Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
6557/23.0T8BRG.G1
Relator: MARIA DOS ANJOS MELO
Descritores: ILEGITIMIDADE
CONHECIMENTO NO SANEADOR
FACTOS CONTROVERTIDOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/26/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I – A opção por decidir logo no saneador no sentido da ilegitimidade substantiva do demandado sem produção de prova sobre os factos controvertidos, desconsiderando factos relevantes segundo outras soluções plausíveis da questão de direito, é prematura, uma vez que o juiz deve tomar sempre em conta todos os factos relevantes nas várias soluções plausíveis da questão de direito.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I- Relatório

AA e mulher BB vieram propor contra o Banco 1..., SA, acção declarativa com processo comum em que pedem a condenação do Réu a pagar-lhes:
a) A quantia de 68.100,00 € acrescida de juros, contados dia a dia desde ../../2013, sendo à taxa de 3,20% e sobre o capital de 100.000,00 €, até ../../2017, e à taxa legal de 4% e sobre o capital de 61.800,00 €, desde ../../2017, até efectivo e integral pagamento;
b) A quantia de 15.000,00 € acrescida de juros, contados dia a dia e à taxa legal de 4% desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento.
Alegaram para o efeito que, sendo titulares de conta bancária com o n.º ...59, sediada no balcão da ... do Banco 2..., onde constituíram depósito à ordem, aí subscreveram, a ../../2013, uma aplicação financeira, no montante de 100.000,00 € com a designação “... (ISIN:...51)”, proposta por um funcionário daquela agência que disse aos Autores tratar-se de aplicação rentável e com reembolso de capital inteiramente garantido, tendo mesmo afirmado que a aplicação em causa consistia, verdadeiramente, num depósito a prazo de 24 meses com a taxa de juro anual de 3,2%.
No seguimento da medida de resolução do Banco 2..., os Autores foram informados, a 07.10.2014, que …o exercício de venda antecipada das aplicações em carteira ... 1 (ISIN: ...51), acções preferenciais com exposição a dívida sénior do Banco 2..., não foi passível de ser concretizada na sequência das restrições associadas a operações sobre estes títulos decorrentes da medida de resolução aplicada ao Banco 2..., S.A..
Referem, ainda, que, em 07.11.2017 foi creditada na conta dos Autores no Réu Banco 1..., a quantia de 31.900,00 €, com o seguinte descritivo: “Reembolso Antecipado – ...”.
Os Autores, desconheciam que a aplicação em causa era constituída por “acções preferenciais” e que a realização do valor da mesma dependia da venda desses activos, tendo sido enganados e ficado despojados do montante de 68.100,00 €, o que lhes causou isolamento, desgosto, vergonha, insegurança e apreensão quanto ao futuro.
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O Réu contestou, excepcionando a prescrição da responsabilidade civil do intermediário financeiro, por decorrido, desde que os Autores se aperceberam da natureza do investimento em acções preferenciais – 07.10.2014 –, o prazo de dois anos previsto pelo artigo 324º, n.º 2 do Código de Valores Mobiliários, já que o Banco 2... não adoptou conduta censurável a título de dolo ou culpa grave.
Vieram arguir também a ilegitimidade substantiva do Réu Banco 1... por não ter sido transferida do Banco 2... para o Banco 1..., nos termos das deliberações do Banco de Portugal que presidiram à constituição do Réu, a pretensa responsabilidade do primeiro decorrente de alegada violação de deveres de informação na intermediação do investimento que os Autores fizeram em acção preferenciais.
Impugnaram parte dos fundamentos invocados pelos Autores, alegando que lhes foi explicada, na ocasião da subscrição da aplicação em apreço, todas as suas características, nomeadamente a sua rentabilidade acrescida dirigida a emigrantes, devida à isenção de tributação de que beneficiava, e que não se tratava de produto qualificável como depósito a prazo, estando o seu risco associado ao risco de crédito do Banco 2... pois dependia da aquisição das acções, em data futura, por esta entidade bancária.
No seu entender trata-se de uma aplicação financeira excluída da transferência de responsabilidades do Banco 2... para o Banco 1... por força da Medida de Resolução emanada do BdP., pois a série de acções preferenciais adquirida pelos Autores manteve-se em carteira, sem qualquer valor associado, na conta bancária destes.
A partir do início de 2015, tais acções foram objecto de proposta de uma Solução Comercial que permitiria aos Autores recuperarem até 90% do capital investido, uma vez que a recompra de acções pelo Banco 2... tinha ficado em causa devido à Resolução deste banco, a que os Autores se recusaram a aderir. Como voltaram a recusar nova proposta, feita em 2017, que previa a recuperação de 75% do capital investido.
