Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ROSA TCHING | ||
| Descritores: | RECUSA INSOLVÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 07/09/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | O facto do juiz, ocorrendo violação não negligenciável das regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao conteúdo do plano de insolvência, dever rejeitar oficiosamente a homologação do plano nos termos do art. 215º do CIRE não exclui a possibilidade de qualquer interessado, até à prolação da decisão, suscitar a questão ao tribunal, solicitando uma decisão não homologatória do plano ao abrigo daquele mesmo artigo. 2º- Atenta a natureza especial do processo de insolvência e o relevo que nele assumem o princípio da igualdade dos credores a que alude o art. 194º do CIRE e o princípio da auto-regulação da insolvência pelos credores consagrado no art.192º, nº 1 do mesmo diploma, deve entender-se que o pagamento das dívidas fiscais do insolvente fica sujeito ao regime do CIRE, não tendo aplicação, no processo de insolvência, o disposto nos arts. 30º, nº2 e 36º, nº3 da LGT. 3º- Por isso, não constitui fundamento para recusar a homologação do plano de insolvência aprovado pela assembleia de credores o facto de nele se prever a redução do crédito de que seja titular a Segurança Social bem como o diferimento do seu pagamento em prestações. | ||
| Decisão Texto Integral: | No processo de insolvência nº 910/07.4TBFLG, foi proferida sentença que declarou a insolvência da requerida M... -Com Inter. Import. e Export. O Sr. Administrador de Insolvência apresentou o plano de insolvência, cujo plano de pagamentos consistia, relativamente aos créditos comuns, no pagamento de 10% do valor reconhecido e graduado em 48 prestações, vencendo-se a primeira 12 meses após o trânsito em julgado da sentença de homologação do plano; os restantes créditos seriam convertidos em prestações suplementares, só podendo ser pagos se todos os créditos comuns forem pagos na totalidade. Submetido a votação em assembleia de credores, na qual estiveram presentes e representados credores com direito a voto que representaram 100,00% dos créditos, o mencionado plano de insolvência foi aprovado com 77,42% dos votos a favor, tendo 14,98% votado contra. O Instituto de Segurança Social, I.P. requereu que lhe fosse admitida a votação por escrito. Veio, então, o Instituto de Segurança Social, I.P. votar contra o plano de insolvência apresentado pelo Sr. Administrador de Insolvência. Mais requereu, nos termos do art. 215º do CIRE, a recusa oficiosa da homologação do plano de insolvência relativamente aos créditos da Segurança Social, uma vez que o mesmo não se coaduna com o regime geral de regularização de dívidas à Segurança Social, violando o disposto nos arts. 1º, 3º, nº 2, 30º, nº 2 da LGT. Notificado, o Sr. administrador da Insolvência, sustentou não violar o plano de insolvência aprovado quaisquer normas legais, requerendo a sua homologação. Foi proferido despacho que, considerando que a dilação do pagamento da dívida à SS colide com o regime (indisponível) de regularização de dívida à SS, violando, por isso, o disposto nos arts 1º, 2º, 3º e 5º do DL nº 411/91, de 17/10, recusou oficiosamente a homologação do plano, nos termos do art. 215 do CIRE. Inconformado com esta decisão, dela agravou José F..., terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “1°- Nos autos à margem referenciados, foi apresentado um plano de insolvência, cujo plano de pagamentos consistia, relativamente aos créditos comuns, no pagamento de 10% do valor reconhecido e graduado em 48 prestações, vencendo-se a primeira 12 meses após o trânsito em julgado da sentença de homologação do plano; os restantes créditos seriam convertidos em prestações suplementares, só podendo ser pagos se todos os créditos comuns forem pagos na totalidade. 2°- O aludido plano de insolvência foi aprovado com 77,42% dos votos a favor. 3°- O credor Instituto da Segurança Social, l. P. votou contra o mencionado plano e requereu a recusa oficiosa de homologação do mesmo, invocando, para o efeito, que o mesmo não se coaduna com o regime geral de regularização de dívidas à Segurança Social. 