Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRG000 | ||
| Relator: | PEREIRA DA ROCHA | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO DANO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/06/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE | ||
| Sumário: | Relativamente à indemnização de €18.748,43, arbitrada, com fundamento no laudo pericial maioritário, pela sentença recorrida, a título de depreciação da parte sobrante, a apelação procede, quanto aos danos de redução da área do logradouro, de restrição da colheita de frutas, horta e vinha de consumo familiar corrente, de restrição, resultante de servidão non aedificandi constituída pela nova via, de eventuais obras de ampliação da construção existente, de ensombramento provocado por um dos encontros do viaduto da Longra, de ruído e poluições provocados pelo trânsito num dos encontros do viaduto da Longra, e improcede quanto aos danos de futuras despesas para a adaptação das ramadas cortadas, de vedações para além das previstas e descritas no auto de vistoria para memória perpétua e de privação do prédio de um dos acessos para o logradouro, que detinha antes da expropriação; no entanto, a liquidação dos danos, em que a apelação improcede, deverá ser relegada para ulterior momento, por o processo não dispor dos elementos necessários à fixação do valor de cada um deles, nem à fixação do seu valor global, por o laudo pericial maioritário haver avaliado globalmente os referidos danos indemnizáveis e não indemnizáveis neste processo, a título de depreciação da parte sobrante; esta ulterior liquidação deve ser efectuada, oficiosamente, mediante prévio laudo dos Srs Peritos avaliadores, por este procedimento ser próprio da fixação da indemnização devida pela expropriação de um bem por utilidade pública. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - Relatório Nestes autos de recurso de apelação, é recorrente a expropriante EP-Estradas de Portugal, S.A. e são recorridos os expropriados [A], [B], [C], [D] [E] e [F]. O recurso vem interposto da sentença proferida, em 01/02/2008, pelo 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Felgueiras, nos autos de recurso n.º3142/05.2TBFLG da decisão arbitral proferida em expropriação por utilidade pública, que, julgando parcialmente improcedentes os recursos interpostos pela Expropriante e pelos Expropriados, decidiu fixar a indemnização global no valor €25.006,28, a favor dos Expropriados e a cargo da Expropriante, pela expropriação da parcela de terreno n.º 210, com a área de 148 m2, sita no lugar da Boavista, freguesia de Sernande, concelho de Felgueiras, condenou os Expropriados nas custas, proporcionalmente ao seu decaimento e declarou a Expropriante isenta de custas. O recurso foi admitido como apelação, com efeito meramente devolutivo. A Apelante sintetizou as alegações nas subsequentes conclusões: 1) O valor de uma eventual desvalorização do logradouro já se encontra plenamente ressarcido pela indemnização fixada quanto à expropriação da parcela. 2) Não acresce um novo prejuízo ou encargo para além da ablação do direito de propriedade da parcela expropriada, não devendo ser valorado autonomamente a redução da área do logradouro, restrições na colheita de frutos, horta e vinha (de consumo familiar corrente) e na necessidade de realizar despesas para adaptação das ramadas cortadas e vedações. 3) Não foi determinada em concreto a área da servidão non aedificandi que onera a parte sobrante sendo certo que aquela apenas onera a área de implantação e não a área de construção. 4) A indicação genérica de prejuízos e encargos não funda um juízo de desvalorização que justifique o arbitramento de qualquer valor compensatório, tal terá que decorrer de uma concreta fundamentação, sob pena de se sobrepor a mais elementar noção do princípio da responsabilidade, no caso, responsabilidade extracontratual por actos lícitos do Estado. 5) Não se aceita que a sentença do Tribunal a quo fundamente a desvalorização da parte sobrante atendendo à impossibilidade ou restrição de ampliação da construção existente, tendo os peritos concluído que a capacidade edificativa da parcela sobrante se encontrava esgotada. 