Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
344/22.0T8VVD.G1
Relator: PAULA RIBAS
Descritores: INCAPACIDADE JUDICIÁRIA
VERIFICAÇÃO SUPERVENIENTE
SUPRIMENTO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/20/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1 - Reconhecida a incapacidade de uma das partes para prestar o seu depoimento em audiência de julgamento, não pode o Tribunal deixar de conhecer da incapacidade dessa mesma parte para estar sozinha em juízo, como exceção dilatória de conhecimento oficioso, ainda que esta seja superveniente à propositura da ação, realizando as diligências necessárias para o seu suprimento.
2 – Tal suprimento apenas não seria necessário se, na situação em apreço, no momento em que tal questão fosse suscitada, pudesse o Tribunal lançar mão do art.º 278.º, n.º 3, do C. P. Civil, situação que não se verificava no caso concreto pois que, de imediato, foi proferida sentença que, reconhecendo o direito da parte que estava incapaz, não condenou a parte contrária no pagamento da totalidade da indemnização que havia sido por aquele peticionada.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães
           
I – Relatório (elaborado com base naquele que foi realizado na 1.ª Instância):

AA, BB, CC, DD, EE, FF, casado com GG, no regime da comunhão geral (sendo que este autor entretanto faleceu, tendo sido declarados habilitados GG, HH, II, JJ e KK como sucessores de FF, assumindo a posição deste), LL, MM, NN, (entretanto falecido, tendo sido declarados habilitados OO, PP, QQ, RR e SS como sucessores de NN, assumindo a posição deste), TT, FF, UU, casado com GG, no regime da comunhão geral, VV, WW, XX, YY, casada com ZZ, no regime da comunhão geral, AAA, BBB, CCC, DDD, EEE, casada com FFF, no regime de comunhão geral, GGG, XX, HHH, III, JJJ, KKK, LLL, MMM, NNN,  OOO, LL, e PPP vieram intentar a presente ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra QQQ.
Alegam, em síntese, que são herdeiros e que dessa herança faz parte um prédio que, em tempos, foi cedido gratuitamente pelo 1.º autor à ré. Tal cedência foi efetuada sem prazo e sem autorização do outro co-proprietário, falecido irmão do 1.º autor.

Alegam ainda que solicitaram à ré a entrega do imóvel, mas a mesma recusou-se a fazê-lo, pelo que, invocando o regime do comodato requerem que a ré seja condenada:

a) a reconhecer que o prédio urbano composto por ... – ... de dois pavimentos, sito no lugar ..., inscrito na matriz sob o artigo ...30, com o valor patrimonial de €15.529,50, situado na freguesia ..., concelho ..., pertence às heranças ilíquidas e indivisas abertas (de RRR e SSS), em regime de compropriedade, na proporção de metade indivisa para cada uma;
b) a restituir esse imóvel no estado em que lhe foi entregue, livre e devoluto de pessoas e bens;
c) a pagar a quantia de 400,00 € mensais por cada mês em que se mantenha na posse e utilização desse prédio, desde a citação até entrega efetiva.

Citada, a ré contestou, alegando, em síntese, que o comodato foi efetuado a título vitalício, sendo que o irmão do 1.º autor aceitou o mesmo, entendendo assim que os autores litigam de má fé.
Por outro lado, deduziu reconvenção, alegando, em síntese, que os autores beneficiaram dos trabalhos agrícolas por si realizados no terreno desse prédio, invocando o regime do enriquecimento sem causa. Peticiona assim a condenação dos autores a pagar-lhe:

a) uma indemnização nunca inferior a 90.000,00 € pelo enriquecimento sem causa, acrescida de juros legais a contar da citação;
b) uma indemnização nunca inferior a 5.000,00 € por litigância de má fé, acrescida de juros legais a contar da citação;
c) a quantia nunca inferior a 48.000,00€ caso se decida pela cessação antecipada do contrato de comodato vitalício.

Os autores replicaram, tendo impugnado a matéria de facto alegada na reconvenção.

