Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
131/19.3T9TMC-A.G1
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
Descritores: CONSTITUIÇÃO COMO ASSISTENTE
LEGITIMIDADE
OFENDIDO
CRIME DE INTRODUÇÃO EM LUGAR VEDADO AO PÚBLICO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/12/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
I – O conceito de ofendido, para efeitos de legitimidade para a constituição como assistente, coincide com o conceito adoptado no Código Penal no artº 113°, n° 1, para aferir da legitimidade para apresentar queixa.
II – Diz-se ofendido, em processo penal, unicamente a pessoa que, segundo o critério que se retira do tipo preenchido pela conduta criminosa, detém a titularidade do interesse jurídico-penal por aquela violado ou posto em perigo.
III – Consequentemente, no conceito estrito de ofendido, consagrado na nossa lei, não cabem o titular de interesses mediata ou indirectamente protegidos, o titular de uma ofensa indirecta ou o titular de interesses morais, os quais podem eventualmente ser lesados e, nessa qualidade, sujeitos processuais como partes civis, mas não constituir-se assistentes.
Decisão Texto Integral:
I. RELATÓRIO

1. Pela Procuradoria do Juízo de Competência Genérica de ..., da Procuradoria da República da Comarca de Bragança, correu termos o Inquérito nº 131/19.3T9TMC, o qual foi aberto na sequência da queixa que, em 07/10/2019, A. R. e mulher, N. A., residentes na Rua …, nº …, Porto, apresentaram contra A. M., residente na Rua …, nº …, …, Vila Nova de Gaia, queixa essa que a seguir se transcreve (1), na parte que importa relevar:

“1. Os denunciantes são legítimos possuidores dos seguintes prédios:
a. Prédio urbano, composto por uma casa térrea, para palheiro, sito no Cabeço do …, lugar de ..., descrito na Conservatória do Registro Predial de ... sob o nº … e inscrito na respectiva matriz predial, sob o artº …;
b. Prédio Urbano, composto por uma casa destinada a arrumações, conhecida por “Casão de …”, sito no Cabeço, lugar de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº … e inscrito na respectiva matriz predial, sob o artº …;
c. Prédio Urbano, composto por uma casa destinada a arrumações, um lagar de vinho, com a área de 150 m2 e um cabanal, sito no Cabeço, lugar de ..., descrito na Conservatória do Registro Predial de ..., sob o nº … e inscrito na respectiva matriz predial, sob o artº …;
d. Prédio Urbano, composto por uma casa de habitação com dois andares, com a área de 216 m2, sito no Cimo ..., lugar de ..., descrito na Conservatória do Registro Predial de ... sob o nº … e inscrito na respectiva matriz predial sob o artº …;
e. Prédio Rústico, composto por um tapado para trigo e centeio, com 32 amendoeiras, sito no Cimo ..., lugar de ..., descrito na Conservatória do Registro Predial de ... sob o nº e inscrito na respectiva matriz predial sob o artº …;
f. Prédio Rústico, composto de terra murada, com 110 amendoeiras e uma eira, sito no lugar do cabeço, descrito na Conservatória do Registro Predial de ... sob o nº e inscrito na respectiva matriz predial sob o artº …;
g) Prédio rústico, composto de tapada para trigo, no Cimo ... do cabeço, com um pombal, sito no lugar das …, descrito na Conservatória do Registro Predial de ... sob o nº, e inscrito na respectiva matriz predial sob o artº …;
2. A legítima posse dos denunciantes, sobre os prédios descritos no ponto 1, foi-lhes concedida pelos legítimos proprietários dos mesmos, com a celebração de um Contrato-Promessa de Compra e Venda, vide cláusula 5ª do referido Contrato, celebrado em 19 de março de 2015: “1. Os primeiros contraentes concedem aos segundo contratantes o direito de eles, gratuitamente, até à data da celebração da escritura pública de compra e venda referida no numero Um da Cláusula Anterior, se servirem os prédios identificados na alínea A) da Declaração Preambular deste contrato e objecto da compra e venda prometida, exclusivamente opara o fim de eles próprios, com exclusão de outrem, os utilizarem de acordo com a sua função normal.” – conforme cópia que se junta e se dá aqui por reproduzida – doc. 1
3. Bem como foi concedida pela celebração de um Contrato de Comodato celebrado em 1 de novembro de 2015, cuja cópia ora se junta e se dá por reproduzida - doc. 2.
Dito isso,
4. Têm conhecimento os denunciantes que o denunciado tem, de forma repetida, invadido os prédios referidos em 1., circulando neles como se se tratasse de propriedade sua,
5. Sem qualquer autorização dos denunciantes.
6. De facto, e mais concretamente, no passado dia 30 de maio de 2018, pelas 18h04, o denunciado circulava nos valados da vinha plantada pelo denunciante, no Prédio Rústico referido na alínea g) do presente articulado, tendo o denunciado tirado fotografias das videiras, cuja cópia se junta e se dá aqui por reproduzida - doc. 3;
7. Acto continuo, em 11 de junho de 2018, pelas 17:00, o denunciado voltou a invadir os prédios referidos em 1., nomeadamente o prédio descrito na alínea f) e g) do presente articulado, tendo, mais uma vez tirado fotografias das videiras e bobina do cabo eléctrico que lá se encontravam, conforme doc. 4 e 5 que ora se juntam e se dão aqui por reproduzidos,
8. Sabendo os denunciantes que o autor dessas fotografias é o denunciado, uma vez que essas foram juntas por este, no processo que corre termos neste douto Tribunal sob o nº 126/16.9T8TMC-A.
9. Que esta invasão de propriedade privada tem se vindo a repetir vez sem fim e ao bom entender do denunciado, sem qualquer reserva, até à presente data e concretamente tais factos tem se verificado ao longo de todos os meses do presente ano de 2019.
10. Ainda de referir que todos os prédios referidos em 1. se encontram vedados com paredes de pedras e portão metálico,
11. Mais concretamente, o prédio descrito na al. g) – “vinha”, encontra-se vedado parcialmente com muro de pedra,
12. Bem como o prédio descrito na al. f), no qual se encontrava a tubagem, encontra-se vedado com murro de pedra e portão metálico.
Deste modo,
13. Agiu o denunciado, de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida criminalmente,
14. Pelo exposto, cometeu, em autoria material e de forma consumada um crime de invasão em local vedado ao público,

