| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I - Relatório
AA e esposa, BB, ambos residentes na Rua ..., ..., ..., ..., intentaram contra CC, residente na Rua ..., ..., ..., a presente ação declarativa sob a forma comum pedindo a condenação do Réu a:
a) reconhecer que os Autores são donos e legítimos possuidores do prédio urbano de 3 pisos, sito na Rua ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz urbana sob o artigo ...02 e descrito na Conservatória de Registo Predial sob o n.º ...94/Urgeses, do concelho ...;
b) reconhecer que integra esse prédio uma divisão que o Réu utiliza como quarto de dormir;
c) a restituir a dita divisão livre de pessoas e bens e a abster-se da prática de quaisquer atos que perturbem a sua posse,
d) a pagar uma sanção pecuniária compulsória no valor não inferior a € 20,00 por cada dia de atraso na restituição.
Para tanto alegam em síntese serem donos e legítimos possuidores do mencionado prédio por o haverem adquirido em 12.09.2019 por compra a DD e mulher, EE, encontrando-se esse seu direito registado na Conservatória do Registo Predial. Para além disso alegaram factos tendentes à demonstração da aquisição do referido prédio por usucapião.
Mais alegam que o Réu é proprietário de uma casa de rés do chão e andar, sita na Rua ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória de Registo Predial sob o n.º ...60/... e inscrito na matriz predial urbana no artigo ...04º de .... O Réu adquiriu-o por herança sendo que o pai do Réu o havia adquirido no âmbito de ação de preferência por à data ser arrendatário. O prédio do Réu é confinante com o seu.
Esclarecem que o prédio de que são proprietários e o prédio propriedade do Réu foram durante mais de 40 anos propriedade de FF, tendo sido este quem deu de arrendamento ao pai do Réu o prédio de que atualmente o Réu é proprietário. Tanto assim é que os contadores de luz, quer do prédio propriedade dos Autores, quer do prédio propriedade do Réu se encontram instalados no prédio dos Autores.
Como o pai do Réu tinha uma família numerosa aquele tomou de arrendamento um quarto e uma despensa no prédio que presentemente é propriedade dos Autores, o Réu se recusa a entregar.* O Réu contestou reconhecendo ser proprietário do prédio indicado pelos Autores tendo-o adquirido pela forma por estes referida. Mais reconhece utilizar uma pequena divisão como despensa situada junto à entrada do nº 42 da Rua ..., Refere que esta entrada é comum a ambos os prédios e a mesma dá também acesso ao referido quarto.
Defende que esse quarto é parte integrante do prédio de que é proprietário como se retira da caderneta predial respetiva, tendo o seu gozo sido cedido ab initio aos seus pais quando tomaram o prédio de arrendamento. Desde que tal gozo se iniciou, em Agosto de 1969, têm sido os seus pais, que ainda residem no prédio, quem usa o dito quarto e ao mesmo acedem através das escadas existentes no n.º 42 de polícia da Rua .... E em todo o seu prédio têm feito, às suas custas, pequenas obras de manutenção, melhoramento e conservação.
Deduziu, por isso, pedido reconvencional peticionando:
i) a declaração de que é proprietário do prédio de rés do chão e andar, sito na Rua ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória de Registo Predial sob o n.º ...60/... e inscrito na matriz predial urbana no artigo ...04º de ...
ii) a declaração de que em tal prédio se inclui a divisão reivindicada pelos Autores,
iii) a condenação dos Autores a absterem-se da prática de quaisquer atos que perturbem, impeçam ou diminuam a sua posse sobre a dita divisão.* Os Autores replicaram negando a factualidade alegada pelo Réu para fundamentar o pedido reconvencional deduzido.
Mais referem que a posse exercida pelos pais do Réu sempre foi em nome alheio e nunca por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade.
Acrescentam que do facto de os contadores de luz de ambos os prédios se encontrarem colocados no átrio de uma das entradas do prédio de que são proprietários não se pode retirar qualquer conclusão já que o contador dos consumos de água referentes ao prédio de que são proprietários se encontram colocados no prédio propriedade do Réu.
Por outro lado, entendem ser sinal inequívoco de haver espaços fruídos pelos pais do Réu que não são parte integrante do prédio deste a circunstância de o Réu não reivindicar a despensa existente no R/C da entrada pelo nº ...2 de polícia e que também utilizava.* Foi admitida a reconvenção.
