Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | JORGE SANTOS | ||
| Descritores: | SENTENÇA ARBITRAL ANULAÇÃO DA DECISÃO ARBITRAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 12/15/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | IMPUGNAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMA A SENTENÇA ARBITRAL | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | - A impugnação da decisão arbitral somente se pode fazer “através do pedido da sua anulação, e nos estritos e taxativos fundamentos do artigo 46.º da Lei da Arbitragem Voluntária, os quais se assumem como vícios ou irregularidades “a latere do objeto/mérito do pleito.”. - Deste modo, em sede de impugnação da sentença arbitral, está vedada a apreciação do mérito, não comportando a presente ação de anulação a reapreciação da prova produzida com vista à alteração da decisão sobre a matéria de facto. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO O demandante AA, residente na rua..., 281, em ..., ..., do concelho ..., apresentou uma reclamação no C..., à qual foi atribuída o número 2888/2021, contra a demandada “W...”. Tendo-se frustrado a possibilidade de celebração de um acordo entre as partes, na fase de conciliação prévia à audiência arbitral, em virtude da indisponibilidade das partes para o efeito, o processo prosseguiu, então, para a sua fase arbitral, por vontade expressa do demandante. Por se tratar de arbitragem necessária, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 14.º/2, da Lei n.º24/96, de 31/07, na redação introduzida pela Lei n.º63/2019, de 16/08, compete ao referido tribunal arbitral julgar e decidir este litígio. A instância arbitral estabilizou-se, por isso, com as partes acima identificadas, não se tendo verificado qualquer modificação subjetiva decorrente da intervenção de novas partes. O pedido e a causa de pedir constantes da reclamação inicial do demandante foram objeto de alteração e na fase arbitral deste processo o reclamante formulou, então, os pedidos seguintes: A demandada apresentou contestação escrita através da qual se defendeu por impugnação e exceção requerendo, a final, a improcedência total, por não provada, da ação arbitral, e a sua absolvição dos pedidos. Na fase da “Mediação” que teve lugar as Ex.mas Senhoras Juristas adstritas ao C... promoveram todos os procedimentos previstos no regulamento do C... e procuraram a resolução, por acordo, do litígio que opõe as partes neste processo arbitral. Na fase de “Mediação” não foi possível conciliar as partes e obter um acordo para a resolução amigável do litígio, razão pela qual o processo seguiu para a fase “Arbitral”, em virtude do demandante ter manifestado a sua pretensão de ver o litígio decidido pelo Tribunal Arbitral do C... e estar em causa um litígio sujeito à arbitragem necessária (artigo 14.º/2, da Lei n.º24/96, de 31/07, na sua redação atualizada). Nos termos do artigo 14.º do Regulamento do C... as partes foram notificadas da data, hora e local da audiência arbitral, precedida da tentativa de conciliação prevista no artigo 11º do referido regulamento, assim como para apresentarem, querendo, no prazo previsto para o efeito, todos os meios de prova que entendessem por convenientes. A audiência arbitral realizou-se na sede deste tribunal, em ..., no dia 03-05-2022. O demandante esteve presente na audiência arbitral e a demandada esteve representada pelo Sr.º Dr.º BB, Advogado, tendo-se frustrado a tentativa de conciliação em virtude das partes não terem logrado a composição amigável deste litígio. No início da audiência arbitral a reclamada prescindiu do depoimento das testemunhas que havia arrolado. Finda a audiência arbitral foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: - “Assim, em face do exposto, julgo totalmente improcedente, por não provada, a presente ação arbitral e, consequentemente, absolvo a demandada dos pedidos, tudo nos termos e com os efeitos previstos no artigo 15.º do Regulamento do C....” Inconformado com a sentença, o demandante veio impugna-la, nos termos e com os seguintes fundamentos: I - Questão prévia: 1. Foi o aqui Requerente notificado da sentença arbitral em 18-07-2022, via email. 2. Todavia, a mesma enfermou de erros e considerações que deveriam ser retificadas e esclarecidas, 3.º Razão pelo qual, o aqui requerente apresentou um requerimento nos termos do artigo 45.