| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Relação de Guimarães.
No 1º Juízo, do Tribunal Judicial de Ponte de Lima, processo comum nº 21/02.9PAPTL, os arguidos "A", "B", "C", todos com os demais sinais dos autos, foram submetidos a julgamento, em processo comum e com intervenção do tribunal singular, tendo, a final, sido proferida sentença, constando do respectivo dispositivo o que se segue (transcrição):
“Pelo exposto e decidindo, o Tribunal decide:
A) Julgar o despacho de pronúncia parcialmente procedente, por provado e, em consequência:
- condenar o arguido "B" pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo art. 143º, nº 1, do C.P na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à razão diária de E 4,00 (quatro euros), o que perfaz a quantia global de E 320,00 (trezentos e vinte euros), a que correspondem 53 (cinquenta e três) dias de prisão subsidiária, caso venham a verificar-se os pressupostos do art. 49º, nº 1, do C.P;
- condenar a arguida "C" pela prática de um crime de injúria, previsto e punido pelo art. 181º, nº 1, do C.P na pena de multa de 70 (setenta) dias, à razão diária de E 10,00 (dez euros), o que perfaz a quantia global de E 700,00 (setecentos euros), a que correspondem 46 (quarenta e seis) dias de prisão subsidiária, caso venham a verificar-se os pressupostos do art. 49º, nº 1, do C.P.
- absolver a arguida "A" pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo art. 143º, nº 1, do C.P.
B) Julgar o pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante "D" parcialmente procedente, por provado, e, em consequência, condenar o arguido/demandado "B" a pagar-lhe a quantia global de E 232,50 (duzentos e trinta e dois euros e cinquenta cêntimos), a título de danos não patrimoniais e patrimoniais, acrescida de juros, à taxa legal de 4 %, desde a data da notificação do pedido ao demandado até integral pagamento;
C) Julgar o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante "A" parcialmente procedente, por provados, e, em consequência, condenar a arguida/demandada "C" a pagar-lhe a quantia de E 300 (trezentos euros), a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros, à taxa legal de 4 %, desde a data da notificação do pedido à demandada e até integral pagamento;
D) Julgar o pedido de indemnização deduzido pela demandante "C" contra a demandada "A" improcedente, por não provado, absolvendo a demandada do mesmo.
O Tribunal condena ainda os arguidos "B" e "C" no pagamento, a título de custas processuais, de:
- 1 UC´s de taxa de justiça, o arguido "B", e 2 UC`s a arguida "C", e, solidariamente, dos encargos processuais, fixando-se a procuradoria em ¼ da taxa de justiça (arts. 85º, nº 1, b), 89º, nº 1,g) e 95º, nº 1 do C.C.J, 513º e 514º do C.P.P);
- 1% da taxa de justiça aplicada, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 13º, nº 3 do DL nº 423/91, de 13/10.
Custas dos pedidos de indemnização a cargo dos demandantes e dos demandados, na proporção do respectivo decaimento (art. 446º, nº 1 e 2, do C.P.C, ex vi do art. 4º, do C.P.P ).”
*
Inconformada, com a sentença, dela interpôs recurso a arguida "C" onde, em síntese, discorda da fixação da matéria de facto provada que sustentou a sua condenação, quer criminal, quer cível, e, bem assim, da matéria de facto não provada, com consequente absolvição, quer criminal, quer cível, da arguida "A", e ainda apontando a crítica de que não se esclareceu se as «declarações» prestadas pelas testemunhas José M... e Manuel S... durante o inquérito, e lidas em audiência, haviam sido prestadas ou não perante o juiz.
***
O recurso foi admitido. *** Respondeu o Ministério Público junto do tribunal recorrido e a assistente "A" pugnando ambos pela improcedência do recurso.*** Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que deve ser rejeitado o recurso por manifesta improcedência.*** Foi cumprido o artº 417º, nº 2 do CPP, tendo a recorrente apresentado resposta.*** Colhidos os vistos legais, e realizada a audiência de julgamento, com observância do legal formalismo, cumpre decidir.
Factos provados (transcrição):
“No dia 16 de Fevereiro de 2002, pelas 18h30m, no hall de entrada do Edifício da ..., Ponte de Lima, o arguido "B" socou nas costas o "D", puxando-lhe a camisa que tinha vestida e atirando-o ao chão.
Com esta conduta, o arguido "B" provocou no "D" de forma directa e necessária traumatismo do 1º dedo e metacarpiano da mão direita com escoriações, que demandaram para curar oito dias de doença, sem incapacidade do trabalho.