4°- A Segurança Social não utilizou o meio legal e correcto para requerer a não homologação do plano de insolvência, previsto no art. 216° do CIRE. 5°- Efectivamente, não demonstrou em termos plausíveis que a sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, nem tão pouco que o plano proporciona a algum credor um valor económico superior ao montante nominal dos seus créditos sobre a insolvência, acrescido do valor das eventuais contribuições que ele deva prestar, não tendo dado, por isso, cumprimento ao disposto no art. 216° do CIRE. 6°- Pretendeu a Segurança Social, com a não utilização de tal meio legal e correcto para requerer a não homologação do plano de insolvência, furtar-se ao cumprimento do estabelecido naquele normativo legal, pelo que, não tendo demonstrado nem alegado tal factualidade, o pedido de recusa oficiosa de homologação do plano devia ter sido, desde logo, rejeitado. 7°- No entanto, na sequência de tal pedido, o Tribunal a quo decidiu recusar a homologação do mencionado plano de insolvência. 8°- O juiz deve recusar oficiosamente a homologação do plano de insolvência no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, bem como quando não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os actos ou executadas as medidas que devam preceder a homologação. 9°- O processo de insolvência visa a satisfação dos direitos dos credores da melhor maneira possível, pelo que lhes é concedida a faculdade de auto-regular os seus interesses, mediante a elaboração de um plano de insolvência, sujeito a aprovação pela assembleia de credores e posterior homologação pelo juiz. 10°- No âmbito do plano de insolvência, serão adoptadas providências que poderão passar pelo perdão ou redução do valor dos créditos sobre a insolvência, quer quanto ao capital, quer quanto aos juros e/ou modificação dos prazos de vencimento ou das taxas de juro dos créditos. 11°- Nos presentes autos foi aprovado pela assembleia de credores um plano que prevê, relativamente aos créditos comuns, o pagamento de 10% do valor reconhecido e graduado em 48 prestações, vencendo-se a primeira 12 meses após o trânsito em julgado da sentença de homologação do plano. 12°- Extintos os privilégios do credor Instituto da Segurança Social, privilégios estes que se extinguiram por efeito da lei, nos termos do disposto no art. 97° do CIRE, o crédito daquele passou a crédito comum. 13°- Assim, atento o princípio da igualdade dos credores e visto inexistirem motivos para tratar de forma diferenciada o crédito do Instituto da Segurança Social relativamente aos demais créditos comuns, o crédito deste ficou sujeito ao mesmo plano de pagamento dos créditos comuns. 14°- O CIRE prevê um regime supletivo na falta de deliberação dos credores, sendo este regime afastado quando aqueles deliberam no sentido de satisfazer da melhor forma os seus interesses. 15°- Desta forma, é dada aos credores a possibilidade de poderem regular uma questão concreta de forma diversa da prevista na lei vigente, posto que, no caso concreto, não se justifica tal subsunção legal. 16°- A afectação do crédito da Segurança Social no âmbito do plano de insolvência não se encontra condicionada pelo DL 411/91, de 17 de Outubro, pelo que este será afectado se o CIRE o permitir. 17°- Ora, os créditos da Segurança Social não se encontram propositadamente excepcionados da afectação pelo plano de insolvência, pelo que tal afectação é permitida. 18°- Tão pouco a afectação do crédito da Segurança Social está condicionada pelo facto de estar em causa um crédito tributário. 19°- Atenta a natureza especial do processo de insolvência e o princípio da igualdade dos credores, princípio fundamental no âmbito do plano de insolvência, a indisponibilidade dos créditos tributários deve ser entendida restritivamente. 20°- Não faria sentido que o Estado, na sua vertente de Instituto da Segurança Social, impusesse um tratamento diferenciado para os seus créditos, numa expressa violação do princípio da igualdade dos credores. 21°- O plano de insolvência visa a satisfação dos direitos dos credores da melhor forma possível, incluindo-se aqui os créditos tributários, pelo que as normas fiscais cedem perante as normas que regem o processo de insolvência. 22°- O plano de insolvência aprovado pela assembleia de credores nos presentes autos cumpre o princípio da igualdade dos credores, bem como os requisitos relativos aos seu conteúdo, não violando, por isso, de forma negligenciável ou não, as normas relativas ao conteúdo do plano. 23°- Pelo exposto, não encontra fundamento para a recusa oficiosa de não homologação do plano de insolvência decidida pelo Tribunal a quo. 24°- Violou-se, por isso, o disposto nos arts 194°, 197°, 215° e 216° do CIRE”. A final, pede seja revogada a decisão recorrida e a sua substituição por outra que homologue o plano de insolvência Foi proferido despacho de sustentação. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: FUNDAMENTAÇÃO: Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - , só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas. Assim, as únicas questões a decidir traduzem-se em saber se: 1ª- a requerente cumpriu todos os pressupostos de atendibilidade do pedido de recusa oficiosa da homologação do plano de insolvência aprovado previstos no art. 216º do CIRE; 2ª- o plano de insolvência aprovado e homologado afecta o direito do Instituto da Segurança Social, I. P. sobre o seu crédito e se essa afectação impede a sua homologação. I- Quanto à primeira questão, sustenta o agravante, por um lado, que, ao formular o seu pedido de não homologação do plano de insolvência ao abrigo do disposto no art. 215º do CIRE, o credor Segurança Social não usou o meio legal correcto, pois que competia-lhe fazê-lo nos termos do disposto no art. 216º do mesmo diploma. E, por outro lado, que, não tendo também demonstrado a ocorrência de nenhuma das situações previstas nas alíneas a) e b) do nº 1 do art. 216º do CIRE, tal pedido devia ter sido logo rejeitado. Vejamos, então se lhe assiste razão, pois que dúvidas não restam de que cada uma das referidas normas não só têm âmbitos de aplicação distintos como assentam em diferentes pressupostos. Assim, enquanto o citado art. 215º reporta-se à não homologação oficiosa do plano, impondo ao juiz o dever de sindicar o cumprimento das regras procedimentais e das normas aplicáveis e de recusar oficiosamente a homologação do plano de insolvência sempre que ocorra violação não negligenciável dessas regras ou normas ( isto é, em caso de violação de normas imperativas que acarretem a produção de um resultado que a lei não autoriza ), o art. 216º reconhece legitimidade aos interessados nele indicados a faculdade de deduzirem oposição à homologação do plano de insolvência. Neste último caso, exceptuada a hipótese contemplada no seu nº 2, resulta do disposto no nº1 do citado art. 216º que constitui sempre pressuposto do direito de formular pedido de não homologação do plano de insolvência aprovado que o credor tenha manifestado nos autos a sua oposição ao mesmo, votando contra a sua aprovação. E uma vez verificado este pressuposto, fica ainda a procedência desse pedido dependente da observância do seguinte requisito: necessidade de demonstração de uma das duas situações previstas nas suas duas alíneas. Exige-se, assim, do credor que demonstre, em termos plausíveis, que “a sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano” [ al. a)], isto é, que indique quanto recebe com o plano e quanto se estima que receberia sem ele. Ou, em alternativa, que comprove, em termos plausíveis, que“ o plano proporciona a algum credor um valor económico superior ao montante nominal dos seus créditos sobre a insolvência, acrescido do valor das eventuais contribuições que ele deva prestar” [ al. b) ], para o que terá de fazer a comparar o valor nominal dos créditos, acrescido dos desembolsos que ainda deva fazer, com aquilo que receberá no quadro do plano. Ora, o que se vê de fls. 43 dos presentes autos é que o Instituto da Segurança Social, I. P, votou contra o plano de insolvência apresentado pelo Sr. administrador de insolvência e, dentro do prazo de dez dias a que alude o art. 214º do CIRE, requereu “ a recusa oficiosa da homologação do plano de insolvência relativamente aos créditos da Segurança Social, uma vez que o mesmo não se coaduna com o regime geral de regularização de dívidas à Segurança Social, violando normas imperativas, designadamente da Lei Geral Tributária e o Decreto-Lei nº 411/91, de 17 de Outubro”. Mas, apesar do Instituto da Segurança Social, I.P., neste seu requerimento, não ter demonstrado a verificação de nenhum dos requisitos a que aludem as alíneas a) e b) do nº1 do citado art. 216º, razão pela qual o seu pedido nunca poderia ter sido diferido ao abrigo do disposto neste mesmo artigo, a verdade é que, em nosso entender, nada impede que este credor possa solicitar ao tribunal uma decisão não homologatória do plano de insolvência com fundamento na ocorrência de violação das normas aplicáveis ao seu conteúdo. É que, como ensinam Carvalho Fernandes e João Labareda , o facto do juiz, nestes casos, dever rejeitar oficiosamente a homologação não exclui que