º da Lei da Arbitragem Voluntária, adiante designada por LAV, 4.º do qual obteve a decisão em 12 de agosto de 2022, conforme documento que se junta e se dá integralmente como reproduzido, Doc..... 5.º Assim, verifica-se que a presente ação especial de anulação de decisão arbitral é tempestiva, nos termos do n.º 6 do artigo 46.º da LAV. Dos fundamentos para o pedido de anulação da decisão arbitral: Vejamos, 6.º A douta sentença arbitral nos pontos 6, 7, 9, 13 da sua parte III, conhece da matéria relacionada com os “testes necessários para aferir da qualidade e viabilidade de utilização da pré-instalação”, conforme documento que se junta e se dá integralmente como reproduzido, Doc..... 7.º Todavia, aquilo que o Requerente trouxe para a presente demanda foi a questão relacionada com a “limpeza da pré-instalação existente”, sobretudo, 8.º pelo facto do técnico instalador contratado pela Requerida, no dia em que foi instalar o ar condicionado da mãe do Requerente, e no dia que também iria proceder à entrega e instalação dos 3 (três) equipamentos que o Requerente tinha adquirido à Requerida, concretamente no dia 06-08-2021, 9.º ter cobrado ao Requerido, o valor de 93,00€ (noventa e três euros), relativamente ao equipamento de 18000 BTU e, a quantia de 88,50€ (oitenta e oito euros e cinquenta cêntimos), referente aos equipamentos de 12000 BTU, para proceder à limpeza da pré-instalação existente, conforme alegado no artigo 8.º da reclamação inicial, datada de 26-11-2021 para o douto Tribunal Arbitral, conforme documento que se junta e se dá integralmente como reproduzido, Doc..... 10.º Pelo que, tendo o Requerente tomado conhecimento de que teria de pagar valores adicionais, ao que já havia pago aquando da celebração do contrato, procedeu de imediato à resolução do contrato, tendo de naquele momento, informado de tal facto o técnico presencialmente e, tendo ligado imediatamente ao serviço de apoio ao cliente da Requerida, ainda na presença do técnico instalador e da sua mãe. 11.º O Requerente desconhecia que teria que pagar a limpeza da pré-instalação já existente, pois, não consta do website a menção desta obrigação, nem destas quantias. 12.º Conforme alegado na reclamação inicial, Doc...., ora junta aos autos: “13.º Mais, nos termos convencionados para a realização do serviço de instalação, não consta a obrigatoriedade de aquisição do serviço de limpeza, Doc. ..., ora junto.” 13.º Pelo que, a resolução do contrato foi realizada tempestivamente, diretamente para a Requerida, via telefónica, o que é legalmente admissível, 14.º conforme resulta do n.º 2 do artigo 11.º do DL n.º 24/2014, de 14 de Fevereiro, que o consumidor pode resolver o contrato por contacto telefónico, conforme se verifica: “Artigo 11.º Exercício e efeitos do direito de livre resolução 1 - O consumidor pode exercer o seu direito de livre resolução através do envio do modelo de «Livre resolução» constante da parte B do anexo ao presente decreto-lei, ou através de qualquer outra declaração inequívoca de resolução do contrato. 2 - Para efeitos do presente decreto-lei considera-se inequívoca a declaração em que o consumidor comunica, por palavras suas, a decisão de resolver o contrato designadamente por carta, por contacto telefónico, pela devolução do bem ou por outro meio suscetível de prova, nos termos gerais. 3 - Considera-se exercido o direito de livre resolução pelo consumidor dentro do prazo quando a declaração de resolução é enviada antes do termo dos prazos referidos no artigo anterior.” (negrito e sublinhado nosso). 15.º Pelo que, foi o que o Requerente fez e alegou na reclamação inicial enviada para douto tribunal arbitral, em 26-11-2021, conforme se verifica nos artigos 18.º e 19.º da reclamação inicial, ora junto, Doc...., que consta o seguinte:“ 18.º Após esta informação dada pelo técnico o Requerente informo-o de imediato de que não aceitava tal proposta e entrou em contacto telefónico (apoio ao cliente) com a Requerida, informando-a que não iria aceitar os termos apresentados pelo técnico de instalação e que deveria ser reembolsado do valor já pago relativo à instalação. 19.º Esta conversa foi realizada com a operadora que se chamava, CC, em 02-08-2021, a qual foi gravada e poderá servir como prova, cuja gravação se requer.”, sublinhado e negrito nosso. 16.