Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | FERNANDO M. CABANELAS | ||
| Descritores: | N.º 4 DO ART. 243.º DO CIRE INTERPRETADO DA MENÇÃO A “TODOS OS CRÉDITOS” | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 08/07/2026 | ||
| Votação: | DECISÃO SUMÁRIA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Aplicação do artº 243º, nº 4, do CIRE. O nº 4 do artº 243º do CIRE, concretamente no segmento “logo que se mostrem integralmente satisfeitos todos os créditos sobre a insolvência”, deve ser interpretado considerando que a menção a “todos os créditos” está pensada para a totalidade dos créditos, os relacionados e os reclamados, e não somente estes últimos. Significa isto que, não estando pagos todos os créditos relacionados por alguns não terem sido reclamados, o incidente de exoneração do passivo restante deve prosseguir termos se o devedor assim o requerer. | ||
| Decisão Texto Integral: | I - Relatório: Em 4 de fevereiro de 2026 foi prolatado despacho, referência citius 200883661 onde, além do mais, se refere: “Declara-se a cessação antecipada do período de cessão de rendimentos, condicionada ao bom pagamento do referido valor residual e à confirmação de que inexistirão outros encargos ou custas processuais pendentes.” Em 6 de fevereiro de 2026, a insolvente apresentou requerimento nos autos, referência citius 55030798 onde, além do mais, alegou: “Reitera, ainda, o por si alegado no requerimento com a referência citius 54953469, de 2/02/2026, de acordo com o qual se suscitou a questão de existirem outras dívidas que foram relacionadas, mas que não foram reclamadas no processo e, por conseguinte, não foram pagas; Pelo que, não obstante a cessão antecipada do período de cessão de rendimentos, requer-se a Vª Exª seja proferido despacho de exoneração do passivo restante nos termos do artº 237º, al. d) do CIRE, uma vez que se encontram cumpridas todas as formalidades previstas no artº 239º do CIRE, assim se fazendo justiça.” Em 11 de fevereiro de 2026, o senhor liquidatário do processo apresentou requerimento nos autos onde, além do mais, requereu: “Partilhando do exposto pela ilustre mandatária da insolvente nos seus requerimentos de 2/02/2026 e de 6/02/2026, entende o signatário que deverá ser proferido despacho de exoneração do passivo restante, nos termos do artº 237º, alínea d) do CIRE.” Em 21 de maio de 2026 foi prolatado despacho, referência citius 202972723, com o seguinte teor: “Notifique a insolvente para justificar o interesse em que seja proferido despacho de exoneração do passivo restante nos termos do artº 237º, alínea d) do CIRE, uma vez que todas as dívidas reconhecidas se mostram liquidadas. Prazo: 10 dias.” Em 25 de maio de 2026 foi apresentado requerimento pela insolvente nos autos, referência citius 56424020, com o seguinte teor: “AA, requerente nos Autos supra à margem melhor identificados, Notificada do despacho de fls. para justificar o interesse na prolação de despacho de exoneração do passivo restante ao abrigo do disposto no artigo 237.º, alínea d), do CIRE, considerando que todos os créditos reconhecidos e reclamados no processo se mostram integralmente liquidados. Vem dizer e requerer a Va. Exa. o seguinte: I - DO REGIME LEGAL DA EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE O instituto da exoneração do passivo restante, previsto nos artigos 235.º e seguintes do CIRE, visa proporcionar ao devedor singular uma efetiva reabilitação económica e financeira, permitindo-lhe libertar-se das dívidas que não logrem ser satisfeitas no processo de insolvência ou durante o período de cessão. 2.º Conforme resulta do artigo 235.º do CIRE, o mecanismo consagra o princípio do “fresh start”, permitindo ao insolvente reiniciar a sua vida económica sem o peso de obrigações pretéritas que inviabilizem a sua reintegração plena na vida económica e social. 3.º Nos termos do artigo 237.º do CIRE, a exoneração pressupõe: • a inexistência de motivo de indeferimento liminar; • o cumprimento das obrigações impostas ao devedor; • e a verificação das circunstâncias legalmente previstas para a concessão final da exoneração. 4.º Dispõe especificamente a alínea d) do referido preceito que a exoneração é concedida caso o devedor observe todas as obrigações que para si resultam do artigo 239.º do CIRE durante o período de cessão. 5.º No caso concreto, não existe qualquer incumprimento imputável à Insolvente, tendo a mesma colaborado integralmente com o Tribunal, com o Sr. Fiduciário e com todos os intervenientes processuais. 6.º Mais se verifica que o produto cedido foi suficiente para assegurar o pagamento integral dos créditos reclamados e reconhecidos nos autos, circunstância que evidencia, de forma inequívoca, o cumprimento das finalidades do processo. II - DO INTERESSE PROCESSUAL E MATERIAL DA INSOLVENTE 7.