Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1730/11.7TBBRG.G1
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
Descritores: CONTRATO DE COMPRA E VENDA
DEFEITO DA OBRA
CADUCIDADE DA ACÇÃO
CONSUMO PESSOAL
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/27/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: 1 - O direito de consumo, como regime jurídico especial relativamente ao contrato de compra e venda e mais favorável ao consumidor, deve prevalecer sobre este.
2 – O julgador, quando escolhe, interpretar e aplica normas jurídicas diferentes das indicadas pelas partes nos seus articulados ao caso dos autos, dentro do contexto fáctico enunciado, ao abrigo do disposto no artigo 664 do CPC, não comete a nulidade prevista no artigo 668 n.º 1 al. d) do CPC, porquanto não conhece de questões que não devia.
3 – O princípio do contraditório consagrado no artigo 3.º n.º 3 do CPC, no segmento do direito, não pode limitar a função jurisdicional traduzida na liberdade de escolha, interpretação e aplicação de normas diferentes das indicadas pelas partes no processo, em particular nos articulados, dentro do contexto fáctico por elas enunciado, quando seja perspectivável a sua aplicação pelas partes actuantes com diligência.
Decisão Texto Integral: Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães

J… e mulher A… demandaram S… Lda., e M…, alegando, em síntese, que celebraram entre si um contrato de compra e venda de um imóvel que os autores destinaram a habitação própria e permanente, que cerca de um ano após a celebração do contrato apresentou um conjunto de defeitos que foram denunciados dentro de um ano, após a sua detecção e foi solicitada a sua remoção que a ré não acatou o que levou à propositura da acção em que pediram a eliminação dos defeitos e, subsidiariamente, uma indemnização no montante de 12.890€, para os corrigir, através de terceiro.
A ré defendeu-se por excepção peremptória suscitando a caducidade do direito, porquanto a acção entrou em juízo mais de um ano após a denúncia dos defeitos, sustentando-a no artigo 917 do C.Civil; e ainda por excepção dilatória, arguindo a ilegitimidade do réu; e também o fez por impugnação, aludindo que os defeitos elencados são o resultado da idade do imóvel.
Os autores replicaram, alegando, em síntese, que não se verifica a caducidade do direito.
No despacho saneador foi julgada procedente a excepção dilatória de ilegitimidade do 2.º réu.
A final foi proferida sentença que julgou a acção procedente, condenando a ré na eliminação dos defeitos elencados na petição inicial e provados em audiência.

Inconformada com o decidido, a ré interpôs recurso de apelação, formulando conclusões.
Houve contra alegações que pugnaram pelo decidido.
Cumpre decidir.

Das conclusões do recurso ressaltam as seguintes questões, a saber:
1 – Impugnação na vertente do facto
2 – Impugnação na vertente do direito
2-1 – Se à excepção peremptória de caducidade são de aplicar as regras do C.Civil (artigos 916 e 917) ou se as do direito de consumo consagradas na lei de defesa do consumidor 24/96 de 31/07, com as alterações introduzidas pelo DL. 67/2003 e este pelo DL. 84/2008.
2.2 – Subsidiariamente
2.2.1 – Se há excesso de pronúncia porque o tribunal recorrido conheceu mais do que devia ao aplicar uma norma (direito do consumo) não indicada na petição inicial.
2.2.2 – Se esta aplicação normativa implica alteração da causa de pedir.
2.2.3 – Se se violou o princípio do contraditório, traduzido numa decisão surpresa e consagrado no artigo 3.º n.º 3 do CPC., uma vez que o tribunal não comunicou às partes, antecipadamente, que iria aplicar este normativo.

