Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA JOÃO MATOS | ||
| Descritores: | CRIANÇA OU JOVEM EM PERIGO CONFLITOS ENTRE OS PROGENITORES SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/24/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | REVISÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora - art. 663.º, n.º 7 do CPC) I. A criança e o jovem podem ser colocados em perigo face a conflitos em que são terceiros, ou onde o exercício da violência não os tem por objecto, mas em que não deixam de se ver envolvidos naqueles, ou de sofrer as consequências desta (nomeadamente quando, em contextos de ruptura de vida em comum dos seus progenitores, vejam perdida ou diminuída a vinculação afectiva pré-existente com um deles, procurada intencionalmente pelo outro, ou simplesmente aceite como inerente ao conflito conjugal ou parental que os envolve, ou à mera reorganização de vida que impôs). II. A intervenção para a promoção dos direitos e protecção da criança e do jovem em perigo, nomeadamente a escolha da concreta medida que remova aquele perigo e promova estes direitos e protecção, norteia-se exclusivamente pelo seu superior interesse, e não por qualquer propósito de premiar ou castigar os seus progenitores ou cuidadores (à margem, ou de forma inconciliável, com aquele supremo critério de intervenção e decisão). III. O superior interesse da criança só pode ser definido através de uma rigorosa avaliação concreta e objectiva, determinada por uma perspectiva global e sistemática, de natureza interdisciplinar, de todos os seus factores pessoais e condições ambientais, visando a satisfação da sua permanente necessidade de crescer harmoniosamente, em ambiente de amor, aceitação e bem-estar, salvaguardando-se a continuidade das suas relações afectivas positivas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, sendo Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos; 1.º Adjunto - José Alberto Martins Moreira Dias; 2.º Adjunto - António José Saúde Barroca Penha. * I - RELATÓRIO1.1. Decisão impugnada 1.1.1. O Ministério Público, em representação de S. C. (nascida em - de Agosto de 2017), residente na Rua …, n.º …, em Braga, propôs em seu benefício o presente processo de promoção e protecção, em que são requeridos J. C., residente habitualmente na República Democrática do Congo (e, quando em Portugal, na Rua …, n.º …, em Braga), e D. S., residente na Rua …, n.º …, em Braga (pais de S. C.), pedindo que · fosse aplicada à Menor as medidas que se mostrassem mais adequadas à salvaguarda do seu bem-estar e desenvolvimento integral. Alegou para o efeito, em síntese, estar a mesma exposta a conflitos entre os respectivos progenitores, em processo de ruptura de casamento e vida em comum (reclamando cada um deles a sua guarda, e receando ambos que o outro fuja com ela para fora do país), o que põe em perigo a sua segurança e integridade psicológica. Mais alegou encontrarem-se as responsabilidades parentais reguladas provisoriamente, tendo a Criança ficado a residir com a Requerida (D. S.), a quem caberá gerir o seu quotidiano, e partilhando aquela com o Requerido (J. C.) as responsabilidades parentais pertinentes a assuntos de particular importância. 1.1.2. Foi proferido despacho de abertura de instrução, tendo sido elaborado em 17 de Fevereiro de 2020 um «RELATÓRIO SOCIAL DE AVALIAÇÃO DIAGNÓSTICA» (relatório social sobre a situação da criança e do seu agregado familiar), propondo-se no mesmo o «Apoio Junto de Outro Familiar, na pessoa dos avós paternos, pelo período de 3 meses», lendo-se nomeadamente: «(…) 9. SÍNTESE/PARECER Do passível de avaliação, foi possível apurar que, a progenitora apresenta uma situação familiar, social e económica muito fragilizada, completamente dependente do ainda cônjuge. Apesar de negar a intenção de viajar para França, alegando que pretende fixar-se em Portugal, por várias vezes já colocou essa possibilidade, alegando ter lá a maior parte dos familiares. Para além de, alegadamente já ter questionado a embaixada do Canadá, como poderá solicitar o visto, para viajar para aquele País. O facto de a S. C. se encontrar diariamente em ama [T. B.], possibilita que a progenitora diligencie para encontrar actividade profissional, para além de que, a supervisão de terceiros, possibilita maior conhecimento de qualquer situação de risco e/ou perigo, em que a criança possa vir a encontrar-se. Fomos alertados pela D. T. B., que não têm, sido cumpridos os horários, bem como, as fragilidades alimentares, anteriormente explanadas. Quando contrariada, ou quando se insiste para que coma a refeição, a criança reage com gritos e pontapés até ser feita a sua vontade. Tal facto, leva-nos a concluir que a criança não terá regras educativas e hábitos saudáveis de alimentação. Os cuidados de saúde da criança (vacinas e consultas) encontram-se actualizados, no entanto, perante a necessidade de a levar ao médico, a mãe terá solicitado que o pai tomasse diligências (pela dificuldade de comunicação), sugerindo-nos apreensão, caso deixe de a levar em situação de urgência, para além de, não recorrer à colaboração dos avós paternos, disponíveis para ajudar no que for necessário. Conscientes das dificuldades com que D. S. se irá confrontar para integrar o mercado de trabalho, uma vez que não fala português, sugerimos que procure, junto das juntas de freguesia cursos de ensino da língua portuguesa. J. C. encontra-se no Congo a exercer a sua actividade profissional. Pretende lutar pela guarda a cuidados da filha, nem que isso represente o regresso definitivo a Portugal. Afirma a disponibilidade dos seus pais, para assegurarem os cuidados da S. C., enquanto se define a regulação das responsabilidades parentais e enquanto resolve a questão profissional. Receia que a esposa se ausente do país (podendo fazê-lo de carro, uma vez que não possui autorização do pai para viajar de avião). Considera que, se esta viajar para França (ou qualquer outro destino), nunca mais terá acesso à filha. Manifesta sofrimento perante esta possibilidade, solicitando rapidez nas decisões judiciais, sob pena de ser tarde demais. As dificuldades de comunicação com D. S. inviabilizam uma intervenção centrada na família, para trabalhar as competências parentais (regras de alimentação, cuidados básicos, procura de emprego, etc.), para além da atitude pouco humilde e pouco colaborante com as equipas envolvidas (ATT e Acção Social). Dificultando ainda o seu encaminhamento a entidades capazes de prestar a intervenção pretendida. Em contacto recente com o progenitor, referiu que não consegue falar com a filha há vários dias, uma vez que a mãe não atende o telefone. Via SMS, terá respondido ao marido que, “caso queira falar com a filha deverá comprar-lhe um telemóvel e ensiná-la a mexer, pois não pretende passar-lhe o seu telefone, para que ele fale com ela”. Pelo facto, tem contactado a D. T. B., durante o horário em que permanece aos seus cuidados, para poder falar com a filha. (…)» 1.1.3. Em 25 de Março de 2020 foi elaborada uma «INFORMAÇÃO INTERCALAR», reiterando a proposta anterior, lendo-se nomeadamente na mesma: «(…) 2. INFORMAÇÃO/FACTOS RELEVANTES PARA O PROCESSO Para além, das informações explanadas no nosso Relatório de Avaliação Diagnóstica, enviado em 17.02.2020, vimos por este meio, apresentar as informações e preocupações, entretanto recolhidas junto do progenitor e filha deste – A. G. (19 anos, fruto do primeiro casamento). No passado dia 23.03.2020 J. C. contacta-nos informando que há cerca de 3 dias que não consegue falar com a S. C., uma vez que a progenitora recusa as suas chamadas. Recorrendo a mensagens, solicita falar com a filha, ao que a progenitora terá recusado, alegando que o telefone é seu e só o fará se quiser. O progenitor, há vários dias sem notícias da filha, e preocupado com a atual situação de contingência devido ao COVID 19, razão pela qual se encontra impedido de regressar a Portugal, ameaçou chamar as autoridades, caso esta não permitisse o contacto, o que a fez ceder. J. C. recorre à sua filha mais velha, para entregar os bens alimentares, medicamentos ou encaminhamento a consultas de que a S. C. necessite. Ontem (24.03.2020), A. G. deslocou-se à residência da irmã consanguínea, à semelhança do que aconteceu outras vezes, para deixar alimentos. Deparou-se com outras pessoas na casa (CN. e filha MN.), que de imediato a começaram a insultar a expulsar da residência, ameaçando agredi-la. A. G. afirma que tal nunca tinha acontecido anteriormente, gerando-se uma gritaria nas escadas do prédio, na presença das duas crianças [S. C. e MN.]. A jovem desceu as escadas e terá sido seguida até à porta do prédio, sob insultos e ameaças, ordenando-lhe que não volte a comparecer naquela casa. Já no dia de hoje, pai e filha têm sido alvo de ameaças e insultos via SMS e redes sociais. (…) Atendendo às orientações técnicas do Conselho Diretivo, relativamente às medidas do plano de contingência em que nos encontramos, procedeu-se à articulação com a Dra. G. M. (gestora do processo n.º 6267/19.3T8BRG-A) que, tendo efectuado visita domiciliária no dia 10/março, nos comunicou que a habitação reunia as condições de higiene e organização adequadas, bem como, pareciam esta a ser assegurados os cuidados básicos das crianças (higiene e alimentação). Confirmou que D. S. e CN. partilham a habitação, à revelia do que terá ficado acordado na última audiência de Regulação Provisória de Responsabilidades Parentais, conforme veiculado pelo progenitor. Este assume as despesas relativas à descendente (pensão da alimentos, ama, alimentação, mediação e consultas médicas) e à habitação (renda, luz, água, gás e internet), estas últimas com valores avultados, apercebendo-se tratar-se de gastos relativos a 4 e não a 2 pessoas. A situação económica no Congo, assemelha-se à actualidade que vivemos, na sequência da Pandemia referida anteriormente, tendo parado a sua actividade laboral, impedindo-o de continuar a assumir as despesas, como até à data. Em momento algum, a progenitora reconheceu ou valorizou os apoios prestados por J. C.. Ao invés, acusa-o frequentemente de violência doméstica, de não contribuir economicamente, considerando ser esta a sua obrigação. Mesmo junto dos Serviços, exige o pagamento de despesas, de atribuição de casa e apoio económico, pese embora, não colabore com as orientações que lhe são dadas. Do passível de avaliação, com base no explanado; na dificuldade de articulação com a progenitora, não só pela barreira da língua, mas pela arrogância e falta de humildade demonstrada perante os serviços e o marido; pelo facto de não apresentar, até à data, competências para organizar a sua via profissional, económica e social, que lhe permitam assegurar a sua sobrevivência e a da filha, autonomamente; da atitude agressiva, insultuosa e ameaçadora que tem revelado perante os que a ajudam; expondo a criança a conflitos e privando-a de contactos regulares com o pai e com os familiares paternos; reiteramos a urgência na aplicação da medida de Apoio Junto de Outro Familiar, na pessoa dos avós paternos. (…)» 1.1.4. Tendo o Ministério Público equacionado a aplicação de medida cautelar de apoio junto da mãe, e promovido a obtenção de informação sobre ela da Técnica Gestora do caso, foi proferido despacho conforme, lendo-se nomeadamente no mesmo: «(…) Resulta do teor dos relatórios juntos aos autos e da audição dos progenitores no apenso A que: - A menor encontra-se a residir com a progenitora, em conformidade com o acordo provisório supra referido; - A menor tem 2 anos de idade e sempre viveu com a progenitora, encontrando-se ambas em território nacional desde 24.12.2018, existindo entre elas uma forte e segura vinculação; - O progenitor encontra-se no Congo a trabalhar; - Os avós paternos têm 63 e 64 anos. Por outro lado, em virtude da pandemia que assola o mundo e os identificados grupos de maior risco, não se mostra aconselhável colocar crianças aos cuidados de pessoas mais idosas, como seria o caso. Neste contexto, em conformidade com o promovido, notifique a Ex.