Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
6978/22.6T8BRG.G1
Relator: VERA SOTTOMAYOR
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO DESPORTIVO
PRÉMIO LIGA EUROPA
EMPRÉSTIMO DO JOGADOR A OUTRO CLUBE
DIREITOS VINCENDOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/11/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
I – O uso dos poderes de alteração da decisão de 1ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de manifesta desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos impugnados, sendo certo que, só em casos excecionais poderá o Tribunal da Relação concluir de forma diferente do tribunal da 1ª instância, impondo a alteração da matéria de facto..
II - Os créditos vincendos não são como pretende a recorrente, aqueles que já são devidos, mas que ainda não foram pagos (prémios vencidos que estavam por pagar), mas sim, são aqueles em que à data do contrato de cedência diziam respeito a direitos adquiridos, que dependiam de verificação de condição, razão pela qual ainda não eram devidos.
III - O prémio em questão enquadra nos direitos vincendos do jogador/recorrido, pois a sua obtenção dependia de condição, nomeadamente da classificação direta para a fase de grupos da Liga Europa/UEFA, que só podia ser aferida no final da época desportiva, uma vez que dependia não só da classificação obtida pelas equipas no campeonato da 1ª Liga Portuguesa, mas também do vencedor da Taça de Portugal e por isso, só se venceu, precisamente, quando o autor estava emprestado ao Clube 1, mas mantinha o vínculo contratual com o Clube 2.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social da Relação de Guimarães

I – RELATÓRIO

AA, jogador profissional de futebol, atualmente residente na ..., ..., n.º ...0, ..., ..., ... 3, BB, instaurou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra Clube 2, SAD, com sede no Estádio ..., ..., ..., n.º 12, em Clube 2, e pede a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de €75.000,00 (setenta e cinco mil euros), correspondente ao prémio de classificação para a fase de grupos da Liga Europa, conforme estipulado na alínea b) do n.º 1 da cláusula 2.ª do “Complemento ao contrato de trabalho desportivo”, quantia essa acrescida de juros vencidos, contados desde a data em que era devida, sem prejuízo dos vincendos até efetivo e integral pagamento.

Tal como se fez constar na decisão recorrida, alega, em síntese, que foi contratado pela Ré em 19.05.2017 para a equipa sénior masculina de futebol profissional, para, mediante retribuição, prestar a sua atividade de futebolista, sob autoridade e direção da Ré. O contrato terminou em ../../2022. Nos termos da cláusula 6.ª do contrato de trabalho a ré poderia ainda pagar ao autor prémios de jogo ou de classificação. Na data da celebração do contrato de trabalho, as partes celebraram um aditamento ao mesmo, cuja cláusula 2.ª previa que a ré pagasse ao autor:

“1. Pelo presente acordo, para além dos valores constantes no contrato de trabalho desportivo celebrado entre primeira e segundo outorgantes, ambas as partes acordaram que o segundo outorgante terá direito a receber as seguintes quantias:
a) Caso o segundo outorgante faça 50% jogos oficiais em cada época desportiva pela equipa “A” da primeira outorgante (exceto Taça da Liga), completando pelo menos 45 (quarenta e cinco) minutos em cada um desses jogos oficiais terá direito a receber no final dessa época a quantia adicional ilíquida de 75.000,00€;
b) Se em determinada época a primeira outorgante se classificar diretamente para a fase de grupos da Liga Europa (UEFA) da época seguinte, estando o Jogador ao seu serviço na época em que foi obtida a classificação, o Jogador terá direito a receber a quantia adicional ilíquida de 75.000,00€.”
Na época desportiva 2021/2022, o autor foi validamente inscrito pela ré como jogador profissional da sua equipa “A” e disputou o Campeonato da 1.ª “...”, participando em sete jogos. Em 31 de Janeiro de 2022, foram cedidos temporariamente ao “Clube 1 SAD” os direitos de inscrição desportiva do autor pelo período compreendido entre ../../2022 e o dia ../../2022. A ré manteve a titularidade do poder disciplinar sobre o jogador e permaneceu responsável pelo pagamento do salário. Na época desportiva 2021/2022, a equipa “A” da ré obteve o quarto lugar na classificação do campeonato da 1.ª divisão, o que lhe permitiu qualificação direta para a fase de grupos da Liga Europa (UEFA), na época desportiva 2022/2023. O autor reclama o recebimento do prémio estipulado na alínea b) da cláusula 2.ª do “complemento ao contrato de trabalho desportivo”, pois, tendo o contrato de trabalho cessado a totalidade dos seus efeitos apenas em ../../2022, nesta data o prémio já era devido.
A Ré contestou alegando em resumo que o Autor não tem direito ao prémio que reclama, porque apenas contribuiu para os resultados da ré até à 15.ª jornada (ou seja, ao jogo disputado entre a ré e o Clube 3 SAD, no dia 19.12.2021), pelo que, desde esse dia e até ao empréstimo ocorrido em final de janeiro do ano 2021, o autor não mais voltou a jogar pela ré. E, a partir do dia 04.02.2022, foi registado pelo “Clube 1, SAD” na Liga Portuguesa de Futebol Profissional. Mais alega que efetuou o pagamento de todos os salários ao autor, inclusive de um prémio de jogo que recebeu, em simultâneo com o pagamento aos demais jogadores da ré, no mês de Fevereiro de 2022, uma vez que se tratava de um prémio que se encontrava vencido à data da cedência temporária. O autor age em abuso do direito, pois não se comportou como seria de esperar de um contraente leal, isto é, não se comportou da forma que a ré, segundo a boa fé, tinha legitimidade para esperar dele, uma vez que este sabe não ter direito ao prémio que reclama, pois já não atuava ao serviço da ré quando almejada a fase de grupos da Liga Europa (UEFA), estando o contrato de trabalho já suspenso.
O autor bem sabe os termos que contratou com a ré, isto é, que apenas teria direito aos prémios vencidos à data da cedência temporária ao “Clube 1, SAD” e não aos que se viessem a vencer depois dela.
O autor respondeu, na sequência do despacho de 14.02.2023, dizendo que reclama o prémio, não com base no estipulado na cláusula 3.ª do contrato de cedência, mas sim em consequência do estipulado na al. b) do n.º 1 da cláusula 2.ª do “Complemento ao Contrato de Trabalho Desportivo” celebrado com a ré, pois, só teve conhecimento do clausulado do contrato de cedência quando já se encontrava no Clube 1, no momento da sua assinatura, sendo que as negociações verbais que antecederam a celebração do contrato de cedência sempre foram no sentido de que o autor teria direito ao prémio de classificação direta para a fase de grupos da Liga Europa, caso a ré obtivesse tal qualificação, caso contrário, o autor não aceitava a sua cedência. Perante o teor da aludida cláusula 3.ª, o autor recusou-se a assinar o contrato de cedência porque não abdicava do direito ao prémio de qualificação para a fase de grupos da Liga Europa. Face a tal recusa, o Sr. Dr. CC – Administrador do Clube1 – entrou em contacto com o Sr. Dr. DD – Administrador da ré – e informou que o autor não assinaria o contrato se a Ré não reconhecesse que o Autor teria direito ao referido prémio. Posto isto, o Sr. Dr. DD, e para segurança do Autor, enviou um email, no dia 31 de Janeiro de 2022, para o Sr. CC, que se junta como doc. n.º 1, com o seguinte teor: “Boa noite CC, Conforme falamos, confirmo que o AA mantém os direitos (vincendos) conforme contrato de trabalho com o Clube 2, ficando a jogar ao serviço do Clube 1 até final da época. Cmpts DD.”
Os autos prosseguiram com a sua normal tramitação e após a realização de audiência de julgamento foi proferida sentença pela Mma. Juiz, que terminou com o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto, julgo a presente acção totalmente procedente, por provada e, consequentemente, condeno a ré a pagar ao autor a quantia de 75.000,00 Eur. (setenta e cinco mil euros), conforme estipulado na alínea b) do n.º 1 da cláusula 2.ª do “Complemento ao contrato de trabalho desportivo”, quantia essa acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, contados à taxa de juros civil desde ../../2022, até efectivo e integral pagamento.
Custas da acção pela ré.
Registe e notifique.”