Estando requerido o depoimento de parte do 1.º autor, os autores, em 15/06/2024, vieram alegar que o mesmo não podia depor e se encontrava “muito debilitado física e mentalmente” e, não tendo tal depoimento sido prescindido pela ré, o Mm.º Juiz a quo determinou a junção de declaração médica que atestasse a sua situação clínica.
Essa declaração foi apresentada em 27/06/2024, referindo que este “não se encontra no pleno uso das suas faculdades intelectuais”.
A ré reputou tal declaração como insuficiente para demonstrar a incapacidade do 1.º autor para depor, tendo requerido, em 09/07/2024, que, se o Tribunal entendesse ser necessária a realização de perícia para aferir da capacidade daquele para depor, que o Sr. Perito respondesse aos quesitos que formulou, de entre os quais constava: “caso seja diagnosticada alguma incapacidade, desde quando é que a mesma se verifica?”.

Concordando o Mm.º Juiz a quo que a declaração médica apresentada era efetivamente insuficiente para prova da alegada incapacidade do 1.º autor para depor, determinou a realização de perícia psiquiátrica, a realizar por perito que nomeou, para aferir tal capacidade, determinando que fossem enviados ao perito os quesitos apresentados pela ré.
Do relatório pericial elaborado consta que “o examinado apresenta alterações cognitivas significativas, nomeadamente da memória, da orientação temporal e espacial, da atenção, da capacidade de concentração, desligando-se facilmente, apresenta também dependência moderada para as atividades de vida diárias, nos cuidados de higiene, no recurso à casa de banho, usa fralda por incontinência de esfíncteres, na alimentação e na medicação, precisa também de terceiros no recurso aos serviços comunitários, de saúde, de justiça ou outros, sendo muito difícil sair de casa e só com recurso a cadeira de rodas.
Esta situação clínica está associada ao processo de envelhecimento, natural dada a sua idade, é mais evidente, segundo os familiares, desde há quatro anos e é compatível, tendo em conta o exame médico realizado, com o diagnóstico de demência senil, em estado moderado.
Esta situação não impossibilitando a sua comparência em tribunal, torna esta muito difícil pelas razões apontadas.
Também os défices cognitivos encontrados por serem muito significativos, apesar de referidos pelos familiares algumas flutuações ao nível da mobilidade e do estado mental, torna improvável que possa depor e que os seus depoimentos possam ser esclarecedores”.

Tendo o relatório pericial sido notificado às partes, veio a ré requerer a suspensão da instância, para que fosse analisada a questão por si invocada, ordenando o Tribunal o que entendesse por conveniente, considerando as conclusões daquele, com os seguintes fundamentos:

11. O processo, conforme supra mencionado, teve inicio, por impulso dos Autores, nos quais se incluía o 1.º Autor – em 11/04/2022;
12. O 1.º Autor outorgou uma Procuração a favor do Ilustre Mandatário em 25/02/2022 – a qual consta dos autos;
13. Ora, se este Autor se encontra num estado de incapacidade há pelo menos 4 (quatro) anos, significa que em 2022, à data da outorga da Procuração e instauração do processo, o mesmo já estava incapaz para gerir a sua esfera jurídica, não podendo, por não ter capacidade e respetiva consciência dos seus atos, outorgar qualquer tipo de Procuração e ordenar o início de um processo judicial.
14. Acresce que, no próprio Relatório Médico consta que o 1.º Autor desconhecia a existência de qualquer processo judicial.
(…) segundo os elementos que atualmente constam dos autos, o 1.º Autor sofre de incapacidade física e mental, desde o ano 2020, antes da instauração do processo judicial”.
Os autores pronunciaram-se no sentido de ser tal pretensão um expediente dilatório tendo em vista protelar a entrega do imóvel, colocando em causa a idoneidade do Mandatário que propôs a presente ação e que afirmou estar o 1.º autor capaz quando a procuração lhe foi outorgada.
Perante o relatório pericial, entendeu o Mm.º Juiz que presidiu à realização da audiência que o 1.º autor não tinha capacidade para prestar depoimento de parte (despacho de 13/09/2024, proferido em audiência de julgamento).