qualquer interessado possa, até à prolação da decisão, suscitar a questão ao tribunal, solicitando uma decisão não homologatória. Daí improceder a 6ª conclusão do agravante. II- Mas, argumenta ainda o agravante que, contrariamente ao entendimento defendido pelo credor Instituto de Segurança Social, I. P., no requerimento junto a fls. 44 dos presentes autos, e seguido pela Mmª Juíza a quo, no despacho recorrido, a afectação do crédito da Segurança Social no âmbito do plano de insolvência não se encontra condicionada pelas normas integradas no título IX do CIRE nem pelas disposições do DL 411/91, de 17 de Outubro e da Lei Geral Tributária ( LGT), inexistindo, por isso, fundamento para a Mmª Juíza a quo recusar oficiosamente a homologação do plano aprovado pela assembleia de credores nos termos do disposto no art. 215º do CIRE. E, em nosso entender, assiste-lhe razão. Senão vejamos. Resulta dos elementos constantes dos autos, que no processo onde foi declarada a insolvência da requerida M... -Com Inter. Import. e Export., o Instituto de Segurança Social I.P. reclamou crédito do montante global de € 8.100,95, correspondendo € 4.925,35 a contribuições referentes aos meses de 2002 e € 3.175,60 a juros de mora vencidos, tendo tal crédito sido reconhecido na sua totalidade e como crédito comum. Mais resulta que segundo o plano de insolvência apresentado pelo sr. administrador, o plano de pagamentos, no que respeita aos créditos comuns, consiste no pagamento de 10% do valor reconhecido e graduado em 48 prestações, vencendo-se a primeira 12 meses após o trânsito em julgado da sentença de homologação do plano. Quanto aos restantes créditos estabelece o referido plano que os mesmos serão convertidos em prestações suplementares, só podendo ser pagos se todos os créditos comuns forem pagos na totalidade. E resulta ainda que, submetido a votação em assembleia de credores, na qual estiveram presentes e representados credores com direito a voto que representaram 100,00% dos créditos, o mencionado plano de insolvência foi aprovado com 77,42% dos votos a favor, tendo 14,98% votado contra. De harmonia com o disposto nos arts. 10º e 11º do DL nº 103/80, de 9 Maio, os créditos da Segurança Social devidos por contribuições e respectivos juros de mora gozam de privilégio mobiliário e imobiliário geral, o qual, nos termos do art. 733º do C. Civil, concede ao credor, em atenção à causa do crédito, o direito de ser pago com preferência aos demais credores, independentemente de registo. Mas, a verdade é que o novo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (aprovado pelo Decreto-Lei nº 53/2004, de 18/03 e alterado pelo Decreto-Lei nº 200/2004, de 18/09), abandonando a filosofia de protecção da empresa e elegendo, como objectivo prioritário do processo de insolvência, a satisfação dos direitos dos credores introduziu, na matéria com interesse para a resolução do presente litígio, alterações fundamentais. Por um lado, estabeleceu no seu art. 97, nº 1, a extinção, com a declaração de insolvência, dos privilégios creditórios gerais que forem acessórios de créditos sobre a insolvência de que forem titulares o Estado, as autarquias locais e as instituições de segurança social constituídos mais de 12 meses antes da data do início do processo de insolvência [ al. a)] e dos privilégios creditórios especiais, que forem acessórios de créditos sobre a insolvência de que forem titulares o Estado, as autarquias locais e as instituições de segurança social vencidos mais de 12 meses antes da data do início do processo de insolvência. Significa isto que o Estado e o Instituto de Segurança Social, I. P., deixaram de integrar o núcleo dos credores privilegiados e passaram a ser considerados simples credores comuns. O que, de resto, bem se compreende, pois que, como salienta Menezes Leitão , a preferência imanente destes privilégios aliada à circunstância dos mesmos representarem créditos de grande volume acabava por implicar que mais nenhum credor recebesse. Por outro lado e no que concerne ao plano de insolvência, consagrou, no nº 1 do art. 194º, o princípio da igualdade de tratamento dos credores, estabelecendo, no seu nº 2 que “O tratamento mais desfavorável relativamente a outros credores em idêntica situação depende do consentimento do credor afectado, o qual se considera tacitamente prestado no caso de voto favorável”. E, prosseguindo a finalidade última da satisfação dos interesses dos credores em condições de