Inconformada com esta sentença, dela veio a Ré interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação, apresentando alegações, que termina mediante a formulação das seguintes conclusões:

“1. No âmbito dos autos em crise, foi proferida douta sentença que julgou a acção totalmente procedente, por provada, e nessa sequência, condenou a aqui Recorrente a pagar ao Recorrido a quantia de €: 75.000,00, conforme estipulado na alínea b) do n.º 1 da cláusula 2.ª do “Complemento ao contrato de trabalho desportivo”.
2.(…).
3.  No que respeita à questão da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, a Recorrente propôs-se analisar os dois segmentos: a matéria de facto dada por provada e a matéria de facto dada por não provada.
4. Relativamente aos Factos Provados, a Recorrente pugna pela reapreciação da prova gravada com renovada fixação a matéria de facto, designadamente o respeitante aos seguintes pontos da douta decisão:
.....
5. Relativamente aos Factos Não Provados, a Recorrente pugna pela reapreciação da prova gravada com renovada fixação a matéria de facto, designadamente o respeitante aos seguintes pontos da douta decisão:
...
6. Com efeito, smo e no entendimento da Recorrente, estes são os segmentos da douta decisão sobre a matéria de facto erradamente julgados que, por via da presente impugnação e pedido de reapreciação a prova gravada, se pretende seja determinada decisão diversa, nos termos propugnados em cada um dos pontos especificamente impugnados.
7. Por conseguinte, por via dessa alteração da matéria de facto (mas não só), outra deverá ser a interpretação da cláusula 3.ª do contrato de cedência temporária que terá conduzido o douto Tribunal a quo a errónea decisão na lide, nomeadamente, a deficiente interpretação do estipulado na al. b) do n.º 1 do Complemento ao contrato de trabalho desportivo celebrado entre Recorrente e Recorrido.
8. Na verdade, entende a Recorrente que dos elementos probatórios resulta como evidente que o Tribunal a quo laborou em erro de direito ao considerar que «O declaratário normal do art. 236.º do Cód.Civil, colocado na posição do declaratário real, deduziria do comportamento dos declarantes que a expressão “créditos vencidos à data” da cláusula 3.ª do “contrato de cedência temporária”, enquadrada com o teor do email de fls. 52, que já menciona “os direitos (vincendos)”, compreendia todos os créditos vencidos à data de ../../2022 e os que se pudessem vencer posteriormente, como os derivados de direitos adquiridos, mas dependentes da verificação de condição.».
9. De facto, analisados o complexo documental junto aos autos (o contrato de trabalho desportivo, o complemento ao contrato de trabalho desportivo e o contrato de cedência temporária), dúvidas soçobrarão de que o que as partes visaram com a redacção da cláusula 3.ª do contrato de cedência temporária, “e créditos vencidos à data” foi tão só e apenas isso: os créditos que o Recorrido ainda havia de receber à data da sua cedência ao Clube 1, SAD e que lhe vieram a ser pagos em data posterior a essa cedência.
10. Na verdade, é parecer da Recorrente que ao interpretar de forma diferente esta disposição contratual, o Tribunal a quo julgou em claro erro de aplicação das regras de interpretação da vontade das partes contidas nos artigos 236.º e seguintes do Código Civil que dispõe “a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.”
11. A regra nos negócios jurídicos em geral é a de deverá atender-se à “vontade real do declarante, procurando encontrar aquilo que ele quis quando formou e exteriorizou a sua vontade”, que consistirá no que se conseguirá depreender na lógica de um declaratário razoável, medianamente inteligente, diligente e sagaz, colocado na posição concreta do declaratário real, em face dos termos da declaração.
12. Ao fazer esta exegese, e como estamos perante um documento formal, i.e., num acordo escrito entre ambas as partes, há que atender sobretudo à regra prevista no artigo 238.º do Código Civil que determina que, nos negócios formais, “não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso”.
13. Ora, não obstante o limite à interpretação, ie, o elemento literal não poder ser posto em causa, foi exactamente o oposto que na douta decisão se propalou: não só do teor da cláusula 3.ª do contrato de cedência temporária, mas também da cláusula 2.ª, n.º 1, al. b) do Complemento ao contrato de trabalho desportivo.
14. Aliás, a douta sentença em crise refere – e a nosso ver muito bem – que «a cláusula é equívoca, não tendo as partes outorgantes dedicado o cuidado e rigor que seriam necessários para evitar desajustes e dúvidas na sua interpretação».
15. Todavia, logo de seguida, ensaia e envereda por um caminho erróneo na interpretação da aludida cláusula, não fazendo a devida correspondência com o elemento literal. Em boa verdade, ao referir “créditos vencidos à data” na cláusula 3.ª do “contrato de cedência temporária”, a Recorrente quis dizer que apenas eram devidos os que havia de pagar ao Recorrido em momento posterior à sua cedência ao terceiro clube e que respeitavam a salários e prémios de jogos que recebeu, em simultâneo com o pagamento aos demais jogadores da Recorrente, no mês de Fevereiro de 2022.
16. E será esta a leitura informada, correcta e objectiva, assim como a conclusão a ser tirada da leitura enformada pelo padrão interpretativo do artigo 236.º do Código Civil e da teoria da impressão do destinatário a que o mesmo preceito dá corpo, pois que a Recorrente outra coisa não quis dizer.
17. É, pois, esta a interpretação que faz sentido e que tem adesão ao texto da cláusula, pois que aí as partes declaram apenas serem devidos os “créditos vencidos à data”, ou seja, à data da assinatura do contrato de cedência temporária, à data do dia 31 de janeiro de 2022, onde apenas eram devidos ao Recorrido os salários e dois prémios de jogos, conforme decorre dos documentos juntos aos autos, assim como do depoimento do administrador da Recorrente em audiência de julgamento exaustivamente demonstrado.
18. Na realidade, as partes não distinguiram entre prémios devidos ou não devidos, nem sequer pormenorizaram despesas ou quaisquer outras quantias, apenas declararam “créditos vencidos à data” da cedência do Recorrido ao Clube 1, SAD, o que inclui os que se encontravam vencidos a essa data mediante os objectivos que já se haviam cumprido, nunca por nunca a Recorrente se tendo comprometido a mais, nomeadamente ao prémio de fase de grupos de acesso à Liga Europa .
19. Destarte, o artigo 238.º, n.º 1, do Código Civil, estabelece que o sentido correspondente à impressão do destinatário não pode valer se não tiver um mínimo de correspondência, ainda que imperfeita, no texto do respetivo documento.
20. Neste sentido, a Recorrente remete o leitor para a jurisprudência transcrita nas alegações supra, nomeadamente, Ac. do STJ de 26/04/2023, disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/dcf8eace578c39288025899e002e1b6c?OpenDocument,; Ac. do STJ de 30/11/2021 disponível para consulta inhttp://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/786378bac919a099802587a00060dcb5?OpenDocument&ExpandSection=1; Ac do STJ de 27 de abril de 2022 (Barateiro Martins), proc. n.º 2052/19.0T8BRG.G1.S1, disponível para consulta emhttp://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/2070584e1989a20b80258832002c86ea?OpenDocument..
21. Seguindo as directrizes condutoras dos preditos arestos, podemos concluir que o sentido com que deve ser interpretado o segmento “vencidos à data” da cláusula 3.ª do aludido “, Complemento”, será o sentido atribuído ao comportamento do declarante, ora Recorrente, i.e., de que apenas seriam devidos os créditos salariais e prémios vencidos pelos objectivos cumpridos à data da assinatura do documento, à data de 31 de janeiro de 2022.
22. Em boa verdade, e como in casu existe divergência entre o sentido subjectivo da declaração e o seu sentido objectivo, e uma vez que o declaratário/Recorrido desconhece a vontade real do declarante/Recorrente, deverá prevalecer («segundo a terceira regra, contida no art. 236.º, n.º 1, do CC,») o sentido objectivo da declaração, ou seja, aquilo que a Recorrente quis dizer: o Recorrido haveria de receber os créditos salariais e os prémios vencidos pelos objectivos cumpridos à data da assinatura do documento, à data de 31 de janeiro de 2022.
23. Ainda na mesma esteira da interpretação da teoria da impressão do destinatário, voltar a frisar em conclusões o que o Ilustre Doutrinário António Menezes Cordeiro explica em relação ao que deve ser o entendimento do «horizonte do destinatário” é composto dos seguintes elementos: (1) a letra do negócio; (2) os textos circundantes; (3) os antecedentes e a prática negocial; (4) o contexto; (5) o objectivo em jogo; e (6) elementos jurídicos extra-negociais.», disponível para consulta in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/deafab34fe95f42c802583ef0037bc67?OpenDocument..
24. E, acerca do que deve ser a interpretação de cada um desses elementos vertidos no caso sub iudice, exorta-se o leitor ao esforço de apreender a sua explicação da página 24 a 27 da motivação supra.
25. Todavia, reforçar o que ali, e por último, se expande relativamente aos elementos jurídicos extra-negociais, chamando à colação um dos sectores do sistema jurídico do Direito do Trabalho onde tradicionalmente tem sido atribuído relevo aos usos como elemento normativo de integração e concretização do vínculo laboral.
26. Dispõe o artigo 1.º do Código do Trabalho em vigor, sob a epígrafe “fontes específicas”, que «o contrato de trabalho está sujeito, aos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, assim como aos usos laborais que não contrariem o princípio da boa fé», aqui se integrando os usos no contexto das fontes específicas do Direito do Trabalho, desde que os mesmos não contrariem a boa fé
27. Para além de outros autores, defensores dos “usos” no âmbito do Direito do Trabalho, socorremo-nos do que acertadamente Bernardo da Gama Lobo Xavier entende ao denotar que «os “usos laborais” devem estar ligados a domínios relevantes para o contrato de trabalho, quer se trate de usos laborais das empresas, quer das profissões» e prossegue referindo que «os usos não serão meros hábitos, mas algo que pode valer como prática geral e padrão de conduta (prática social susceptível de juridicidade), (vide Curso de Direito do Trabalho, I, Verbo, 3.ª edição 2004, p.p. 525, 526 e 527).
28. Concretizando o que estes autores professam ao caso sub índice, podemos dizer que a obrigação que onerava a Recorrente e se encontrava circunscrita à aludida cláusula contratual (quer a do “Complemento ao contrato de trabalho desportivo”, quer a do “contrato de cedência temporária”), tem a sua fonte na prática desenvolvida e sedimentada pela Recorrente, assim como por todos os clubes da Liga Portugal, ao longo dos anos e por milhares de contratos até aqui celebrados entre os clubes e os seus atletas.
29. Em boa verdade, o que sucedeu in casu, i.e., formular o contrato de cedência temporária do Recorrido nos moldes em que foi feito, assim como a questão que nestes autos se coloca (direito ao prémio de classificação para a fase de grupos da Liga Europa), tem apoio em práticas reiteradas das que são inerentes aos usos juridicamente relevantes no âmbito da actividade desportiva, nomeadamente no futebol.
30. Aliás, o uso e a práxis no universo do futebol profissional é a de que, em casos similares – de transferências temporárias de jogadores a meio de uma época desportiva – os atletas apenas recebem do clube de origem os créditos que se encontrarem pendentes à data da cedência, créditos esse respeitantes a objectivos que já tenham sido atingidos e cumpridos na e pela equipa.
31. Nem se diga, conforme erroneamente entendido pelo douto Tribunal a quo, que por enquadrado em normas laborais e instrumento de regulamentação colectiva (Lei n.º 28/98 de 26 de Junho que estabeleceu o Regime Jurídico do Contrato de Trabalho do Praticante Desportivo, bem como da Convenção Colectiva outorgada entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e o Sindicato de Jogadores Profissionais de Futebol, publicada no BTE, 1.ª Série, n.º 33 de 8 de setembro de 1999), não colhem apoio no que são os usos e a práxis no âmbito do universo do futebol profissional, até porque no que respeita a matéria de prémios, esses são acordados no início de cada época entre o plantel e a direcção do clube e apenas serão devidos no momento em que se verificar o objetivo, sendo que serão pagos aos jogadores que se encontrarem no clube.
32. E tal sucede não só no âmbito das relações da Recorrente com os seus atletas, como nos demais clubes da Liga Portugal, pois que, na verdade, é a prática e uso de todos os clubes o pagamento de prémios aos respectivos atletas se, no momento em que se atinge o objetivo e se cumpre, o jogador estiver no clube.
33. Desta feita, esta realidade presente no universo futebolístico deverá, só por si, apontar para a consideração dos usos como suporte jurídico da inadmissibilidade do prémio alegadamente devido ao Recorrido,
34. Pelo que, conjugado e aliado à interpretação da cláusula contratual nos moldes considerados supra, deverá ser efectuada nova interpretação pelo douto Tribunal ad quem e, desse modo, ser revogada a douta decisão em crise.