ª técnica gestora do caso para que, em dez dias, informe da viabilidade de aplicação cautelar da medida de apoio junto da mãe, onde a criança já se encontra e sempre esteve e, na hipótese negativa, quais os concretos perigos que a menor enfrenta actualmente (sendo que a ausência de contactos é nesta altura uma imposição do Estado), atendendo-se que a aplicação de medida cautelar implica que todos os seus contornos ou imposições são de cumprimento obrigatório por parte dos intervenientes. (…)» 1.1.5. O Requerido (J. C.), não se conformando com o decidido, veio requerer «desde já a intervenção do doutro tribunal, no sentido de assegurar que a mãe permita o contacto telefónico com a filha, uma vez que o mesmo tem legítimas preocupações acerca do seu bem-estar, além de ser um direito que lhe assiste e que a progenitora está a obstacular»; e ainda que fosse equacionada «a aplicação urgente de medida de Apoio Junto de outro Familiar, designadamente na pessoa dos avós paternos da S. C.». Alegou para o efeito, em síntese: apresentar a Requerida (D. S.) fragilidade na gestão de emoções, sendo agressiva e pouco ou nada cooperante; ser negligente na prestação de cuidados médicos à filha, inexistindo ainda hábitos saudáveis de alimentação, e a imposição de regras e limites educativos; não mostrar interesse em arranjar emprego, para assegurar o bem-estar da filha sem inteira dependência dele próprio; existir perigo de fuga da mesma para fora do país, nomeadamente para França; estar a privá-lo de contactos com a filha, assim como aos seus familiares próximos; e não se encontrarem os respectivos pais em qualquer grupo de risco, sendo que a lei apenas sujeitaria a um dever especial de protecção os maiores de 70 anos. 1.1.6. Em 15 de Abril de 2020 foi elaborada «INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR», conforme determinado, lendo-se nomeadamente na mesma: «(…) 1. INFORMAÇÃO/PARECER SOLICITADO Pese embora todas as preocupações e condicionalismos já vertidos nos autos, bem como, as dificuldades sentidas por esta equipa técnica no contacto e na manutenção de uma intervenção eficaz junto desta progenitora, temos recorrido à articulação com a técnica da ATT, que acompanha a media protectiva da outra criança que reside atualmente no agregado e já identificada na nossa última informação. Também o contacto direto com a D. CN. e sensibilização da mesma para apaziguar o conflito entre os progenitores, tem-se mostrado favorável. Do passível de avaliação, podemos concluir que, atendendo à actual situação de emergência que assola o país e às dificuldades inerentes, para que se proceda a uma avaliação mais pormenorizada e presencial, consideramos adequada a medida cautelar de apoio junto da mãe, uma vez que não se apurou até à data, a existência de qualquer situação de tal forma gravosa, que justificasse o seu acolhimento residencial. No entanto, ressalvamos que a inexistência de contactos entre pai e filha, referidas na nossa anterior informação, são unicamente telefónicos, ou por videochamada, uma vez que este se encontra na República do Congo, impossibilitado de viajar para Portugal. Tem sido irredutível a posição da progenitora, que se recusa a atender a chamada no seu telemóvel, exigindo que o progenitor adquira um telemóvel para oferecer à filha, para promover o contacto entre ambos. Não só o progenitor assume todas as despesas relativas à habitação e à descendente, como se encontra em situação económica fragilizada, atendendo ao estado de emergência que é atualmente mundial, originando a suspensão da atividade profissional. No entanto, não nos parece uma exigência coerente, se tivermos em consideração que a criança tem 2 anos e já danificou um tablet (anteriormente utilizado para as chamadas e visualização de vídeos infantis). Sendo prioritário o superior interesse da criança, e concordando-se com a medida cautelar proposta, sugerimos, mui respeitosamente, mesmo que por escrito, uma chamada de atenção de ambos os progenitores, no sentido de amenizar o relacionamento conflitual entre ambos, cumprindo as obrigações de zelarem pelo bem-estar da descendente comum, bem como, assegurar os cuidados básicos desta. Não podemos deixar de ressalvar que, apesar de termos conseguido apurar bom sendo junto do progenitor que, atendendo à situação actual do país e à colaboração que tem vindo a ser demonstrada pela D. CN., aceitou a sua permanência na habitação (apesar da salvaguarda na audiência de 14.01.2020) e manteve o pagamento das despesas com a mesma. O mesmo não se pode dizer da progenitora, atendendo à sua postura conflitual e agressiva, exigindo do cônjuge todas as obrigações, pese embora, se mostre irredutível perante a única exigência deste, a possibilidade de comunicação (virtual) com a filha. (…)» 1.1.7. O Ministério Público pronunciou-se no sentido da aplicação da medida cautelar de apoio junto da mãe, por seis meses (ao abrigo do disposto nos arts. 35.º, n.º 1, al. a) e 37.º, ambos da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (1), aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro), promovendo ainda que aquela fosse notificada da «necessidade e obrigação de permitir, facilitar e promover os contatos (virtuais) da menor com o pai, sob pena de poder ver alterada a medida cuja aplicação» sugeriu, «e ainda de colaborar ativamente com a intervenção protectiva». Alegou para o efeito, em síntese: não ter o receio de fuga da progenitora «qualquer respaldo na realidade, quer em termos normais, quer na situação excepcional que se vive atualmente»; o dever-se a ausência de meios de subsistência da Requerida, «primeiro que tudo, a uma opção inicial do casal - quando ainda viviam junto, regressados do Congo e o país era completamente estranho à progenitora - e agora à situação epidemiológica que não lhe permite procurar emprego»; e serem os avós paternos, face à Criança, «pessoas que lhe são estranhas em termos de convivência e nem sequer falam a mesma língua». 1.1.8. Foi proferida decisão, determinando a medida provisória de apoio junto da mãe, pelo período de seis meses, lendo-se nomeadamente na mesma: «(…) Conforme resulta do teor deste último relatório social, não obstante as circunstâncias alegadas pelo progenitor desde o início dos processos, não foram encontradas razões para considerar que a menor estivesse em perigo com a progenitora a ponto de determinar o seu afastamento da figura primária de vinculação, única razão que justificaria, no caso, a separação entre as duas – menor e mãe. Por outro lado, o invocado o receio de fuga da progenitora não se mostra factualmente e consistentemente traduzido (quer em termos normais quer na situação excepcional que se vive actualmente) e o facto de a progenitora não ter meios de subsistência deve-se, antes de mais, a uma opção inicial do casal (quando ainda viviam juntos, regressados do Congo e o país era completamente estranho à progenitora) sendo certo que a actual situação epidemiológica que não lhe permite procurar emprego. E, as demais circunstâncias invocadas pelo progenitor não encontram eco no último relatório social junto que, conforme supra referido, não encontra razões para considerar que a menor se encontra em perigo com a progenitora a ponto de determinar o seu afastamento da mesma. Por conseguinte, verificando-se os requisitos previstos no art.º 3.º, n.º 2, als. c) e g) da LPCJP, justifica-se a aplicação, imediata e urgente, de medidas cautelares – cfr. art.º 37º da referida Lei. Face ao exposto, consideramos que a menor se deve manter na companhia da progenitora - e não colocada aos cuidados de pessoas cujo tipo de convivência é desconhecido e nem sequer sabemos se falam a mesma língua – e consequentemente decide-se aplicar, em benefício da menor S. C. a medida provisória de apoio junto da mãe, pelo período de seis meses, nos termos do disposto nos art.ºs 35.º, n.º 1, al. a) e 37.º ambos da LPCJP, com a obrigação de a progenitora permitir, facilitar e promover os contactos (virtuais) da menor com o pai, sob pena de poder ver alterada a medida cuja aplicação agora se sugere e ainda de colaborar activamente com a intervenção protectiva. Notifique. * Face à medida provisória aplicada será oportunamente (aquando da revisão da medida aplicada) designada data para audição dos progenitores e da Exma Técnica gestora do processo seguida da conferência a que se alude nos art.ºs 110.º, al. b), e 112.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, a cuja marcação não se procede, desde já, devido a constrangimentos em termos de agenda (todas as diligências terão de ser realizadas mediante a disponibilidade da sala de audiências, existindo uma para três juízes).(…)» * 1.2. Recurso1.2.1. Fundamentos Inconformado com esta decisão, o Requerido (J. C.) interpôs recurso de apelação, pedindo que se revogasse a decisão recorrida, sendo substituída por outra, que não fosse nula e que se mostrasse adequada a afastar a situação de perigo em que a Menor se encontra (nomeadamente, colocando-se a mesma junto dos seus avós paternos). Concluiu as suas alegações da seguinte forma (aqui se reproduzindo as respectivas conclusões ipsis verbis): 1 - O processo de promoção e proteção é de jurisdição voluntária, o que implica a prevalência da conveniência e oportunidade sobre critérios de legalidade estrita, devendo ser adotada a solução que atenda prioritariamente aos interesses da criança e do jovem. 2 - Nos termos do disposto no artigo 3.º, n.º 1 da LPCJP, justifica-se a intervenção para proteção dos direitos das crianças e jovens em perigo, quando os pais, representante legal ou quem deles tenha a guarda de facto ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, ou quando esse perigo resulte de ação ou omissão de terceiros ou da própria criança ou do jovem a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo. 3 - Iniciados os presentes autos pelo Ministério Público, veio o Tribunal a quo a pronunciar-se no sentido de que deveria ser aplicada medida provisória de apoio junto da mãe, pelo período de seis meses, à menor S. C., nos termos dos artigos 35.º, n.º 1, alínea a) e 37,º, ambos da LPCJP. 4 - Justificando a sua perceção no facto de não terem sido “encontradas razões para considerar que a menor estivesse em perigo com a progenitora a ponto de determinar o seu afastamento da figura primária de vinculação, única razão que justificaria, no caso, a separação entre as duas – menor e mãe”. Bem como que “as demais circunstâncias invocadas pelo progenitor não encontram eco no último relatório social junto que, conforme supra referido, não encontra razões para considerar que a menor se encontra em perigo com a progenitora a ponto de determinar o seu afastamento da mesma”. 5 - Com o devido respeito, que é muito, e salvo melhor entendimento, ao decidir naqueles termos o Tribunal a quo não afastou a menor da situação de perigo em que permanece e que consta amplamente retratada nos autos e relatórios, os quais subsistem desde Dezembro do ano transato sem que a situação da menor evolua de forma positiva, pelo contrário. 6 - Revelando os diversos relatórios e informações juntas aos autos pelas também mais diferentes equipas técnicas que acompanharam esta menor, que a menor se encontra em situação de perigo em razão da conduta da progenitora, enunciando, por exemplo, os relatórios datados de 17/02 e 25/03 diversos sinais de alerta e perigo para a menor, nomeadamente: a) Fragilidades da progenitora na capacidade de gerir as emoções, demonstrando-se agressiva e pouco ou nada cooperante; b) Receio de fuga do País, nomeadamente deslocação para França; c) Falta de interesse da progenitora em arranjar em emprego para conseguir assegurar o bem-estar da filha sem inteira dependência do progenitor; d) Negligência relativamente à prestação dos cuidados médicos da filha; e) Ausência de regras e limites educativos e hábitos saudáveis de alimentação; f) Desconsideração por parte da progenitora pelo estágio de desenvolvimento da menor, não procurando estimular as suas capacidades cognitivas e de comunicação; g) Relação conflituosa e não cooperante com o progenitor da menor, com consequências evidentes para esta. 7 - Enquanto relativamente ao pai, aqui Recorrente, todos os relatórios e informações que constam nos presentes autos caracterizam-no como cumpridor, como tendo uma relação adequada e forte com a filha, sabendo responder às suas necessidades, acautelando e valorizando os seus interesses e bem-estar, quer por si mesmo, quando se encontra em território nacional, quer indiretamente e recorrendo à família alargada, nomeadamente avós paternos e irmãs da menor, procurando, através destes, dotá-la de todas as condições essenciais a um normal e salutar desenvolvimento, quer física, quer psicologicamente. 