igualdade, instituiu o plano de insolvência não só como um instrumento alternativo ao normal processo de liquidação do património do insolvente (cfr. art. 1º), mas também como um meio idóneo e eficiente para concretizar a primazia da vontade dos credores no processo de liquidação do património do insolvente, concedendo, deste modo, aos credores a faculdade de afastarem o desencadeamento da solução legal supletiva, tal como decorre do seu art. 192 º, nº1. O plano de insolvência, surge, assim, como um meio alternativo ao modelo executório da decisão declaratória da insolvência regulado no CIRE e de auto-regulação de interesses, cabendo, por isso, aos credores decidir se o pagamento se obterá por meio da liquidação universal do património do devedor, concretizado de acordo com o modelo supletivo definido no CIRE, e consequente repartição do produto obtido pelos credores, ou pela forma prevista no plano de insolvência que venham a aprovar, o qual pode basear-se na recuperação da empresa compreendida na massa falida . Mas, para além de tudo isto, consagra-se ainda uma regra geral de tutela dos interesses dos credores e dos direitos de terceiros no nº 2 do citado art. 192º, o qual estabelece que “o plano só pode afectar por forma diversa a esfera jurídica dos interessados, ou interferir com direitos de terceiros, na medida em que tal seja expressamente autorizado neste título ou consentido pelos visados”. Significa isto que, quer os credores, quer os terceiros só podem ser atingidos se se verificar um destes requisitos: se houver consentimento do próprio visado ou quando a afectação for expressamente autorizada pelas normas legais integradas no título IX do CIRE Ora, porque, no caso dos autos o Instituto de Segurança Social, I. P., votou contra o plano de insolvência aprovado e não autorizou nem a redução do seu crédito nem o diferimento do seu pagamento em prestações, importa aferir, em primeiro lugar, se o plano aprovado viola alguma regra do CIRE, ou seja, mais concretamente, se o disposto no art. 196º do CIRE, permite este tipo de afectação no crédito do Instituto de Segurança Social, I. P. relativo a contribuições e respectivos juros. E em segundo lugar, se existe incompatibilidade entre o preceituado no nº1 do citado art. 196º e as normas dos arts. 1º e 2º do DL nº 411/91, de 17 de Outubro e arts. 1º, 3º, nº2, 30º, nº 2 e 36º, nº 2 da LGT. No que respeita ao conteúdo do plano de insolvência, de entre as várias medidas e providências com incidência na regularização do passivo do devedor, prevê o nº 1 do citado art. 196º, na sua alínea a), que “ O perdão ou redução do valor dos créditos sobre a insolvência, quer quanto ao capital, quer quanto aos juros, com ou sem cláusula « salvo o regresso de melhor fortuna», na sua alínea b), que “O condicionamento do reembolso de todos os créditos ou de parte deles às disponibilidades do devedor”, e, na sua alínea c), que “A modificação dos prazos de vencimento ou das taxas de juro dos créditos”. E, de acordo com o disposto no nº 2 artigo, a faculdade de reduzir ou extinguir garantias só não procede em relação às que beneficiam créditos do Banco Central Europeu, bancos centrais dos Estados-Membros da União Europeia e participantes em sistemas de pagamentos como tal definidos na Directiva nº 98/26/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio, ou equiparável. Mas se assim é, então, há que considerar admissível, como se decidiu nos Acórdãos da Relação do Porto de 13.07.2006 e 31.01.2008 , que o plano de insolvência pode afectar os créditos de todos os credores, quer sejam públicos quer sejam privados e que, tal como se entendeu nos Acórdãos da Relação do Porto de 15-12-2005 e de 1.07.2008 e no Acórdão da Relação de Lisboa, de 17.07.2008 , que o plano de insolvência aprovado pela assembleia de credores defina o conteúdo e prazos de pagamento dos créditos de que sejam titulares o Estado e a Segurança Social, ainda que contra o voto destes. E, consequentemente, que a redução do pagamento do crédito reconhecido à Segurança Social a 10% do seu valor bem como o diferimento do seu pagamento em 48 prestações previstas no plano de insolvência aprovado pela assembleia de credores inserem-se no âmbito das providências consentidas pelo nº1 do citado art. 196º. E nem se diga, como o faz o agravante, que o preceituado neste artigo contraria quer o regime de regularização das dívidas à segurança social estabelecido no DL nº 411/91 de 17 de Outubro, quer na