O arguido "B" ao actuar da forma descrita, quis maltratar fisicamente o "D", o que conseguiu.
O arguido agiu de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
O "D" foi assistido nos serviços de urgência do Hospital ..., tendo pago de taxa moderadora a importância de 2,00 (dois euros) e ainda 27,93 (vinte sete euros e noventa e três cêntimos) relativos à assistência aí prestada.
Em assistência medicamentosa, o "D" despendeu a importância de 2,57 (dois euros e cinquenta e sete cêntimos), referente à aquisição de “Betadine”, o qual foi prescrito pelo médico que o assistiu.
O "D" deslocou-se duas vezes ao Gabinete Médico Legal de Viana do Castelo para exame directo e exame de sanidade.
A lesão sofrida no dedo afectou a actividade profissional do "D", já que dificultou o exercício da escrita e o uso do computador.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, a arguida "C" dirigindo-se à "A" disse-lhe “O currículo de Maria X... (nome por que é tratada esta última) quem não o sabe? Prostituta e que rouba”.
Esta expressão foi proferida publicamente e de viva voz, com o intuito de ofender a "A", bem sabendo a arguida que a sua conduta era proibida e punida por lei.
A "A" é casada e tem filhos.
A "A" sentiu-se incomodada com a expressão proferida pela arguida "C".
A "A" pagou a taxa de justiça de E 79,81 (setenta e nove euros e oitenta e um cêntimos) devida pela constituição de assistente.
A "C" deslocou-se ao serviço de urgência do Hospital ..., onde pagou a taxa moderadora de E 2,00 (dois euros) e pela assistência prestada a quantia de E 27,93 (vinte sete euros e noventa e três cêntimos)
O arguido "B" aufere mensalmente a quantia de E 400,00 (quatrocentos euros).
A mulher é auxiliar da acção médica e aufere mensalmente a quantia de E 487,00 (quatrocentos e oitenta e sete euros).
Vive em casa própria, pagando de prestação bancária mensal a quantia de E 335,00 (trezentos e trinta e cinco euros).
Tem o 2º ano.
Não tem antecedentes criminais.
A arguida "C" é professora de filosofia, auferindo mensalmente a quantia de E 1000,00 (mil euros).
O marido é jornalista, auferindo mensalmente a quantia de E 500,00 (quinhentos euros).
Vive em casa própria, pagando de prestação bancária mensal a quantia de E 270,00 (duzentos e setenta euros).
Não tem antecedentes criminais.
A arguida "A" aufere mensalmente a quantia de E 500,00 (quinhentos euros).
O marido é mecânico.
Vive em casa própria, pagando a prestação bancária mensal de E 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros).
Tem quatro filhos e uma neta a seu cargo.
Tem o 11º ano.
Não tem antecedentes criminais.
Da instrução e discussão da causa, resultaram não provados os seguintes factos (sem prejuízo do exarado em 1.):
O "D" nas deslocações ao Gabinete Médico Legal de Viana utilizou a sua viatura, tendo dispendido a quantia global de E 30,00 (trinta euros) em combustível.
O "D" é um homem sério, honesto, respeitado e respeitador, sendo bem considerado no meio social em que vive e desenvolve a sua actividade profissional.
Em consequência das agressões de que foi vitima, o "D" sentiu-se profundamente humilhado, envergonhado e psiquicamente abatido, além do mais porque a agressão suscitou comentários por parte dos vizinhos e demais residentes nas imediações do edifício onde reside.
No dia 16 de Fevereiro de 2002, cerca das 18h30m, no hall de entrada do Edifício da ..., em Ponte de Lima, a arguida "A"desferiu um pontapé na perna direita da "C".
Com tal conduta a arguida "A" provocou na "C" de forma directa e necessária além de dores físicas e mal estar, traumatismo da coxa direita lado externo sem lesões traumáticas, sem demandar para curar qualquer dia de doença, sem impossibilidade para o trabalho.
A arguida "A" ao praticar os factos descritos, quis maltratar fisicamente a "C", o que conseguiu.
A arguida agiu sempre de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.
A "C" sofreu dores físicas e sérios transtornos, sentindo-se humilhada e envergonhada face aos vizinhos que no Edifício ... residem e por todos aqueles que tiveram conhecimento da ocorrência da lesão perpetrada pela arguida "A".
A "C" é muito conhecida e estimada no meio onde reside, causando-lhe a presente situação elevada angústia e sério desgosto.
