Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | CONCEIÇÃO SAMPAIO | ||
| Descritores: | EXERCÍCIO DO DIREITO DE REMIÇÃO PRAZO VENDA POR MEIO DE LEILÃO ELETRÓNICO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/28/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PRINCIPAL DO A. PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO SUBORDINADA DA R. IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I –Na venda de imóvel em leilão eletrónico o direito de remição só pode ser exercido até à emissão do título de transmissão. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I - RELATÓRIO Em execução movida pelo Banco 1..., SA, contra os executados AA e BB, foi penhorado o seguinte imóvel: prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...40 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...35. No dia 15 de novembro de 2017, a Sra. Agente de Execução decidiu que o prédio urbano seria vendido através de leilão eletrónico, nos termos do artigo 837.º do Código de Processo Civil, sendo o valor base fixado em € 115 648,00 e o valor mínimo de propostas fixado em € 98 300,00 (85% do valor base). A melhor proposta foi apresentada pelo Exequente, no dia 11 de junho de 2019, tendo a Sra. Agente de Execução decidido adjudicar o imóvel àquele, pelo valor de € 104 000,00. O título de transmissão que documenta tal facto data de 8 de julho de 2019, sendo que o registo de aquisição em sede de processo executivo se encontra averbado sob a AP. ...46 de 26 de junho de 2019 da descrição predial n.º ...40, da Conservatória do Registo Predial .... Por requerimento de 23 de fevereiro de 2023, veio CC, filha dos Executados, requerer que lhe fosse reconhecido o direito de remição sobre o prédio urbano penhorado nos autos, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...40 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...35. A Sra. Agente de Execução, no dia 28 de fevereiro de 2023, decidiu não admitir o requerido, por extemporâneo, alicerçando a sua fundamentação no preceituado pelo artigo 843.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil. Nessa sequência, CC veio reclamar do ato da Sra. Agente de Execução, por entender que, no caso, tem aplicação não o disposto na alínea a) do referido normativo, mas sim a alínea b), designadamente, na parte em que refere que o direito de remição pode ser exercido até ao momento da entrega dos bens ou da assinatura do título que a documenta. A final, requerer que seja dada sem efeito a decisão da Sra. Agente de Execução. Cumprido o contraditório, o tribunal a quo considerou que ao caso tinha aplicação a alínea b) do n.º 1 do artigo 843.º e, nesses termos, o direito de remição podia ser exercido até ao momento da entrega dos bens (hipótese pensada para os bens móveis) ou da assinatura do título que a documenta (que, no caso de bens imóveis, é, e.g., o título de transmissão que, no caso em apreço, data de 8 de julho de 2019,– cf., ainda, artigo 875.º do Código Civil). Nessa conformidade, decidiu que “pretendendo a requerente CC exercer o direito de remição volvidos cerca de três anos e seis meses depois do título que documentou a venda/adjudicação do imóvel ao Exequente em sede de processo executivo, age de forma manifestamente intempestiva, ao abrigo do disposto no artigo 843.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil E por essa razão indeferiu a reclamação do ato da Sra. Agente de Execução, mantendo a decisão por esta proferida (no sentido de que o direito de remição agora exercido é extemporâneo), pese embora com outros argumentos, designadamente, por aplicação da citada alínea b), e não da alínea a), do preceito legal em análise. * Não se conformando com a decisão a remidora dela recorreu, apresentando as seguintes conclusões:1ª A ora Recorrente é filha dos executados. 2ª No âmbito da presente execução, o Banco Exequente penhorou o imóvel correspondente à casa de habitação dos Executados. 3ª E, em se da acção executiva, ficou estabelecido que o imóvel fosse vendido na modalidade de leilão electrónico. 4ª No leilão electrónico, a melhor proposta de aquisição foi apresentada pelo Banco Exequente, no valor de 104.000,00 € e, por via disso, a 11/06/2019, foi-lhe adjudicado o imóvel por aquele valor. 5ª Entretanto, foi agendada para o dia 01/03/2023 a diligência para entrega efectiva do imóvel por parte dos Executados ao Banco Exequente. 