Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
495/06-1
Relator: ANTÓNIO ELEUTÉRIO
Descritores: ABERTURA DE INSTRUÇÃO
REQUERIMENTO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/08/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I – O requerimento para abertura da instrução deve conter os eIementos típicos de uma acusação ou seja a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança e as disposições legais aplicáveis.
II – Em sentido material, o requerimento em causa é uma verdadeira acusação sendo a partir desse momento que o arguido fica a conhecer a matéria de facto que lhe é imputada, podendo defender-se sem ser surpreendido com factos com que não contava nem tinha que contar, devendo, portanto, em suma, conter uma factualidade circunstanciada que permita a conclusão de que o arguido cometeu um crime sob pena de inexequibilidade da própria instrução.
III – No caso em apreço, há, desde logo, alguma indefinição quanto ao crime imputado ao arguido, pois se do recurso interposto resulta claro que se imputa ao arguido a prática de um crime de insolvência dolosa no requerimento de instrução deixa-se a questão da subsunção jurídico–penal para ser apreciada numa determinada perspectiva não se sendo concludente a esse propósito (pois que o que se devia ter dito era que se imputava ao arguido a prática de um crime p. e p. …).
IV – Por outro lado, não se pode pedir ao juiz de instrução que complete factualmente o requerimento de instrução, recorrendo ao exame pericial, integrando-o dos elementos em falta porquanto a isso obsta o acima exposto quanto à natureza do requerimento em questão (que, aliás, nem é passível de correcção como resulta do acórdão no 7/2005 –DR de 4/11/2005 – que fixou jurisprudência no sentido. de não ser facultada a possibilidade de aperfeiçoamento do dito requerimento).
V – Neste contexto, à semelhança do tribunal a quo, consta-se que o requerimento carece de uma narração de facto coerente e circunstanciada que permita a conclusão de que o arguido cometeu o crime que se lhe pretende ver imputado (tinha que nele ter sido feito constar os preços das transacções ou os parâmetros em que foram realizadas, a concretização dos favores alegados, a localização temporal e sequencial dos eventos ilícitos e uma melhor explicitação e abrangência do elemento subjectivo)
VI - Assim, estando vedado ao tribunal recorrido complementar o requerimento em causa suprindo as referidas insuficiências (maxime com recurso ao exame pericial requerido pela assistente) terá de se concluir pela ineptidão do dito requerimento para o fim em vista.
Decisão Texto Integral: Acordam, em Conferência, no tribunal da Relação de Guimarães.

*
O Mº Pº determinou, encerrado o inquérito, o arquivamento dos autos em que eram arguidos "A"e "B" (idºs no processo) porquanto considerou não existirem indícios da prática dos crimes de abuso de confiança (art. 205ºdo CP), infidelidade (art. 224º do CP) e burla qualificada (art. 218º do CP) os quais consubstanciavam a queixa apresentada por "C", "D" e "E".
*
"D", requereu a abertura da instrução nos seguintes termos:
No respeitante à denunciada prática dos crimes de abuso de confiança, infidelidade e burla qualificada, por parte dos arguidos "A" e "B", o Ilustre Representante do Ministério Público sustenta o seu despacho de arquivamento com base nas declarações prestadas por aqueles e pêlos ofendidos, na falta de provas, quer testemunhais, quer documentais, e nas desfavoráveis condições de mercado.
Ora, José F..., na qualidade de representante da ofendida, "D", prestou declarações apresentando como suporte cerca de 102 documentos - que compõem os apensos n°s l, 2 e 3 -cujo exame, contrariamente ao referido por aquele Ilustre Magistrado, revela claros indícios de que, pelo menos, o arguido "A", enquanto gerente da sociedade "C", vendeu tecidos pertencentes a esta por preços iguais ou inferiores ao valor de compra, com o propósito de prejudicar, como prejudicou, a sua representada, e de se locupletar, como locupletou, com o produto das vendas, designadamente realizadas sem emissão de facturas, para além de efectuar, como efectuou, pagamentos estranhos à actividade da empresa.
Com efeito, entre outros, salienta-se os documentos n.° 11 (pagamento de rendas de "leasing" relativas a um imóvel pertencente à sociedade "Vahine..."); n.° 20, 21, (pagamentos de favor a terceiros) e n.° 37 (vendas sem factura), que comprovam o declarado pelo ofendido, e a prática pelo arguido, no mínimo, do crime de infidelidade p.e p. no artigo 224° no C. Penal.
O arguido confirma a venda de tecidos sem margem de lucro e por preços inferiores aos de mercado, acrescentando, todavia, que o fez por razões ligadas à conjuntura desfavorável, por serem esses os valores de mercado praticados no momento, pretendendo, com isso, evitar males maiores.
