Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
100/06.3GAMNC.G1
Relator: NAZARÉ SARAIVA
Descritores: INDÍCIOS
VELOCIDADE EXCESSIVA
CAUSA DO ACIDENTE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/26/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO
Sumário: I) Se o arguido circulasse à velocidade máxima que declarou de 60 km/h, em cada segundo, percorreria 16,67 metros (60.000 m: 3 600 s= 16,67 m), o que significa que, quando a vítima iniciou a travessia da hemi-faixa destinada à circulação do arguido - e nesse momento avistado por este, como o próprio confessa -, o veículo estaria à distância de 50 metros do local do sinistro. Ou seja, se o arguido circulasse à velocidade máxima por si declarada, o acidente podia ser evitado. A vítima seria um obstáculo visível para o arguido, e não um obstáculo que lhe surgisse inopinadamente, conforme declara.

II) Por outro lado, não podem ser escamoteados outros elementos probatórios recolhidos nos autos os quais, devidamente relacionados entre si, descredibilizam a velocidade máxima declarada pelo arguido e, ao invés, indiciam a velocidade vertida na acusação.

III) Em suma, pode-se asseverar que existem indícios suficientes de que o arguido, no dia, hora e local mencionados na acusação imprimia ao veículo por si conduzido velocidade superior à máxima permitida para o local - 70km/h -, violando, assim, o disposto no art° 28°, 1, al. b), do Código da Estrada, na redacção dada pelo DL. n° 44/005, de 23/02, e que esta conduta foi, também ela, em concreto, causal do acidente.

Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães:

Findo o respectivo inquérito (100/06.3GAMNC), o Ministério Público proferiu, para julgamento com intervenção do tribunal singular, acusação contra o arguido Acácio B..., imputando-lhe a prática de factos que, no seu entendimento, consubstanciam o cometimento pelo mesmo, em autoria material, de «um crime de homicídio por negligência, previsto e punido pelo artigo 137°, n° 1 do Código Penal, conjugado com o disposto na al. b) do n° 1, do art° 69° do mesmo diploma».

Os assistentes Lucinda B... e Lino B... aderiram à acusação pública.

***

Notificado da acusação, o arguido requereu a abertura da instrução, pretendendo a sua não pronúncia pela prática do indicado crime.


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Encerrado o debate instrutório, a Exma Sra Juíza a quo proferiu despacho de não pronúncia, cujo teor se transcreve:

"Os presentes autos tiveram o seu início com a participação feita pela GNR da ocorrência de acidente por atropelamento, ocorrido na área desta comarca.---

Findo o inquérito, pelo Ministério Público foi proferida acusação contra o arguido Acácio B..., imputando-lhe a prática de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo art. 137. °, n.° 1 do Cód. Penal.---

Entretanto, a assistente constituída nos autos, Lucinda B..., acompanhou a acusação deduzida pelo Ministério Público.---

Ao abrigo do disposto no artigo 287°, n°1, alínea a), do C.P.P. veio o arguido requerer a abertura da instrução, com o objectivo de vir a ser proferido despacho de não pronúncia, alegando, para o efeito e em síntese, que fora a conduta da vítima, que iniciou o atravessamento da via de circulação/faixa de rodagem a cerca de 45 metros da passadeira para travessia de peões existente no local, que contribuíra para o acidente que causou a sua morte, sendo aliás que aquele mesmo sofria de graves problemas de visão e era pessoa idosa.--

Tendo sido admitido o RAI, realizaram-se as diligências instrutórias requeridas, possíveis e julgadas necessárias, após o que se procedeu à realização do competente debate instrutório com observância de todos os formalismos legais, no âmbito do qual o/a Digno/a Magistrado/a do Ministério Público, a Assistente e o arguido pronunciaram-se no sentido que antecede.---



II.

A instrução, como fase intermédia entre o inquérito e o julgamento, de acordo com o disposto no art. 286. °, n.° 1 do Cód. Proc. Penal "visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento". Configura-se, assim, como uma fase, ou expediente, processual, sempre optativa, destinado a questionar o despacho de arquivamento ou a acusação deduzida — cfr. n.° 2 do mesmo dispositivo legal.---

Para tal é necessária uma apreciação crítica de toda a prova recolhida no inquérito e na instrução, terminando por uma decisão, sobre esta, no sentido da suficiência da mesma — a verificação dos indícios suficientes de que fala o Cód. Proc. Penal, no n.° 1 do art. 308.° — para envio do processo à fase de julgamento, ou não, porém, sendo certo, que para a pronúncia se exige prova indiciária de todo diferenciada daquela que se exige na fase de julgamento. Temos que, em sede de pronúncia, resume aqui, de um modo particular, o conjunto de indícios dos quais possa resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou medida de segurança, como decorre do teor do art. 283.°, n.° 2 do Cód. Proc. Penal.---

Há, assim, que atender à prova vista num carácter global, iso é, ao nível dos indícios(neste sentido, Cavaleiro Ferreira, in Lições de Direito Processo Penal, pág. 284).---

Quanto à definição de indícios suficientes, dispõe aquele n.° 2 do art. 283. °: "Consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança."---

Embora a questão não seja líquida, tem-se entendido que os indícios suficientes são aqueles elementos de facto trazidos pelos meios probatórios ao processo, os quais, livremente analisados e apreciados, criam a convicção de que, a manterem-se em julgamento, terão sérias probabilidades de conduzir a uma condenação do arguido pelo crime que lhe é atribuído.---