Nestes termos e nos melhores de direito que V.ªs Ex.ªs doctiloquamente suprirão, como é de Vosso mister e apanágio, deverá ser concedido integral provimento ao presente recurso de apelação e ser revogada a doutíssima decisão em carência, substituído por ilustrado e douto acórdão que, na acertada interpretação e aplicação dos artigos 80.º, n.º 3 do CPT e 640.º do CPC (por um lado), e dos artigos 236.º e 238.º do Código Civil e 1.º do Código do Trabalho (por outro lado), determine improceder, totalmente, a acção principal, com o que V.ªs Ex.ªs criteriosa e judiciosamente exercerão a costumada Justiça.
Não foi apresentada contra-alegação.
Admitido o recurso na espécie própria e com o adequado regime de subida e efeito devolutivo, foram os autos remetidos a esta 2ª instância.
Realizado o exame preliminar e foi dado cumprimento ao disposto no artigo 87.º n.º 3 do CPT., tendo a Exma. Procuradora Geral-Adjunta emitido douto parecer, no sentido da improcedência do recurso.
A Recorrente veio responder ao parecer manifestando a sua discordância e pugnando pela revogação da decisão recorrida.
Dado cumprimento ao disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo 657.º do Código de Processo Civil foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II – OBJECTO DO RECURSO

Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões da Recorrente (artigos 635.º, nº 4, 637.º n.º 2 e 639.º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 87.º n.º 1 do CPT), as questões trazidas à apreciação deste Tribunal da Relação são as seguintes:

- Impugnação da matéria de facto;
- Do Direito ao Prémio Reclamado pelo Autor

Questão Prévia

- Dos usos e praxis juridicamente relevantes no âmbito do futebol
Invoca a recorrente na 29.ª à 34.ª conclusão do recurso, os usos e praxis relevantes no âmbito da atividade desportiva, designadamente no futebol, como suporte jurídico da inadmissibilidade do direito ao prémio em questão e para sustentar a sua pretensão relativamente à revogação da decisão recorrida.
Examinando a sentença recorrida, verifica-se que da factualidade apurada nada resulta acerca de práticas relevantes no universo do futebol relativamente ao pagamento de prémios, nem o tribunal a quo apreciou e se debruçou sobre estão questão.
Ora, a primeira vez que em que é colocada esta questão, é precisamente em sede de recurso, pois não havia sido alegada oportunamente e por isso, agora não pode ser tida em atenção, já que a sua apreciação está vedada a este tribunal nos termos prescritos no n.º 2 do artigo 608.º do CPC.
Como é consabido os recursos ordinários são recursos de reponderação e não de reexame, já que o tribunal superior não é chamado a apreciar de novo a ação e a julgá-la como se fosse pela primeira vez, mas limita-se a controlar a correção da decisão proferida pelo tribunal recorrido, face aos elementos averiguados por este último.
Em suma, o tribunal de recurso limita-se a reapreciar a decisão do tribunal a quo para a confirmar ou revogar, não podendo ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que nela não foram formulados. O recurso é um meio de impugnação de decisões judiciais e não um meio de julgamento de questões novas, daí que esteja excluída a possibilidade de alegação de factos novos na instância de recurso.
Neste sentido tem-se pronunciado a jurisprudência, de forma unânime, nomeadamente: o Ac. STJ de 07.07.2016, proferido no processo n.º 156/12.0TTCSC.L1.S1, relatado por Gonçalves Rocha, que sumariou: «Não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objecto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação.»; o Ac. STJ de 17.11.2016, proferido no processo nº861/13.3TTVIS.C1.S2, relatado por Ana Luísa Geraldes, que sumariou «Os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais através dos quais se visa reapreciar e modificar decisões já proferidas que incidam sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, e não criá-las sobre matéria nova, não podendo confrontar-se o Tribunal ad quem com questões novas, salvo aquelas que são de conhecimento oficioso» .
Desta forma, rejeita-se a apreciação da questão nova suscitada pela recorrente.

III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

- FACTOS PROVADOS

1. O autor é praticante desportivo profissional de futebol, dedicando-se com regularidade, em exclusividade e mediante remuneração, à prática do futebol profissional, sempre em representação, sob a autoridade e direcção de um clube ou sociedade desportiva, fazendo disso profissão.
2. A ré “Clube 2, SAD”, é uma sociedade anónima desportiva, vulgo SAD, que tem por objecto a participação nas competições profissionais de futebol, a promoção e organização de espectáculos desportivos e o fomento ou desenvolvimento de actividades relacionadas com a prática desportiva profissionalizada da modalidade de futebol.
3. A ré tem uma equipa de futebol sénior, que disputou na época desportiva 2021/2022, e continua actualmente a disputar, o Campeonato da 1.ª Liga “...”, organizado pela Liga Portugal.
4. Em 19 de Maio de 2017, o autor e a ré acordaram e celebraram um denominado “CONTRATO DE TRABALHO DESPORTIVO”, através do qual o primeiro foi admitido ao serviço da segunda, para sob as suas ordens, direcção e fiscalização, integrar a equipa sénior masculina de futebol profissional da ré, mediante retribuição, prestando a sua actividade de futebolista.
5. Tal contrato vigoraria, segundo a sua cláusula 4.ª, nas épocas desportivas 2017/2018, 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022, e teve o seu “… início a 01/07/2017 e termo em 30/06/2022.”.
6. Além da remuneração prevista, e segundo a respectiva cláusula 6.ª, a ré “poderá ainda pagar ao jogador prémios de jogo ou classificação, em função de objectivos, os quais como gratificação extraordinária, não fazem parte da retribuição.” os quais “serão liquidados, de acordo com as suas disponibilidades financeiras, no decurso do período de duração e vigência do presente contrato até ao prazo limite de sessenta dias sobre o termo deste …”.
7. Na data da celebração do contrato de trabalho, as partes fizeram um aditamento ao mesmo, designado por “COMPLEMENTO”.
8. A cláusula 2.ª deste complemento previa que a ré pagasse ao autor o seguinte:
“1. Pelo presente acordo, para além dos valores constantes no contrato de trabalho desportivo celebrado entre primeira e segundo outorgantes para as Épocas Desportivas de 2017/2018, 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022, com início em 01/07/2017 e termo em 30/06/2022, ambas as partes acordaram que o segundo outorgante terá direito a receber as seguintes quantias:
a) Caso o segundo outorgante faça 50% jogos oficiais em cada época desportiva
pela equipa “A” da primeira outorgante (exceto Taça da Liga), completando pelo menos 45 (quarenta e cinco) minutos em cada um desses jogos oficiais terá direito a receber no final dessa época a quantia adicional ilíquida de 75.000,00€;
b) Se em determinada época a primeira outorgante se classificar diretamente para a fase de grupos da Liga Europa (UEFA) da época seguinte, estando o Jogador ao seu serviço na época em que foi obtida a classificação, o Jogador terá direito a receber a quantia adicional ilíquida de 75.000,00€.”
9. Na época desportiva 2021/2022, o autor foi validamente inscrito pela ré como jogador profissional da sua equipa “A” e disputou o Campeonato da 1.ª “...”, participando em sete jogos:
- Jornada 1 – EMP01... - Clube 2;
- Jornada 2 - Clube 2 – EMP02...;
- Jornada 3 – EMP03... - Clube 2;
- Jornada 4 - Clube 2 – EMP04...;
- Jornada 12 - Clube 2 – EMP05...;
- Jornada 13 - Clube 2 – Clube 1;
- Jornada 15 - Clube 2 – Clube 3.
10. Em 31 de Janeiro de 2022, o autor, a ré e o “Clube 1 SAD” acordaram e celebraram um contrato de cedência temporária, vulgo contrato de “empréstimo”, através do qual a ré cedeu temporariamente ao “Clube 1 SAD” os direitos de inscrição desportiva do autor pelo período compreendido entre ../../2022 e o dia ../../2022.
11. Nos termos da cláusula 2.ª deste Contrato de Cedência:
« (…) 6. O Clube 2 SAD mantém a titularidade do poder disciplinar sobre o JOGADOR, sem prejuízo do Clube1 ter, igualmente, a faculdade de exercer o poder disciplinar na medida em que seja estritamente necessário à boa execução do presente contrato. 7. O Clube 1 SAD deverá informar o Clube 2 SAD de todo e qualquer comportamento adotado pelo JOGADOR suscetível de consubstanciar infração disciplinar, através de carta registada, e-mail ou fax enviado para os contactos constantes do timbre deste papel até cinco dias após a verificação da ocorrência.”.
12. Conforme cláusula 3.ª do Contrato de Cedência: “Não obstante a cedência temporária, o Clube 2 SAD permanece responsável perante o jogador pelo que continuará a pagar-lhe a totalidade do salário e créditos vencidos à data conforme previsto no contrato de trabalho do jogador com o Clube 2 SAD”.
13. Conforme cláusula 4.ª do Contrato de Cedência: “1. o Clube 1 SAD obriga-se, durante a vigência do presente contrato, a permitir, em caso de lesão, que o JOGADOR venha a ser observado pelo Departamento Médico do Clube 2 SAD ou por quem esta indicar, caso o Clube 2 SAD ou o JOGADOR o solicitem, bem como a informar o Clube 2 SAD no prazo máximo de 48h caso o jogador sofra alguma lesão, acidente ou se encontre doente. (…) 3. A contratualização e responsabilidade do Seguro de Acidentes de Trabalho do JOGADOR é obrigatória, durante a vigência do presente contrato, e será encargo do Clube 2 SAD”.
14. Na época desportiva 2021/2022, a equipa “A” da ré obteve o 4.º lugar no campeonato da 1.ª divisão “...”, o que lhe permitiu qualificação directa para a fase de grupos da Liga Europa (UEFA), na época desportiva 2022/2023.
15. O contrato de trabalho desportivo celebrado entre o autor e a ré cessou, por caducidade, no dia 30 de Junho de 2022.
16. Na época desportiva 2021/2022, o autor esteve validamente inscrito como jogador da ré na Liga portuguesa de futebol profissional, tendo participado nos jogos referidos em 9., a contar para o campeonato da 1.ª divisão “...”, contribuindo para os resultados obtidos como o acesso à fase de grupos da Liga Europa.
17. Até ao presente a ré não liquidou ao autor o prémio de 75.000,00 Eur. (setenta e cinco mil euros), previsto na cláusula 2.ª, n.º 1, al. b) do complemento ao contrato de trabalho.
18. Após comunicação da ré ao autor de que pretendia dispensá-lo do clube, uma vez que não era pretensão do treinador integrá-lo no grupo de trabalho na época de 2021/2022, foram procuradas soluções até à data de cessação do contrato referido em 4.
19. Vindo então a ser assinado o contrato de cedência temporária de 31 de Janeiro de 2022 referido em 10., a que o autor anuiu após negociações mantidas quanto aos direitos que continuariam a ser garantidos pela ré.
20. O autor foi inscrito como atleta, pelo “Clube 1, SAD”, na Liga Portuguesa de Futebol Profissional, no período compreendido entre o dia 04.02.2022 e ../../2022.
21. O autor continuou a ser trabalhador da ré até final da época, embora com o contrato de trabalho suspenso no período correspondente ao “empréstimo” à Clube 1, SAD”, terminando, concomitantemente, o contrato e a cedência temporária no final da época desportiva 2021/2022, por caducidade.
22. O último jogo disputado pelo autor ao serviço da ré foi o da 15.ª jornada (ou seja, ao jogo disputado entre a ré e o Clube 3 SAD, no dia 19.12.2021).
23. O autor só teve conhecimento do clausulado do contrato de cedência quando já se encontrava nas instalações do Clube 1, no momento da sua assinatura.
24. As negociações verbais que antecederam a celebração do contrato de cedência sempre foram no sentido de que o autor teria direito ao prémio de classificação directa para a fase de grupos da Liga Europa, caso a ré obtivesse tal qualificação.
25. Perante o teor da cláusula 3.ª do contrato de cedência referido, o autor recusou-se a assinar o mesmo por não abdicar do direito ao prémio de qualificação para a fase de grupos da Liga Europa.
26. Face a tal recusa, o Sr. Dr. CC – Administrador do Clube1 – entrou em contacto com o Sr. Dr. DD – Administrador da ré – e informou que o autor não assinaria o contrato se a ré não reconhecesse que teria direito ao referido prémio.
27. Pelo que, o Sr. Dr. DD, enviou um email, no mesmo dia 31 de Janeiro de 2022, às 22h05m, para o Sr. CC, com o seguinte teor: “Boa noite CC, Conforme falamos, confirmo que o AA mantém os direitos (vincendos) conforme contrato de trabalho com o Clube 2, ficando a jogar ao serviço do Clube 1 até final da época. Cmpts DD.”.
*
- FACTOS NÃO PROVADOS.

