Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1366/20.1T8VNF.G1
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
Descritores: CONCENTRAÇÃO DA DEFESA
SUPERVENIÊNCIA
CADUCIDADE
FACTO COMPLEMENTAR NÃO ALEGADO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/10/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÕES IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - Toda a defesa deve ser deduzida na contestação, com excepção, nomeadamente, dos meios de defesa que sejam supervenientes.
II - Invocando a A. o cumprimento defeituoso da Ré, cabia a esta alegar e provar a caducidade (917º do CC) e não ao A. alegar e provar a data em que reclamou dos defeitos.
III – Uma vez que a invocação procedente da caducidade exige a alegação e prova de que na data em que o direito foi exercido (a acção foi intentada), já tinha decorrido o prazo para o seu exercício, não é possível a verificação daquela em momento posterior à instauração da acção, ou seja, não se vislumbra possível a superveniência objectiva da caducidade.
IV – Não é subjectivamente superveniente o conhecimento da data das reclamações dos defeitos, referidas em audiência de julgamento pela legal representante da A., quando, na contestação, a Ré alegou que a A. apresentou reclamação dos defeitos.
V – Muito embora a A. tenha sido convidada a responder, por escrito, a “excepções”, não pode ser considerado um facto alegado nessa sequência, que não constitua resposta a qualquer excepção, mas um “aperfeiçoamento” da petição inicial, que a A. não foi convidada a fazer e, portanto, não ficou sujeito ao contraditório da parte contrária (cfr. art.º 590º, n.º 5 do CPC).
VI – Ainda que tal facto seja um facto complementar e tenha resultado da instrução da causa, não pode a Relação tomá-lo em consideração porque, em 1ª instância, nem a parte tomou a iniciativa de o aproveitar, nem o tribunal o considerou oficiosamente.
VIII – E não pode a Relação fazer uso do poder-dever a ampliação da matéria de facto (cfr. 662º, nº 2, al. c), in fine, do CPC) porque tal poder apenas se aplica a factualidade alegada, no modo e momento próprios, não constituindo um sucedâneo do mecanismo previsto no art.º 5º, nº 2, al. b), do CPC.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

1. Relatório

L..., S.A. intentou acção declarativa de condenação com processo comum contra P..., LDA., pedindo a condenação da Ré a pagar à autora a quantia de € 23.812,61, acrescida dos juros vencidos e vincendos.
Invocou, para tanto e em síntese, que se dedica à actividade de venda, nomeadamente, de vestuário; idealiza e concebe os produtos que pretende comercializar e contrata a outras empresas o fabrico desses produtos; a Ré dedica-se à actividade de fabrico de tecido e sua comercialização; no âmbito das respectivas actividades comercias, a A. contratou com a Ré o fornecimento de tecido, com o custo de  2.735,40, destinado a ser sublimado e utilizado na confecção de calções de banho a serem vendidos pela A., o que era do conhecimento da Ré; entregou a confecção a uma empresa; após a confecção verificou-se que o tecido fornecido pela Ré rasgava facilmente, quando sujeito a fricção ou esforço, devido à sua baixa resistência, não cumprindo os requisitos acordados entre as partes e não satisfazendo o fim a que se destinava; o defeito não é susceptível de reparação; a Ré aceitou o defeito; além do custo do tecido, a A. teve de suportar o custo de confecção dos calções, de € 16.077,21; a A. perdeu a possibilidade de lucrar com a venda dos calções; além disso, a impossibilidade de apresentar os calções para venda, levou a que A. incumprisse os compromissos que tinha assumido com diversos retalhistas e agentes o que prejudicou a sua imagem e reputação; o incumprimento da Ré caus à A. danos não patrimoniais, cuja indemnização nuca poderá ser inferior a € 5.000,00.

A Ré contestou, dizendo, em síntese, que previamente ao fornecimento, facultou à A., a pedido desta, uma amostra do tecido para que a mesma analisasse a respectiva confecção, qualidade e, nomeadamente, a sua resistência, completamente esclarecida quanto ás características e qualidade do tecido e totalmente de acordo com a qualidade por si pretendida, a A. efectuou a respectiva encomenda, que a R. satisfez nos termos exigidos pela A.; já após efectuada a estampagem e confecção dos calções, a A. apresentou reclamação junto da Ré, denunciando que o tecido rasgava quando sujeito a esforço; repudiou de imediato o dito defeito; solicitou um teste à resistência do tecido, cujo resultado foi o de que o tecido não tinha qualquer deficiência quanto à sua contextura e resistência; tal vício deve-se aos deficientes procedimentos a que foi sujeito após o seu fornecimento pela Ré; o tecido fornecido não permitia a confecção de mais do que 2.647 calções.

Foi proferido despacho a ordenar a notificação da A. para responder às “excepções”.

A A. veio declarar manter tudo o alegado na PI e dizer que com o tecido fornecido pela Ré produziu 2594 calções, com o custo de € 31.426,62; em consequência dos defeitos verificados e consequente recusa/devolução dos artigos, ficou com 1340 calções em armazém, no indicado valor de € 16.077,21.

Foi dispensada a realização da audiência prévia e proferido despacho saneador em que, além do mais, foi consignado o seguinte:

OBJECTO DO LITÍGIO:

Responsabilidade civil contratual da Ré pelo incumprimento do contrato de compra e venda celebrado com a Autora.

Assente que está a celebração do contrato de compra e venda entre a Autora e Ré, constituem TEMAS DA PROVA apurar:     
   
1. Se a confecção dos calções de banho com o tecido fornecido pela Ré importou para a Autora um custo € 31.426,62 (artigo 11.º da petição inicial).
2. Se após a confecção dos calções de banho com o tecido fornecido pela Ré, veio a verificar-se que o tecido rasgava facilmente, quando sujeito a fricção ou esforço, mesmo de reduzida intensidade (artigo 12.º da petição inicial).
3. O que ficou a dever-se à baixa resistência do tecido fornecido pela Ré (artigo 13.º da petição inicial).
4. Ou antes aos procedimentos a que o tecido foi sujeito após o fornecimento do tecido pela Ré (artigo 14.º da contestação)
5. E tornou os calções de banho confeccionados insusceptíveis de reparação e de comercialização (artigos 17.º e 18.º da petição inicial).
6. Se a Ré aceitou a existência do defeito do tecido por si fornecido e o incumprimento daí decorrente (artigo 20.º da petição inicial).
7. Quais os prejuízos sofridos pela Autora como consequência da inutilização e comercialização dos calções de banho confeccionados com o tecido fornecido pela Ré (artigos 22.º a 30.º da petição inicial).

E foi ordenada, oficiosamente, a realização de perícia.

Instruídos os autos com o Relatório pericial, que não foi objecto de reclamações, realizou-se o julgamento.

No decurso do julgamento ocorreu o seguinte:
De seguida pelo ilustre Mandatário da Ré, foi solicitado o uso da palavra, tendo sido deferido pela Mm.ª Juiz de Direito , que nos seu uso disse querer lavrar em ata um requerimento:
Dá-se por integralmente reproduzido o teor da douta petição inicial, conforme resulta da mesma, em momento algum é referido o momento da reclamação efetuada à Ré. Foi aqui, pela administradora AA, referido que tais reclamações ocorreram em fevereiro, março e abril de 2019. O fornecimento de tecido ocorreu, como resulta da fatura, em dezembro de 2018. A presente ação foi intentada em 26-02-2020. Entende a Ré, por isso, que o direito à ação da Autora havia já caducado, nos termos do disposto no art.º 913º e seguintes do Código Civil, concretamente nos art. 916º e 917º, caducidade essa que ora se invoca e argui para todos os efeitos legais, art.º 573º; art.º 576º e seguintes do Código de Processo Civil.”---