Quanto à pretensão da ré de suspensão da instância, foi proferido o seguinte despacho:
Como decorre dos autos, foi nomeado o Dr. TTT, médico psiquiatra, com reconhecida experiência no âmbito judicial, com vista a aferir se o autor AA estava capaz de depor.
No despacho anterior não se atentou na última questão colocada pela ré, a qual, notoriamente, foge do âmbito da diligência, razão pela qual a mesma deve ser considerada não escrita.
Por outro lado, o Ilustre mandatário do autor em causa reafirma que o autor à data da outorga da mesma e da entrada da ação, estava perfeitamente ciente e consciente dos poderes concedidos e para os efeitos que o foram e que seguramente não aceitaria um mandato por parte de alguém que não se mostrasse capaz e consciente de perceber os fins e alcance da procuração que outorgava.
A nosso ver, o relatório pericial não permite inferir o que quer que seja. Aliás, aí menciona-se que o autor padece, atualmente, de demência senil, em estado moderado. Ora, como concluir que há mais de 2 anos e meio o autor não estava capaz de outorgar procuração?
Por outro lado, o mandatário deste autor declara exatamente o contrário. E a ré nada mais requereu. Por fim, refira-se que os três filhos do autor, os únicos herdeiros deste, são também co-autores neste processo.
Pelo exposto, determino que o julgamento seja concluído”.

Concluída, então, a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que decidiu:

“a) Declarar que as heranças ilíquidas e indivisas abertas (de RRR e de SSS), bem como o 1.º autor são comproprietários do prédio mencionado no ponto 8 dos factos provados;
b) Condenar a ré a restituir aos autores o imóvel, supra referido, livre e devoluto de pessoas e bens;
c) Condenar a ré a pagar aos autores a quantia de €32,35, por cada mês, desde a citação até entrega efetiva do prédio supra referido;
d) Absolver os autores de todos os pedidos reconvencionais”.

Proferida a sentença, a ré veio apresentar recurso de apelação, colocando em crise quer o despacho proferido em audiência de julgamento que determinou a conclusão da audiência (indeferindo assim a suspensão da instância perante a alegada incapacidade do 1.º autor) - despacho de 13/09/2024 e acima transcrito -, quer o mérito da sentença proferida, apresentando as seguintes extensas conclusões (mesmo depois de convidada a sintetiza-las):
(…)
Os autores responderam, pugnando pela manutenção do despacho e sentença nos termos em que foram proferidos.
O Mm.º Juiz que proferiu a decisão pronunciou-se sobre as nulidades invocadas nos seguintes termos:
(…)
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O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e efeito suspensivo.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II - Questões a decidir:

Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente – arts.º 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por C. P. Civil) -, as questões que se que se colocam à apreciação deste Tribunal são as seguintes:

Saber se:
1 - é nulo o despacho proferido em sede de audiência de discussão e julgamento em 13/09/2024, relativo à capacidade do 1.º autor por falta de fundamentação de facto e de direito.
2 - existe fundamento para alterar a decisão da matéria de facto quanto aos factos impugnados: facto 9 da matéria de facto provada e factos não provados sob as alíneas b), c), d), e) e f).
3 - alterada ou não a matéria de facto provada, deve manter-se a decisão proferida de procedência parcial da ação e improcedência do pedido reconvencional deduzido.
4 – é nula, por excesso de pronúncia, a sentença proferida, na parte em que aprecia a validade do negócio de comodato em relação à esposa do 1.º autor.
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III - Do objeto do recurso:

Como resulta das alegações de recurso apresentadas, começa a ré por colocar em causa o despacho proferido em sede de audiência de discussão e julgamento sobre o seu requerimento em que, perante o relatório pericial apresentado, colocou em causa a capacidade do autor para estar sozinho em juízo, solicitando ao Tribunal que suspendesse a instância e realizasse as diligências que reputasse necessárias.
Nos termos do art.º 644.º, n.º 3, do C. P. Civil, o recurso da decisão final era o momento correto para que a parte colocasse em crise o despacho proferido.
Apreciemos, assim, a apelação apresentada em relação ao despacho proferido, em sede de audiência de julgamento, em 13/09/2024, e que se pronunciou sobre o requerimento da ré de 12/09/2024 e que teve resposta dos autores ainda em 13/09/2024.
Invoca a ré a sua nulidade por falta de fundamentação de facto e de direito, nos termos do art.º 615.º, nº1, alínea b), do C. P. Civil (aplicável aos despachos judiciais ex vi art.º 613).
Estabelece esta norma que é nulo o despacho quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam o decidido.
Como se escreveu no Acórdão deste Tribunal da Relação de 25/05/2023, da Juiz Desembargadora Maria João Matos, proc. 2901/21.3T8VCT-C.G1, in www.dgsi.pt, através desta norma reafirma-se “a obrigação imposta pelo arts. 154.º do CPC, e pelo art. 205.º, n.º 1, da CRP, do juiz fundamentar as suas decisões (não o podendo fazer por «simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade», conforme n.º 2, do art. 154.º citado).
Com efeito, visando-se com a decisão judicial resolver um conflito de interesses (art. 3.º, n.º 1, do CPC), a paz social só será efetivamente alcançada se o juiz passar de convencido a convincente, o que apenas se consegue através da fundamentação.
Reconhece-se, deste modo, que é a fundamentação da decisão que assegurará ao cidadão o respetivo controlo e, simultaneamente, permitirá ao Tribunal de recurso a sindicância do bem ou mal julgado: a «motivação constitui, portanto, a um tempo, um instrumento de ponderação e legitimação da decisão judicial e, nos casos em que seja admissível (…) de garantia do direito ao recurso» (Ac. da RC, de 29.04.2014, Henrique Antunes, Processo n.º 772/11.7TBBVNO-A.C1) (…).
Este esforço, exigido ao Juiz de fundamentação e de análise crítica da prova produzida, «exerce a dupla função de facilitar o reexame da causa pelo Tribunal Superior e de reforçar o autocontrolo do julgador, sendo um elemento fundamental na transparência da justiça, inerente ao ato jurisdicional» (José Lebre de Freitas, A Ação Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3.ª edição, Coimbra Editora, setembro de 2013, pág. 281)”.
É hoje absolutamente claro que apenas a falta absoluta da indicação dos fundamentos de facto e de direito será geradora da nulidade em causa, e não apenas a mera deficiência da dita fundamentação (veja-se, por todos, as referências doutrinais e jurisprudenciais referidas no último Acórdão citado).
O que a lei comina com o vício da nulidade é a falta absoluta de fundamentação, pois que todas as demais irregularidades (insuficiência ou incorreção), afetando a sentença ou o despacho e podendo gerar a sua alteração, não conduzem à sua nulidade.
E, reportando-nos, mais uma vez, ao último Acórdão referido e as citações dele constantes “a concreta «medida da fundamentação é, portanto, aquela que for necessária para permitir o controlo da racionalidade da decisão pelas partes e, em caso de recurso, pelo tribunal ad quem a que seja lícito conhecer da questão de facto» (Ac. do STJ, de 11.12.2008, citado pelo Ac. da RC, de 29.04.2014, Henrique Antunes, Processo n.º 772/11.7TBVNO-A.C1)”.
Nas palavras do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23/05/2022, do Juiz Desembargador Manuel Domingos Fernandes, proc. 2872/17.0T8PNF.P1, inno que se refere aos despachos, aplica-se a mesma disciplina por força do disposto no artigo 613.º, nº 3 C P Civil, razão pela que a fundamentação de um despacho exige a descrição das circunstâncias factuais respeitantes ao objeto do litígio (caso factual), assim como a sua fundamentação de direito (caso jurídico), mediante a indicação da lei (dimensão analítica) e a sua sustentação racional (dimensão argumentativa).

Dispõe o art.º 665.º do C. P. Civil que ainda “que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objeto da apelação” (n.º 1).
Ora, analisado o despacho proferido e cuja nulidade foi invocada por via de recurso, temos que no mesmo existe lacónica fundamentação de facto:

a) a afirmação da capacidade do 1.º autor, considerando o que foi declarado pelo seu mandatário no requerimento anterior, reportado ao momento em que foi outorgada a procuração para a propositura da ação;
b) a ausência de novo requerimento da ré perante essa resposta;
c) a presença como autores dos herdeiros daquele autor nesta ação.