º Porém, apesar de no dia 14-08-2021, o Requerente ter solicitado as gravações desta chamada, via email, conforme documento que se junta e se dá integralmente como reproduzido, Doc..... 17.º a mesma não lhe foi enviada pela Requerida, até à presente data, mesmo já tendo feito inúmero pedidos para que a gravação lhe fosse enviada via telefónica, ligando para a Requerida, mas nunca obtendo uma resposta ao solicitado, pelo que, desde já se requer o registo de chamadas telefónicas e respetivas gravações telefónicas desde o dia .../.../2021 até à presente data, efetuadas para o número de apoio ao cliente da requerida, nomeadamente o ...22, pelo número de telefone do requerente, sendo ele ...51, para prova deste facto, 18.º assim como, o requerido até remeteu uma carta, datada de 19-08-2022, cuja resposta solicitada não se obteve, conforme documento que se juntam e se dá integralmente como reproduzido, Doc..... 19.º Mais, o Requerente também requereu ao Tribunal arbitral a junção da gravação telefónica para efeitos de prova da resolução do contrato, conforme invocado no artigo 15.º do presente requerimento, todavia o tribunal arbitral não ordenou que a mesma fosse junta aos autos. 20.º Nesta gravação telefónica poder-se-á também verificar que a Requerida tinha conhecimento da pré-instalação existente na habitação do Requerente, pelo que, o ponto 11 dos factos dados como provados da douta decisão arbitral não corresponde à verdade material. 21.º O Requerente tem insistentemente requerido tais gravações telefónicas e a requerida não as faculta, o que, sendo esta prova essencial para a boa decisão da causa, era e é imprescindível que tais gravações sejam juntas aos autos, pelo que, se requer que Tribunal oficie a Requerida para que proceda à junção da gravação da chamada realizada em 06 de agosto de 2021. 22.º Não obstante o aqui Requerente ter mencionado o dia 02-08-2021 no seu artigo 19.º da reclamação inicial, deve ler-se 06-08-2021, porquanto dúvidas não subsistem quanto ao facto da resolução do contrato ter sido realizada no dia exato em que o técnico fez a instalação do ar condicionado na casa da mãe do Requerente, tendo sido nesse local que o técnico informou o Requerente que teria de pagar valores adicionais para a limpeza da pré-instalação para a sua habitação. 23.º Pelo que, dever-se-á sempre considerar o dia 06-08-2021, como data em que a resolução do contrato foi realizada e não outra data, conforme se percebe pela leitura de todos os articulados em conjugação com os documentos juntos aos autos, nomeadamente a reclamação enviada para a Requerida datada de 14-08-2021, conforme documento que se junta e se dá integralmente como reproduzido, Doc..... 24.º Tal data de 06-08-2021, consta no relatório de fecho que o técnico elaborou no dia em que esteve na casa da mãe do Requerente, porquanto, também era o dia em que o mesmo iria à habitação do Requerente, realizar o mesmo serviço, devido ao facto das casas serem próximas. 25.º A data de 14-08-2021, é considerada pela douta sentença arbitral de forma errada, pois, essa data corresponde à data em que o Requerente enviou uma reclamação por email à Requerida, por não recebido qualquer notícia/resposta sobre a resolução do contrato feita telefonicamente no dia 06-08-2021, tendo nesta reclamação, reforçado que a respetiva resolução já havia sido realizada telefonicamente no dia 06-08-2021, conforme se pode verificar na leitura do artigo 19.º da referida reclamação enviada para a Requerida em 14-08-2021, ora junta como Doc..... 26.º Por último importa referir uma vez mais, que o técnico instalador nunca foi à casa do Requerente, apesar de constar no relatório que fez uma deslocação em vão, tendo permanecido sempre na casa da mãe do Requerente, pelo que, foi devido à resolução do contrato realizada pelo Requerente, referente à prestação de serviço de instalação dos 3 (três) equipamento, que o mesmo já não se deslocou à habitação daquele, nem pelo menos para proceder à entrega física dos equipamentos. 27.º Assim, deve ser considerada a data de 06-08-2021 como data da resolução do contrato celebrado com a Requerida, tendo o direito à livre resolução do contrato sido exercido legal e tempestivamente pelo requerente. 28.