Pelo exposto, os denunciantes desejam proceder criminalmente, contra o denunciado.
Os denunciantes manifestam, desde já, o propósito de deduzir pedido de indemnização civil e requerer a constituição de assistente.
Prova (...)”.
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2. Na sequência da ulterior pertinente tramitação processual, em 27/10/2021 o Ministério Público, ao abrigo do disposto no Artº 277º, nº 1, do C.P.Penal, proferiu o despacho cuja cópia consta de fls. 88, com o seguinte teor (transcrição):
“Os presentes autos iniciaram-se com a denúncia apresentada por A. R. e N. A. por factos susceptíveis de consubstanciarem a prática de um crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo artigo 191º, do Código Penal, ocorridos a 30 de Maio de 2018 e 11 de Junho de 2018.
Ora, o referido crime assume natureza procedimental semi-pública, i.e., a legitimidade doo Ministério Público depende de queixa do ofendido (cfr. artºs. 113º e seguintes, 191º e 198º do Código Penal e artºs. 48º e 49º, nº 1 do Código de Processo Penal).
Ademais, o direito de queixa extingue-se no prazo de seis meses, nos termos descritos no art. 115º nº 1 do CPP.
De facto, os denunciantes tiveram conhecimento dos factos a 22 de Junho de 2018, através do processo nº 126/16.9T8TMC-A que correu termos no Juízo de Competência Genérica de ..., conforme resulta de fls. 5 (ponto 8) e 62-122.
No entanto, só apresentaram a queixa que deu origem aos presentes autos a 07 de Outubro de 2019, fls. 3 e ss.
Nestes termos, encontra-se largamente extinto o prazo de queixa pelo que, determino o arquivamento dos autos nos termos do artº. 277º nº 1 do CPP.
*
Cumpra o disposto no artº. 277º nº 3 e 4 do CPP.
(...)”.
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3. Notificados daquele despacho de arquivamento, os queixosos, solicitando a sua constituição como assistentes, vieram requerer abertura da instrução, nos termos constantes de fls. 90/94, sustentando, a final, “se decida no prosseguimento dos autos com vista à acusação do denunciado pelos factos ilícitos cometidos por este.”.
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4. Porém, a pretensão dos denunciantes, no sentido de lhes ser conferido o estatuto de assistentes, foi-lhes negada pelo despacho de 08/02/2022, do Mmº Juiz de Instrução Criminal do Juízo de Competência Genérica de ..., cuja cópia consta de fls. 2 / 2 Vº, nos seguintes termos (transcrição):
“Nos presentes autos em que é arguido A. M., A. R. e N. A. vieram requerer a constituição como assistentes.
Notificado o arguido nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 68.°, n.° 4, do Código de Processo Penal, veio opor-se à constituição de A. R. e N. A. como assistentes.
Para tanto alega, em síntese, que estando em investigação a prática de um crime de introdução em lugar vedado ao público, previsto e punido pelo artigo 191.° do Código Penal, A. R. e N. A. não são ofendidos nos autos, uma vez que não são proprietários do prédio em causa, pelo que não deve ser admitida a sua constituição como assistentes.
Em face do invocado pelo arguido foi aberta vista ao Ministério Público o qual, nessa sequência, e com os fundamentos da promoção que antecede, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, propugna pelo indeferimento da constituição de A. R. e N. A. como assistentes, porquanto não possuem legitimidade para tal, de acordo com o disposto no artigo 68.°, n.° 1, alínea a), do Código de Processo Penal.
Cumpre apreciar e decidir.
Estabelece o artigo 68°, n° 1, alínea a), do Código de Processo Penal que têm legitimidade para a constituição como assistentes «os ofendidos, considerando-se conto tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, desde que maiores de 16 anos.».
No caso em apreço encontra-se em investigação a eventual prática pelo arguido A. M. de um crime de introdução em lugar vedado ao público, previsto e punido pelo artigo 191° do Código Penal.
Como bem sintetiza o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 19.06.2017, processo n.° 283/16.4T9MDL.G1, disponível para consulta em www.dgsi.pt, «o bem jurídico tutelado pelo crime de introdução em lugar vedado ao público, previsto no art. 191° do C. Penal, prende-se com a salvaguarda de um conjunto heterogéneo de valores ou interesses, como são a reserva e o segredo pessoais, o segredo comercial ou profissional, ou, até, simplesmente, a propriedade.».
No caso em apreço, tendo em consideração os factos que se encontram denunciados, dúvidas inexistem que está em causa a propriedade, sendo que, como bem refere o Ministério Público, A. R. e N. A. não podem ser considerados ofendidos para efeitos do disposto no artigo 68°, n° 1, alínea a), do Código de Processo Penal, uma vez que não são os proprietários do prédio visado nos autos.
Deste modo, consideramos que A. R. e N. A. não possuem legitimidade para se constituírem como assistentes nos presentes autos.
Em face do exposto, ao abrigo do artigo 68°, n° 1, alínea a), do Código de Processo Penal, por falta de legitimidade, não admito a intervir nos autos A. R. e N. A. na qualidade de assistentes.
(...)”.
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5. Inconformados com esse despacho judicial, dele vieram os denunciantes interpor o presente recurso, nos termos da peça processual que consta de fls. 4/11, cuja motivação é rematada pelas seguintes conclusões e petitório (transcrição):

