Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Nº Convencional: | JTRG000 | ||
| Relator: | HENRIQUE ANDRADE | ||
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA OBJECTO DO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/02/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | ART. 715º DO CPC | ||
| Sumário: | I - Nos casos de declaração de nulidade da sentença, o conhecimento do objecto da apelação, de que fala o artº715.º.1 do CPC, depende, como é bom de ver e flui do disposto no nº2 desse normativo, da disponibilidade dos elementos necessários. II - Não existindo estes elementos, o tribunal de recurso deverá quedar-se por aquela declaração de nulidade, cabendo, ao tribunal recorrido, superar a nulidade declarada ou, estando em jogo um indeferimento liminar, dirigir o processo no sentido da respectiva instrução. | ||
| Decisão Texto Integral: | APELAÇÃO 6067/09TBBRG-B.G1 (Processo de Insolvência 6067/09TBBRG) Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – “[A], casado, vendedor, residente no Parque ..............Fraião, Braga, requerente do presente processo de insolvência e entretanto declarado insolvente por sentença datada de 22 de Setembro de 2009, veio requerer, na petição inicial apresentada, a exoneração do passivo restante, ao abrigo do disposto no arts. 235º e ss. do CIRE. O requerente juntou a declaração prevista no art. 236º, nº 3, do CIRE. O administrador da insolvência pronunciou-se pela concessão da exoneração do passivo restante – cfr. fls. 117 e 133. Os credores Banif Go – Instituição Financeira de Crédito, SA e Banco Comercial Português, SA, pronunciaram-se contra o pedido de exoneração – cfr. fls. 133 e 138/140. O credor Caixa Económica Montepio Geral, SA absteve-se quanto ao referido pedido – cfr.fls. 133. O seu pedido foi liminarmente indeferido. Inconformado, o requerente apela do assim decidido, concluindo do modo seguinte: “A) O despacho recorrido não contém um único facto que justifique ou fundamente o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante; B) A inexistência de rendimento disponível no momento em que é proferido o "despacho inicial", previsto no artigo 239° do C.I.R.E., não constitui fundamento, só por si, para se indeferir o pedido de exoneração do passivo restante; C) A exoneração do passivo restante é um beneficio concedido aos insolventes, constituindo uma medida de protecção do devedor, que se pode raduzir tanto num perdão de poucas, como de elevadas quantias e montantes, exonerando-se dos seus débitos e que, por parte dos credores, se traduz numa perda correspondente. O passivo restante pode constituir mesmo assim. somas avultadas. D) O instituto da exoneração do passivo restante regulado no artigo 235° e seguintes do C.I.R.E., visa conjugar o princípio fundamental do direito ao ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se verem definitivamente libertos de dívidas que ainda subsistam e que normalmente teriam que satisfazer; E) Ao Requerente da exoneração compete unicamente apresentar a declaração (n03, do artigo 236° do C.I.R.E.) de que preenche os requisitos subjacentes à exoneração do passivo restante; F) Sem prejuízo da actuação oficiosa do Tribunal, se acaso o processo revelar elementos que permitam concluir pela verificação de alguns factos ou circunstâncias que podem conduzir ao indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo, é aos credores que compete alegar e provar os factos e circunstâncias aludidos no n01 do artigo 238° do C.I.R.E.; G) Acontece que, nenhuma prova existe nos autos sobre quaisquer factos contra o Recorrente que permitam concluir pelo indeferimento da exoneração do passivo restante; H) Na verdade, do parecer doutamente elaborado pelo Exmo Senhor Administrador da Insolvência, conclui-se que a situação actual do Insolvente não se funda em culpa pessoal, mas antes nas circunstâncias descritas nesse relatório; I) A não apresentação à Insolvência em data anterior não teve qualquer incidência na situação económica e financeira do Recorrente, pois não implicou um acréscimo no passivo, nem