Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4552/16.5T8GMR-B.G1
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
Descritores: CONTRATO DE MANDATO
CADUCIDADE DO CONTRATO DE MANDATO
ACÇÃO SIMULATÓRIA
ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA
INSOLVENTE
CONFLITO DE INTERESSES
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/21/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1. O contrato de mandato e a procuração que atribuam por parte do devedor poderes não alheios a bens ou direitos que possam integrar a massa insolvente caducam com a declaração de insolvência.

2. O mandato conferido a advogado por procuração que veio a ser exercido pelo devedor para contestar acção simulatória intentada contra este por um credor, relativamente a bem imóvel passível de vir a integrar a massa insolvente, permanece no caso de falta de interesse em contradizer e, portanto, em ratificar o processado, por parte do administrador de insolvência.

3. Nesta situação há um conflito de interesses entre o administrador e o insolvente, sendo que o exercício efectivo do contraditório apenas é assegurado pela legitimidade passiva do insolvente.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I – Relatório;

Apelante: F. F. (co-réu);
Apelada: Banco A SA (autor);

F. F., co-réu na acção de processo comum que o autor Banco A SA intentou contra si e Outros, veio interpor recurso do despacho proferido em 27.03.2017, no qual se decidiu que:
“(…) em consequência da declaração de insolvência e nos termos do disposto no artº. 110º/1 do CIRE, caducou o mandato conferido nestes autos pelo identificado Réu à Exma. Sra. Dra. P. M..
Assim, notifique a Exma. Sra. A. I. (melhor id. a fls.310) para, em vinte dias, constituir mandatário e ratificar o processado, sob pena de, não o fazendo, a acção prosseguir os seus termos, ficando sem efeito todos os actos praticados pelo Réu nestes autos – cfr. artºs. 47º/3 b). do C. P. Civil e 110º/1 do CIRE”.

O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo.
Nas alegações de recurso apresentadas, formula o recorrente as seguintes conclusões que se transcrevem:
1. O Banco A, S.A., conhecida instituição financeira da nossa praça e reconhecido grande litigante nos nossos tribunais, interpôs a 2 de agosto de 2016, ação declarativa de condenação, sob a forma de processos comum contra 10 Réus, onde se inclui o Apelante
2. Na qual requer que seja declarada “a nulidade, por simulação relativa na modalidade de interposição fictícia de pessoa, da escritura de compras e vendas outorgada a 28.04.1995” e demais consequências decorrentes daquele pedido.
3. O Apelante foi daquela notificado a 10 de Agosto de 2016;
4. E constituiu mandatário, a 6 de Setembro de 2016, mandatário para a causa.
5. Tendo sido apresentada contestação a 4 de Outubro de 2016.
6. Onde expressamente invocou a exceção peremptória de prescrição, bem como
defesa por impugnação, com enfâse no facto do Banco não ser terceiro ou afectado na aquisição em escrutínio na data em que a mesma ocorreu.
7. Contudo a 4 de Março de 2017, o Autor vem requerer o desentranhamento da contestação apresentada pelo réu F. F., com o fundamento de que o Apelante se apresentou à insolvência em 13/09/2016, a qual foi decretada em 20/09/2016.
8. Na tese do Autor “nos termos dos arts. 110, nº 1 e 112º, nº 2, do CIRE, a
procuração de 06/09/2016 junta com a contestação caducou a 20/09/2016, com a declaração de insolvência do referido Réu”.
9. Sublinhando que tal facto não poderia ser ignorado pela mandatária já que
também patrocinou o Réu em causa no processo de insolvência.
10. Pelo que, novamente, segundo o Autor, de acordo com o art. 112, nº 2 do
CIRE, o acto foi praticado com procuração caducada, sendo por isso aplicável o nº 6 e 7 do art. 81º, o que tornaria a contestação ineficaz a menos que seja ratificada pela Administradora de insolvência do Réu.
11. O Apelante constituiu mandatária para o processo;
12. Ora, de facto a declaração de insolvência priva o insolvente de actos de gestão e disposição sobre os bens integrantes da massa insolvente mas, não faz perder personalidade jurídica ou capacidade judiciária.
13. Mantem ambas, representando-se a si próprio ou constituindo mandatário em quem melhor entender para a salvaguarda de direitos em discussão judicial.
14. O mandato forense constituído para o processo, em 6 de Setembro, nunca foi ou poderia ter sido influenciado pela declaração de insolvência do Apelante, apenas pela vontade do próprio.
15. A Administradora de Insolvência nomeada no processo de insolvência não tem poderes nem autoridade para substituir o Apelante numa acção declarativa de condenação onde se discute a simulação de negocio com mais de 20 anos prévios à declaração de insolvência.

Pede que se julgue procedente o recurso.

