Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2042/05-2
Relator: TOMÉ BRANCO
Descritores: ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL
RESPONSABILIDADE DO GERENTE
REVERSÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/16/2006
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: I – Conforme resulta do artº 8º do RGIT, os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração em pessoas colectivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades fiscalmente equiparadas são apenas subsidiariamente responsáveis, no âmbito de processo crime, pelas multas penais aplicadas à sociedade.
II – Do teor conjugado dos artºs 8º do RGIT e 24º da Lei Geral Tributária, extrai-se o seguinte:
a) Que a responsabilidade subsidiária tributária reveste natureza civil, pois que como tal é sempre tratada;
b) Que esta surge numa situação em que:
.- O obrigado, na relação tributária, ao cumprimento do imposto não o fez;
.- Foi contra ele instaurado um processo de execução fiscal;
.- Nesse processo verificou-se, ou que não há bens para pagar a dívida fiscal, ou que esses bens são insuficientes; e
.- A execução fiscal vai então reverter contra eventuais responsáveis.
c) Que o procedimento de reversão contra algum ou alguns dos responsáveis subsidiários deve ser realizado nas hipóteses previstas nos art.s 23º e 24º da Lei Geral Tributária e 153º, nº 2 do CPPT e segundo o ritual previsto nos artigos 23, nº 4 e 60 da Lei Geral Tributária, em conjugação com o art. 45 do CPPT.
III – Revestindo aquela responsabilidade natureza civilista, não pode a mesma ser executada no âmbito do processo penal, pese embora o princípio da suficiência, pois em causa está um regime especial que, como tal se impõe ao regime geral.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal do tribunal da Relação de Guimarães.
I)
Relatório

No processo comum Singular nº 117/03.OIDVCT do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, efectuado o julgamento, veio a final a ser proferida sentença (em 24.02.05) de cujo dispositivo consta o que se segue:
"Condenar o arguido ANTÓNIO pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal continuado, previsto e punido pelo artº 105º, nº 1 do Regime Geral das Infracções Tributárias, com referência ao artº 30º do Código Penal, numa pena de 250 dias de multa à taxa diária de 7,00 Euros, assim perfazendo um total de 1.750,00 Euros;
Condenar a arguida Lda" pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal continuado, previsto e punido pelo artº 105º, nº 1 do Regime Geral das Infracções Tributárias, com referência ao artº 30º do Código Penal, numa pena de 600 dias de multa à taxa diária de 12,00 Euros, assim perfazendo um total de 7.200,00 Euros;"
Entretanto, em 30.06.05, foi promovida pelo Mº Pº que: "uma vez que já não é possível reclamar o crédito nos autos de Falência, promovo se notifique o arguido para efectuar o pagamento da multa da sociedade nos termos do artº 8º do RGIT".
Na sequência do promovido pelo Mº Pº veio o Senhor Juiz a proferir o despacho cujo teor é o seguinte: "Como se promove".
É desse despacho que o arguido António, interpôs o presente recurso.
Conclui a motivação do recurso por dizer: (transcrição)
«1. - Da sentença dos autos, transitada em julgado, como dela se alcança a fls. 109-121, não consta que o recorrente tenha sido condenado em responsabilidade civil por multas ou coimas aplicadas a infracções por factos praticados no período do exercício do cargo de gerente, ou por factos anteriores.
2. - Não foi declarada na referida sentença a responsabilidade civil do arguido quanto à subsidiariedade da responsabilidade das multas ou coimas nessas situações, nem sequer quanto à solidariedade dessa responsabilidade.
3. - O princípio da legalidade encontra-se violado face ao despacho em mérito (artigo 1° do CP), uma vez que as sanções cominam-se por declaração expressa na sentença do processo respectivo, e executam-se em conformidade com o que delas decorre.
4. - Na sentença referida não é feita nenhuma menção expressa à responsabilidade civil pelas multas e coimas nem às disposições legais que as prevejam, nem tal responsabilidade decorre automaticamente da lei .
5. - Não tendo sido declarada na sentença de fls. 109-121, transitada em julgado, nem a subsidiariedade nem a solidariedade da dívida, não pode o tribunal condenar, agora, o recorrente nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 8° do RGIT, aprovado pela Lei n.O 15/2001, de 5 de Junho;
6. - Perante este circunstancialismo, não é exigível do recorrente a responsabilidade solidária do pagamento das custas da sociedade co-arguida, para os efeitos do disposto no artigo 8° do RGIT , aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho.