8 - Sendo recomendada a adoção da medida de promoção e proteção junto dos avós paternos, com a integração da menor no agregado familiar destes, o qual se mostra adequado a satisfazer as necessidades e interesses da criança. 9 - Contudo o despacho recorrido propugna orientação oposta, perpetuando a manutenção da menor no contexto e situação de perigo a que está exposta, com crescente gravidade, bem como permitindo e abrindo espaço para novo incumprimento por parte da progenitora dado que a mesma advertida por diversas vezes, continuou a incumprir. 10 - O mesmo despacho vai mais longe, numa atitude de pasmar, avançando que a única alternativa à medida de apoio junto da mãe assenta na medida de institucionalização, num autêntico desrespeito pelos princípios que enformam o processo de promoção e proteção de crianças e jovens em perigo, nomeadamente a intervenção mínima e a proporcionalidade. 11 - Ora reconhecendo esta situação, fundamentando o despacho na factualidade vertida nos autos e que retratam o perigo a que a menor está sujeita por comportamento da progenitora, sempre seria expectável decisão diversa, que viesse cessar com o perigo confirmado pelo próprio Tribunal a quo. 12 - Contudo em sentido oposto à fundamentação apresentada, o despacho recorrido propugna medida de apoio junto da progenitora - geradora do perigo - perpetuando a situação de perigo da menor, 13 - Trata-se aqui de um evidente vício de contradição lógica: o tribunal apresenta como fundamentação premissas de facto e de direito que apontam manifestamente num determinado sentido, mas termina retirando uma consequência contrária ou diversa. 14 - Ao decidir naqueles termos, em oposição aos fundamentos apresentados, o despacho recorrido encontra-se viciado de nulidade nos termos do disposto, entre outros, na alínea c) do n° 1 do artigo 615° do CPC, ex vi artigo 126.° da LPCJP, devendo por isso ser revogado e proferido novo despacho que atendendo aos fundamentos expostos decrete medidas de apoio de promoção e proteção adequadas a afastar a menor da situação de perigo em que se encontra. 15 - Reconhecendo que é na família que a criança tem as ideais condições de crescimento e desenvolvimento e é aquela o centro primordial de desenvolvimento dos afetos, o meio familiar próximo tem virtualidades para o são e normal crescimento das crianças que a melhor das instituições de acolhimento não consegue dar. 16 - Não obstante, e como refere Guilherme de Oliveira, in Temas de Direito da Família, Coimbra Editora, 1999, a pág. 269, “…Pensa-se que os pais saberão e quererão agir em nome dos menores e no seu melhor interesse.”, o que, infelizmente, nem sempre é o caso. 17 - É neste âmbito, como sucede in casu, que os interesses da menor, nomeadamente o seu superior interesse e salutar desenvolvimento, não se encontra acautelado pela própria progenitora, que apresenta interesses conflituosos e distintos dos daquela, que deles não soube ou não quis cuidar. 18 - Havendo, pois, em tais casos, de dar prevalência aos interesses das crianças ou jovens em risco e procurar, fora da família nuclear, uma solução ou alternativa que permita que as crianças ou jovens em risco possam vir a obter o que não lhes foi propiciado por quem a tal estava adstrito. 19 - Neste caso não podemos deixar de exaltar as valências e virtudes dos avós paternos que, dotados de todas as condições económico financeiras, psicológicas e temporais para se ocuparem da menor, deveriam ter sido considerados como, mais do que uma alternativa à medida aplicada, a principal escolha. 20 - Isto porque, compulsadas as informações e factos carreados aos autos, que apresentam a progenitora como irascível, instável, ardilosa, desatenta às verdadeiras necessidades e interesse da menor, coartando os contactos da menor com o progenitor, bem como retratando as técnicas de assistência social as dificuldades sentidas por no contacto e manutenção de uma intervenção eficaz junto desta progenitora, caracterizando-a como irredutível em atender o único desejo do progenitor, a possibilidade de comunicação virtual com a filha, não se vislumbra de que forma poderá esta medida cautelar de apoio à progenitora cumprir o desígnio final do processo de proteção e promoção. 21 - À qual devemos adir a completa inconsciência e desconsideração da realidade que a rodeia, nomeadamente dos encargos para sustento próprio e da menor, atualmente suportados pelo progenitor, da dificuldade em obter uma atividade profissional e em comunicação em língua portuguesa, que revelam a impossibilidade de, por si só, cuidar e providenciar às necessidades da menor. 22 - Bem como o intuito de abandonar o país com a menor, sem a devida anuência do progenitor, ora recorrente, tendo inclusivamente a progenitora iniciado desde já as diligências nesse sentido, consubstanciando tal atitude deslocação ilícita de menor, a qual, como facilmente se depreende, atormenta e inquieta o progenitor, não só pela desatenção aos direitos que lhe assistem como, mais gravoso, o desatendimento pelo superior interesse da criança. 23 - De facto, a opção pela medida de proteção de apoio junto dos avós paternos, permitiria, não só, um verdadeiro acautelar do superior interesse da menor, atendendo às suas necessidades básicas aos mais diversos níveis que, francamente, se encontram aquém do expectável para uma progenitora zelosa e responsável, proporcionando tal medida, concomitantemente, à progenitora a oportunidade de ponderar, da necessidade de repensar e alterar o seu comportamento na certeza de que, fazendo-o, não lhe será coartado o contacto com a menor. 24 - Deste modo, ante tudo o exposto e relatado, não se depreende quais os fundamentos nos quais o Tribunal a quo se balizou para sustentar a aplicação da medida cautelar de apoio junto da mãe, porquanto não afasta deste modo o perigo vivenciado pela menor, real e relatado nos autos, nem acautela o seu superior interesse, circunstâncias que seriam salvaguardadas sendo aplicada medida de apoio junto dos avós paternos. * 1.2.2. Contra-alegaçõesQuer a Requerida (D. S.), quer o Ministério Público, contra-alegaram. * 1.2.2.1. Contra-alegações da Requerida A Requerida (D. S.), nas suas contra-alegações, pediu que o recurso fosse julgado improcedente, sendo mantida a decisão recorrida. Concluiu as suas alegações da seguinte forma (aqui se reproduzindo as respectivas conclusões ipsis verbis): 1 - Em sede de providência cautelar, foram regulados provisoriamente as responsabilidades parentais da criança, tendo esta, por acordo dos progenitores, ficado à guarda da mãe, e a residirem em casa do pai. 2 - Nos autos de promoção e protecção acima indicados, em conclusão do relatório social da Equipa ATT de 17-02-2020, é proposto a medida de apoio junto de outro familiar, na pessoa dos avós paternos, pelo período de 3 meses. 3 - Ainda no relatório social de 25-03-20, é proposta a medida de apoio junto de outro familiar, na pessoa dos avós paternos. 4 - Em consequência da situação de pandemia que decretou o confinamento, são, pelo tribunal a quo, ponderados todos os aspectos que influenciam a decisão a medida proposta nos anteriores relatórios, nomeadamente: a) A criança estar a residir com a progenitora, na sequência do acordo de regulação parental; b) A criança ter 2 anos de idade e estar fortemente vinculada à mãe, e estarem as duas a viver em Portugal, desde 24-12-2018; c) O progenitor encontrar-se no Congo a trabalhar; d) Não resultarem dos autos, nem dos relatórios as condições de vida dos avós paternos, nem o vínculo com a criança, para além do período de pandemia desaconselhar a convivência entre idosos e crianças. 5 - Cumprindo com notificação do tribunal a quo, na informação complementar de 15-04-2020, o parecer da Equipa ATT, vai no sentido de considerar a medida de apoio junto da mãe, descartando qualquer outra medida, por inexistência de situação gravosa que exigisse outra medida. 6 - Por fim, foi aplicada medida provisória de apoio junto da mãe, pelo período de 6 (seis) meses, por douto despacho da Sr.ª Dr.ª Juiz, com a obrigação da progenitora permitir, facilitar e promover os contactos (virtuais) da menor com o pai, sob pena de poder ver alterada a medida (…) e ainda de colaborar ativamente com a intervenção protectiva. 7 - Entretanto, o pai da criança continua no Congo, em contacto virtual com a filha. 8 - A mãe está cá no país, vive com a prima, D. CN.. 9 - O recurso interposto pelo progenitor, invocando a nulidade do doutro despacho, não se conformou com a medida aplicada. 10 - Discordando sobre a medida aplicada, o recurso interposto alegou que, o Tribunal a quo não apreciou, não fez a correta interpretação e aplicação do direito ao caso sub iudice. 11 - Sendo que, no caso concreto, para a recorrente, o despacho recorrido propugna pela orientação oposta (entenda-se, à da recomendada), perpetuando a manutenção da menor no contexto e situação de perigo a que está exposta, e ainda; 12 - Para além do que, e na interpretação do requerente, o mesmo despacho vai mais longe, avançando que a única alternativa à medida de apoio junto da mãe assente na medida de institucionalização, num autêntico desrespeito pelos princípios que enformam o processo de promoção e proteção de crianças e jovens em perigo. 13 - Fundamentando assim, o recorrente o vício da nulidade que fere o douto despacho, por entender que o próprio despacho aventa a possibilidade da medida de institucionalização, propugnando, em consequência, pela revogação do douto despacho aqui posto em crise. 14 - Por outro lado, vem o recorrente, mais uma vez, defender a medida de apoio junto de outro familiar, neste caso, os avós paternos, os quais considera dotados de todas as condições económico financeiras, psicológicas e temporais para se ocuparem da menor. 15 - A respondente só pode dizer, com o devido respeito, que discorda do progenitor e adere na íntegra à medida aplicada de apoio junto da família, na pessoa da mãe. 16 - Cabe afirmar desde já que o tribunal a quo valorou e apreciou corretamente a situação da criança, da mãe e das circunstâncias extraordinárias do decretamento do estado de emergência, não obstante o recorrente pretende afirmar o contrário. 17 - O tribunal a quo teve em conta, como não poderia deixar de ser, todos os relatórios, como se retira do teor do douto despacho em causa, em especial o relatório social anterior à decisão recorrida. 18 - Neste sentido, resulta de todos os factos levados aos autos que a progenitora e a criança têm uma relação de afeto muito próxima e forte, sendo a mãe a figura securizante da S. C., não só pela ainda tenra idade, mas porque sempre viveu com a progenitora. 19 - Para além disto, e no último relatório, é afirmado, e tido em consideração pelo douto despacho, não ter sido apurada a existência de qualquer situação que de tal forma gravosa, que justificasse o seu acolhimento residencial. 20 - Não se depreende do relatório agora em causa, e muito menos, do douto despacho qualquer intenção ou afirmação no sentido do acolhimento residencial. 21 - O que se depreende do que é dito, e que importa, salvo melhor opinião, é que não é apurada situação que ponha de tal forma em perigo a criança, que seja absolutamente imperioso retirar a criança da guarda da mãe. 22 - Neste sentido, não podemos concordar com a recorrente, pois consideramos não ter havido no douto despacho qualquer desrespeito elos princípios que enformam o processo de promoção e proteção de crianças e jovens em perigo, nomeadamente a intervenção mínima e a proporcionalidade. 23 - Não somos de opinião, de que o douto despacho esteja ferido de qualquer nulidade, nem da nulidade aqui levantada pelo recorrente. 24 - Confrontando o douto despacho podemos ler: conforme resulta do teor deste último relatório social, não obstante as circunstâncias alegadas pelo progenitor desde o início dos processos, não foram encontradas razões para considerar que a menor estivesse em perigo com a progenitora a ponto de determinar o seu afastamento da figura primária de vinculação, única razão que justificaria, no caso, a separação entre as duas - menor e mãe, sublinhado nosso. 25 - E mais à frente, no mesmo despacho: E, as demais circunstâncias invocadas pelo progenitor não encontram eco no último relatórios social junto que, conforme supra referido, não encontra razões para considerar que a menor se encontra em perigo com a progenitora a ponto de determinar o seu afastamento da mesma. 