6) Não se aceita que a proximidade com a auto-estrada ao edifício existente provoque uma desvalorização da parte sobrante, uma vez que a existir desvalorização esta decorre da construção da auto-estrada e não da expropriação; 7) Exige-se, assim, a verificação do respectivo nexo de causalidade que comprove que a existência da eventual depreciação da parte sobrante se deva ao acto expropriativo, 8) A proximidade da auto-estrada não se consubstancia num qualquer prejuízo patrimonial, subsequente, derivado ou lateral, consequência directa e necessária da expropriação parcial do prédio; 9) É inaceitável equacionar o ruído e a poluição, pois tais factos decorrem por mero efeito lateral da expropriação, não se estabelecendo qualquer nexo de causalidade e decorrendo a sua eventual compensação ou minimização de incómodos por responsabilidade da construção da auto-estrada e não por decorrência da expropriação. 10) Não se estabelece qualquer nexo de causalidade adequada entre o ensombramento e a expropriação. 11) Assim, uma eventual compensação decorre no âmbito da actuação do Estado, a ser aferido em sede do regime geral de responsabilidade extra-contratuaI do Estado, ou seja, aferido em termos autónomos com vista a apurar a existência de um encargo anómalo ou excepcional decorrente por uma actuação licita do Estado, e não em sede de expropriação. 12) Ainda que assim não se entenda, e sem prescindir do acima exposto, nunca a desvalorização da parcela sobrante atingiria os 20%, não só porque o ensombramento e não os outros factores de desvalorização indicados seria o único prejuízo a equacionar pela expropriação, perecendo o cálculo dos peritos que o formularam atendendo a outras circunstâncias. 13) O Tribunal a quo ao deferir uma indemnização pela desvalorização da parte sobrante por decorrência da construção da auto-estrada, fez uma interpretação inconstitucional do artigo 29.°, n.º 2, do CE por violação do princípio da igualdade e o artigo 13.°, n.º 1 CRP e violação do princípio da proporcionalidade e o artigo 18.°, n.º 2 CRP e artigo 62.°, n.º 2 CRP. 14) A sentença do tribunal a quo violou, designadamente, o disposto nos artigos 23.°. 25.°, 29.° do CE e nos artigos 13.°, n.º 1, 62.°, n.º 2 CRP. Os Apelados contra-alegaram, pugnando pela improcedência do recurso. Efectuado o exame preliminar e corridos os vistos legais, cumpre decidir. Visto serem as conclusões das alegações do recorrente que fixam e delimitam o objecto do recurso, a questão a decidir consiste em saber se não deveria ter sido arbitrada qualquer indemnização a título de desvalorização ou de depreciação da parte sobrante. II – Fundamentação A) - A sentença recorrida considerou relevantes os seguintes factos: É objecto da expropriação uma parcela de terreno identificada pelo n.º 210, com a área de 148 m2, situada no lugar de Boavista, freguesia de Sernande, concelho de Felgueiras, a destacar do prédio urbano composto de casa de rés-do-chão e andar com quintal, sito no lugar de Boavista, freguesia de Sernande, concelho de Felgueiras, inscrito na matriz sob o artigo 394 e descrito na Conservatória sob o n.º 360. Segundo o Plano Director Municipal de Felgueiras à data da DUP, a parcela está incluída na zona de “Perímetro Urbano”. A envolvente do prédio é caracterizada por edifícios unifamiliares independentes. As infra-estruturas existentes, além de acesso pavimentado, são a rede de distribuição de energia eléctrica, a rede telefónica e as redes de abastecimento domiciliário de água e de águas pluviais. A cerca de 15 metros localiza-se o Centro Hípico de Felgueiras. Os Srs. Peritos subscritores do laudo maioritário consideraram no seu relatório que o valor das benfeitorias a considerar é de 2.750,25 euros, considerando como benfeitorias a indemnizar um muro, um murete, uma vinha em ramada, uma arriostagem, um acesso em betonilha, um portão, uma vedação e uma mudança de antena de televisão. Pela desvalorização da parte sobrante, os Srs. Peritos do laudo maioritário atribuíram 18.748,43 euros de depreciação. Pela avaliação feita nos autos, os peritos nomeados pelos expropriados e pelo tribunal, ponderando os factores constantes do artigo 25º do CE para determinação do valor da parcela de 148 m2, tiveram em conta a sua área x o índice de construção de 0,15 = área edificável de 633 m2, bem como o valor do m2 de construção de 23,70 euros, o que se cifra em 3.507,60 euros de valor para o terreno. A percentagem a aplicar ao valor da construção para valorização do solo foi fixada pelos Srs. peritos em 15%. O valor para a depreciação da parcela sobrante foi fixado em 18.748,43 euros. Os peritos do Tribunal e dos expropriados, por unanimidade, estabeleceram para o valor da parcela a expropriar 25.006,28 euros. O despacho de expropriação foi publicado no DR, II série, n.