Dada a palavra ao Ilustre Mandatário da Autora pelo mesmo foi dito:
Conforme dispõe o art.º 573º, n.º1, do Código de Processo Civil, toda a defesa deve ser deduzida na contestação, excetuados os incidentes que a lei mande deduzir em separado, dispondo o n.º 2, que depois da contestação, só podem ser deduzidas as exceções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente. Ora, como resulta do alegado, os factos que a Ré vem agora trazer aos autos já eram do seu conhecimento e podiam perfeitamente ter sido alegados na contestação. Acresce que se trata de matéria de exceção que, sendo impeditivo do direito alegado pela Autora, era ónus da Ré alegá-lo a seu devido tempo ou seja na contestação. Deste modo, o requerimento agora apresentado é totalmente extemporâneo, pelo que o requerimento não deve ser atendido, nem a matéria alegada deve ser atendida para a resolução do processo.”---
(…)
De seguida pela Mm.ª Juiz de Direito proferiu o seguinte:
Despacho
Relativamente ao requerimento agora apresentado pela Ré, oportunamente se pronunciará o Tribunal em sede de Sentença.---
Foi proferida sentença que:

a) quanto à questão suscitada pela ré na audiência de julgamento considerou, no ponto 3 do “Direito” o seguinte:
Aqui chegados cumpre ainda notar que, não obstante ter a ré invocado, no final da audiência final, a caducidade do direito de acção, a verdade é que se revela manifesta a inadmissibilidade legal de tal alegação nessa fase processual, em conformidade com o disposto no artigo 573.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, na medida em que não alegou, nem demonstrou a ré tratarem-se de factos supervenientes, sendo, por conseguinte, insusceptível de ser tal alegada caducidade conhecida pelo Tribunal, sendo certo que não consubstancia excepção de conhecimento oficioso (cfr. artigo 303.º do Código Civil, aplicável ex vi artigo 333.º, n.º 2, do mesmo Código).
b) e decidiu o mérito da causa nos seguintes termos:
Pelo exposto, tudo visto e ponderado, decide-se julgar a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência:
a) Condenar a ré a pagar à autora a quantia que vier a ser fixada em ulterior liquidação de sentença, pelos danos patrimoniais por esta sofridos na sequência do incumprimento/cumprimento defeituoso pela ré, correspondente ao valor que a autora suportou com o tecido fornecido pela ré utilizado na confecção dos calções de banho nos quais se verificou o defeito no aludido tecido (até ao limite máximo de € 2.735,40) e ao valor que a autora suportou com a confecção desses mesmos calções (até ao limite máximo de € 16.077,21), valores aos quais acrescem os respectivos juros de mora, contabilizados à taxa comercial, desde a data da prolação da decisão de liquidação e até efectivo e integral pagamento;
b) Absolver a ré do demais peticionado pela autora.
*
As custas ficarão provisoriamente a cargo de ambas as partes, em igual proporção, relegando-se a posterior repartição da responsabilidade pelas custas para a decisão que vier a ser proferida em futuro incidente de liquidação.

Interpôs a Ré recurso, pedindo que seja considerada provada a factualidade que alega, revogada a sentença recorrida e substituída por outra que julgando procedente por provada a invocada exceção de caducidade do direito de ação, absolva a recorrente do pedido, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões:
I. Face à prova produzida em audiência de julgamento, para além daquela que deu como assente, outra matéria factual deveria ainda o Tribunal “a quo” dar como provada, designadamente a data em que a autora/recorrida reclamou ou apresentou reclamação junto da recorrente no que concerne aos defeitos do tecido que esta lhe forneceu.
II. De facto, a legal representante da recorrida, AA, em declarações de parte, referiu clara e expressamente que a reclamação do defeito que o tecido fornecido pela recorrente apresentava foi efetuada junto desta em fevereiro, março e abril de 2019 – cfr depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital do Tribunal, do minuto 27:30 ao minuto 29:45.
III. Por isso, deveria o Tribunal “a quo” ter dado como provado e assente que tal reclamação efetuada pela recorrida ocorreu em fevereiro, março e abril de 2019.
IV. Assim, à matéria de facto dada como provada deverá ser aditado outro ponto de onde conste tal factualidade, ou seja, deverá ser aditado a seguinte matéria de facto:
12-A) A autora reclamou desse defeito do tecido junto da ré em fevereiro, março e abril de 2019.
V. Com base na prova produzida, entende, ainda, a recorrente que o Tribunal “a quo” deveria dar como procedente, por verificada, a exceção de caducidade do direito de ação invocada no final da audiência de julgamento.
VI. Ao contrário do Tribunal “a quo”, entende a recorrente que foi alegada e demonstrada a superveniência dos factos invocados e que motivaram a arguição de tal nulidade.
VII. Ou seja, entendeu o Tribunal “a quo” que não foi alegada, nem demonstrada a superveniência dos factos invocados sendo, por conseguinte, insuscetível de ser tal alegada caducidade conhecida, sendo certo que não consubstancia exceção de conhecimento oficioso.
VIII. Contudo, salvo o devido e merecido respeito, entende a recorrente que ao invocar no requerimento que fez no final da audiência de julgamento que, na petição inicial não é alegado qualquer facto respeitante à data da reclamação do defeito do tecido e que só na audiência de julgamento, em sede de declarações de parte, é referido pela legal representante da autora o momento em que tais reclamações fora realizadas, encontra-se suficientemente alegada e demonstrada a superveniência da factualidade em que se funda a arguição da exceção de caducidade do direito de ação apenas naquela fase processual.
IX. Ou seja, só em sede de declarações de parte na audiência de julgamento é que, pela primeira e única vez se refere ou apura o momento em que houve reclamação, ou foram efetuadas as reclamações do tecido e, por conseguinte, se apurou o momento em que, de facto, tais ocorreram, pelo que, salvo o devido e merecido respeito, entende a recorrente que se encontra alegada e demonstrada a superveniência a que alude o nº 2, do artigo 573º do CPCivil.
X. Alegada e demonstrada tal superveniência, deveria o Tribunal “a quo” julgar verificada a caducidade do direito de ação, pois que, na data da entrada da ação em juízo – 26.02.2020 – havia já decorrido o prazo de seis meses previsto no artigo 917º do CCivil.
XI. A douta decisão recorrida violou ou fez incorreta aplicação, além doutras das disposições constantes nos artigos 573º e 576º do CPCivil e 916º e 917º, do CCivil.

Também a A. interpôs recurso, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões:

1) Salvo o devido respeito, a Autora não pode conformar-se com a douta sentença recorrida, uma vez que, tendo em conta a prova produzida, entende que foi feita a prova dos danos por si sofridos com o incumprimento contratual da Ré, impondo-se a alteração da decisão relativa à matéria de facto, não existindo motivo para o tribunal a quo ter relegado para liquidação posterior os danos patrimoniais por si sofridos.
2) Entende a apelante que a factualidade constante da al. a) dos Factos Não Provados devia ter sido considerada provada, em conjunto com a factualidade constante dos pontos 16 e 17 do articulado de resposta, à contestação, em cumprimento do douto despacho com a referência nº ...42.
3) No que respeita a esta factualidade, entende a ora apelante que as declarações de parte da representante legal da Autora, AA, e os depoimentos das testemunhas BB e CC, funcionárias da Autora, e conjugados com as faturas juntas com a petição inicial com os nºs ...6, ...9, ...0, ..., ...0, ...0, ...1, ...1, ...2, ...6, são concludentes no sentido de a mesma ser considerada provada.
4) Levando em consideração os meios de prova atrás invocados, deve ser acrescentado o seguinte ponto aos Factos Provados:
21.A) Em consequência dos defeitos verificados em 11), com a consequente recusa e/ou devolução dos artigos, a Autora, dos 2594 calções produzidos com o tecido da Ré, acabou por ficar com 1340 calções em armazém, correspondentes ao custo de confeção n valor de €16.077,21.
5) E deve ser eliminada a al. a) dos Factos Não Provados.
6) Atendendo à matéria de facto provada, estamos perante uma venda defeituosa e um incumprimento contratual por parte da Ré à Autora, assistindo a esta, nos termos do disposto nos arts. 798.º, 799.º, nº 1 e 933.º e seguintes do C. Civil, o direito a ser ressarcida pela Ré por todos danos decorrentes desse incumprimento e venda defeituosa.
7) Consta do ponto 5) da matéria de facto provada que a Autora despendeu a quantia de €2.735,40 na aquisição do tecido à Ré que se veio a revelar defeituoso, pelo que tem a Autora o direito a haver da Ré o referido montante de €2.735,40, ao abrigo do disposto nos arts. 562.º, 563.º e 566º do C. Civil.
8) Ainda que assim não se considerasse, resulta do ponto 22.A dos Factos Provados que, por efeito do defeito do tecido fornecido pela Ré, a Autora ficou impedida de comercializar 1340 calções das 2594 unidades confecionadas com esse tecido, pelo que, aplicando a regra proporcional ao valor total pago pelo tecido à Ré, sempre a Autora teria direito a haver da Ré o valor de €1.413,04.
9) Atendendo, entre outros, aos pontos 9), 10), 11) e 21.A) dos Factos Provados, deve a Ré ser condenada a pagar também à Autora o montante de €16.077,21, correspondente ao valor que a Autora suportou com a confeção dos calções que se vieram a revelar defeituosos em consequência do defeito do tecido da Ré, nos termos do disposto nos arts. 562.º, 563.º e 566º do C. Civil.
10) Nos termos do disposto no art. 805.º, nº 1, do C. Civil, sobre as quantias acima referidas, incidem juros de mora, à taxa legal para as transações comerciais, desde a citação para a presente ação, até efetivo e integral cumprimento.