26 - É no próprio relatório de 15-04-2020, que encontramos a fundamentação para a decisão proferida no despacho posto em crise, quando afirma no seu ponto 1:Informação / Parecer solicitado, pag. 2, (…) Do passível de avaliação, podemos concluir que, atendendo à actual situação de emergência que assola o país e às dificuldades inerentes, (…) consideramos adequada a medida cautelar de apoio junto da mãe, uma vez que não se apurou até à data, a existência de qualquer situação gravosa, que justificasse o seu acolhimento residencial. 27 - Parecer com o qual não podemos deixar de concordar, tendo em vista e sempre presente os Princípios Orientadores da Intervenção para a promoção dos direitos e protecção da criança e do jovem, plasmados no artigo 4.º da LPCJP, nomeadamente o princípio da prevalência da família, 4.º h);o superior interesse da criança 4.º a); o da proporcionalidade e actualidade, 4.º e) e último, mas não menos importante, o primado da continuidade das relações psicológicas profundas, 4.º g), tendo este último o intento de preservar a relação afectiva estruturante e securizante da criança, no caso em apreço, a progenitora. 28 - Assim, somos de opinião, que muito bem andou a Equipa Técnica, neste seu último parecer. 29 - Consequentemente, na relação entre factos carreados para os autos e os princípios e normas de direito pertinentes, os argumentos expendidos pelo douto despacho aqui recorrido, no que respeita à medida aplicada, são consentâneos, não se vislumbrando atropelo pelos mesmos. * 1.2.2.2. Contra-alegações do Ministério Público O Ministério Público, nas suas contra-alegações, pediu que o recurso fosse julgado improcedente, sendo mantida a decisão recorrida. Alegou para o efeito, em síntese: com a eventual confiança da Criança aos avós paternos, «estar-se-ia, sem razão fundamentada, optar por familiares que não os pais, opção que vai contra os princípios da intervenção protetiva»; e inexistir «nos autos qualquer evidência de perigo para a criança, na companhia da progenitora, que não possa ser corrigido/trabalhado através da intervenção e imponha o seu afastamento da figura de vinculação que a mãe simboliza». * II - QUESTÕES QUE IMPORTA DECIDIR2.1. Objecto do recurso - EM GERAL O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art. 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art. 663.º, n.º 2, in fine, ambos do CPC). Não pode igualmente este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais (destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação). * 2.2. QUESTÕES CONCRETAS a apreciarMercê do exposto, 02 questões foram submetida à apreciação deste Tribunal ad quem: 1.ª - É o despacho recorrido nulo, nomeadamente por os seus fundamentos estarem em oposição com a decisão proferida (subsumindo-se desse modo ao disposto no art. 615.º, n.º 1, al. c), I parte, do CPC) ? 2.ª - Verificando-se uma situação de exposição de S. C. a perigo relevante, é a medida protectiva provisória de apoio junto da mãe desadequada ao seu superior interesse (devendo, pelo contrário, ser a mesma confiada aos avós paternos) ? * III - QUESTÕES PRÉVIAS - Nulidades 3.1. Conhecimento de nulidades – Momento 3.1.1. Lê-se no art. 663.º, n.º 2 do CPC que o «acórdão principia pelo relatório, em que se enunciam sucintamente as questões a decidir no recurso, expõe de seguida os fundamentos e conclui pela decisão, observando-se, na parte aplicável, o preceituado nos artigos 607.º a 612.º». Mais se lê, no art. 608.º, n.º 2 do CPC, que o «juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras». * 3.1.2. Concretizando, tendo sido invocada pelo Requerente (J. C.), recorrente, a nulidade da decisão cautelar proferida pelo Tribunal a quo, deverá a mesma ser conhecida de imediato, e de forma prévia às restantes questões objecto aqui de sindicância, já que, sendo reconhecida, poderá impedir o conhecimento das demais (neste sentido, Ac. da RL, de 29.10.2015, Olindo Geraldes, Processo n.º 161/09.3TCSNT.L1-2, disponível em www.dgsi.pt, como todos os demais citados sem indicação de origem).* 3.2. Nulidade da sentença versus Erro de julgamento 3.2.1.1. Em geral As decisões judiciais proferidas pelos tribunais no exercício da sua função jurisdicional podem ser viciadas por duas distintas causas (qualquer uma delas obstando à sua eficácia ou à sua validade): por se ter errado no julgamento dos factos e do direito, sendo então a respectiva consequência a sua revogação; e, como actos jurisdicionais que são, por se ter violado as regras próprias da sua elaboração e estruturação, ou as que balizam o conteúdo e os limites do poder à sombra do qual são decretadas, sendo então passíveis de nulidade, nos termos do art. 615.º do CPC (neste sentido, Ac. do STA, de 09.07.2014, Carlos Carvalho, Processo n.º 00858/14). Não obstante se estar perante realidades bem distintas, é «frequente a enunciação nas alegações de recurso de nulidades da sentença, numa tendência que se instalou e que a racionalidade não consegue explicar, desviando-se do verdadeiro objecto do recurso que deve ser centrado nos aspectos de ordem substancial. Com não menos frequência a arguição de nulidades da sentença acaba por ser indeferida, e com toda a justeza, dado que é corrente confundir-se o inconformismo quanto ao teor da sentença com algum dos vícios que determinam tais nulidades». Sem prejuízo do exposto, e «ainda que nem sempre se consiga descortinar que interesses presidem à estratégia comum de introduzir as alegações de recurso com um rol de pretensas “nulidades” da sentença, sem qualquer consistência, quando tal ocorra (…), cumpre ao juiz pronunciar-se sobre tais questões (…)» (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, págs. 132 e 133). * 3.2.1.2. Em particular 3.2.1.2.1. Contradição Lê-se no art. 615.º, n.º 1, al. c), I parte, do CPC, e no que ora nos interessa, que «é nula a sentença quando»: . contradição - «Os fundamentos estejam em oposição com a decisão (…)». Esta nulidade está relacionada, por um lado, com a obrigação imposta pelos arts. 154.º e 607.º, n.ºs 3 e 4, ambos do CPC, e pelo art. 205.º, n.º 1 da CRP, do juiz fundamentar as suas decisões; e, por outro lado, com o facto de se exigir que a decisão judicial constitua um silogismo lógico-jurídico, em que o seu decisório final deverá ser a consequência ou conclusão lógica da conjugação da norma legal [premissa maior] com os factos [premissa menor]. Reconhece-se, deste modo, que é precisamente a fundamentação da decisão que assegurará ao cidadão o respectivo controlo; e, simultaneamente, permitirá ao Tribunal de recurso a sindicância do bem ou mal julgado. Por outras palavras, «os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, funcionam na estrutura expositiva e argumentativa em que se traduz a sentença, como premissas lógicas necessárias para a formação do silogismo judiciário». Logo, «constituirá violação das regras necessárias à construção lógica da sentença que os fundamentos da mesma conduzam logicamente a conclusão diferente da que na mesma resulta enunciada» (Ac. da RG, de 14.05.2015, Manuel Bargado, Processo n.º 414/13.6TBVVD.G) (2). Realidade distinta desta, reitera-se, é o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou erro na interpretação desta: quando - embora mal - o juiz entenda que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação ou dela decorre, o que existe é erro de julgamento e não oposição nos termos aludidos (Lebre de Freitas, A Acção Declarativa Comum, Coimbra Editora, 2000, pág. 298). O erro de julgamento gerador da violação de lei substantiva decompõe-se numa das seguintes vertentes: erro de determinação da norma aplicável; erro de interpretação; ou erro de aplicação do direito, isto é, erro de subsunção dos factos e do direito, ou estender-se à sua própria qualificação (neste sentido, com maiores desenvolvimentos, Ac. do STJ, de 02.07.2015, Ana Luísa Geraldes, Processo n.º 5024/12.2TTLSB.L1-S1). Logo, saber se a decisão (de facto ou de direito) está certa, ou não, é questão de mérito e não de nulidade da mesma (conforme Ac. do STJ, de 08.03.2001, Ferreira Ramos Processo n.º 00A3277). * 3.2.1.2.2. Concretizando, veio o Requerido (J. C.) defender que o «despacho recorrido encontra-se viciado de nulidade nos termos do disposto, entre outros, na alínea c) do nº 1 do artigo 615º do CPC, ex vi do artigo 126.º da LPCJP» (3).Com efeito, e segundo o Requerido (agora recorrente), tendo o Tribunal a quo «fundamentado o despacho na factualidade vertida nos autos e que retratam o perigo a que a menor está sujeita por comportamento da progenitora», «propugna medida de apoio junto da progenitora - geradora do perigo - perpetuando a situação de perigo da menor». Contudo, e salvo o devido respeito pela sua opinião contrária, não lhe assiste razão, uma vez que (e tal como o enfatizou o Tribunal a quo, quando conheceu da alegada nulidade), «a constatação do perigo em que a menor se encontra não tem necessariamente que implicar, como pretende o recorrente, o afastamento da menor da figura primária de referência», considerando-se que o apoio técnico e oficial que lhe seja prodigalizado (na sequência da medida cautelar adoptada) será idóneo a remover o dito perigo. Compreende-se, por isso, que se leia expressamente na decisão recorrida que: «(…) Conforme resulta do teor deste último relatório social, não obstante as circunstâncias alegadas pelo progenitor desde o início dos processos, não foram encontradas razões para considerar que a menor estivesse em perigo com a progenitora a ponto de determinar o seu afastamento da figura primária de vinculação, única razão que justificaria, no caso, a separação entre as duas – menor e mãe. (…)» Poderá, e muito legitimamente, o Requerido (J. C.) discordar do entendimento exposto; mas a eventual razão que lhe possa assistir não comina de nulidade a decisão cautelar protectiva (nomeadamente, por contradição entre os seus fundamentos e a posterior decisão), justificando antes (quando legalmente admissível) um pedido de reponderação do assim ajuizado. Improcede, assim, a arguição de nulidade que alegadamente afectaria a decisão recorrida. * IV - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOO Requerido (J. C.) não impugnou no seu recurso os factos tidos como provados pelo Tribunal a quo (4) (por «relatórios juntos aos autos» e «audição dos progenitores no apenso A») (5). Assim, elencam-se e reproduzem-se aqui os mesmos (6), acrescidos dos demais provados (por acordo das partes e por documentos diversos), nos termos do art. 607.º, n.º 4, ex vi do art. 632.º, n.º 2, in fine, ambos do CPC, para mais fácil apreciação e sindicância da decisão sobre eles proferida. 1 - S. C. nasceu no dia - de Agosto de 2017, sendo registada como filha de J. C. (aqui Requerido), natural da República Portuguesa, e de D. S. (aqui Requerida), natural da República Democrática do Congo. 2 - O Requerido (J. C.) reside e trabalha habitualmente na República Democrática do Congo, na área da construção civil, onde conheceu a Requerida (D. S.); e com quem casou em - de Fevereiro de 2016. 3 - S. C. e a Requerida (D. S.) encontram-se em território nacional (Portugal Continental) desde - de Dezembro de 2018. 4 - A Requerida (D. S.) não fala português, mas apenas dialecto congolês e francês; e não tem em Portugal qualquer apoio familiar próprio, residindo os seus familiares mais próximos em França. 5 - A Requerida (D. S.) não mantem boas relações com os pais do Requerido (J. C.), em cuja casa chegou a viver inicialmente com S. C.. 6 - Os pais do Requerido (J. C.) têm 63 e 64 anos de idade; e não falam francês. 7 - A vida em comum dos Requeridos cessou no início de 2020, tendo decidido divorciar-se, mas permanecendo em conflito, o que inclui discussões quanto à guarda e educação de S. C.. 8 - S. C. apresenta-se cuidada e com um desenvolvimento adequado à sua faixa etária; mas manifesta dificuldades em aceitar que a atenção não lhe seja dirigida ou em ser contrariada, gritando e pontapeando até conseguir aquela, ou até que seja feita a sua vontade. 9 - S. C. recusa comer refeições cozinhadas, pretendendo antes alimentar-se com guloseimas, iogurtes, gelatinas e bolos. 10 - S. C. demonstra um comportamento atento e vigilante, reagindo de imedito, com choro, quando se apercebe que os pais, alterando um pouco mais a voz, irão iniciar uma discussão ou confronto. 11 - Foram reguladas provisoriamente as responsabilidades parentais dos Requeridos quanto a S. C. (nos autos principais, instaurados pelo Requerido), tendo a mesma, por acordo dos progenitores, ficado à guarda da Requerida (D. S.), a quem caberá a gestão do seu quotidiano, mas sem prejuízo da partilha com o Requerido (J. C.) das responsabilidades parentais de particular importância; e ficando ambas a residir na anterior casa de morada de família. 