6ª Nessa altura, a filha dos Executados teve disso conhecimento e a 23/02/2023 veio aos autos exercer o seu direito de remição, enviando, para o efeito, requerimento à AE, acompanhado de cheque bancário no valor de 109.200,00 €. 7ª Por decisão da AE, datada de 28/02/2023, não foi admitido o requerimento para o exercício do direito de remição, por ser extemporâneo. 8ª Por não se conformar com tal decisão da AE, a ora Recorrente, reclamou desse acto, a 02/03/2023. 9ª Por douta Decisão, datada de 16/03/2023, foi decidido indeferir a reclamação do acto da AE, mantendo-se a decisão por aquela proferida, no sentido de que o direito de remição agora exercido é extemporâneo. 10ª Fundamentado o douto Tribunal “a quo” que “tal decisão no sentido que o direito de remição no caso dos bens imóveis só pode ser exercido até à assinatura do título de transmissão, que, no caso em apreço, data de 8 de Julho de 2019 e que o texto da lei quando se refere ao momento de entrega dos bens está a referir-se para os bens móveis. 11ª Salvo o devido respeito, que é muito, não pode a Recorrente concordar com o teor da douta Decisão que, certamente, decidiu de acordo com a sua convicção, mas que a Recorrente discorda de tal interpretação legal feita à alínea b) do nº 1 do artigo 843º do CPC, pelo douto Tribunal “a quo”, quanto a prazo para o exercício do direito de remição. 12ª Efectivamente, o que diz a alínea b) do nº 1 do artigo 843º do CPC é que o direito de remição pode ser exercido até à entrega dos bens. 13ª Não fazendo o legislador, naquela alínea b) do nº 1, ou na alínea a), do artigo 843º do CPC, tal distinção, como é feita pelo Tribunal a quo entre bens móveis ou imóveis. 14ª O que lei distingue quanto ao momento em que pode ser exercido esse direito de remição é na distinção que opera quanto à modalidade de bens de bens estabelecida no respectivo processo executivo. 15ª O que se encontra escrito na alínea b) do citado artigo é que o direito de remição pode ser exercido até ao momento da entrega dos bens ou da assinatura do título que a documenta (entrega). 16ª Não faz a lei naquela alínea b) qualquer referência ao título de transmissão, nem à natureza dos bens. 17ª Na verdade, se o legislador pretendesse solução diferente da que plasmou no texto da lei, teria o cuidado de o escrever, o que não sucedeu neste caso. 18ª E o julgador deve aplicar a lei na forma em que ela se encontra escrita ou nos termos do nº2 do artigo 9º do Código Civil, não pode ser considerado como compreendido entre os sentidos possíveis da lei aquele pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal. 19ª Ora, o objectivo do direito de remição é a preservação do património na família. 20ª Como refere José Alberto dos Reis, Processo de Execução, Vol. 2, Reimpressão, Coimbra, páginas 488-499, que com a devida vénia se transcreve “Com a atribuição deste direito não se prejudicam os credores, pois que a estes pouco importa que o adquirente seja uma pessoa da família do devedor, ou uma pessoa estranha. O que aos credores interessa é o preço por que os bens são vendidos; ora os remidores hão-de pagar, pelo menos, o preço que pagaria um comprador alheio à família do devedor”. 21ª Acrescentando que “Desta maneira, o direito de remição representa uma homenagem prestada à família do devedor. Homenagem justa, porque evita a desagregação do património familiar; homenagem inocente, porque nenhum prejuízo causa aos credores”. 22ª Pelo que, na nossa modesta opinião e de acordo com o que se encontra plasmado na alínea b), do nº 1, do artigo 843º do CPC, o direito de remição exercido pela Recorrente é tempestivo, porquanto foi exercido a 23/02/2023 e a data de entrega efectiva do bem estava agendada para o dia 01/03/2023. 23ª Veja-se que se o direito de remição pode ser exercido até à entrega efectiva dos bens móveis, sejam estes sujeitos ou não a registo, na interpretação dada pelo douto Tribunal “a quo”, por maioria de razão e dado que o fundamento desse direito é o de preservar no património familiar o bem mais valioso, como é a habitação, a casa de morada de família, não faria sentido que nos bens imóveis esse direito não pudesse ser exercido igualmente até à sua entrega efectiva. 24ª Na interpretação feita àquela alínea b) do citado normativo legal, pelo douto Tribunal “a quo”, a lei daria uma maior protecção ao remidor quando pretendesse exercer o direito de remição sobre bens móveis sujeitos ou não a registo do que no caso de pretender exercer esse direito de remição em relação aos bens imóveis, o que contraria o texto legal e a própria natureza do direito de remição. 