Em face da simplicidade da matéria em discussão e o valor atribuído à presente causa foi designada de imediato a audiência de julgamento.* Procedeu-se a audiência de julgamento, após a qual foi proferida sentença, cuja parte decisória, na parte que interessa, reproduzimos:
“Pelo exposto, o Tribunal decide julgar:
− a acção parcialmente procedente e:
* reconhece que os AA. são donos e legítimos possuidores do prédio urbano composto por uma morada de casas de um andar, telhada e sobradada, sito na Rua ... (mas à data da venda com o n.º de polícia atribuído de 40), freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...94 e inscrito na matriz sob o art. ...02.º;
* reconhece que a divisão que o R. destina a quarto de dormir e que ocupa faz parte integrante do prédio identificado no parágrafo anterior;
* condena o R. a reconhecer esses direitos e realidade;
* condena o R. a entregar aos AA. a mencionada divisão, livre de pessoas e bens e a abster-se da prática de quaisquer actos que perturbem a posse e a propriedade deles, demandantes;
absolvendo-o do mais peticionado;
− a reconvenção parcialmente procedente, reconhecendo-se que o R. é dono e legítimo possuidor do prédio urbano composto de casa de r/c e andar, sito na Rua ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...60 e descrito na matriz sob o art. ...04.º, absolvendo os AA. do mais peticionado.
Custas pelos AA. na proporção de 1/10, não se condenando o R. em custas em virtude da modalidade do benefício de apoio judiciário que lhe foi concedido. (…)” * Não se conformando com esta sentença veio o Réu dela interpor recurso de apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões:
“Primeira: A acção e a reconvenção sujeitas a julgamento que culminou na prolação da sentença recorrida centrou-se fundamentalmente na questão de saber a quem pertencia a divisão reclamada pelos AA., ou seja, se esta divisão deveria considerar na esfera patrimonial dos AA ou, em contrário, na do Réu.
Segunda: Na douta sentença recorrida veio a final a julgar-se que a divisão ou quarto em discussão se inseria na esfera patrimonial dos AA., enquanto parte integrante do seu prédio, mas a decisão recorrida quanto a este aspecto contém um claro e evidente erro de julgamento.
Terceira: Na verdade, a Meritíssima Juiz a quo não veio a reconhecer que o Réu pudesse ter adquirido a divisão em discussão, ou inclusive o prédio por si adquirido por compra a seus pais, também por usucapião, já que entendeu que o Réu não tinha os anos de posse suficientes para a prescrição aquisitiva, pois não lhe era permitido invocar a posse de antepossuidores pelo tempo em que o imóvel - e a divisão em causa - esteve arrendado a seus pais.
Quarta: Daí que tenha dado como não provados os factos alegados pelo Réu nos artigos 21º, 22º, 23º, 24º e 25º da sua contestação/reconvenção (lembre-se que foi entendido, atendendo à simplicidade das questões a resolver, que não foram elaborados quaisquer temas de prova…), factos estes relativos à invocação da aquisição por usucapião quer do imóvel, quer da divisão em causa.
Quinta: O erro de julgamento em que a Meritíssima Juíza incorreu assenta no facto de não ter reconhecido que o Réu pudesse beneficiar do mecanismo da acessão na posse, por não ser possível juntar a sua actual posse - que de resto e incompreensivelmente nem sequer foi elegida a fazer parte do elenco dos factos provados, mas que indubitavelmente foi reconhecida pela Meritíssima Juíza - ao tempo que em que o prédio e divisão em causa esteve arrendado a seus pais, pois não é possível juntar uma posse à de um anterior mero detentor ou possuidor precário.
Sexta: Não obstante se entender que, como veio a ser considerado na douta sentença recorrida, o arrendatário é um possuidor em nome de outrem, a verdade é que a posse é exercida pelo respectivo proprietário por intermédio desse arrendatário pelo que, se é certo que um arrendatário não pode adquirir a coisa pelo decurso do tempo do arrendamento, não é menos verdade que, na circunstância de ter deixado de ser arrendatário em virtude ter adquirido o locado por transmissão de propriedade (aquisição derivada), passando por esse motivo a ser possuidor em nome próprio, é -lhe legítimo juntar a sua posse à posse do anterior proprietário, seu senhorio.
Sétima: O Réu invocou não só a sua actual posse - aliás reconhecida até pelos próprios AA - como também invocou as posses dos anteriores proprietários, a saber, em primeira linha a dos seus pais, depois daqueles de quem estes seus pais adquiriram a propriedade e depois a posse pelo tempo, de 1969 a 2016 - e por isso por mais de 40 anos - de FF, anterior senhorio de seus pais, não sendo por isso correcto dizer-se que a posse actual do Réu advém da “posse”/detenção por parte dos pais do Réu, mas antes deve-se dizer que a posse do Réu advém em antiguidade do proprietário e senhorio FF.
Oitava: Assim sendo, o julgamento como não provado do facto constante do Ponto 1,2, alínea e) deveria ter sido, ao invés, considerado como provado, afigurando-se-nos que a Meritíssima Juíza a quo partiu de um facto errado e não verdadeiro (na verdade, não um facto, mas uma prévia premissa, que , na verdade, é uma questão de direito), ou seja, de que o Réu pretendia juntar a sua posse à “posse precária” de seus pais, e que tal não era legítimo, quando, na verdade, a posse que se invocou ser de juntar ou somar era aquela não de seus pais, mas dos anteriores proprietários, ou seja, de seus pais após a aquisição e de GG e HH.