A recorrente pode discordar destes fundamentos – como decorre do recurso de apelação apresentado -, mas a sua afirmação exclui que se possa considerar inexistente a sua fundamentação de facto.
O mesmo não acontece quanto à sua fundamentação de direito.
Invocada a questão de incapacidade do autor (e, admite-se, sem que tivesse sido pela ré invocada qualquer norma jurídica), a mesma foi decidida sem que exista qualquer fundamentação jurídica perante as normas jurídicas que regem a matéria da capacidade como pressuposto processual.
Esta ausência de fundamentação de direito não foi suprida pelo Tribunal a quo quando, nos termos do art.º 617.º, n.º 1, do C. P. Civil.
O despacho proferido, é, assim nulo, competindo a este Tribunal, ainda assim, nos termos do art.º 665.º do C. P. Civil, apreciar se deve ou não ser mantido, ou seja, se deveriam os autos prosseguir, com a realização da audiência de discussão e julgamento e elaboração da sentença, perante e as conclusões do relatório pericial realizado por decisão do Tribunal, invocada que estava a incapacidade do 1.º autor para prestar depoimento de parte, que foi aceite pelo Tribunal, entendendo que o mesmo não tinha capacidade para o prestar.
A capacidade judiciária consiste na suscetibilidade de estar, por si só, em juízo, tendo por base e por medida a capacidade do exercício de direitos (princípio da equiparação), nos termos do art.º 15.º do C. P. Civil.
Assim sendo, só as pessoas capazes gozam de capacidade judiciária e podem estar, por si só, em juízo.
A capacidade constitui pressuposto processual.
Contudo, como resulta dos arts.º 15.º a 28.º do C. P. Civil, a incapacidade é suprível, competindo oficiosamente ao Tribunal o seu suprimento, a todo o tempo, como decorre do disposto no art.º 28.º do mesmo diploma, nos exatos termos previstos na lei, ou seja, cumprindo o que está determinado nos artigos anteriores.
Quer isto dizer que, em rigor, perante as conclusões do relatório pericial, impunha-se ao julgador que, perante a afirmação de que o mesmo não tinha então capacidade para depor, o que foi aceite sem discussão, se questionasse se o mesmo, pelas mesmas exatas razões, não estaria impedido de estar, por si só, em juízo.
E, para este efeito, não tem qualquer relevo saber se os seus herdeiros estão ou não também na ação, pois que o suprimento dessa incapacidade não se faz, nos termos da lei, pelo incidente da habilitação dos seus herdeiros, como acontece em caso de falecimento da parte, nos termos dos arts.º 351º e seguintes do C. P. Civil.
Ora, as conclusões daquele relatório (transcritas no relatório deste Acórdão), evidenciam com clareza que a situação da incapacidade do 1.º autor existe pelo menos desde que os próprios autores suscitaram tal incapacidade nos autos para justificar a razão pela qual aquele não podia prestar depoimento de parte (alegando então, em 25/06/2024, como consta da ata, que “estava muito debilitado física e mentalmente”) e para a qual juntaram em 27/06/2024, por determinação do tribunal, declaração médica que revelou que o 1.º autor “não se encontra no pleno uso das suas faculdades intelectuais”.
A prova pericial realizada visou tão só confirmar ou infirmar o que antes havia sido alegado pelos autores para que o 1.º autor não prestasse depoimento de parte, sendo certo que as suas conclusões, que confirmaram a alegação anterior, têm, naturalmente, relevância para que se afirme que, pelo menos desde então, as características dessa incapacidade que determinam que não preste depoimento de parte, exigem que o Tribunal diligencie pelo seu suprimento porque não pode estar, por si só, em juízo.
Ou seja, que se mostrava então necessário suprir essa incapacidade é evidente, mesmo que esta tivesse surgido apenas quando os autos se encontravam em fase de audiência de discussão e julgamento, impondo-se ao julgador que, independentemente de qualquer requerimento, diligenciasse pelo seu suprimento.
Quer isto dizer que os três fundamentos de facto que foram invocados pelo Mm.º Juiz titular dos autos para nada fazer (acima referidos) e, assim concluir o julgamento, não podem sufragar-se.
Em primeiro lugar, e se outro obstáculo não houvesse a que as declarações do Mandatário dos autores fossem consideradas como meio de prova (e veremos que ele existe), certo é que não estava em causa apenas a incapacidade daquele 1.º autor no momento da propositura da ação, sendo evidente que ela existia, como os próprios autores alegaram, pelo menos no momento em que a invocaram nos autos para justificar que não podia prestar depoimento de parte.
