da garantia consta “responsabilizando-se o Banco no âmbito desta garantia bancária, por fazer a entrega ao beneficiário à primeira solicitação não dependendo de qualquer espécie de prova ou fundamento para além do seu pedido por escrito.
Esta garantia é válida até que a Câmara Municipal ... comunique ao Banco o respectivo cancelamento e permanece até então irrevogavelmente em vigor e para todos os efeitos, independentemente de qualquer alteração que possa ocorrer relativamente à Sociedade CONSTRUÇÕES EMP01... & FILHOS, LDA., incluindo, designadamente, venda de património, suspensão ou cessação de actividade, dissolução ou falência.” - sublinhados nossos.
Face ao texto da supra referida garantia, afigura-se evidente o vencimento da obrigação garantida com a interpelação que foi feita na referida data de 9 de julho de 2018. O vencimento da obrigação não é confundível com uma hipotética causa excludente da obrigação de pagamento. Como é de meridiana clareza, se o aqui recorrente entende que não deve pagar, é questão que é alheia à aqui recorrida, por força do princípio da relatividade dos contratos. Não beneficia o recorrente é, certamente, das suas motivações subjetivas, abstendo-nos aqui de outras considerações por extravasarem o objeto do recurso.
Nada há, assim, a apontar à, aliás, muito bem fundamentada sentença, que assim se mantém integralmente, improcedendo o recurso.
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V - Dispositivo:

Pelo exposto, acordam os juízes da 1ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso interposto, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente - artº 527º, nº 1 e 2 do CPC.
Notifique.
Guimarães, 19 de março de 2026.

Relator: Fernando Barroso Cabanelas.
1ª Adjunta: Lígia Paula Venade.
2º Adjunto: José Carlos Pereira Duarte.