12 - S. C. e a Requerida (D. S.) continuam a residir na dita casa, agora com uma amiga desta (de seu nome CN.) e a respectiva filha (de seu nome MN.). 13 - S. C. sempre viveu com a Requerida (D. S.), existindo entre ambas uma forte e segura vinculação. 14 - A Requerida (D. S.) manifesta passividade e ignorância quanto às responsabilidades inerentes à sua sobrevivência e à da filha, acreditando que, como se encontra na Europa, não só terá facilidade em trabalhar, como lhe serão prodigalizados pelo Estado todos os apoios para aquele sustento, incluindo habitação gratuita e rendimento idóneo ao demais necessário. 15 - O Requerido (J. C.) suporta todas as despesas de S. C. (incluindo os habituais consumos de água, gás, electricidade e telecomunicações da casa que habita, de cerca de € 190,00 por mês, a mensalidade da ama que frequenta, de € 150,00, e a pensão de alimentos de € 75,00, para além de despesas médicas e medicamentosas), não exercendo a Requerida (D. S.) qualquer actividade profissional. 16 - O Requerido (J. C.) e S. C. mantêm um vínculo afectivo entre eles, recorrendo esta sistematicamente à atenção daquele. 17 - A Requerida (D. S.) impede sistematicamente os contactos telefónicos entre S. C. e o Requerido (J. C.), nomeadamente não lhe atendendo o telefone, nem o facultando em chamada à filha comum, quando este reiteradamente o pretende. 18 - A Requerida (D. S.) passou a rejeitar a presença da filha mais velha (A. G.) do Requerido (J. C.), que a procurava para lhe deixar alimentos e outro tipo de apoio de que a irmã carecesse, tendo-a expulso, insultado e ameaçado, tornando inviável o seu retorno. * V - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO 5.1. Necessidade da aplicação de medida de promoção e protecção por verificação de situação de exposição da criança a perigo relevante 5.1.1.1. Perigo relevante - Em geral Lê-se no art. 3.º, n.º 1 da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (recorda-se, LPCJP, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 01 de Setembro, com as sucessivas alterações de foi sendo alvo, incluindo as introduzidas pela Lei n.º 26/2018, de 5 de Julho), que a «intervenção para promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo tem lugar quando os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, ou quando esse perigo resulte de ação ou omissão de terceiros ou da própria criança ou do jovem a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo» (7). Mais se lê, no nº 2 do preceito citado, que se considera «que a criança ou o jovem está em perigo quando, designadamente, se encontra numa das seguintes situações: a) Está abandonada ou vive entregue a si própria; b) Sofre maus tratos físicos ou psíquicos ou é vítima de abusos sexuais; c) Não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal; d) Está aos cuidados de terceiros, durante período de tempo em que se observou o estabelecimento com estes de forte relação de vinculação e em simultâneo com o não exercício pelos pais das suas funções parentais; e) É obrigada a atividades ou trabalhos excessivos ou inadequados à sua idade, dignidade e situação pessoal ou prejudiciais à sua formação ou desenvolvimento; f) Está sujeita, de forma direta ou indireta, a comportamentos que afetem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional; g) Assume comportamentos ou se entrega a atividades ou consumos que afetem gravemente a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento sem que os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto se lhes oponham de modo adequado a remover essa situação». Por fim, lê-se no art. 34.º da LPCJP que as medidas de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo (que o próprio diploma consagra) visam: a) Afastar o perigo em que estes se encontram; b) Proporcionar-lhes as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral; c) Garantir a recuperação física e psicológica das crianças e jovens vítimas de qualquer forma de exploração ou abuso». Deste regime legal protectivo resulta o reconhecimento de que toda a criança e o jovem têm direito a crescer num ambiente familiar, pois é este o meio natural para o desenvolvimento harmonioso da sua personalidade, cabendo aos pais assegurarem a educação e o ensino dos filhos (art. 36.º, n.º 5 da CRP, art. 5.º da Convenção Sobre os Direitos da Criança (8), e arts. 4.º, al. h) e 35.º, ambos da LPCJP), em ordem à realização do supremo interesse da criança e do jovem, que é o direito ao seu desenvolvimento integral (art. 69.º, n.º 1, 1.ª parte, da CRP, e art. 1.º da LPCJP). Compreende-se, por isso, que constitua conteúdo legal das responsabilidade dos pais, «no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros e administrar os seus bens» (art. 1878.º, n.º 1, do CC). Este direito ao desenvolvimento integral da criança e do jovem pressupõe: por um lado, a garantia da dignidade da criança e do jovem enquanto pessoa humana; e, por outro, a consideração da criança e do jovem como pessoa em formação, cujo desenvolvimento exige o aproveitamento de todas as suas virtualidades. Ora, é hoje entendimento unânime que, se os pais têm o direito de exercer as suas responsabilidades parentais, têm sobretudo o dever de as exercer no interesse da criança: as responsabilidades parentais são um poder-dever, que terá de ser exercido altruisticamente no interesse dos filhos («compete aos pais, no interesse dos filhos»). Compreende-se, por isso, que só quando os progenitores não pretendam, ou não possam, assumir os seus deveres para com os seus filhos, e após se ter comprovado o desinteresse dos membros da família alargada, ficam a sociedade e o Estado legitimados a assumir as suas responsabilidades neste domínio, de acordo com o princípio da subsidiariedade (art. 4.º, al. k), da LPCJP) (9). Nasce aqui um outro direito da criança e do jovem: o direito à protecção e assistência especiais da sociedade e do Estado (art. 69.º, n.ºs 1 e 2 da CRP e art. 20.º da Convenção Sobre os Direitos da Criança). Logo, quando se verifique alguma destas situações de perigo (que a família biológica, ou terceiros a quem a criança ou o jovem estejam confiados, não consegue debelar), o Estado tem de intervir, para os proteger. Compreende-se, ainda, que caiba ao Ministério Público, em representação da criança ou do jovem em perigo, promover o processo judicial de promoção e protecção (art.105.º, n.º 1 da LPCJP). Este processo judicial (de acordo com o já citado princípio da subsidiariedade da intervenção judicial), apresenta-se, no sistema de promoção e protecção, como última instância; e é intentado quando ocorre a impossibilidade de remoção do perigo pelas entidades com competência em matéria de infância e juventude e das Comissões de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (art. 4º, al. k), da LPCJP). * 5.1.1.2. Perigo relevante - Em particularParticularizando alguns dos perigos relevantes enunciados supra (face aos contornos do caso concreto), recorda-se que se lê, no n.º 2, do art. 3.º da LPCJP, que «a criança ou o jovem está em perigo» quando: al. b) «Sofre «maus tratos físicos ou psíquicos»; e al. f) «Está sujeita, de forma direta ou indirecta, a comportamentos que afetem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional». Com efeito, há muito que se abandonou uma concepção demasiado restritiva de saúde e bem-estar, fundada apenas, ou centrada apenas, na componente física do indivíduo, estando definitivamente adquirido que a componente psíquica é tão, ou mais, importante para a obtenção daquele desiderato. Compreende-se, por isso, que a criança e o jovem possam vir a ser colocados numa situação de perigo face a conflitos em que são terceiros, ou onde o exercício da violência não os tem por objecto, mas em que não deixam de se ver envolvidos naqueles, ou de sofrer as consequências desta. Exemplo paradigmático (e frequente) destas situações é o que resulta da patológica vivência em comum dos respectivos progenitores, ou da conflitual ruptura dessa relação marital, presenciando a criança e o jovem comportamentos (isolados ou reiterados) desrespeitadores das pessoas daqueles (e, como tal inadequados), com óbvias e inelutáveis implicações no desrespeito pelas suas próprias pessoas (nomeadamente, pelo seu bem-estar e desenvolvimento integral) (10). Ao exposto acresce não raro o dano provocado pela perda ou diminuição das próprias relações afectivas pré-existentes com um dos seus progenitores, procurada intencionalmente pelo outro, ou simplesmente aceite como inerente ao conflito conjugal ou parental que os envolve, ou à mera reorganização de vida que impôs. Ora, é há muito reconhecida a importância determinante que a existência, e boa qualidade, das relações afectivas mantidas pela criança e pelo jovem com ambos os seus progenitores possui para o seu almejado bem-estar e desenvolvimento integral (incluindo o modelo de relações maritais que posteriormente replicarão nas suas próprias vidas, e de forma independente do concreto género em causa, próprio ou dos parceiros). Assim, qualquer exposição a situações de conflito (mais, ou menos, violento) mantido entre os seus progenitores, e ainda que não se some à muito frequente instrumentalização deles próprios nesse mesmo contexto, constituirá um inelutável perigo para «a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento» (cláusula geral do n.º 1, do art. 3.º, da LPCJP); e não deixará, outrossim, de constituir «maus tratos psíquicos», bem como de «afetar gravemente o seu equilíbrio emocional» (exemplificações particulares, das als. b) e f), do n.º 2, do mesmo preceito). Lê-se ainda, no n.º 2, do art. 3.º da LPCJP, que «a criança ou o jovem está em perigo» quando: al. c) «Não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal; e al. g) «Assume comportamentos ou se entrega a actividades ou consumos que afetem gravemente a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento sem que os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto se lhes oponham de modo adequado a remover essa situação». Perpassa, claramente, aqui a necessidade de atender à concreta criança e ao concreto jovem considerados, nomeadamente à sua idade e situação pessoal, que necessariamente diferenciam os cuidados e a afeição de que necessitam. Com efeito, o nível de dependência (física e emocional, face aos cuidadores) vai-se alterando ao longo da vida, sendo desejável - e expectável - que a criança e o jovem cresça para a autonomia, tornando-se em adulto capaz e responsável, dotado de suficientes auto-estima e competências, idóneas a garantir a sua plena integração na sociedade em que vivam. Ora, o exposto só será alcançado se, precoce e continuamente, lhes forem prodigalizados todos os cuidados e a afeição que cada etapa do seu crescimento for exigindo, nomeadamente os que se prendem com o seu correcto desenvolvimento físico e psíquico; e aqui avultam não só o dito afecto (quer dos pais, quer da família alargada), quer uma alimentação saudável, quer a imposição de regras e limites, tanto mais necessários quanto cada vez mais global é a particular sociedade - gregária - em que tenham nascido. Compreende-se, por isso, que os pais não possam «injustificadamente privar os filhos do convício com os irmãos e ascendentes» (art. 1887.º-A do CC); e que, «de acordo com as suas possibilidades», devam «promover o desenvolvimento físico, intelectual e moral dos filhos», proporcionando-lhes ainda «adequada instrução geral e profissional, correspondente, na medida do possível, às aptidões e inclinações de cada um» (art. 1885.º do CC). * 5.1.2. Caso concreto (subsunção ao Direito aplicável)Concretizando, verifica-se que o Tribunal a quo considerou como verificado nos autos uma «situação de perigo da menor S. C.», nomeadamente «no que respeita à sua segurança e à sua integridade psicológica», não asseguradas pelos respectivos Progenitores; e citando para o efeito o «art.º 3.º, n.