Em segundo lugar, porque a ré, que havia suscitado a questão da relevância da incapacidade não só não podia responder ao requerimento de resposta dos autores (pois que tal resposta seria então um terceiro articulado inadmissível, de resposta à resposta dos autores), como tal questão era de conhecimento oficioso perante as conclusões do relatório pericial e que determinaram que o Tribunal assumisse que o 1.º autor não tinha capacidade para prestar depoimento de parte (despacho de 13/09/2024).
Em terceiro lugar porque, como se disse já, não é através dos herdeiros do 1.º autor que se supre a sua incapacidade, não estando esta suprida pelo facto de estes figurarem já na ação como autores (assumindo o Tribunal, sem que se saiba como sem que haja habilitação, que os herdeiros da esposa do 1.º autor são os únicos herdeiros deste).
Conclui-se, assim, que tendo sido obtida confirmação pericial da incapacidade do 1.º autor, alegada em 25/06/2024 pelos próprios autores, deveria ter-se diligenciado pelo seu suprimento.
E é, por isto, que é manifestamente despropositada a alegação dos autores quando enquadram esta questão da incapacidade do 1.º autor no contexto da admissibilidade do articulado da ré de 12/09/2024, reputando-o de inadmissível por constituir um articulado superveniente.
Volta a referir-se. A questão da incapacidade do 1.º autor foi suscitada pelos autores e, quando foi confirmada, o seu suprimento constituía um dever do Tribunal, sendo que, no caso concreto, foi pela ré requerida a sua apreciação, quando solicitou que aquele ordenasse o que tivesse por conveniente, e indeferida, sendo contra este indeferimento que a parte se insurge por via de recurso.
Como referem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Volume I, pág. 51, em anotação ao art.º 15.º do C. P. Civil, a propósito da capacidade, “à falta do pressuposto processual corresponde uma exceção dilatória, envolvendo a incapacidade judiciária stricto sensu, a irregularidade da representação ou a falta de deliberação ou de autorização. Mas trata-se de uma falha processual sem efeitos imediatos, já que, independentemente da sua arguição pela contraparte, o juiz deve ordenar oficiosamente as diligências necessárias a assegurar o referido pressuposto processual, nos termos dos art.s 6º, n.º2, 17.º a 29.º e 590, n.º2, alínea a), de tal modo que os efeitos da exceção dilatória apenas poderão ser extraídos depois de realizadas tais diligências com vista a assegurar o preenchimento do pressupostos processual (…)”.
O art.º 17.º do C. P. Civil aplica-se também na situação em que a parte se torna incapaz durante a pendência da causa (vide Miguel Teixeira de Sousa, in CPC On Line, em anotação ao referido normativo).
Assiste, assim, razão à recorrente quanto defendeu estar demonstrada a incapacidade do 1.º autor para estar, pelo menos desde que a questão foi suscitada nos autos, por si só, em juízo.
Tal não significa, porém, que deva ser suspensa a instância.
A incapacidade de qualquer das partes não determina a suspensão da instância, como decorre do disposto no art.º 269.º do C. P. Civil, tanto mais que nesta têm de se praticar, oficiosamente, as diligências necessárias ao seu suprimento.
Ou seja, as diligências que visassem o suprimento da incapacidade do autor deveriam ter sido realizadas de imediato, não se praticando quaisquer novos atos processuais sem que tal capacidade fosse suprida e fossem ratificados os atos anteriores, o que implica necessariamente que não deveria ter sido concluída a audiência de julgamento e proferida a sentença sem que tal suprimento se mostrasse realizado.
E é apenas neste contexto de suprimento que releva saber se já antes de a questão ter sido suscitada pelos autores, o 1.º autor estava incapaz, e, em particular se tal acontecia já no momento da propositura da ação (como terá declarado o seu cuidador, aqui autor, ao Sr. Perito e este fez constar do relatório que elaborou).
Com efeito, como decorre do disposto no art.º 27.º do C. P. Civil, esta incapacidade é sanada com a intervenção ou citação do representante legítimo do incapaz, sendo que este tem de ratificar os atos anteriormente praticados, ficando sem efeito todo o processado posterior ao momento em que a falta de capacidade se deu, se tal ratificação não for realizada.   
Ou seja, tal questão (relativa ao momento em que se verificou a situação de incapacidade) só se tornará relevante (exigindo então produção de prova) se o representante do incapaz não ratificar todos os atos anteriormente praticados.