Iremos conhecer das questões enunciadas.
1 – A ré, de uma forma genérica, critica a decisão sobre a matéria de facto, mas não identifica concretos pontos de facto que gostaria de ver mudada a sua resposta (aqui os artigos da petição, contestação ou réplica ou os pontos especificados na decisão recorrida com correspondência aos artigos dos articulados, porque não houve base instrutória). Não cumpriu o disposto no artigo 685-B n.º 1 al. a) do CPC, pelo que não conhecemos do recurso na vertente do facto. Não basta tecer considerações à volta dos fundamentos que levaram à formação da convicção do tribunal para responder à matéria articulada e controvertida nos termos em que foi. Era necessário que a recorrente especificasse os pontos concretos da matéria de facto que julga mal julgados e qual a resposta que se impunha. Como tal não foi concretizado, a Relação não vai conhecer do recurso no segmento do facto como o já acima referimos.

Damos como assente a matéria de facto consignada na decisão impugnada, que transcrevemos:
1. Os AA. são donos e legítimos proprietários da “Fracção B” – apartamento número dois, no rés-do-chão, destinado a habitação, pertencendo-lhe o uso exclusivo do terraço que lhe fica contíguo, com um lugar de estacionamento na garagem colectiva da cave, sita no prédio urbano sito na Rua…, freguesia de Braga (São Vítor) da cidade de Braga, inscrito na matriz respectiva sob o art.º 4111, descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial sob o n.º 896 – Braga (São Vítor) em regime de propriedade horizontal.
2. Por acordo reduzido a escrito, celebrado em 20 de Outubro de 2008 no Cartório Notarial da Licenciada Maria Margarida Gomes Azenha os autores adquiriram a propriedade do supra descrito imóvel à ré, tendo-o destinado à sua habitação própria permanente.
3. A ré dedica-se ao comércio imobiliário, nomeadamente à compra e venda de imóveis.
4. O que o imóvel foi adquirido pela Ré S…por via de Permuta.
5. No decorrer do mês de Maio de 2009 os autores aperceberam-se que o imóvel por si adquirido à ré enfermava de infiltrações de água e humidades, soalho levantado e avaria dos estores da sala e do quarto da frente, para os quais nunca tinham sido alertados aquando das negociações mantidas com vista à sua aquisição.
6. De todos estas anomalias foi dado conhecimento à Ré em data anterior ao mês de Março de 2010.
7. Aquando da aquisição do imóvel a Ré pintou todo o apartamento.
8. A reparação da fracção dos autores implica que, no anexo existente na fracção dos autores se procedam às seguintes obras:
Levantamento da cobertura existente no anexo, o levantamento de revestimento cerâmico no contacto da cobertura do anexo com as fachadas exteriores do edifício, numa altura de 50 cm o fornecimento e colocação de chapa tipo painel “Sandwish” na cobertura do anexo, o fornecimento e colocação de rufos de zinco na ligação da cobertura do anexo com as fachadas exteriores do anexo, a execução de rede de escoamento de água na cobertura do anexo.
Já no interior da habitação deverão ser efectuadas as seguintes obras: tratamento de fissuras, levantamento do soalho levantado e posterior colocação de outro idêntico, aquecimento e substituição dos estores da sala e do quarto da frente.