Com efeito, os indícios devem ser reputados como suficientes quando, das diligências efectuadas durante o inquérito, resultarem "(...) vestígios, suspeitas, presunções, sinais, indicações, suficientes e bastantes, para convencer de que há crime e é o arguido responsável por ele." (cfr. Ac. Relação de Coimbra, de 26.06.1963, in J.R., 3, pág. 777; e, ainda, Acs. Relação de Coimbra, de 09.11.1983, in CJ, 1983, Tomo V, pág. 71 e segs., de 10.04.1985, in CJ, 1985, Tomo 11, pág. 81 e segs., e de 31.03.1993, in CJ, 1993, Tomo 11, pág. 65 e segs.).---



Aliás, os factos indiciários devem ser suficientes e bastantes por forma a que logicamente relacionados e conjugados, formem um todo persuasivo de culpabilidade do arguido, impondo um juízo de probabilidade do que lhe é imputado (cfr. Ac. Relação de Coimbra. de 31.01.1993, in CJ, 93, Tomo Il, pág. 66).---



A propósito, Castanheira Neves chegou a referir que "na suficiência dos indícios está contida a mesma exigência de "verdade" requerida pelo julgamento final"; dando conta que na suficiência de prova "não se trata de aceitar uma grau menor de comprovação, uma mera presunção ou probabilidade insegura ... antes se impõe também aqui uma comprovação acabada e objectiva" (veja-se Sumários de Processo Criminal [1968], p. 38/9).---



Por outro lado, deve atender-se, na interpretação das disposições legais adjectivas em referência, aos actuais princípios estruturantes do processual penal atinentes com as mesmas.---

Neste sentido se diz que a exegese destes preceitos legais deve-se ajustar tanto ao princípio "in dubio pro reo", enquanto emanação da garantia constitucional da presunção de inocência (cfr. art. 32. °, n.° 2, C.R.P., art. 11. °, n.° 1 DUDH, de 10 Dezembro de 1948, art. 6. °, n.° 2 da CEDH, aprovada, para ratificação, pela Lei n.° 65/78, de 13.10), como ao dever de respeito pela dignidade da pessoa humana, enquanto vertente do Estado de Direito Democrático, o qual implica a preservação do bom nome e reputação (art. 26.°, n.° 1, C.R.P.), contra as intromissões abusivas e arbitrárias na respectiva esfera de direitos (arts. 12.° da DUDH e 8.° d CEDH).---

Ora e como se alude no Ac. STJ de 18.05.2005 (in www.dgsi.pt, relator Cons. Pereira Madeira), vem sendo entendido que "aquela "possibilidade razoável" de condenação é uma possibilidade mais positiva que negativa", em que "o juiz só deve pronunciar o arguido quando pelos elementos de prova recolhidos nos autos, forma a sua convicção no sentido de que é mais provável que o arguido tenha cometido o crime do que o não tenha cometido" ou então que os indícios são suficientes quando haja ."uma alta probabilidade de futura condenação do arguido, ou, pelo menos, uma probabilidade mais forte de condenação do que de absolvição" — neste sentido e entre outros, Figueiredo Dias, no seu "Direito Processual Penal", 1 (1974), p. 133; Ac. da R.P. de 1990/Jan./10, 1993/Out./20, R.L. 1999/Fev./20, [C.J., 1/247, IV/261, I/145].---

Assim, "a simples sujeição de alguém a julgamento, mesmo que a decisão final se salde pela absolvição, não é um acto neutro, quer do ponto de vista das suas consequências morais, quer jurídicas. Submeter alguém a julgamento é sempre um incómodo, se não for mesmo, em certos casos, um vexame." (Ac. Relação do Porto de 20.10.1993).---

Daí que esse juízo de prognose de sujeitar alguém a julgamento seja, de certo modo,

equivalente, à apreciação a efectuar nessa fase — neste preciso sentido, C. Adérito Teixeira,

no seu estudo "Indícios Suficientes": parâmetro de racionalidade e instância de legitimação", publicado

na Revista do CEJ 2.° Semestre de 2004, p. 161; Paulo Dá Mesquita, in "Direcção do Inquérito Penal e Garantia Judiciária" (2003), p. 91; Jorge Gaspar, "Titularidade da Investigação Criminal e Posição Jurídica do Arguido", estudo publicado na RMP n.° 87/88, mormente as p. 122/3 deste último volume; António Cluny, in "Pensar o Ministério Público Hoje" (1997), p. 49; num sentido mais contemporizador situa-se Germano Marques da Silva [Este autor escreveu, no seu "Curso de Processo Penal", Vol. 111 (1994), p. 183, que a suficiência de indícios "não impõe a mesma exigência de verdade requerida pelo julgamento final'].---

A prova produzida, por sua vez, não deve ser aferida de modo estanque, mas sim na sua globalidade, e na divergência ou contradição entre os diversos depoimentos prestados, que tantas vezes destoam de um depoente para outro, dever-se-á procurar elementos objectivos de prova, que possam suportar, de modo convincente e para além de qualquer dúvida razoável, umas das versões suscitadas (a da acusação ou a da defesa), sendo certo que caso subsista aquela dúvida, aplica-se o princípio "in dubio pro reo". Este princípio não é mais do que perante uma dúvida irremovível e razoável, quanto à verificação de certos factos que geram a sua incerteza, deve o Tribunal, na apreciação e valoração das respectivas provas, favorecer o arguido.---