25ª Pelo que, tal interpretação feita pelo douto Tribunal “a quo” a tal alínea b) do nº 1, do artigo 843º do CPC, no sentido que o direito de remição pode ser exercido até ao momento da entrega dos bens, no caso dos bens móveis, ou da assinatura do título que documenta a transmissão dos bens, no caso dos bens imóveis, é inconstitucional por violação, entre outros, do plasmado nos artigos 20º, nºs 1 e 4, artigo 62º e 204º, todos da Constituição da República Portuguesa, o artigo 9, nº2 do Código Civil e do fim visado com o direito de remição, diferenciado entre bens móveis e imóveis e põe em causa a regulação objectiva do exercício desse direito, que, a ser assim, não respeita adequadamente o Princípio da Proporcionalidade reportado ao direito de acesso aos Tribunais e o Princípio do Processo Equitativo, o que também se invoca para os devidos e legais efeitos. Conclui pugnando que o recurso seja julgado procedente e, em consequência, admitido o exercício do direito de remição pela Recorrente. * Foram colhidos os vistos legais.* II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSOA questão a decidir prende-se com a interpretação a dar à alínea b) do nº 1 do artigo 843º do CPC, quanto ao termo do prazo para o exercício do direito de remição. * III - FUNDAMENTAÇÃO As incidências fáctico-processuais relevantes para a decisão são as que decorrem do relatório que antecede. Apreciemos, então, juridicamente a questão relativa ao termo do prazo para o exercício do direito de remição. Tendo como fundamento uma ideia de proteção do património familiar, a remissão é um direito com origem processual, que se constitui no momento da venda ou da adjudicação dos bens e que permite aos familiares mais próximos do executado obter a adjudicação dos bens penhorados deste e vendidos, preterindo a proposta de compra apresentada por terceiros[i]. Acentuando o caracter familiar, dizia a propósito o Prof. Alberto dos Reis que o direito de remição funcionava na sua atuação prática como um direito de preferência: “tanto por tanto os titulares desse direito são preferidos aos compradores ou adjudicatários. A família prefere aos estranhos.”[ii] Este instituto tem assento normativo nos artigos 842º a 845.º, do Código de Processo Civil. O regime legal estabelece as pessoas a quem compete o direito de remissão, ao cônjuge que não esteja separado judicialmente de pessoas e bens e aos descendentes ou ascendentes do executado (art. 842.º); até quando pode ser exercido o direito, fazendo depender o prazo da modalidade da venda (art. 843.º); consagra o predomínio da remição sobre o direito de preferência (art. 844.º) e a ordem por que se defere o direito de remição (art. 845.º). No caso, é incontroverso que a filha dos executados, na qualidade de sua descendente, é uma das pessoas a quem a lei reconhece o direito de remir os bens adjudicados ou vendidos no processo de execução. O dissídio centra-se tão só em saber se exerceu este seu direito de forma tempestiva. O tribunal a quo, interpretando a alínea b) do nº1, do art. 843.º do CPC considerou que o direito de remição pode ser exercido até ao momento da entrega dos bens, hipótese esta pensada para os bens móveis, ou da assinatura do título que a documenta que, no caso dos bens imóveis, é, e.g. o título de transmissão que, no caso em apreço, data de 8 de Julho de 2019. Com esta interpretação não está de acordo a recorrente que considera que o direito de remição, em todas as outras modalidades de venda, que não a venda por propostas em carta fechada, pode ser exercido até ao momento da entrega dos bens ou da assinatura do título que a documenta (essa entrega) e não do título que documenta essa transmissão. Vejamos de que lado está a razão. Sobre o prazo até quando pode ser exercido o direito de remição, preceitua o art. 843.º, nº1, do CPC que: a) no caso de venda por propostas em carta fechada, até à emissão do título da transmissão dos bens para o proponente ou no prazo e nos termos do n.º 3 do artigo 825.