2. Questões a apreciar

O objecto do recurso, é balizado pelo teor do requerimento de interposição (artº 635º nº 2 do CPC), pelas conclusões (art.ºs 608º n.º 2, 609º, 635º n.º 4, 637º n.º 2 e 639º n.ºs 1 e 2 do CPC), pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas, ou por ampliação (art.º 636º CPC) e sem embargo de eventual recurso subordinado (art.º 633º CPC) e ainda pelas questões de conhecimento oficioso, cuja apreciação ainda não se mostre precludida,
O Tribunal ad quem não poder conhecer de questões novas (isto é, questão que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que “os recursos constituem mecanismo destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando… estas sejam do conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha elementos imprescindíveis” ( cfr. António Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 6ª edição actualizada, Almedina, p. 139) (pela sua própria natureza, os recursos destinam-se à reapreciação de decisões judiciais prévias e à consequente alteração e/ou revogação, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida).
 
Relativamente ao recurso da Ré, são duas as questões que cumpre apreciar: 1) saber se a excepção de caducidade invocada na audiência de julgamento é superveniente; 2) em caso afirmativo, se os factos invocados deverão ser considerados provados e a invocada excepção deve ser julgada procedente.

Relativamente ao recurso da A. são também duas as questões que cumpre apreciar:

1) impugnação da decisão de facto - a al. a) dos Factos Não Provados deve ser eliminada e a matéria dela constante deve ser considerada provada e, assim, deve ser aditado aos Factos Provados um ponto 21.A) com o seguinte teor: Em consequência dos defeitos verificados em 11), com a consequente recusa e/ou devolução dos artigos, a Autora, dos 2594 calções produzidos com o tecido da Ré, acabou por ficar com 1340 calções em armazém, correspondentes ao custo de confeção n valor de €16.077,21;
2) a decisão deverá ser alterada, condenando-se a Ré a pagar à A. a quantia de € 1.413,04, a titulo de proporcional do preço pago pelo tecido e a quantia de € 16.077,21, a título de prejuízos.

3. Da invocada superveniência da excepção de caducidade

Dispõe o n.º 1 do art.º 573º, cuja epígrafe, impressiva, é “Oportunidade de dedução da defesa”, que toda a defesa deve ser deduzida na contestação, excetuados os incidentes que a lei mande deduzir em separado.

Consagra este normativo o principio da concentração da defesa na contestação e que significa que “o réu deve incluir na sua peça processual todos os meios de defesa de que disponha, seja a defesa directa (impugnação), seja a defesa indirecta (excepções dilatórias e perenptórias)…” (Paulo Pimenta, in Processo Civil Declarativo, 3ª edição, pág. 203), não podendo a defesa ser apresentada por “fracções”, de forma a permitir que o processo se desenvolva de forma regular e leal, com garantia dos princípios da boa-fé, igualdade e do contraditório ( cfr. Alberto dos Reis, IN CPC Anotado, III, pág. 44-45 e Antunes Varela, in Manual de Processo Civil, pág. 310)

Do principio da concentração da defesa decorre o principio da preclusão e que significa que os meios de defesa não invocados pelo réu na contestação e que aí deviam ter sido invocados, não podem vir a ser invocados em momento posterior.

Mas a referida regra comporta limitações e excepções.

As limitações constam da parte final do n.º 1 do art.º 573: são excetuados os incidentes que a lei mande deduzir em separado.

Quanto às excepções estão consagradas no n.º 2 do art.º 573º o qual dispõe (sublinhado nosso) que, depois da contestação só podem ser deduzidas as exceções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente.

Este n.º 2 contempla três realidades:
i) a defesa superveniente - as exceções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes.

E nesta sequência, o n.º 1 do art.º 588º do CPC dispõe (sublinhado nosso) que os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes podem ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado, pela parte a quem aproveitem, até ao encerramento da discussão.

E o n.º 2 esclarece que dizem-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos marcados nos artigos precedentes como os factos anteriores de que a parte só tenha conhecimento depois de findarem esses prazos, devendo neste caso produzir-se prova da superveniência.

ii) a defesa que norma expressa admita ser deduzida após a contestação - ou que a lei expressamente admita passado esse momento…

iii) a defesa fundada em questões que o tribunal deva conhecer oficiosamente - , ou de que se deva conhecer oficiosamente.

Decorre do disposto no art.º 917º do CC, cuja epigrafe, sugestiva, é “Caducidade da acção” e que integra o regime jurídico do contrato de compra e venda, que o direito de acção fundado em cumprimento defeituoso caduca, decorridos seis meses sobre a denúncia.

A caducidade é uma das causas de extinção de direitos, que actua quando estes, devendo ser exercidos em determinado prazo, o não sejam.

E, sendo assim, cabe ao R. alegar e provar os factos que o consubstanciam – art.º 342º, n.º 2 do CC, onde se dispõe (sublinhado nosso): a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita.

No caso dos autos, invocando a A. o cumprimento defeituoso da Ré, cabe a esta alegar e provar a caducidade.

A invocação procedente da caducidade exige a alegação e prova de que na data em que o direito foi exercido (a acção foi intentada), já tinha decorrido o prazo para o seu exercício.

Assim, não se vislumbra seja possível a verificação da caducidade em momento posterior à instauração da acção, ou seja, não se vislumbra possível a superveniência objectiva da caducidade.

Resta a superveniência subjectiva.

Na sequência das declarações de parte da legal representante da A., a Ré alegou que na petição inicial a A. não refere o momento em que apresentou a reclamação à Ré; que em declarações de parte, a legal representante da A. declarou que as reclamações ocorreram em fevereiro, março e abril de 2019; a presente ação foi intentada em 26-02-2020; o direito de acção da A. caducou.

O invocado pela Ré constitui um patente e manifesto equívoco, incompatível com o que está disposto no art.º 342º n.º 2 do CC e sobejamente conhecido: cabia à Ré e não à A., alegar e provar, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 917º do CC, a data das reclamações/denúncia dos defeitos, para se concluir que a A intentou a acção mais de seis meses depois da denúncia dos defeitos.

Destarte, o facto de a A. não ter referido, na petição inicial, a data das reclamações/denúncias é totalmente irrelevante, pois não lhe cabia tal alegação.

Mas o equívoco da Ré é mais extenso, pois verifica-se que na sua contestação a mesma alegou que tendo fornecido à A. o tecido e já após efectuada a estampagem e confecção dos calções, a A. apresentou reclamação junto da R., denunciando que o tecido rasgava quando sujeito a esforço (cfr. art.º 10º da contestação).