º Em suma, na douta sentença arbitral é conhecido o mérito relativamente “aos testes necessários para aferir a qualidade e viabilidade de utilização da pré-instalação do cliente”, enquanto que, o que o Requerente alega na sua reclamação inicial, é que o técnico solicitou o pagando de valores adicionais relativos à “limpeza da pré-instalação existente”, 29.º O que, salvo devido respeito, são objetos distintos, preenchendo assim o fundamento de anulação da sentença arbitral previsto no ponto v), do n.º 3 do artigo 46.º da LAV. 30.º Pelo que, deve a referida sentença arbitral ser anulada devido ao facto da mesma ter conhecido do mérito relativamente aos testes para aferir a qualidade e viabilidade de utilização da pré-instalação, porquanto o Requerente nunca trouxe esta questão à colação, e sim, alegou que o técnico solicitou o pagamento de valores adicionais para limpeza da pré-instalação existente, 31.º deste modo, o tribunal conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento e deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar. 32.º Pelo que, deveria o douto tribunal arbitral pronunciar-se sobre as questões relacionadas com a limpeza da pré-instalação, conforme alegado pelo Requerente na sua reclamação inicial e não quanto aos testes para aferir a qualidade e viabilidade de utilização da pré-instalação. 33.º Por outro lado, a resolução do contrato foi realizada via telefónica, no dia 06-08-2021 e não por comunicação escrita em 14-08-2021, pelo que, tal não resulta da reclamação apresentada, nomeadamente o Doc. ..., ora junto. 34.º Ademais, para prova deste facto, o requerente, no artigo 19.º foi requerido que o Tribunal Arbitral ordenasse a junção aos autos da gravação telefónica que iria fazer prova plena da resolução do contrato, 35.º todavia, o douto Tribunal Arbitral não ordenou a junção das referidas gravações o que, incontornavelmente influenciou de forma direta a decisão da decisão arbitral. 36.º porquanto deveria ter sido ordenada a junção da gravação telefónica realizada em 06 de agosto de 2021, conforme requerido pelo Requerente no seu artigo 19.º da sua reclamação inicial em 21-11-2021, por ser imprescindível para a justa composição definitiva do litígio. 37.º Não tendo sido ordenada a junção da referida gravação telefónica, consubstancia fundamento de anulação da sentença arbitral previsto no ponto ii), do n.º 3 do artigo 46.º da LAV, 38.º violando os princípios consagrados na alínea b), do n.º 1, n.º 3 e n.º 4, todos do artigo 30.º da LAV. 39.º Por todo o supra exposto, deve a sentença arbitral ser anulada, com fundamento nos pontos ii), e v) do n.º 3 do artigo 46.º da LAV, 40.º Deste modo verifica-se a ocorrência de vícios graves de natureza processual suscetíveis de revestir influência decisiva na resolução do litígio, 41.º violações graves de princípios basilares e estruturantes de qualquer processo de composição de interesses, mormente os que têm a ver com os princípios da igualdade das partes e do contraditório. Nestes termos requer-se junto de V/Exas., que a sentença seja anulada, com fundamento nos pontos ii) e v), do n.º 3 do artigo 46.º da LAV, e em consequência, serem as presentes questões trazidas à colação, submetidas a outro tribunal arbitral para serem por este decididas. Assim farão V/Exas., como sempre, a costumada JUSTIÇA! Citada a Requerida, a mesma deduziu oposição, concluindo pela improcedência do pedido de anulação em em causa e confirmação da sentença arbitral. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II – OBJECTO DO RECURSO A – Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela impugnante, bem como das que forem do conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando notar que, em todo o caso, o tribunal não está vinculado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, atenta a liberdade do julgador na interpretação e aplicação do direito. B – Deste modo, considerando a delimitação que decorre das conclusões formuladas pelo impugnante, cumpre apreciar se se verifica a apontada nulidade da sentença, prevista no artigo 46.º, n.º 3, alínea a) v) e ii) da Lei n.º 63/2011 de 14 de dezembro, que aprova a Lei da Arbitragem Voluntária. III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: Com interesse para a decisão a proferir, há a atender à factualidade constante do relatório supra, que aqui damos por reproduzida. Factos julgados provados na sentença: 1. As partes celebraram em 28-07-2021 um contrato que incluía a compra e venda de três equipamentos de ar condicionado e a prestação de serviços de instalação. 