7. - Além disso, depois de proferida a sentença, transitada em julgado, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, como resulta do disposto no artigo 666° nº 1 do C PC, aqui aplicável.
8. - O despacho recorrido viola, na interpretação que lhes foi dada pelo tribunal a quo, as normas constantes dos artigos 1° do Código Penal, 8° da Lei nº 15/2001, de 5 de Junho (disposição que o tribunal aplicou mal), e 666° nº 1 do Código de Processo Civil.
9. - O despacho recorrido é, por conseguinte, nulo e de nenhum efeito, devendo ser revogado pelo tribunal ad quem».

Na resposta a Exmª Procuradora Adjunta bate-se pela manutenção do julgado.
O Ex.mo Procurador Geral Adjunto nesta Relação emitiu douto parecer aduzindo bem elaborada argumentação jurídica tendente a demonstrar que a razão está do lado do recorrente, concluindo, assim, pela procedência do recurso.

II)
Cumpre decidir.
Como é sabido as conclusões da motivação constituem o resumo do pedido e, como tal é o teor de tais conclusões que constitui o âmbito do recurso (artº 412º, nº 1 do C.P.P.).
In casu, a questão fundamental trazida à apreciação desta Relação é a de saber se o arguido/recorrente deve ou não pagar, no âmbito do processo crime acima referenciado, a multa penal aplicada à sociedade da qual era gerente, em face da impossibilidade de reclamação do crédito na falência entretanto declarada daquela, tendo em vista o disposto no artº 8º do RGIT.
E avançando desde já a solução, diremos que a resposta à questão em apreciação não pode deixar de ser negativa.
E para o demonstrar, aí está o douto parecer do Exmº Procurador-Geral Adjunto Ribeiro Soares, o qual, por o sufragarmos por inteiro, vamos chamar à colação, transcrevendo-o.
Com efeito, aderindo este Tribunal a toda a argumentação e, à solução preconizada no referido parecer, sem que nada mais se nos ofereça acrescentar, dizer o mesmo, ainda que por outras palavras, e seguramente sem se lograr atingir o grau de clareza que o caracteriza, seria, quanto a nós, puro «desperdício de tempo e de energias», que bem necessários são a quem tem de julgar elevado número de recursos.
Por isso mesmo, passa-se, de imediato a transcrever o douto parecer em causa:
"Deve desde já dizer-se que a técnica jurídica vertida no despacho recorrido não é a mais consentânea com o direito, tendo em vista o disposto no artº 205º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa e artº 97º, nº 4 do C.P.P.
A adesão à promoção do Ministério Público constitui uma forma de fundamentação, porém revestida de irregularidade face à necessidade de enumerar no próprio despacho os fundamentos de facto e de direito.
Tal irregularidade, porém, fica sanada nos termos do artigo 123º, nº 1 do Código de Processo Penal
Neste sentido ver acórdão da Relação de Coimbra de 11/02/2004, proc. 4321/03, relator Barreto do Carmo.
Porque tal irregularidade não foi arguida, então o despacho em causa - o "Como se promove" - com a extensão mencionada, está formalmente correcto.
As observações seguintes versam sobre a substância, tratam da questão acima colocada.
E para dar resposta adequada, comecemos por enunciar o teor do artº 8 do RGIT (a Lei 15/2001 de 05/06)Corresponde, no essencial, ao art. 7-A do RJJFNA, diploma revogado pela citada Lei e que estatuía, sob a epígrafe Responsabilidade civil subsidiária: 1 - Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam funções de administração em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis, em caso de insuficiência do património destas, por si culposamente causada, nas relações de crédito emergentes da aplicação de multas ou coimas àquelas entidades referentes às infracções praticadas no decurso do seu mandato. 2 - Se forem várias as pessoas responsáveis nos termos do número anterior, é solidária a sua responsabilidade.