Neste contexto, aquando da apresentação da contestação a Ré sabia e não podia deixar de saber, em que data ou datas é que a A. reclamou/denunciou os defeitos, pois se tratava de factos anteriores aquela e de que a mesma teve, necessariamente e face ao invocado, conhecimento antes da mesma.

Neste contexto também não se verifica a superveniência subjectiva.

Em face de tudo o exposto nenhuma censura merece a decisão recorrida, que ponderou:
Aqui chegados cumpre ainda notar que, não obstante ter a ré invocado, no final da audiência final, a caducidade do direito de acção, a verdade é que se revela manifesta a inadmissibilidade legal de tal alegação nessa fase processual, em conformidade com o disposto no artigo 573.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, na medida em que não alegou, nem demonstrou a ré tratarem-se de factos supervenientes, sendo, por conseguinte, insusceptível de ser tal alegada caducidade conhecida pelo Tribunal, sendo certo que não consubstancia excepção de conhecimento oficioso (cfr. artigo 303.º do Código Civil, aplicável ex vi artigo 333.º, n.º 2, do mesmo Código).

Em face do exposto, improcede a invocada superveniência da caducidade do direito de acção e assim o recurso da Ré, ficando prejudicadas as restantes questões suscitadas pela mesma: os factos invocados para sustentar a caducidade deverão ser considerados provados e a invocada excepção deve ser julgada procedente.

As custas do recurso interposto pela Ré deverão ficar a cargo da mesma por vencida – art.º 527º, n.º 1 do CPC.

4. Fundamentação de facto

4.1. A sentença recorrida considerou:

1. FACTOS PROVADOS

Com interesse para a decisão da causa, resultou provada a seguinte factualidade:

1) A autora dedica-se à actividade comercial de venda de artigos, nomeadamente, de vestuário, de material escolar, de calçado e de desporto, da marca L....
2) No exercício dessa actividade, a autora idealiza e concebe os produtos que pretende comercializar, em cada colecção, contratando com outras empresas o fabrico desses produtos, seja através do fornecimento integral da peça, seja através do fornecimento de componentes.
3) Por sua vez, a ré dedica-se à actividade industrial de fabrico de tecido, bem como à sua comercialização.
4) No exercício dessas actividades, a autora e a ré estabeleceram relações comerciais.
5) No decurso do ano de 2018, a ré forneceu à autora, a pedido desta, 2118 metros de tecido 100% em microfibra poliéster, que importou um custo total no montante de € 2.735,40.
6) Esse tecido destinava-se a ser sublimado e utilizado na confecção de calções de banho que seriam vendidos pela autora ao consumidor final.
7) Destino esse que era do total conhecimento da ré.
8) Tendo a ré garantido que o tecido por ela fornecido era adequado para sublimação e para a confecção de calções de banho.
9) Adquirido e recebido o tecido fornecido pela ré, a autora entregou-o à sociedade D..., Lda., NIPC ..., com sede em Santo Tirso, para que esta, utilizando o tecido fabricado pela ré, procedesse à confecção dos calções de banho.
10) Essa confecção importou para a autora um custo total no valor de cerca de € 31.426,62.
11) Após a confecção dos calções de banho com o tecido fornecido pela ré, verificou-se que o dito tecido rasgava facilmente, quando tencionado na direcção da largura, o que sucedeu com uma parte desses calções confeccionados com o referido tecido.
12) O que ficou a dever-se à baixa resistência do tecido fornecido pela ré.
13) Os calções de banho constituem uma peça de roupa que exige resistência a esforço e fricção, sem sofrer rasgões.
14) Já que são utilizados em ambientes ao ar livre, em contacto com a água e sujeitos a variados esforços e fricções, nomeadamente, decorrentes dos movimentos de quem os veste e utiliza.
15) Os calções de banho confeccionados com o tecido fornecido pela ré mencionados em 11) não são passíveis de serem reparados.
16) O que impossibilitou a sua comercialização pela autora.
17) A ré aceitou que o tecido dos calções de banho rasgava facilmente devido à falta de qualidade do tecido por si fornecido.
18) Os calções de banho confeccionados com o tecido fornecido pela ré destinavam-se a ser comercializados pela autora durante o Verão de 2019.
19) O mercado de pronto-a-vestir, sobretudo de artigos de praia, como é o caso dos calções de banho, é sazonal.
20) Na sequência dos factos descritos em 11), 12), 15) e 16), a autora perdeu a oportunidade de vender tais calções de banho e de obter o respectivo lucro.
21) Não os fornecendo aos diversos retalhistas e agentes conforme se havia comprometido.
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22) Previamente ao aludido fornecimento, a ré facultou à autora, a pedido desta, uma amostra do dito tecido para que fosse por esta analisada.
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2. FACTOS NÃO PROVADOS

Resultaram não provados os seguintes factos com interesse para a decisão:

a) A autora suportou com os custos da confecção dos calções de banho com o tecido fornecido pela autora acima mencionados em 11), o montante de € 16.077,21.
b) Os factos descritos em 20) e 21) prejudicaram a imagem e a reputação da autora no mercado.
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c) Os factos descritos em 11) ficaram a dever-se aos procedimentos a que a autora sujeitou o tecido após o fornecimento do mesmo pela ré, que lhe retiraram resistência.

4.2. Impugnação da decisão de facto
4.2.1. Requisitos – Enquadramento jurídico

Dispõe o art.º 640º do CPC, cuja epigrafe é “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”:

“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
(…)”

Não releva dar aqui conta do percurso legislativo percorrido até se chegar à norma em referência – para tal cfr. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 6ª edição, pág. 194-195.

Apenas importa considerar que em tal percurso “…foram recusadas soluções maximalistas que pudessem reconduzir-nos a uma repetição dos julgamentos, tal como foi rejeitada a admissibilidade de recursos genéricos contra a decisão da matéria de facto, tendo o legislador optado por restringir a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente.” – aut. e ob. cit. pág. 194

O mesmo autor, in ob. cit. pág. 196-197, procede a uma síntese da jurisprudência quanto às exigências legais quando o recurso de apelação envolva a impugnação da matéria de facto, nomeadamente quanto ao “lugar” (alegações ou conclusões) em que as mesmas devem ser observadas e que são:

a) o recorrente deve indicar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões, dizendo em nota (307) que são as conclusões que delimitam o objecto do recurso, conforme dispõe o art.º 635º, de modo que a indicação dos pontos de facto cuja modificação é pretendida pelo recorrente não poderá deixar de ser enunciada nas conclusões;
b) deve ainda especificar, na motivação, os concretos meios de prova, constantes do processo (documentos ou confissões reduzidas a escrito) ou de registo (depoimentos que não foi possível gravar, mas que foram reduzidos a escrito, como sucede com cartas rogatórias) ou gravação nele realizada (depoimentos orais prestados em audiência que ficaram gravados em áudio ou vídeo), que no seu entender determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos objecto de impugnação;
c) relativamente a pontos de facto cuja impugnação tenha por base, no todo ou em parte, a prova gravada, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar, com exactidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere pertinentes;
d) o recorrente deixará, expresso, na motivação, a decisão que no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação critica dos meios de prova produzidas.

Impõe-se acrescentar algumas precisões.

Relativamente ao referido em b), não basta ao recorrente indicar os concretos meios de prova que no seu entender impunham decisão diversa da recorrida.
Impõe-se ao recorrente o “ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida, ónus esse que atua numa dupla vertente:  cabe-lhe rebater, de forma suficiente e explícita, a apreciação crítica da prova feita no tribunal a quo e tentar demonstrar que tal prova inculca outra versão dos factos que atinge o patamar da probabilidade prevalecente.” (Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Sousa, in CPC Anotado, 2ª edição, pág. 797), ou seja, o recorrente tem o ónus de indicar as razões pelas quais aqueles meios de prova permitem se considere provado, ou não provado, consoante for o caso, o facto impugnado.
No fundo, o recorrente tem de fazer uma análise crítica dos meios de prova que no seu entender impunham decisão diversa da recorrida.