“O presente recurso tem como objeto a não admissão dos denunciantes a intervir, nos presentes autos, na qualidade de assistentes,
II - Por entender que mesmos não têm legitimidade, por não serem proprietários dos prédios rústicos invadidos pelo denunciado.
III - Importa referir que o pedido de constituição de assistente veio no seguimento do pedido de abertura de instrução dos presentes autos, após o arquivamento dos mesmos pelo Ministério Público, tendo o MP fundamentado o arquivamento, invocando a prescrição do direito dos denunciantes em apresentar queixa contra o denunciado.
IV - Alegaram, os denunciantes, no pedido de abertura de instrução, o crime continuado praticado pelo denunciado, concluindo que não se verifica a prescrição apontada, devendo os autos prosseguiram com vista à acusação do denunciado pelos factos ilícitos cometidos por este.
V - Importa referir que, nos presentes autos, se trata da prática de um crime de introdução em lugar vedado ao público, previsto e punido pelo art.º 191 do Código Penal,
VI - Que os denunciantes são legítimos possuidores dos prédios rústicos, posse que lhes foi atribuído pelo proprietário dos mesmos, através, nomeadamente, de um Contrato de Comodato celebrado entre o proprietário dos prédios e os denunciantes, Contrato que foi junto com a participação criminal.
VII - Como é, aliás, perfeito conhecimento do denunciado.
VIII - O crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo art.º 191 do Código Penal, trata de um crime contra as pessoas, concedendo a protecção de espaços vedados ao público, para prevenir a privacidade e a funcionalidade dos mesmos - vide Código Penal Português anotado e comentado de Manuel Lopes Maia Gonçalves, anotação 2 do artigo 191-°, ou seja, o crime de introdução em lugar vedado ao público visa também a proteger, para além da privacidade, dos danos que aí poderão ser causados pelo agente do crime.
IX - Na redação do referido artigo 191º do Código Penal, está claro que comete este crime “Quem, sem consentimento ou autorização de quem de direito, entrar ou permanecer em pátios, jardins (...) ou em qualquer outro lugar vedado e não livremente acessível ao público,(...)” (sublinhado nosso).
X - Importando definir “de quem de direito”
XI - Para tal, e por serem, os denunciantes, legitimados na posse e gozo dos prédios pelo Contrato de Comodato (nomeadamente), “O direito do comodatário é um direito real de gozo (...)“ (A, Menezes Cordeiro, Reais, 1979, 1000.) e “Se este (comodatário) for privado dos seus direitos ou perturbado no exercício deles, pode usar, f...), dos meios facultados ao possuidor nos artigos 1276º e seguintes.”, (art.º 1133, nº2 do Código Civil), o comodatário pode usar da defesa da posse.
XII - Assim, os denunciantes, legítimos possuidores dos prédios rústicos, objetos de invasão pelo denunciado, têm toda a legitimidade em querer e exigir que no sejam perturbados por terceiros, no gozo dos mesmos.
XIII - O direito de posse, segundo Rui Pinto Duarte é “No campo do Direito, a ideia de posse envolve, a maior parte das vezes, uma qualificação (positiva) de uma detenção. Essa qualificação é a de que a posse corresponde a uma atuação similar à de um proprietário — ainda que quem atua não seja proprietário.” ou como o define o nosso Código Civil – artº 1251 “o poder que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real”.
XIV - Quanto à defesa deste direito citaremos Henrique Mesquita, in Direitos Reais, 1966, 122 “O recurso aos meios de tutela judicial da posse pode ter lugar sempre que haja um facto que viola ou constitua uma ameaça de violação (esta tem que ser ilegítima) da relação possessória. (...)“.
XV - Ora, no caso em apreço, o denunciado atuou de forma ilegítima em se introduzir, sem qualquer autorização, nos prédios rústicos descritos na denuncia, prédios, que se repita, se encontram vedados com paredes de pedra e portão metálico; sendo que o “(...) essencial é sempre que o agente actue sem autorização ou contra a vontade da pessoa que tem a titularidade sobre aqueles espaços, equiparando também a previsão normativa as situações de entrada sem autorização num dos locais referidos às de permanência nos mesmos contra a vontade expressa do respectivo titular.” in Projecto Apoio ao Desenvolvimento dos Sistemas Judiciários (no âmbito do Programa PIR PALOP II — VIII FED) Formação contínua para Magistrados DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL (Tomo 1) Autores Dr. António João Latas Dr, Jorge Dias Duarte Dr. Pedro Vaz Patto
XVI - No entender da nossa jurisprudência, a legitimidade em proteger o bem ameaçado, no provem apenas do proprietário do mesmo, mas também de quem goza da posse do bem, vejamos o Ac. do STJ de 27-04-2011, Proc. Nº 456/08.3GAMMV, onde na exposição e fundamentação, os Venerandos Juízos, referem: (...) “Não tem sentido falar-se de que é protegida, in casu, a abstracção que o direito de propriedade qua tale, representa. Para ter valor dogmático, que não valor político-criminal, a noção de bem jurídico tem que ser vista como um pedaço da realidade merecedor de tutela jurídico-penal. Enquanto pedaço da realidade, não é tanto o direito de propriedade que interessa, mas antes a especial relação que intercede entre o detentor da coisa e a própria coisa». «É esse pedaço relacional, essa especial ligação, esse domínio, que em princípio afasta o outro do gozo da própria coisa, que fazem com que essa concreta e viva relação seja objecto de tutela jurídico-penal. Se as mais das vezes essa relação está sustentada jurídico-civilmente pelo direito de propriedade, isto não significa que deva ser este o objecto de tutela» (cf., FARIA COSTA, op. cit., p. 31-32). (...)“
No entanto, na maior parte das situações a relação penalmente tutelada coincide com a relação típica e formal de propriedade; mas cada vez mais a relação de fruição de utilidades entre os sujeitos e as coisas não tem de ser coberta por um nexo juridicamente conformado como de propriedade. Há, muitas vezes, distinção jurídica formal entre quem é proprietário da coisa e quem frui ou goza as respectivas utilidades, e em tais casos a violação da relação de fruição é tão carecida e merecedora de tutela penal como é a violação da relação de propriedade (cf., FARIA COSTA, op. cit., p. 31-32). (sublinhado nosso) (...).
XVII - Ou ainda faremos referência à Jurisprudência que defende que a posse ou mero poder de facto, constituiu condição de legitimidade do possuidor: Ac. da Relação do Porto, de 20-06-2001, Ac. da Relação de Coimbra, de 13-06-2007, Ac. da Relação de Coimbra, de 06-03-2003 e Ac. da Relação do Porto, de 12-03-2008, todos disponíveis em www.dgsi.pt que, apesar se tratar de crime de danos, conferem ao ofendido, que se encontrar legitimado a deter, usar ou fruir da coisa, o direito, e por consequência a legitimidade, de intentar uma ação penal contra o infrator.
XVIII - Assim os denunciantes, apesar de não serem proprietários dos prédios em crise, mas legítimos possuidores, têm todo o direito em pedir a tutela jurídico-penal para proteger os bens de que os mesmos possuam, devendo assim ser admitida a sua constituição de assistente para efeitos de abertura de instrução, e por consequência, e assim se espera, ser proferido despacho de pronúncia contra o denunciado, devendo ser revogado o despacho proferido pelo Mmº Juiz “a quo”.
XIX - Pelo que jamais se poderá concordar com a fundamentação do despacho recorrido, o qual rejeitou a constituição de assistente dos denunciados, por violar as disposições dos art.º 68º, nº 1, al. b); e por consequência os art.º(s) 69º, 286º e 287º, nº 1, al. b) todos do Código de Processo Penal, e bem como assim, o disposto no art.º 20 da Constituição da República Portuguesa.