As acções preferenciais foram depois objecto de uma medida de “...”, em condições acordadas entre o BdP, o ... que gerou a sua extinção e um dividendo extraordinário de € 31.900,00 creditado na conta bancária dos Autores.
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Responderam os Autores, sustentando que a causa de pedir da acção não reside na responsabilidade civil do intermediário financeiro Banco 2... por violação dos deveres de informação, mas antes na responsabilidade contratual do Banco 1... decorrente da aplicação que fizeram no Banco 2..., entretanto assumida pelo Réu, que lhes foi caracterizada como um depósito a prazo de 24 meses, já que nem Banco 2... actuou na ocasião como intermediário financeiro, nem os Autores como investidores, sendo aplicável ao caso o prazo de ordinário de prescrição de 20 anos (artigo 309º do Código Civil).
De qualquer das formas, defendem que sempre o prazo teria sido interrompido com o reconhecimento e a aceitação, pelo Réu, contidos nas propostas de pagamento que fez aos Autores;
Pugnam que é há muito pacífico que a legitimidade assenta no interesse que o Réu tem em contradizer aferido pelos termos em que o Autor apresenta a sua pretensão. No caso, a aplicação financeira em apreço não consiste numa responsabilidade contingente ou desconhecida do Banco 2... nem, por não ter sido o contratualizado, crédito relativo a acções preferenciais emitidas por sociedades-veículo estabelecidas pelo Banco 2... e vendidas pelo Banco 2..., já que foi apresentado pelo Banco 2... como um verdadeiro depósito a prazo de 24 meses com taxa de juro anual de 3,2%, razão pela qual transitou para o Réu Banco 1....
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Designada data para o efeito, realizou-se audiência prévia na qual foram as partes advertidas da possibilidade de o tribunal conhecer o mérito da causa no saneador, tendo sido nessa sequência feito imperar o exercício do contraditório, após o que foi proferida decisão que julgou improcedente a acção, absolvendo o Réu Banco 1... S.A. do pedido formulado pelos Autores
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II- Objecto do recurso

Não se conformando com essa decisão, vieram os AA. interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:

A) Em 5Ago.2013, no âmbito da conta bancária detida pelos Autores no balcão da ... do então Banco 2..., S.A., com o número ...59, o Autor marido subscreveu uma aplicação financeira composta por um lote de 2.000 obrigações, efectivamente denominada “Obrigações” no respectivo título cujo valor era de 100.000,00€ sendo o reembolso deste montante estipulado para o dia 24/07/2015 acrescido de juros no total de 6.458,40€ (ref. doc. n.º 6 junto com a petição inicial);
B) As características e natureza desta aplicação correspondiam ao interesse dos Autores de auferirem um rendimento fixo e seguro do capital em causa, do qual dispunham na altura e que só iriam ter necessidade de mobilizar dois anos mais tarde;
C) E foram-lhe apresentadas e descritas pelo funcionário do banco que os atendeu ficando eles convencidos de que estavam a subscrever uma aplicação em tudo idêntica a um depósito a prazo;
D) É certo que, do título subscrito consta um conjunto de letras designadas como “Identificação do instrumento/produto financeiro”: .... Todavia, este conjunto não passa de uma sigla ou coisa semelhante, sendo certo que, em nenhum lugar do documento, se encontra uma “chave” ou decifração de qualquer significado que ao mesmo se pretendesse atribuir, nomeadamente, algo que contradissesse o restante conteúdo do título e que já se referiu pelo que o mesmo não passa de mera identificação do título;
E) Também nada foi dito pelo funcionário do banco em contrário ou sequer em complemento disto;
F) Deste modo, o que os Autores contrataram com o Banco 2... foi a entrega a este do montante de 100.000,00€, no âmbito da conta bancária identificada na conclusão A), ficando o banco obrigado a restituir-lhes tal quantia no vencimento do prazo acordado acrescida dos juros contratados, a taxa fixa. Tal contrato, atento o conteúdo do título que o documenta, consubstancia, tal como na mesma conclusão se refere, a subscrição de um lote de obrigações;
G) As obrigações não constituem aplicação de risco ou “activo contingente” e, como tal, a responsabilidade pelas que os Autores subscreveram foi transferida do Banco 2... para o Réu Banco 1..., por efeito da medida de resolução do Banco 2... tomada em reunião extraordinária do Conselho de Administração do Banco de Portugal às 20h do dia 3Ago.2014 (ref. doc. n.º 4 junto com a petição inicial);
H) De resto, se se tratasse de activos dessa natureza, nem o prazo de reembolso nem a fixação de uma taxa de juro baixa, como aconteceu no caso, fariam qualquer sentido;
I) Ainda que a transferência referida na conclusão G) não se tivesse operado pela forma descrita na mesma conclusão, o certo é que, pelo comportamento assumido pelo Réu relativamente aos activos em causa, procedendo à respectiva gestão, incorporando-os na conta dos Autores e creditando nesta valores a eles respeitantes implicam uma assunção da obrigação, nos termos do art.º 595.º-1, b) do Código Civil;
J) O Réu não pode agora vir dizer que a aplicação contratada e em causa nestes autos tem uma natureza e efeitos diferentes daqueles que lhe são próprios (próprios das obrigações) constituindo uma aplicação de risco ou “contingente”, qualificando assim, de maneira diferente, a realidade da espécie em causa atribuindo-lhe unilateralmente virtualidades que nunca foram contratadas nem correspondem ao teor do título que a documenta,
K) Desse modo se eximindo à obrigação de a restituir integralmente aos Autores, acrescida dos respectivos juros;
L) A decisão “liminar” de indeferimento da pretensão dos Autores apresenta-se, portanto, totalmente infundada e deve ser revertida porque contrária, quer ao determinado pela medida de resolução tomada em reunião extraordinária do Conselho de Administração do Banco de Portugal em 3 de Agosto de 2014 (ref. doc. n.º 4 junto com a petição inicial), quer às disposições legais citadas no texto das alegações.