Porém, uma coisa é a existência de dúvidas sérias sobre a ocorrências de certos factos, outra o dissentimento de depoimentos, podendo muitas vezes esta divergência não conduzir a qualquer ambiguidade, em virtude de, entre outras coisas, uma das versões não ter qualquer suporte nos outros elementos de prova, mormente aqueles que têm carácter objectivo, ou então porque não é minimamente verosímil, atentas as regras de experiência (cfr. art. 127.° C. P. Penal).---

Por outro lado, "a prova pode ser directa ou indiciaria" esclarecendo-se que "a prova indiciaria assenta em dois elementos: a) o indício que será todo o facto certo e provado com virtualidade para dar a conhecer outro facto que com ele estará relacionado. b) a existência de presunção que é a inferência que, obtida do indício, permite demonstrar um facto distinto" (Ac. Relação de Coimbra de 06.03.1996, in CJ 11/44). Daí que se conclua, no preciso aresto, que "nada impede que, devidamente valorada a prova indiciaria, a mesma por si, na conjugação dos indícios permita fundamentar uma condenação".---

Por último, convém não esquecer, como se decidiu no Ac. do STJ de 14.03.2001 (in www. dgsi. pt, Relator Cons. Brito Câmara), ainda inédito, que "no âmbito do processo penal e por via do princípio da livre apreciação da prova, sempre é admissível estabelecer presunções judiciais que ajudem a formar a convicção do julgador", rematando que "essas presunções judiciais consistem geralmente em raciocínios lógicos, naturais ou extraídos de regras de experiência, e têm por base elementos objectivos". ---

Isto significa que no culminar da fase de instrução, o juízo de pronúncia deve, em regra, passar por três fases.---

Em primeiro lugar a um juízo de indiciação da prática de um crime, ou seja, a uma indagação de todos os elementos probatórios produzidos, quer na fase de inquérito, quer na de instrução, que conduzam ou não à verificação de uma conduta criminalmente tipificada.--





Por sua vez e caso se opere essa adequação, proceder-se-á em segundo lugar, a um juízo probatório de imputabilidade desse crime ao arguido, de modo que os meios de prova legalmente admissíveis e que foram até então produzidos, ao conjugarem-se entre si, conduzam à imputação desse(s) facto(s) criminoso(s) ao arguido.---

Por último efectuar-se-á um juízo de prognose condenatório, mediante o qual se possa concluir, que predomina uma razoável possibilidade do arguido vir a ser condenado por esses factos e vestígios probatórios, estabelecendo-se um juízo indiciador semelhante ao juízo condenatório a efectuar em julgamento.





A presente instrução visa, precisamente, a comprovação judicial ou não da decisão de deduzir acusação contra o arguido pela prática em autoria material de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo art. 137°, n.° 1 do Cód. Penal.---

Comete o crime previsto pelo n.° 1 do art. 137.° do Cód. Penal todo aquele que "(...) matar outra pessoa por negligência ( ..)". Para o preenchimento do tipo exige-se, pois:---
a) A verificação de um evento letal;---
b) A imputação do facto ao lesante, a título de negligência;---
c) A existência de um nexo causal entre a conduta negligente e o resultado morte.---

Estamos, assim, em face de uma imputação a título de negligência, pelo que, antes de mais, cumpre fazer uma análise sumária da estruturação deste tipo de crime.---

O tipo de crime negligente estrutura-se de uma forma diversa do crime doloso, não havendo que fazer distinção entre elementos objectivos e elementos subjectivos. Aliás, enquanto que naqueles se verifica uma congruência entre o aspecto objectivo e o aspecto subjectivo do tipo de crime, tal não acontece nos tipos negligentes porquanto existe uma contradição entre a realidade objectiva e a representação do agente.---
Enfim, "a negligência (..) é um tipo especial de punibilidade que oferece uma

estrutura própria quer ao nível do ilícito quer ao nível da culpa. A negligência determina-se,no fundo, segundo um duplo critério: de um lado, examina-se que comportamento seria objectivamente devido para evitar a violação involuntária de um determinado bem jurídico, perante uma dada e concreta situação de perigo, de outro lado, se tal comportamento poderá ser exigido pessoalmente àquele agente segundo, as suas características e capacidades individuais" (Jescheck in Tratado de Derecho Penal, Parte General, Ed. Comares, Granada, 1993, pp. 511 e segs.).---

No fundo, além de aferirmos o nexo de causalidade entre a conduta involuntária do agente e o resultado produzido – se estivermos perante um crime material – temos de analisar o chamado dever de cuidado objectivo e o dever de cuidado subjectivo. Dir-se-á que a negligência consiste na "omissão de um dever de cuidado, adequado a evitar a realização de um tipo legal de crime – dever de cuidado objectivo – que se traduz num dever de previsão ou de justa previsão daquela realização, e que o agente, segundo as circunstâncias concretas do caso e as suas capacidades pessoais podia ter cumprido" (Eduardo Correia in Direito Criminal, Coimbra, 1. vol., pág. 431 e segs.) – o dever de cuidado subjectivo.---

A este dever de cuidado se refere o art. 15.° do Cód. Penal ao dispor que "age com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz, representar como possível a realização de um facto que preenche um tipo de crime mas actuar sem se conformar com essa realização; ou não chega sequer a representar a possibilidade de realização do facto."---

Analisemos então qual o conteúdo que pode ser assacado ao dever de diligência, sendo certo que tal variará consoante as condutas, sendo por isso impossível de o determinar em geral.---

O dever objectivo de cuidado e a sua violação enquanto elemento do tipo de ilícito dos crimes negligentes decorre do tipo de ilícito em concreto.---