º 2, als. c) e g) da LPCJP» (com bold apócrifo). Ora, resulta efectivamente dos autos que: sendo S. C. menor (completou 3 anos no dia 31 de Agosto de 2020), e filha dos Requeridos, casados entre si desde 20 de Fevereiro de 2016, viu cessar a vida em comum dos pais no início de 2020, o que ocorreu (e se mantem) num ambiente de conflito, que inclui discussões quanto à sua guarda e educação; S. C. demonstra um comportamento atento e vigilante, reagindo de imediato, com choro, quando se apercebe que os pais, alterando um pouco mais a voz, irão iniciar uma discussão ou confronto; S. C. sempre viveu com a mãe (aqui Requerida), existindo entre ambas uma forte e segura vinculação; S. C. mantém um vínculo afectivo com o pai (aqui Requerido), recorrendo sistematicamente à sua atenção; tendo sido reguladas provisoriamente as responsabilidades parentais dos Requeridos quanto à filha comum, e ficando a mesma, por acordo, confiada à guarda da mãe e a viver com ela, a Requerida inviabiliza sistematicamente os contactos telefónicos entre S. C. e o Requerido, quando o mesmo se encontra a trabalhar no Congo, não lhe atendendo o telefone, nem o facultando em chamada à filha, quando aquele reiteradamente o pretende; a Requerida passou a rejeitar a presença da filha mais velha (A. G.) do Requerido (J. C.), que a procurava para lhe deixar alimentos e outro tipo de auxílio, tendo-a expulso, insultado e ameaçado, tornando inviável o seu retorno; S. C. manifesta dificuldades em aceitar que a atenção não lhe seja dirigida ou em ser contrariada, gritando e pontapeando até conseguir aquela, ou até que seja feita a sua vontade; e S. C. recusa comer refeições cozinhadas, pretendendo antes alimentar-se com guloseimas, iogurtes, gelatinas e bolos. Dir-se-á assim, e sem prejuízo de outra factualidade, que se considera suficientemente verificada uma situação de perigo para a Criança em causa nos autos, que se encontra exposta a um conflito interparental, do qual manifestamente se apercebe e que negativamente a afecta; e que está ainda a ser intencionalmente privada do afecto estruturante e securizante do pai (de que até agora beneficiava), por acção da mãe, que impede igualmente a manutenção de relações com a sua irmã consanguínea. A Menor revela também a falta de imposição de regras e limites próprios à sua idade (onde, mercê dos níveis crescentes de autocontrolo e de socialização, já não são admissíveis gritos e pontapés como forma de reclamação de atenção, ou de satisfação de vontades egocêntricas), bem como de hábitos alimentares saudáveis (cuja ausência se torna particularmente grave na primeira infância, por então se determinar muita da saúde que futuramente se terá, nomeadamente em termos de obesidade e/ou de diabetes). A esta caracterizada situação de perigo (subsumível ao art. 3.º, n.º 1 e n.º 2, als. b), c), f) e g), da LPCJP), não têm os Requeridos, seus progenitores, sido capazes de lhe por termo, nomeadamente a Requerida, a quem está confiada a sua guarda, e que inclusivamente a promove em parte significativa. * 5.2. Escolha da medida protectiva adequada ao superior interesse da criança 5.2.1.1. Apoio junto dos pais versus Apoio junto de outro familiar Lê-se no art. 35.º, n.º 1 da LPCJP que as «medidas de promoção e proteção são as seguintes: a) Apoio junto dos pais; b) Apoio junto de outro familiar; c) Confiança a pessoa idónea; d) Apoio para a autonomia de vida; e) Acolhimento familiar; f) Acolhimento residencial; g) Confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista à adoção». Mais se lê, no art. 39.º da LPCJP que a «medida de apoio junto dos pais consiste em proporcionar à criança ou jovem apoio de natureza psicopedagógica e social e, quando necessário, ajuda económica»; e lê-se no art. 40.º da LPCJP que a «medida de apoio junto de outro familiar consiste na colocação da criança ou jovem sob a guarda de um familiar com quem resida ou a quem seja entregue, acompanhada de apoio de natureza psicopedagógica e social e, quando necessário, de ajuda económica». Logo, pressupondo ambas as medidas a sua execução em meio natural de vida, e um inerente apoio psicopedagógico e social (admitindo-se ainda como possível o económico (11)), distinguem-se por a primeira ser executada junto dos progenitores da criança ou do jovem, enquanto que a segunda é executada junto de um outro membro da sua família biológica (isto é, que não os progenitores). Lê-se ainda no art. 41.º, n.º 1 da LPCJP que quando sejam aplicadas qualquer uma destas duas medidas de apoio, «os pais ou os familiares a quem a criança ou o jovem sejam entregues podem beneficiar de um programa de formação visando o melhor exercício das funções parentais». Justifica-se plenamente este cuidado, nomeadamente quanto o perigo resultante para a criança ou o jovem a que se pretende obviar resulte (no todo ou em parte) da própria actuação (por acção ou por omissão), dos respectivos progenitores; ou quando os familiares biológicos com quem se encontre não exerçam habitualmente para com ela, ou de forma considerada a mais idónea («melhor exercício»), funções parentais. Compreende-se, por isso, que se afirme que a «execução da medida de apoio junto dos pais deve ser orientada no sentido do reforço ou aquisição por parte destes das competências para o exercício da função parental adequadas à superação da situação de perigo e suas consequências e à conveniente satisfação das necessidades de protecção e promoção da criança (art.º 16º, n.º 2 do DL n.º 12/2008, de 17.01)» (Ac. da RC, de 25.06.2019, Fonte Ramos, Processo n.º 230/11.0TMCBR-D.C1). Por fim, lê-se no art. 42.º da LPCJP que as «medidas de apoio previstas nos artigos 39º e 40º podem abranger o agregado familiar da criança e do jovem». Reiteram-se as considerações anteriores, a propósito da compreensível justificação do apoio de natureza psicopedagógica e social de que usufruam os pais, ou o outro familiar biológico, a quem a criança ou o jovem esteja confiado (por a melhoria da condição pessoal dos progenitores ou familiares biológicos aumentar de forma expectável a sua habilitação como cuidadores e educadores, desse modo necessariamente beneficiando a criança ou o jovem que lhes estejam confiados). * 5.2.1.2. Critério de decisão - Superior interesse da criançaLê-se no art. 4.º, n.º 1, al. a), da LPCJP que qualquer intervenção para a promoção dos direitos e protecção da criança e do jovem em perigo deverá obedecer sempre ao «interesse superior da criança e do jovem», isto é, a «intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do jovem, nomeadamente à continuidade de relações de afeto de qualidade e significativas, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto». É, pois, o «interesse superior da criança» o critério supremo a ter em consideração na decisão judicial, encontrando-se consagrado: na lei ordinária (arts. 1878.º, n.º 1, 1905.º, n.º 1, 1906.º, n.ºs 2, 5, 7 e 1978.º, n.º 2, todos do CC, art. 4.º, n.º 1, al. a) da LPCJP, e arts. 147.º-A, 180.º, n.º 1 e 2 da OTM); na CRP; e na Convenção sobre os Direitos da Criança (arts. 3.º, n.º 1, 9.º e 18.º). Lê-se nomeadamente nesta última, no seu: art. 3.º, que «todas as decisões relativas às crianças, adoptadas por instituições públicas ou privadas de protecção social, por tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança»; e no seu art. 9.º, n.º 1, que «a criança não será separada dos seus pais contra a vontade destes, a menos que a separação se mostre necessária, no interesse superior da criança». Trata-se, sem dúvida, de um conceito indeterminado, que carece de ser preenchido, por forma a que seja utilmente actuado, em cada caso concreto. «O legislador emite ao tribunal um comando a fim de que este decida de acordo com o interesse do menor. A utilização deste conceito pelo legislador permite uma extensão dos poderes interpretativos do juiz e confere-lhe o poder de decidir em oportunidade» (Maria Clara Sottomayor, Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais nos Casos de Divórcio, 5.ª edição, Revista, Aumentada e Actualizada, Almedina, Abril de 2016, pág. 31, com bold apócrifo). Importa, porém, que, não obstante se estar perante um «conceito aberto», o mesmo seja objecto de clarificação, por forma a que seja seguramente actuado, já que é «dever da nossa administração da justiça procurar que as decisões não sejam tão díspares com situações concretas e fácticas semelhantes» (Dulce Rocha, «Desjudicializou-se demasiado no caso das crianças», Boletim da Ordem dos Advogados, n.º 67, Junho de 2010, pág. 25). Torna-se, por isso, necessária uma avaliação rigorosa e interdisciplinar de todos os factores pessoais, e condições ambientais, que rodeiam a criança, a realizar de forma livre de preconceitos ou ideias pré-concebidas. Por outras palavras, «o superior interesse da criança só poderá ser definido através de uma rigorosa avaliação concreta e objectiva, determinada por uma perspectiva global e sistemática, de natureza interdisciplinar, visando a satisfação da permanente necessidade da criança de crescer harmoniosamente, em ambiente de amor, aceitação e bem-estar, salvaguardando-se a continuidade das suas relações afectivas positivas» (Paulo Guerra, «Confiança Judicial com vista à adopção – Os difíceis trilhos de uma desejada nova vida», Revista do Ministério Público, n.º 194, Ano 26, Outubro/Dezembro, pág. 81). Logo, o interesse da criança «prende-se com uma série de factores atinentes à situação concreta desta que devem ser ponderados à luz do sistema de referências que hoje vigora na nossa sociedade, sobre as necessidades do menor, as condições materiais, sociais, morais e psicológicas adequadas ao seu desenvolvimento estável e equilibrado e ao seu bem-estar material e moral» (Rui António H. L Epifânio, Organização tutelar de menores, contributo para uma visão interdisciplinar do direito de menores e de família, 2.ª edição, Almedina). * Mas a «intervenção para a promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo obedece» deverá ainda obedecer aos demais princípios enunciados no art. 4.º da LPCJP, nomeadamente: «c) Intervenção precoce - a intervenção deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida; d) Intervenção mínima - a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas entidades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do jovem em perigo; e) Proporcionalidade e atualidade - a intervenção deve ser a necessária e a adequada à situação de perigo em que a criança ou o jovem se encontram no momento em que a decisão é tomada e só pode interferir na sua vida e na da sua família na medida do que for estritamente necessário a essa finalidade; f) Responsabilidade parental - a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o jovem; g) Primado da continuidade das relações psicológicas profundas - a intervenção deve respeitar o direito da criança à preservação das relações afetivas estruturantes de grande significado e de referência para o seu saudável e harmónico desenvolvimento, devendo prevalecer as medidas que garantam a continuidade de uma vinculação securizante; h) Prevalência da família - na promoção dos direitos e na proteção da criança e do jovem deve ser dada prevalência às medidas que os integrem em família, quer na sua família biológica, quer promovendo a sua adoção ou outra forma de integração familiar estável» (com bold apócrifo). Logo, a medida escolhida «deve ser a necessária e a adequada à situação de perigo em que a criança ou o jovem se encontra, nomeadamente em que a decisão é tomada e só deve interferir o estritamente na sua vida e da sua família»; e deve ainda ser escolhida e concretizada «de modo a que os pais assuma os seus deveres para com a criança ou jovem, quanto tal for possível», ou, quando assim não seja, privilegiando na mesma a sua integração numa família (esta «abrangendo qualquer célula familiar, seja biológica ou não») (Paulo Guerra, Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo Anotada, 4.ª edição, Almedina, 2020, pág. 37). * 5.2.1.3. Medidas cautelaresLê-se no art. 37.º, n.º 1 da LPCJP, que a «título cautelar, o tribunal pode aplicar as medidas previstas nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 35.º, (…) enquanto se procede ao diagnóstico da situação da criança e à definição do seu encaminhamento subsequente». Logo, ainda que não se verifique uma situação de urgência (isto é, de «perigo atual ou iminente para a vida ou de grave comprometimento da integridade física ou psíquica da criança ou jovem», conforme definido no art. 91.º da LPCJP), mas apenas de emergência, pode o tribunal em qualquer altura aplicar cautelarmente uma daquelas medidas, por forma a melhor diagnosticar a situação da criança ou do jovem, e mais acertadamente decidir sobre a intervenção definitiva mais adequada (12). Precisa-se que consubstanciará uma «situação de emergência», «para efeitos de aplicação das medidas provisórias previstas no art.