º Não obstante os créditos reclamados e reconhecidos se mostrarem integralmente liquidados, subsistem dívidas relacionadas pela Insolvente na petição inicial e demais elementos processuais que, embora existentes, não foram reclamadas pelos respetivos credores. 8.º Tal circunstância não determina, por si só, a extinção material dessas obrigações. 9.º Com efeito, a ausência de reclamação de créditos não equivale a renúncia ao crédito, nem implica automaticamente a sua extinção jurídica. 10.º Na ausência de despacho final de exoneração do passivo restante, tais créditos poderão continuar a subsistir na esfera jurídica da Insolvente, mantendo-se os respetivos credores habilitados, em abstrato, a exigir futuramente o seu pagamento. 11.º É precisamente para evitar essa perpetuação de passivos pretéritos que o legislador consagrou o instituto da exoneração do passivo restante. 12.º A finalidade do mecanismo não se esgota na satisfação dos credores reclamantes, visando igualmente assegurar ao devedor uma verdadeira libertação das dívidas que permaneceram insatisfeitas ou que, por qualquer razão, não foram objeto de efetiva cobrança no processo. 13.º Assim, o interesse da Insolvente na prolação do despacho de exoneração é manifesto, concreto e juridicamente relevante, porquanto apenas tal decisão permitirá consolidar definitivamente a sua recuperação financeira e assegurar a extinção dos créditos sobre si incidentes abrangidos pelo regime da exoneração. 14.º Acresce que a inexistência de despacho de exoneração colocaria a Insolvente numa situação de manifesta insegurança jurídica, incompatível com os princípios subjacentes ao regime previsto nos artigos 235.º e seguintes do CIRE. 15.º Com efeito, sem a decisão final de exoneração: a) manter-se-ia a incerteza quanto à exigibilidade futura dos créditos não reclamados; b) ficaria comprometida a finalidade de reabilitação económica do devedor; c) e seria frustrado o objetivo legal de concessão de uma segunda oportunidade ao insolvente de boa-fé. III - DA JURISPRUDÊNCIA E DA FINALIDADE TELEOLÓGICA DO INSTITUTO 16.º A jurisprudência e a doutrina têm vindo reiteradamente a afirmar que o instituto da exoneração do passivo restante constitui um mecanismo de tutela do devedor de boa-fé, orientado para a sua plena reintegração económica. 17.º A exoneração não depende da existência de créditos ainda por pagar reclamados no processo, bastando que subsistam obrigações suscetíveis de sobreviver à insolvência e abrangidas pelo regime legal da exoneração. 18.º A interpretação restritiva segundo a qual o pagamento integral dos créditos reclamados inutilizaria o despacho de exoneração conduziria a resultados materialmente injustos e contrários ao espírito do legislador. 19.º Na verdade, permitir-se-ia que créditos não reclamados - e, portanto, não satisfeitos - permanecessem potencialmente exigíveis, apesar de o devedor ter cumprido integralmente as obrigações que sobre si recaíam no âmbito do incidente de exoneração. 20.º Tal solução contrariaria frontalmente os princípios da segurança jurídica, da proporcionalidade e da reabilitação económica do devedor singular. IV - DO CUMPRIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS 21.º A Insolvente cumpriu integralmente os deveres previstos no artigo 239.º do CIRE, designadamente: • cedeu o rendimento disponível nos termos fixados; • colaborou com o Sr. Fiduciário; • prestou todas as informações solicitadas; • não ocultou património ou rendimentos; • exerceu conduta pautada pela boa-fé processual; • e observou integralmente as obrigações legalmente impostas. 22.º Não foi suscitado qualquer incidente de incumprimento. 23.º Não existe qualquer fundamento legal suscetível de obstar à concessão da exoneração do passivo restante. 24.º Ao invés, mostram-se plenamente preenchidos os pressupostos previstos nos artigos 237.º, alínea d), e 244.º do CIRE. Nestes termos, e nos mais de Direito aplicáveis, requer-se a V. Exa. se digne: a) Reconhecer o interesse jurídico e processual da Insolvente na prolação de despacho de exoneração do passivo restante; b) Declarar verificados os pressupostos previstos nos artigos 237.º, alínea d), 239.º e 244.º do CIRE; c) E, em consequência, conceder à Insolvente a exoneração do passivo restante relativamente aos créditos abrangidos pelo referido regime legal, incluindo os créditos relacionados mas não reclamados nos presentes autos.” Em 15 de junho de 2026 foi prolatado o seguinte despacho, referência citius 203375396: “Não obstante, o requerimento da devedora no sentido de haver interesse na prolação do despacho de exoneração, cremos na sequência do decidido pelo TRG (BB, 22/06/2023, 12/12.1TBGMR.G2): Verificando-se que o produto da venda da massa insolvente é suficiente para o pagamento integral de todos os créditos sobre a insolvência deve ser encerrado o incidente de exoneração do passivo restante, nos termos do nº4 do art. 243º do CIRE. Assim sendo, indefere-se o ali requerido, mantendo-se o já decidido nos autos. Notifique.” Inconformada com a decisão, a insolvente apelou, formulando as seguintes conclusões: “1 - O despacho recorrido pôs termo ao incidente de exoneração do passivo restante, determinando o seu encerramento e indeferindo em definitivo o prosseguimento do mecanismo de exoneração requerido pela Insolvente, configurando decisão final de incidente autónomo, recorrível por apelação, nos termos do artigo 629.