1. O autor não contribuiu para que fosse logrado o apuramento da equipa A da ré para a fase de grupos da Liga Europa.
2. A ré apenas se comprometeu a pagar ao autor os prémios já vencidos à data da assinatura do contrato de cedência temporária daquele ao “Clube 1”.

IV - APRECIAÇÃO DO RECURSO

Da impugnação da matéria de facto
Dispõe o artigo 662.º n.º 1 do C.P.C. aplicável por força do disposto no n.º 1 do artigo 87.º do C.P.T. e no que aqui nos interessa, que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Importa realçar que no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade do julgador ou da prova livre, consagrado no artigo no n.º 5 do artigo 607.º do CPC., segundo o qual tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em conformidade com a convicção que tenha formado no espirito do julgador acerca da existência de cada um dos factos controvertidos, salvo se a lei exigir para a prova de determinado facto formalidade especial.
O uso dos poderes de alteração da decisão de 1ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de manifesta desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos impugnados, sendo certo que, só em casos excecionais poderá o Tribunal da Relação concluir de forma diferente do tribunal da 1ª instância, impondo a alteração da matéria de facto.
Como refere Ana Luísa Geraldes[1] a este propósito “(…), a alteração deve ser efetuada com segurança e rodeada das necessárias precauções, centrando-se nas desconformidades encontradas entre a prova produzida em audiência - após efetiva audição dos respectivos depoimentos - e os fundamentos indicados pelo julgador da 1ª instância e nos quais baseou as suas respostas, e que habilitem a Relação, em conjunto com outros elementos probatórios e nos termos das als. a) e b) do nº 1 do art. 712º do CPC, a concluir em sentido diverso, quanto aos concretos pontos de facto impugnados especificadamente pelo Recorrente. Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela 1ª instância, em observância dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte.”
Ora, depois de termos ouvido toda a prova gravada e procedido à analise de toda prova documental junta aos autos, passamos à apreciação da impugnação da matéria de facto, uma vez que se mostram cumpridos os ónus de impugnação previstos no art.º 640.º do CPC.
A Recorrente nos pontos 1 a 6 das suas conclusões sustenta que a decisão proferida pela 1ª instância quanto à matéria de facto se revela de incorreta, no que respeita aos pontos 16, 18, 24 a 27 dos pontos de Facto Provados, bem como no que respeita aos pontos 1 e 2 dos pontos de Facto Não Provados. Sustenta a sua pretensão no depoimento prestado pelo Administrador da Ré DD e no testemunho prestado por CC
Pretende a Recorrente que se altere a redação do ponto 16 dos factos provados, eliminando-se da sua redação o seguinte: “contribuindo para os resultados obtidos como o acesso à fase de grupos da Liga Europa”.
O Tribunal a quo motivou a sua convicção para dar tal facto como provado da seguinte forma:
“Para a formação da convicção o tribunal procedeu à análise crítica da prova carreada nos autos, atendendo, em consequência, ao teor dos documentos juntos aos autos, no confronto com a prova testemunhal colhida em audiência de julgamento, e ainda valorando as declarações prestadas pelo autor, tudo analisado à luz das regras da lógica e da experiência comum.
(…)
Assim, e concretizando de forma sucinta, importa referir que para formar a respectiva convicção o Tribunal baseou-se, quanto à matéria de facto que se deu por provada, em particular, sob os pontos 1 a 17 e 20 a 22 dos provados, desde logo na posição assumida pelo autor e pela ré, nos respectivos articulados de resposta e contestação, onde aceitam/não impugnam a correspondente factualidade.
Ademais, relevou para fundar a convicção a prova documental carreada no processo, mormente:
(…)
- quanto ao ponto 14 e parte 16 dos provados, o teor da informação de fls. 18 verso e 19, extraída do site “...” quanto aos resultados obtidos pelas equipas da 1.ª divisão no campeonato “... 2021/2022”, conjugada com as notícias de jornais de fls. 19 verso a 26, que são os docs. 5 e 6 da petição;”
A Recorrente sustenta a sua pretensão relativamente à alteração do ponto 16 dos pontos de facto provados nas declarações de parte prestadas pelo seu Administrador, DD das quais resulta que em momento algum foi dito que o recorrido haja contribuído para os resultados obtidos como o acesso à fase de grupos da Liga Europa, sendo pura extrapolação do Tribunal, sem qualquer fundamento fático.
Se por um lado é certo que o Administrador da Recorrente em momento algum das suas declarações afirmou que o recorrido tivesse contribuído para os resultados obtidos como o acesso à fase de grupos da Liga Europa, também é certo que tal não foi afirmado pelo Tribunal a quo que de forma, coerente clara e precisa explicou como sustentou a sua convicção para a prova de tal factualidade, com a qual não podemos deixar de concordar.
Com efeito, dos documentos juntos aos autos, resulta a participação do autor em diversos jogos que acabaram por posicionar o Clube 2 num lugar que lhe permitiu aceder à fase de grupos da Liga Europa. É claro que toda a equipa de jogadores do Clube 2, neles se incluindo o recorrido, contribuíram, jogando, para os resultados alcançados naquela época desportiva.
Ora, é precisamente o teor dos documentos juntos aos autos que permite concluir que o autor, por ter jogado naquela equipa e naquela época desportiva contribuiu, como contribuíram todos os restantes jogadores, que participaram nos jogos de futebol, para os resultados alcançados. Acresce ainda dizer que este facto não é sequer contraditado pelas declarações prestadas pelo Administrador da Ré, que expressamente não se pronunciou sequer sobre a intervenção do recorrido na obtenção do sucesso do clube.
É de manter a redação do ponto 16 dos pontos de facto provados.
Pretende a Recorrente que se proceda à alteração do ponto 18 dos pontos de facto provados dele passando a constar o seguinte: “Após comunicação da ré ao autor de que pretendia dispensá-lo do clube, uma vez que, por indicação do departamento médico e, posteriormente, em conjunto com a equipa técnica, não era pretensão integrá-lo no grupo de trabalho na época de 2021/2022, foram procuradas soluções até à data de cessação do contrato referido em 4.”
Sustenta a sua pretensão no facto do Administrador da Ré ter afirmado que a decisão de dispensa do recorrido teve indicação do departamento médico e só após essa indicação e em conjunto com a equipa técnica se decidiu dispensar o recorrido.
Importa desde já frisar que esta versão é contraditada pelas declarações do recorrido ao negar ser nessa altura portador de lesões incapacitantes. Mas, por outro lado, nem sequer se compreende, o interesse na obtenção da alteração desta factualidade, que em nada contribuí para a boa decisão de causa.
Atento o objeto destes autos – apurar se é devido ao autor o prémio por ele reclamado - não vislumbramos qualquer interesse no apuramento das razões pelas quais o Clube 2 perdeu o interesse no seu jogador. Tenha-se presente o estatuído no n.º 2 do art.º 611.º do CPC do qual resulta que “só podem ser atendíveis os factos que, segundo o direito substantivo aplicável, tenham influência sobre a existência ou conteúdo da relação controvertida”. Daqui podemos concluir que, se o facto que se pretende impugnar for irrelevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis, não há qualquer utilidade naquela impugnação da matéria de facto, pois o seu resultado será sempre de considerar de absolutamente inócuo.
Assim sendo, o uso dos poderes de controlo da matéria de facto da 1ª instância pela Relação só deve ser utilizado quando a impugnação recaia sobre factos que tenham interesse para a decisão da causa, de forma a evitar a prática de atos inúteis – cfr. art.º 130º do CPC., devendo nestas circunstâncias a Relação abster-se de apreciar tal impugnação. Neste sentido ver entre outros Ac. STJ de 14.07.2021 (relator Fernando Baptista), proc. n.º 65/18.9T8EPS.G1.S1.
Em suma é de manter o ponto 18 dos pontos de facto provados.
Pretende o Recorrente que os pontos 24 e 25 dos pontos de facto provados passem a ter a seguinte redação:
24.«As negociações verbais que antecederam a celebração do contrato de cedência sempre foram no sentido de que o autor teria direito ao recebimento dos salários até ao termino do empréstimo/cedência temporária ao Clube 1, SAD»
25. «Perante o teor da clausula 3.ª do contrato de cedência referido, o autor recusou-se a assinar o mesmo por não abdicar de um prémio que ainda tinha a receber»
Mais uma vez o Recorrente sustenta a sua pretensão nas declarações de parte prestadas pelo seu Administrador, não fazendo qualquer referência à restante prova produzida, designadamente às declarações prestadas pelo recorrido, que contrariam esta versão.
Ao invés do por si entendido, não podemos deixar de concordar com a posição assumida a este propósito pela juiz a quo, a qual, assumiu a sua convicção de acordo com o teor da prova produzida optando por subscrever a tese do autor, como melhor resulta da motivação da sentença que passamos a transcrever:
“Explicou que o autor, depois de ler o contrato, suscitou algumas dúvidas, sendo que embora não tenha memória precisa do sucedido, recordou que o mesmo mencionou ser credor de um prémio e que queria garantir que lhe eram pagos certos valores, pelo que se recusou a assinar o “empréstimo” sem falar com o seu Advogado, sendo depois pela própria testemunha contactado o administrador da ré, Dr. DD, a fim de ser esclarecida e sanada a questão, o que só foi possível através do envio do email já referido supra.
Por fim, colheram-se as declarações de parte do autor, o qual, de forma clara, espontânea e linear, esclareceu o seu percurso no clube, os motivos que determinaram a sua saída (não renovação logo anunciada após o Verão de 2021) e a forma como foi alcançado o acordo que levou a que assinasse o contrato de cedência temporária com o “Clube 1”, visando ele assegurar que não ficava sem jogar de Janeiro a Junho de 2022, exigindo que o Clube 2 continuasse a pagar-lhe os salários, o seguro e os prémios devidos até final do contrato de trabalho desportivo.
Confirmou que só viu o clausulado do contrato de empréstimo nas instalações do Clube 1, no dia ../../2022, à noite, pelo que tendo dúvidas sobre se o teor da cláusula 3.ª abrangia os prémios para a Liga Europa, contactou e consultou o seu Advogado, confirmando a troca de mensagens impressas de fls. 52 e fls. 77 a 81, sendo aconselhado a recusar a assinatura a não ser que a redacção da cláusula fosse alterada e dela passasse a constar que o Clube 2 era responsável pelo salário e prémios vencidos e vincendos e “não créditos vencidos à data”, o que se revelou impossível, dado estar-se próximo da meia noite e o Presidente do Clube 2 já não estar disponível.
No entanto, e em face da sua insistência, relatou que o Dr. CC contactou o Dr. DD, que acabou por enviar o email de fls. 52, que à data julgou ser suficiente para que lhe fosse assegurado o pagamento daquele prémio.
Quanto ao prémio pago em Fevereiro de 2022, disse que é um prémio de jogo que, normalmente, era pago através do carregamento de um cartão de compras.
Da conjugação da prova produzida resultou ficar o Tribunal convencido da tese do autor, a qual surge corroborada em grande parte pela prova documental carreada nos autos, em conjugação com as suas declarações, que se nos afiguraram merecedoras de inteira credibilidade, considerando a postura assumida, a linguagem verbal, as expressões corporais, as reacções às questões colocadas, e ainda confirmadas pelas declarações do administrador do réu e pela testemunha CC.
Ao contrário, a tese da ré não encontra eco na documentação dos autos, ao contrário do perspectivado pela sua I.M, pois a única interpretação possível do conjunto do clausulado que constitui o contrato de trabalho, o seu aditamento, o contrato de empréstimo e o teor do email de fls. 52, é a de que o autor nunca prescindiu de quaisquer direitos ou créditos vencidos e/ou vincendos até ../../2022, data em que cessou, por caducidade, o seu contrato de trabalho com o Clube 2.”
Não vislumbramos que tivesse sido cometido pelo tribunal ao quo qualquer erro que importe ser corrigido, pois em face de depoimentos contraditórios entre si e a fragilidade da prova produzida, entendemos que deve prevalecer a decisão proferida pela 1ª instância, em observância dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte.
É de manter os pontos 24 e 25 dos pontos de facto provados.
Por fim, no que respeita aos factos provados pretende o Recorrente que se proceda à alteração dos seus pontos 26 e 27, deles passando a constar o seguinte:
26. «O Sr. Dr. CC – Administrador do Clube1 – entrou em contacto com o Sr. Dr. DD – Administrador da ré – e informou que o autor não assinaria o contrato a não ser que a Ré lhe assegurasse o pagamento de prémios que lhe eram devidos.»
27. «O Sr. Dr. DD, enviou um email, no mesmo dia 31 de Janeiro de 2022, às 22h05m, para o Sr. CC, com o seguinte teor: “Boa noite CC, Conforme falamos, confirmo que o AA mantém os direitos (vincendos) conforme contrato de trabalho com o Clube 2, ficando a jogar ao serviço do Clube 1 até final da época. Cmpts DD.”.
A Recorrente sustenta de novo a sua pretensão nas declarações prestadas pelo seu administrador, já que o contributo do CC para o esclarecimento dos factos foi pouco ou nenhum, pois não conseguiu reconstituir o que se passou na altura apenas se recordando que o AA não queria assinar o contrato tendo levantado previamente a questão do pagamento dos prémios.
Importa de novo frisar, que não foi a tese do Administrador da Ré que logrou obter êxito, mas sim a do autor que de forma clara, espontânea “esclareceu o seu percurso no clube, os motivos que determinaram a sua saída (não renovação logo anunciada após o Verão de 2021) e a forma como foi alcançado o acordo que levou a que assinasse o contrato de cedência temporária com o “Clube 1”, visando ele assegurar que não ficava sem jogar de Janeiro a Junho de 2022, exigindo que o Clube 2 continuasse a pagar-lhe os salários, o seguro e os prémios devidos até final do contrato de trabalho desportivo.”
Concordamos com a avaliação da prova levada a cabo pelo tribunal a quo mais não restando do que pelos motivos acima expostos manter a redação do ponto 26, pois a mesma resulta da conjugação das declarações do autor, com os documentos juntos aos autos, não se vislumbrando que tenha sido cometido qualquer erro que imponha correção.
Quanto à alteração da redação do ponto 27 dos pontos de facto provados ao que se julga pretende-se apenas eliminar, a interjeição “Pelo que”, ou seja, pretende-se quebrar a ligação entre a recusa do recorrido em assinar o contrato de cedência e o email enviado pelo Dr. EE. Tal alteração não tem fundamento, nem se justifica, pois foi efetivamente na sequência da recusa do recorrido em assinar o contrato de cedência que originou a necessidade do envio do email clarificando a posição da recorrente relativamente aos direitos vincendos do recorrido resultantes do contrato de trabalho celebrado com a Recorrente.
Improcede assim a impugnação dos pontos 26 e 27 dos pontos de facto provados, sendo de manter a sua redação.
Por último pretende a Recorrente que os pontos de facto 1 e 2 dos pontos de facto não provados, passem a constar dos pontos de facto provados.
De tais pontos de factos consta a seguinte factualidade:
1. O autor não contribuiu para que fosse logrado o apuramento da equipa A da ré para a fase de grupos da Liga Europa.
2. A ré apenas se comprometeu a pagar ao autor os prémios já vencidos à data da assinatura do contrato de cedência temporária daquele ao “Clube 1”.
Antes de mais importa dizer que toda esta factualidade que se pretende que seja dada como provada é manifestamente conclusiva, sendo certo que ao dar-se como provado o ponto 2 dos pontos de facto não provados, estaria resolvida a questão de direito em apreciação a favor da recorrente.
O ponto 1 que se pretende dar como provado, é completamente inócuo para a boa decisão da causa, pois a atribuição do prémio em questão em nada contende com a contribuição positiva ou negativa de cada um dos jogadores para a obtenção do apuramento da equipa para a fase de grupos da Liga Europa, resultando tal bastante claro da clausula n.º 2 do Complemento ao contrato de trabalho, a qual apenas prescreve que para a obtenção do prémio é suficiente que “o Jogador esteja ao seu serviço na época em que foi obtida a classificação”.
Como se refere no douto parecer junto aos autos pelo Ministério Público “a cláusula do aditamento que previa o pagamento do prémio em causa ao autor não se reporta à prestação individual do jogador mas sim à classificação da recorrente diretamente para a fase de grupos da liga europa da época seguinte, não pondo a recorrente em causa o direito de atribuição do prémio…mas apenas a contribuição individual do autor para a qualificação”
Por outro lado, esta factualidade que se pretendia que fosse dada como provada é contraditória com o ponto 16 dos pontos de facto provados.
Quanto ao ponto 2 dos pontos de facto não provados trata-se de matéria conclusiva, agravada pela circunstância de contender diretamente com o tema a decidir. Faz parte do núcleo essencial da questão que determina a decisão. Logo não pode constar do segmento da sentença, no qual se declaram os factos provados, realçando que a sentença deve conter a separação entre factos e direito, pelo que, ainda que tivessem sido alegadas em tempo oportuno, teriam de ser agora desconsideradas – 607.º, n.º 3 e 4, CPC.
A referida conclusão terá, sim, de ser (ou não) retirada de outros factos que tenham sobressaído, por respeitar à interpretação e aplicação do direito.
De tudo isto resulta que a decisão da matéria de facto que agora se pretendia alterar, mostra-se alicerçada na análise crítica e conjugada de toda a prova produzida, a qual foi devidamente valorada, já que não se detetou qualquer meio de prova que impusesse decisão diferente. Ao invés a decisão recorrida espelha a convicção do julgador, alicerçada precisamente em todos os factos e explicações adquiridos, fazendo um exercício de lógica e de normalidade com as regras da experiência, revelando-se o julgamento compreensível pelo senso comum, não existindo qualquer suporte factual que impusesse ser outra a factualidade provada.
Em suma, improcede na sua totalidade a impugnação da matéria de facto.