Na realidade, aliado à intenção de dissimular o estado de falência da "C" ou adiar mesmo a própria declaração de falência da empresa, o que está subjacente a tal comportamento do arguido tem a ver com a pressa de realizar dinheiro para a satisfação de compromissos, inclusive pessoais e de terceiros que nada tinham a ver com a empresa, aproveitando-se do facto de ter adquirido as mercadorias a crédito e as facilidades de pagamento que, com espírito de cooperação, lhe foram concedidas pela "D" e "E".
Em consequência, viu-se o resultado da gestão do arguido: a sua representada, "C", sem património e sem viabilidade económica e financeira, foi algum (pouco) tempo depois (03.06.2004) judicialmente declarada falida (vd. fls. 378, do 2.° volume dos autos), deixando os seus credores, designadamente aquelas duas sociedades, sem esperança de cobrarem os respectivos créditos.
É indesmentível que, para tanto, representaram um papel preponderante os actos de gestão do arguido, nomeadamente aqueles relacionados com as centenas de milhar, ou até, milhões de euros perdidos na venda de tela a preço inferior ao corrente, e na dissipação de dinheiros com pagamentos de favor ou estranhos à actividade mercantil prosseguida pela "C".
Tenha-se em devida conta que o arguido "A", desenvolveu, consigo mesmo, nas circunstâncias descritas negócios de venda de tecidos a sociedades como a "TCI ...", "TCI... e "MIRAL ...", pois que aí detinha participação no capital e directa, ou indirectamente, exercia funções de gerência, e a "AGRO..., S.A.", controlada por parentes próximos, conforme resulta de fls. 131 a 158, do 1,° volume.
Assim, por força da declaração de falência da "C", a conduta do arguido deverá agora ser apreciada, não tanto na perspectiva da prática dos crimes de burla e infidelidade, mas sim no âmbito do crime de insolvência dolosa p. e p. pelo artigo 227.°, do C. Penal.
Para tanto, sem prejuízo de uma reapreciação das declarações, maxime, do representante legal da ofendida, e das provas testemunhais e documentais consignadas nos autos que, no entender da mesma ofendida, pelas razões descritas, contêm, de per si, indícios suficientes em vista da pronúncia do arguido peia prática de tal crime, requer:
Seja levado a efeito exame (perícia) à contabilidade da sociedade "C" de modo a comprovar-se, por parte do arguido, "A", a compra de mercadorias a crédito para revenda por preço inferior ao corrente, vendas sem factura, pagamentos de favor a terceiros, em prejuízo da empresa e dos credores;
A inquirição das seguintes testemunhas para prova de que o preço de venda inferior ao custo não era o preço corrente: José M..., casado, industrial, residente na Rua M..., Guimarães; Abílio R..., casado, director técnico de produção industrial, residente na Rua de S...., 4810 Abação;
A inquirição da testemunha Dra. Elisabete G..., liquidatária judicial, com domicílio profissional na Avenida D. A... Gimarães, para prova da situação patrimonial e financeira da "C" quando da declaração de falência.
*
Foi declarada aberta a instrução que culminou com um debate instrutório no qual foi proferido o seguinte despacho:
Inconformado com o despacho de fls. 381 e sgts veio a "D" requerer a sua constituição assistente e requerer a abertura de instrução imputando ao arguido "A" a prática de um crime de insolvência dolosa p. e p. pelo art.° 227° do Código Penal.
Cumpre apreciar da existência ou não de indícios suficientes que permitam a pronúncia do arguido "A".
Não se olvida que a orientação do Tribunal da Relação de Guimarães é a de que uma decisão instrutória terá que ter uma estrutura semelhante à de uma sentença, com a indicação dos factos que se consideram suficientemente indiciados e aqueles que não se consideram suficientemente indiciados.
Porém, neste caso, não se estruturará a decisão desse modo, pois que o requerimento de abertura de instrução apresentado pela assistente a fls. 409 e sgts é parco em factos concretos, antes sendo alegada sobretudo matéria conclusiva, nomeadamente:
- Não é alegado por que preço o arguido enquanto representante legal da "C" vendeu os tecidos de que supostamente a sociedade era produtora e qual o preço corrente de mercado dos mesmos, limitando-se a assistente a afirmar que o arguido vendeu "tecidos sem margem de lucro e por preços inferiores aos de mercado"
Por outro, também é alegado apenas que o arguido dissipou dinheiro com pagamentos de favores ou estranhos à actividade mercantil prosseguida pela "C" sem concretizar o que pagou a quem.
Para além disto, nenhum destes supostos actos se encontra localizado temporalmente.