Houve contra alegações, pugnando-se pela confirmação do julgado.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II- Fundamentação de facto:

As incidências fáctico-processuais constantes do Relatório supra e ainda o seguinte:
1. A fls.309 e seg., sob a refª. 25081977, veio a Autora dizer que o Réu F. F., patrocinado pela Senhora Dra. P. M., que também subscreveu a contestação que apresentou nos presentes autos, se apresentou à insolvência a 13/09/2016, já depois de ter sido aqui citado aos 10 de Agosto de 2016 (cfr. fls.126).
2. Tal contestação foi apresentada a 04/10/2016, sendo que a 20/09/2016 foi proferida declaração de insolvência do referido Réu F. F., facto que a referida I. Mandatária não podia ignorar já que patrocinava o Réu em causa nos dois processos.
3. O Réu apresentou-se a tal insolvência por petição subscrita pela mesma I. Mandatária – cfr. documentos de fls.316 e seguintes, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
4. A contestação do Réu F. F. foi apresentada nos presentes autos no dia 4 de Outubro de 2016 pela mesma I. Mandatária, P. M., ou seja, já depois da declaração de insolvência do referido Réu.
5. No âmbito dessa declaração de insolvência, foi nomeada como Administrador Judicial pessoa distinta do réu.
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III- Fundamentação de Direito:


Cumpre apreciar do objecto do recurso.


Face às conclusões da motivação do presente recurso, verifica-se que a questão que cumpre analisar respeita, no essencial, à declarada caducidade do mandato judicial, conferido por procuração, por parte do réu demandado no âmbito da presente acção de processo comum.

Apreciando:

Preceitua o artº 110º, nº 1, do Dec.Lei nº 53/04, de 18.3, que aprovou o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante CIRE), que “os contratos de mandato, incluindo os de comissão, que não se mostre serem estranhos à massa insolvente, caducam com a declaração de insolvência do mandante, ainda que o mandato tenha sido conferido também no interesse do mandatário ou de terceiro, sem que o mandatário tenha direito a indemnização pelo dano sofrido”.

O seu nº 2, na alínea a), estatui que se considera que o mandato se mantém “ caso seja necessária a prática de actos pelo mandatário para evitar prejuízos previsíveis para a massa insolvente, até que o administrador da insolvência tome as devidas providências”.

Por seu turno, o artº 112º, nº 1, do mesmo diploma, prescreve que “salvo nos casos abrangidos pela alínea a) do nº 2, do artigo 110º, com a declaração de insolvência do representado caducam as procurações que digam respeito ao património integrante da massa insolvente, ainda que conferidas também no interesse do procurador ou de terceiro”.

Em suma, comum a ambos os preceitos é a ideia de que, quer o mandato, quer a procuração caducam, no “pressuposto de que, não dispondo o insolvente de poderes de administração e disposição de bens da massa, não devem manter-se os contratos que ele concluiu para que terceiro realize negócios jurídicos sobre tais bens” (1).

Não serão assim abrangidos por tais normas o mandato ou a procuração que sejam atributivas de poderes alheios a bens da massa insolvente.

Ora, no caso presente, está em causa a prática de acto processual - contestação – em acção de processo comum intentada contra o insolvente na qual se pede a declaração de nulidade, por simulação, de escritura pública de compra e venda de imóvel, bem como o reconhecimento de que, por via dessa escritura, quem adquiriu os direitos ali transmitidos foi o réu insolvente e, em consequência, será este o legítimo proprietário (pelo menos de metade) desse prédio urbano.

Em suma, estamos perante litígio cujo objecto não se mostra ser estranho à massa insolvente, uma vez que se trata de bem ou direito futuro que pode vir a integrar a massa, caso tal acção proceda.

Se a ação for julgada procedente, o negócio simulado será declarado nulo ab initio, [artºs. 240º e 289º do Código Civil (CC)], subsistindo o negócio dissimulado (artº. 241º, do CC).
Estar-se-á perante um imóvel (ou metade) que fará parte da massa insolvente – artº 46º, nº1, CIRE.

Segundo o artº. 81º, nº4, CIRE, o administrador judicial assume a representação do devedor para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência.
Também será pacífico que a caducidade do mandato não ocorre quando o próprio devedor é o administrador da massa de insolvência.
Além de que, o mandato judicial e a procuração subsistem em todas as acções onde se discutem questões estranhas à massa insolvente, assim como no próprio processo de insolvência, seus incidentes e apensos – artº 81º, nº 1, a contrario e nº 5, do CIRE.
Será, assim, estranho à massa o mandato conferido para representação do insolvente em acções que não tenham qualquer relação com bens ou direitos – presentes ou futuros - que não integram nem possam vir a integrar a massa insolvente.