Diz o mesmo com a epígrafe "Responsabilidade civil pelas multas e coimas"
1 - Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração em pessoas colectivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades fiscalmente equiparadas são subsidiariamente responsáveis:
a) Pelas multas ou coimas aplicadas a infracções por factos praticados no período do exercício do seu cargo ou por factos anteriores quando tiver sido por culpa sua que o património da sociedade ou pessoa colectiva se tornou insuficiente para o seu pagamento;
b) Pelas multas ou coimas devidas por factos anteriores quando a decisão definitiva que as aplicar for notificada durante o período do exercício do seu cargo e lhes seja imputável a falta de pagamento.
2 - A responsabilidade subsidiária prevista no número anterior é solidária se forem várias as pessoas a praticar os actos ou omissões culposos de que resulte a insuficiência do património das entidades em causa.
3 - As pessoas a quem se achem subordinados aqueles que, por conta delas, cometerem infracções fiscais são solidariamente responsáveis pelo pagamento das multas ou coimas àqueles aplicadas, salvo se tiverem tomado as providências necessárias para os fazer observar a lei.
4 - O disposto no número anterior aplica-se aos pais e representantes legais dos menores ou incapazes, quanto às infracções por estes cometidas.
5 - O disposto no nº 3 aplica-se às pessoas singulares, às pessoas colectivas, às sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e a outras entidades fiscalmente equiparadas.
6 - Quem colaborar dolosamente na prática de infracção tributária é solidariamente responsável pelas multas e coimas aplicadas pela prática da infracção, independentemente da sua responsabilidade pela infracção, quando for o caso.
7 - Sendo várias as pessoas responsáveis nos termos dos números anteriores, é solidária a sua responsabilidade.
Aliado a este normativo está o art. 24º da Lei Geral Tributária que sob a epígrafe "Responsabilidade dos corpos sociais e responsáveis técnicos" refere:
1 - Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam , ainda que somente de facto, funções de administração nas sociedades, cooperativas e empresas públicas são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:
a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da sociedade se tornou insuficiente para a sua satisfação;
b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.
2 - A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se aos membros dos órgãos de fiscalização e revisores oficiais de contas nas sociedades em que os houver, desde que se demonstre que a violação dos deveres tributários das sociedades resultou do incumprimento das suas funções de fiscalização.
3 - A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se também aos técnicos oficiais de contas em caso de violação dolosa dos deveres de assunção de responsabilidade pela regularização técnica nas áreas contabilística e fiscal ou de assinatura de declarações fiscais, demonstrações financeiras e seus anexos.
Ora, dos mencionados normativos, cremos poder extrair com máxima segurança o seguinte:
a) que a responsabilidade subsidiária tributária reveste natureza civil, pois que como tal é sempre tratada;
b) que esta surge numa situação em que:
O obrigado, na relação tributária, ao cumprimento do imposto não o fez;
Foi contra ele instaurado um processo de execução fiscal;
Nesse processo verificou-se, ou que não há bens para pagar a dívida fiscal, ou que esses bens são insuficientes; e
A execução fiscal vai então reverter contra eventuais responsáveis.
c) que o procedimento de reversão contra algum ou alguns dos responsáveis subsidiários deve ser realizado nas hipóteses previstas nos art.s 23º e 24º da Lei Geral Tributária e 153º, nº 2 do CPPT e segundo o ritual previsto nos artigos 23, nº 4 e 60 da Lei Geral Tributária, em conjugação com o art. 45 do CPPT Vd. Diogo Leite de Campos e Mónica Horta Neves Leite de Campos, Direito Tributário, 2ª ed. Coimbra Almedina, 2001, págs. 397 e segs.).
Revestindo aquela responsabilidade natureza civilista, não pode a mesma ser executada no âmbito do processo penal, pese embora o princípio da suficiência - art. 7º.
Na verdade, em causa está um regime especial que, como tal se impõe ao regime geral.
Volvendo a nossa atenção para o caso concreto, não pode o arguido ser responsabilizado pelo pagamento da multa penal - note-se que só ela estava em causa! - devida pela sociedade e que a mesma foi condenada pela autoria de um crime de abuso de confiança fiscal.
A cobrança da mesma rege-se, em primeira linha, pelo que dispõe o art. 491º do CPPenal, ou seja, não pagando a sociedade voluntariamente a multa, segue-se a sua execução patrimonial.
