Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | HENRIQUE ANDRADE | ||
| Descritores: | ABUSO DO DIREITO DOCUMENTO FORÇA PROBATÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/08/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - A doutrina e a jurisprudência (de que pode ver-se recensão alargada no Código Civil anotado de Pires de Lima e Antunes Varela, em comentário ao artº334.º), aliás em consonância com a letra do preceito, convergem no sentido da enfatização de que a verificação do abuso do direito depende do excesso manifesto (sublinhado nosso) dos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. II - Que a alegação de uma circunstância invocável a todo o tempo, nos termos do artº286.º do CC, possa constituir abuso do direito, quando este consistiria, alegadamente, na aceitação por um certo período de tempo das cláusulas do contrato cuja nulidade se invoca, é, seguramente, algo de difícil de sufragar. III - Deste modo, não se vê que haja que tutelar a confiança gerada no credor pelo cumprimento das obrigações do devedor durante certo período da duração prevista para o contrato de crédito, quando aquele violou manifestamente os deveres de informação e de disponibilização imediata de um exemplar do contrato, em detrimento do direito do devedor à declaração de nulidade do contrato, pedido que, neste balanço, não excede manifestamente qualquer das limitações previstas no dito artº334.º. IV - Segundo Pires de Lima e Antunes Varela, em anotação ao artº376.º, 2 do CC [“os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que sejam contrários aos interesses do declarante (…).”], “a força probatória do documento não impede que as declarações dele constantes sejam impugnadas com base na falta de vontade ou nos vícios da vontade capazes de a invalidarem.”. Se os recorridos alegaram (e lograram demonstrar) que não tinham recebido, no momento da assinatura do contrato, um exemplar deste, isto equivale à alegação de erro na declaração, previsto no artº247.º do CC, podendo aqui falar-se, mais do que em conhecimento do declaratário, da essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro, em motivação desse erro pelo declaratário, que, tendo a obrigação de entregar um exemplar do contrato, ao declarante, não o fez, sem riscar do texto, da sua autoria, a parte em que se diz que o signatário recebeu tal exemplar. V - A falta de informação, aos recorridos, de que dispunham do prazo de 7 dias, a contar da assinatura do contrato, para revogar a sua declaração negocial referida, cai na previsão dos artigos 5.º e 8.º do DL 446/85, de 25-10, na redacção do DL 220/95, de 31-01, ou seja, a cláusula em questão (a que se refere ao direito de revogação da declaração negocial) considera-se excluída do contrato. E, sem tal cláusula, o contrato é anulável, por conjugação do disposto nos artigos 6.º, nº2, alínea f), e 7.º, nº2, do DL 359/91, de 21-09, sendo, sem embargo, nulo, por conjugação do disposto nos artigos 6.º, nº1, e 7.º, nº1, do mesmo diploma. Não vale, pois, aqui, invocar, como enquadramento legal do facto de os oponentes terem assinado os documentos que assinaram, o disposto nos artigos 374.º, nº1, e 376.º, nº2, do CC, posto que o dito regime, porque especial, há-de prevalecer sobre este, geral. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – "A" E "B" deduziram, por apenso, oposição à execução contra si intentada por ...CRÉDITO, S.A., para pagamento da quantia de € 9 008,85, acrescida de juros vencidos, no valor de € 255,42, contados desde a data de vencimento de a livrança oferecida como título executivo, e vincendos, até integral pagamento, e imposto de selo sobre os juros de mora, respeitando aos vencidos no valor de € 10,22. Os oponentes alegaram que, em Janeiro de 2005 dirigiram-se ao “Stand Q... – Comércio de Automóveis, Lda.”, sito no Lugar da Q..., concelho de Cabeceiras de Basto, com o intuito de adquirir o veículo automóvel matrícula 69-..., pelo preço de € 6.750,00. Como o oponente não possuía essa quantia o dono do Stand falou-lhe na possibilidade de obter um financiamento, o que veio a suceder. Sucede que, alegaram os oponentes, não lhes foi explicado o teor dos documentos que assinaram, nem tão pouco lhes foi entregue – naquela data – cópia do acordo