2. Do Direito ao Prémio Reclamado pelo Autor

Mantendo-se inalterada a matéria de facto provada, desde já podemos adiantar que o Tribunal a quo fez a interpretação correta dos factos não tendo sido cometido qualquer erro de julgamento que importe ser corrigido.
Mas vejamos:
Insurge-se a Recorrente quanto ao facto de o Tribunal a quo ter reconhecido ao Recorrido o direito ao prémio pela classificação direta da equipa “A” do Clube 2 para a fase de grupos da Liga Europa (UEFA) obtida na época 2021/2022, quando, nessa altura, o autor já se mostrava cedido ao “Clube 1”.
Sustenta a Recorrente que deverá ser dada outra interpretação à cláusula 3.ª do contrato de cedência temporária a fim de se evitar uma deficiente interpretação do estipulado na al. b) do n.º 1 do Complemento ao contrato de trabalho desportivo celebrado entre as partes. Para o efeito invoca as regras da interpretação da declaração negocial que defende terem sido mal interpretadas pelo tribunal a quo.

A factualidade com relevo é a seguinte:

- em 19.05.2017 o autor e a ré celebraram um “contrato de trabalho desportivo”, através do qual o primeiro foi admitido ao serviço da segunda, para sob as suas ordens, direcção e fiscalização, integrar a equipa sénior masculina de futebol profissional da ré, mediante retribuição, prestando a sua actividade de futebolista;
- tal contrato vigorou nas épocas desportivas 2017/2018, 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022, e teve o seu “… início a 01/07/2017 e termo em 30/06/2022.”;
- além da remuneração prevista, e segundo a respectiva cláusula 6.ª, a ré “poderá ainda pagar ao jogador prémios de jogo ou classificação, em função de objectivos, os quais como gratificação extraordinária, não fazem parte da retribuição.”;
- na data da celebração do contrato, as partes celebraram um aditamento ao mesmo, designado por “complemento”, cuja cláusula 2.ª previa que a ré pagasse ainda:
“1. Pelo presente acordo, para além dos valores constantes no contrato de trabalho desportivo celebrado entre primeira e segundo outorgantes para as Épocas Desportivas de 2017/2018, 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022 … ambas as partes acordaram que o segundo outorgante terá direito a receber as seguintes quantias: (…)