Relativamente ao referido na alínea c), como consta do sumário do Ac. do STJ de 18/06/2019, proc. 152/18.3T8GRD.C1.S1, consultável in www.dgsi.pt/jstj:

III - A alínea a) do n.º 2 do art. 640.º do Código de Processo Civil deve ser interpretada no sentido de que a impugnação da matéria de facto com base em prova gravada tanto se pode fazer mediante a indicação dos concretos segmentos da gravação como mediante a transcrição deles.
IV - Todavia, transcrever os depoimentos é reproduzir objetivamente, sem fazer intervir qualquer subjetividade, filtro ou juízo apreciativo, aquilo que as pessoas ouvidas declararam (verbalizaram).
V - Não vale como transcrição uma “resenha” (sic) ou aquilo que “em suma” (sic) terão referido as pessoas de cujos depoimentos o recorrente se quer fazer valer.
VI - Neste caso não se está senão perante a interpretação dada pelo recorrente aos depoimentos em causa, e não, como é devido, perante uma transcrição objetiva do teor desses depoimentos.

Em terceiro lugar, ainda quanto ao referido em c), a alínea a) do n.º 2 do art.º 640º rege para a hipótese de os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas terem sido gravados e o recorrente não dar cumprimento ao ónus de indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, nem proceda à transcrição dos excertos que considere relevantes.
E, caso se verifique esta hipótese, determina a rejeição do recurso “na respectiva parte”, ou seja - e é isto que se quer relevar - , na parte relativa aos meios probatórios que tenham sido gravados.
Se acaso a parte tiver invocado, além de meios probatórios que tenham sido gravados, outros meios de prova – documentos, perícia - nesta parte, quanto a estes meios de prova, a impugnação não pode ser rejeitada.

Finalmente e como refere Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 6ª edição, pág. 200, a análise do cumprimento destes ónus deve ser realizada “à luz de um critério de rigor. Trata-se afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo. Exigências que, afinal, devem ser o contraponto dos esforços que todos quantos, durante décadas, reclamaram a atenuação do princípio da oralidade pura e a atribuição à Relação de efetivos poderes de sindicância da decisão da matéria de facto como instrumento da realização da justiça”.

4.2.3. Da modificabilidade da decisão de facto

O art.º 662º do CPC, com a epigrafe “Modificabilidade da decisão de facto”, dispõe:

“1 - A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”
(…)”

Está em causa saber como a Relação deve mover-se no domínio da modificabilidade da decisão de facto motivada pela impugnação da decisão de facto.

A apreciação, pela Relação, da decisão de facto impugnada, não visa um novo julgamento global ou latitudinário da causa, mas, antes, uma reapreciação do julgamento proferido pelo tribunal a quo com vista a corrigir eventuais erros da decisão (cfr. o Ac. do STJ de 01/07/2021, processo 4899/16.0T8PRT.P1.S1, consultável in www.dgsi.pt/jstj)

O sentido deste normativo é o de impor à Relação o dever de modificar a decisão de facto, sempre que havendo impugnação da matéria de facto e no respeito do principio do dispositivo quanto ao objecto do recurso, os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa, entendendo-se que:
i) incumbe ao Tribunal da Relação formar a seu próprio juízo probatório sobre cada um dos factos julgados em 1.ª instância e objeto de impugnação, de acordo com as provas produzidas constantes dos autos e das que lhe for lícito ainda renovar ou produzir [cfr. nº 2, als. a) e b) do citado  art.º 662º],  à luz do critério da sua livre e prudente convicção, nos termos do artigo 607.º, n.º 5, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do CPC (cfr. o Ac. do STJ de 01/07/2021, processo 4899/16.0T8PRT.P1.S1 e em sentido semelhante os Ac.s do STJ de 14/09/2021, proc. 60/19.0T8ETZ.E1.S1, de 13/04/2021, proc. 2395/11.1TBFAF.G2.S1 todos consultáveis in www.dgsi.pt/jstj) assumindo-se o mesmo como tribunal de instância (Abrantes Geraldes, Recursos em processo civil, 6ª edição, pág. 331 e 332);
ii) no processo de formação de uma convicção autónoma, a Relação não está adstrita “aos meios de prova que tiverem sido convocados pelas partes e nem sequer aos indicados pelo tribunal recorrido (o Ac. do STJ, de 20.12.2017, proc. 3018/14.2TBVFX.L1.S1, consultável in www.dgsi.pt/jstj), tendo plena aplicação o disposto no art.º 413º do CPC.

De referir ainda que na sequência da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, caso a Relação proceda à alteração da mesma e se verifique ser necessário, em função da reapreciação conjunta e global dos factos, alterar algum facto não impugnado, pode a Relação fazê-lo a bem da coerência daquela decisão (cfr. Ac. do STJ de 29/04/2021, proc. 684/17.0T8ABT.E1.S1, consultável in www.dgsi.pt/jstj).

Mas nos termos do n.º 2 do art.º 662º, a Relação deve ainda, mesmo oficiosamente:
(…)
c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta;
(…)”

Recorrendo a Alberto dos Reis, CPC Anotado, IV, pág. 553, a decisão será obscura quando o seu significado não puder ser apreendido com certeza e segurança.

4.3. Da livre apreciação da prova e motivação da decisão de facto
O n.º 4 do art.º 607º do CPC dispõe que “ Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.”

A análise crítica das provas a que se refere o n.º 4 citado, significa, em primeiro, uma análise conjugada de toda a prova produzida e em segundo uma análise segundo os critérios de valoração racional e lógica do julgador e da experiência, dispondo, a este respeito, o n.º 5 do art.º 607º que o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, o que tem em vista a prova por declarações de parte, salvo na parte em que constituam confissão, a prova documental escrita a que falte algum dos requisitos exigidos na lei, a prova pericial, a prova por inspecção e a prova testemunhal, provas relativamente às quais a lei dispõe, expressamente (cfr.  artºs 466º n.º 3 do CPC e art.ºs. 366º, 389º, 391º e 396º do CC, respectivamente), que estão sujeitos à livre apreciação do tribunal.

O n.º 4, ao determinar que o juiz especifique os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, impõe que o juiz explique como se convenceu com as provas que se produziram, que motive a decisão de facto.

Assim, a motivação consiste em exarar o raciocínio do tribunal para uma dada decisão de facto e deve conter, para além da indicação dos concretos elementos probatórios que lograram aceitação por parte do tribunal, as razões ou motivos dessa aceitação.

São estes dois factores - o convencimento e a dificuldade de apurar a verdade - que se misturam e impõem que o juiz explique como se convenceu com as provas que à sua frente se produziram.

Refere Manuel Tomé Soares Gomes, Da Sentença Cível, CEJ, 2014, https://elearning.cej.mj.pt/mod/folder/view.php?id=6202, pág. 29:
A motivação do julgamento de facto tem como matriz um discurso argumentativo problemático, parcelado na órbita de cada juízo probatório, sem prejuízo da sua compatibilização no universo da trama factual, e rege-se por razões práticas firmadas na análise dos resultados probatórios, à luz das regras da experiência comum ou qualificada e dos padrões de valoração (prova bastante e prova de verosimilhança) estabelecidos na lei.”

Por outro e no que tange à formulação dos juízos probatórios, importa não esquecer que a prova “não é uma operação lógica visando a certeza absoluta (a irrefragável exclusão da possibilidade de o facto não ter ocorrido ou ter ocorrido de modo diferente)… a demonstração da realidade de factos desta natureza, com a finalidade do seu tratamento jurídico, não pode visar um estado de certeza lógica, absoluta,… A prova visa apenas, de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à aplicação prática do Direito, criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto” (cfr. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2ªEdição, Revista e Actualizada, p. 435 a 436).

Ou seja: a prova judicial não tem que criar no espírito do juiz uma certeza absoluta acerca dos factos a provar; a prova judicial nunca é a realidade naturalística das coisas; o que a prova judicial deve determinar é um grau de probabilidade (do facto) tão elevado que baste para as necessidades da vida.