º, n.º 1, do CPC. 2 - A exoneração do passivo restante, prevista nos artigos 235.º e seguintes do CIRE, tem por finalidade permitir que o devedor singular, cumprindo deveres de boa-fé e colaboração, se liberte das dívidas remanescentes após a liquidação do seu património, assegurando a sua reabilitação económica. 3 - O incidente de exoneração possui autonomia conceptual e funcional relativamente ao mero encerramento do processo de insolvência, não se destinando apenas a “fechar” o processo, mas a operar a extinção de créditos remanescentes, dentro dos limites legais. 4 - A interpretação do artigo 243.º, n.º 4, do CIRE não pode sacrificar a finalidade reabilitadora do instituto, reduzindo a exoneração à inutilidade sempre que a massa insolvente seja suficiente para pagar os créditos reclamados, sem atender às dívidas existentes que não foram reclamadas. 5 - Nos presentes autos subsistem dívidas anteriores à declaração de insolvência, expressamente relacionadas na petição inicial e/ou em documentos juntos, não reclamadas pelos respetivos credores, designadamente: Banco 1... (€ 363,43), Banco 2..., S.A. (€686,02) e Banco 3..., S.A. (€ 9.570,78), no montante global de € 10.620,23, correspondente a cerca de 30 % dos créditos indicados mas não reclamados. 6 - A falta de reclamação destes créditos no processo de insolvência não determina a sua extinção, nem vale como renúncia presumida, significando apenas que tais credores optaram por não participar no rateio da massa insolvente, podendo, na ausência de exoneração, vir a exigir o seu pagamento no futuro. 7 - A utilidade concreta do incidente de exoneração, no caso, reside precisamente na possibilidade de fazer cessar também estas dívidas não reclamadas, assegurando à Apelante uma verdadeira “folha limpa” relativamente ao passivo anterior à insolvência. 8- A jurisprudência das Relações, designadamente o Acórdão da Relação do Porto de 14-06-2011, proc. n.º 4196/10.5TBSTS.P1, tem reconhecido que o encerramento do processo de insolvência não exclui nem inutiliza o incidente de exoneração do passivo restante e que a exoneração, quando concedida, abrange igualmente créditos que não tenham sido reclamados na insolvência. 9- Tal jurisprudência evidencia que a ausência de reclamação de créditos não constitui fundamento bastante para negar a utilidade ou prosseguimento do incidente de exoneração, sendo precisamente a existência de créditos não reclamados - como os identificados nos presentes autos, no montante global de € 10.620,23 - que justifica, em larga medida, o interesse da Apelante na obtenção da exoneração. 10 - O despacho recorrido fundou-se no Acórdão da Relação de Guimarães de 22.06.2023 (proc. 12/12.1TBGMR.G2), segundo o qual, sendo o produto da venda da massa insolvente suficiente para o pagamento integral de todos os créditos sobre a insolvência, deve ser encerrado o incidente de exoneração, nos termos do artigo 243.º, n.º 4, do CIRE. 11 - Porém, tal douto aresto não apreciou especificamente a situação de subsistência de créditos não reclamados constantes da lista inicial do devedor, nem os efeitos dessa subsistência sobre a finalidade reabilitadora da exoneração. 12 - No caso presente, ao contrário do quadro factual subjacente ao referido acórdão, ficou alegado e documentado que subsistem dívidas não reclamadas, anteriores à declaração de insolvência, relativamente às quais a Apelante permanece potencialmente exposta se não vier a ser proferido despacho de exoneração que as abranja. 13 - Existe, pois, uma diferença factual e jurídica relevante entre o precedente invocado e a situação em apreço, impondo-se solução diversa sob pena de desvirtuar a função do instituto e de sacrificar injustificadamente o direito da devedora à sua efetiva reabilitação. 14 - Ao interpretar o artigo 243.º, n.º 4, do CIRE no sentido de que o pagamento integral dos créditos reclamados basta para encerrar o incidente de exoneração, mesmo subsistindo dívidas não reclamadas constantes da lista inicial, o tribunal a quo desconsiderou o espírito dos artigos 235.º a 248.º do CIRE, esvaziou de conteúdo prático o instituto de exoneração no caso concreto e frustrou a finalidade de reabilitação do devedor de boa-fé. 15 - Tal interpretação conduz a resultado materialmente desproporcionado, por deixar a devedora onerada com dívidas que não foram reclamadas, apesar de ter colocado todo o seu património à disposição dos credores no âmbito da insolvência. 16- Impõe-se uma leitura do artigo 243.º, n.