º 122, de 25/05/04. B - Análise e solução da questão A sentença recorrida, a título de desvalorização ou de depreciação da parte sobrante, com fundamento em ser manifesta essa desvalorização pelas razões aduzidas a fls. 495, arbitrou a indemnização de € 18.748,43, conforme laudo maioritário subscrito pelos Sr.s Peritos avaliadores indicados pelo Tribunal e pelos Expropriados, deles divergindo, pois, a Sr.ª Perita avaliadora indicada pela Expropriante. As razões aduzidas a fls. 495, para as quais a sentença recorrida remete, são as do referido laudo maioritário e o seu teor é o seguinte: “A parte sobrante do prédio é constituída por casa de habitação de cave e r/chão, anexo, logradouro e outras benfeitorias. É entendimento dos peritos que o prédio ficará prejudicado pela passagem da nova via, dada a sua proximidade ao prédio, os efeitos negativos de uma grande circulação de tráfego, e o facto de não ficarem reunidos os cómodos e potencialidades de ampliação que a propriedade detinha antes da expropriação. Assim: - Embora a área expropriada seja avaliada como terreno apto para construção, reduz-se a área do logradouro, restringe-se a colheita de frutas, horta e vinha (de consumo familiar corrente) e é sempre necessário realizar despesas para adaptação das ramadas cortadas e vedações para além das previstas e descritas na vaprm; - São restringidas eventuais obras de ampliação da construção existente, por se encontrar em zona de servidão non aedificondi, constituída pela nova via (alínea b do nº 1 do artigo 4° do Decreto-Lei nº 248-A/99 de 6 de Julho). - Localizando-se na zona expropriada um dos encontros do viaduto da Longra, a uma cota superior, verificam-se prejuízos ao nível do ensombramento, ruído e poluições, ficando o prédio sem um dos acessos para o logradouro que detinha antes da expropriação. Face ao exposto, é entendimento dos peritos, considerar uma desvalorização que corresponda a 20 % do valor da parte sobrante: Valor da parte sobrante sem depreciação = 100.000.00 € (valor do prédio ante-expropriação) - 2.750,25 € (valor das benfeitorias afectadas) - 3.507,60 € (valor do solo na área expropriada) = 93.762.15 €. Valor da depreciação = 93. 742.15 € x 20% = 18.748,43 € Face aos motivos invocados, o valor da depreciação é de 18. 748,43 €.” Flui do exposto que o laudo maioritário dos Srs. Peritos avaliadores, a título de depreciação da parte sobrante da parcela de terreno expropriada, que era parte do logradouro da casa de habitação dos Expropriados, e que os ditos Peritos consideraram e avaliaram como solo apto para a construção, teve em conta os seguintes danos: a) - redução da área do logradouro; b) - restrição da colheita de frutas, horta e vinha de consumo familiar corrente; c) - futuras despesas para a adaptação das ramadas cortadas e com vedações para além das previstas e descritas no auto de vistoria para memória perpétua; d) - restrição de eventuais obras de ampliação da construção existente, por se encontrar em zona de servidão non aedificandi constituída pela nova via; e) - ensombramento, ruído e poluições, devido a localizarem-se, na zona expropriada e a uma cota superior, um dos encontros do viaduto da Longra; f) - privação do prédio de um dos acessos para o logradouro, que detinha antes da expropriação. No mesmo laudo, a fls. 494, afirmam também que “a parcela expropriada, constituída por terreno agrícola, está ocupada pela horta da casa, de forma triangular, dispondo de água de rega, estando totalmente coberta com ramadas, sendo necessário proceder, pós-expropriação, à reposição de duas arriostas nas ramadas sobrantes. E, a título de indemnização por benfeitorias, adstritas ao lote habitacional, constantes da vistoria ad perpetuam rei memoriam, na parte relevante para a decisão deste recurso, arbitraram €1.340,00, por 134m2 de vinha em ramada; €500,00, por arriostagem das ramadas sobrantes; €186,25, por 14,9m2 de acesso em betonilha; €400,00, por vedação em malha de rede de arame. Os Srs. Árbitros, no laudo de arbitragem, a fls.199, a título de depreciação da parte sobrante, arbitraram a indemnização de €8.500,00, com fundamento em “a parte sobrante, onde existe a casa de habitação e o restante logradouro, fica situada em plano inferior ao novo arruamento, em cerca de 9 metros; foi constituído um talude em pedra que provoca algum ensombramento na parte restante do prédio; entende-se por isso que constitua uma depreciação da parte sobrante que se estima em 10% do seu valor; atribui-se ao conjunto predial um valor de €85.000,00”. Estatui o art.