celebrado. Desse modo, aprovado o financiamento e celebrado o acordo, cuja data desconhece, em 10 de Janeiro de 2005 o oponente comprou o veículo automóvel matrícula 69-..., ao mencionado “Stand Q... – Comércio Automóveis, Lda.”, pelo preço de 6.750,00, com reserva a favor da exequente. Para surpresa do oponente, depois de receber o extracto da sua conta bancária, verificou que a exequente / financeira lhe havia deposito apenas a quantia de € 5.250,00, quantia essa que, sem qualquer autorização do oponente foi levantada por aquele Stand de automóveis. Refere desconhecer o que aconteceu à restante quantia de € 1.500,00€. Por outro lado, o oponente foi informado pelo dono do Stand que só trabalhava com exequente e nos termos acordados. Alegam os oponentes tratar-se de um contrato de adesão, celebrado entre ausentes, uma vez que não foi assinado, nem acordado com a presença de alguém que representasse a exequente e, só foi enviada cópia do mesmo aos oponentes cerca de trinta dias, após estes o terem assinado, e pelo correio. Mais refere que o que lhe foi enviado nem sequer foi o “contrato” mas o plano de pagamento das prestações quer teriam de pagar, não lhes tendo sido mostrado quaisquer outras condições do contrato. Acresce que os oponentes não foram informados, como deviam, de que tinham o direito de revogar a sua declaração negocial no prazo de sete dias a contar da assinatura do dito “contrato”. A consequência será que o contrato celebrado, que esteve na origem da emissão da livrança dada à execução, está ferido de nulidade, uma vez que o mesmo não satisfaz os requisitos constantes do disposto no artigo 6º, do Decreto-Lei nº359/91, de 21 de Setembro. Mais alegam que o preenchimento da livrança foi abusivo, porquanto a exequente nunca explicou aos oponentes de que forma calculou o montante oposto na livrança, o que contraria o princípio de boa fé que deve reger as relações contratuais e o exercício de direitos, e configura abuso de direito. Acresce que o valor de juros de mora não constitui capital e, por isso, sobre eles não podem ser devidos novos juros, dada a proibição do anatocismo. Por despacho proferido nos autos, admitiu-se liminarmente a oposição à execução e determinou-se o cumprimento do disposto no artigo 817º, nº2, do Código de Processo Civil. A requerida contestou (fls. 23 e segs.), pugnando pela improcedência do incidente. Alegou, em síntese, que, é uma instituição bancária, e que âmbito da sua actividade, no dia 11 de Janeiro de 2005, os oponentes celebraram com a exequente o contrato de mútuo nº 150515, através do qual esta concedeu-lhes o financiamento da quantia de € 6.750,00, que lhes permitiu adquirir a viatura de marca Fiat, modelo Punto, matrícula 62..., ao Stand Q... – Comércio de Automóveis, Lda., obrigando-se os primeiros a proceder ao seu reembolso em 72 prestações, mensais, iguais e sucessivas de € 159,59/cada, perfazendo o total de € 11.530,98, o que estes declararam aceitar de forma plena e sem reservas as condições gerais e particulares do acordo de mútuo celebrado com a exequente. Mais declararam ter-lhes sido entregue uma cópia do dito contrato. Tais declarações encontram-se subscritas pelo punho dos oponentes, subscrição que não está impugnada. Os oponentes também de forma expressa autorizaram a entrega do montante do financiamento ao fornecedor do bem, entrega que sucedeu e por via dela concretizaram os oponentes a sua aquisição. A exequente foi autorizada a, em caso de incumprimento, procederão preenchimento da livrança de caução, o que se veio a verificar e daí a execução. Conclui dizendo que os oponentes celebraram o acordo de modo livre, voluntário e esclarecido, tendo conhecido e aceite, sem qualquer tipo de reservas todas as cláusulas que o regulavam e recebido uma cópia no acto da subscrição, tanto mais que renunciaram ao seu direito de revogação da proposta de crédito e consequentemente ao período de reflexão garantido pelo Decreto-Lei 359/91 de 21 de Setembro, pelo que se alguém actua em abuso de direito, ou em violação ao princípio da Boa – Fé contratual não é a exequente.”