Nestes termos e nos melhores de Direito que V.exas., doutamente suprirão, deve revogar-se o despacho recorrido, substituindo-o por outra que admita a constituição de assistente dos denunciantes, POIS SÓ ASSIM SE REALIZA JUSTIÇA E SE FAZ CUMPRIR A LEI.
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6. Na 1ª instância apresentaram-se a responder o Ministério Público e arguido A. M..
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6.1. O Ministério Público nos termos constantes de fls. 15 Vº / 18, pugnando pela sua improcedência, e pela confirmação da decisão recorrida, terminando a Exma. Procuradora subscritora sua peça processual com a formulação das seguintes conclusões (transcrição):
“1 Está em causa nos autos a prática, em abstrato, de um crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo artigo 191° do Código Penal, visando, assim, a protecção, entre o mais, do direito à propriedade.
2 - Ora, “o tipo objectivo consiste na entrada ou permanência em local vedado ao público, sem consentimento ou autorização por quem de direito” (sublinhado nosso), vide Anotação 4 ao artigo 191° do Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direito do Homem, de Paulo Pinto de Albuquerque, 3ª Edição Atualizada, Universidade Católica Editora.
3 - Logo, o titular do direito de queixa, nos termos do art.° 113° do CP, será o proprietário do local vedado em causa, ou seja, C. C. e a herança aberta por óbito de G. L. conforme decorre dos elementos de prova junto aos autos.
4 - De facto, os denunciantes, ora recorrentes, celebraram um contrato de comodato com os proprietários dos prédios rústicos em causa nos autos, contudo, este contrato, não lhes confere o direito de queixa previsto no art.° 113° do CP.
5 - Resulta do artigo 1135° do CC que o comodatário tem a obrigação, entre o mais, “g) Avisar imediatamente o comodante, sempre que tenha conhecimento de vícios na coisa ou saiba que a ameaça algum perigo ou que terceiro se arroga direitos em relação a ela, desde que o facto seja ignorado do comodante” (sublinhado nosso);
6 - Assim, os recorrentes enquanto comodatários, tinham a obrigação de avisar os comodantes, isto é, os proprietários dos prédios rústicos em causa nos autos, da prática dos factos integradores do crime de introdução de lugar vedado ao público, para que estes pudessem exercer o direito de queixa e, assim, visarem a restauração do direito de propriedade violado.
7 - Posto isto, carecem os recorrentes de legitimidade para apresentarem queixa e se constituírem assistentes, nos termos dos artigos 113° n°1 do CP e 68° nº 1 al. a) do CPP.
8 - Pelo que, deve ser mantido o douto despacho que indeferiu o pedido de intervenção nos autos, na qualidade de assistentes, de A. R. e N. A., por falta de legitimidade.”.
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6.2. O arguido A. M. nos termos constantes de fls. 20/31, pugnando pela sua improcedência e pela confirmação da decisão recorrida, terminando a sua peça processual com a formulação das seguintes conclusões (transcrição):