Como refere Manuel Tomé Soares Gomes, in ob. cit. pág. 25:
“… a valoração da prova, por parte do tribunal, consubstancia[-se] na formação de juízos de razoabilidade sobre os factos controvertidos relevantes para a resolução do litígio, em função do material probatório obtido através da atividade instrutória, à luz das regras da experiência e da coerência lógica dum raciocínio pragmático sobre as ocorrências da vida. “

E mais adiante, pág. 26: “prova judicial tem como objetivo lograr uma compreensão suficientemente provável da realidade em causa, nos limites de tempo e condições humanamente possíveis, que satisfaça a resolução justa e legítima do caso.“

O disposto no art.º 607º também é aplicável à  Relação nos termos do disposto no art.º 663º n.º 2 do CPC, mas com as devidas adaptações, porquanto, muito embora na eventual reapreciação da decisão da matéria de facto caiba à Relação formar a sua própria convicção quanto à  prova produzida, tal reapreciação não visa um novo julgamento global ou latitudinário da causa, mas, antes, uma reapreciação do julgamento proferido pelo tribunal a quo com vista a corrigir eventuais erros da decisão.

Assim refere-se no Ac. desta RG de 04/04/2019, processo 1012/15.5T8VRL-AV.G1, consultável in www.dgsi.pt/jtrg (sublinhado nosso), “ a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação quando o mesmo, depois de proceder à audição efectiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direcção diversa, e delimitam uma conclusão diferente daquela que vingou na 1ª Instância.“

Por outro lado, uma vez que é perante si que toda a prova é produzida, o juiz da 1ª instância encontra-se numa posição privilegiada para proceder à sua valoração, já que, através da imediação, tem acesso ao comportamento das partes e das testemunhas, o que lhe permite aferir, de forma cabal, da respectiva espontaneidade e credibilidade.
Tal não sucede com a Relação, que apenas dispõe do registo de som e não também de imagem.

Mas essa é uma consequência das opções assumidas pelo legislador, ou seja, a Relação reaprecia a decisão da matéria de facto com base nos elementos que lhe estão acessíveis.
Não tendo a Relação aquele elemento – imediação – e não havendo elementos probatórios que lhe permitam formar um juízo seguro de que existe erro de valoração da prova, deverá ser dada prevalência à decisão da 1ª Instância.

Assim refere Ana Luísa Geraldes, in «Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto», Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Vol I, pág. 609:.
«Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte».

4.4. Em concreto
4.4.1. Cumprimento dos ónus do art.º 640º do CPC.

A impugnação da alínea a) reúne os requisitos a que se refere o art.º 640º, n.ºs 1 e 2, do CPC.

4.4.2. Impugnação da decisão de facto

Consta da alínea a) dos factos não provados:
a) A autora suportou com os custos da confecção dos calções de banho com o tecido fornecido pela autora acima mencionados em 11), o montante de € 16.077,21.

Há um lapso manifesto, pois o tecido não foi fornecido pela A., mas pela Ré.
 
A respeito desta alínea consta na motivação da decisão de facto:
“Por outro lado, os factos insertos em a) e b) resultaram não provados, na medida em que não logrou a autora, conforme lhe competia (cfr. artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil), produzir prova que, com o mínimo de objectividade e segurança, se revelasse susceptível de suportar o convencimento deste Tribunal acerca da sua demonstração.
Com efeito, no que em concreto respeita à matéria de facto inserta em a), não obstante ter a legal representante da autora e a testemunha BB referido que a autora suportou cerca de € 16.000,00 com a confecção dos calções com tecido fornecido pela ré que se verificou terem rasgado e a testemunha CC ter confirmado o exacto montante alegado pela autora com tal confecção (de € 16.077,21), a verdade é que não encontraram tais declarações e depoimentos, qualquer suporte minimamente objectivo na demais prova produzida.
Na verdade, ainda que considerássemos o número de calções que a testemunha CC também referiu encontrar-se com as apontadas desconformidades, à data da propositura da vertente acção (1340), dessa mera circunstância, mesmo que cotejada com o teor das facturas juntas aos autos a fls. 7 – verso a 12, não se mostra possível, com qualquer segurança e objectividade, aferir que a sua produção tivesse correspondido àquele alegado valor de € 16.077,21, na medida em que não alegou, nem demonstrou, a autora, a que concretas referências/valores se referem os calções nos quais se verificaram as desconformidades em questão (sendo certo que resulta seguro e lógico do alegado pela autora e da prova produzida e a que supra nos referimos já, que tais desconformidades não se verificaram/detectaram em todos os calções confecionados com o tecido fornecido pela ré).
Por conseguinte, revelando-se a prova produzida manifestamente insuficiente para suportar um juízo minimamente seguro deste Tribunal quanto à sua demonstração, necessariamente se teve por não demonstrada a matéria de facto acima inserta em a).”

A A. pretende que esta a al. a) dos Factos Não Provados deve ser eliminada e a matéria dela constante deve ser considerada provada e, assim, deve ser aditado aos Factos Provados um ponto 21.A) com o seguinte teor: Em consequência dos defeitos verificados em 11), com a consequente recusa e/ou devolução dos artigos, a Autora, dos 2594 calções produzidos com o tecido da Ré, acabou por ficar com 1340 calções em armazém, correspondentes ao custo de confeção no valor de €16.077,21;

E suporta-se nas facturas juntas na petição inicial, nas declarações de parte da legal representante da A., AA e no depoimento das testemunhas BB e CC.

Vejamos primeiro a pretensão da A. de que se dê como provado que os calções com defeitos eram 1340.

A A., na petição inicial, não alegou este facto.

O que alegou foi que com o tecido fornecido pela Ré mandou confecionar calções, confecção esta que teve o custo de € 31. 426,62; o custo de confecção dos calções com defeito foi de € 16.077,21.

Ou seja: resultava da alegação da A. que só uma parte, não especificada, dos calções, é que tinha defeito e que o custo de confecção dos mesmos foi de € 16.077,21.

A Ré, na contestação, diz que a A. alegadamente terá confecionado 5.347 calções; mas o tecido fornecido não permitia a confecção de mais do que 2.647 calções, impugnando o número de calções que a A. alega.

A A. foi convidada pelo tribunal a responder às excepções.

Na “resposta às excepções” alegou (art.º 17º) que com o tecido fornecido pela Ré produziu 2594 calções, com o custo de € 31.426,62; em consequência dos defeitos verificados e consequente recusa/devolução dos artigos, ficou com 1340 calções em armazém, no indicado valor de € 16.077,21.

Sucede que esta factualidade não constitui resposta a qualquer excepção, mas um “aperfeiçoamento” da petição inicial, que a A. não foi convidada a fazer e, portanto, não ficou sujeito ao contraditório da parte contrária (cfr. art.º 590º, n.º 5 do CPC).

Destarte, não tendo sido articulada no momento e modo próprio (petição inicial ou aperfeiçoamento), não podia ser considerada pelo tribunal de 1ª instância, como não foi, limitando-se o tribunal a dar como provado no ponto 11 (sublinhado nosso, na parte relevante):
11) Após a confecção dos calções de banho com o tecido fornecido pela ré, verificou-se que o dito tecido rasgava facilmente, quando tencionado na direcção da largura, o que sucedeu com uma parte desses calções confeccionados com o referido tecido.

E, não tendo sido articulada no momento e modo próprio (petição inicial ou aperfeiçoamento), também não pode ser considerada pela Relação, nem mesmo à luz do disposto na alínea c) do n.º 2 do art.º 662º do CPC, porque este tem por limite a factualidade tempestivamente alegada pelas partes.

Importa ainda explorar outra via.

Nos termos da alínea b) do disposto no n.º 2, além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar.