. A final, a oposição foi julgada procedente, e, em consequência, determinada a extinção da execução. Inconformada, a oposta/exequente apela do assim decidido, concluindo do modo seguinte: “1. A sentença recorrida ao não considerar que os executados actuam com abuso de direito violou, em especial, o artigo 334º do Código Civil, o artigo 12º do Decreto-Lei 359/91 de 21/9, e bem assim o espírito deste mesmo diploma previsto no seu preâmbulo, os artigos 511º, 659º, nº3 e 668º nº 1 c) e d) todos do Código de Processo Civil. Se assim não se entender e sem prescindir, 2. A decisão em causa ao dar como provado que no momento da assinatura do contrato de mútuo não foi aos executados entregue um duplicado desse mesmo contrato, nem lhes foi explicado que podiam proceder à resolução do contrato no prazo de 7 dias violou em especial os artigos 511º, 659º, nº3 e 668º nº 1 c) e d) do Código de Processo Civil. Em todo o caso, 3. A sentença em crise, ao não valorar os factos a que se alude nas conclusões anteriores, sempre violará, adicionalmente o disposto no artigo 762º, nº2 do Código Civil.”. Nas contra-alegações, os recorridos pugnam pela manutenção do julgado. II – As questões a decidir são as que abaixo se enunciam. III – Fundamentação: i) Factualidade assente: “1- A requerida/exequente, ...CRÉDITO, SA., intentou a execução com o nº8/09.0TBFAF-A, a que o presente está apenso, contra os requerentes, "A" e "B", para cobrança da quantia de € 9 008,85, acrescida de juros vencidos, no valor de € 255,42, contados desde a data de vencimento da livrança oferecida como título executivo, e vincendos, até integral pagamento, e imposto de selo sobre os juros de mora, respeitando aos vencidos no valor de € 10,22 (alínea A), dos factos assentes); 2- A requerida deu à execução a livrança constante de fls. 13, assinada pelo punho do executado "A" no lugar destinado à assinatura do subscritor, constando a identificação da exequente no lugar destinando à identificação da beneficiária, e a assinatura da executada "B", aposta pelo seu próprio punho, no respectivo verso, após a inscrição da expressão “bom por aval” (Alínea B) dos factos assentes); 3-A livrança acima referida tem apostas as seguintes inscrições, respectivamente: i) a data de emissão de 20-03-2008, ii) o valor de € 9 008,85, iii) a data de vencimento de 19-04-2008, iv) a menção a “relativo ao contrato de mútuo n.º 150 515” no lugar destinando à aposição do valor por extenso; (alínea C) dos factos assentes) 4- A livrança dada à execução foi preenchida pela exequente em momento posterior à sua assinatura pelos executados, designadamente quanto ao valor e data de vencimento (alínea C) dos factos assentes); 5- A exequente, por intermédio dos respectivos representantes, e os executados, outorgaram o documento escrito cuja cópia consta de fls. 38 e v.º, intitulado “Contrato de Mútuo n.º 150 515”, datado de 11-01-2005, no qual o executado consta como mutuário, a executada como sua avalista e a exequente como instituição mutuante (alínea E), dos factos assentes); 6- Consta do documento referido em 5), o seguinte: - montante do empréstimo: € 6 750,00, - total do financiamento concedido: € 6 750,00, - taxa de juro fixa, - encargos administrativos e fiscais: € 40,50, - total de financiamentos e encargos: € 11 530,98, - valor de cada prestação: € 159,59, - n.º de prestações: 72, - data de vencimento da 1ª prestação: 05-02-2005, - periodicidade: mensal, - TAEG: 21,30%/ anual, - preço do bem: € 9 000,00, - bem financiado: automóvel, - marca e modelo: Fiat Punto, - matrícula: 62-..., - “declaro que, por minha autorização, o montante do empréstimo, nesta data, entregue ao fornecedor Stand Quinta Mata” (alínea F) dos factos assentes; 7- No documento acima mencionado, imediatamente antes da assinatura da executada, consta a seguinte expressão: “Declaro ser avalista / fiadora do mutuário deste empréstimo e ter sido informado por este do montante da dívida a contrair, bem como das condições gerais constantes do verso deste contrato de mútuo, que declaro conhecer e aceitar, avalizando para o efeito a livrança de caução em branco anexa ao contrato” (alínea G) dos factos assentes); 8- Consta das cláusula 10ª das Condições Gerais vertidas no verso do documento mencionado que, o mutuário se obriga a entregar à ...CRÉDITO, a título de garantia, uma livrança não integralmente preenchida, mas devidamente subscrita pelo mutuário e assinada pelo avalista, que poderá