Nos ensinamentos de Eduardo Correia, o dever cuja violação a negligência supõe, consiste antes de tudo em o agente não ter usado aquela diligência exigida segundo as circunstâncias concretas do caso (In ob. cit. pág. 425).---

Por sua vez, Beleza dos Santos defendeu que a par dos deveres concretos, há um dever geral de atenção, de cuidado, de previdência quanto ao respeito pelos interesses dos outros. Tal dever geral de cuidado, determinar-se-á, na ausência de disposições legais específicas, em função da razão social que impõe o cuidado (In RLJ, ano 67, pág. 162 e ano 70, pág. 225 e segs. Também neste sentido parece entroncar o Acórdão da RE, de 04.02.1992, in CJ, 1992, 1, p. 291 ao referir que «(...)o conceito de negligência compreende, não só as situações em que se não cumpre um determinado dever jurídico prescrito em lei ou regulamento, como aquelas em que se não procede com a diligência que é um dever geral do cidadão»). Assim, a violação de tais dispositivos constituirá umindício de contrariedade ao cuidado exigível, pese embora não ser definitivo para fundamentar a violação (Neste sentido veja-se Acórdão da RC, de 30.05.1996, in BMJ 457, 458 «Constitui orientação dominante nos tribunais superiores que a negligência se presume quando tenha havido inobservância de leis ou regulamentos, dispensando-se a sua prova em concreto desde que o acidente produzido seja do tipo daqueles que a lei quis evitar quando impôs a disciplina traduzida na norma violada», e Acórdão da RP, de 30.04.1997, in BMJ 466, 583).---

Para além da violação dos aludidos deveres de diligência, necessário é que aquele mesmo evento seja previsível e que se tenha verificado devido à omissão de tais deveres.---

Assim, sempre diremos que, para a verificação do tipo de crime negligente de resultado torna-se necessário, antes de mais, fazer a imputação objectiva do resultado – que no nosso caso se traduz em danos corporais com resultado morte – à conduta do agente.---



Ao que acresce que, a conduta do agente se deverá traduzir numa violação de um dever de cuidado objectivo emergente da lei ou das regras da experiência comum, por acção ou omissão da acção devida (Vide Comentário Conimbricense ao Código Penal, Parte Especial, Tomo 1, pág. 108, § 6). ---

Daí ser legítimo afirmar que os crimes negligentes não prescindem da acção livre, na medida em que supõe que a omissão do dever de diligência seja levada a cabo por uma pessoa que o faz de forma livre e que tinha possibilidade de cumprir o dever que omitiu.---

Pode falar-se em previsibilidade, quando o agente, na situação concreta, podia, de acordo com a experiência comum, representar como possível o resultado como consequência da sua conduta. O resultado será então previsível quando o fosse para o homem médio pertencente à categoria intelectual e social e ao círculo de vida do agente.---

Entretanto, e m qualquer segmento da actividade humana exige-se, em princípio, quanto à sua execução, um cuidado, uma destreza e atenção peculiares ao seu desenvolvimento. E se isto é genericamente verdade, relativamente a determinadas áreas do comportamento humano e social, tal corolário adquire particular acuidade, traduzindo-se na necessidade de plasmação normativa de regras e preceitos reguladores, mais ou menos minuciosos, levando em linha de conta a perigosidade imanente a tais actividades.---

Um desses sectores é, evidentemente, o tráfego automobilístico e a condução de quaisquer veículos automóveis. A perigosidade de tal actividade, considerada em si mesma, radica, desde logo, na própria potencialidade de perigo que tais objectos comportam. A emergência do direito estradai surge, pois, Como uma poderosa corroboração,desta asserção.---

Todavia, para além do respeito pelas normas do referido ramo de direito, não pode deixar de exigir-se, a quem conduz, uma permanente e integral atitude de tensão intelectual e dinâmica em relação à actividade que pratica, em circunstâncias concretas, quantas vezes irrepetíveis. E, a adquirirem as coisas os contornos que precedentemente se lhe assacaram,a negligência pressuporá, sempre e antes do mais, a atitude do agente que não actuou com a diligência exigível, na especificidade circunstancial, para evitar o evento. Contudo, como se disse já, para a perfectibilização do tipo negligente não é suficiente a mera omissão ou a inobservância de um dever jurídico de cuidado; ao lado dessa lesão, concomitantemente, tem de estar presente a causação do resultado, bem como a imputação objectiva deste, fundado no erro da conduta e orientada para a teleologia protectora das normas de cuidado.---

Estas considerações transportam-nos para o condicionalismo concreto de cada caso e, em tal conspecto, aconselham a colocação de uma pergunta, que se crê de indesmentível pertinência: que cautelas, especiais ou não, seriam de exigir na situação? E, por outra banda, configura a atitude do agente uma omissão dessas cautelas, podendo, normal e previsivelmente, de tal omissão resultar o evento danoso?---

O princípio da confiança, desenvolvido pela jurisprudência – especialmente para o trânsito rodoviário –, erige-se, também, como critério delimitativo, de essencial significado, do tipo de ilícito negligente. Quem emprega o cuidado necessário, pode, por seu turno, confiar que também as demais se comportem da mesma maneira, na medida em que não se revele claramente o contrário, ou se deva ter em contra o contrário, por razões especiais.---
Todavia, como salienta Paula Ribeiro de Faria, "na medida em que o dever decuidado no âmbito da circulação rodoviária fica em grande medida dependente das regras aí vigentes, importa o conhecimento destas disposições designadamente de carácter particular" (In Comentário Conimbricense ao Código Penal, Tomo 1, págs. 264 e segs.).---