M) Deve, assim, revogar-se a sentença recorrida, sendo a mesma substituída por outra pela qual se julgue a acção procedente por provada e, em consequência, condenar-se o Réu no pedido, ou, quando assim não se entender, na mesma revogar-se a sentença e ordenar-se o prosseguimento dos autos com fixação dos temas de prova e demais previsto no art.º 591.º do Cód. Proc. Civil.
Como é de Justiça!
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O réu veio apresentar as suas contra alegações concluindo no sentido de se julgar improcedente in totum o recurso, mantendo-se a absolvição do Réu dos pedidos conforme decidido em primeira instância, abrangendo, se necessário for, ao abrigo de ampliação do objecto do recurso, a exclusão específica mencionada nas alegações, que ficou desde já requerida,
Apenas assim se fazendo a costumada, JUSTIÇA!
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Admitido o recurso, foram colhidos os vistos legais.
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III- O Direito

Como resulta do disposto nos art..ºs 608.º, nº. 2, ex vi do artº. 663.º, n.º 2, 635.º, nº. 4, 639.º, n.os 1 a 3, 641.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem das conclusões que definem, assim, o âmbito e objecto do recurso. 
Assim, face às conclusões das alegações de recurso, a questão a apreciar passa por apurar da legitimidade substantiva do Réu ‘Banco 1... S.A.’.
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Fundamentos de facto

1. Os Autores eram, desde data anterior a 24 de Julho de 2013, titulares, em conjunto, da conta bancária com o número ...59 do balcão da ... do “Banco 2..., S.A.” (artigos 15º e 16º da p.i., 40º e 41º da contestação);
2. Em 24 Julho de 2013, os Autores subscreveram, no balcão da ... do “Banco 2..., S.A.”, uma aplicação financeira, no montante de € 100.000,00, com a designação “... (ISIN:...51)”, proposta por um funcionário daquela agência (artigo 16º da p.i., 40º e 41º da contestação);
3. Por escrito datado de 07.10.2014, remetido aos Autores pelo Departamento de Organização e Qualidade, foi-lhes comunicado, entre outras coisas, que …o exercício de venda antecipada das aplicações em carteira ... 1 (ISIN: ...51), ações preferenciais com exposição a dívida sénior do Banco 2..., não foi passível de ser concretizada na sequência das restrições associadas a operações sobre estes títulos decorrentes da medida de resolução aplicada ao Banco 2..., S.A. (artigos 32º e 33º da p.i., 40º e 41º da contestação).
4. Em 07.11.2017, foi creditada na conta dos Autores no Réu Banco 1..., a quantia de 31.900,00 €, com o seguinte descritivo: “Reembolso Antecipado – ...” (artigo 38º da p.i., 40º e 41º da contestação).
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Fundamentação jurídica

Face à matéria indicada importa apurar se se verifica e se pode afirmar nesta fase dos autos a ilegitimidade substantiva do Réu, Banco 1....

Vejamos.
Em face da situação de risco sério e grave de incumprimento a curto prazo das obrigações do Banco 2..., no dia 3 de Agosto de 2014, o Banco de Portugal transferiu um conjunto de activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão do Banco 2... S.A. para o Banco 1..., S.A., criado como instituição de transição, ao abrigo da alínea b) do n.º do artigo 145.º-E RGICSF4.