2.1 – A recorrente questiona a aplicação, ao caso sub judice, da legislação do consumo, em detrimento dos artigos 913 a 917 do C.Civil, conforme invocados nos articulados, por considerar que não se adequa ao caso, por não se enquadrar numa relação de consumo.
Porém, o tribunal recorrido, na sentença impugnada e com grande desenvolvimento, demonstrou, cabalmente, que a transmissão do imóvel pela ré aos autores se subsume ao regime jurídico da Lei 24/96 de 31 de Julho, alterada pelo DL. 67/2003 de 8 de Abril e este pelo DL. 84/2008 de 21 de Maio.
Na verdade, os autores são consumidores, porquanto compraram um imóvel, para habitação própria, a uma empresa que se dedica, profissionalmente, à compra e venda de imóveis, obtendo lucros nas transacções que efectua (artigo 2.º n.º 1 da Lei 24/96 de 31 de Julho e artigo 2.º do DL. 84/2008 que adita ao DL. 67/2003 de 8/04 o artigo 1-A e 1-B).
Estamos perante uma relação jurídica de consumo, dirigida pelas normas reguladoras das transmissões de bens ou serviços acima indicadas. Como se trata dum regime jurídico especial, relativamente ao contrato de compra e venda, no que tange às garantias de conformidade ou desconformidade dos bens ou serviços transmitidos e ao exercício dos direitos conexos, como os prazos de denúncia e caducidade, deve aplicar-se em detrimento do regime jurídico do contrato de compra e venda de coisas defeituosas previsto nos artigos 913 a 917 do C.Civil, porque é mais favorável e se enquadra melhor no direito comunitário, enquanto teve a sua fonte em directivas comunitárias, que, pela sua natureza, prevalece sobre o direito nacional. Neste caso a favorabilidade está patente no prazo de denúncia, que é de dois anos e da caducidade que é de três anos e ainda no ónus da prova e do dever de eliminar os defeitos. Só por isto já se justificava a sua aplicação. E tanto é assim que se se tivesse escolhido o regime jurídico do contrato de compra e venda civil, o direito dos autores tinha caducado, porque se provou que a acção entrou em juízo para além de um ano após a denúncia. E beneficiando dum prazo mais alargado, neste caso de três anos, por ser um imóvel, o exercício do direito ainda foi tempestivo.
Assim julgamos que a decisão de escolha foi acertada e a que melhor serve os interesses dos autores enquanto consumidores.

2.2.1 e 2.2.2 – A ré suscita a nulidade da sentença prevista no artigo 668 n.º 1 al. d) do CPC., porque o tribunal recorrido conheceu mais do que devia, uma vez que aplicou legislação do consumo que não foi indicada na petição inicial, alterando, inclusive, a causa de pedir.
O juiz está vinculado aos factos articulados pelas partes e pelos pedidos formulados. Quanto ao direito aplicável é livre na escolha das normas, da sua interpretação e aplicação ao caso sub judice, nos termos do artigo 664 do CPC. Além disso, o direito invocado pelas partes não faz parte da causa de pedir. Esta assenta nos factos essenciais de que emerge o direito ou a pretensão jurisdicional, isto é, o pedido.
O tribunal recorrido, ao escolher uma norma ou um regime jurídico diferente do enunciado na petição inicial pelos autores, exerceu um direito que lhe está conferido por lei e que é a expressão da sua função jurisdicional, traduzida na escolha do direito aplicável, ao caso concreto. Assim, actuando no exercício da sua função, não conheceu mais do que devia, porque apenas escolheu a norma que julgou mais adequada ao caso, segundo o sentido de justiça inerente à função jurisdicional, pelo que não praticou a nulidade invocada.