Nona: A prova por presunção - art. 349º o Código Civil - é um meio de prova comummente usado, quando a prova efectiva dos factos é difícil e, por contraposição, as inferências extraídas de factos provados conduzem com segurança à prova de outros factos que, em termos de regras da experiência comum, se podem deduzir com segurança por corresponderem à normalidade. O Tribunal da Relação pode lançar mão de presunções tirando conclusões da matéria de facto, desde que tais conclusões se limitem a desenvolvê-la.” (cfr Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06-12-2018. Proc nº 5443/16T8STB E1.S.1, consultável em www.dgsi.pt).
Décima: Face à factualidade dada como provada nas alíneas d), e), f), m), n) e o) do elenco dos factos provados seria seguro dar-se como provado aquilo que, ao invés, pela Meritíssima Juíza veio a considerar não provado na alínea e) dos factos não provados, pois daqueles factos decorre a utilização, ao longo de décadas, do quarto ou divisão em discussão, por sucessivas pessoas, quer por intermédio de outras, quer por possuidores em nome próprio, até à posse actual do Réu aqui recorrente, o que não poderá deixar de considerar; à luz das regras da experiência comum e do sentido de normalidade das coisas e situação, que uma utilização com essas características consubstancia em termos de actos materiais de posse.
Décima primeira: Em caso de dúvida, presume-se a posse naquele que exerce o poder de facto - nº 2 do artigo 1.252ª do Código Civil - e a posse presume-se que continua em nome de quem a começou - nº 2 do artigo 1.257º do Código Civil - sendo que a acessão da posse é a faculdade de quem houver sucedido na posse de outrem por título diverso da sucessão por morte poder juntar à sua posse a (s) posse(s) do(s) antecessor (es) - nº 1 do artigo 1.256º do Código Civil.
Décima segunda: Ao invés do que foi decidido e julgado na douta sentença recorrida, a factualidade constante do ponto 1.2.alínea e) deveria de ter sido dada como provada, pelo que deve ser revogada a sentença ora em recurso, propondo-se para a mesma alínea a seguinte redacção: Há mais de 10,15, 20, 50 e 70 anos que o R., por si e antepossuidores, contínua e ininterruptamente, usa e habita o prédio descrito em 1.1. d), incluindo o quarto e despensa ali existentes, referidos em 1.1. n) e 0), em tal prédio efectuando obras de conservação, manutenção e melhoramentos, limpando-o, dando-o de arrendamento, fruindo de todas a suas utilidades e suportando os respectivos encargos, nomeadamente de natureza fiscal, com ânimo de verdadeiro proprietário, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém.
Décima terceira: E, por uma questão de coerência, igualmente deve ser dada a seguinte redacção ao facto constante d ponto 1.1., alínea o): Desde a data referida em o) que os pais do R. - e até ao momento, desde, pelo menos 07.10.2016, o próprio R.- utilizam o quarto existente no edifício construído em a) e mencionado em n) bem como utilizam a porta aberta no edifício construído em no prédio descrito em a) mais próxima do prédio descrito em d) para aceder a esse quarto.
Décima quarta: Alterando-se, desta forma, a decisão sobre a matéria de facto, haverá forçosamente que se concluir que a divisão em causa é pertença do R. por ter tal divisão adquirido, conjuntamente com o prédio por si comprado a seus pais, por usucapião.”