Ora, conforme resulta do n.º 1 do artigo 145.º-O do RGICSF, cabia ao Banco de Portugal a selecção dos activos e passivos a transferir para a instituição de transição, sendo este um poder discricionário, a exercer nos termos legais. Quer isto dizer que a margem de liberdade que o Banco de Portugal dispunha para escolher os bens a transmitir se encontrava limitada, havendo um conjunto de activos e passivos cuja transmissão estava vedada por determinação legal, mas beneficiando ainda assim de uma significativa margem de conformação.
 Esta margem de conformação era, subsequentemente, delimitada pelas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 145.º-D, que prescrevem que os accionistas suportam prioritariamente os prejuízos, seguidos dos credores, em condições equitativas, segundo a graduação dos seus créditos, mas sempre limitados pelo prejuízo que suportariam caso a instituição tivesse entrado em liquidação.
 Assim, de acordo com a versão consolidada das deliberações do Banco de Portugal, os activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão do Banco 2..., S.A. (Banco 2...), registados na contabilidade, foram transferidos para o Banco 1..., S.A. de acordo com os seguintes critérios:
a) Todos os activos, licenças e direitos, incluindo direitos de propriedade do Banco 2... foram transferidos, salvo as excepções listadas nas subalíneas (i) a (vii) da alínea (a) do n.º 1 do Anexo 2 da Deliberação.
b) “As responsabilidades do Banco 2... perante terceiros que constituam responsabilidades ou elementos extrapatrimoniais deste são transferidos na sua totalidade para o Banco 1..., SA, com excepção dos seguintes (“Passivos Excluídos”): i) Passivos para com (a) os respectivos accionistas, cuja participação seja igual ou superior a 2% do capital social ou por pessoas ou entidades que nos dois anos anteriores à transferência tenham tido participação igual ou superior a 2% do capital social do Banco 2..., membros dos órgãos de administração ou de fiscalização, revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas ou pessoas com estatuto semelhante noutras empresas que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a instituição, (b) as pessoas ou entidades que tenham sido accionistas, exercido as funções ou prestado os serviços referidos na alínea anterior nos quatro anos anteriores à criação do Banco 1..., SA, e cuja acção ou omissão tenha estado na origem das dificuldades financeiras da instituição de crédito ou tenha contribuído para o agravamento de tal situação; (c) os cônjuges, parentes ou afins em 1.º grau ou terceiros que actuem por conta das pessoas ou entidades referidos nas alíneas anteriores (d) os responsáveis por factos relacionados com a instituição de crédito, ou que deles tenham tirado benefício, directamente ou por interposta pessoa, e que estejam na origem das dificuldades financeiras ou tenham contribuído, por acção ou omissão no âmbito das suas responsabilidades, para o agravamento de tal situação, no entender do Banco de Portugal;
ii) Obrigações contraídas perante entidades que integram o EMP01... e que constituam créditos subordinados nos termos dos artigos 48.º e 49.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, com excepção das entidades integradas no EMP01... cujas responsabilidades perante o Banco 2... foram transferidas para o Banco 1..., sem prejuízo, quanto a estas entidades, da exclusão prevista na subalínea (v);
iii) Obrigações contraídas ou garantias prestadas perante terceiros relativamente a qualquer tipo de responsabilidades de entidades que integram o EMP01..., com excepção das entidades integradas no EMP01... cujas participações sociais tenham sido transferidas para o Banco 1..., SA;
iv) Todas as responsabilidades resultantes da emissão de instrumentos que sejam, ou em algum momento tenham sido, elegíveis para o cômputo dos fundos próprios do Banco 2... e cujas condições tenham sido aprovadas pelo Banco de Portugal;
v) Quaisquer responsabilidades ou contingências, nomeadamente as decorrentes de fraude ou da violação de disposições ou determinações regulatórias, fiscais, penais ou contraordenacionais, com excepção das contingências fiscais activas;
vi) Quaisquer responsabilidades ou contingências do Banco 2... relativas a acções, instrumentos ou contratos de que resultem créditos subordinados perante o Banco 2..., S.A.;
vii) Quaisquer obrigações, garantias, responsabilidades ou contingências assumidas na comercialização, intermediação financeira, processo de contratação e distribuição de instrumentos financeiros emitidos por quaisquer entidades, sem prejuízo de eventuais créditos não subordinados, cuja posição devedora não seja excluída por alguma das subalíneas anteriores, designadamente as subalíneas (iii) e (v), que (a) fossem exigíveis à data da medida de resolução em virtude de o respectivo prazo já se ter vencido ou, sendo os créditos condicionais, em virtude de a condição (desde que apenas desta dependesse o respetivo vencimento) já se ter verificado, e cumulativamente (b) resultassem de estipulações contratuais (negócios jurídicos bilaterais) anteriores a 30 de junho de 2014, que tenham cumprido as regras para a expressão da vontade e vinculação contratual do Banco 2... e cuja existência se possa comprovar documentalmente nos arquivos do Banco 2..., em termos que permitam o controlo e fiscalização das decisões tomadas. viii) Com efeitos a partir de 29 de dezembro de 2015, todos os direitos e responsabilidades do Banco 1..., decorrentes dos instrumentos de dívida não subordinada enumerados no Anexo 2B (excluindo os detidos pelo Banco 1...), juntamente com todos os passivos, contingências e elementos extrapatrimoniais, na medida em que estejam relacionados com os referidos instrumentos de dívida (incluindo (i) a emissão, comercialização e venda dos mesmos, e (ii) decorrentes de documentos contratuais ou outros instrumentos, celebrados ou emitidos pelo banco, e com conexão com esses instrumentos, incluindo documentos de programa ou subscrição, ou quaisquer outros atos do banco praticados em relação a esses instrumentos, em data anterior, simultânea ou posterior à data das respectivas emissões);
 ix) A Responsabilidade EMP02... Finance.”