ser livremente preenchida pela ...CRÉDITO, designadamente no que se refere às data de emissão e vencimento, local de pagamento, pelo valor correspondente aos créditos de que em cada momento a ...CRÉDITO seja titular por força do presente contrato ou de encargos ou despesas dele decorrentes (alínea H, dos factos assentes); 9- A livrança dada à execução foi assinada e entregue à exequente pelos executados em cumprimento do referido em 7) e 8) (alínea I), dos factos assentes); 10- O executado assinou o documento cuja cópia consta de fls. 39, onde se refere que o mesmo declara que confirma a entrega do bem objecto do contrato de mútuo a que respeita a proposta de contrato n.º 150 515, acima referido e que, em consequência, solicita a concretização do financiamento correspondente e que renunciava ao direito de revogação da proposta de crédito e consequente período de reflexão garantido pelo DL 359/91, de 21-09 (alínea J) dos factos assentes); 11- O oponente acordou com Stand Quinta da Maia, Lda., em comprar a esta, pela quantia de € 6 750,00, o veículo automóvel mencionado em 6) (alínea L), dos actos assentes); 12- Stand Q..., Lda., acordou com o oponente em diligenciar para que este obtivesse o financiamento do valor referido em 6) para compra do veículo aí referido (alínea M), dos factos assentes); 13- Após, tendo em vista obter o aludido financiamento, os oponentes assinaram vários documentos, designadamente, o referido em 5), os quais lhes foram disponibilizados por Stand Q..., Lda. (alínea N) dos factos assentes); 14- Na altura da assinatura do documento referido em 5), nenhum representante da exequente se encontrava presente (resposta ao artigo 1º da base instrutória); 15- Aquando do momento da assinatura do documento referido em 5) os oponentes não receberam duplicado do documento do mesmo (resposta ao artigo 2º da base instrutória); 16- Na altura do referido em 13º, não foi explicado aos oponentes que podiam proceder à resolução do declarado no documento referido em 5) no prazo de 7 dias a contar da sua assinatura (resposta ao artigo 3º da base instrutória).”. ii) O abuso do direito: Começará por notar-se que foram os oponentes/executados quem, no artº26.º do requerimento inicial da sua oposição, falou, primeiramente, em abuso do direito por banda da oposta/exequente, tendo esta, em resposta, na sua contestação, timidamente, dito (artº31.º) que “se alguém actua em abuso de direito (…), certamente não é a exequente”, acrescentando, no artigo seguinte, ser disso exemplo o alegado pelos oponentes no artº19.º do requerimento inicial, onde se aduz que estes não foram informados de que tinham o direito de revogar a sua declaração negocial no prazo de 7 dias a contar da assinatura do contrato. O facto constante desta alegação veio a provar-se, como se viu – ponto 16 do probatório. A doutrina e a jurisprudência (de que pode ver-se recensão alargada no Código Civil anotado de Pires de Lima e Antunes Varela, em comentário ao artº334.º), aliás em consonância com a letra do preceito, convergem no sentido da enfatização de que a verificação do abuso do direito depende do excesso manifesto (sublinhado nosso) dos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. No caso dos autos, a par da dificuldade decorrente de tão exigente previsão, ocorre que os oponentes invocaram a nulidade do contrato de mútuo celebrado com a oposta, nulidade que, como se sabe, é invocável a todo o tempo por qualquer interessado, segundo o artº286.º do CC. Que a alegação de uma circunstância invocável a todo o tempo possa constituir abuso do direito, quando este consistiria, alegadamente, na aceitação por um certo período de tempo das cláusulas do contrato cuja nulidade se invoca, é, seguramente, algo de difícil de sufragar. Acresce ter-se provado, como vimos, que os oponentes não foram informados de que dispunham do prazo de 7 dias, a contar da assinatura do contrato, para revogar a sua declaração negocial, resultando, assim, desvalorizado o argumento que se pretende basear na circunstância de eles terem assinado um documento em que renunciavam a esse período de reflexão, visto estarmos no âmbito de um contrato sujeito ao regime das cláusulas contratuais gerais, particularmente exigente, como se sabe, no que respeita à defesa do consumidor. A falta de informação referida cai na previsão dos artigos 5.