Pugna pela revogação da sentença recorrida, pela improcedência dos pedidos dos Autores quanto ao reconhecimento do direito de propriedade sobre a referida divisão, de condenação do Réu a reconhecer tal direito, a restituir a mesma divisão e pela improcedência dos pedidos formulados sob os pontos ii) e iii) do petitório da reconvenção.* Foram apresentadas contra-alegações.* O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo.* Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.* Tendo em atenção que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (art. 635º nº 3 e 4 e 639º nº 1 e 3 do C.P.C.), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, observado que seja, se necessário, o disposto no art. 3º nº 3 do C.P.C., as questões a decidir são:
A) Apurar se ocorreu erro na apreciação da matéria de facto;
B) E/ou erro na subsunção jurídica.* II - Fundamentação
Foram considerados provados os seguintes factos:
a) Por escritura pública datada de 12.09.2019 DD e esposa, EE, declararam vender aos AA., que declararam comprar, pelo preço de €32.000, o prédio urbano composto por uma morada de casas de um andar, telhada e sobradada, sito na Rua ... (mas à data da venda com o n.º de polícia atribuído de 40), freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...94 e inscrito na matriz sob o art. ...02.º;
b) Encontra-se registado a favor dos AA., pela ap. ...69 de 24.09.2019, por compra a DD e esposa, EE, o direito de propriedade incidente sobre o prédio descrito em a);
c) Há mais de 50 anos que os AA., por si e antepossuidores, estão na posse do prédio descrito em a), habitando-o, arrendando-o, pagando os impostos devidos, de forma contínua e ininterrupta, à vista de todas as pessoas, sem oposição de ninguém, de forma pacífica, com a convicção de serem seus proprietários;
d) Por escritura pública datada de 07.10.2016 II e JJ declararam vender ao R., que declarou comprar, pelo preço de €12.000, o prédio urbano composto de casa de r/c e andar, sito na Rua ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...60 e descrito na matriz sob o art. ...04.º;
e) O direito de propriedade incidente sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...60 (ali se mencionando que se situa na Rua ...), encontra-se registado em nome do R. ..., de 07.10.2016, por compra a II e JJ;
f) Por sentença datada de 08.01.2016, proferida no âmbito da acção comum que sob o n.º 1594/14.9TBGMR correu termos por este Juízo Local Cível (J...) havia sido reconhecido o direito de preferência de II e JJ na venda do prédio descrito em d) que FF e outros haviam feito em 26.12.2013 a GG e HH;
g) Os prédios descritos em a) e d) são contíguos e os edifícios ali construídos têm paredes de divisão encostadas uma à outra, de forma a que não existe qualquer espaço entre as paredes divisórias de ambos os prédios; ambos os edifícios ostentam a mesma altura, com dois pisos acima do piso da soleira;
h) As fachadas dos edifícios construídos nos prédios descritos em a) e d) são distintas;
i) A fachada frontal do edifício construído no prédio descrito em d) apresenta uma única porta;
j) A fachada frontal do edifício construído no prédio descrito em a) apresenta duas portas;
k) No edifício construído no prédio descrito em a) encontram-se instalados os contadores dos consumos de electricidade efectuados nos prédios descritos em a) e d);
l) No edifício construído no prédio descrito em d) encontram-se instalados os contadores dos consumos de água efectuados nos prédios descritos em a) e d);
m) Os prédios descritos em a) e d) foram em simultâneo, durante mais de 40 anos (desde finais de 1960's/inícios de 1970's até 2010's), propriedade de FF, que os arrendou a pessoas diferentes;
n) O FF arrendou ao pai do R. em 1969 o prédio descrito em d) bem como um quarto e uma despensa existentes no edifício construído no prédio descrito em a);
o) Desde a data referida em n) que os pais do R. e desde 07.10.2016 o próprio Réu utilizam o quarto existente no edifício construído no prédio descrito em a) e mencionado em n), bem como utilizam a porta aberta no edifício construído no prédio descrito em a) mais próxima do prédio descrito em d) para aceder a esse quarto;
p) O quarto mencionado em n) situa-se por baixo de uma divisão existente no edifício construído no prédio descrito em a);
q) O telhado que cobre a divisão mencionada em p) (sobreposta ao quarto referido em n)) é o telhado do edifício construído no prédio descrito em a);
r) O quarto mencionado em n) situa-se no interior da estrutura do edifício construído no prédio descrito em a).* Não se provou:
a) Que o prédio descrito em 1.1.a) tenha sido construído em momento posterior ao da construção do prédio descrito em 1.1.d);
b) Que o edifício construído no prédio descrito em 1.1.d) tenha sempre sido composto por uma divisão no r/c, duas divisões no ... andar e duas divisões no ... andar;
c) Que os pais do R. tenham feito, a suas custas, pequenas obras de manutenção, melhoramento e conservação no prédio descrito em 1.1.d);
d) Que o quarto mencionado em 1.1.n) seja uma das cinco divisões mencionadas na certidão matricial atinente ao edifício construído no prédio descrito em 1.1.d);
e) Que há mais de 10, 15, 20, 50 e 70 anos que o R. por si e antepossuidores, contínua e ininterruptamente, use e habite o prédio descrito em 1.1.d), nele efectuando obras de conservação, manutenção e melhoramentos, limpando-o, dando-o de arrendamento, fruindo de todas as suas utilidades e suportando os respectivos encargos, nomeadamente de natureza fiscal, com ânimo de verdadeiro proprietário, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém.* A) Reapreciação da matéria de facto
Insurge-se o Réu apelante contra o facto não provado sob a alíneas e) defendendo que o mesmo deve ser considerado provado com base na prova por presunções judiciais tendo por base os factos provados sob as alíneas d), e), f), m), n) e o) dos factos provados. Mais pede a alteração da redação do facto provado sob a alínea o) por uma questão de coerência.
Vejamos.
Nos termos do art. 662º nº 1 do C.P.C., diploma a que pertencerão os preceitos a citar sem menção de origem, A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
O Tribunal da 1ª Instância, ao proferir sentença, deve, em sede de fundamentação “(…) declarar quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas de factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência” (art. 607º nº 4) e “O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes” (art. 607º nº 5).