Ante o supra exposto, deve, neste momento, compulsar-se e ponderar-se toda a prova recolhida, por forma a fazer um juízo de probabilidade sobre a condenação do arguido e, em consonância com esse juízo, decidir remeter ou não a causa para a fase de julgamento.---
Vejamos, pois.--

Em sede de inquérito, para além do relatório da autópsia (fls. 30-36), do relatório de inspecção ao veículo do arguido (fls. 85-87), da participação de acidente (fls. 66/67), da declaração de fls. 68, do auto de exame directo ao local (fls. 71-74) e do relatório fotográfico (fls. 75-81), nenhuma das testemunhas ali inquiridas presenciou o acidente que vitimou Lino B..., por forma a poder esclarecer a dinâmica do mesmo.---

Entretanto, naquela sede prestou ainda declarações a assistente, Lucinda B..., igualmente inquirida nesta outra, não tendo porém sido inteiramente coincidentes as mesmas. Na verdade, enquanto que em inquérito a assistente negou que o marido tivesse quaisquer problemas de visão, em sede de diligências instrutórias veio aquela já esclarecer que aquele não via, desde nascença, de uma das vistas (não sabendo concretizar de qual), sendo que da outra apresentava já dificuldades, principalmente para ver ao perto, pese embora não usasse óculos. À data da morte, aquele apresentada 78 anos, andava devagar, até porque havia uns anos que tinha colocado um pacemaker, usava óculos escuros/de sol porque tinha dificuldades com a claridade. Referiu que o marido diariamente fazia a sua caminhada até à vila, atravessando sempre naquele local, antes da passadeira, porque segundo dizia entendia mais seguro. A própria assistente referiu ainda que também ela costumava efectuar esse mesmo trajecto de travessia da faixa de rodagem, Mais referiu que o seu marido apenas deixou de conduzir depois de pôr o pacemaker, por volta do ano 2005, segundo recorda, mas que deixara de trabalhar há mais de 10 anos.---

Nesta mesma sede, foi inquirido Sérgio G..., que referiu conhecer o arguido há muitos anos, e é seu amigo, e que conhecia o falecido, desde que este regressou de Angola. Não tendo presenciado o acidente, referiu que o então falecido lhe dizia frequentemente que via mal e que tinha dificuldades com a luz e até que não podia conduzir por tais dificuldades de visão. Aquele usava sempre óculos escuros, mas, segundo o próprio, não lhe resolviam a sensibilidade à claridade. De resto, também lhe disse que só via de uma vista e mal, sendo que, muitas vezes, conhecia as pessoas apenas pelas vozes. Sabe que aquele andava muitas vezes pela estrada a pé, tendo-o visto, pelo menos 2 vezes, a sair de casa avançando para a estrada, "sem olhar". Andava devagar, também pela idade que já contava.---

Foi inquirido, de seguida António R..., segundo o qual conhecia o falecido do exercício das próprias funções, quando trabalhava no Centro de Saúde de Monção, do qual aquele era utente do CS Monção, várias vezes ali se deslocando, na companhia de um neto. Sobre a visão do falecido sabe, referiu que, pouco tempo antes do acidente, aquele consigo desabafou que tinha muitas dificuldades de vista, que cada vez via menos, por isso se encontrando desmoralizado e desanimado. Via-o sempre de óculos escuros. Andava devagar, mas seria o normal para a respectiva idade. ---

Prestou depoimento, de seguida, António C..., segundo o qual conhecia o falecido há uns 8/10 anos, sendo que eram praticamente vizinhos e costumavam conviver. O arguido esse, conhece-o há 15-20 anos, e são amigos. Não assistiu ao acidente, mas referiu saber, por intermédio dos familiares do falecido, que aquele via mal, ouvia mal, mas que era teimoso e que queria andar sozinho, embora constituísse um perigo. O próprio filho daquele lho confessou; disse que ele lhes fugia e que diariamente ia até à vila. Além do mais, referiu a testemunha que era notório que o então falecido via mal; tinha que colocar as coisas muito próximo para conseguir distingui-las. E, segundo igualmente referiu, notava-se perfeitamente que aquele ia a andar e que se desorientava-se frequentemente. Além do mais, andava devagar, menos ainda que o normal para a respectiva idade.--


A testemunha seguinte, Olívia S..., referiu que conhecia o falecido, assim como conhece o arguido, há muitos anos. Sabe que o primeiro via e ouvia muito mal. Via-o quando ia para a igreja, ao domingo, sendo que, certo dia o viu a ir em direcção de um carro que ali estava estacionado, demonstrando que não o tinha visto. Na igreja apalpava para encontrar o banco para se sentar e ajoelhar, tendo a testemunha chegado a ajudá-lo para esse efeito, por mais do que uma ocasião. Aliás, comentava-se tal falta de visão.---

Por sua vez, Artur R... referiu que, aquando do funeral de Lino B..., foi dar os sentimentos à viúva e a única coisa que lho ouviu dizer, naquela ocasião, é que ele era muito teimoso, que lhe diziam que não devia sair de casa, inclusivamente no dia do atropelamento!! Conhecia o falecido e o arguido também, há muitos anos. Ao primeiro, via-o frequentemente. Aparentava não ver bem, nem andar bem, muito seguro. Andava muito devagar. As pessoas diziam que tinha sido operado a uma vista há uns anos e que via muito mal de outra.---