Se aquela não lograr o pagamento esperado, querendo e devendo fazer-se uso do disposto no mencionado art. 8º do RGIT, então, só no foro Tributário é que tal se desfrutará em face da lei especial que rege toda a aferição da responsabilidade subsidiária.
No despacho em causa, o M.mo Juiz a quo extravasou a sua competência. Conheceu de matéria para o qual não possui aquela. Ao fazê-lo colocou-se a coberto de uma nulidade insanável tendo em vista o disposto no art. 119º al. e) do CPPenal.
O que acabamos de avançar segue, cremos, o saber já constante de um douto acórdão proferido neste Tribunal.
É o acórdão de 22/06/2005, tirado no proc. 921/05 - 1ª Secção, sendo relator António Eleutério.

Dele se pode respigar o seguinte:
" (...)
VIII - Por via de lei especial - a Lei Geral Tributária -, a responsabilidade dos membros dos órgãos sociais é meramente subsidiária e estes dispõem ali de mecanismos processuais e de defesa que quer a lei penal quer a lei civil não contemplam. (...)
XI - Com efeito, beneficiando os membros dos corpos sociais da reversão, o incidente reversório só é típico do processo de execução fiscal consequente ao não pagamento e, sendo a sua responsabilidade definida como subsidiária, ela depende da prova de que o património da pessoa colectiva se tornou insuficiente por culpa do obrigado subsidiário.
XII - No âmbito fiscal, para que o património do devedor subsidiário responda pela dívida tributária de outrem cujo património não é bastante (ou até já nem existe), é preciso que a administração fiscal prove que ele agiu com culpa relativamente à insuficiência de bens do sujeito fiscal, podendo o devedor subsidiário chamar à acção ou ao incidente os condevedores subsidiários solidários com ele, incluindo os Técnicos Oficiais de Contas.
XIII - Assim, no caso de não pagamento, seja por que razão for (incluindo, como é óbvio, com o cumprimento da pena de prisão), a execução a instaurar para cobrança do pedido cível tem que ser uma execução fiscal contra o devedor principal e onde o devedor subsidiário dispõe da reversão que contra ele tem que ser movida, só respondendo, como se disse, se, perante a insuficiência de bens do devedor tributário, a administração fiscal provar que o substituto agiu com culpa quanto àquela insuficiência".
Em conclusão: o recurso deverá ser julgado totalmente procedente em função da verificação de uma nulidade insanável - a declaração da responsabilidade subsidiária tributária do arguido para pagamento da multa da sociedade por si gerida - artº 8º do RGIT, não cabe na competência do tribunal penal, mas sim do tributário, constatando-­se, assim, a hipótese prevista no artº 119º, al. e) do CPPenal".
Por isso que o recurso não pode deixar de proceder.
Resta, pois, decidir:
III)
DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em, concedendo provimento ao recurso, revogar o despacho recorrido o qual deve ser substituído por outro que pressuponha, que a declaração da responsabilidade subsidiária tributária do arguido para pagamento da multa da sociedade por si gerida, não cabe na competência do Tribunal penal, mas sim do tributário.
Sem tributação.
Notifique.
Processado por computador e revisto pelo primeiro signatário (artº 94º, nº 2 do C.P.P.)
Guimarães, 16 de Janeiro de 2006-03-23
*
No mesmo sentido, cf. o acórdão proferido no Pº nº 2.433/05, relatado por Anselmo Lopes, que é, aliás, o relator do Voto de Vencido do Pº 921/05, e de cujo voto se extraíram as citações do sumário repescadas pelo Ilustre Procurador-Geral Adjunto citadas no Pº 2042/05.
O acórdão do Pº 2.433/05 tem a seguinte

FUNDAMENTAÇÃO:
O despacho recorrido traduz-se, afinal, num acto inútil, pois a responsabilidade civil em causa resulta da própria lei e não carece de ser declarada.
Questão diferente - e que, ainda que sem acerto, acaba por ser suscitada pelo recorrente - é a de se saber em que condições e por que meios essa responsabilidade pode e deve ser accionada e esses não podem ser outros que não os previstos na lei tributária, pois nem a lei civil nem a lei penal contêm quaisquer regras sobre tal tema.
É ponto assente que se trata de responsabilidade civil, como o é que tem natureza subsidiária, estando dependente, ou por reversão ou por alegação e prova dos factos nos respectivos processos, da condição de demonstração da culpa do obrigado subsidiário na insuficiência dos bens da pessoa colectiva.