Argumenta o recorrente que a declaração de insolvência não faz perder a sua personalidade jurídica ou capacidade judiciária, podendo representar-se a si próprio ou constituindo mandatário.
Como é referido no apontado Acórdão do TRL, 06.03.2008, proc.1610/2008-8, in www.dgsi.pt, «tem-se entendido, embora não unanimemente, que o falido/insolvente, com a perda do poder de administração e disposição dos bens integrantes da massa falida/insolvente, fica numa situação de indisponibilidade relativa, salvaguardando-se, assim, a massa insolvente dos actos que ele possa indevidamente praticar sobre o referido património autónomo».
De facto, fora deste âmbito, o insolvente conserva a sua capacidade de exercício, pois a insolvência não se traduz, para o insolvente, numa incapacidade de exercício.
Veja-se as situações previstas nos apontados artºs 81º, nº 5 e 224º e em todos os casos de contratos de mandato e procuração que conferem poderes alheios à massa insolvente, v.g. de natureza exclusivamente pessoal.

No caso em apreço, não está, portanto, em causa, a negação global da personalidade jurídica e capacidade judiciária do insolvente.
Mas sim a eventual ineficácia da contestação por si deduzida por força da caducidade do mandato e procuração outorgados para o efeito, por via da declaração de insolvência – contestação essa apresentada após tal declaração, com o fundamento de que o devedor perde a disponibilidade de praticar quaisquer actos relativos a bens ou direitos que possam integrar a massa insolvente.
Porém, como acima referido, essa perda de disponibilidade é relativa.
Dito de outro modo, conforme expressivamente defendido no Acórdão do STJ de 18.03.2004, proc. 04B591, in dgsi.pt., tais preceitos limitativos da capacidade do insolvente, por força da perda do poder de administração e disposição dos bens integrantes da massa (v.g. artºs 81º, 110º e 112º do CIRE) devem ser interpretados “cum grano salis”.
Como se perfilha neste aresto, “o falido não é propriamente um incapaz, já que conserva a sua plena capacidade de exercício de direitos, pois que, quer à sombra das disposições do CPC67, quer ao abrigo das disposições do subsequente CPEREF93, apenas os negócios realizados pelo falido posteriormente à declaração de falência são "inoponíveis" à massa falida, podendo mesmo ser confirmados pelo liquidatário judicial quando nisso haja interesse para a massa falida (conf. artº 1.190º do CPC67 e 155º do CPEREF93)”.
Actualmente, rege o artº 81º, do CIRE.

Ora, no caso em análise, negar-se ao insolvente o direito de pleitear por si – mais concretamente, de ele próprio nela se representar (ao invés do administrador de insolvência), contestando a acção em que é demandado por um possível credor, com a invocação de que o réu/insolvente simulou a alienação total de um prédio a favor do seu cônjuge e de ele ser o legitimo proprietário de metade do mesmo – equivale na prática à negação do direito de defesa do insolvente numa situação em que há evidente conflito de interesses entre si e o administrador de insolvência.
Na verdade, nesta acção o administrador de insolvência não tem sequer interesse em contradizer a versão do autor, potencial credor do insolvente. Em tese, pode até confessar o pedido, como forma de vir formalmente a aumentar o activo da massa insolvente, sem que o réu possa defender-se de uma situação que o afecta e em que é manifesta a colisão de direitos.
Com efeito, os interesses da massa insolvente, representada pelo administrador - ou seja, o eventual alargamento do património da massa – não deixam de estar acautelados através do direito de acção do ‘credor’, autor da acção.
Logo, do lado activo.
Daí que, em rigor, o administrador careça de interesse em contradizer – artº 30º, nº 2, do CPC.
Enfim, a posição do administrador poderia traduzir, no fundo, uma disfarçada resolução em benefício da massa insolvente sem direito de oposição, cerceando-se ao réu insolvente, do lado passivo, a possibilidade de contradizer, já que, como dito ficou, o administrador não tem sequer qualquer interesse em contestar.
Em suma, em ratificar o processado, conforme decidido pelo tribunal recorrido.

Conclui-se, assim, pelas razões expendidas que, não obstante a representação do insolvente pelo administrador subjacente à defesa dos interesses de natureza patrimonial, no caso em análise – de imputado negócio simulado ao simulador/insolvente, portanto, de conduta pessoal fraudulenta deste – em que o administrador não tem qualquer interesse em contradizer e ratificar o processado, o direito de contestar (legitimidade passiva) por parte do insolvente não integra propriamente a indisponibilidade do insolvente que a lei falimentar estabelece nos apontados preceitos como consequência da declaração de falência.
Caso contrário, reitera-se, mostrava-se precludido verdadeiramente o exercício do contraditório, arredando-se uma tutela efectiva dos direitos do insolvente.
Razão pela qual se entende que o réu/insolvente demandado dispõe não só de capacidade judiciária como também da necessária legitimidade processual, podendo assim estar em juízo mesmo se desacompanhado do administrador da massa da sua própria falência.

Destarte, procede a apelação.


***
IV – Decisão;

Em face do exposto, acordam os Juizes da 1ª Secção Cível deste Tribunal em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida.

Custas pelo apelado.

Guimarães,............/......../.........,

1. Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Ana Prata, Jorge Morais Carvalho, Rui Simões, 2013, pág. 334.