Sendo certo que o julgador aprecia a prova de acordo com a sua livre convicção, salvo algumas limitações, a análise crítica da prova é da maior importância do ponto de vista da fundamentação de facto da decisão. Com efeito, esta deve ser elaborada por forma a que, através da sua leitura, qualquer pessoa possa perceber quais os concretos meios de prova em que o Tribunal se baseou para considerar determinado facto provado ou não provado e a razão pela qual tais meios de prova foram considerados credíveis e idóneos para sustentar tal facto. Esta justificação terá de obedecer a critérios de racionalidade, de lógica, objetivos e assentes nas regras da experiência.
A exigência de análise crítica da prova nos termos supra referidos permite à parte não convencida quanto à bondade da decisão de facto tomada pelo tribunal da 1ª instância interpor recurso contrapondo os seus argumentos e justificar as razões da sua discordância.
Caso seja requerida a reapreciação da matéria de facto incumbe, desde logo, ao Tribunal da Relação verificar se os ónus previstos no acima art. 640º se mostram cumpridos, sob pena de rejeição do recurso.
Não havendo motivo de rejeição procede este tribunal à reapreciação da prova nos exatos termos requeridos. Incumbe a este Tribunal controlar a convicção do julgador da primeira instância verificando se esta se mostra contrária às regras da experiência, da lógica e dos conhecimentos científicos e sindicar a formação da sua convicção. i.e., o processo lógico. Não deixando de ter presente que o tribunal da 1ª instância, por força da imediação, é o tribunal melhor posicionado para proceder ao julgamento de facto, nada impede que, fundado no mesmo princípio da livre apreciação da prova, o tribunal superior conclua de forma diversa da do tribunal recorrido desde que tenha bases sólidas e objetivas.
No caso em apreço a apelante deu cumprimento ao disposto no art. 640º nº 1 do C.P.C..
- Facto não provado sob a alínea e)
Entendemos que assiste parcialmente razão ao Réu apelante nesta parte, contudo, como veremos infra, não conduzirá à procedência do presente recurso uma vez que a alteração importa apenas para a aquisição do direito de propriedade por aquisição originária (usucapião) do prédio referido em d) dos factos provados e não da divisão/quarto em causa.
Como é sabido nos termos do art. 349º do C.C. “Presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido”.
“(…) O uso de presunções não se reconduz a um meio de prova próprio, consistindo antes, como se alcança do art.º 349º do Cód. Civil, em ilações que o julgador extrai a partir de factos conhecidos (factos de base) para dar como provados factos desconhecidos (factos presumidos). (…) A presunção traduz-se e concretiza-se num juízo de indução ou de inferência extraído do facto de base ou instrumental para o facto essencial presumido, à luz das regras da experiência, sendo admitida nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal (art.º 351º do Cód. Civil).” - Ac. do S.T.J. de 19/01/2017 (António Joaquim Piçarra), disponível em www.dgsi.pt, endereço a que pertencerão os Acórdãos a citar sem menção de origem.
E “(…) Sendo as presunções judicias ilações que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido, de acordo com as regras da experiência comum, só serão validamente contraditadas se o impugnante demonstrar a não prova do facto base da presunção, ou o carácter ilógico do facto presumido (isto é, o não se mostrar o mesmo sufragado pelas ditas regras da experiência).” - Ac. desta Relação de 10/01/2019 (Maria João Matos).
Posto isto verificamos que in casu dos factos dados como provado sob as alíneas d), e), f), m), n) (factos base) se pode inferir logicamente que, quanto ao prédio referido na alínea d) dos factos provados, o Réu, bem como os seus antecessores, durante, pelo menos 50 anos, de forma continua e ininterrupta, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém, usaram, habitaram, efetuaram obras de conservação, manutenção e melhoramentos, limparam, deram de arrendamento, suportaram os respetivos encargos, nomeadamente de natureza fiscal, com ânimo de verdadeiro proprietário (facto presumido).
Com efeito, o Réu passou a agir como proprietário a partir da data da compra do mesmo aos seus pais (07.10.2016) e estes a partir da data de aquisição do mesmo através da sentença proferida na ação de preferência referida na alínea f) dos factos provados. Antes destes, desde 2014, GG e mulher e anteriormente e desde 1967, FF e mulher, anteriores senhorios.
Importa deixar claro que a conduta acima referida se restringiu ao prédio referido na alínea d) dos factos provados e não à divisão/quarto em causa do prédio referido na alínea a) dos mesmos factos. Se se atentar na sentença proferida na ação de preferência verifica-se que a mesma se reporta exclusivamente aquele prédio.