b) Se em determinada época a primeira outorgante se classificar diretamente para a fase de grupos da Liga Europa (UEFA) da época seguinte, estando o Jogador ao seu serviço na época em que foi obtida a classificação, o Jogador terá direito a receber a quantia adicional ilíquida de 75.000,00€.”;
- na época desportiva 2021/2022 o autor foi inscrito como jogador profissional da equipa “A” da ré, e disputou o campeonato da 1.ª “...”, participando em sete jogos, sendo o último na 15.ª jornada (Clube 2/Clube 3 a 19.12.2021);
- em ../../2022, o autor, a ré e o “Clube 1 SAD” celebraram um contrato de cedência temporária, através do qual a ré cedeu temporariamente ao “Clube 1 SAD” os direitos de inscrição desportiva do autor pelo período compreendido entre ../../2022 e o dia ../../2022;
- conforme a respectiva cláusula 3.ª: “Não obstante a cedência temporária, o Clube 2 SAD permanece responsável perante o jogador pelo que continuará a pagar-lhe a totalidade do salário e créditos vencidos à data conforme previsto no contrato de trabalho do jogador com a Clube 2 SAD”;
- o Sr. Dr. DD, enviou um email, no mesmo dia 31 de Janeiro de 2022, às 22h05m, para o Sr. CC, com o seguinte teor: “Boa noite CC, Conforme falamos, confirmo que o AA mantém os direitos (vincendos) conforme contrato de trabalho com o Clube 2, ficando a jogar ao serviço do Clube 1 até final da época. Cmpts DD.”.
- na época desportiva 2021/2022, a equipa “A” da ré obteve o 4.º lugar no campeonato da 1.ª divisão “...”, o que lhe permitiu qualificação directa para a fase de grupos da Liga Europa (UEFA), na época desportiva 2022/2023.
- na época desportiva 2021/2022, o autor esteve validamente inscrito como jogador da ré, tendo participado nos jogos referidos, a contar para o campeonato da 1.ª divisão “...”, contribuindo para o acesso directo à fase de grupos da Liga Europa.
Prescreve o art.º 236.º do Código Civil:
“1. A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.
2. Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida.”
E prescreve o art.º 238.º do Código Civil:
1. Nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso.
2. Esse sentido pode, todavia, valer, se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade.
No caso vertente, a interpretação do que tenha sido a vontade das partes aquando da celebração do contrato de cedência no que respeita ao direito a prémios terá de ser entendida de acordo com a conjugação do teor dos seguintes documentos escritos – contrato de trabalho desportivo; respetivo complemento; teor do contrato de cedência e email enviado pelo Administrador da Recorrente.
Do teor de todos estes documentos resulta claro que o autor esteve ao serviço da ré até ../../2022, tendo estado cedido ao “Clube 1” desde ../../2022, mas mantendo o vínculo laboral com o Clube 2 SAD até à cessação do contrato de trabalho desportivo, o que ocorreu por caducidade, no dia ../../2022.
Da cláusula 2.ª, al. b) do complemento do contrato desportivo resulta que o único pressuposto de verificação do direito a receber o prémio é estar o jogador ao serviço do clube nessa época desportiva, sem a imposição ao jogador de fazer um número mínimo de jogos e/ou de golos, e sem que tal impusesse a participação num certo número de jogos durante determinado período, como sucede com outro tipo de prémios. Ou seja, para o recebimento do prémio pelo acesso à liga Europa não é necessária nenhuma contribuição direta do jogador para os resultados obtidos na 1.ª liga do campeonato, apenas é necessário que esteja ao serviço do clube na altura do acesso do clube à liga Europa.
O empréstimo a outro clube não põe termo ao contrato de trabalho, mas apenas o suspende sem que tal implique a diminuição de direitos previamente adquiridos pelo jogador.
Assim, aquando do vencimento do prémio pelo acesso aos grupos da Liga Europa o Recorrido reunia todos os seus requisitos, já que estava ao serviço da recorrente na época em questão (2021/2022). Estava inscrito pela ré como jogador profissional da sua equipa “A” e disputou o Campeonato da 1.ª “...”, tendo participado em vários jogos e o contrato de trabalho que mantinha com a Recorrente ainda não havia cessado.
A salvaguarda dos “direitos vincendos”, ou seja, dos direitos que ainda não são exigíveis, que o Administrador da recorrente fez constar no email enviado a ../../2022 ao administrador do Clube 1, não discriminando, nem identificando tais direitos, abrange todo e qualquer crédito que o jogador ainda pudesse vir a obter, designadamente por verificação de condição, enquanto mantivesse o contrato com a Recorrente.
O prémio em questão enquadra nos direitos vincendos do jogador/recorrido, pois a sua obtenção dependia de condição, nomeadamente da classificação direta para a fase de grupos da Liga Europa/UEFA, que só podia ser aferida no final da época desportiva, uma vez que dependia não só da classificação obtida pelas equipas no campeonato da 1ª Liga Portuguesa, mas também do vencedor da Taça de Portugal e por isso, só se venceu, precisamente, quando o autor estava emprestado ao Clube 1, mas mantinha o vínculo contratual com o Clube 2.
Importa referir que a expressão “direitos vincendos” só não se fez constar o contrato de cedência, porque na altura revelou-se totalmente impossível, alterar o texto da clausula 3.ª do contrato de cedência e reenviar o contrato para que fosse assinado.
Por fim, quando se confirmou que o Clube 2 estava apurado para a fase de grupos da Liga Europa/UEFA, o recorrido mantinha o contrato de trabalho desportivo com a recorrente, sendo esta quem lhe pagava o salário, quem exercia sobre ele o poder disciplinar, mantinha em vigor o seguro de acidentes de trabalho e detinha o poder de o observar através do seu departamento médico, tudo isto se tendo verificado até à data da caducidade do contrato de trabalho.
De todo o circunstancialismo que rodeia a situação em apreço teremos de concluir que o declaratário normal colocado na posição do real declaratário, tal como preconiza o art.º 236.º n.º 1 do CC. facilmente deduziria que a expressão “créditos vencidos à data” que consta da cláusula 3.ª do contrato de cedência temporária, conjugada com o teor do email enviado pelo Administrador do Recorrente a concretizar o significado daquela expressão, mencionando a abrangência dos “os direitos vincendos” do jogador, significa necessariamente que estão incluídos não só os créditos vencidos a ../../2022, mas também todos os que se pudessem vencer posteriormente, resultantes de direitos sujeitos a verificação de condição. Importa esclarecer que os créditos vincendos não são como pretende a recorrente, aqueles que já são devidos, mas que ainda não foram pagos (prémios vencidos que estavam por pagar), mas sim, são aqueles em que à data do contrato de cedência diziam respeito a direitos que dependiam de verificação de condição, razão pela qual ainda não eram devidos.
Sustenta a Recorrente que nos termos do prescrito no art.º 238.º do CC. não pode valer a declaração negocial que não tenha o mínimo de correspondência no texto, não podendo na declaração inserta na clausula 3.ª do contrato de cedência reportar-se a créditos vincendos, pois dela apenas constam os créditos vencidos à data, sendo certo que existe divergência entre o sentido subjetivo da declaração e o seu sentido objetivo e uma vez que que o declaratário desconhece a vontade  real do declarante, deverá prevalecer o sentido objetivo da declaração, ou seja, aquilo que a recorrente quis dizer - que o jogador havia de receber os créditos salariais e os prémios vencidos pelos objetivos cumpridos á data da assinatura do documento – ../../2022.
Ora, não assiste qualquer razão à recorrente no que respeita à interpretação da declaração negocial, pois ao contrário do por si afirmado consideramos que atentos os factos provados, designadamente os elencados nos pontos 23 a 27 dos pontos de facto provados, se apurou a vontade real das partes, a qual não pode deixar de se traduzir que são devidos ao recorrido todos os créditos vencidos a ../../2022 como os que se pudessem vencer posteriormente, designadamente, os resultantes de direitos dependentes de verificação de condição, enquanto o jogador estivesse ao serviço da Recorrente, o que sucedeu até ../../2022.
Improcede o recurso e consequentemente é de manter a decisão recorrida.

V - DECISÃO

Pelo exposto, e ao abrigo do disposto nos artigos 87.º do C.P.T. e 663º do C.P.C., acorda-se, neste Tribunal da Relação de Guimarães em negar provimento ao recurso de apelação interposto por Clube 2, SAD.
Custas a cargo da Recorrente.
Guimarães, 11 de Julho de 2024

Vera Maria Sottomayor (relatora)
Francisco Sousa Pereira
Antero Dinis Ramos Veiga


[1] Impugnação e Reapreciação da Matéria de Facto (http://www.cjlp.org/materias/Ana_Luisa_Geraldes_Impugnacao_e_Reapreciacao_da_Decisao_da_Materia_de_Facto.pdf)