º 4, do CIRE conforme à finalidade da exoneração, segundo a qual o encerramento do incidente com base no pagamento integral dos créditos sobre a insolvência apenas é admissível quando não subsistam dívidas anteriores suscetíveis de ser abrangidas pela exoneração ou esteja, em concreto, demonstrada a sua inutilidade. 17 - Não sendo esse o caso dos autos, o despacho recorrido viola os artigos 235.º e seguintes e 243.º, n.º 4, do CIRE, devendo ser revogado. Termos em que ser julgada procedente a presente apelação, revogando-se o despacho recorrido e determinando-se o prosseguimento do incidente de exoneração do passivo restante, com a sua tramitação até decisão final sobre a concessão ou não da exoneração à Apelante. Assim decidindo, farão Vas. Exas., Venerandos Desembargadores, a habitual JUSTIÇA.” Não foram apresentadas contra-alegações. ********** II - Questões a decidir:Nos termos do disposto nos artºs 608º, nº2, 609º, nº1, 635º, nº4, e 639º, do CPC, as questões a decidir em sede de recurso são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo daquelas que o tribunal deve conhecer oficiosamente, não sendo admissível o conhecimento de questões que extravasem as conclusões de recurso, salvo se de conhecimento oficioso. A questão a decidir traduz-se em apurar se deve ser aplicado o disposto no artº 243º, nº 4 do CIRE nos casos em que, a despeito de relacionados, houve créditos que não foram reclamados no processo e que, como tal não foram satisfeitos. ********* III - Factos provados:Os factos provados com relevância para a decisão do presente recurso são os constantes do relatório desta decisão. ********** IV - Do Mérito do Recurso:Dispõe o artº 243º, nº 4, do CIRE: “Artigo 243.º Cessação antecipada do procedimento de exoneração 1 - Antes ainda de terminado o período da cessão, deve o juiz recusar a exoneração, a requerimento fundamentado de algum credor da insolvência, do administrador da insolvência, se estiver ainda em funções, ou do fiduciário, caso este tenha sido incumbido de fiscalizar o cumprimento das obrigações do devedor, quando: a) O devedor tiver dolosamente ou com grave negligência violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência; b) Se apure a existência de alguma das circunstâncias referidas nas alíneas b), e) e f) do n.º 1 do artigo 238.º, se apenas tiver sido conhecida pelo requerente após o despacho inicial ou for de verificação superveniente; c) A decisão do incidente de qualificação da insolvência tiver concluído pela existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência. 2 - O requerimento apenas pode ser apresentado dentro dos seis meses seguintes à data em que o requerente teve ou poderia ter tido conhecimento dos fundamentos invocados, devendo ser oferecida logo a respetiva prova. 3 - Quando o requerimento se baseie nas alíneas a) e b) do n.º 1, o juiz deve ouvir o devedor, o fiduciário e os credores da insolvência antes de decidir a questão; a exoneração é sempre recusada se o devedor, sem motivo razoável, não fornecer no prazo que lhe seja fixado informações que comprovem o cumprimento das suas obrigações, ou, devidamente convocado, faltar injustificadamente à audiência em que deveria prestá-las. 4 - O juiz, oficiosamente ou a requerimento do devedor ou do fiduciário, declara também encerrado o incidente logo que se mostrem integralmente satisfeitos todos os créditos sobre a insolvência.” A cessação antecipada do procedimento de exoneração verifica-se sempre que o procedimento venha a ser extinto antes de ser concedida ao devedor a exoneração do passivo restante. Alexandre de Soveral Martins in “Um Curso de Direito da Insolvência”, volume I, 5ª edição, página 625, refere que “Se tiverem sido integralmente satisfeitos todos os créditos sobre a insolvência é o próprio juiz que, oficiosamente, deve declarar encerrado o incidente de exoneração do passivo restante (artº 243, 4). Mas também pode esse encerramento ser requerido pelo devedor ou pelo fiduciário.” Também Luís Menezes Leitão in “Direito da Insolvência”, 11ª edição, página 340, defende que “Ocorre em primeiro lugar a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante logo que se verifique a satisfação integral dos créditos sobre a insolvência. Neste caso, não se justifica naturalmente a continuação do procedimento, pelo que o juiz deve declarar a sua cessação antecipada, oficiosamente ou a requerimento do devedor (artº 243º, nº 4). Da leitura e aplicação do citado preceito, se literalmente considerados, chegamos a um resultado que merece reflexão. Com efeito, vejamos o que sucede no caso concreto e em todos os outros idênticos: a insolvente relacionou várias dívidas e vários credores. Destes, apenas alguns reclamaram o seu crédito. Estes (uma parte de todos eles) obtiveram pagamento. Consequência da aplicação literal do artº 243º, nº 4 do CIRE: cessação antecipada da exoneração do passivo, ausência de despacho de exoneração do passivo restante, e manutenção da exigibilidade dos créditos que não obtiveram pagamento na insolvência por não terem sido reclamados, apesar de devidamente relacionados pela insolvente. Consabido que o prazo de prescrição na responsabilidade contratual é de 20 anos, por igual prazo, e em tese, se mantém suspensa a espada de Dâmocles sobre a insolvente. Será tal resultado compatível com a ratio do instituto da exoneração do passivo restante? E, no reverso, será o interesse da insolvente relevante e passível de tutela? Vejamos. O artº 1º, nº1, do CIRE, estatui que “O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado nomeadamente na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores.”