No artº 7º-A, nº 1 do RGIFNA, sob a epígrafe Responsabilidade civil subsidiária, estabelecia-se o seguinte:
Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam funções de administração em pessoas colectivas (…) são subsidiariamente responsáveis, em caso de insuficiência do património destas, por si culposamente causada, nas relações de crédito emergentes da aplicação de multas ou coimas àquelas entidades referentes às infracções praticadas no decurso do seu mandato.
Por seu lado, o artº 8º, nº 1 do RGIT, sob a epígrafe Responsabilidade civil pelas multas e coimas, estabelece que:
Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração em pessoas colectivas, sociedades (...) e outras entidades fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis:
.- a) Pelas multas ou coimas aplicadas a infracções por factos praticados no período do exercício do seu cargo ou por factos anteriores quando tiver sido por culpa sua que o património da sociedade ou pessoa colectiva se tornou insuficiente para o seu pagamento;
.- b) Pelas multas ou coimas devidas por factos anteriores quando a decisão definitiva que as aplicar for notificada durante o período do exercício do seu cargo e lhes seja imputável a falta de pagamento.
Nos termos do artº 22º, nº 2 da Lei Geral Tributária, para além dos sujeitos passivos originários, a responsabilidade tributária pode abranger solidária ou subsidiariamente outras pessoas.
Ora, o artº 23º da mesma Lei dispõe o seguinte:
1 - A responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal.
2 - A reversão contra o responsável subsidiário depende da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão.
3 - Caso, no momento da reversão, não seja possível determinar a suficiência dos bens penhorados por não estar definido com precisão o montante a pagar pelo responsável subsidiário, o processo de execução fiscal fica suspenso desde o termo do prazo de oposição até à completa excussão do património do executado, sem prejuízo da possibilidade de adopção das medidas cautelares adequadas nos termos da lei.
4 - A reversão, mesmo nos casos de presunção legal de culpa, é precedida de audição do responsável subsidiário nos termos da presente lei e da declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação.
5 - O responsável subsidiário fica isento de juros de mora e de custas se, citado para cumprir a dívida tributária principal, efectuar o respectivo pagamento no prazo de oposição.
6 - O disposto no número anterior não prejudica a manutenção da obrigação do devedor principal ou do responsável solidário de pagarem os juros de mora e as custas, no caso de lhe virem a ser encontrados bens.
E, por seu lado, o artº 24º estabelece o seguinte:
1 - Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:
a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação;
b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.
2 - A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se aos membros dos órgãos de fiscalização e revisores oficiais de contas nas pessoas colectivas em que os houver, desde que se demonstre que a violação dos deveres tributários destas resultou do incumprimento das suas funções de fiscalização.
3 - A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se também aos técnicos oficiais de contas em caso de violação dolosa dos deveres de assunção de responsabilidade pela regularização técnica nas áreas contabilística e fiscal ou de assinatura de declarações fiscais, demonstrações financeiras e seus anexos.
Como parece mais que evidente, é manifesta a preocupação do legislador de garantir que o devedor subsidiário só pode ser demandado na ausência, total ou parcial, de bens do obrigado principal e desde que se demonstre que ele agiu com culpa (dolo ou negligência) para a insuficiência dos bens da sociedade - cf. José Manuel Cardoso da Costa, Curso de Direito Fiscal, Coimbra, pág. 301 e ss.
O mesmo se passa, aliás, com as dívidas sociais comuns, como resulta do artº 78º do Código das Sociedades Comerciais, que exige, para a responsabilidade pessoal, a inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinados à protecção dos credores sociais.
Estes autos não revelam mais do que o teor do despacho recorrido e do defeituoso pedido do recorrente - que se revogue o despacho, mantendo-se a sociedade como responsável pelo pagamento da multa -, desconhecendo-se os termos subsequentes.
Assim sendo, sem prejuízo do que a propósito se consignou ser o regime próprio da responsabilidade subsidiária, o recurso não pode merecer provimento, pois, como se disse, a responsabilidade do recorrente decorre da própria lei e é subsidiária da que impende sobre a obrigada principal, que continua a manter-se como tal.