“1º O presente recurso vem interposto do douto despacho proferido nos autos que não admitiu a constituição como assistentes aos Recorrentes.
2° Nos presentes autos de inquérito está em investigação a prática de um crime de introdução em lugar vedado ao público, previsto e punido pelo artigo 191° do Código Penal.
3° Para determinar o titular do bem jurídico protegido neste tipo de crime tem de se considerar o conjunto heterogéneo de valores ou interesses em causa como critério orientador de modo a identificar a posição jurídica reconhecida ao titular do direito que se pretende proteger.
4° Tal como defende do despacho recorrido, por força do artigo 68°, n° 1, alínea a) do Código de Processo Penal que tem legitimidade para a constituição de assistentes «os ofendidos, considerando-se como tal os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, desde que maiores de 16 anos».
5° Sucede que os Recorrentes não são proprietários dos prédios em causa, pois os proprietários são C. C. e a herança aberta por óbito de G. L..
6° Considerando os factos denunciados, restou ao Tribunal a quo concluir que o bem jurídico aqui relevante é a propriedade.
7° Daí, o Tribunal a quo entendeu, e bem, que os Recorrentes não possuem legitimidade pata se constituírem assistentes.
8° Os Recorrentes vêm, em sede de recurso, invocar que são legítimos possuidores dos prédios referidos na participação criminal porquanto, os proprietários celebraram com os Recorrentes um contrato-promessa de compra e venda e um contrato de comodato.
9° Todavia, o Arguido intentou uma Ação de Processo Comum com vista a ser reconhecido o seu direito legal de preferência, bem como uma Providência Cautelar não Especificada, que correu por apenso aos autos principais, sob o Processo n° 126/16,9T8TMC-A, onde peticionou que os aqui Denunciantes fossem condenados a:
E) «a absterem-se de realizar quaisquer obras/benfeitorias nos prédios descritos nos artigos 19.°, 20.°, 26.0 e 29° da presente providência cautelar»;
F) «a absterem-se de apresentar quaisquer projectos referentes aos prédios descritos nos artigos 19.0, 20.0, 26.0 e 29.0 da presente providência cautelar para aprovação, avaliação e atribuição de subsídios junto das entidades competentes para o efeito, nomeadamente, junto do Centro de Estudos Vitivinícolas, do Turismo de Portugal, do IFAP, do INGA, do Município da ... e da Câmara Municipal da ...»;
G) «a absterem-se de adquirir quaisquer licenças, títulos ou direitos de plantação de vinha ou de agroturismo relativamente aos prédios descritos nos artigos 19º, 20º, 26º e 29º da presente providência cautelar»;
H) e que fosse ordenado «ao Centro de Estudos Vitivinícolas, do Turismo de Portugal, do IFAP, do INGA, do Município da ... e da Câmara Municipal da ... a suspensão de qualquer procedimento de aprovação, avaliação, implementação e atribuição de subsídios relativamente a projectos referentes aos prédios descritos nos artigos 19º, 20°, 26º e 29.° da presente providência cautelar»;
10º Nesse seguimento foi decretada naqueles autos a Providência Cautelar requerida, ordenando a notificação dos Denunciantes dessa sua decisão inicial, que foi objeto de oposição pelos Recorrentes.
11º No âmbito da referida providência foi alcançado um acordo, homologado por Sentença, transitada em julgado, e ditada para a respetiva ata da Audiência, resultaram, de entre outros, os seguintes termos:
«1º - O Requerente não se opõe a que os Requeridos explorem a vinha já plantada no prédio rústico com o artigo matricial n° … podendo requerer as diligências necessárias junto do IFAP enquadráveis no âmbito da atribuição do subsídio no montante total de € 35.000,00 (trinta e cinco mil);
2° - O Requerente e os Requeridos acordam que no demais, os pedidos efetuados na Providência Cautelar se mantêm e, em consequência, os Requeridos ficam impedidos de praticar quaisquer atos contrários àqueles pedidos com exceção do referido na cláusula anterior (n° 1 - exploração da vinha);
(...).»
12° Posto isto, ao contrário do que os Recorrentes alegam, não têm o livre direito de posse e gozo dos prédios, titulados pelo Contrato de Comodato, pelo que não existe o direito real de gozo nos termos em que defendem.
13° Pois, até à decisão na ação principal de direito de preferência, o alegado direito real de gozo dos Recorrentes está limitado relativamente aos prédios em discussão nos presentes autos.
14° Assim, reafirma-se que só os proprietários C. C. e herança aberta por óbito de G. L. detêm o direito de admitir e de excluir a entrada nos seus prédios das pessoas que ali se dirigissem, e são os únicos titulares do interesse que a lei especialmente quis proteger, ou seja, seriam eles os eventuais ofendidos, de acordo com o artigo 113º do Código Penal.
15° Nas alegações de recurso, os Recorrentes pretendem apelar a factos que antes não foram invocados para consubstanciar uma alegada ofensa à sua posse.
16° Ainda mais quando a posse não existe sequer, nos termos indicados nas alegações de recurso.
17° Os acórdãos mencionados no recurso não têm assento em factos com correspondência com a situação aqui presente, pois está em causa o crime de dano.
18° Não sendo os Recorrentes proprietários dos prédios em crise, não têm direito a pedir a tutela jurídico-penal para proteger esses bens, pelo que carecem de legitimidade para se constituírem como Assistentes, tal como decidido no despacho recorrido.”.
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7. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal da Relação emitiu o seu parecer, nos termos constantes de fls. 36 / 37 Vº, aderindo aos argumentos expendidos pela Exma. Procuradora da República e pelo arguido nas respectivas respostas, e adiantando pertinentes observações jurídicas acerca da questão suscitada.
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8. Cumprido o disposto no Artº 417º, nº 2, do C.P.Penal (2), não foi apresentada qualquer resposta.
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9. Efectuado exame preliminar, e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência, cumprindo, pois conhecer e decidir.
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II. FUNDAMENTAÇÃO