3. Motivação de facto.
No apuramento da matéria de facto julgada como provada, o Tribunal formou a sua convicção com base na valoração conjunta e crítica:
a) Relativamente à agressão cometida pelo arguido "B" na pessoa do "D", o Tribunal considerou, nomeadamente,:
. as declarações do arguido "B" que afirmou ter puxado o "D" pela camisa, quando este estava de costas, o que determinou a sua queda no chão; consideraram-se, ainda, as suas declarações quanto à sua situação económica e social;
. as declarações do "D" que afirmou que foi socado nas costas e puxado pela camisa por trás, tendo caído no chão; consideraram-se, ainda, as suas declarações quanto às duas viagens que fez a Viana do Castelo ao Gabinete Médico Legal;
. os depoimentos das testemunhas Manuel P..., Jorge A... e António..., quanto às dificuldades sentidas pelo "D" no exercício da sua actividade profissional em virtude da lesão sofrida no dedo;
. os documentos de fls. 30 (ficha clínica do serviço de urgência do Hospital Conde de Bertiandos), 40/41 (relatório médico) e 153/156;
. certificado do registo criminal do arguido "B";
b) Relativamente à expressão injuriosa cometida pela arguida "C", o Tribunal considerou, nomeadamente:
. as declarações da "A" que confirmou os factos imputados à arguida "C"; esta arguida prestou declarações de forma objectiva e coerente, relatando os factos de uma forma espontânea, sem tentar esconder o que quer que fosse, mesmo em relação à sua própria actuação no episódio em causa nos presentes autos (note-se que afirmou sem rodeios que pretendeu atingir a "C" com um pontapé, pois pretendia atingi-la na sua integridade física, o que não conseguiu apenas devido à intervenção do agente Vieira); consideraram-se ainda as suas declarações quanto à sua situação económica e social;
. as declarações da testemunha Sérgia P... que ouviu a expressão proferida pela arguida "C", pois acompanhava a "A" naquele momento; é certo que esta testemunha declarou que a expressão proferida tinha sido “O currículo de Maria X... quem o não sabe? Prostituta e ladra”, porém, é normal que com o tempo entretanto decorrido, a testemunha não se lembre com rigor da expressão, sendo natural que diga “ladra” em vez de “que rouba”; consideraram-se, ainda, as suas declarações quanto ao facto de "A" ter ficado afectada com a expressão proferida pela arguida "C";
. o comportamento da arguida "C" em audiência de julgamento; a arguida revelou-se uma pessoa pouco tolerante, autoritária e até mesmo agressiva no modo como prestou as suas declarações, as quais não foram objectivas, no sentido em que a arguida teceu sempre comentários a propósito do que ia relatando, classificando as pessoas e as suas atitudes;
. o documento de fls. 8;
. o certificado do registo criminal da arguida "C".
c) Relativamente aos restantes factos provados, o Tribunal considerou, nomeadamente:
. as declarações da arguida "C" quanto à sua situação económica e social;
. os documentos de fls 221/223;
. o certificado do registo criminal da arguida "A".
No que toca à factualidade não provada, importa dizer o seguinte:
a) Relativamente aos factos imputados à arguida "A", o Tribunal considerou o seguinte:
.as declarações da própria arguida que como já se referiu foram espontâneas, objectivas e coerentes, tendo afirmado que na verdade pretendeu atingir a "C" com um pontapé, mas que não o conseguiu em virtude da intervenção do agente Vieira;
. as declarações da testemunha Sérgia F... que afirmou que a "A" não chegou a atingir a "C" uma vez que o agente Vieira se meteu entre as duas;
. o depoimento do agente Manuel L... que depois de muito hesitar e pensar acabou por confirmar as suas declarações prestadas durante o inquérito, que foram lidas em audiência de julgamento, e nas quais afirmou que tinha presenciado uma tentativa de agressão, facto que não foi consumado devido à sua imediata intervenção;
. o depoimento da testemunha "D", marido da "C", e da testemunha Manuel M..., não mereceram credibilidade ao Tribunal nesta matéria; estas testemunhas declararam que a arguida "A" pontapeou a "C"; contudo, as testemunhas encontravam-se nesse momento fora do prédio; a testemunha "D" estava a prestar declarações perante o agente Velho da PSP; a testemunha Manuel M... estava ao pé dele; face a estes factos é pouco credível que tivessem com atenção ao que se passava no interior do hall do prédio; mas mesmo admitindo que a sua atenção tenha sido chamada por algum alvoroço no hall do prédio a verdade é que podem ter presenciado a tentativa de pontapé e terem-se convencido que a mesma se concretizou;
. os documentos de fls. 39 e 82, nos quais se regista a ausência de qualquer lesão.
b) Relativamente à restante matéria, não se produziu qualquer prova sobre a mesma.