Não pode deixar de referir-se que tendo o Sr. Juiz titular do processo determinado que fossem remetidos ao Sr. Perito médico os quesitos elaborados pela ré, no contexto da apreciação da alegada incapacidade do 1.º autor, como esta havia requerido, perante as questões que esta suscitou posteriormente sobre o relatório, não podia dar-se sem efeito o despacho proferido, esgotado que estava o poder jurisdicional sobre tal pretensão.
E muito menos se poderá dizer que tal quesito não interessava à questão em apreciação e que era a da alegada incapacidade do autor, pois que, como decorre do regime legal aplicável, o momento em que ela surge pode ser relevante para a marcha do processo.
Note-se que, como é bom de ver, e contrariamente ao que foi entendido pelo Mm.º Juiz titular do processo, não é o Mandatário dos autores que pode, em declaração escrita, depor sobre a capacidade do autor no momento em que a ação foi proposta, apresentando a procuração assinada pelo 1.º autor.
O Mandatário dos autores não pode ser testemunha nos autos (vide, por todos, o Acórdão da Relação de Guimarães de 16/01/2020, da Juiz Desembargadora Margarida Almeida Fernandes, proc. 35/18.7T8VRL-A.G1, in www.dgsi.pt), e, ainda que pudesse, o seu depoimento não poderia ser prestado por escrito, sem contraditório, como entendeu fazer, no requerimento de 13/09/2024, fora do circunstancialismo do art.º 518.º do C.P. Civil.
Não está também em causa a nulidade da outorga da procuração (sendo que não está sequer referido fundamento jurídico para tal invalidade).
O que está em causa é tão só a capacidade do 1.º autor para estar, por si só, em juízo.
Note-se que, contrariamente ao que parece defender a ré, para se afirmar a falta deste pressuposto processual, não há que apreciar a anulabilidade do negócio jurídico do contrato de mandato, corporizado pela outorga da procuração pelo 1.º autor ao Mandatário dos autos, por incapacidade acidental daquele, e que se rege pelo disposto nos arts.º 257.º e 287.º do C. Civil.
Com efeito, tal anulabilidade teria de ser invocada – e a ré não tem legitimidade para a invocar – e para que fosse declarada dependeria não só da incapacidade de facto do declarante, mas do conhecimento da sua existência pelo declaratário.
Aqui, discute-se apenas se o 1.º autor pode estar, por si só, em juízo e, pelo menos desde 25/06/2024, não pode.
Não consta dos autos que o 1.º autor tenha um representante legal já nomeado. Ninguém referiu tal nomeação, mas tal questão não foi colocada ao autor filho que com ele vive e que lhe presta assistência e cuidados.
Deverá, assim, começar-se por aí.
Existindo tal representante legal, haverá apenas que dar cumprimento ao disposto no art.º 27.º do C. P. Civil.
Não existindo, deverão realizar-se as diligências necessárias para o suprimento da incapacidade, dando-se prévio cumprimento ao disposto no art.º 17º e, nomeado o curador, ser dado cumprimento ao disposto no referido art.º 27º, todos do C. P. Civil.
O Tribunal a quo terá ainda que apurar - realizando as diligências de prova necessárias, considerando o que consta do relatório pericial e que relata o que foi dito pelo cuidador do 1.º autor - se a incapacidade deste é anterior a 25/06/2024 apenas se aquele representante (já existente ou a nomear) não ratificar os atos praticados, considerando o efeito que tal falta de ratificação terá nos atos já praticados no processo (art.º 27.º, n.º 2, parte final, do C. P. Civil).
Quer isto dizer que o despacho proferido em 13/09/2024 não pode manter-se, e assim, a procedência do recurso implica necessariamente, como vimos, que não possam ser mantidos os atos praticados após tal despacho, ou seja, as alegações realizadas em audiência de discussão e julgamento e a sentença proferida.
Com efeito, verificada a situação de incapacidade do 1.º autor, deveriam ter sido praticados os atos necessários ao seu suprimento, pois que se aquela não for suprida, tal implicará, sempre, a absolvição da ré da instância, só devendo os autos prosseguir, com a conclusão da audiência de discussão e julgamento e a prolação da sentença, quando a instância estivesse regularizada. Note-se que, como mesmo que haja suprimento (e não absolvição da instância da ré), e como consequência deste, poderão ter de ser praticados atos processuais prévios àquela conclusão e prolação de sentença que não podem, agora, ser acautelados ou antecipados.
Fica, assim, prejudicada, a apreciação das demais questões suscitadas e que se reportam à sentença proferida que, como resulta do exposto, não subsistirá.
Este Tribunal não ignora o que dispõe o art.º 278.º, nº3, parte final, do C. P. Civil e que permitiria que, ainda que se reconhecesse a situação da incapacidade do 1.º autor, fosse proferida decisão de mérito (a ela se refere também a citação supra efetuada da obra citada de Abrantes Geraldes e outros).