º; b) nas outras modalidades de venda, até ao momento da entrega dos bens ou da assinatura do título que a documenta. A questão é posta pela recorrente no segmento da expressão “assinatura do título que a documenta”, defendendo que se refere ao título que documenta a entrega e não ao título que documenta a transmissão. Assim não é. A remissão é um instituto circunscrito ao processo executivo, variando o prazo de exercício do direito consoante a modalidade da venda e a formalização ou não desta por escrito: até à assinatura do título de transmissão, se o houver, ou à entrega do bem, na falta de formalização por escrito. O ato de entrega só vale como referente temporal para o exercício do direito de remição quando a venda, pela sua modalidade e natureza do bem, não imponha um título que a documente, o que sucede na venda em bolsas e ou por negociação particular quanto a bens móveis. Cremos, ressalvado o muito respeito, que o preceito não é suscetível de outra interpretação. Este tem sido, aliás, o entendimento senão unânime pelo menos maioritário da doutrina e da jurisprudência. Assim, na doutrina, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa consideram que o momento limite para o exercício do direito de remição é variável, consoante a modalidade de venda, no caso de venda por propostas em carta fechada, a remição pode ter lugar até à emissão do titulo de transmissão dos bens a favor do proponente, “nas outras modalidades de venda, o exercício do direito de remição deve ocorrer até ao momento da entrega dos bens (art. 830º) ou da assinatura do título que documenta a venda (al. b) do nº 1), abarcando-se aqui a venda em leilão eletrónico, (…), sendo certo que, no caso da venda de imóveis, o momento a considerar é o da escritura pública (…) ou de documento particular autenticado (art. 875º do CC)”. Também Rui Pinto apoiando-se no regime de funcionamento da venda em leilão eletrónico, sustenta que por força do disposto no art.º 26º, da Portaria 282/2013, o direito de remição há-de ser exercido até ao momento da adjudicação, ali não incluindo a opção pelo momento da entrega do bem[iii]. Ainda Virgínio da Costa Ribeiro e Sérgio Rebelo esclarecem o sentido da al. b) do nº1, do art. 843.º, no que tange às outras modalidades da venda, quanto à diferenciação do momento da entrega dos bens ou da assinatura do título que a documenta, dizendo que “(…) tratando-se de bens móveis, até ao momento material de entrega, pelo agente de execução, ao adquirente; tratando-se de bens imóveis, até ao momento da assinatura do título formal (o título de transmissão – vide n.º 1 do artigo 827.º) que documenta essa venda (…)”[iv] Na jurisprudência igual sentido tem sido defendido, sumariando-se no acórdão da Relação de Lisboa de 13.09.2022 que “(…) 2. No caso de venda em leilão electrónico, o direito de remição pode ser exercido até ao momento da entrega dos bens ou da assinatura do título que a documenta, nos termos do artigo 843º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil, devendo o familiar do executado que pretenda exercer esse direito estar presente no termo do leilão, de modo a acautelar o seu exercício, dado que a lei não prevê qualquer outro procedimento que o garanta após aquele momento. 3 - A adjudicação formaliza-se pela emissão do título de transmissão a favor do adquirente, não existindo uma previsão legal expressa no sentido da necessidade da comunicação da data em que este será lavrado, impondo-se apenas que o preço se mostre depositado antes disso”.[v] No acórdão de 28.03.2019, da Relação de Évora refere-se que na fase processual da venda por negociação particular, o direito de remição pode ser exercido até ao momento da entrega dos bens ou da assinatura do título que a documenta (realização da escritura pública tratando-se de imóveis), face aos termos literais do art. 843º do CPC, desenvolvendo-se que, “havendo título de venda, como no caso da venda por negociação particular apenas releva como termo do prazo para o exercício do direito de remição, a assinatura do título de venda, que, no caso da venda por negociação particular de bens imóveis, corresponde à escritura pública (cfr. art. 875º do Cód. Civil)2; e que o acto de entrega apenas vale como termo do prazo para o exercício do direito de remição quando a venda, pela sua modalidade, não imponha um título que a documente, o que sucede na venda em bolsas e, consoante o regulamento, na venda em estabelecimento de leilões e em depósito público”.[vi] No caso estamos perante a modalidade de venda por meio de leilão eletrónico. A venda por leilão eletrónico tem a sua disciplina jurídica repartida pelo artigo 837.º, do CPC, pela Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto que regulamenta vários aspetos das ações executivas cíveis e pelo Despacho n.º 12624/15, de 09 de Novembro, da Ministra da Justiça que define a entidade gestora da plataforma de leilão eletrónico e as regras de funcionamento da respetiva plataforma. Na venda por leilão eletrónico, a adjudicação é realizada nos termos previstos para a venda por propostas em carta fechada, por força da parte final do art. 8º, n.