Tendo surgido dúvidas, o BP deliberou clarificar a Deliberação de 3 de Agosto de 2014, mormente no que toca a passivos não transmitidos para o Banco 1....
Deste modo, por Deliberação de 1l de Agosto de 2014, o supra referido ponto (b), excluindo, agora, o ponto (i), passou a ter a seguinte redacção (respeitante a passivos excluídos):
“(ii) Obrigações contraídas perante entidades que integram o EMP01... e que constituam créditos subordinados nos termos dos artigos 48.° e 49.° do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, com excepção das entidades integradas no EMP01... cujas responsabilidades perante o Banco 2... foram transferidas para o Banco 1..., sem prejuízo, quanto a esta entidades, da exclusão prevista na subalínea (v);
(iii) Obrigações contraídas ou garantias prestadas perante terceiros relativamente a qualquer tipo de responsabilidades de entidades que integram o EMP01..., com excepção das entidades integradas no EMP01... cujas participações sociais tenham sido transferidas para o Banco 1..., SA;
(iv) Todas as responsabilidades resultantes da emissão de instrumentos que sejam, ou em algum momento tenham sido, elegíveis para o cômputo dos fundos próprios do Banco 2... e cujas condições tenham sido aprovadas pelo Banco de Portugal;
(v) Quaisquer responsabilidades ou contingências, nomeadamente as decorrentes de fraude ou da violação de disposições ou determinações regulatórias, penais ou contraordenacionais;
(vi) Quaisquer responsabilidades ou contingências do Banco 2... relativas a acções, instrumentos ou contratos de que resultem créditos subordinados perante o Banco 2...;
(vii) Quaisquer obrigações, garantias, responsabilidades ou contingências assumidas na comercialização, intermediação financeira e distribuição de instrumentos de dívida emitidos por entidades que integram o EMP01..., sem prejuízo de eventuais créditos não subordinados resultantes de estipulações contratuais, anteriores a 30 de junho de 2014, documentalmente comprovadas nos arquivos do Banco 2..., em termos que permitam o controlo e fiscalização das decisões tomadas.”
Igualmente, a persistência de dúvidas quanto aos passivos excluídos de transferência para o Banco 1..., levou o BP, a 13 de Maio de 2015, a emanar novas clarificações, nestes termos:
“Considerando que:
1. Foram recentemente colocadas ao Banco de Portugal, por Potenciais Compradores do Banco 1... SA (Banco 1...), participantes do respetivo processo de venda, dúvidas sobre a transferência para o Banco 1... de eventuais obrigações contraídas e garantias prestadas perante terceiros pelo Banco 2..., S.A. (Banco 2...), designadamente perante os seus clientes de retalho, relacionadas com a comercialização de instrumentos de dívida do EMP01... (EMP01...), bem como de quaisquer outro tipo de possíveis responsabilidades do Banco 2... emergentes ou conexas com essa comercialização;
2. Cabe ao Banco de Portugal, enquanto autoridade de resolução, determinar os efeitos da medida de resolução adoptada em 3 de Agosto de 2014, fazendo aplicação dos conceitos genéricos constantes do Anexo 2 à deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal de 3 de Agosto de 2014 (20.00 horas), com a redacção que lhe foi dada pela deliberação do mesmo Conselho de Administração de 11 de Agosto de 2014 (17.00 horas) (deliberação de resolução), a situações concretas de incerteza ou dúvida, de modo a clarificar o perímetro exato dos ativos e passivos transferidos para o Banco 1...;
3. A competência-do Banco de Portugal, para este efeito, é ainda a que se refere à selecção dos activos e passivos a transferir, na medida em que se mostre necessário explicitar a correspondência de certos activos ou passivos individualizados com as categorias genéricas previstas na medida de resolução;
4. No caso presente, a clarificação das dúvidas suscitadas pressupõe a interpretação e conjugação sistemáticas das subalíneas (iii), (v) e (vii) da alínea b) do Ponto 1. do Anexo 2 à deliberação de resolução e definir o alcance das exclusões nelas previstas, muito em particular da excepção constante da acima identificada subalínea (vii), quando esta se refere à existência de «créditos não subordinados resultantes de estipulações contratuais, anteriores a 30 de Junho de 2014, documentalmente comprovadas nos arquivos do Banco 2..., em moldes que permitam o controlo e fiscalização das decisões tomadas»;