Lei Geral Tributária. É que se é verdade que, segundo o disposto no art. 1º do citado DL nº 411/91, não é permitido autorizar ou acordar extrajudicialmente o pagamento prestacional de contribuições em dívida à segurança social, nem isentar ou reduzir, extrajudicialmente, os respectivos juros vencidos ou a vencer, também não é menos verdade contemplar o seu art. 2º, nº1 situações excepcionais para a regularização da dívida. Do mesmo modo, se é certo estabelecer o art. 30º, nº 2 da LGT que “o crédito tributário é indisponível”, também não é menos certo prescrever este mesmo artigo a possibilidade de “fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária”. E o art. 36º, nº3 da mesma lei, ao dispor que “a administração tributária não pode conceder moratórias no pagamento das obrigações tributárias”, também ressalva “os casos expressamente previstos na lei”, estabelecendo o seu art. 42º, nº1 que “ o devedor que não possa cumprir integralmente e de uma só vez a dívida tributária pode requerer o pagamento em prestações, nos termos que a lei fixar”. Mas, se assim é no que respeita ao processo de pagamento das obrigações tributárias, no âmbito da execução fiscal, por maioria de razão se compreende que, dada a natureza especial do processo de insolvência e o relevo que nele assumem o princípio da igualdade dos credores a que alude o art. 194º do CIRE e o princípio da auto-regulação da insolvência pelos credores consagrado no art.192º, nº 1 do mesmo diploma, na face executória da insolvência, o pagamento das dívidas fiscais do insolvente fique sujeito ao regime do CIRE. É que, como se salienta, no citado Acórdão da Relação do Porto, de 31.01.2008, em sede de processo de insolvência, não faz sentido conceder tratamento diferenciado na regularização dos créditos do Estado e da Segurança Social no confronto com os demais créditos da mesma espécie. Aliás, diremos até que, o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) ao estabelecer no seu art. 180º, que, uma vez declarada a insolvência, serão sustados os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes e todos os que de novo vierem a ser instaurados contra a mesma empresa, logo após a sua instauração ( nº1) e que o tribunal judicial competente avocará os processos de execução fiscal pendentes, mais não está do que a reconhecer a prevalência das normas do CIRE sobre as normas fiscais, as quais deixam de revestir natureza imperativa no âmbito do processo de insolvência. Por tudo isto, julgamos admissível que o plano de insolvência aprovado pela assembleia de credores possa prever, quanto aos créditos de que seja titular a Segurança Social, a respectiva redução bem como o diferimento do seu pagamento em prestações, não se vendo que o disposto no art 1º do DL nº 411/91 de 17 de Outubro e nos arts. 30º, nº2 e 36º, nº3 da LGT possa constituir fundamento para recusar a homologação do plano. Procedem, por isso, todas as demais conclusões do agravante. CONCLUSÃO: Do exposto poderá concluir-se que: 1º- O facto do juiz, ocorrendo violação não negligenciável das regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao conteúdo do plano de insolvência, dever rejeitar oficiosamente a homologação do plano nos termos do art. 215º do CIRE não exclui a possibilidade de qualquer interessado, até à prolação da decisão, suscitar a questão ao tribunal, solicitando uma decisão não homologatória do plano ao abrigo daquele mesmo artigo. 2º- Atenta a natureza especial do processo de insolvência e o relevo que nele assumem o princípio da igualdade dos credores a que alude o art. 194º do CIRE e o princípio da auto-regulação da insolvência pelos credores consagrado no art.192º, nº 1 do mesmo diploma, deve entender-se que o pagamento das dívidas fiscais do insolvente fica sujeito ao regime do CIRE, não tendo aplicação, no processo de insolvência, o disposto nos arts. 30º, nº2 e 36º, nº3 da LGT. 3º- Por isso, não constitui fundamento para recusar a homologação do plano de insolvência aprovado pela assembleia de credores o facto de nele se prever a redução do crédito de que seja titular a Segurança Social bem como o diferimento do seu pagamento em prestações. DECISÃO: Pelo exposto, concede-se provimento ao agravo e, consequentemente, revoga-se o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que, na ausência de qualquer outro impedimento legal, homologue o plano de insolvência aprovado pela assembleia geral de credores. Custas a cargo do agravado. |