Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | ANTERO VEIGA | ||
| Descritores: | TESTAMENTO CAPACIDADE TESTAMENTÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/24/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Não deixa de estar em condições de testar aquele que, embora afetado de deficiência cerebral ou mental, mostra possuir a capacidade de entender o alcance do seu ato e de o querer praticar. | ||
| Decisão Texto Integral: | Relação de Guimarães – processo nº 7110/10.4TBBRG.G1 Relator – Antero Veiga Adjuntos – Luísa Ramos Raquel Rego Acordam na 1ª Secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães. Autor – António.... Ré – Maria… Objeto do litígio: O autor intenta a presente ação, pedindo a final a declaração de invalidade ou ineficácia do testamento efetuado pela sua mãe, igualmente mãe da ré, no qual aquela instituiu esta como única herdeira da quota disponível daquela. Alega para o efeito, um circunstancialismo tendente a demonstrar a situação de incapacidade da mãe para testar. Contestou a ré impugnando a matéria relevante articulada pelo autor, submetendo que a testadora se encontrava capaz e sem qualquer vício de vontade na data em que outorgou o testamento. Respondeu o autor, mantendo o que já havia alegado na petição inicial. Realizado o julgamento a ação foi julgada improcedente. Inconformado o autor interpôs recurso apresentando as seguintes conclusões: 1. Em 14 de novembro de 2004 a mencionada testadora foi internada no Hospital de Braga, na sequência de uma queda, evidenciava degradação cognitiva desde há algum tempo, com esquecimento, períodos de confusão e confabulação, foi-lhe feito o diagnóstico principal de “alteração do metabolismo não especificada – Randomiólise” e os diagnósticos secundários de “Tromboso Cerebral, sem menção de enfarte cerebral – enfarte lacunar provável” e “Degenerações Cerebrais Ncop – demência multienfartes”, apresentava assimetria facial e discreta diminuição da força à direita, com a disartria, fortalecendo o diagnóstico de AVC isquémico. 2. Durante todo o período de internamento, de 14/11/2004 a 23/11/2004 foi a doente assistida, acompanhada, vigiada e clinicamente assistida pelo Exmo. Senhor Dr… 3. Em 21/02/2005 a doente outorgou o testamento onde instituiu como sua única herdeira da quota disponível a sua filha Maria…, aqui ré. 4. A Ré não viveu com a mãe com o propósito de a ajudar na sua velhice (contrariamente ao que é descrito no ponto 16 e 18 dos factos provados) uma vez que sempre beneficiou, em detrimento dos outros irmãos, de casa, comida e roupa lavada, pois nunca saiu de casa dos pais. 5. Todos os filhos participaram e estiveram presentes, acompanhando, visitando, ajudando com a higiene e deslocações a mãe atendendo as suas limitações, pelo que não é passível de se atribuir exclusivamente essa tarefa à Ré. Sendo que, quando a falecida precisou de ajuda atenta as suas limitações, passou a frequentar o Centro de Dia, onde era vigiada, acompanhada e ajudada pelos profissionais, limitando-se a dormir em casa. 6. Conforme descreve o irmão da ré e do autor, Carlos…: “era a cabeça e as pernas, era as duas coisas. (…) as vezes… “quem é?” sou o Carlos”, “é o Carlos” (…) Tratou não, a minha mãe é que tratava dela. Quando chegava a casa a noite, a comida estava pronta, tratava de coelhos, galinhas, criava tudo e fazia o comer (…) porque não podia viver durante o dia sozinha em casa, deixava o gás ligado (…)” 7. Com vista à descoberta da verdade material e à justa composição do litígio, foi oficiosamente indicado e notificado o Dr…, para esclarecer o que consta da história clínica e da evolução da testadora no internamento mencionado a fls. 72 a 74 dos autos. 8. A testemunha refere no seu depoimento que não tem dúvidas que a testadora não se encontrava, meses depois do seu internamento, em condições para declarar, em consciência e vontade real, o que quer que fosse. Acrescenta como exemplo que pessoas na situação da falecida em 2004, tendo sede não são capazes de pedir água, tendo fome não são capazes de pedir comida, e que este tipo de demência orgânica não é suscetível de reparação, bem pelo contrário, vai-se agravando progressivamente. 