. Significa isto que o processo de insolvência não tem como escopo a cobrança de dívidas, existindo outros institutos processuais, designadamente cautelares, aptos a tal fim. O escopo legal do processo de insolvência não é a cobrança de dívidas, mas a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado nomeadamente na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores. Dir-se-ia, então, que face a este artigo 1º do CIRE, o interesse da insolvente (rectius, dos insolventes em geral) seria despiciendo. Analisemos, então, o instituto da exoneração do passivo e respetiva ratio legis. A Conselheira Catarina Serra in “Lições de Direito da Insolvência”, Almedina, 3ª edição, páginas 771-776, refere o seguinte; “A exoneração do passivo restante é um regime introduzido em Portugal em 2004, pelo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. (…) Tal como o regime alemão, o regime português consiste, em traços gerais, na afetação, durante certo período após a conclusão do processo de insolvência, dos rendimentos do devedor à satisfação dos créditos remanescentes, produzindo-se, no final, a extinção daqueles que não tenha sido possível cumprir, por essa via, durante esse período. A intenção da lei é a de libertar o devedor das suas obrigações, realizar uma espécie de azzeramento da sua posição passiva, para que, depois de “aprendida a lição”, ele possa retomar a sua vida e, se for caso disso, o exercício da sua atividade económica ou empresarial. O objetivo é, por outras palavras, dar ao sujeito a oportunidade de (re)começar do zero. A exoneração portuguesa é, pois, tributária do conceito de fresh start que, na sua forma pura, é algo estranha aos ordenamentos do círculo românico e, por isso, obrigou os legisladores europeus a certas adaptações. Na realidade, podem identificar-se hoje dois modelos para o tratamento da insolvência da pessoa singular: o modelo a que pode chamar-se o modelo (puro) do fresh start e o modelo (derivado) do earned start ou da reabilitação. O primeiro baseia-se na ideia de que a liquidação patrimonial e o pagamento das dívidas devem ter lugar no curso do processo de insolvência, sendo que, uma vez concluído este, restem ou não dívidas por pagar, o devedor deverá ser libertado de forma a poder retomar, com tranquilidade, a sua vida. O modelo da reabilitação assenta ainda no fresh start, mas desenvolve um raciocínio diferente: o raciocínio de que o devedor não deve ser exonerado em quaisquer circunstâncias pois, em princípio, os contratos são para cumprir (pacta sunt servanda). Em conformidade com isto, o devedor deve passar por uma espécie de período de prova, durante o qual parte dos seus rendimentos é afetada ao pagamento das dívidas remanescentes. Só findo este período, e tendo ficado demonstrado que o devedor merece (earns) a exoneração, deverá ser-lhe concedido o benefício. Este é, indiscutivelmente, o modelo de que mais se aproxima a lei portuguesa. Como já se viu, a exoneração é um efeito eventual da declaração de insolvência e um dos (poucos) que é claramente favorável ao devedor. A principal vantagem da exoneração é a libertação do devedor das dívidas que ficaram por pagar no processo de insolvência, permitindo-lhe encetar uma vida nova. A exoneração é, assim, antes de tudo, uma medida de proteção do devedor, tornando o recurso a ela uma verdadeira tentação. (…) As vantagens da exoneração do passivo restante não se esgotam no benefício direto ao devedor. As maiores vantagens não respeitam, aliás, aos interesses privados de nenhum sujeito ou grupo de sujeitos, são de alcance mais geral (sublinhado meu). Em primeiro lugar, constituindo um estímulo à diligência processual do devedor, ela permite o início mais atempado do processo de insolvência, ajudando a atenuar uma das maiores preocupações do legislador (o chamado “timing problema”). É sabido que o devedor se apresenta à insolvência essencialmente para se proteger das investidas dos seus credores. E é verdade que a declaração de insolvência, por si só, já lhe assegura alguma proteção - não podem, por exemplo, ser propostas ações executivas contra ele e as ações em curso não podem prosseguir - mas o que definitivamente o liberta (e motiva) é a exoneração do passivo restante. Em segundo lugar, ela permite a tendencial uniformização dos efeitos da declaração de