2. O reclamante pagou o preço total de €1.689,94 com Iva incluído à taxa legal em vigor; 3. Os equipamentos destinavam-se à habitação própria e permanente do reclamante; 4. A reclamada forneceu e entregou ao reclamante os três equipamentos de ar condicionado; 5. A reclamada entregou ao reclamante as condições de instalação dos equipamentos de ar condicionado; 6. Os serviços de instalação incluíam: 7. Os serviços de instalação excluíam: 8. Os serviços de instalação excluídos teriam de ser garantidos pelo reclamante caso se revelassem necessários; 9. Os testes necessários para aferir a qualidade e viabilidade de utilização da pré-instalação do cliente não estavam incluídos; 10. Estes testes seriam realizados mediante orçamento prévio e aprovado pelo reclamante; 11. No dia previsto para a instalação dos equipamentos de ar condicionado o reclamante informou o instalador informou o técnico responsável pela mesma que a casa onde seriam montados os equipamentos já tinha uma pré-instalação de ar-condicionado; 12. Na casa do reclamante já existiam as tubagens necessárias à instalação dos equipamentos de ar-condicionado; 13. O reclamante não aceitou o orçamento apresentado pelo técnico instalador e não autorizou a verificação da instalação existente; 14. O reclamante resolveu o contrato de prestação de serviços relativo à instalação dos equipamentos de ar-condicionado no dia 14-08-2021; 15. O prazo para o exercício do direito livre resolução do contrato pelo reclamante expirou no dia 11-08-2021. Não existem outros factos, provados ou não provados, com relevância para esta sentença arbitral. IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Da invocada nulidade da sentença Pugna o impugnante pela nulidade da sentença, nos termos do artigo 46.º, n.º 3, alínea v), da Lei n.º 63/2011 de 14 de dezembro, que aprova a Lei da Arbitragem Voluntária. Vejamos. Dispõe o art. 46º, nº 3, da citada Lei 63/2011, de 14.12, que a sentença arbitral só pode ser anulada pelo tribunal estadual competente se: a) A parte que faz o pedido demonstrar que: i) Uma das partes da convenção de arbitragem estava afectada por uma incapacidade; ou que essa convenção não é válida nos termos da lei a que as partes a sujeitaram ou, na falta de qualquer indicação a este respeito, nos termos da presente lei; ou ii) Houve no processo violação de alguns dos princípios fundamentais referidos no n.º 1 do artigo 30.º com influência decisiva na resolução do litígio; ou iii) A sentença se pronunciou sobre um litígio não abrangido pela convenção de arbitragem ou contém decisões que ultrapassam o âmbito desta; ou iv) A composição do tribunal arbitral ou o processo arbitral não foram conformes com a convenção das partes, a menos que esta convenção contrarie uma disposição da presente lei que as partes não possam derrogar ou, na falta de uma tal convenção, que não foram conformes com a presente lei e, em qualquer dos casos, que essa desconformidade teve influência decisiva na resolução do litígio; ou v) O tribunal arbitral condenou em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido, conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento ou deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar; ou vi) A sentença foi proferida com violação dos requisitos estabelecidos nos n.os 1 e 3 do artigo 42.º; ou vii) A sentença foi notificada às partes depois de decorrido o prazo máximo para o efeito fixado de acordo com ao artigo 43.º ; ou b) O tribunal verificar que: i) O objecto do litígio não é susceptível de ser decidido por arbitragem nos termos do direito português; ii) O conteúdo da sentença ofende os princípios da ordem pública internacional do Estado português. Conforme Ac. da Rel. de Guimarães de 4/10/2018 (dgsi), reportando-se ao artigo 615º do Cód. Proc. Civil, mas com pertinência para a concreta nulidade invocada na presente impugnação, “nulidades da sentença são vícios formais e intrínsecos de tal peça processual e encontram-se taxativamente previstos no normativo legal “supra” citado. Os referidos vícios, designados como “error in procedendo”, respeitam unicamente à estrutura ou aos limites da sentença. As nulidades da sentença, como seus vícios intrínsecos, são apreciadas em função do texto e do discurso