9. Admite a testemunha como perito que as limitações da falecida, atento o quadro clínico constante dos autos, eram tão acentuadas que se refletiam em quedas repetidas, em sentir necessidade de ir à casa de banho e não conseguir, ou não ir a tempo, com total dependência para tratar da sua higiene diária motivo pelo qual se tornou imprescindível frequentar um centro de dia, o que acontece a maioria das vezes. 10. Nomeadamente: “Se eu digo aí que era demência orgânica, possivelmente não teria recuperação (…) confabulação, refere-se a um estado é comum por exemplo nos alcoólicos. As pessoas para preencherem lacunas de memória contam histórias o mais dobradinhas possível, muito bonitas… no fundo é preencher lacunas de memória com histórias da carochinha .(…) e às vezes a memória é muito viva para esses factos… mas não quer dizer que recordem datas precisas, quando é que casou, quantos filhos teve… não quer dizer que recorde isso. Mas recordam cenas muito vividas.(…) não sei, não sei… muitas vezes os doentes sentem e não pedem, e morrem de sede, desidratados… o problema destes doentes é precisamente este.(…) o sistema nervoso central, é dos poucos tecidos que não tem capacidade de regeneração. Portanto, quando é destruído, acabou…(…) a disartria é uma dificuldade na articulação nas palavras e isso é mais fácil de recuperar do que a paralesia…(…)vão para os centros de dia porque não têm ninguém que fique com eles e às vezes muito dependentes, com chichi, não se conseguem lavar, não se conseguem vestir, no fundo levantam-se da cama e depois são conduzidas (…) não é. A história natural das demências orgânicas, é queda progressiva. Nunca para melhor. Nomeadamente nas funções que eu disse: raciocínio, memoria, cálculo…(…) não necessariamente … isto é um problema de consciência, não lhe posso dizer mais nada. E da parte do senhor Notário, seria um problema de consciência também. É um problema de consciência, não adianta a gente andar aqui com coisas quando se sabe que nem toda a gente que o bem das coisas. Eu acho que há aqui uma perversão da verdade das coisas, há aqui uma perversão da verdade e estão a tentar levar-me a dizer e a concluir que… Esse relatório está muito… não conheço a minha colega nem tenho nada contra ela. Agora olho para isso e acho que isso é de uma incoerência, não é digno.” 11. Contraria assim de forma convicta e isenta a presente testemunha os factos considerados indevidamente provados pelo Tribunal a quo no ponto 20 e 21, devendo considerarem-se não provados. 12. Confrontada a testemunha com um relatório social, considerado indevidamente provado no ponto 22, refere perentoriamente que contém verdadeiras “inconsistências”, identificado a fls. 34 dos autos, pois, além de ilegível diz ser manifestamente inconsistente atento o facto de na história clínica referir que a doente padece de alterações da memória e comportamento, e na sua conclusão, refere que é uma doente consciente colaborante e bem orientada no espaço e no tempo, parece-nos que não será necessário ser médico para depreender tal contradição. Afirmando: “diz aqui que tem episódios de perda de memória, eu não entendo como é que uma pessoa com perdas de memória depois está capaz de conhecer as pessoas (…)Alterações da memória, toda a gente sabe que ela teve uma demência cérebro, importante, está documentado pela imagem. Depois diz assim: consciente, colaborante e bem orientada no espaço e no tempo… acho pouco provável. (…) Mas isto é uma espécie de inquérito social… uma coisa é um relatório médico e acho que se se pretendia avaliar as capacidades da senhora, deveria ser um psiquiatra, um psicólogo acho que não deve ser uma qualquer pessoa a elaborar um relatório desta ordem, a avaliar da competência de um doente, se estamos a lidar com coisas sérias, se estamos a tentar averiguar se uma pessoa está capaz de decidir por si, isso é uma coisa muito séria, normalmente acontece às vezes no hospital e a gente tem de pedir um parecer de um psiquiatra no mínimo. Portanto não é qualquer pessoa que está capaz de elaborar assim… esta é a minha versão. (…) e a conclusão… senhor Dr. Juiz, sabe que muitas vezes, os relatórios são encomendados a pessoas que, até podem ser médicos mas os conhecimentos em certas áreas anda pela rama, temos de ser realistas. Um clínico geral não se pode por exemplo aventurar a fazer um relatório a pedido. Acho que deve reconhecer os limites e se não se considerar capaz recorrer à ajuda de alguém mais…preparado (…)” 13. Pelo exposto, entendemos que deverão ser considerados não provados os factos constantes dos pontos 16 a 18 e de 20 a 22, considerados provados indevidamente pelo Tribunal a quo, atento o depoimento prestado pelas testemunhas que mereceram total credibilidade, isenção, objetividade e clareza. 