Assim sendo, a alínea d) dos factos não provados passa a integrar os factos provados sob a alínea s) com a seguinte redação:
s) Quanto ao prédio referido na alínea d) dos factos provados, o Réu, bem como os seus antecessores, durante, pelo menos 50 anos, de forma continua e ininterrupta, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém, usaram, habitaram, efetuaram obras de conservação, manutenção e melhoramentos, limparam, deram de arrendamento e suportaram os respetivos encargos, nomeadamente de natureza fiscal, com ânimo de verdadeiro proprietário.
- Alteração da redação do facto provado sob a alínea o)
Admite-se que por uma questão de coerência se deve alterar a redação da alínea o) dos factos provados nos seguintes termos:
o) Desde a data referida em n) que os pais do R. e desde 07.10.2016 o próprio Réu utilizam o quarto existente no edifício construído no prédio descrito em a) e mencionado em n), bem como utilizam a porta aberta no edifício construído no prédio descrito em a) mais próxima do prédio descrito em d), para aceder a esse quarto;* Por uma questão metodológica passa-se a transcrever a matéria de facto provada e não provada tal como apurada nesta instância:
Foram considerados provados os seguintes factos:
a) Por escritura pública datada de 12.09.2019 DD e esposa, EE, declararam vender aos AA., que declararam comprar, pelo preço de €32.000, o prédio urbano composto por uma morada de casas de um andar, telhada e sobradada, sito na Rua ... (mas à data da venda com o n.º de polícia atribuído de 40), freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...94 e inscrito na matriz sob o art. ...02.º;
b) Encontra-se registado a favor dos AA., pela ap. ...69 de 24.09.2019, por compra a DD e esposa, EE, o direito de propriedade incidente sobre o prédio descrito em a);
c) Há mais de 50 anos que os AA., por si e antepossuidores, estão na posse do prédio descrito em a), habitando-o, arrendando-o, pagando os impostos devidos, de forma contínua e ininterrupta, à vista de todas as pessoas, sem oposição de ninguém, de forma pacífica, com a convicção de serem seus proprietários;
d) Por escritura pública datada de 07.10.2016 II e JJ declararam vender ao R., que declarou comprar, pelo preço de €12.000, o prédio urbano composto de casa de r/c e andar, sito na Rua ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...60 e descrito na matriz sob o art. ...04.º;
e) O direito de propriedade incidente sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...60 (ali se mencionando que se situa na Rua ...), encontra-se registado em nome do R. ..., de 07.10.2016, por compra a II e JJ;
f) Por sentença datada de 08.01.2016, proferida no âmbito da acção comum que sob o n.º 1594/14.9TBGMR correu termos por este Juízo Local Cível (J...) havia sido reconhecido o direito de preferência de II e JJ na venda do prédio descrito em d) que FF e outros haviam feito em 26.12.2013 a GG e HH;
g) Os prédios descritos em a) e d) são contíguos e os edifícios ali construídos têm paredes de divisão encostadas uma à outra, de forma a que não existe qualquer espaço entre as paredes divisórias de ambos os prédios; ambos os edifícios ostentam a mesma altura, com dois pisos acima do piso da soleira;
h) As fachadas dos edifícios construídos nos prédios descritos em a) e d) são distintas;
i) A fachada frontal do edifício construído no prédio descrito em d) apresenta uma única porta;
j) A fachada frontal do edifício construído no prédio descrito em a) apresenta duas portas;
k) No edifício construído no prédio descrito em a) encontram-se instalados os contadores dos consumos de electricidade efectuados nos prédios descritos em a) e d);
l) No edifício construído no prédio descrito em d) encontram-se instalados os contadores dos consumos de água efectuados nos prédios descritos em a) e d);
m) Os prédios descritos em a) e d) foram em simultâneo, durante mais de 40 anos (desde finais de 1960's/inícios de 1970's até 2010's), propriedade de FF, que os arrendou a pessoas diferentes;
n) O FF arrendou ao pai do R. em 1969 o prédio descrito em d) bem como um quarto e uma despensa existentes no edifício construído no prédio descrito em a);
o) Desde a data referida em n) que os pais do R. utilizam o quarto existente no edifício construído no prédio descrito em a) e mencionado em n) bem como utilizam a porta aberta no edifício construído no prédio descrito em a) mais próxima do prédio descrito em d) para aceder a esse quarto;
p) O quarto mencionado em n) situa-se por baixo de uma divisão existente no edifício construído no prédio descrito em a);
q) O telhado que cobre a divisão mencionada em p) (sobreposta ao quarto referido em n)) é o telhado do edifício construído no prédio descrito em a);
r) O quarto mencionado em n) situa-se no interior da estrutura do edifício construído no prédio descrito em a).