insolvência, mais particularmente dos efeitos do encerramento do processo de insolvência, estendendo o benefício exoneratório a todos os devedores. Está agora mais diluída a substancial diferença entre a insolvência de uma sociedade comercial (de qualquer pessoa jurídica) e a insolvência de um comerciante (de qualquer pessoa singular): se com a sujeição ao processo de insolvência - rectius: com o registo do encerramento do processo após o rateio final - a sociedade comercial se considerava (se considera) extinta (cfr artº 234º, nº 3) e, consequentemente, se tornava (se torna) inviável a satisfação dos créditos remanescentes, agora é possível suceder coisa idêntica - através da exoneração - no caso do comerciante em nome individual. Por fim, apesar da exoneração - ou a possibilidade de recurso a ela - provocar uma contração imediata do crédito, ela acaba por produzir um impacto positivo na economia: quanto mais restrito é o acesso ao crédito - mais “exigente” quem o concede e mais “responsável” quem o pede - menor é o risco de sobreendividamento e menos provável a insolvência dos consumidores e dos empresários em nome individual.” Ou seja, subjacente ao instituto de exoneração do passivo restante não está em causa (somente) o interesse do devedor, egoisticamente considerado, mas um interesse público mais geral. A mesma Conselheira Catarina Serra refere in “Exoneração do passivo restante 20 anos depois” in “20 anos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas - Congresso comemorativo”, página 53, que “Não é absolutamente certo que a exoneração seja já um direito, como pretende o legislador da União Europeia, ou, pelo menos, seja já um direito em todos os Estados-membros. O que é inegável é que existem interesses na exoneração e que, a par dos outros interesses que realizam os processos integrantes do Direito da insolvência, se foi afirmando o interesse da exoneração. Por outras palavras: além da função-liquidação e da função-recuperação, a lei da insolvência desempenha hoje também uma função-exoneração, a que não mais poderá renunciar.” (sublinhado meu). “Assim, embora sem nunca descurar da necessidade de não beneficiar os devedores de má fé, não merecedores do benefício da exoneração, obtido à custa dos credores, cabe ao julgador ter especial cuidado aquando da decisão de cessação antecipada da exoneração do passivo restante, não permitindo o agravamento do incumprimento, mas ponderando sempre a possibilidade de pagamento no período da cessão de rendimentos.” - apud AcRC de 29/04/2025, processo nº 1533/18.8T8LRA.C1 Ou seja, considerar que os interesses na insolvência se reconduzem aos referidos no artigo 1º do CIRE seria uma visão limitada e parcelar do sistema insolvencial, sendo sempre de ponderar o objetivo de propiciar a um insolvente de boa-fé um novo recomeço. Como refere Luís Menezes Leitão in “A Recuperação Económica dos Devedores”, Almedina, 2019, página 124, “Esta situação não representa, por outro lado, grande prejuízo para os credores já que, apesar de a exoneração do passivo restante implicar a extinção dos seus créditos, a verdade é que os mesmos já representavam um valor insignificante, dada a situação económica do devedor.” Retornando ao caso concreto e ao artº 243º, nº 4 do CIRE, a questão que então coloca, à luz das considerações supra expostas, é a de saber se a norma permite acolher uma interpretação do segmento “logo que se mostrem integralmente satisfeitos todos os créditos sobre a insolvência”, considerando que a menção está pensada para a totalidade dos créditos, relacionados e reclamados, e não somente os reclamados. Sobre a questão da interpretação, referia o Prof. Baptista Machado in “Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador”, Almedina, 1983, páginas 188-192: “Qual a posição do nosso Código Civil perante o problema da interpretação? O artº 9º deste Código, que à matéria se refere, não tomou posição na controvérsia entre a doutrina subjetivista e a doutrina objetivista. Comprova-o o facto de se não referir, nem à “vontade do legislador”, nem à “vontade da lei”, mas apontar antes como escopo da atividade interpretativa a descoberta do “pensamento legislativo” (artº 9º, nº 1). Esta expressão, propositadamente incolor, significa exatamente que o legislador não se quis comprometer. O então Ministro da Justiça, Antunes Varela, na sua comunicação à Assembleia Nacional de 26/11/1966, escreveu: “Colocando-se deliberadamente acima da velha querela entre subjetivistas e objetivistas, a nova lei limitou-se a recolher uns tantos princípios que considerou aquisições definitivas da ciência jurídica, sem curar grandemente da sua origem doutrinária.” Por isso mesmo, talvez possa dizer-se que o referido artigo pouco adianta - a não ser porventura na medida em que afasta certos extremismos que os próprios cânones hermenêuticos correntes também repudiam. Começa o referido texto por dizer que a interpretação não deve