14. Ora, o testamento tratando-se de um negócio jurídico unilateral, o relevo é dado à situação objetiva de incapacidade em que o testador se encontrava, independentemente da sua perceção por parte de terceiros, nomeadamente do próprio Notário. 15. A doutrina e jurisprudência dominante defende de forma inequívoca que “Ao contrario do que ocorre com a anulação da declaração negocial em geral por incapacidade acidental, em que a lei exige que “o facto seja notório ou do conhecimento do declaratário” (art. 257.º-1 CC), na anulação do testamento pela mesma “incapacidade acidental”, já a lei não exige essa notoriedade, bastando-se com a própria incapacidade natural (cfr. art. 2199.º CC)” cfr. Acordão Tribunal da Relação do Porto, de 21/09/2004 16. Quanto ao fundamento da decisão do Tribunal a quo, no que concerne a eventualidade da testadora pretender beneficiar a filha que a ajudou na velhice não tem acolhimento, com o devido respeito por melhor opinião que apenas se alega por mera cautela de patrocínio, na medida em que a mesma recordava o passado e não episódios recentes atenta à afetação da sua memória originada pelo AVC isquémico. 17. Assim, cremos que pelos elementos constantes dos autos impõem uma decisão sobre a matéria de facto diversa da considerada pelo Tribunal a quo nos pontos 16 a 18, 20 a 22 dos factos provados, nos termos do art. 712.º do C.P.C.. 18. Assim e face à factualidade outra decisão deveria ser tomada, devendo ser declarada a anulação do testamento nos termos do art. 2199.º do C.C., uma vez que a testadora não tinha capacidade para querer e entender o seu alcance aquando da sua outorga. Colhidos os vistos dos Ex.mos Srs. Adjuntos, há que conhecer dos recursos. Factualidade: Os factos questionados são os pontos 16 a 18, 20 a 22 dos factos provados. Apoia-se essencialmente nos depoimentos de Carlos… e de José…. Relativamente aos itens 16 a 18 o referido Carlos…, irmão das partes, depôs afirmando quando perguntado se a irmã tratava da mãe, que, “ tratou não, a minha mãe é que tratava dela”. Referiu que chegava a casa e tinha a comida pronta. A mãe tratava dos coelhos e galinhas e cultivava. Referiu que a partir de 2003 a irmã tinha que fazer o comer. Perguntado, sobre a higiene de mãe, quem a faria, referiu que seria a irmã …. ou a …., que mora mais à frente. Ora, o depoente como irmão que é, não pode deixar de ter interesse na lide. O depoimento mostra-se comprometido pelos próprios termos em que decorre e se expressa o depoente, é pouco esclarecedor quanto à matéria, sobretudo a partir da altura em que a mãe necessita efetivamente de cuidados. O depoimento, este e os restantes das testemunhas indicadas pelo autor que sobre o assunto se pronunciaram, não põem em causa os depoimentos no sentido de esta viveu a sua velhice com a ré. Assim e nesta parte é de manter o decidido. Quanto aos factos 20, 21 e 22 apoia-se o recorrente no depoimento do Dr. José…. Resulta do depoimento um especial empenho em sustentar uma determinada posição, que leva aqui e ali a alguns exageros e a contestar o que por outras testemunhas foi referido quanto a condição da falecida. A Margarida… bem conhecedora da falecida e da situação, que morava perto, sendo a falecida muito amiga da sogra, referiu que esta já frequentava o centro de dia e ainda vinha visitar a sogra, reconhecia-a e perguntava por ela (sogra), bem como reconhecia os filhos. Referiu uma recuperação após o problema que teve, no que foi secundada pela testemunha Manuel…, conquanto este tenha interesse na demanda. Importa ter atenção toda a prova produzida, designadamente o depoimento da médica de família, …, que referindo falhas