5. A subalínea (iii) da alínea b) do parágrafo 1. do Anexo 2 da deliberação de resolução excluiu da transferência para o Banco 1... as obrigações contraídas e as garantias prestadas pelo Banco 2... perante terceiros relativamente a qualquer tipo de responsabilidades de entidades do EMP01..., com exceção das entidades cujas participações sociais que tenham sido transferidas para o Banco 1...;
6. A referência a terceiros nesta subalínea não prevê qualquer excepção, pelo que nessa referência estão necessariamente incluídos todos aqueles que investiram em instrumentos de dívida de entidades do EMP01..., na eventualidade de, relativamente a eles, o Banco 2... ter contraído obrigações ou prestado garantias;
7. Ao mesmo tempo, e por força da mesma disposição, tem de entender-se que só foram transferidas para o Banco 1... as obrigações contraídas pelo Banco 2... relacionadas com qualquer tipo de responsabilidades de entidades do EMP01... se as mesmas já fossem exigíveis perante o Banco 2... à data da medida de resolução, ou seja, se o respectivo prazo já se tivesse vencido ou, sendo os respetivos créditos condicionais, se a condição (desde que apenas desta dependesse o respetivo vencimento) já se tivesse verificado;
8. Tanto a subalínea (iii), no sentido acabado de referir, como a subalínea (v) obedecem a imperativos de certeza na delimitação dos passivos transferidos e excluídos da transferência para o Banco 1..., bem como a critérios de expurgo da exposição ao risco EMP01..., procurando reduzir os riscos sobre esse balanço associados à incerteza de vicissitudes ou factos relevantes que pudessem vir a afetar a capacidade financeira e solvência das entidades do EMP01...;
9. Estas opções assumiram um papel central na configuração da medida de resolução e constituem pressupostos cruciais da sua viabilidade e do seu sucesso, à luz das finalidades da deliberação de 3 de Agosto de 2014 e dos próprios limites inerentes à criação de um banco de transição a partir de uma instituição em grave desequilíbrio financeiro.
10. A certeza assim conseguida foi igualmente determinante para calcular o montante dos meios financeiros disponibilizados pelo Fundo de Resolução para tornar possível a resolução do Banco 2... e o auxílio público que, por insuficiência de fundos imediatamente disponíveis no Fundo de Resolução, foi prestado pelo Estado ao Fundo de Resolução e indiretamente à constituição e capitalização do Banco 1...;
11. Por outro lado, a subalínea (vii) da alínea (b) do mesmo parágrafo 1. do Anexo 2 à deliberação de resolução, que trata especificamente de situações geradas pela atuação do Banco 2... enquanto intermediário financeiro na comercialização de instrumentos de dívida de entidades do EMP01..., não pode ser entendida como tendo transferido passivos que se encontram excluídos por força de outras subalíneas do Anexo 2, nomeadamente na subalínea (iii);
12. A referência a «eventuais créditos não subordinados» na subalínea (vii) tem que ser compatível com os princípios subjacentes às exclusões previstas nas outras subalíneas, ou seja, apenas abrange aqueles eventuais créditos não subordinados sobre o Banco 2... que já fossem exigíveis (e incondicionais) antes da aplicação da medida de resolução ao Banco 2... e que resultassem de estipulações contratuais (negócios jurídicos bilaterais) anteriores a 30 de junho de 2014, que tenham cumprido as regras para a expressão da vontade e vinculação contratual do Banco 2... e cuja existência se possa comprovar nos moldes previstos na referida subalínea (vii);
13. A excepção aberta pela subalínea (vii) não pode, portanto, em caso nenhum ser entendida no sentido de permitir a transferência para o Banco 1... de eventuais obrigações ou responsabilidades genericamente relacionadas com o reembolso de instrumentos de dívida emitidos por entidades do grupo EMP01..., por motivo da incapacidade destas entidades de honrarem os seus compromissos, o Conselho, ao abrigo da competência conferida pelo Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras para selecionar os ativos e passivos a transferir para o banco de transição, e com vista à correta interpretação e aplicação dos efeitos da medida de resolução constante das deliberações de 3 e 11 de agosto de 2014, determinou o seguinte:
A. A luz do disposto nas subalíneas (iii), (v) e (vii) da alínea (b) do parágrafo 1. Do Anexo 2 da deliberação de resolução, não foram transferidas para o Banco 1... as eventuais obrigações, garantias, responsabilidades ou contingências eventualmente assumidas pelo Banco 2..., nomeadamente perante clientes de retalho, na comercialização, intermediação financeira e distribuição de instrumentos de dívida emitidos por entidades que integram o EMP01..., salvo o disposto na parte final da subalínea (vii) de acordo com a interpretação definida em B);
B. Na subalínea (vii) da alínea (b) do parágrafo 1. do Anexo 2 da deliberação de resolução, a expressão «sem prejuízo de eventuais créditos não subordinados» tem que ser entendida em termos que assegurem a sua compatibilidade com os princípios subjacentes às exclusões previstas nas outras subalíneas, designadamente na subalínea (iii), ou seja, apenas abrange:
(i) os eventuais créditos não subordinados que fossem exigíveis à data da medida de resolução em virtude de o respetivo prazo já se ter vencido ou, sendo os créditos condicionais, em virtude de a condição (desde que apenas desta dependesse o respetivo vencimento) já se ter verificado; e
(ii) os eventuais créditos não subordinados que resultassem de estipulações contratuais (negócios jurídicos bilaterais) anteriores a 30 de junho de 2014, que tenham cumprido as regras para a expressão da vontade e vinculação contratual do Banco 2... e cuja existência se possa comprovar nos moldes previstos na referida subalínea (vii)”.
Após esta clarificação, não restaram dúvidas de que, tendo em atenção o tipo de resolução do Banco 2... e o modo de constituição da nova entidade bancária de transição, o Banco de Portugal determinou que não se transfeririam para o Banco 1... quaisquer passivos que, às 20 horas do dia 3 de Agosto de 2014, fossem contingentes ou desconhecidos, sendo as hipóteses descritas na alínea B desta deliberação meramente exemplificativas.
Novamente, a 29.12.2015, o Conselho de Administração do BP deliberou, relativamente às ‘transferências, retransmissões e alterações e clarificações ao Anexo 2 da deliberação de 3.8.14 (20.00h)’ não terem sido transferidos do Banco 2... para o Banco 1..., para além de outros passivos do Banco 2..., (i) todos os créditos relativos a acções preferenciais emitidas por sociedades-veículo estabelecidas pelo Banco 2... e vendidas pelo Banco 2....
Como tal, na sequência dos acontecimentos referenciados, no dia 14 de Julho de 2016, o Banco Central Europeu revogou a autorização do Banco 2..., S.A. para o exercício da actividade de instituição de crédito, o que, em virtude do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 199/2006, de 25 de Outubro, implicou a dissolução e entrada em liquidação do Banco, levando o Banco de Portugal a pedir o início da liquidação judicial do Banco 2....
Feito este enquadramento necessário, e considerando o tribunal a quo que, tendo o A., a 24.7.2013, subscrito junto do Banco 2... uma aplicação financeira, no montante de € 100.000,00, com a designação “... (ISIN:...51)”, proposta por um funcionário daquela agência, excluída se encontrava a transferência de responsabilidade do Banco 2... para o Banco R., por tal resultar da exclusão constante da subalínea v), da alínea b, do n.º 1 do Anexo 2 à medida de resolução aprovada pela deliberação do Conselho de Administração do BP, ou seja, por a situação em concreto se encontrar prevista na exclusão de ‘…quaisquer responsabilidades ou contigências, nomeadamente as decorrentes de fraude ou da violação de disposições ou determinações regulatórias, penais ou contraordenacionais’, como sublinhado pelo tribunal a quo.
Para tal, o tribunal a quo considerou que a ‘responsabilidade que os Autores invocam pela via judicial na acção, nunca foi reclamada junto do Banco 2..., S.A., sendo não apenas contingente como desconhecida deste às 20:00 horas do dia 3 de Agosto de 2014, razão pela qual cai na previsão da alçada da alínea A) da Deliberação Contingências e da alínea A) do Anexo 2C da Deliberação Perímetro, ambas do BdP, que limitam a transmissão de responsabilidades do Banco 2... para o Banco 1..., S.A.’.
Depois, mais à frente, acrescenta-se que ‘…não estamos perante um caso de responsabilidade por descaminho, desvio ou utilização abusiva de fundos entregues ao Banco 2... mas, como se viu, na subscrição, pelos aqui Autores, de um produto cujas características não correspondem ao que, alegadamente, os Autores pretendiam contratar e lhes foi anunciado pelo Banco 2..., através do seu funcionário.