lógico nela desenvolvidos, não se confundindo com erros de julgamento (“error in judicando”), que são erros quanto à decisão de mérito explanada na sentença, decorrentes de má perceção da realidade factual (“error facti”) e/ou na aplicação do direito (“error júris”), de forma que o decidido não corresponde à realidade ontológica ou normativa, com a errada aplicação das normas jurídicas aos factos, erros de julgamento estes a sindicar noutro âmbito. No caso vertente, alega o Requerente que a sentença arbitral deve ser anulada devido ao facto da mesma ter conhecido do mérito relativamente aos testes para aferir a qualidade e viabilidade de utilização da pré-instalação, porquanto o Requerente nunca trouxe esta questão à colação, e sim, alegou que o técnico solicitou o pagamento de valores adicionais para limpeza da pré-instalação existente; que deste modo, o tribunal conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento e deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar; pelo que, deveria o tribunal arbitral pronunciar-se sobre as questões relacionadas com a limpeza da pré-instalação, conforme alegado pelo Requerente na sua reclamação inicial e não quanto aos testes para aferir a qualidade e viabilidade de utilização da pré-instalação. Para consubstanciar esta esta tese, o Requerente alega que a sentença arbitral nos pontos 6, 7, 9, 13 da sua parte III, conhece da matéria relacionada com os “testes necessários para aferir da qualidade e viabilidade de utilização da pré-instalação”; todavia, aquilo que o Requerente trouxe para a presente demanda foi a questão relacionada com a “limpeza da pré-instalação existente”, sobretudo, pelo facto do técnico instalador contratado pela Requerida, no dia em que foi instalar o ar condicionado da mãe do Requerente, e no dia que também iria proceder à entrega e instalação dos 3 (três) equipamentos que o Requerente tinha adquirido à Requerida, concretamente no dia 06-08-2021, ter cobrado ao Requerido, o valor de 93,00€ (noventa e três euros), relativamente ao equipamento de 18000 BTU e, a quantia de 88,50€ (oitenta e oito euros e cinquenta cêntimos), referente aos equipamentos de 12000 BTU, para proceder à limpeza da pré-instalação existente, conforme alegado no artigo 8.º da reclamação inicial, datada de 26-11-2021 para o douto Tribunal Arbitral. Invoca, assim, a nulidade prevista no artigo 46º, nº 3, al. a) v) da VAV. Carece de razão o Impugnante. Com efeito, atenta a causa de pedir e pedidos formulados, a matéria em questão (sobre se “os testes necessários para aferir da qualidade e viabilidade de utilização da pré-instalação” se encontravam, ou não, incluídos no serviço contratado) tinha, necessariamente, que ser apreciada ou conhecida pelo tribunal a quo, porquanto a Requerida suscitou essa mesma questão no art.º 12º da sua contestação. Trata-se, aliás, de uma matéria essencial da acção, uma vez que o Demandante refere que pretendia a resolução do contrato, precisamente, por ter que suportar os custos de testagem da pré-instalação existente no local em apreço. Assim sendo, é destituído de fundamento alegar-se que o Tribunal Arbitral não devia ter apreciada esta matéria. Relativamente ao mais alegado pelo Impugnante sobre a falta de pronuncia relativamente à factualidade que o mesmo pretendia ver provada, configura somente discordância do mesmo relativamente aos factos provados, pelo que excluída está a existência da invocada nulidade, sendo certo, por outro lado, que a impugnação em apreço não pode incidir sobre reapreciação da matéria de facto provada ou não provada na sentença. Na verdade, vigora nos processos de arbitragem o princípio da irrecorribilidade da decisão arbitral, ex vi do nº 4 do Art.º 39º da LAV. A este propósito, refere o acórdão proferido, em 11 de Março de 2021, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no âmbito do processo nº 2018/20...., pertinentemente citado pela Requerida, que “a impugnação da decisão arbitral apenas se pode fazer “através do pedido da sua anulação, e nos estritos e taxativos termos e fundamentos do artigo 46.º da Lei da Arbitragem Voluntária, os quais se assumem como vícios ou irregularidades a latere do objeto/mérito do pleito.”