de memória, refere também que a mesma aparentava estar orientada no espaço, não traçando o quadro negro trazido pelas testemunhas do autor. A médica …, no relatório de fls. 83 e 84 (segurança social, de data posterior ao testamento), refere que a mesma se alimenta pela própria mão, aludindo a queixas, episódios de perda de memória e confusão mental. Isto é o que, entre outras coisas, lhe é referido pela própria, que demonstra consciência sobre a sua situação, Refere aquela médica que a mesma se apresenta consciente, colaborante e bem orientada no espaço e no tempo. A referida médica não detetou qualquer alteração cognitiva, pensamento delirante ou alucinatório. O acerbo da prova aponta no sentido pelo qual se inclinou a primeira instância não havendo razões de censura. Da factualidade não resulta que o testador se encontrava incapacitado, ainda que temporariamente, de entender o sentido da sua declaração ou não se encontrasse no livre exercício da sua vontade –. artº 2199º, do C.C. O ónus da prova sobre tal matéria impendia sobre o interessado na anulação – artigo 342, 1 do CC., sendo relevante o estado no momento da feitura do testamento. Se demonstrado um estado mental à data, que comporte normalmente uma incapacidade natural de entender e querer, competirá então ao interessado na validade do testamento demonstrar que apesar de tal estado, de tal handicap, aquando da feitura do testamento, o mesmo não teve influência, encontrando-se no momento o testador capaz de entender o ato e de o querer. Saliente-se que para efeitos deste normativo, considera-se estar em condições de testar aquele que embora afetado de deficiência cerebral ou mental mostre claramente possuir a capacidade para entender o alcance do seu ato, e para o querer. Assim, a diminuição das faculdades da pessoa por si só não justifica uma incapacidade para testar. Importa em tais casos demonstrar que o mesmo está incapacitado de entender o ato e incapacitado na sua capacidade de querer. Vd. Acórdão uniformizador do STJ de 26/5/1964, www.dgsi.pt, processo nº 059307, onde se conclui; “ Para o efeito de poder testar, entende-se que esta em perfeito juízo aquele que, embora afetado de deficiência cerebral ou mental, mostre claramente possuir a necessária capacidade para querer e entender o alcance do seu ato.” STJ de 24/5/2011, www.dgsi.pt, processo nº 4936/04.1TCLRS.L1.S1. Alguma jurisprudência, fala mesmo de uma presunção da capacidade de querer e entender. Assim Ac. RC de 29/5/2012, www.dgsi.pt, processo nº 37/11.4TBMDR.C1; do qual consta: “…o facto de o testamento posto em crise ser público mitiga as dúvidas do autor pois que a própria notária que o redigiu não verificou qualquer incapacidade que impedisse a testadora de conhecer o alcance do seu ato, tendo a mesma procedido à sua leitura e à explicação do seu conteúdo, como é de lei e consta do respetivo documento (cfr. artigos 46.º, n.º 1, al. l), e 50.º do Código do Notariado). Aliás, se tivesse tido dúvidas sobre a capacidade da testadora de querer e de entender, não teria lavrado o testamento ou poderia fazer intervir no ato um perito médico que abonasse a sanidade mental da outorgante (cfr. art. 67º, n.º 4, do mesmo código). Conforme referem Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. VI, pág. 336, a simples presença do notário, que é um funcionário especializado que goza de fé pública, aditada à das duas testemunhas que, segundo o art. 67.º, n.º 1, al. a), e 3, do Código do Notariado, devem presenciar o ato, é uma primeira e qualificada garantia de que o testador gozava ainda, no momento em que foi revelando a sua vontade, de um mínimo bastante de capacidade anímica para querer e para entender o que afirmou ser sua vontade (cfr., no mesmo sentido, Capelo de Sousa, in “Lições de Direito das Sucessões”, vol. I, 4.ª ed., pág. 188, e Guilherme de Oliveira, in “O Testamento”, págs. 33 e 34). Por conseguinte, não pode deixar de se entender que, tendo o testamento sido exarado perante notário, existe uma forte presunção de que o testador tem aptidão para entender o que declara. ….” Mantendo-se a matéria de facto, pelas razões expostas e demais constantes da decisão recorrida é de confirmar a mesma. DECISÃO: |