cingir-se à letra mas reconstituir a partir dela o “pensamento legislativo”. Contrapõe-se letra (texto) e espírito (pensamento) da lei, declarando-se que a atividade interpretativa deve - como não podia deixar de ser - procurar este a partir daquela. A letra (o enunciado linguístico) é, assim, o ponto de partida. Mas não só, pois exerce também a função de um limite, nos termos do artº 9º, nº 2; não pode ser considerado como compreendido entre os sentidos possíveis da lei aquele pensamento legislativo (espírito, sentido) “que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”. Pode ter de proceder-se a uma interpretação extensiva ou restritiva, ou até porventura a uma interpretação corretiva, se a fórmula verbal foi sumamente infeliz, a ponto de ter falhado completamente o alvo. Mas, ainda neste último caso, será necessário que do texto “falhado” se colha pelo menos indiretamente uma alusão àquele sentido que o intérprete venha a acolher como resultado da interpretação. Afasta-se assim o exagero de um subjetivismo extremo que propende a abstrair por completo do texto legal quando, através de quaisquer elementos exteriores ao texto, descobre ou julga descobrir a vontade do legislador. Não significa isto que se não possa verificar a eventualidade de aparecerem textos de tal modo ambíguos que só o recurso a esses elementos externos nos habilite a retirar deles algum sentido. Mas, em tais hipóteses, este sentido só poderá valer se for ainda assim possível estabelecer alguma relação entre ele e o texto infeliz que se pretende interpretar. Ainda pelo que se refere à letra (texto), esta exerce uma terceira função: a de dar um mais forte apoio àquela das interpretações possíveis que melhor condiga com o significado natural e correto das expressões utilizadas. Com efeito, nos termos do artº 9º, 3, o intérprete presumirá que o legislador “soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”. Só quando razões ponderosas, baseadas noutros subsídios interpretativos, conduzem à conclusão de que não é o sentido mais natural e direto da letra que deve ser acolhido, deve o intérprete preteri-lo. Desde logo, o mesmo nº 3 destaca outra presunção: “o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas”. Este nº 3 propõe-nos, portanto, um modelo de legislador ideal que consagra as soluções mais acertadas (mais corretas, justas ou razoáveis) e sabe exprimir-se por forma correta. Este modelo reveste-se claramente de caraterísticas objetivistas, pois não se toma paras ponto de referência o legislador concreto (tantas vezes incorreto, precipitado, infeliz), mas um legislador abstrato: sábio, previdente, racional e justo. Só que não convém exagerar a tónica objetivista, pois já vimos ser ponto assente que a nossa lei não tomou partido entre as duas correntes) a subjetivista e a objetivista). (…) O nº 1 do artº 9º refere mais três desses elementos de interpretação: a “unidade do sistema jurídico”, “as circunstâncias em que a lei foi elaborada” e as “condições específicas do tempo em que é aplicada”. Balizada a latitude legalmente admissível do processo interpretativo, vejamos então se é possível descortinar a intenção do Legislador, com base em textos concretos. No ponto 45 do preâmbulo do DL nº 53/2004, de 18 de março, que aprovou o CIRE, refere-se o seguinte: “O Código conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. O princípio do fresh start para as pessoas singulares de boa fé incorridas em situação de insolvência, tão difundido nos Estados Unidos, e recentemente incorporado na legislação alemã da insolvência, é agora também acolhido entre nós, através do regime da «exoneração do passivo restante». O princípio geral nesta matéria é o de poder ser concedida ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste. A efectiva obtenção de tal benefício supõe, portanto, que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor permaneça por um período de cinco anos - designado período da cessão - ainda adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos. Durante esse período, ele assume, entre várias outras obrigações, a de ceder o seu rendimento disponível (tal como definido no Código) a um fiduciário (entidade designada pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência), que afectará os montantes recebidos ao pagamento dos credores. No termo desse período, tendo o devedor cumprido, para com os credores, todos os deveres que sobre ele impendiam, é proferido despacho de exoneração, que liberta o devedor das eventuais dívidas ainda pendentes de pagamento. A ponderação dos requisitos exigidos ao devedor e da conduta recta que ele teve necessariamente de adoptar justificará, então, que lhe seja concedido o benefício da exoneração, permitindo a sua reintegração plena na vida económica. Esclareça-se que a aplicação deste regime é independente da de outros procedimentos extrajudiciais ou afins destinados ao tratamento do sobreendividamento de