º 37º da LPCJP toda a situação que requeira uma intervenção imediata, ainda que a título precário e provisório, de modo a remover tempestivamente o perigo detectado a que está sujeito o menor» (Ac. da RC, de 25.06.2019, Fonte Ramos, Processo n.º 230/11.0TMCBR-D.C1). Mais se lê, no n.º 3 do mesmo art. 37.º, que as «medidas aplicadas nos termos» do n.º 1 «têm a duração máxima de seis meses e devem ser revistas no prazo máximo de três meses». Acentua-se, assim, o carácter provisório da medida cautelar aplicada, pela sua rápida revisão e limitado prazo máximo de duração. * 5.2.2. Caso concreto (subsunção ao Direito aplicável)Concretizando, verifica-se que o Tribunal a quo considerou «que a menor se deve manter na companhia da progenitora»; e, por isso, aplicou «em benefício da menor S. C. a medida provisória de apoio junto da mãe, pelo período de seis meses, nos termos do disposto nos art.ºs 35.º, n.º 1, al. a) e 37.º ambos da LPCJP, com a obrigação de a progenitora permitir, facilitar e promover os contactos (virtuais) da menor com o pai, sob pena de poder ver alterada a medida cuja aplicação agora se sugere e ainda de colaborar activamente com a intervenção protectiva» (com bold apócrifo). Ponderou para o efeito a pouca idade da Criança (então com 2 anos, agora com 3, feitos em Agosto de 2020), o ter sempre vivido com a mãe, o existir uma forte e segura vinculação entre ambas, e o apresentar-se cuidada e com um desenvolvimento adequado à sua faixa etária, revelador de que a Requerida assegura as principais necessidades inerentes à fase actual do seu desenvolvimento. Ponderou ainda, na sequência da última «INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR» junta aos autos, o não se ter apurado, «até à data, a existência de qualquer situação que de tal forma gravosa, que justificasse o seu acolhimento residencial»; ou a sua colocação preferencial junto dos avós paternos, conforme pretendido pelo Requerido, a residir e a trabalhar habitualmente na República Democrática do Congo. Em desabono desta outra alternativa, ponderou ainda o Tribunal a quo não resultar «dos autos, nomeadamente do teor dos relatórios sociais, as condições de vida dos avós paternos (habitacionais e pessoais), qual o tipo de relação que mantêm com a menor, frequência dos contactos entre os avós e a menor (obviamente entre a chegada da menor a território nacional e o decretamento do estado de emergência), qual o vínculo entre os avós e a menor e entre esta e os avós (nem sequer resulta se falam ou não a mesma língua), como se tratam, o que os motiva», impedindo um juízo de prognose sobre a exequibilidade e adequação de tal medida, para afastar o perigo e promover os seus imperativos bem-estar e desenvolvimento integral. Ponderou igualmente que «o invocado o receio de fuga da progenitora não se mostra factualmente e consistentemente traduzido (quer em termos normais quer na situação excepcional que se vive actualmente) e o facto de a progenitora não ter meios de subsistência deve-se, antes de mais, a uma opção inicial do casal (quando ainda viviam juntos, regressados do Congo e o país era completamente estranho à progenitora) sendo certo que a actual situação epidemiológica que não lhe permite procurar emprego». Concluiu, por isso, que «não obstante as circunstâncias alegadas pelo progenitor desde o início dos processos, não foram encontradas razões para considerar que a menor estivesse em perigo com a progenitora a ponto de determinar o seu afastamento da figura primária de vinculação, única razão que justificaria, no caso, a separação entre as duas – menor e mãe». Mostra-se esse seu juízo corroborado pelos factos provados nos autos, sendo que muitas das alegações apresentadas em contrário pelo Requerido (nomeadamente, as pertinentes às condições pessoais dos seus pais e à natureza da relação que mantêm com S. C.) surgiram apenas em fase de recurso, sem sustentação em qualquer prova prévia; e no teor da lei (conforme demonstrado antes). * Enfatizou, porem, o Requerido, no recurso interposto, ser a Requerida a principal responsável pela situação de perigo em que a filha comum se encontra, nomeadamente ao não lhe assegurar todos os cuidados de que a mesma necessita (quer ao nível de uma alimentação saudável, de cuidados de saúde, ou da imposição de regras e limites), procurando ainda privá-la injustificadamente do seu próprio afecto (ao impedir-lhe os contactos virtuais, por telefone), e da convivência com os seus familiares directos (incluindo a irmã consanguínea mais velha).Reconhece-se, sem dificuldade, que todos os relatórios sociais corroboram essa sua alegação; e identificam ainda uma atitude sobranceira (de pouco, ou nenhuma, colaboração) da Requerida (quer com os serviços sociais que pretendem intervir em benefício da filha, quer com o Requerido e os seus familiares, quando pretendem agir do mesmo modo), a que se soma um gritante desconhecimento quanto às reais condições económicas, sociais e laborais do país onde vive há quase dois anos. Com efeito, foi-se lendo reiteradamente nos mesmos: . «A criança apresenta-se com os cuidados básicos assegurados, à exceção da alimentação, uma vez que chega sempre sem o pequeno almoço tomado.»; «Come de tudo, no entanto, recusa o prato de comida (sopa e refeição quente), preferindo petiscar guloseimas (iogurtes, gelatinas, bolachas e bolos»; «A S. C. apresenta um desenvolvimento adequado à faixa etária, apesar de aparentar excesso de peso»; «J. C. solicita à filha mais velha que compre os alimentos para a S. C. e os deixe em casa desta. No entanto, D. S. terá solicitado que os fosse recolher de novo, rejeitando-os (ameaçando deitar fora). Posteriormente envia mensagens a solicitar que o marido lhe envie o dinheiro das compras que fez. Este solicita-lhe comprovativo da compra (enviando foto do recibo), o que esta nunca fez.»; . «Em contacto telefónico com o progenitor, este informou que, recebeu uma mensagem da esposa, dizendo que a filha teria que ir ao médico, pelo que deveria arranjar maneira de a levar. Uma vez que o progenitor se encontra no Congo, afirmou que a avó paterna poderia levar a S. C. ao Centro de Saúde, solicitando a entrega da criança e do cartão de cidadão, necessários para a admissão. A progenitora terá recusado entregar o documento, pelo que se tornou inviável conduzir a criança à consulta. Também para pedir receita para medicação será necessário o mesmo documento, que a mãe insiste em não facultar.»; . [A S. C.] «Manifesta dificuldades em aceitar, quando a atenção não lhe é dirigida no imediato, começando a gritar e a pontapear até ter a atenção desejada. Não apresenta muito vocabulário, recorrendo a sons, gritos e pontapés, para se fazer entender, ou quando é contrariada.»; . «Em contacto recente com o progenitor, referiu que já não consegue falar com a filha há vários dias, uma vez que a mãe não atende o telefone. Via SMS, terá respondido ao marido que, “caso queira falar com a filha deverá comprar-lhe um telemóvel e ensiná-la a mexer, pois não pretende passar-lhe o seu telefone, para que ele fale com ela”.»; «No entanto, ressalvamos que a inexistência de contactos entre pai e filha, referidos na nossa anterior informação, são unicamente telefónicos, ou por videochamada, uma vez que este se encontra na República do Congo, impossibilitado de viajar para Portugal. Tem sido irredutível a posição da progenitora que se recusa a atender a chamada no seu telemóvel, exigindo que o progenitor adquira um telemóvel para oferecer à filha, para promover o contacto entre ambos. Não só o progenitor assume todas as despesas relativas à habitação e à descendente, como se encontra em situação económica fragilizada, atendendo ao estado de emergência que é actualmente mundial, originando a suspensão da actividade profissional. No entanto, não nos parece uma exigência coerente, se tivermos em consideração que a criança tem 2 anos e já danificou um tablet (anteriormente utilizado para as chamadas e visualização de vídeos infantis).»; . «J. C. recorre à sua filha mais velha, para entregar os bens alimentares, medicamentos ou encaminhamento a consultas que a S. C. necessite. Ontem (24.03.2020), A. G. deslocou-se à residência da irmã consanguínea, à semelhança do sue aconteceu outras vezes, para deixar alimentos. Deparou-se com outras pessoas na casa (CN. e filha MN.), que de imediato a começaram a insultar e a expulsar da residência, ameaçando agredi-la. A. G. afirma que tal nunca tinha acontecido anteriormente, gerando-se uma gritaria nas escadas do prédio, na presença das duas crianças. A jovem desceu as escadas e terá sido seguida até à porta do prédio, sob insultos e ameaças, ordenando-lhe que não volte a comparecer naquela casa. Já no dia de hoje, pai e filha têm sido alvo de ameaças e insultos via SMS e redes sociais.»; . «Em sede de entrevista conjunta, foi possível observar uma atitude de desconfiança, agressividade e rispidez de D. S. para com o marido, mesmo quando este se prestava a traduzir alguma pergunta colocada pela técnica. Recusou-se responder às questões colocadas através dele, ou sequer permitir que este traduzisse as suas respostas, alegando que poderiam ser deturpadas.»; «Confirma manter um relacionamento difícil com o marido, acusando-o de “ser uma pessoa má e de lhe comprar roupas baratas que rasgam facilmente”, alegando ser sua obrigação, assegurar todos os cuidados para que se cuide e se vista bem, uma vez que é sua mulher.»; . «A mãe não demonstra capacidade de autonomamente definir um plano estrutural para ela e a filha.»; «D. S. afirmou em sede de entrevista, que pretende permanecer em Braga, na morada constante dos autos, pretendendo integração no mercado de trabalho. No entanto, não demonstra ter noção dos constrangimentos económicos do país, da dificuldade em encontrar emprego, principalmente tendo em conta a barreira da língua (uma vez que não fala português). Considera que, encontrando-se na Europa, terá facilidade em trabalhar, e terá todos os apoios para sustentar a sua filha. Quando tentamos esclarecer a situação do país e a dificuldade com que se irá deparar pela barreira da língua, alega que o marido tem a obrigação de as sustentar, bem como, assumir as necessidades de ambas.»; «D. S. não em noção das dificuldades económicas e profissionais existentes em Portugal, tendo a ideia de que, estando na Europa terá emprego rapidamente, bem como, apoio dos serviços pois tem uma filha. Confrontada com as dificuldades, especificamente a barreira da língua (pois não fala português), desvaloriza, dizendo que outros estrangeiros estão cá e também trabalham.»; «A progenitora demonstra uma atitude pouco humilde e pouco paciente, quando confrontada com as questões acerca de como pretende sustentar a filha. Começa por dizer que vai conseguir emprego e assumir todas as necessidades desta, mas quando se apercebe das dificuldades, afirma que o marido tem a obrigação de a sustentar porque a trouxe para cá e porque é o pai de filha. Não demonstra, no entanto, qualquer respeito ou agradecimento pelo apoio de que beneficia da parte deste. Considera também que, os serviços têm a obrigação de a ajudar, questionando quais as ajudas que pode ter.»; «Em momento algum, a progenitora reconheceu ou valorizou os apoios prestados por J. C.. Ao invés, acusa-o frequentemente de violência doméstica, de não contribuir economicamente, considerando ser esta a sua obrigação. Mesmo junto dos Serviços, exige o pagamento de despesas, de atribuição de casa e apoio económico, pese embora não colabore com as orientações que lhe são dadas.»; . «As dificuldades de comunicação com D. S. inviabilizam uma intervenção centrada na família, para trabalhar as competências parentais (regras de alimentação, cuidados básicos, procura de emprego, etc.), para além da atitude pouco humilde e pouco colaborante com as equipas envolvidas (ATT e Acção Social).»; Já relativamente ao Requerido, foi sucessivamente constados pelos serviços sociais de apoio uma outra postura, de correcto exercício das suas responsabilidades parentais pertinentes às filhas do seu anterior matrimónio, e de bom senso e activa colaboração no sentido de obter o mesmo fim no que concerne a S. C.. Com efeito, foi-se lendo reiteradamente nos relatórios sociais: . «Tem mais duas filhas do primeiro casamento, residentes com a progenitora, comparticipando a título de alimentos (com o valor mensal de 400.00€), para além das despesas de saúde e escolares. Mantém bom relacionamento com a ex-cônjuge, o que permite comunicação regular com as filhas e que estas integrem o seu agregado quando se desloca a Portugal.»; . «O progenitor apresenta um comportamento e um discurso coerente, calmo e consciente de todas as áreas vulneráveis que D. S. apresenta, principalmente a passividade na resolução dos problemas do dia a dia e o facto de não ter como se sustentar»; . «Não podemos deixar de ressalvar que, apesar de termos conseguido apurar bom senso junto do progenitor», o «mesmo não se pode dizer da progenitora, atendendo à sua postura conflitual e agressiva, exigindo do cônjuge todas as obrigações, pese embora se mostre irredutível perante a única exigência deste, a possibilidade de comunicação (virtual) com a filha.». * Contudo, precisa-se aqui o óbvio: a intervenção para a promoção dos direitos e protecção da criança e jovem em perigo, nomeadamente a escolha da concreta medida que remova aquele perigo e promova estes direitos e protecção, norteia-se exclusivamente pelo seu superior interesse, e não por qualquer propósito de premiar ou castigar os seus progenitores ou cuidadores (à margem, ou de forma inconciliável, com aquele critério de decisão).Logo, os «direitos da criança prevalecem sempre sobre os direitos dos pais, sendo a decisão sempre tomada em favor daquela, conforme o seu interesse e não contra os pais» (Paulo Guerra, Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo Anotada, 4.