Finalmente, prestou declarações a Dr.a Maria L..., médica de família do falecido desde 2004 até à morte daquele, no Centro de Saúde de Monção. Segundo a mesma, as queixas mais frequentes daquele eram relacionadas de hipertensão e cardiopatia. Tinha um pacemaker. Normalmente ia acompanhado às consultas, ou pela esposa ou por um neto. A nível oftalmológico não tem conhecimento de qualquer queixa, nem nunca o encaminhou para qualquer consulta. Apenas sabe que havia sido operado, há uns anos, segundo percebeu às cataratas, de acordo com o que o próprio lhe disse.---

O arguido esse, que prestara declarações em sede de inquérito, referiu que no dia em causa, seguia no trajecto Melgaço-Monção, sendo que as condições de visibilidade no local, assim como as condições da via eram boas. Ali, junto a um ilhéu existente no eixo da via, subitamente apercebeu-se de um indivíduo a iniciar o atravessamento da respectiva via de trânsito, após o mesmo ter passado pela frente de um sinal vertical existente no início do ilhéu. Cerca de 40-50 metros daquele local, mais à frente considerando o respectivo sentido de marcha, existia uma passadeira para travessia de peões. Tendo avistado aquele indivíduo, de imediato accionou os travões da viatura, e desviou-se para a respectiva direita, sem que contudo tivesse logrado evitar o embate. Quanto à velocidade a que circulava, afirmou que seguiria entre os 50 a fio km/hora. Explicou ainda que apenas imobilizou a viatura já alguns metros à frente do ponto de embate, uma vez que, após aquele, o peão ficou em cima do respectivo capot, tapando a quase totalidade do pára-brisas, entretanto estilhaçado, o que o deixou sem reacção.---
Atentemos ao libelo acusatório proferido nos presentes autos.---
No caso em análise, é imputada ao arguido a concreta violação de uma regra

estradai, no caso a circulação a velocidade superior a 70 km/hora, referindo-se que no local existia sinalização vertical que impunha que a velocidade dos veículos não ultrapassasse tal limite.---
Não se. vislumbra, porém, qual ou quais os.elementos de prova indiciária que

permitam chegar a tal conclusão, nomeadamente de onde se extrai que o arguido, nas circunstâncias de tempo e lugar descritas na acusação, exercia a condução da sua viatura, imprimindo-lhe uma velocidade superior a 70 km/hora.---

Desta forma, no respeitante à questão que emerge, neste momento, qual seja a de saber se os elementos probatórios recolhidos em sede de instrução, conjugados com os elementos recolhidos já em sede de inquérito, se podem entender como indícios suficientes que permitam imputar ao arguido a prática do crime pelo qual vem acusado, a conclusão, adiante-se já, é negativa.---

Efectivamente, aos condutores não é, em regra, exigível que prevejam a imprudência ou a falta de cuidado dos demais, pois o que é de prever é que todos circulem com cuidado e observem as regras da circulação rodoviária. É o chamado princípio da confiança.---




Desta feita, diremos que, não existem nos autos elementos que permitam concluir pela existência de indícios suficientes de que o arguido, com a sua conduta, tenha contribuido, de forma alguma causal, para a ocorrência do atropelamento.---

Em contrapartida, dos autos resultam aliás elementos indiciários que permitem concluir que a conduta da própria vítima — que atravessou 45 metros antes da passadeira, atravessando pela frente de um sinal de trânsito, tratando-se aliás de pessoa com graves problemas de visão e que, habitualmente, se locomovia devagar— terá contribuído para o sinistro ocorrido.---

Pelas razões apontadas, e analisada toda a prova recolhida nos autos, nomeadamente concluindo-se pela inexistência de indícios de que o arguido tenha violado qualquer regra estrada) e, subsequentemente, tenha agido negligentemente, entende o Tribunal que não deverá o mesmo ser submetido a julgamento pela prática do citado ilícito.---


IV.

Pelo exposto, ao abrigo do disposto no art. 308° n.° 1 do Cód. Proc. Penal, decide-se não pronunciar para julgamento o arguido Acácio B... pelos factos e enquadramento jurídico constantes na acusação contra si proferida.---

Sem custas.---"


Inconformada com o despacho de não pronúncia interpõs recurso a assistente Lucinda B... onde, em síntese, suscita as seguintes questões:
- foram recolhidos indícios suficientes da prática pelo arguido do crime de homicídio negligente p. p. pelo art° 137°, n° 1, do CPenal, que lhe vinha imputado na acusação;
- sem prescindir, «o despacho de pronúncia e respectiva decisão é nula nos termos dos artigos 308°, n° 2 com referência ao artigo 283°, n° 3, al. b), do CPP».

***

Respondeu o arguido pugnando pela improcedência do recurso. ***

Nesta Relação, o Exm° Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso merece obter provimento.
Foi cumprido o art° 417°, n° 2, do CPP, tendo o arguido apresentado resposta.


Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
***

FUNDAMENTAÇÃO:

Começa-se a fundamentação deste acórdão pela questão suscitada pela recorrente em segundo lugar, uma vez que em caso de procedência, acarretará que fique prejudicado o conhecimento da segunda questão.

Defende a recorrente que «o despacho de não pronuncia não enumera, por referência ao requerimento de abertura de instrução, os factos provados e não provados. como não faz a análise crítica dos meios de prova produzidos», pelo que é tal despacho nulo nos termos dos artigos 308, n° 2, com referência ao artigo 283°, n° 3, al. b), do CPP».