Como se sabe, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente dos vícios indicados no Artº 410º, nº 2.
No caso vertente, da leitura e análise das conclusões apresentadas pelos recorrentes, a única questão que importa dirimir é a de saber se os mesmos têm ou não legitimidade para se constituírem assistentes.
Vejamos, pois.
Como emerge do antecedente relatório, constata-se que, no âmbito do pertinente Inquérito, investigaram-se factos susceptíveis de, em abstracto, consubstanciar prática de um crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo Artº 191° do Código Penal, na sequência de queixa apresentada em 07/10/2019 pelos recorrentes contra o arguido na qual, em síntese, davam conta serem legítimos possuidores de vários prédios urbanos e rústicos que identificam, posse essa que lhes adveio por virtude da celebração de um contrato-promessa e de um contrato de comodato, e que o denunciado (o arguido) tem, de forma repetida, invadido tais prédios, neles circulando como se se tratasse de propriedade sua, sem qualquer autorização dos denunciantes.
Mais se constata que o Ministério Público, considerando que, estando em causa um crime de natureza semi-pública, que depende de queixa do ofendido, nos termos dos Artºs. 113º e seguintes, 191º e 198º do Código Penal, e Artºs. 48º e 49º, nº 1, do Código de Processo Penal, direito esse que se extingue no prazo de seis meses, nos termos descritos no Artº 115º, nº 1, do C.P.Penal, e que tendo os denunciantes conhecimento dos factos em 22/06/2018, mas que apenas apresentaram a queixa que deu origem aos autos no dia 07/10/2019, quando já se encontrava largamente excedido o prazo de queixa, determinou o arquivamento dos autos.
E que, na sequência desse despacho de arquivamento, vieram os denunciantes solicitar a sua constituição como assistentes [e requerer a abertura de instrução], estatuto esse que lhes foi negado pelo despacho recorrido, ora impugnado, dado o Mmº Juiz a quo ter entendido não lhes assistir legitimidade para o efeito, por não serem proprietários dos prédios em causa.
Ora, adiantando a nossa posição, e com o devido respeito pela argumentação avançada pelos recorrentes, cremos que a razão está do lado do despacho recorrido.
De acordo com o disposto no Artº 68º, nº 1, al. a), podem constituir-se como assistentes no processo penal, além das pessoas e entidades a quem leis especiais conferirem esse direito os ofendidos, “Os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei quis especialmente proteger com a incriminação, desde que maiores de 16 anos”.
O conceito de ofendido, para efeitos de legitimidade para a constituição como assistente, coincide com o conceito adoptado no Código Penal no Artº 113°, n° 1, para aferir da legitimidade para apresentar queixa, tendo sido inicialmente consagrado pelo Artº 11° do C.P.Penal de 1929 e, posteriormente, pelo Artº 4°, nº 2, do Decreto-Lei n° 35.007, de 13 de Outubro de 1945.
Segundo a lição do Prof. Figueiredo Dias, in “Direito Processual Penal”, Primeiro Volume, Reimpressão, Coimbra Editora, 1984, pág. 504, “diz-se ofendido, em processo penal, unicamente a pessoa que, segundo o critério que se retira do tipo preenchido pela conduta criminosa, detém a titularidade do interesse jurídico-penal por aquela violado ou posto em perigo”.
Acrescentando o mesmo Mestre, na sua exposição, na pág. 512, plenamente válida perante o Código actual, que a nossa lei parte do conceito estrito de ofendido na determinação do círculo de pessoas legitimadas para intervir como assistentes em processo penal, sendo o princípio geral o que consta do transcrito preceito legal.
Podemos, pois, afirmar com segurança, que só ao titular do interesse jurídico tutelado pela norma penal é reconhecida capacidade e legitimidade para intervir no processo penal como assistente.
Não havendo dúvidas, também, que a posição do assistente é a de colaboração com o Ministério Público, a cuja actividade subordina a sua intervenção, salvo as excepções previstas na lei (cfr. Artº 69º), e que para a decisão sobre a legitimidade da constituição como assistente, a aferição do interesse protegido é feita através dos factos denunciados na participação e no requerimento para abertura da instrução, e não pela prova resultante do inquérito.