s) Quanto ao prédio referido na alínea d) dos factos provados, o Réu, bem como os seus antecessores, durante, pelo menos 50 anos, de forma continua e ininterrupta, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém, usaram, habitaram, efetuaram obras de conservação, manutenção e melhoramentos, limparam, deram de arrendamento e suportaram os respetivos encargos, nomeadamente de natureza fiscal, com ânimo de verdadeiro proprietário. * Não se provou:
a) Que o prédio descrito em 1.1.a) tenha sido construído em momento posterior ao da construção do prédio descrito em 1.1.d);
b) Que o edifício construído no prédio descrito em 1.1.d) tenha sempre sido composto por uma divisão no r/c, duas divisões no ... andar e duas divisões no ... andar;
c) Que os pais do R. tenham feito, a suas custas, pequenas obras de manutenção, melhoramento e conservação no prédio descrito em 1.1.d);
d) Que o quarto mencionado em 1.1.n) seja uma das cinco divisões mencionadas na certidão matricial atinente ao edifício construído no prédio descrito em 1.1.d).* B) Subsunção jurídica
No presente recurso está apenas em causa o reconhecimento do direito de propriedade sobre a mencionada divisão ou quarto.
Com efeito, a sentença recorrida reconheceu, e bem, que os Autores são os proprietários do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial ..., freguesia ..., sob o n.º ...94 e inscrito na matriz sob o artigo ...02º, por, além de beneficiarem da presunção registal, o haverem adquirido por usucapião.
Também reconheceu, e bem, que os Réus são os proprietários do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial ..., freguesia ..., sob o n.º ...60 e inscrito na matriz sob o artigo ...04º por beneficiarem da presunção registal.
Em face da acima referida alteração da matéria de facto - eliminação da alínea e) dos factos provados e inclusão da mesma, sensivelmente com a mesma redação, sob a alínea s) dos factos provados - podemos concluir que o Réu também adquiriu o direito de propriedade em causa por usucapião sendo procedente a pretensão de juntar a sua posse à posse dos seus antecessores nos termos do art. 1256º, nº 1 do C.C..
Vejamos.
Dispõe este preceito:
1.Aquele que houver sucedido na posse de outrem por título diverso da sucessão por morte pode juntar à sua a posse do antecessor.
2. Se, porém, a posse do antecessor for de natureza diferente da posse da sucessão, a acessão só se dará dentro dos limites daquela que tem menor âmbito.
Abílio Vassalo Abreu, in “A necessidade de uma mudança jurisprudencial em matéria de acessão da posse (artigo 1256.º do Código Civil)”, in Revista da Ordem dos Advogados, Lisboa, ano 72, vol. IV (Out-Dez 2012), p.1247-1322, define a acessão da posse como sendo “(…) o instituto pelo qual o possuidor pode juntar ao lapso de tempo da sua posse o da posse do seu antecessor, desde que ambas as posses estejam ligadas entre si por um nexo de aquisição derivada diverso da sucessão por morte, para efeitos, nomeadamente, de usucapião.” (p. 1263).
Segundo este autor são requisitos da aplicação do art. 1256º do C.C.:
a) Existência de posses ligadas entre si por um nexo de aquisição derivada diverso da sucessão por morte (nº 1, primeira parte)
Assim, “(…) a posse do actual possuidor (accipiens) tem de ser adquirida mediante a entrega ou tradição (traditio) real da coisa, efectuada pelo possuidor precedente (tradens), em qualquer uma das suas modalidades possíveis (…) (p. 1272).
(…) a nova posse pressupõe uma posse anterior, fundando-se ou filiando-se nela. Esta última extingue-se ou limita-se para, simultaneamente, dar lugar à nova posse, havendo entre os dois fenómenos um nexo de derivação, e não apenas cronológico, ao invés do que pode suceder na aquisição originária. Por conseguinte, a aquisição derivada da posse efectua-se sempre com a intervenção do anterior possuidor, se exceptuarmos o caso da sucessão “mortis causa” (…) (p. 1274).
(…) importa distinguir, dentro da tradição real (…), entre tradição explícita e tradição implícita: na primeira, a transmissão da posse efectua-se através de um acto exterior que materializa ou simboliza a entrega; a segunda, pelos motivos a seguir indicados, carece totalmente de qualquer sinal externo de recognoscibilidade.
A tradição explícita abrange: a tradição material (directa; e à distância:traditio longa manu); a tradição simbólica (por entrega das chaves:traditio clavium; e documental:traditio per chartam); e, ainda, o que pode designar-se por «imissão na posse» (…).
Por seu turno, a tradição implícita abarca atraditio brevi manu e o constituto possessório (bilateral e trilateral). (p. 1279-1280).
(…) a traditio brevi manu, que é a conversão do detentor em possuidor por acto do próprio possuidor. (…) há aqui uma transmissão da posse sem ser acompanhada da tradição (material ou simbólica) da coisa, por esta já se encontrar nas mãos ou na esfera do adquirente, a título de mera detenção.” (p. 1284).
