Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO SOBRINHO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE MANDATO CADUCIDADE DO CONTRATO DE MANDATO ACÇÃO SIMULATÓRIA ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA INSOLVENTE CONFLITO DE INTERESSES | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/21/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1. O contrato de mandato e a procuração que atribuam por parte do devedor poderes não alheios a bens ou direitos que possam integrar a massa insolvente caducam com a declaração de insolvência. 2. O mandato conferido a advogado por procuração que veio a ser exercido pelo devedor para contestar acção simulatória intentada contra este por um credor, relativamente a bem imóvel passível de vir a integrar a massa insolvente, permanece no caso de falta de interesse em contradizer e, portanto, em ratificar o processado, por parte do administrador de insolvência. 3. Nesta situação há um conflito de interesses entre o administrador e o insolvente, sendo que o exercício efectivo do contraditório apenas é assegurado pela legitimidade passiva do insolvente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Apelante: F. F. (co-réu); Apelada: Banco A SA (autor); F. F., co-réu na acção de processo comum que o autor Banco A SA intentou contra si e Outros, veio interpor recurso do despacho proferido em 27.03.2017, no qual se decidiu que: “(…) em consequência da declaração de insolvência e nos termos do disposto no artº. 110º/1 do CIRE, caducou o mandato conferido nestes autos pelo identificado Réu à Exma. Sra. Dra. P. M.. Assim, notifique a Exma. Sra. A. I. (melhor id. a fls.310) para, em vinte dias, constituir mandatário e ratificar o processado, sob pena de, não o fazendo, a acção prosseguir os seus termos, ficando sem efeito todos os actos praticados pelo Réu nestes autos – cfr. artºs. 47º/3 b). do C. P. Civil e 110º/1 do CIRE”. O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo. Nas alegações de recurso apresentadas, formula o recorrente as seguintes conclusões que se transcrevem: 1. O Banco A, S.A., conhecida instituição financeira da nossa praça e reconhecido grande litigante nos nossos tribunais, interpôs a 2 de agosto de 2016, ação declarativa de condenação, sob a forma de processos comum contra 10 Réus, onde se inclui o Apelante 2. Na qual requer que seja declarada “a nulidade, por simulação relativa na modalidade de interposição fictícia de pessoa, da escritura de compras e vendas outorgada a 28.04.1995” e demais consequências decorrentes daquele pedido. 3. O Apelante foi daquela notificado a 10 de Agosto de 2016; 4. E constituiu mandatário, a 6 de Setembro de 2016, mandatário para a causa. 5. Tendo sido apresentada contestação a 4 de Outubro de 2016. 6. Onde expressamente invocou a exceção peremptória de prescrição, bem como defesa por impugnação, com enfâse no facto do Banco não ser terceiro ou afectado na aquisição em escrutínio na data em que a mesma ocorreu. 7. Contudo a 4 de Março de 2017, o Autor vem requerer o desentranhamento da contestação apresentada pelo réu F. F., com o fundamento de que o Apelante se apresentou à insolvência em 13/09/2016, a qual foi decretada em 20/09/2016. 8. Na tese do Autor “nos termos dos arts. 110, nº 1 e 112º, nº 2, do CIRE, a procuração de 06/09/2016 junta com a contestação caducou a 20/09/2016, com a declaração de insolvência do referido Réu”. 9. Sublinhando que tal facto não poderia ser ignorado pela mandatária já que também patrocinou o Réu em causa no processo de insolvência. 10. Pelo que, novamente, segundo o Autor, de acordo com o art. 112, nº 2 do CIRE, o acto foi praticado com procuração caducada, sendo por isso aplicável o nº 6 e 7 do art. 81º, o que tornaria a contestação ineficaz a menos que seja ratificada pela Administradora de insolvência do Réu. 11. O Apelante constituiu mandatária para o processo; 12. Ora, de facto a declaração de insolvência priva o insolvente de actos de gestão e disposição sobre os bens integrantes da massa insolvente mas, não faz perder personalidade jurídica ou capacidade judiciária. 13. Mantem ambas, representando-se a si próprio ou constituindo mandatário em quem melhor entender para a salvaguarda de direitos em discussão judicial. 14. O mandato forense constituído para o processo, em 6 de Setembro, nunca foi ou poderia ter sido influenciado pela declaração de insolvência do Apelante, apenas pela vontade do próprio. 