º 10, do Despacho n.º 12624/2015 da Ministra da Justiça e esse regime é o que se acha estabelecido no art. 827.º do CPC. A adjudicação formaliza-se, assim, pela emissão do título de transmissão a favor do adquirente, não existindo um qualquer outro momento próprio para o efeito distinto desse. O exercício do direito de remissão, como se compreende, só tem previsão na lei processual civil (arts. 842.º a 847.º). A sua regulamentação conjuga-se, no entanto, com o que vem disposto no art. 26.º da Portaria 282/2013, nomeadamente na fixação de limites temporais para o exercício do direito de remição, consignando-se que os direitos ou deveres legalmente previstos podem ser exercidos até ao momento da adjudicação. A tramitação processual legal não prevê outro momento depois da assinatura do título para que o remidor possa exercer o seu direito, pois que a entrega do bem apenas originará outra tramitação se aquela não tiver lugar de forma voluntária (cf. art.º 828º do CPC)[vii]. Visa-se com esta regulamentação a proteção da estabilidade do ato de transmissão dos bens. Concorda-se, pois, com a interpretação adotada na decisão recorrida no sentido de que na venda de imóvel em leilão eletrónico o direito de remição pode ser exercido até à emissão do título de transmissão. Nestes termos, ao abrigo do disposto no art. 843.º, n.º 1, al. b) do CPC o exercício do direito de remição após a emissão do título que documentou a venda/adjudicação do imóvel em sede de processo executivo, é extemporâneo. Sustenta, ainda a recorrente que a interpretação feita pelo tribunal “a quo” no sentido que o direito de remição pode ser exercido até ao momento da entrega dos bens, no caso dos bens móveis, ou da assinatura do título que documenta a transmissão dos bens, no caso dos bens imóveis, é inconstitucional por violação do direito de acesso aos tribunais e ao princípio equitativo, plasmado no artigo 20º, nºs 1 e 4, 62º e 204º todos da Constituição da República Portuguesa e do fim visado com o direito de remição, que é manter os bens no património da família. Mais uma vez não podemos concordar com a recorrente. De facto, não se vislumbra postergação dos preceitos constitucionais invocados. Quanto ao direito de acesso aos tribunais e ao princípio equitativo. Está em causa o seguinte preceito do texto constitucional: Artigo 20.º (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva): “1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos. (…) 4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.” Neste preceito “está consagrado o princípio de que ninguém pode ser privado de levar a sua causa à apreciação de um tribunal e que o direito de acção ou de agir em juízo terá de efectivar-se através de um juízo equitativo, no sentido de se conformar de forma materialmente adequada a uma tutela judicial efectiva, baseada no direito de defesa e ao contraditório, a prazos razoáveis de acção ou de recurso e direito ao conhecimento dos dados processuais”[viii]. Todavia, como é sabido, o legislador ordinário tem competência para delimitar os pressupostos ou requisitos processuais de que depende a efetivação da garantia de acesso aos tribunais, incluindo aqueles que se prendem com a determinação do prazo para o exercício de direitos, muito embora se encontra vinculado, nessa delimitação, às exigências decorrentes do princípio da proporcionalidade. Mas, a garantia de acesso aos tribunais não significa que o legislador ordinário esteja vinculado a uma irrestrita admissibilidade, no sentido de que, toda e qualquer pretensão seja tutelada em juízo, independentemente da verificação de determinados requisitos ou pressupostos. E é assim que o remidor, apesar de não ser parte, beneficia, quanto às condições procedimentais do exercício do direito que lhe assiste, da tutela conferida pelo art. 20º da Constituição, não podendo ser-lhe criados ónus ou obstáculos desproporcionados à efetivação da pretendida aquisição dos bens familiares. Contudo, como é natural, a tutela destes direitos constitucionais não contempla a garantia de procedência de toda a qualquer pretensão apresentada, mas apenas a tutela daquelas pretensões que se achem conformes com a lei e o Direito. Ora, no caso, as condições procedimentais para o exercício do direito de remissão foram-lhe viabilizados, não lhe tendo sido coartado o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva da recorrente, pois foi permitido o seu acesso a juízo e a manifestação da correspondente pretensão em Tribunal, tal como lhe foi viabilizado o direito de reclamar e de recorrer. O que sucedeu foi que a sua pretensão não teve deferimento, por ter sido julgada extemporânea. Nunca esteve em causa o exercício do direito à remição, pois que à recorrente foi facultado exercê-lo, exercício que apenas não foi admitido por não ter sido cumprido atempadamente. Quanto à violação do art. 62.