tão pouco inviabilizou ou dificultou a cobrança dos seus créditos; J) Também, daí, não resultou qualquer prejuízo para os credores; K) O Recorrente era proprietário dum bem imóvel, o único que tinha, que reverteu para a massa insolvente, em benefício dos credores; L) E, também, deu conhecimento ao Exmo Senhor Administrador da Insolvência duma aplicação que tinha no Millennium BCP, cuja apreensãojá foi ordenada, para reverter em benefício dos credores. M) Para além disso, o Recorrente já tem garantido um emprego como vendedor, a partir de Janeiro de 2010. N) O Recorrente sempre actuou com correcção, transparência, lealdade e boa - fé e nunca abandonou qualquer emprego, nem se colocou voluntariamente na situação de desempregado; O) Desenvolveu todos os esforços e contactos para conseguir novo emprego, que lhe garanta novas fontes de rendimento. Em Síntese: A sentença recorrida violou o disposto nos artigos 186°, 236°, 237°, 238°, 239°, nºs1 e 2, todos do C.I.R.E..”. Não houve contra-alegações. II – A questão a decidir é a que abaixo se enuncia. III – Fundamentação: i) Factualidade assente: Não vem expressamente fixada. ii) Se o despacho recorrido contém ou não factos que fundamentem o indeferimento liminar do pedido, e/ou se existe nos autos prova sobre quaisquer factos que permitam concluir pelo indeferimento decretado: O recorrente afirma que não. Vejamos: O despacho, entre o mais, diz o seguinte: “Ora, decorre do relatório apresentado pelo administrador da insolvência que o insolvente exerceu, durante mais de seis anos, as funções de gerente da sociedade comercial “[B], Ldª, a qual foi acumulando um passivo elevado, de valor superior a € 650.000,00. De acordo com as informações contidas no referido relatório, o insolvente interveio em vários negócios promovidos por aquela sociedade, na qualidade de avalista, bem como contraiu empréstimos, em nome individual, nomeadamente junto de instituições de crédito e de particulares, a fim de injectar dinheiro na [B], Ldª. O investimento efectuado não foi rentabilizado, tendo a sociedade sido declarada insolvente. Sucede, porém, que o insolvente acumulou um passivo na ordem dos € 580.000,00. Este passivo, atenta a sua natureza (proveniente essencialmente da concessão de crédito bancário) e o seu montante, como bem salienta o credor Banif Go, demonstra que o insolvente há muito que se encontrava numa situação económica grave, determinante do incumprimento generalizado das obrigações contraídas. Essa situação económica, que o insolvente criou e agravou com o sucessivo assumir de obrigações que bem sabia não poder cumprir, já existia necessariamente antes dos seis meses que antecederam a sua apresentação à insolvência. Note-se que a insolvência da sociedade [B], Ldª foi declarada por sentença proferida no dia 30 de Outubro de 2008, ou seja, praticamente um ano antes da apresentação do requerente à insolvência – cfr. fls. 21 e 22. E se, conforme é referido nos autos, o passivo do insolvente resultou das sucessivas tentativas de injectar capital para aquela sociedade, então esse passivo foi criado antes de 30 de Outubro de 2008, e agravado necessariamente durante os meses seguintes e até à data em que [A] se apresentou à insolvência. Uma vez que deixou de trabalhar desde a data da declaração da insolvência da sociedade onde exerceu as funções de gerente (cfr. fls. 116 do relatório do administrador da insolvência), não se entende por que motivo, e tendo já um passivo acumulado que não podia pagar, não se apresentou logo naquela data à insolvência, agravando, deste modo, o seu passivo com consequente e evidente prejuízo para os seus credores. De tudo o exposto, torna-se claro que o insolvente não podia ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica já na data em foi declarada a insolvência da sociedade [B], Ldª, como de resto se verificou pelo facto de ainda hoje se encontrar à procura de trabalho. Em resumo, o insolvente, ao ter perfeito conhecimento da situação económica da sociedade onde exercia as funções de gerente, ao recorrer à concessão de créditos de