Quanto aos restantes depoimentos, cumpre referir o seguinte:
. a testemunha José C..., morador no prédio dos arguidos, não trouxe qualquer contributo para o esclarecimento da verdade material; embora tenha estado presente durante os acontecimentos, não quis prestar declarações que prejudicassem qualquer um dos arguidos;
. a testemunha António R..., agente da PSP, não demonstrou qualquer conhecimento dos factos em causa, uma vez que não acompanhou os agentes Vieira e Velho na data dos factos ao prédio em questão;
. as testemunhas José M... e Manuel S..., agentes da PSP, que tomaram conta da ocorrência, revelaram-se praticamente desmemoriados quanto aos factos; foi necessário ler as suas declarações prestadas durante o inquérito e a instrução, sendo que as mesmas nem sempre foram coincidentes; acabaram por dizer que confirmavam as declarações prestadas em inquérito;
. as testemunhas Maria G... e Sílvia B... apenas declararam que a "C" terá dito que teve problemas com vizinhos e que terá chegado a dizer que pensava em vender o seu apartamento.
* Antes do mais importa dizer o que se segue:
Dispõe o nº 1 do artº 412º do Código de Processo Penal que “ A motivação enuncia especificadamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”.
As conclusões do recurso são, pois, proposições sintéticas que emanam do que se expôs e considerou ao longo da motivação. Dito por outras palavras, as conclusões destinam-se a resumir, para o tribunal ad quem, o âmbito do recurso e os seus fundamentos.
Pois bem, como bem anota o Exmº Procurador- Geral Adjunto, no seu douto parecer, o recorrente não cumpriu minimamente o disposto no citado artº 412º, nº 1, pois « A uma motivação contendo 16 itens fez corresponder 26 conclusões (…)»!
Porém, como já se escreveu no ac. nº 289/03, desta Relação, igualmente citado pelo Exmº Procurador-Geral Adjunto, pese embora a apontada deficiência, opta-se por não efectuar o convite à recorrente para a colmatar, sob pena de rejeição, porquanto considerando os fundamentos do recurso, sempre se imporá a sua rejeição, por manifesta improcedência, pelas razões que se explanarão (logo, o convite redundaria num acto inútil, o que a lei proíbe (cfr. artº 137º, nº 1 do CPP, aplicável ex vi artº 4º do CPP).
Pois bem, é manifesta a inviabilidade deste recurso.
Ao longo da motivação e das «conclusões» a recorrente faz assentar a sua discordância sobre a decisão fáctica do tribunal a quo, quer quanto à facticidade provada, quer quanto à não provada.
Porém, enveredou claramente por um caminho proibido.
Com efeito, conforme resulta da acta de fls. 299, foi prescindida por todos os sujeitos processuais a documentação da prova, o que, nos termos do artº 428º, nº 2 do Código de Processo Penal, vale como renúncia ao recurso em matéria de facto.
Por outro lado, a recorrente não invoca a existência dos vícios previstos no artº 410º, nº 2 do CPP, nem nós descortinamos a sua existência.
Acresce que, juridicamente, é irrelevante a convicção da recorrente.
Relevante, isso sim, é a convicção do julgador, a quem cabe apreciar a prova segundo as regras da experiência e a sua livre convicção, salvo quando a lei dispuser diferentemente (artº 127º do CPP).
Por último, tivesse a recorrente atentado na disposição invocada pelo Exmº Juiz a quo, vale dizer o artº 356º, nº 2, al. b), nº 3, al. a), nº 5 e 8 do CPP, para justificar a autorização da leitura em audiência de julgamento dos depoimentos prestados, em sede de inquérito e de instrução, pelas testemunhas José M... e Manuel S... (cfr. acta de fls. 301) e, certamente, não incluiria na sua motivação o alegado na 21ª conclusão.
Em suma, e como já o dissemos, o recurso é manifestamente improcedente, e por isso, tem de ser rejeitado.
Decisão:
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em rejeitar o recurso por manifesta improcedência, ao abrigo do disposto no artº 420º, nº 1 do CPP
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) UCs
A cargo da recorrente o pagamento de 4 (quatro) UCs, nos termos do nº 4 do artº 420º do CPP. |