(…) temos, ainda, o constituto possessório, em que existe uma transmissão da posse sem efectivo empossamento. (p. 1285).
b) Carácter facultativo da acessão (nº 1, segunda parte)
c) A acessão dentro dos limites da posse de “menor âmbito” em caso de posses de “natureza diferente” (nº 2)
Importa nesta sede distinguir a acessão em caso de posses em termos de direitos reais diferentes (por exemplo direito de propriedade e direito de usufruto) e em caso de posses com características diferentes (por exemplo de boa e má fé).
d) Inexigibilidade de um vínculo jurídico válido entre o atual possuidor e o seu (imediato) antecessor na posse
Não obstante o autor em análise defender a inexigibilidade, a maioria da doutrina e a jurisprudência parece ainda defender o oposto.
Não abordaremos esta temática por ser desnecessária no caso em apreço.
Revertendo ao caso em apreço e ao Réu, no que concerne ao prédio referido em d) concluímos que aquele, à sua posse adquirida em 2016 pode juntar a posse dos pais (que durou alguns meses), bem como a posse de FF e mulher, anteriores proprietários do imóvel em questão e senhorios dos pais do Réu no período compreendido entre 1969 e 2016. Com efeito, entre o Réu e os pais ocorreu uma tradição do imóvel explicita material direta e entre estes e os anteriores proprietários uma tradição implícita, na modalidade de traditio brevi manu.
Assim, contrariamente ao defendido na sentença recorrida, o Réu adquiriu a propriedade sobre este prédio urbano por usucapião.* Este Tribunal, à semelhança do tribunal recorrido, não vai desenvolver a questão de saber se uma divisão ou quarto de um determinado prédio urbano ligada ou acessível através de prédio urbano contíguo pode ser adquirida por usucapião por terceiro possuidor deste prédio.
Contudo admite esta possível aquisição nos termos referidos no Ac. do S.T.J. de 04.07.2019 (Catarina Serra), acórdão este que se debruçou acerca de sentença proferida pela relatora na primeira instância.
Lê-se no sumário do referido Acórdão:
“I. A função do artigo 1344.º do CC não é a de delimitar ou definir os contornos dos prédios, mas sim a de regular o conteúdo do direito de propriedade, ou seja, os poderes do proprietário e, mais precisamente, o poder de ele transformar ou expandir o prédio, em altura e em profundidade.
II. O critério para a delimitação dos prédios passa pela aferição de existência de certos nexos (materiais e funcionais) entre as parcelas e o prédio: uma parcela é parte de um prédio quando tem uma ligação pertinencial com o prédio, apresentando-se o conjunto como uma unidade predial estável.
III. Tal ligação deve ser exclusiva ou dominante, isto é, impor-se sobre outras ligações que a mesma parcela mantenha, eventualmente, com outros prédios.”
Voltando à questão em análise concluímos que o Réu não adquiriu o direito de propriedade sobre a divisão ou quarto em causa uma vez que não pode juntar a sua eventual posse a outras posses.
Ora, de 1969 a 2014 os pais do Réu, sendo arrendatários, foram meros detentores da mesma nos termos do art. 1253º c) do C.C.. Eram possuidores da mesma FF e mulher, proprietários do prédio urbano onde a mesma se situa, e senhorios desse espaço.
Com a venda deste prédio urbano a GG e mulher no ano de 2014 passaram estes a ser os seus possuidores, mantendo os pais do Réu a qualidade de arrendatários e de detentores.
Com a sentença proferida na ação de preferência é reconhecido o direito de propriedade dos pais do Réu sobre o prédio referido na alínea d) dos factos provados aí não se incluindo a divisão ou quarto do prédio urbano contíguo atualmente propriedade dos Autores.
Assim sendo, mantiveram-se os pais do Réu e o Réu como detentores deste espaço.
Ainda que se considere que os pais do Réu ou o Réu a partir desta sentença tenham procedido à inversão do título da posse nos termos do art. 1265º do C.C., o que dos factos provados não resulta, a sua posse não durou tempo suficiente que permita a aquisição do direito de propriedade por usucapião nos termos do art. 1287º e 1296º do C.C..
Não poderia ocorrer acessão destas eventuais posses com as de FF e mulher e GG e mulher uma vez que não existe entre elas um nexo de aquisição derivada.
Com efeito, entre os pais do Réu e o Réu por um lado, e FF e mulher e GG e mulher por outro, não ocorreu qualquer tradição explicita ou implícita, designadamente traditio brevi manu ou constituto possessório a favor daqueles.
Acresce que nunca poderia o Réu invocar a acessão da posse contra os Autores uma vez que a usucapião viria a funcionar contra estes.
Pelo exposto, e sem necessidade de mais considerações, é de manter a decisão recorrida.* As custas são da responsabilidade do Réu apelante em face do seu decaimento (art. 527º do C.P.C.).* Sumário - 663º nº 7 do C.P.C.:
[…]* III - Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a presente apelação e, consequentemente, confirmam a decisão recorrida.
Custas pelo apelante.**
Guimarães, 02/07/2026 |