ª edição, Almedina, 2020, pág. 26). Compreende-se, por isso, que se afirme que «o tribunal deve assumir (nesse sentido, parcialmente) a defesa do interesse que a lei lhe confia – no caso dos processos de promoção e protecção, o “interesse superior da criança e do jovem”, como expressamente afirma a al. a) do art. 4.º da LPCJP – ainda que essa defesa implique fazê-lo prevalecer sobre outros interesses que eventualmente estejam envolvidos ou mesmo em oposição» (Ac. do STJ, de 16.03.2017, Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, Processo n.º 1203/12.0TMPRT-B.P1.S1). Ora, se é certo que a Requerida tem revelado óbvias fragilidades no exercício das suas responsabilidades parentais (onde avulta o intencional boicote à manutenção do laço afectivo existente entre a filha e o Requerido, bem como com a família deste), e uma notória falta de vontade de colaborar com os serviços sociais, certo é que não deixa de ser a principal figura securizante da filha, de tenra idade, com quem sempre viveu e com quem mantem uma forte e segura vinculação. Assim, retirar abruptamente a Criança do seu convívio diário, por forma a que se pudesse castigar a sua actuação e premiar a do Requerido, colocando-a junto dos avós paternos (cujas concretas condições pessoais não se mostram apuradas nos autos, nem o tipo de relação que mantêm com esta neta), não deixaria de pôr em sério perigo a estabilidade emocional da filha comum; e, desse modo, violar-se-ia gritantemente o critério legal de decisão (13). Acresce que a adopção da medida em causa (apoio junto dos pais) o foi a título cautelar, com a expressa «obrigação de a progenitora permitir, facilitar e promover os contactos (virtuais) da menor com o pai», tendo aquela sido expressamente advertida de que, não a cumprindo, «poder ver alterada a medida cuja aplicação agora se sugere», devendo ainda «colaborar activamente com a intervenção protectiva». Pretende-se, assim, trabalhar e remover as falhas e limitações parentais da Requerida, sempre em benefício da filha; e, reconhecendo a sua qualidade de cidadã estrangeira, que não fala português, esse esforço pressupõe a compreensão da sua actual postura desconfiada e pouco colaborante, que de forma expectável se irá atenuando com o sucesso do reforço das suas competências. Desconsidera-se ainda, para este efeito, a sua ingénua pretensão de que o Estado Português assegure a sua subsistência e da sua filha, ou a sua sobranceira reivindicação de que o Requerido a continue indefinidamente a sustentar, suspeitando-se que uma e outra radiquem em preconceitos culturais próprios, que a sua continuada inserção no espaço europeu não deixará de anular. Por fim, dir-se-á que, admitindo-se como natural a pretensão da Requerida de vir a abandonar o nosso país (com o fim da sua vida em comum com o Requerido), onde não tem qualquer suporte familiar, ao contrário do que sucede em França ou na República Democrática do Congo, não se vê neste momento, suficiente e concretamente, indiciado nos autos o perigo actual de fuga com a filha do nosso país. Considera-se, assim, ter o Tribunal a quo adequadamente ponderado os factos e o direito aplicável, mostrando-se correcta a sua decisão. * Deverá decidir-se em conformidade, pela total improcedência do recurso de apelação interposto pelo Requerido (J. C.), confirmando-se integralmente a decisão cautelar recorrida.* VI - DECISÃOPelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação do Requerido (J. C.) e, em consequência, em: · Confirmar integralmente a decisão cautelar recorrida. * Custas da apelação pelo respectivo Recorrente (artigo 527.º, n.º 1 do CPC).* Guimarães, 24 de Setembro de 2020. O presente acórdão é assinado electronicamente pelos respectivos Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos; 1.º Adjunto - José Alberto Martins Moreira Dias; 2.º Adjunto - António José Saúde Barroca Penha. 1. Doravante no texto como LPCJP. 2. No mesmo sentido, Ac. da RC, de 11.01.1994, Cardoso Albuquerque, BMJ, n.º 433, pág. 633, onde se lê que «entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica pelo que se, na fundamentação da sentença, o julgador segue determinada linha de raciocínio apontando para determinada conclusão e, em vez de a tirar, decide em sentido divergente, ocorre tal oposição». Ainda, Ac. do STJ, de 13.02.1997, Nascimento Costa, BMJ, n.º 464, pág. 524, e Ac. do STJ, de 22.06.1999, Ferreira Ramos, CJ, 1999, Tomo II, pág. 160. 3. Lê-se no art. 126.º da LPCJP que ao «processo de promoção e protecção são aplicáveis subsidiariamente, com as devidas adaptações, na fase de debate judicial e de recurso, as normas relativas ao processo civil declarativo comum». 4. Pretendendo-se impugnar a matéria de facto, em sede de recurso, essa impugnação terá de ser feita nos termos do CPC. Com efeito, aplicando-se, «no âmbito dos processos de promoção e protecção, as regras estabelecidas no Código de Processo Civil para os recursos (cfr. artºs 549º, nº. 1 do NCPC e 126º da LPCJP), a impugnação da matéria de facto deve observar as exigências estabelecidas nos artºs 640º e 662º do NCPC, pelo que não cumprindo o recorrente tais exigências deve o recurso, na vertente da impugnação da matéria de facto, ser rejeitado» (Ac. da RE, de 22.05.2014, Cristina Cerdeira, Processo n.º 237/13.2TMFAR.E1). 5. «Os processos judiciais de promoção dos direitos e protecção das crianças e jovens em perigo são legalmente qualificados como processos de jurisdição voluntária e, por isso, o tribunal está legitimado a investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes e, no seu julgamento, o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adoptar em cada caso a solução que julgue conveniente e mais oportuna (artigo 100º LPCJP e artigos 986º, 2, e 987º do Código de Processo Civil» (Ac. da RL, de 30.11.2017, Ondina Carmo Alves, Processo n.º 12010/14.6T2SNT-K.L1-2). 6. Não obstante o Tribunal a quo não tenha procedido a essa expressa e formal enunciação (de factos provados), não deixou de os exarar na sua decisão. Considera-se, por isso, não ser a mesma inquinada do vício de nulidade, com tal fundamento. Neste sentido, Ac. da RG, de 16.06.2016, Miguel Baldaia Morais, Processo n.º 253/10.6TMBRG-A.G1, onde se lê que só «a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na al. b) do nº 1 do artigo 615ºdo Código de Processo Civil», pelo que a «fundamentação deficiente, medíocre ou errada afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade». Ainda Ac. da RL, de 05.12.2019, Ana de Azeredo Coelho, Processo n.º 3689/19.3 T8LRS-F.L1-6, onde se lê que apenas «a absoluta falta de fundamentação, que não a sua insuficiência, determina a nulidade da decisão a que se acolhe o Recorrente; à falta absoluta assimila-se a fundamentação que não permita descortinar as razões de decidir». 7. Segundo Beatriz Marques Borges, Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, Almedina, 2007, págs. 37 e 38, verifica-se perigo para a criança ou o jovem, relativamente: à sua segurança, «quando se verifica que estes são colocados numa situação de incerteza física ou psicológica sobre o seu bem-estar, não se sentindo garantida nas suas necessidades e desejos»; à sua saúde, quando «está em risco o seu equilíbrio físico/psíquico, a sua capacidade de resistência e o seu próprio equilíbrio mental e social, com diminuição do seu sentido de auto-estima ou o valor e utilidade como membro da comunidade em que se insere»; à sua formação, quando se encontre em «situações que podem fazer distorcer o seu desenvolvimento integral da personalidade, a sua equilibrada maturação afetiva, emocional e social»; à sua educação, quando exista «uma educação incompleta e carente, com a inconsequente incapacidade de o visado se poder afirmar com todo o seu potencial, sendo que uma boa educação escolar é, cada vez mais, imprescindível para obter condições de sucesso na sociedade e no mercado de trabalho futuro, do que, em grande parte, depende a integração e coesão social com todos os reflexos e consequências que daí advêm»; e ao seu desenvolvimento, quando o dito perigo seja «o corolário de todos os anteriores itens visando o crescimento, quer físico quer psíquico das crianças e jovens, com vista ao seu desenvolvimento são e harmonioso». 8. A Convenção Sobre os Direitos da Criança foi adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 20 de Novembro de 1989, sendo assinada por Portugal em 26 de Janeiro de 1990, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 20/90, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 49/90, ambos publicados no DR, I Série, de 12 de Setembro. 9. Neste sentido, Ac. do STJ, de 05.04.2018, Rosa Ribeiro Coelho, Processo n.º 17/14.8T8FAR.E1.S2, onde se lê que a «intervenção para promoção dos direitos da criança ou jovem em perigo só é legítima quando os pais, o representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto puserem em situação de perigo atual a sua segurança, saúde, formação educação ou desenvolvimento». 10. Veja-se o estudo aprofundado deste fenómeno no Ebook «Violência Doméstica - Implicações Sociológicas, Psicológicas e Jurídicas do Fenómeno», do CEJ, consultável em http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/outros/Violencia-Domestica-CEJ_p02_rev2c-EBOOK_ver_final.pdf. 11. O apoio económico encontra-se nomeadamente regulado no art. 13.º da Decreto-Lei n.º 12/2008, de 17 de Janeiro, que o define como a «atribuição de uma prestação pecuniária, a pagar pelos serviços distritais de segurança social, para a manutenção da criança ou do jovem, ao agregado familiar com quem reside, tendo como fundamento a necessidade de garantir os cuidados adequados ao desenvolvimento integral da criança ou jovem» (n.º 1). Tem «como limite máximo o equivalente ao valor do subsídio mensal de manutenção fixado para a medida e acolhimento familiar» (n.º 2); e a sua «atribuição (…) não prejudica o pagamento de despesas relacionadas com a aquisição do equipamento indispensável ao alojamento da criança ou do jovem, sempre que se justifique, tendo em conta as disponibilidades orçamentais» (n.º 3). 12. Neste sentido, Ac. da RL, de 13.07.2017, Ezagüy Martins, Processo n.º 12010/14.6T2SNT-E-2, onde se lê que «as medidas provisórias – “cautelares”, desde as alterações introduzidas pela Lei n.º 142/2015, de 8 de Setembro – podem ser aplicadas em qualquer altura ou fase do processo judicial de promoção e proteção, desde que se verifiquem os dois pressupostos materiais legitimadores, a saber, a situação de emergência e a pendência de diagnóstico da situação da criança bem como da definição do seu encaminhamento subsequente». 13. Neste sentido, Ac. da RG, de 16.06.2016, Miguel Baldaia Morais, Processo n.º 253/10.6TMBRG-A.G1, onde se lê que, como «critério orientador a criança deve estar com a “pessoa que cuida dela no dia-a-dia”, por constituir a solução mais conforme ao seu interesse, por permitir desenvolver a continuidade do ambiente e da relação afetiva principal». |