2.2.3 – A ré apelante argui uma nulidade secundária, por violação do princípio do contraditório consagrado no artigo 3.º n.º 3 do CPC, porquanto o tribunal recorrido escolheu o regime jurídico do direito do consumo, que não foi invocado nos articulados pelas partes, quando estas estavam de acordo, que o caso deveria ser subsumível às normas reguladoras do contrato de compra e venda de coisas defeituosas, previstas nos artigos 913 a 917 do C.Civil.
Coloca-se a questão do conteúdo do princípio do contraditório. Com este normativo, com a revisão do CPC em 1995/1996, quis-se densificar o conteúdo do principio do contraditório, em que as partes deveriam participar efectivamente no desenrolar de todo o processo, influenciando-o, de molde a que não fossem surpreendidas com decisões que não sejam perspectiváveis do desenvolvimento processual.
Este normativo (artigo 3.º n.º 3 do CPC) é oriundo do regime jurídico processual civil alemão. E segundo este regime, as partes poderiam discutir o direito aplicável com o julgador, participando, de forma directa, na aplicação do direito.
O certo é que o regime processual civil alemão, que suporta o princípio do contraditório, não foi introduzido em pleno no nosso CPC. Apenas ficou o princípio do contraditório. Agora em face deste normativo se pode concluir que não pode ser interpretado, em pleno, segundo o direito processual alemão.
Parece não haver dúvidas que o julgador não deve conhecer de questões jurídicas, mesmo que oficiosamente, quando não tenham sido suscitadas no processo, sem previamente dar a conhecer às partes a decisão que vai tomar no processo, para que possam tomar posição, se o entenderem.
A questão mais problemática é no que tange ao direito aplicável relativamente às questões suscitadas nos autos, cujas normas tenham sido indicadas pelas partes. Aqui a doutrina, mais concretamente o autor do projecto de revisão do CPC, Lebre de Freitas (Cod. Proc. Civil Anotado, Vol. I, pag. 9 e Introdução Processo Civil, Coimbra Editora, 1996, pag. 102 a 105), defende que, nestes casos, o juiz se não seguir nenhuma das soluções defendidas nos articulados, deve comunicar a sua posição às partes, antecipadamente, para que possam expressar a sua posição sobre a solução apresentada.
Neste ponto a jurisprudência tem uma visão mais restritiva, ao ponto de defender que o juiz apenas está vinculado aos factos articulados e assentes, sendo livre de escolher a norma, a interpretação e a sua aplicação ao caso dentro do contexto do processo, ao abrigo do disposto no artigo 664 do CPC. E isto porque este normativo é a expressão da função jurisdicional do julgador e incumbe às partes perspectivarem outras soluções possíveis dentro do contexto fáctico, se actuarem com mais diligência, co-responsabilizando-as pelas soluções explanadas e não outras possíveis, quando sejam previsíveis a um jurista diligente (conf. Ac. RLa. 24/10/2006, Col. Jur. 2006, Tomo IV, pag. 90 e 91; Ac. Rla. 14/12/2006, Col. Jur. 2006, TomoV, pag. 108 a 110; Ac. RE 14/07/2005, Col. Jur. 2005, Tomo IV, pag. 263 a 266; Ac. STJ. 4/06/2009 www.dgsi.pt.).
No caso em apreço as partes enunciaram, nos seus articulados, como aplicáveis, as normas do contrato de compra e venda de coisas defeituosas, artigo 913 a 917 do C.Civil, com destaque para os artigos 916 e 917 deste diploma, respeitantes aos prazos de denúncia e caducidade. O tribunal, dentro do contexto fáctico assente, escolheu as normas do direito do consumo, que julgou as mais adequadas para tutela dos autores, enquanto consumidores, qualificando a relação jurídica como de consumo e não como uma mera relação de compra e venda de imóvel. Seguindo a jurisprudência enunciada julgamos que o tribunal não tinha que comunicar às partes, antecipadamente, a posição que iria tomar na decisão final, porquanto era perspectivável às partes, se actuassem com maior diligência, que ao caso, por si enunciado nos autos, era possível a qualificação da relação jurídica imanente ao contrato de compra e venda como de consumo, porquanto se verificavam todos os pressupostos. Assim não se verifica a nulidade relativa apontada pela ré recorrente.

Concluindo: 1 - O direito de consumo, como regime jurídico especial relativamente ao contrato de compra e venda e mais favorável ao consumidor, deve prevalecer sobre este.
2 – O julgador, quando escolhe, interpretar e aplica normas jurídicas diferentes das indicadas pelas partes nos seus articulados ao caso dos autos, dentro do contexto fáctico enunciado, ao abrigo do disposto no artigo 664 do CPC, não comete a nulidade prevista no artigo 668 n.º 1 al. d) do CPC, porquanto não conhece de questões que não devia.
3 – O princípio do contraditório consagrado no artigo 3.º n.º 3 do CPC, no segmento do direito, não pode limitar a função jurisdicional traduzida na liberdade de escolha, interpretação e aplicação de normas diferentes das indicadas pelas partes no processo, em particular nos articulados, dentro do contexto fáctico por elas enunciado, quando seja perspectivável a sua aplicação pelas partes actuantes com diligência.

Decisão
Pelo exposto acordam os juízes da Relação em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmam a decisão recorrida.
Custas a cargo da apelante.
Guimarães, 27/03/2012