Acresce que, para além do mais, e atendendo a que para a composição de um tipo legal concorrem não apenas elementos objectivos reportados à conduta material do agente como também elementos subjectivos, e sendo o crime de insolvência dolosa p. e p. pelo art.° 227° do Código Penal um crime doloso, integrando ainda o tipo subjectivo um elemento intencional que é a intenção de prejudicar os credores, o certo é que no requerimento de abertura de instrução nada é alegado quanto ao tipo subjectivo e no que tange especialmente à particular intencionalidade exigida para preenchimento do tipo o requerimento de abertura de instrução é também omisso, até mesmo contraditório pois que alega que o arguido terá actuado com o propósito de prejudicar a "C" e de se locupletar com o produto das vendas alegadamente realizadas não se alegando, pois, que a actuação foi animada com a intenção de prejudicar os credores).
É assim evidente que a factologia alegada no requerimento de abertura de instrução é insuficiente para permitir a imputação aos arguidos do crime que lhes é assacado naquele requerimento, pelo que qualquer despacho de pronúncia que fosse proferido na sua sequência seria nulo nos termos do disposto nos arts. 308°, n° 1, 309°, n° 1 e 303°, n° 3, todos do Código de Processo Penal.
Pelo exposto decido não pronunciar os arguidos "B" e "A".
Taxa de justiça a cargo da assistente que se fixa em 4 UC, levando-se em conta a já paga (arts. 515°, n° 1, ai. a) e 519°, n° 1, ambos do Código de Processo Penal.
A medida de coacção a que os arguidos se encontravam submetidos extinguir-se-á com o trânsito deste despacho (arts. 214°, n° 1, ai. b), do Código de Processo Penal). Notifique.
Oportunamente arquive.
*
A assistente interpôs recurso do sobredito despacho e apresentou as seguintes conclusões:
A) A realização de um exame pericial à escrituração da sociedade falida "C" era, como é, benéfica em ordem a demonstrar a prática pelo(s) arguido(s) do crime de insolvência dolosa p.e p. pelo art.° 227.° do C. Penal;
B) A referida perícia não era, como não é, manifestamente, um acto inútil, que não interesse à instrução ou sirva apenas para protelar o andamento do processo;
C) O requerimento de instrução contém, por remissão para o teor dos 102 documentos que compõem os apensos, a indicação e localização temporal dos actos de compra dos tecidos, e de venda dos mesmos por preços inferiores aos valores correntes de aquisição e de mercado;
D) Do mesmo modo, ou até expressamente, o requerimento de abertura de instrução contém a indicação e localização temporal dos pagamentos de favor a terceiros e das vendas sem factura;
E) No requerimento de instrução acha-se referido que o arguido "A" agiu sempre com o propósito de prejudicar, como prejudicou, a sua representada;
F) Como tal, prejudicou necessariamente os credores da mesma, sendo redundante tal alegação, se bem que esse sentido extrai-se claramente de todo o requerimento de abertura de instrução, maxime da sua parte final, a propósito dos objectivos a prosseguir com a perícia à contabilidade da "C";
G) O requerimento de abertura de instrução respeitou as características enunciadas no n.° 2 do artigo 287.° do C. P. Penal, e dos autos resultam indícios suficientes para imputar ao(s) arguido(s) a prática do crime de insolvência dolosa p. e p. pelo artigo 227.° do C. Penal.
H) Correspondentemente, deveria ser proferido despacho de pronúncia, não sendo este nulo nos termos dos artigos 308.°, n.°1, 309.°, n.° 1 e 303, n.° 3, do C. P. Penal.
Termos em que deve revogar-se a douta decisão instrutória, fazendo-se substituir a mesma por outra que pronuncie os arguidos pela prática do crime de insolvência dolosa p. e p. pelo artigo 227.° do C. Penal.
Se assim não for entendido, deve ordenar-se a realização de exame pericial à contabilidade da falida "C" como acto de instrução destinado à prova da prática do indicado crime por parte dos arguidos, seguindo-se a subsequente tramitação.
*
O Magistrado do Mº Pº pronunciou-se pelo não provimento do recurso (fls 521 a 524).
*
A recorrente coloca, em suma, as seguintes questões:
a) A perícia requerida era benéfica (enumeraria e localizaria os actos de venda abaixo dos preços de mercado, de vendas sem factura, de pagamentos de favor e aferiria da intencionalidade da insolvência) na demonstração de que o arguido "A" praticou um crime de insolvência dolosa;
b) Os 102 documentos juntos aos autos ilustram e situam em concreto as mencionadas vendas e bem assim os pagamentos de favor e o locupletamento de dinheiro;
c) Foi alegado que o arguido "A" agiu com o propósito de prejudicar a sua representada sendo óbvio que prejudicou necessariamente os credores da mesma;
d) O requerimento de abertura da instrução respeitou as características enunciadas no nº 2 do artigo 287º do CPP.