º 28.º, n.º 2, do CE, a propósito do cálculo do valor de edifícios ou construções e das respectivas áreas de implantação e dos logradouros, que, no caso do aproveitamento económico normal da área de implantação e do logradouro não depender da demolição dos edifícios ou das construções - como ocorre no caso em apreço – a justa indemnização corresponde ao somatório dos valores do solo e das construções, determinados nos termos do presente Código, ou seja, atento o disposto no art.º 26.º, n.ºs 1, 4 e seguintes, calcula-se por referência à construção que nele seria possível efectuar, caso não fosse expropriado, de acordo com as leis e os regulamentos em vigor, em função do custo da construção, em condições normais de mercado. Assim, para o cálculo da indemnização devida pela expropriação de solo apto para a construção, é atendível a construção efectivamente possível de realizar nele, mas não a construção eventual e, por conseguinte, não previsível, de futuro incerto. Do art.º 29, n.º 2, do CE, ao estatuir “quando a parte não expropriada ficar depreciada pela divisão do prédio ou desta resultarem outros prejuízos ou encargos, incluindo a diminuição da área total edificável ou a construção de vedações idênticas às demolidas ou às subsistentes, especificam-se também, em separado, os montantes da depreciação e dos prejuízos ou encargos, que acrescem ao valor da parte expropriada”, decorre que os danos da parte sobrante atendíveis para o cálculo da indemnização devida pela expropriação, são apenas os que forem originados ou causados pela divisão do prédio, em consequência da ablação dele da parcela expropriada. Esta depreciação, resultante da divisão do prédio provocada pela expropriação de parte dele e susceptível de indemnização, nos termos conjugados dos art.ºs 3.º, n.ºs 2, a) e b), e 3, e 29.º, n.º 3, consiste no não asseguramento, proporcional, dos cómodos antes oferecidos por todo o prédio ou no objectivo desinteresse económico para o expropriado dos cómodos assegurados pela parte sobrante. Os danos acima referidos nas alíneas a) e b), consistentes na redução da área do logradouro e na restrição da colheita de frutas, horta e vinha de consumo familiar corrente, foi o objecto directo da expropriação, consistente na ablação do direito de propriedade dos expropriados sobre parte do logradouro do prédio urbano, pelo que a indemnização arbitrada pela expropriação da parcela do logradouro já inclui aquele dano, motivo por que, sob pena duplicação da indemnização, não pode ser atendido a título de desvalorização ou de depreciação da parte sobrante, porquanto esta, proporcionalmente, continua a assegurar aos expropriados os mesmos cómodos. E, relativamente ao dano da restrição da colheita de frutas, horta e vinha de consumo familiar corrente, acresce ter sido a totalidade do solo do prédio urbano, de cujo logradouro foi expropriada uma parte, classificado e avaliado como apto para a construção, pelo que, para cálculo da indemnização devida pelo parte do solo expropriado (logradouro), bem como para cálculo da sua parte sobrante, não deve, sob pena de incongruência e de duplicação da indemnização, ser, simultaneamente, considerado e avaliado como se fosse solo agrícola e com rendimento agrícolas. Na verdade, o uso e os frutos de um solo apto para a construção, num aproveitamento económico normal, não é a exploração agrícola de produtos hortícolas ou de árvores de fruto ou de vinha. Relativamente às futuras despesas para a adaptação das ramadas cortadas em consequência da expropriação, as ramadas restantes na parte sobrante do logradouro são susceptíveis de proporcionar utilidades aos habitantes da casa de habitação, como por exemplo, embelezamento do logradouro, sombra, pelo que, nesta perspectiva, essas futuras despesas constituem um dano futuro previsível resultante da divisão do logradouro provocada pela expropriação e, consequentemente, indemnizável neste processo, por força do disposto no citado art.