15. A Administradora de Insolvência nomeada no processo de insolvência não tem poderes nem autoridade para substituir o Apelante numa acção declarativa de condenação onde se discute a simulação de negocio com mais de 20 anos prévios à declaração de insolvência. Pede que se julgue procedente o recurso. Houve contra alegações, pugnando-se pela confirmação do julgado. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. *** II- Fundamentação de facto:As incidências fáctico-processuais constantes do Relatório supra e ainda o seguinte: 1. A fls.309 e seg., sob a refª. 25081977, veio a Autora dizer que o Réu F. F., patrocinado pela Senhora Dra. P. M., que também subscreveu a contestação que apresentou nos presentes autos, se apresentou à insolvência a 13/09/2016, já depois de ter sido aqui citado aos 10 de Agosto de 2016 (cfr. fls.126). 2. Tal contestação foi apresentada a 04/10/2016, sendo que a 20/09/2016 foi proferida declaração de insolvência do referido Réu F. F., facto que a referida I. Mandatária não podia ignorar já que patrocinava o Réu em causa nos dois processos. 3. O Réu apresentou-se a tal insolvência por petição subscrita pela mesma I. Mandatária – cfr. documentos de fls.316 e seguintes, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 4. A contestação do Réu F. F. foi apresentada nos presentes autos no dia 4 de Outubro de 2016 pela mesma I. Mandatária, P. M., ou seja, já depois da declaração de insolvência do referido Réu. 5. No âmbito dessa declaração de insolvência, foi nomeada como Administrador Judicial pessoa distinta do réu. *** III- Fundamentação de Direito:
Preceitua o artº 110º, nº 1, do Dec.Lei nº 53/04, de 18.3, que aprovou o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante CIRE), que “os contratos de mandato, incluindo os de comissão, que não se mostre serem estranhos à massa insolvente, caducam com a declaração de insolvência do mandante, ainda que o mandato tenha sido conferido também no interesse do mandatário ou de terceiro, sem que o mandatário tenha direito a indemnização pelo dano sofrido”. O seu nº 2, na alínea a), estatui que se considera que o mandato se mantém “ caso seja necessária a prática de actos pelo mandatário para evitar prejuízos previsíveis para a massa insolvente, até que o administrador da insolvência tome as devidas providências”. Por seu turno, o artº 112º, nº 1, do mesmo diploma, prescreve que “salvo nos casos abrangidos pela alínea a) do nº 2, do artigo 110º, com a declaração de insolvência do representado caducam as procurações que digam respeito ao património integrante da massa insolvente, ainda que conferidas também no interesse do procurador ou de terceiro”. Em suma, comum a ambos os preceitos é a ideia de que, quer o mandato, quer a procuração caducam, no “pressuposto de que, não dispondo o insolvente de poderes de administração e disposição de bens da massa, não devem manter-se os contratos que ele concluiu para que terceiro realize negócios jurídicos sobre tais bens” (1). Não serão assim abrangidos por tais normas o mandato ou a procuração que sejam atributivas de poderes alheios a bens da massa insolvente. Ora, no caso presente, está em causa a prática de acto processual - contestação – em acção de processo comum intentada contra o insolvente na qual se pede a declaração de nulidade, por simulação, de escritura pública de compra e venda de imóvel, bem como o reconhecimento de que, por via dessa escritura, quem adquiriu os direitos ali transmitidos foi o réu insolvente e, em consequência, será este o legítimo proprietário (pelo menos de metade) desse prédio urbano. Em suma, estamos perante litígio cujo objecto não se mostra ser estranho à massa insolvente, uma vez que se trata de bem ou direito futuro que pode vir a integrar a massa, caso tal acção proceda. Se a ação for julgada procedente, o negócio simulado será declarado nulo ab initio, [artºs. 240º e 289º do Código Civil (CC)], subsistindo o negócio dissimulado (artº. 241º, do CC). Destarte, procede a apelação. *** Em face do exposto, acordam os Juizes da 1ª Secção Cível deste Tribunal em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida. Custas pelo apelado. Guimarães,............/......../........., 1. Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Ana Prata, Jorge Morais Carvalho, Rui Simões, 2013, pág. 334. |