*
A perícia, solicitada pela requerente aquando do requerimento de abertura da instrução, foi indeferida com o fundamento de que se revelaria inútil (dado o modo como se encontrava elaborado o requerimento de instrução) atento o preceituado no art. 291º nº 1 do CPP.
*
A fase de instrução estrutura-se com vista a obter a comprovação judicial da acusação e a proceder ao controlo judicial da decisão processual do Mº Pº de arquivar o inquérito, praticando o juiz todos os actos necessários à realização dessas finalidades (arts. 286º nº 1 e 290º nº 1 do CPP).
Na instrução, a actividade processual é materialmente judicial e não materialmente policial ou de averiguações. Nesse contexto, o juiz investiga autonomamente a causa (art. 288º nº 4 do CPP), podendo levar a efeito actos e diligências de prova (art. 290º do CPP) com os limites contidos na acusação ou no requerimento do assistente que é configurado como um autêntico e próprio acto de acusação (art. 283º nº 3 als. b) e c) ex vi art. 287º nº 2 ambos do CPP).
A perícia em causa foi indeferida com o fundamento de que se revelaria inútil deixando implícito que o requerimento de abertura da instrução não estaria apto a fundamentar um despacho de pronúncia.
Seja como for, o juiz tem o poder de indeferir, por despacho irrecorrível, sem prejuízo de reclamação que não foi deduzida, os actos requeridos que não interessarem à instrução (art. 291º nº 1 do CPP) pelo que não é sindicável o despacho em causa.
Contudo, no caso em apreço, o juiz de instrução não considerou inútil enquanto tal a perícia em causa uma vez que, antecipando a decisão final, a considerou um acto a não praticar visto que se confrontava com um requerimento inepto para fundamentar um despacho de pronúncia ou de não pronúncia.
Poderia estar-se, eventualmente, perante uma nulidade por insuficiência da instrução (art. 120º nº 2 al. d.) mas a mesma teria que ter sido arguida até ao encerramento do debate instrutório (art. 120º nº 2 al. c.), o que não aconteceu.
Seja como for, a questão essencial abordada no despacho recorrido (e no recurso) prende-se com a circunstância de saber se o requerimento é apto ou não para o efeito ou seja se respeitou os requisitos legais previstos no CPP.
Como se referiu, o requerimento de abertura da instrução deve conter os elementos típicos de uma acusação ou seja a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança e as disposições legais aplicáveis. Em sentido material, o requerimento em causa é uma verdadeira acusação sendo a partir desse momento que o arguido fica a conhecer a matéria de facto que lhe é imputada, podendo defender-se sem ser surpreendido com factos com que não contava nem tinha que contar.
Em suma, o requerimento de abertura da instrução deve conter uma factualidade circunstanciada que permita a conclusão de que o arguido cometeu um crime sob pena de inexequibilidade da própria instrução.
No caso em apreço, há, desde logo, alguma indefinição quanto ao crime imputado ao arguido. Se do recurso interposto resulta claro que se imputa ao arguido "A" a prática de um crime de insolvência dolosa no requerimento de instrução deixa-se a questão da subsunção jurídico – penal para ser apreciada numa determinada perspectiva não se sendo concludente a esse propósito (o que se devia ter dito era que se imputava ao arguido a prática de um crime p. e p. …).
Por outro lado, não se pode pedir ao juiz de instrução que complete factualmente o requerimento de instrução, recorrendo ao exame pericial, integrando-o dos elementos em falta porquanto a isso obsta o acima exposto quanto à natureza do requerimento em questão (que, aliás, nem é passível de correcção como resulta do acórdão nº 7/2005 -DR de 4/11/2005 – que fixou jurisprudência no sentido de não ser facultada a possibilidade de aperfeiçoamento do dito requerimento).
Neste contexto, à semelhança do tribunal a quo, consta-se que o requerimento carece de uma narração de facto coerente e circunstanciada que permita a conclusão de que o arguido cometeu o crime que se lhe pretende ver imputado (tinha que nele ter sido feito constar os preços das transacções ou os parâmetros em que foram realizadas, a concretização dos favores alegados, a localização temporal e sequencial dos eventos ilícitos e uma melhor explicitação e abrangência do elementos subjectivo).
Como se referiu, estava vedado ao tribunal recorrido complementar o requerimento em causa suprindo as referidas insuficiências (maxime com recurso ao exame pericial requerido pela assistente) pelo que se conclui pela ineptidão do dito requerimento para o fim em vista.
*
Nestes termos, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrente (taxa de justiça – 2 UCs).
Guimarães, 8/5/2006