. Acrescentando, ainda, o referido aresto que “Está, assim, vedada a apreciação desse mérito, não comportando a presente ação de anulação a reapreciação da prova produzida com vista à alteração da decisão sobre a matéria de facto”. Improcede, pois, a alegada nulidade da sentença, prevista no citado art. 46º, nº 3, al. a) v) da LAV. * Alega também o Impugnante que a resolução do contrato foi realizada via telefónica, no dia 06-08-2021 e não por comunicação escrita em 14-08-2021, pelo que, tal não resulta da reclamação apresentada, nomeadamente o Doc. ..., ora junto; que para prova deste facto, o requerente, no artigo 19.º foi requerido que o Tribunal Arbitral ordenasse a junção aos autos da gravação telefónica que iria fazer prova plena da resolução do contrato; que o Tribunal Arbitral não ordenou a junção das referidas gravações o que, incontornavelmente influenciou de forma direta a decisão da decisão arbitral, porquanto deveria ter sido ordenada a junção da gravação telefónica realizada em 06 de agosto de 2021, conforme requerido pelo Requerente no seu artigo 19.º da sua reclamação inicial em 21-11-2021, por ser imprescindível para a justa composição definitiva do litígio; e que não tendo sido ordenada a junção da referida gravação telefónica, consubstancia fundamento de anulação da sentença arbitral previsto no ponto ii), al. a) do n.º 3 do artigo 46.º da LAV, violando os princípios consagrados na alínea b), do n.º 1, n.º 3 e n.º 4, todos do artigo 30.º da LAV.Vejamos. Dispõe o art. 46º, nº 3, alínea a) ii) da citada Lei 63/2011, de 14.12, que a sentença arbitral só pode ser anulada pelo tribunal estadual competente se a parte que faz o pedido demonstrar que houve no processo violação de alguns dos princípios fundamentais referidos no n.º 1 do artigo 30.º com influência decisiva na resolução do litígio. No Capítulo “Da condução do processo arbitral” o Artigo 30.º da LAV, sob a epígrafe “Princípios e regras do processo arbitral” prevê que: “1 - O processo arbitral deve sempre respeitar os seguintes princípios fundamentais: a) O demandado é citado para se defender; b) As partes são tratadas com igualdade e deve ser-lhes dada uma oportunidade razoável de fazerem valer os seus direitos, por escrito ou oralmente, antes de ser proferida a sentença final; c) Em todas as fases do processo é garantida a observância do princípio do contraditório, salvas as excepções previstas na presente lei.” Ora, compulsados os autos, nomeadamente o teor da acta da audiência de julgamento arbitra, verifica-se que o Requerente, presente e representado por mandatário judicial, nada requereu ao tribunal sobre a pretendida junção aos autos da gravação da referida chamada telefónica, no decurso da audiência. Deste modo, ainda que o requerente tivesse requerido ao tribunal, no âmbito da sua reclamação (articulado), que pretendia que fosse ordenada a junção desse meio probatório e não tendo havido pronúncia do tribunal sobre essa pretensão formulado nesse requerimento, deveria o requerente ter suscitado a questão da não pronúncia em sede de audiência de julgamento. Não o tendo feito, apesar de estar presente e devidamente representado por mandatário judicial para o poder fazer, o Requerente conformou-se com essa invocada omissão, nada tendo requerido para o efeito em plena audiência. Com efeito, conforme se extrai do teor da respectiva acta, o Impugnante participou na audiência de julgamento, tendo, inclusivamente, prestado as suas declarações de parte. No final da audiência, o Tribunal Arbitral deu a palavra às partes para que pudessem realizar as suas alegações finais. Tendo sido, consequentemente, encerrada a audiência de julgamento para que, posteriormente, fosse proferida a respetiva sentença. Tudo isto decorreu na presença do Requerente, dos mandatários das partes e, naturalmente, do Tribunal Arbitral. Nada mais foi dito ou requerido pelo Requerente até ser proferida a respetiva sentença. Donde se conclui que não ocorre aqui violação de quaisquer princípios fundamentais referidos no art. 30º, nº 1 da LAV, inexistindo, por consequência, o fundamento de anulação previsto no art. 46º, nº 3, al. a) ii) da LAV. Em suma, improcede totalmente a presente impugnação, devendo manter-se inalterada a sentença arbitral. * DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a presente impugnação, confirmando-se a sentença arbitral. Custas pelo Impugnante. Guimarães, 15.12.2022 Relator: Jorge Santos Adjuntos: Margarida Gomes Conceição Bucho |