Pois bem, com o devido respeito pela posição que defende a existência do vício da nulidade, tem vindo este tribunal a entender que, no tocante ao despacho de não pronúncia, rege o disposto no n° 4, do art° 97° do CPP, segundo o qual «os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão». E mais tem vindo a entender que a inobservância daquele normativo integra o vício da irregularidade, de conhecimento oficioso, nos termos do artigo 123°, n° 2 do CPP, no caso do despacho de não pronúncia que não contenha a indicação dos factos considerados suficientemente indiciados e os que assim se não considerem, porquanto sem o cumprimento deste «iter» ficará inviabilizada a fixação dos efeitos do caso julgado formal da decisão de não pronúncia, a implicar que o valor do respectivo despacho seja afectado.

De todo o modo, o despacho recorrido não enferma da aludida irregularidade, porquanto resulta claramente do respectivo texto que o tribunal recorrido apenas considerou como não suficientemente indiciado que «O arguido circulava a uma velocidade superior a 70 km/h», que o ofendido não tinha «qualquer dificuldade de visão», conforme alegado na acusação pública, e ainda que «o falecido Lino B... foi colhido pelo veículo tripulado pelo arguido sensivelmente a 55 metros da aludida passadeira para a travessia de peões», conforme alegado na acusação particular dos assistentes.

Aqui chegados, há que avançar para a questão de saber se, conforme defende a recorrente, existem indícios suficientes - para a pronúncia - do arguido pela prática de um crime de homicídio negligente p. p. pelo art° 137°, n° 1, do Código Penal.

A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento "- art° 286°, n° 1 do CPP.

" Se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma
medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia." - art° 308°, n° 1 do CPP.

Não diz, porém, a lei o que são indícios suficientes, deixando essa função para a doutrina e jurisprudência.

Ora, em relação a tal questão o tribunal a quo já dedicou cinco páginas, pelo que nos dispensamos de a abordar, avançando de imediato para a dilucidação da questão que nos foi colocada.

Pois bem, o tribunal a quo decidiu-se pela não pronúncia do arguido pela prática do crime que lhe vinha imputado na acusação pública — e à qual aderiram os assistentes - essencialmente por entender que:
"(...)

No caso em análise, é imputada ao arguido a concreta violação de uma regra estradai, no caso a circulação a velocidade superior a 70 km/hora, referindo-se que no local existia sinalização vertical que impunha que a velocidade dos veículos não ultrapassasse tal limite.---

Não se vislumbra, porém, qual ou quais os elementos de prova indiciária que permitam chegar a tal conclusão, nomeadamente de onde se extrai que o arguido, nas circunstâncias de tempo e lugar descritas na acusação, exercia a condução da sua viatura, imprimindo-lhe uma velocidade superior a 70 km/hora.--

Desta forma, no respeitante à questão que emerge, neste momento, qual seja a de saber se os elementos probatórios recolhidos em sede de instrução, conjugados com os elementos recolhidos já em sede de inquérito, se podem entender como indícios suficientes que permitam imputar ao arguido a prática do crime pelo qual vem acusado, a conclusão, adiante-se já, é negativa.---



Efectivamente, aos condutores não é, em regra, exigível que prevejam a imprudência ou a falta de cuidado dos demais, pois o que é de prever é que todos circulem com cuidado e observem as regras da circulação rodoviária. É o chamado princípio da confiança.---

Desta feita, diremos que, não existem nos autos elementos que permitam concluir pela existência de indícios suficientes de que o arguido, com a sua conduta, tenha contribuído, de forma alguma causal, para a ocorrência do atropelamento."

Não pode este tribunal sufragar tal entendimento, pois entende que a velocidade indicada na acusação pública está suficientemente indiciada nos autos.
Senão vejamos...
Mostra-se narrado na acusação pública, e cuja suficiente indiciação não é questionada, que:

- " No dia do acidente estava bom tempo, pleno dia, o piso encontrava-se em bom estado de conservação e não se registaram obstáculos ou buracos";

" O local da estrada onde o arguido colheu o ofendido é de traçado recto, com boa visibilidade, tendo a faixa de rodagem uma largura de 11,5 metros e as bermas são pavimentadas com cerca de 1,5 metros (cfr fls 23 – fotos 8 e 9) com sinalização vertical, tomando o sentido de circulação do arguido, (12b) Pré-aviso gráfico de rotunda colocado a 18 metros do sinistro; (C 14a) de Proibição de Ultrapassagem; (C13) Proibição de exceder a velocidade em 70 Km/h; (A16°) Passagem para Peões, com raias obliquas delimitadas por linhas contínuas da Marca M17 no pavimento, passagem para peões de Marca M11."

Acresce que do teor do auto de exame directo ao local, constante a fls 71 a 74 (efectuado cerca de uma hora depois do sinistro), resulta suficientemente indiciado que a hemi-faixa por onde o arguido circulava (sentido Melgaço/Monção) tem a largura de 4, 4 metros.

Por sua vez, do teor de fls 183 e 58, resulta a suficiente indiciação de que, à data do sinistro, os pneumáticos da viatura estavam em bom estado e que, após o sinistro, os órgãos de direcção e travagem encontravam-se em bom estado de funcionamento, sendo que a viatura apresentava uma ficha de inspecção com ausência de anotações ou deficiências significativas da sua conformidade com a regulamentação em vigor.
Por outro lado, resulta suficientemente indiciado, designadamente através do teor do croquis de fls 13, que o local do embate (indicado pelo arguido) ocorreu a cerca de 1, 10 m da berma direita atento o sentido Melgaço/Monção.