Tampouco ocorreu, de acordo com a versão de facto trazida ao processo pelos Autores, a substituição da posição do Banco 2..., na sua condição de entidade emitente das acções preferenciais em apreço, pelo Banco 1....
Da circunstância de os títulos terem permanecido em carteira na conta bancária titulada pelos Autores no Banco 1... onde, por movimento de 07.11.2017, foi creditada a quantia de 31.900,00 €, com o descritivo “Reembolso Antecipado – ...”, não decorre alteração da entidade responsável pelo seu resgate ou reembolso, mas apenas que o Banco 1... cumpriu o dever de guarda dos mesmos, pré-existentes na conta do extinto Banco 2..., até ao momento em que ocorreu o seu reembolso antecipado, creditando na conta dos Autores o produto desse reembolso.
Não está sequer alegado que o Banco 1... tenha recebido benefício da existência ou da venda dos títulos que permita a leitura de que, de alguma forma, a relação sinalagmática da subscrição dos títulos, havida entre os Autores e o Banco 2..., transitou deste para o Banco 1....
Acresce que, como se disse, a situação vertente não foi objecto de reclamação junto do Banco 2..., até à data da Medida de Resolução emanada do BdP.’.
Fica-se, no entanto, sem se saber como se chega a esta conclusão quando dos factos dados como provados, com base nos quais a decisão foi proferida, nada consta a esse respeito.
Aliás, como decorre das contra-alegações apresentadas, considera-se, em bom rigor, enquadrar-se antes a exclusão não naquela que é indicada pelo tribunal a quo, mas na prevista na subalínea (i) do ponto B da secção respeitante aos fundamentos para a clarificação e para o exercício do poder de retransmissão, onde se lê não terem sido transferidos do Banco 2... para o Banco 1..., os créditos relativos a acções preferenciais emitidas por sociedades-veículo estabelecidas pelo Banco 2... e vendidas pelo Banco 2....
Também aqui, salvo melhor opinião, se teria de apurar se esses pressupostos se verificam e quais as inerentes ilações a retirar daí, em resultado do respectivo ónus da prova, levando em conta a respectiva parte a quem incumbe demonstrar a sua verificação.
Acresce que, os AA. vieram articular que as obrigações não constituem aplicação de risco ou “activo contingente” e que se se tratasse de activos dessa natureza, nem o prazo de reembolso nem a fixação de uma taxa de juro baixa, como aconteceu no caso, fariam qualquer sentido.
Mesmo assim defendem que, pelo comportamento assumido pelo Réu relativamente aos activos em causa, procedendo à respectiva gestão, incorporando-os na conta dos Autores e creditando nesta valores a eles respeitantes, verifica-se uma assunção da obrigação, nos termos do art.º 595.º-1, b) do Código Civil.
Questão essa que nem sequer foi abordada e decidida pelo tribunal a quo.
Em face disso julga-se que a opção por decidir logo no saneador no sentido da ilegitimidade substantiva do Banco 1..., S.A. sem produção de prova sobre os factos controvertidos, desconsiderando factos relevantes segundo outras soluções plausíveis da questão de direito, é prematura, uma vez que o juiz deve tomar sempre em conta todos os factos relevantes nas várias soluções plausíveis da questão de direito.
Concluiu-se, perante o concretamente exposto, que sem uma caracterização completa das circunstâncias inerentes ao crédito do Autor, que dependem da prova de factos alegados e ainda controvertidos, não é seguro concluir pela integração do mesmo em alguma das exclusões previstas pelo Banco de Portugal, relativamente aos créditos transmitidos do Banco 2... para o Banco 1..., devendo a decisão ser revogada e prosseguir os autos com vista ao apuramento da factualidade necessária à decisão da causa
Importa, por isso, proceder-se, primeiro, à produção de prova sobre a factualidade que se mostra controvertida, sendo em função do que se apurar nesse julgamento que se poderá ponderar sobre a eventual existência de uma ilegitimidade substantiva do Banco 1..., relativamente aos pedidos formulados pelos demandantes.
Impõe-se, por isso, o reenvio do processo para o Tribunal da 1.ª Instância, para que se determine o prosseguimento da tramitação processual para apreciação do mérito da causa.
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III- Decisão

Nestes termos, acordam os Juízes na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar procedente o recurso, revogando-se, em consequência, a decisão recorrida, na parte em que apreciou a excepção peremptória de ilegitimidade substantiva do Réu, devendo o processo prosseguir os seus regulares termos, para apuramento da matéria de facto controvertida.
Custas do recurso pelo Réu.
Notifique.
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Guimarães, 26.9.2024
(O presente acórdão foi elaborado em processador de texto pela primeira signatária sem observância do acordo ortográfico, a não ser nas transcrições efectuadas da autoria de terceiros, e é por todos assinado electronicamente)