Factos complementares ou concretizadores de factos essenciais relevam em factualismos complexos, com previsões normativas em que há conceitos de direito indeterminados ou cláusulas gerais e completam os factos essenciais ou concretizam-nos, resultando no preenchimento da fattispecie normativa geradora do reconhecimento do direito ou do preenchimento da excepção (Paulo Pimenta, ónus de alegação e de impugnação das partes e poderes de cognição do tribunal, in II Colóquio de Processo Civil de Santo Tirso, Almedina, 2016, pá. 95 e Miguel Teixeira de Sousa, in CPC Online, Blog do IPPC,  https://drive.google.com/file/d/1Qrkj7KpwR-oC3n4DzvYQlkEbJoQcst0B/view)
Na situação em referência, o número de calções com defeito constitui um facto complementar, na medida em que, concretizando a quantidade do facto essencial - calções com defeitos – releva para a determinação do quantum da indemnização do prejuízo correspondente ao custo de confecção daquela quantidade de calções com defeitos.

A Sra. Juiz a quo motivou a decisão quanto ao ponto 11 nos seguintes termos (sublinhados nossos):
Do mesmo modo, também a legal representante da autora e as mencionadas testemunhas DD, BB e CC, confirmaram, de forma totalmente coerente entre si e corroborada pelo relatório pericial vindo de mencionar, que parte dos calções fabricados com o tecido fornecido pela ré começaram a rasgar (concretizando a testemunha CC que à data da propositura da acção, tal situação verificava-se em 1340 calções), não sendo tais calções passíveis de reparação, na medida em que os rasgões não sucediam nas respectivas costuras, mas a meio do tecido, o que (diga-se, logicamente, em face das mais elementares regras da experiência), impediu o seu fornecimento aos retalhistas e consequente comercialização.

Destarte e em principio, o facto em referência resultou da instrução da causa.

Porém, nem por esta via o mesmo pode ser considerado por esta Relação

A este respeito afirma-se no Ac. da RL de 30/05/2023, processo 84365/20.6YIPRT.L1-7, consultável in www.dsi.pt/jtrl (sublinhados nossos):
Os factos complementares “só poderiam ser introduzidos no processo no decurso do julgamento em primeira instância, mediante iniciativa da parte ou oficiosamente, sendo que, neste último caso, cabe ao juiz anunciar às partes que está a equacionar utilizar esse mecanismo de ampliação da matéria de facto, sob pena de proferir uma decisão-surpresa (cf. também: Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 7.2.2017, Pinto de Almeida, 1758/10, de 6.9.2022, Graça Amaral, 3714/15, de 30.11.2022, Barateiro Martins, 23994/16; Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de  11.12.2018, Moreira do Carmo, 2053/14, de 13.9.2022, Moreira do Carmo, 3713/16; Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19.12.2019, Castelo Branco, 11605/18). Em qualquer dessas circunstâncias, assiste à parte beneficiada pelo facto complementar e à contraparte a faculdade de requererem a produção de novos meios de prova para fazer a prova ou contraprova dos novos factos complementares – cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa, Código de Processo Civil Anotado, I Vol., 2022, 3ª ed., Almedina, p. 32.
Não tendo a apelante desencadeado tal mecanismo de ampliação fáctica nem tendo o mesmo sido utilizado oficiosamente pelo tribunal, está precludida a ampliação da matéria de facto com tal fundamento em sede de apelação porquanto o conteúdo da decisão seria excessivo por envolver a consideração de factos essenciais complementares ou concretizadores fora das condições previstas no art.º 5º (cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa, Código de Processo Civil Anotado, I Vol., 2022, 3ª ed., Almedina, p. 860) ou, segundo Alberto dos Reis, ocorreria erro de julgamento por a sentença/acórdão se ter socorrido de elementos de que não podia socorrer-se (Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pp.. 145-146). Note-se que a ampliação da matéria de facto (Artigo 662º, nº 2, al. c), in fine, do Código de Processo Civil) tem por limite a factualidade alegada, tempestivamente, pelas partes, não constituindo um sucedâneo do mecanismo sucedâneo do Artigo 5º, nº 2, al. b), do Código de Processo Civil).

Concorda-se com este entendimento.

Assim, muito embora se esteja perante um facto complementar e, em princípio, face ao considerado pela 1ª instância, resulte da instrução da causa, não pode a Relação considerá-lo provado na medida em que a apelante não manifestou intenção de o aproveitar, nem a 1ª instância o considerou oficiosamente, não o podendo ser agora pela Relação.

Destarte e em face de tudo o exposto, improcede a pretensão de se considerar provado que os calções com defeitos eram 1340.

Prosseguindo

Como refere a decisão recorrida, mesmo que se desse como provado que os calções com defeito eram 1340, ainda assim não era possível afirmar que o custo de confecção dos mesmos foi de €16.077,21 (que não significa – adianta-se desde já - que não deva ser introduzida uma modificação na matéria de facto).

Vejamos

Depois de ouvir na integra as declarações de parte da legal representante da A., AA e o depoimento das testemunhas BB e CC, apenas consideramos o depoimento da última.

E isto porque das declarações de parte e do depoimento da testemunha BB nada resultou de concreto com relevância para a questão que aqui cabe apreciar.
No que à primeira diz respeito, o custo de confecção da totalidade dos calções – “cerca de €31.000,00”, nas palavras da declarante - consta do ponto 10 dos factos provados e o custo de produção dos calções com defeito – “€ 16.000,00”, nas palavras da declarante – é uma conclusão que não objecto de explicitação.
No que à segunda diz respeito, declarou espontaneamente que as facturas não passam por si, não saber quantos calções tinham defeito e, de forma conclusiva, ou seja, sem que tivesse sido objecto de explicitação, os calções produzidos com o tecido defeituoso da Ré que se encontram no armazém da Autora representam um montante superior a €16.000,00

Ao invés, a testemunha CC prestou depoimento esclarecendo que a A. mandou confecionar calções outro tecido que não o fornecido pela Ré, que as facturas juntas à petição passaram por si, tendo identificado nas mesmas as referências que correspondiam a calções fabricados com tecido fornecido pela Ré e calções fabricados com tecido de outro fabricante.

Compulsadas as facturas verifica-se que a 1ª coluna a contar do lado direito de cada uma delas tem a designação de “Referência”.
Em cada uma das facturas existem diversas linhas, cada uma com uma referência.

A testemunha identificou as “referências” que correspondem a calções confecionados com o tecido fornecido pela Ré (ex: na factura o nº ...6, as referências constantes das 2ª, 3ª, 4ª e 5ª linha correspondem aos calções produzidos com o tecido da Ré, estando essas referências realçadas com um marcador e, nas facturas seguintes, juntas com a petição, as referências que se encontram sombreadas correspondem aos calções produzidos com o tecido da Ré).

Assim, com base nas facturas juntas com a petição inicial com nºs ...6, ...9, ...0, ..., ...0, ...0, ...1, ...1, ...2, ...6 – fls. 7 a 12 do processo físico – conjugadas com o depoimento da testemunha CC podemos afirmar que:
- na factura ...6, existem 931 calções confecionados com o tecido da Ré que importaram um custo no montante de €10.923,04;
- na factura ...9, existem 574 calções confecionados com o tecido da Ré que importaram um custo no montante de €7.229,90.;
- na factura ...0, existem 65 calções confecionados com o tecido da Ré que importaram um custo no montante de €861,90;
- na factura ..., existem 201 calções confecionados com o tecido da Ré que importaram um custo no montante de €2.233,11.;
- na factura ...0, existem 232 calções confecionados com o tecido da Ré que importaram um custo no montante de €2.514,88;
- na factura ...0, existe 1 calção confecionado com o tecido da Ré que importou um custo no montante de €12,97;
- na factura ...1, existem 6 calções confecionados com o tecido da Ré que importaram um custo no montante de €77,82;
- na factura ...2, existem 429 calções confecionados com o tecido da Ré que importaram um custo no montante de €5.564,13;
- na factura ...6, existem 155 calções confecionados com o tecido da Ré que importaram um custo no montante de €2.008,87.

Somando o número dos calções indicados em cada uma das facturas, temos o total de 2594.

A testemunhas afirmou ainda que na data em que prestou depoimento têm em armazém 1429 calções e na data da instauração da acção eram 1340.

E referiu que o custo de confecção dos calções que atualmente se encontram em armazém foi de €17.735,81 e o custo de confecção dos calções que se encontravam em armazém à data da propositura da ação – 1340 – foi de €16.077,21.