º 29.º, n.º 2, do CE. No entanto, como não há elementos para fixar o seu valor, deverá ser relegado para momento ulterior, ao abrigo do disposto no art.º 661.º, n.º 2, do CPC, e cuja liquidação deverá efectuar-se, oficiosamente, mediante prévio laudo dos Srs Peritos avaliadores, por este procedimento ser próprio da fixação da indemnização devida pela expropriação de um bem por utilidade pública. Relativamente às vedações necessárias, para além das previstas e descritas no auto de vistoria para memória perpétua, que o laudo pericial maioritário não concretiza nem valoriza especificamente, constituem um dano ressarcível neste processo, expressamente previsto no art.ºs 29.º, n.º 2, do CE, devendo a fixação do seu valor ser relegado para momento ulterior. Relativamente à restrição de eventuais obras de ampliação da construção existente, por a parte sobrante estar na zona de servidão non aedificandi constituída pela nova via, como se trata de um dano eventual, não é indemnizável, pelos motivos já expostos e ainda pelo disposto no art.º 8.º, n.º 2, alíneas a), b) e c), do CE. Relativamente aos danos de ensombramento, ruído e poluições, devido a localizar-se, na zona expropriada e a uma cota superior, um dos encontros do viaduto da Longra, não resultam directamente da expropriação da parcela do logradouro nem da divisão do prédio provocada pela expropriação, pelo que não são indemnizáveis neste processo, atento o disposto nos art.ºs 23.º, n.º 1, e 29.º, n.º 2, do CE. Relativamente à privação do prédio de um dos acessos para o logradouro, que detinha antes da expropriação, constitui um dano na parte sobrante adveniente da divisão do prédio causada pela expropriação da parcela do logradouro, onde tal acesso público entroncava, pelo que é indemnizável neste processo, por força do disposto no art.º 29.º, n.º 2, do CE, não havendo, no entanto, no processo elementos para individualizar o seu valor, motivo por que terá a sua liquidação de ser relegada para momento ulterior. Sumariando: Relativamente à indemnização de €18.748,43, arbitrada, com fundamento no laudo pericial maioritário, pela sentença recorrida, a título de depreciação da parte sobrante, a apelação procede, quanto aos danos de redução da área do logradouro, de restrição da colheita de frutas, horta e vinha de consumo familiar corrente, de restrição, resultante de servidão non aedificandi constituída pela nova via, de eventuais obras de ampliação da construção existente, de ensombramento provocado por um dos encontros do viaduto da Longra, de ruído e poluições provocados pelo trânsito num dos encontros do viaduto da Longra, e improcede quanto aos danos de futuras despesas para a adaptação das ramadas cortadas, de vedações para além das previstas e descritas no auto de vistoria para memória perpétua e de privação do prédio de um dos acessos para o logradouro, que detinha antes da expropriação; no entanto, a liquidação dos danos, em que a apelação improcede, deverá ser relegada para ulterior momento, por o processo não dispor dos elementos necessários à fixação do valor de cada um deles, nem à fixação do seu valor global, por o laudo pericial maioritário haver avaliado globalmente os referidos danos indemnizáveis e não indemnizáveis neste processo, a título de depreciação da parte sobrante; esta ulterior liquidação deve ser efectuada, oficiosamente, mediante prévio laudo dos Srs Peritos avaliadores, por este procedimento ser próprio da fixação da indemnização devida pela expropriação de um bem por utilidade pública. III – Decisão Pelo exposto, julgando parcialmente procedente a apelação, decidimos condenar a Expropriante a pagar aos Expropriados a parte da indemnização que, oficiosamente, se vier a liquidar, pelos danos causados na parte sobrante do prédio urbano pela expropriação da parcela do logradouro, danos esses consistentes nas futuras despesas para a adaptação das ramadas cortadas, nas vedações para além das previstas e descritas no auto de vistoria para memória perpétua e na privação do prédio de um dos acessos para o logradouro que tinha antes da expropriação e, consequentemente, decidimos revogar a sentença recorrida nesta parte e mantê-la no demais. Custas pela Expropriante e pelos Expropriados, na proporção da respectiva sucumbência. Guimarães, 06/04/2010. |