º e 8.º do DL 446/85, de 25-10, na redacção do DL 220/95, de 31-01, ou seja, a cláusula em questão (a que se refere ao direito de revogação da declaração negocial) considera-se excluída do contrato. E, sem tal cláusula, o contrato é anulável, por conjugação do disposto nos artigos 6.º, nº2, alínea f), e 7.º, nº2, do DL 359/91, de 21-09, sendo, sem embargo, nulo, por conjugação do disposto nos artigos 6.º, nº1, e 7.º, nº1, do mesmo diploma. Não vale, pois, aqui, invocar, como enquadramento legal do facto de os oponentes terem assinado os documentos que assinaram, o disposto nos artigos 374.º, nº1, e 376.º, nº2, do CC, posto que o dito regime, porque especial, há-de prevalecer sobre este, geral. Sabe-se, também, que a preocupação dominante do legislador do regime instituído pelo DL 359/91 foi a da defesa do consumidor, como, claramente, resulta do respectivo preâmbulo. Deste modo, não se vê que haja que tutelar a confiança gerada no credor pelo cumprimento das obrigações do devedor durante certo período da duração prevista para o contrato de crédito, quando aquele violou manifestamente os deveres de informação e de disponibilização imediata de um exemplar do contrato, em detrimento do direito do devedor à declaração de nulidade do contrato, pedido que, neste balanço, não excede manifestamente qualquer das limitações previstas no dito artº334.º. A propósito do pretenso abuso do direito, a recorrente invoca ainda a violação do disposto nos artigos 511.º, 659.º, nº3 e 668.º, nº1, alíneas c) e d), do CPC. A chamada a terreiro de todas estas normas tem a ver, segundo se crê (o recurso não é claro nesse sentido ou noutro), com a pretensão, da recorrente, de ver valorada douto modo a circunstância de se ter provado que os recorridos assinaram documentos em que se declarava que eles tinham tomado conhecimento das cláusulas contratuais e que renunciavam ao período de reflexão acerca do direito de revogação das suas declarações negociais e mesmo a este direito. Já vimos que não é assim. No confronto que queira estabelecer-se entre, por um lado, o disposto nos artigos 374.º, nº1, e 376.º, nº2, do CC, e, por outro, nos diplomas referidos, é o regime destes que deve prevalecer, atenta a sua especialidade – artº7.º, 3, do CC. iii) Se “a decisão em causa ao dar como provado que no momento da assinatura do contrato de mútuo não foi aos executados entregue um duplicado desse mesmo contrato, nem lhes foi explicado que podiam proceder à resolução do contrato no prazo de 7 dias violou em especial os artigos 511º, 659º, nº3, e 668º, nº 1, c) e d), do Código de Processo Civil”: A questão, aqui, se bem a entendemos, parecendo, embora, confundir-se com a anteriormente tratada, é outra, qual a de saber se, havendo, como há, documentos assinados pelos recorridos em que se declara o que atrás se referiu, poderia, contradizendo-se tais documentos, dar-se como provado que, no momento da assinatura do contrato, não lhes foi entregue um exemplar deste, e que não lhes foi explicado que tinham o período de 7 dias para revogarem a suas declarações negociais. Sem o dizer expressamente, não dando a norma respectiva tão-pouco como violada, a recorrente terá aqui em mira o artº376.º, 2, do CC, segundo o qual “os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que sejam contrários aos interesses do declarante (…).”, como aqui ocorre. Sucede que, como dizem Pires de Lima e Antunes Varela, em anotação a este preceito, na obra citada, “a força probatória do documento não impede que as declarações dele constantes sejam impugnadas com base na falta de vontade ou nos vícios da vontade capazes de a invalidarem.”. No caso, os recorridos alegaram (e lograram demonstrar) que não tinham recebido, no momento da assinatura do contrato, um exemplar deste. Isto equivale à alegação de erro na declaração, previsto no artº247.