A testemunha nada mais declarou quanto a esta matéria.

Como já referido, ainda que se considerasse provado que os calções com defeito são 1340, a questão do apuramento do valor do custo da confecção mantêm-se.

E isto porque, como se afere pela leitura de cada uma das facturas, o custo  unitário da confecção dos calções não é idêntico, variando entre 11,66; 12,00; 11,90; 12,60; 13,26; 11,11; 10,84; 12,97;12,96.
 
Dito de outra forma: não foi alegado, nem resulta da instrução da causa que dos 1340 calções, x teve o custo unitário de confecção de y; z teve o custo unitário de confecção w, etc.

Para se poder concluir que a autora suportou com os custos da confecção dos calções de banho com o tecido fornecido pela Ré acima mencionados em 11, a quantia de x, cumpre apurar qual a quantidade de calções que corresponde a cada um dos referidos preços unitários de confecção (ex: 10 calções a 13,26; 20 calções a 10,84, etc).

E isto não foi alegado, nem resulta da instrução a causa.

Destarte improcede a pretensão de se considerar provado que os custo de confecção dos calções com defeito é de € 16.077,21.

Mas como se deixou referido, isto não significa que a decisão de facto quanto à alínea a) não deva ser modificada.

Ficou provado que:
9) Adquirido e recebido o tecido fornecido pela ré, a autora entregou-o à sociedade D..., Lda., NIPC ..., com sede em Santo Tirso, para que esta, utilizando o tecido fabricado pela ré, procedesse à confecção dos calções de banho.
10) Essa confecção importou para a autora um custo total no valor de cerca de € 31.426,62.
11) Após a confecção dos calções de banho com o tecido fornecido pela ré, verificou-se que o dito tecido rasgava facilmente, quando tencionado na direcção da largura, o que sucedeu com uma parte desses calções confeccionados com o referido tecido.

Resulta desta factualidade: i) o custo da confecção da totalidade dos calções em que foi utilizado o tecido fornecido pela Ré; ii) uma parte desses calções, confecionados com tal tecido, rasgava facilmente, quando tencionado na direcção da largura.

Ou seja: resultou desta factualidade que a A. (também) suportou o custo de confecção dos calções referidos no ponto 11).

O que sucede é que não se sabe qual o custo dessa confecção.

Destarte e assim sendo, devia ter sido considerado provado que:
- A autora suportou com os custos da confecção dos calções de banho com o tecido fornecido pela Ré acima mencionados em 11), uma quantia não concretamente apurada.

Em face do exposto:
- elimina-se a alínea a) dos factos não provados;
- adita-se aos factos provados um ponto 21 – A com o seguinte teor:
21 A) - A autora suportou com os custos da confecção dos calções de banho com o tecido fornecido pela Ré acima mencionados em 11), uma quantia não concretamente apurada.

5. Direito

A sentença recorrida decidiu:

Pelo exposto, tudo visto e ponderado, decide-se julgar a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência:
a) Condenar a ré a pagar à autora a quantia que vier a ser fixada em ulterior liquidação de sentença, pelos danos patrimoniais por esta sofridos na sequência do incumprimento/cumprimento defeituoso pela ré, correspondente ao valor que a autora suportou com o tecido fornecido pela ré utilizado na confecção dos calções de banho nos quais se verificou o defeito no aludido tecido (até ao limite máximo de € 2.735,40) e ao valor que a autora suportou com a confecção desses mesmos calções (até ao limite máximo de € 16.077,21), valores aos quais acrescem os respectivos juros de mora, contabilizados à taxa comercial, desde a data da prolação da decisão de liquidação e até efectivo e integral pagamento.
E para tanto ponderou que:
Consequentemente e sendo certo que não demonstrou a autora ter resolvido, com esse fundamento, o negócio celebrado com a ré, não lhe assiste, logicamente, o direito à restituição da totalidade do preço que pagou pelo tecido fornecido pela ré (cfr. artigos 432.º e seguintes do Código Civil), mas apenas o direito a ser ressarcida do valor correspondente ao preço do tecido que utilizou na confecção dos calções nos quais se verificou o defeito no aludido tecido, por ser este o prejuízo que, efectivamente, sofreu em consequência do referido defeito.
O mesmo se diga relativamente à quantia que a autora despendeu com a confecção daqueles calções, sendo certo que apenas o valor despendido com a confecção dos calções nos quais se verificou o defeito no tecido fornecido pela ré é que corresponderá ao efectivo prejuízo da autora, e não o valor que despendeu com a confecção da totalidade dos calções a que se alude em 10) dos factos provados.
In casu, não demonstrou a autora, qual o concreto número de calções ou qual a concreta quantidade/metros de tecido utilizado na confecção dos calções nos quais se verificou a existência de defeito no tecido fornecido pela ré, nem qual o concreto valor que despendeu com a confecção desses mesmos calções (cfr. factos insertos em a) dos factos não provados), por forma a que pudesse este Tribunal apurar qual o concreto quantum do prejuízo patrimonial que sofreu em consequência do incumprimento/cumprimento defeituoso do contrato pela ré.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 609.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, outra solução não nos resta do que relegar para liquidação ulterior a fixação do quantum indemnizatório a pagar pela ré à autora pelos danos patrimoniais por esta sofridos na sequência do incumprimento/cumprimento defeituoso pela ré, correspondente ao valor que a autora suportou com o tecido fornecido pela ré utilizado na confecção dos calções nos quais se verificou o defeito (até ao limite máximo de € 2.735,40) e ao valor que a autora suportou com a confecção desses mesmos calções (até ao limite máximo de € 16.077,21).
À quantia a fixar a título de danos patrimoniais em ulterior liquidação de sentença, acrescerão ainda os respectivos juros de mora, à taxa comercial, prevista no artigo 102.º §3, do Código Comercial, contados desde a data da prolação dessa decisão de liquidação e até efectivo e integral pagamento (cfr. artigo 805.º, n.º 3, do Código Civil).

A A. pretende a alteração da decisão, condenando-se a Ré a pagar à A. € 1.413,04, a título de proporcional do preço pago pelo tecido; € 16.077,21, a título de prejuízos, ou seja, pretende que a condenação seja em quantia líquida.

É esta a única questão que cumpre apreciar, não tendo sido colocado em causa o enquadramento jurídico e também não se vislumbram razões para o fazer.

A procedência da pretensão da A., quer no que respeita à parte proporcional do preço do tecido - € 1.413,04 – quer no que respeita ao custo de confecção dos 1340 calções com defeito – € 16.077,21 – dependia da alteração da decisão de facto.

No que à primeira diz respeito dependia de se ter de considerar provado que os calções com defeito eram 1340.

No que à segunda diz respeito, dependia de se dar como provado que o custo de confecção desses 1340 calções foi € 16.077,21.

Nenhuma das alterações foi procedente.

A alteração introduzida – aditamento de um ponto 21 A) com o seguinte teor: - A autora suportou com os custos da confecção dos calções de banho com o tecido fornecido pela Ré, acima mencionados em 11), uma quantia não concretamente apurada. – não coloca em crise a referida conclusão, pois a mesma apenas torna clara a impossibilidade de condenar a Ré em quantia líquida, antes se impondo a condenação da Ré a pagar à autora a quantia que vier a ser fixada em ulterior liquidação de sentença.

Mantendo-se a decisão de facto inalterada, não existem razões para dissentir do decidido, que se deve manter.

As custas do recurso interposto pela A. deverão ficar a cargo da mesma por vencida – art.º 527º, n.º 1 do CPC.

6. Decisão

Termos em que acordam os juízes que compõem a 1ª secção da Relação de Guimarães em manter a sentença recorrida e, assim, julgar improcedente as apelações da Ré e da A.
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Custas:
- da apelação da Ré, pela mesma;
- da apelação da A. – pela mesma.
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Notifique-se
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Guimarães, 10/07/2023
(O presente acórdão é assinado electronicamente)
 
Relator: José Carlos Duarte
Adjuntos:  Maria Gorete Morais
Maria João Matos