E do teor de fls 116 a117 (cópia do livrete) resulta que o veículo então conduzido pelo arguido era uma viatura ligeira, da marca Peugeot, e, do teor de fls 125 decorre que a vítima, à data do sinistro, contava 78 anos de idade o qual, conforme foi considerado indiciado no despacho recorrido e que não se mostra questionado, era uma «pessoa com graves problemas de visão e que, habitualmente, se locomovia devagar».
Finalmente importa ter presente as declarações do arguido constantes a fls 109 onde o mesmo afirmou, designadamente, o que segue:
- « que só reparou num indivíduo a fazer o atravessamento da via de trânsito por onde circulava, após o mesmo ter passado pela frente de um sinal de trânsito, existente no inicio do
ilhéu existente ao eixo da via, tendo em conta o sentido de marcha que levava»;
- «que o mesmo deveria ter feito o atravessamento da via oposta mais à frente e circulado junto ao ilhéu, do lado da via oposta mais à frente e circulado junto ao ilhéu, do lado da via oposta, na direcção de Melgaço, contornando o mesmo passando pela frente do sinal, momento em que o arquido se apercebe do peão pela primeira vez, fazendo este o atravessamento inesperado da via por onde circulava o Arguido»;
- «que circulava a uma velocidade moderada entre os 50/60 Km/h».
Pois bem, se pegarmos nas próprias palavras do arguido de que circulava a uma velocidade entre os 50/60 Km/h, facilmente se conclui que, à velocidade declarada, o embate não teria ocorrido.
Assim.
" Uma pessoa em andamento normal percorre um metro em um segundo" – assim, Júlio Serras e José Francisco Antunes, Código da Estrada, Regulamento do Código da Estrada, Regulamento de Transportes em Automóveis, Legislação Complementar, 1985, 6a ed., pág. 42 .

O que significa que a vítima demorou três segundos a percorrer os cerca de três metros da hemi-haixa de rodagem direita, atento o sentido de marcha do veículo conduzido pelo arguido, até ser embatido. Porém, no caso, por se tratar de pessoa com 78 anos de idade, com graves problemas de visão e que, habitualmente, se locomovia devagar, certamente que demoraria mais tempo a percorrer a aludida distância...
Acresce que, de acordo com a tabela constante a fls 44, da obra citada, é de 40 metros a distância média de paragem, depois de visto o obstáculo, para um veículo que circule à velocidade de 60 km /h, em estrada seca e com pneus em bom estado.
Ora, se o arguido circulasse à velocidade máxima que declarou de 60 km/h, temos que, em cada segundo, percorreria 16,67 metros (60.000 m: 3 600 s= 16,67 m), o que significa que, quando a vítima iniciou a travessia da hemi-faixa destinada à circulação do arguido - e nesse momento avistado por este, como o próprio confessa -, o veículo estaria à distância de 50 metros do local do sinistro. Ou seja, se o arguido circulasse à velocidade máxima por si declarada, o acidente podia ser evitado. A vítima seria um obstáculo visível para o arguido, e não um obstáculo que lhe surgisse inopinadamente, conforme declara...

De resto, não será despiciendo salientar as grandes inovações técnicas que ocorreram ao nível da indústria automobilística e que necessariamente desactualizaram a aludida tabela...

Por outro lado, não podem ser escamoteados outros elementos probatórios recolhidos nos autos os quais, devidamente relacionados entre si, descredibilizam a velocidade máxima declarada pelo arguido e, ao invés, indiciam a velocidade vertida na acusação, como é o caso de «após a colisão com o peão, este ficou preso sobre o capôt cerca de 24, 2 metros, sendo de seguida projectado para a berma do lado direito», de o capot, no local onde a vitima bateu com a cabeça, ter ficado amolgado e o pára-brisas partido (cfr. fotografias de fls 77), e de, no respectivo depoimento (cfr. fls 149 e 150). A testemunha Maria R... ter referido que «no momento em que está a aproximar-se da rotunda de Monção que ouviu um estrondo, de alguma coisa a embater noutra, imaginando que tivessem sido dois veículos a colidir, pelo impacto e pelo barulho que provocou. (...) Depois de ter ouvido o estrondo parou e olhou na direcção de onde proveio o barulho, reparando que se estava a imobilizar um veículo de cor branco com um chapéu na frente do pára-brisas, imaginando que fosse do condutor do referido veículo».

Em suma, cremos poder asseverar que existem indícios suficientes que o arguido, no dia, hora e local mencionados na acusação imprimia ao veículo por si conduzido velocidade superior à máxima permitida para o local - 70km/h -, violando, assim, o disposto no art° 28°, 1, al. b), do Código da Estrada, na redacção dada pelo DL. n° 44/005, de 23/02, e que esta conduta foi, também ela, em concreto, causal do acidente, pois que, se o arguido circulasse à velocidade legalmente permitida, ou até mesmo mais moderada em face da existência da demais sinalização vertical ali existente (vd. art° 25°, n° 1, ais a) e f), do CE), como podia e devia, e ter-lhe-ia sido possível imobilizar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.

Por último, dir-se-á que se é certo que não se pode exigir a qualquer condutor que conte com comportamentos de terceiros violadores das normas estradais, também não é menos verdade que tem de se esperar que o mesmo adopte uma condução que, por seu turno, não seja, também ela, contrária às normas legalmente impostas.

Concluindo: o despacho recorrido não pode subsistir.
***
Decisão:
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em, concedendo provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida a qual deve ser substituída por outra que pronuncie o arguido pela prática do crime imputado na acusação pública e à qual aderiram os assistentes.

Não há lugar a custas.