pessoas singulares, designadamente daqueles que relevem da legislação especial relativa a consumidores.” Desta exposição de motivos nada se retira em abono do problema que aqui nos ocupa. Também dos trabalhos preparatórios relativos a este artigo nada se encontrou com relevo para a questão decidenda. Parece manifesto, contudo, que terá havido uma intenção evidente: a de que o devedor não ficasse sujeito aos ónus decorrentes do período de cessão no caso em que os seus débitos fossem satisfeitos, sendo então injustificada a continuação do incidente, com os concomitantes custos, designadamente relativos ao fiduciário. Todavia, no quadro fáctico dos autos e que supra se descreveu, em que houve créditos que, a despeito de relacionados pela devedora, não foram reclamados, crê-se que a solução de aplicação literal e automática do nº 4 do artº 243º do CIRE se traduziria no esvaziar da ratio do instituto da exoneração do passivo restante, nos termos das considerações antecedentes efetuadas. Se é certo que tal solução poderia ser concebível, em tese, perante credores cujos créditos não foram relacionados e que, por não terem tido conhecimento do processo de insolvência, nele não os reclamaram, já parece ser uma distorção da ratio legis permitir que um credor cujo crédito foi relacionado, que até pode ter sido citado e não reclamou os seus créditos no processo da insolvência porque não quis, o pudesse fazer posteriormente fora do processo de insolvência, apenas porque o incidente não chegou à fase da prolação do despacho de exoneração (isto, evidentemente, admitindo que o despacho final não fosse de não exoneração). É certo que mesmo com um despacho final de exoneração poderiam subsistir determinados débitos da insolvente, previstos no artº 245º, nº 2 do CIRE: os créditos por alimentos; as indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor, que hajam sido reclamadas nessa qualidade; os créditos por multas, coimas e outras sanções pecuniárias por crimes ou contra-ordenações; os créditos tributários e da segurança social. Mas não se vê razão para tratar diferentemente a devedora por ter cessado antecipadamente o procedimento, designadamente privando-a, em tese, de uma extinção que “abrange mesmo os créditos que não tenham sido reclamados e verificados (cfr. artº 245º, nº 1), o que comprova a ideia de que o processo de insolvência é um processo com eficácia externa ou erga omnes. Esta eficácia está, todavia, limitada aos efeitos negativos do processo. O credor perde o seu crédito por via da exoneração mesmo que não o tenha reclamado mas, como se viu atrás, necessita, em regra, de reclamar o crédito se quiser obter o respetivo pagamento. - cfr. Catarina Serra in “Lições de Direito da Insolvência”, 3ª edição, página 787. À luz de tudo o supra exposto, crê-se, assim, que tem perfeito cabimento legal fazer uma interpretação do nº 4 do artº 243º do CIRE, concretamente no segmento “logo que se mostrem integralmente satisfeitos todos os créditos sobre a insolvência”, considerando que a menção a “todos os créditos” está pensada para a totalidade dos créditos, os relacionados e os reclamados, e não somente estes últimos. Significa isto que, não estando pagos todos os créditos relacionados por alguns não terem sido reclamados, o incidente de exoneração do passivo restante deve prosseguir termos se o devedor assim o requerer. Creio ser a interpretação que melhor se coaduna com o espírito do sistema. Aliás, se a situação dos autos em que os créditos verificados foram todos satisfeitos no processo de insolvência é rara, já é frequente no quotidiano dos tribunais de comércio uma outra situação em que a aparente inutilidade do incidente de exoneração do passivo restante também não obsta ao respetivo prosseguimento: o caso em que inexiste rendimento disponível do devedor para ceder, e em que, no momento em que se profere o despacho inicial, nem por isso deixa de prosseguir o incidente de exoneração do passivo restante. Em síntese conclusiva: o artº 243º, nº 4 do CIRE deve ser interpretado considerando que a menção ali efetuada a “todos os créditos” está pensada para a totalidade dos créditos, relacionados (reclamados ou não) e também os que foram reclamados, pelo que o incidente de exoneração do passivo restante deve prosseguir termos nos casos em que o devedor o requerer. Procede, assim, o recurso interposto, revogando-se o despacho que declarou a cessação antecipada do procedimento da exoneração com fundamento no artº 243º, nº 4 do CIRE, determinando-se o prosseguimento do incidente de exoneração do passivo restante. ********** V - Dispositivo: Pelo exposto, julga-se procedente o recurso interposto, revogando o despacho recorrido que declarou a cessação antecipada do procedimento de exoneração, com fundamento no artº 243º, nº 4 do CIRE, e determina-se o prosseguimento do incidente de exoneração do passivo restante. Custas pela massa insolvente. Notifique. 2026-08-07. |