A aplicação desta norma exige, porém, que se verifiquem três condições:
- tratar-se de um pressuposto processual cuja função seja exclusivamente aa tutela do interesse de uma determinada parte (v.g. capacidade judiciária, patrocínio judiciário);
- estar o juiz, no momento em que se apercebe da existência da exceção dilatória em questão em condições de proferir decisão sobre o mérito da causa, sem necessidade de realizar outras diligências ou atos processuais);
- dever tal decisão de mérito ser integralmente favorável à parte cujo interesse é tutelado com o estabelecimento do pressuposto processual em questão” – vide Carlos Francisco da Oliveira Lopes do Rego, in Comentários ao Código de Processo Civil, Volume I, pág. 286, em anotação ao então art.º 288º do C. P. Civil, sendo tal entendimento transponível para o atual art.º 278.º do C. P. Civil.   

Ora, na situação dos autos, no momento em que foi proferido o despacho sobre a incapacidade do 1.º autor, a decisão de mérito a proferir não era, como se vê pela decisão já proferida, integralmente favorável ao 1.º autor, pois que, sendo por este pedida uma indemnização de 400,00 euros por cada mês de ocupação do imóvel, tal indemnização foi atribuída por apenas 32,35 euros por mês.
Não se verificava, assim, o circunstancialismo legal (é certo que não invocado) que permitira ao julgador ignorar a incapacidade do 1.º autor, concluindo o julgamento e proferindo decisão de mérito.
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As custas deste recurso serão suportadas por todos os demais autores, considerando o que dispõe o art.º 527.º do C. P. Civil, pois que o 1.º, estando incapaz, não pode ser responsável pelos atos que foram praticados em seu nome, não constando dos autos que lhe tenha sido nomeado representante legal e que este pretendesse responder ao recurso apresentado pela parte contrária.

IV – DECISÃO:

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente o recurso de apelação interposto e, em consequência, revogam o despacho proferido em 13/09/2024 que determinou o prosseguimento dos autos em face da falta de capacidade do 1.º autor, determinando que, reconhecida esta, sejam realizadas pelo Tribunal de 1.ª Instância as diligências necessárias ao seu suprimento, nos termos dos art.ºs 27.º e 17.º do C. P. Civil, consoante aquele tenha ou não representante legal nomeado, anulando-se os demais atos processuais praticados após tal despacho, ou seja, as alegações realizadas em audiência de julgamento e a sentença proferida.
Custas do recurso pelos demais autores, com exceção do 1.º autor, nos termos do art.º 527.º do C. P. Civil.
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Guimarães, 20/03/2025
(elaborado, revisto e assinado eletronicamente)

Relator: Paula Ribas
1ª Adjunta: Maria Amália Santos
2º Adjunto: Luís Miguel Martins