º do CC, podendo aqui falar-se, mais do que em conhecimento do declaratário da essencialidade para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro, em motivação desse erro pelo declaratário, que, tendo a obrigação de entregar um exemplar do contrato, ao declarante, não o fez, sem riscar do texto a parte em que se diz que o signatário recebeu tal exemplar. De jeito que, o tribunal não estava impedido de dar como provada a não entrega do exemplar do contrato. iv) Se “a sentença em crise, ao não valorar os factos a que se alude nas conclusões anteriores, sempre violará, adicionalmente o disposto no artigo 762º, nº2, do Código Civil.”: Este preceito consigna que “no cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé.”. No caso, aquilo que poderia importar seria o modo de cumprimento da obrigação, por parte dos recorridos. Não cremos que possa aqui falar-se em boa ou má fé. Não está em questão que 1.º recorrido esteja a furtar-se artificiosamente ao cumprimento da sua obrigação de pagamento das prestações devidas à recorrente, antes parecendo tratar-se de mais um caso de impossibilidade, eventualmente temporária, de cumprir tal obrigação. A questão será, pois, de abuso do direito, ao invocar-se a nulidade do contrato, e não de má fé no cumprimento da obrigação. Em breve súmula, dir-se-á: I - A doutrina e a jurisprudência (de que pode ver-se recensão alargada no Código Civil anotado de Pires de Lima e Antunes Varela, em comentário ao artº334.º), aliás em consonância com a letra do preceito, convergem no sentido da enfatização de que a verificação do abuso do direito depende do excesso manifesto (sublinhado nosso) dos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. II - Que a alegação de uma circunstância invocável a todo o tempo, nos termos do artº286.º do CC, possa constituir abuso do direito, quando este consistiria, alegadamente, na aceitação por um certo período de tempo das cláusulas do contrato cuja nulidade se invoca, é, seguramente, algo de difícil de sufragar. III - Deste modo, não se vê que haja que tutelar a confiança gerada no credor pelo cumprimento das obrigações do devedor durante certo período da duração prevista para o contrato de crédito, quando aquele violou manifestamente os deveres de informação e de disponibilização imediata de um exemplar do contrato, em detrimento do direito do devedor à declaração de nulidade do contrato, pedido que, neste balanço, não excede manifestamente qualquer das limitações previstas no dito artº334.º. IV - Segundo Pires de Lima e Antunes Varela, em anotação ao artº376.º, 2 do CC [“os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que sejam contrários aos interesses do declarante (…).”], “a força probatória do documento não impede que as declarações dele constantes sejam impugnadas com base na falta de vontade ou nos vícios da vontade capazes de a invalidarem.”. Se os recorridos alegaram (e lograram demonstrar) que não tinham recebido, no momento da assinatura do contrato, um exemplar deste, isto equivale à alegação de erro na declaração, previsto no artº247.º do CC, podendo aqui falar-se, mais do que em conhecimento do declaratário, da essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro, em motivação desse erro pelo declaratário, que, tendo a obrigação de entregar um exemplar do contrato, ao declarante, não o fez, sem riscar do texto, da sua autoria, a parte em que se diz que o signatário recebeu tal exemplar. V - A falta de informação, aos recorridos, de que dispunham do prazo de 7 dias, a contar da assinatura do contrato, para revogar a sua declaração negocial referida, cai na previsão dos artigos 5.º e 8.º do DL 446/85, de 25-10, na redacção do DL 220/95, de 31-01, ou seja, a cláusula em questão (a que se refere ao direito de revogação da declaração negocial) considera-se excluída do contrato. E, sem tal cláusula, o contrato é anulável, por conjugação do disposto nos artigos 6.º, nº2, alínea f), e 7.º, nº2, do DL 359/91, de 21-09, sendo, sem embargo, nulo, por conjugação do disposto nos artigos 6.º, nº1, e 7.º, nº1, do mesmo diploma. Não vale, pois, aqui, invocar, como enquadramento legal do facto de os oponentes terem assinado os documentos que assinaram, o disposto nos artigos 374.º, nº1, e 376.º, nº2, do CC, posto que o dito regime, porque especial, há-de prevalecer sobre este, geral. IV – Decisão: São termos em que, julgando a apelação improcedente, se confirma a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Tem voto de conformidade da Exma 1ª Adjunta, que não assina por não estar presente. Guimarães, 08-02-2011 Henrique Andrade A. Costa Fernandes |