montantes tão elevados, ao intervir em negócios na qualidade de avalista daquela, tinha por obrigação ter a plena consciência que o rendimento de que dispunha era insuficiente para fazer face às obrigações que ia assumindo, sendo certo que não se vislumbrava uma melhoria significativa da sua condição económica ou da da sociedade [B], Ldª. Afigura-se, pois, que o insolvente criou e agravou, de forma culposa, a sua situação de insolvência. Mais acresce que o requerente não cumpriu o dever de se apresentar à insolvência nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo evidente para os seus credores e não podendo ignorar, sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica. Tal comportamento, anterior à declaração da insolvência, não é de modo nenhum merecedor da concessão de uma nova oportunidade de reabilitação económica. Face ao exposto, porque se verifica a situação indicada na alínea d) do nº 1, do art. 238º, do CIRE, indefere-se liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante.” Os destaques, acima, em negrito e itálico, são nossos e destinam-se a relevar a matéria factual e/ou conclusiva constante do despacho. Ela não vem precedida, como é habitual e desejável (artº659.º.2 do CPC), de alguma das fórmulas tabelares conhecidas, do tipo factos provados, factualidade assente, ou quejanda, mas a verdade é que, em alguma medida, existe. Coisa diversa é saber se a factualidade afirmada é suficiente para sustentação da decisão recorrida. E nesta vertente tem o recorrente razão. Com efeito, as asserções de que o “o insolvente há muito que se encontrava numa situação económica grave, determinante do incumprimento generalizado das obrigações contraídas.”, “Essa situação económica, que o insolvente criou e agravou com o sucessivo assumir de obrigações que bem sabia não poder cumprir, já existia necessariamente antes dos seis meses que antecederam a sua apresentação à insolvência.” e “e tendo já um passivo acumulado que não podia pagar, não se apresentou logo naquela data à insolvência, agravando, deste modo, o seu passivo com consequente e evidente prejuízo para os seus credores.”, para além de constituírem matéria quase exclusivamente conclusiva (por exemplo, situação económica grave, determinante do incumprimento generalizado das obrigações contraídas; sucessivo assumir de obrigações que bem sabia não poder cumprir) não se mostram fundamentadas, com referência ao meio de prova respectivo. Assim, incorre o despacho em nulidade, que ora se declara, decorrente da não especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão, como se prevê no artº668.º.1.b) do CPC. Declarada nula a decisão, caberia conhecer do objecto da apelação, como se preceitua no artº715.º.1 do CPC. Esse conhecimento depende, todavia, como é bom de ver e flui do disposto no nº2 desse artº715.º, da disponibilidade dos elementos necessários. Ora, estando em causa um indeferimento liminar, estranho seria que os autos contivessem já todos esses elementos, que, na verdade, não contêm. Teremos, pois, que nos quedar por aquela declaração de nulidade, deixando ao tribunal recorrido a liberdade de fazer instruir o processo ou, de modo mais estruturado (com discriminação dos factos provados e indicação dos meios de prova respectivos), exarar novo despacho de indeferimento liminar, que, a ser prolatado, deverá ter em conta o disposto no artº234.º-A.1 do CPC. Em breve súmula, dir-se-á: I - Nos casos de declaração de nulidade da sentença, o conhecimento do objecto da apelação, de que fala o artº715.º.1 do CPC, depende, como é bom de ver e flui do disposto no nº2 desse normativo, da disponibilidade dos elementos necessários. II - Não existindo estes elementos, o tribunal de recurso deverá quedar-se por aquela declaração de nulidade, cabendo, ao tribunal recorrido, superar a nulidade declarada ou, estando em jogo um indeferimento liminar, dirigir o processo no sentido da respectiva instrução. IV – Decisão: São termos em que se julga procedente a apelação, nos termos expostos e para os efeitos já referidos. Sem custas. Guimarães, |