Ora, na situação em apreço está em causa a eventual prática, pelo arguido, de um crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo Artº 191° do Código Penal, segundo o qual “Quem, sem consentimento ou autorização de quem de direito, entrar ou permanecer em pátios, jardins ou espaços vedados anexos a habitação, em barcos ou outros meios de transporte, em lugar vedado e destinado a serviço ou a empresa públicos, a serviço de transporte ou ao exercício de profissões ou actividades, ou em qualquer outro lugar vedado e não livremente acessível ao público, é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 60 dias.”.
Como assertivamente assinala o Prof. Manuel da Costa Andrade, in “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Parte Especial, Tomo II, Coimbra Editora, 1999, em anotação ao Artº 191º, pág. 715 e segts., em tal tipo-de-ilícito, a determinação precisa de um único bem jurídico aí protegido apresenta algumas dificuldades, uma vez que a punição está “preordenada à salvaguarda de um conjunto heterogéneo de valores ou interesses”, que vão desde os “conotados com a reserva e o segredo pessoais, passando pelo segredo comercial e industrial, até aos valores da eficiência económica e burocrático-administrativa” e mesmo até ao direito de propriedade.
Por isso, acrescenta o mesmo Autor, face à dificuldade em identificar “um único bem jurídico capaz de, sem perda da consistência material-teleológica, emprestar à incriminação a indispensável racionalidade dogmática”, terá de se optar “por uma definição exclusivamente formal”, o que significa que o bem jurídico identificar-se-á “com a posição jurídica reconhecida ao titular, que se analisa no direito de admitir ou excluir” (obviamente quem possa entrar ou permanecer, ou não, no lugar vedado ao público).
Sucede que uma tal abordagem ao bem jurídico, através da sua identificação com a posição jurídica do respectivo titular, relativamente aos espaços ou lugares referidos no mencionado preceito legal permitirá também determinar o sujeito com legitimidade para deduzir queixa contra a pessoa que, sem o seu consentimento ou autorização, se haja introduzido em algum daqueles espaços, pois sendo o bem jurídico identificável com a posição jurídica de quem se encontre no direito de admitir ou excluir a introdução dessa pessoa, também será em função dessa posição jurídica que deverá ser aferida a legitimidade para deduzir queixa, nos termos do Artº 113º, nº 1, do Código Penal, porque será o detentor de uma tal posição que será o sujeito que a lei quis proteger com a incriminação.
Ora, vistas as coisas nesta perspectiva, que cremos ser a correcta, afigura-se-nos que, como bem se refere no despacho recorrido, estando “em causa a propriedade”, os queixosos/denunciantes não são visados directamente pela eventual actuação ilícita do arguido, dado não serem proprietários dos prédios rústicos e urbanos que identificam na sua queixa, apenas podendo eventualmente vir a considerar-se lesados para efeitos meramente civis, por virtude de eventuais direitos emergentes dos contratos-promessa de compra e venda e de comodato que invocam.
Ou seja, e dito de outro modo, tendo em conta o ilícito criminal em análise, não se apresentam os queixosos, e ora recorrentes, como sendo titulares dos interesses que a lei quis especialmente proteger com a incriminação, não assumindo, pois, a qualidade de ofendidos para efeitos do prescrito no Artº 68º, nº 1, al. a), do C.P.Penal, figurando antes “apenas” como eventuais titulares de interesses mediata ou indirectamente protegidos por virtude dos aludidos contratos.
Sendo certo que, como anteriormente se referiu, e ora se sublinha, a nossa lei acolhe um conceito estrito, imediato de ofendido, abrangendo apenas os titulares dos interesses que a lei quis especialmente proteger quando formulou a norma incriminadora.
Entendimento este que tem sido reiterado pela jurisprudência emanada pelos nossos tribunais superiores, de que são exemplo os arestos relevados pelo Exmo. PGA no seu douto parecer.
Desde logo, o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 1/2003, de 16/01/2003, publicado no Diário da República I Série A, nº 49, de 27/02/2003, segundo o qual “Importa (...) reter que deriva da própria expressão da lei que não basta uma ofensa indirecta a um determinado interesse para que o seu titular se possa constituir assistente, pois que não se integram no âmbito do conceito de ofendido, da alínea a) do nº 1 do artigo 68º do CPP, os titulares de interesses cuja protecção é puramente mediata ou indirecta, ou vítimas de ataques que põem em causa uma generalidade de interesses e não os seus próprios e específicos.”.