º da CRP, também não ocorre restrição alguma ao direito de propriedade privada, limitando-se a decisão a considerar extemporâneo o exercício do direito de remissão, sem que tal juízo influa, de qualquer modo, nas condições materiais relativas à aquisição do direito de propriedade por aqueles que observem os seus pressupostos processuais de aplicação. Como se escreveu no acórdão da Relação de Lisboa de 21.10.2021 “A fixação legal dos termos e limites de aplicação do direito de remição, proporcionados ou razoáveis, face à função e à finalidade do instituto jurídico em questão na ordem jurídica portuguesa, não ofende, de alguma forma, o núcleo o direito de propriedade, constitucionalmente garantido pelos artigos 18.º, n.º 2 e 62.º da CRP”.[ix] Quanto à violação do fim visado com o direito de remição, que é manter os bens no património da família, a que a recorrente parece igualmente dar conformação constitucional, dir-se-á, na esteira do acórdão desta Relação de 04.10.2018, que a família, como elemento fundamental da sociedade, na consagração do art. 67.º, tem direito à proteção da sociedade e do Estado e à efetivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros, mas as várias alíneas nº 2 do preceito, constituem normas de natureza meramente programática dirigidas ao Estado. Como se escreveu no referido acórdão da Relação de Lisboa de 21.10.2021, citando Jorge Miranda e Rui Medeiros (Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2ª edição, Coimbra Editora 2010, p. 1359), “o legislador constitucional enuncia uma série de incumbências do Estado para a protecção da família. E, uma vez que se está perante prestações não vinculadas, o artigo 67.º só ganha, em princípio, um conteúdo positivo através da interpositio do legislador (Ac. n.º 24/00), não conferindo um direito imediato a uma prestação efectiva, visto que não é directamente aplicável nem exequível por si mesmo (Ac. n.º 829/96). Ou seja, “ao contrário do que sucede no artigo 36.º (…) a Constituição não prevê aqui nenhuma liberdade fundamental, que, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º, seja directamente aplicável e tenha, por isso, um conteúdo determinado e determinável a nível constitucional (e não legal)” (…) (Ac. n.º 569/08)”[x]. Donde, considerando o conteúdo e sentido deste preceito constitucional não se pode entender que o não reconhecimento à recorrente do direito de remição em face do seu exercício extemporâneo configura violação à proteção da família. Concluímos, assim, que na fixação do sentido dado à al.b), do nº1 do art. 843º, do CPC quanto ao prazo para o exercício do direito de remissão não foram violados os dispositivos constitucionais (art. 204.º da CRP). A apelação terá assim de improceder. * SUMÁRIO (artigo 663º n º7 do Código do Processo Civil)I –Na venda de imóvel em leilão eletrónico o direito de remição só pode ser exercido até à emissão do título de transmissão. * IV - DECISÃOPelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida. Custas pela Recorrente. Guimarães, 28 de Setembro de 2023 Assinado digitalmente por: Rel. – Des. Conceição Sampaio 1º Adj. – Des. Elisabete Coelho de Moura Alves 2º Adj. - Des. Fernanda Proença Fernandes [i] Neste sentido, Acórdão da Relação do Coimbra de 17.12.2014, disponível em www.dgsi.pt. [ii] In Processo de Execução, Vol. II, pág. 477. [iii] In A Ação Executiva, 2019 Reimpressão, pág. 886 [iv] In A Ação Executiva Anotada e Comentada, 3.ª edição, Almedina, 2021, página 579. [v] Processo n.º 12487/15.2T8LRS.L1-7, disponível em www.dgsi.pt. [vi] Processo n.º 419/08.9TBPTG-O.E1, disponível em www.dgsi.pt. [vii] Neste sentido, acórdão da Relação de Lisboa de 13.09.2022, processo n.º 12487/15.2T8LRS.L1-7, disponível em www.dgsi.pt. [viii] Gomes Canotilho e Vital Moreira, In Constituição da República Portuguesa, Anotada, vol. I, 4.ª edição, Coimbra Editora, pag. 409. [ix] Processo nº 7128/16.3T8LRS-A.L1-2, disponível em www.dgsi.pt. [x] Processo nº 7128/16.3T8LRS-A.L1-2, disponível em www.dgsi.pt. |