Ou o acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 30/06/2015, proferido no âmbito do Proc. nº 213/12.2TATNV.E1, disponível in www.dgsi.pt, em cujo sumário lapidarmente se se afirma:
“(...)
2 - A nossa lei acolhe um conceito estrito, imediato, de ofendido, abrangendo apenas os titulares dos interesses que a lei quis especialmente proteger.
3 - Assim, para efeito de constituição como assistente, não pode ser considerado “ofendido” qualquer pessoa prejudicada com a comissão do crime, mas somente o titular do interesse que constitui o objecto imediato do crime.”.

Ou, finalmente, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 09/09/2015, proferido no âmbito do Proc. nº 753/14.9T9CBR-A.C1, também disponível in www.dgsi.pt, sumariado nos seguintes termos:
“I - Para efeitos do disposto no artigo 68.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Penal, não é ofendido qualquer pessoa prejudicada com a prática do crime, mas unicamente o titular do interesse que constitui objecto jurídico imediato do crime relativamente ao qual se põe a questão da constituição de assistente.
II - No conceito estrito de ofendido, consagrado na nossa lei, não cabem o titular de interesses mediata ou indirectamente protegidos, o titular de uma ofensa indirecta ou o titular de interesses morais, os quais podem eventualmente ser lesados e, nessa qualidade, sujeitos processuais como partes civis mas não constituir-se assistentes.” (sublinhado nosso).
Uma nota final para dizer que, salvo o devido respeito, não tem similitude com a vexata quaestio a jurisprudência trazida à liça pelos recorrentes em abono da sua tese. Pois que, claramente, e como bem relembra o arguido na sua resposta, em tais arestos “discutia-se” factualidade e tipo de crime(s) que não têm “correspondência com a situação aqui presente”.
Face ao que se deixa exposto, e em suma, não se repercutindo directamente na esfera jurídica dos denunciantes, ora recorrentes, o crime denunciado e indiciado nos autos, e não sendo eles titulares do direito que a lei especialmente quis proteger com a incriminação em causa, não lhes assiste legitimidade para se constituírem assistentes no processo.
Pelo que, sem necessidade de outras considerações, por despiciendas, não merecendo qualquer censura a decisão impugnada, que se confirma, a qual não violou nenhuma das disposições legais e / ou constitucional (3) invocadas pelos recorrentes, ou qualquer outra, deve soçobrar o recurso.

III. DISPOSITIVO

Por tudo o exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Guimarães em negar provimento ao recurso interposto pelos queixosos e denunciantes A. R. e N. A., confirmando, consequentemente, a decisão recorrida.

Custas pelos recorrentes, fixando-se em 3 (três) UC a taxa de justiça a suportar por cada um deles - Artºs. 1º, 2º, 3º, 8º, nº 9, do Reg. Custas Processuais, e Tabela III anexa ao mesmo.

(Acórdão elaborado pelo relator, e por ele integralmente revisto, com recurso a meios informáticos, contendo as assinaturas electrónicas certificadas dos signatários - Artº 94º, nº 2, do C.P.Penal)
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Guimarães, 12 de Setembro de 2022

António Teixeira (Juiz Desembargador Relator)
Paulo Correia Serafim (Juiz Desembargador 1º Adjunto)
Pedro Freitas Pinto (Juiz Desembargador 2º Adjunto)



1. Todas as transcrições ora efectuadas estão em conformidade com o texto original, ressalvando-se a correcção de erros ou lapsos de escrita manifestos, da formatação do texto e da ortografia utilizada, da responsabilidade do relator.
2. Diploma ao qual pertencem todas as disposições legais a seguir citadas, sem menção da respectiva origem.
3. Na verdade, sem invocar qualquer questão de (in)constitucionalidade, quer na motivação recursória, quer nas respectivas conclusões, indicam, no entanto, os recorrentes, dentre as normas violadas no despacho recorrido, o Artº 20º da Constituição da República Portuguesa. Ora, mau grado os recorrentes não terem aduzido qualquer argumento que sustente e fundamente tal invocação, mas pressupondo que, na sua perspectiva, a não concessão do estatuto de assistente nos autos colidirá com os princípios do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva consagrados em tal preceito constitucional, sempre se dirá que não lhes assiste razão. Com efeito, na esteira do acórdão do Tribunal Constitucional nº 145/2006, de 22/02/2006, in http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20060145.html, numa questão com contornos semelhantes aos ora em apreciação, “Aquele normativo constitucional, como sabido é, reconhece aos cidadãos dois direitos fundamentais conexos, mas distintos: o direito de acesso ao direito e o direito de acesso aos tribunais. Todavia, a estatuição destes dois direitos não implica, global e incondicionadamente, que “a todo e qualquer interessado seja sempre conferida legitimidade para agir em juízo, desencadeando autonomamente os meios processuais adequados à protecção jurisdicional do seu interesse”, tal como se expressou o Acórdão deste Tribunal nº 258/88 (publicado in Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. XII, pág. 725). Por isso, é de entender cabe na liberdade de conformação do legislador ordinário a indicação dos precisos requisitos da legitimidade da intervenção das «partes» nas várias espécies processuais. Ponto é, contudo, que o ordenamento preveja formas de defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, ainda que algumas delas, por visaram a protecção de interesses tutelados de forma mais directa do que outros (verbi gratia, cuja lesão se não apresenta como imediata mas tão só indirecta ou reflexa), inculquem uma mais actuante intervenção perante as específicas características de cada sorte de processo. Daí que não se vislumbre como censurável que o legislador processual criminal, ponderando os interesses tidos em mente pelo legislador substantivo penal ao proceder à criminalização de dada actuação, venha confinar a intervenção de quem é directamente lesado nos interesses que o tipo visou especialmente proteger, para poder actuar, na qualidade de assistente, no processo criminal. E, consequentemente, não se afigura como passível de um juízo de enfermidade constitucional a definição contida no artº 68º, nº 1, alínea a), do Código Penal e que comporte a interpretação tal como foi levada a efeito pela decisão recorrida.”.