Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
371/09.3GCGMR.G1
Relator: ANTÓNIO CONDESSO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/20/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: As declarações incriminatórias de um coarguido, em desfavor de outro, podem ser valoradas, mesmo que desacompanhadas de outro meio de prova, desde que livremente contraditadas.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães

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I- Relatório

Por acórdão de 16-12-2011 foi deliberado, entre o mais, condenar o arguido João C... na pena de 4 anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º do DL nº 15/93, de 22/01, na pena de 6 meses de prisão pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º, nº 1, al. c), com referência ao artigo 3º, nº 6, al. c), da Lei nº 5/06, de 23/02, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 4 anos e 3 meses de prisão, declarada suspensa na respectiva execução pelo mesmo período, acompanhada de regime de prova.

Na al. t) da decisão foram ainda declarados perdidos a favor do Estado:

- todos os produtos estupefacientes apreendidos e todos os artigos relacionados com a sua comercialização, ordenando-se a sua oportuna destruição, nos termos dos artigos 35º, nº 2 e 62º, nº 5 e 6, do DL nº 15/93, de 22/01;

- todas as armas apreendidas;

- o veículo de matrícula 27-55-... apreendido ao arguido José P...;

- a quantia de € 2.265,00 aprendida ao arguido João C...;

- a quantia de € 3.685,00 apreendida ao arguido José P....

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Inconformado recorre este arguido suscitando, em síntese, as seguintes questões:

- nulidade da sentença por violação do disposto no art. 359º. CPP;

- valoração como meio de prova de declarações de co-arguido em prejuízo de outro;

- impugnação da matéria de facto;

- vícios previstos no art. 410º., nº.2 CPP;

- violação do princípio in dubio pro reo;

- perdimento de quantia apreendida.

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O Ministério Público junto do tribunal recorrido respondeu ao recurso, pugnando pela manutenção do julgado.

Admitido o mesmo, o Exº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no mesmo sentido.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

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II- Fundamentação

Conforme é sabido, as conclusões do recurso delimitam o âmbito do seu conhecimento e destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as razões pessoais de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida (arts. 402º., 403º. e 412º., nº.1, todos do Código de Processo Penal e Ac. do STJ de 19-6-1996, BMJ nº.458, pág. 98), devendo conter, por isso, um resumo claro e preciso das questões desenvolvidas no corpo da motivação que o recorrente pretende ver submetidas à apreciação do tribunal superior.

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Perante a natureza das questões suscitadas importa transcrever, desde já, a matéria pertinente do acórdão recorrido.

A) Factos provados

C) Quanto aos arguidos João C..., Hélder C..., C... Alves, José M...

Pelo menos entre 10 de Novembro de 2009 e 4 de Fevereiro de 2010, que o João C... se dedicou à compra e venda de produto estupefaciente, designadamente cannabis, na área da comarca de Guimarães e de Fafe, com o propósito de obter vantagens e compensações económicas.

O arguido João adquiria o produto estupefaciente - cannabis - ao José P... em quantidades elevadas, entre 500g a 2.000g de cada vez, com o objectivo de a revender a terceiros consumidores deste tipo de produto e assim obter lucros.

No dia 10 de Novembro de 2009, pelas 16h e 48m, o arguido João C..., através do telemóvel nº 918319..., enviou uma mensagem ao José P..., para o telemóvel já acima identificado (914007...), a solicitar a entrega de 2 (dois) kg de produto estupefaciente (cannabis).

Pelas 17h e 16m do mesmo dia, João C..., através dos mesmos contactos telefónicos, envia nova mensagem ao José P..., insistindo na encomenda anterior.

No dia 11 de Novembro de 2009, pelas 14h e 31m, João C..., utilizando os mesmos contactos telefónicos, envia nova mensagem ao José P... a dizer que quer “o K” (1 kg) de produto estupefaciente para a semana seguinte.

Finalmente, após várias insistências, no dia 14 de Novembro de 2009, João C... encontra-se com José P... junto ao BPI das Taipas, pelas 17h e 30m, onde é concretizado o negócio.

No dia 30 de Dezembro de 2009, pelas 12h e 15m, José P... através do telemóvel atrás referido, contactou o João C..., para o telemóvel nº 918319..., a combinar a entrega de produto estupefaciente, a quantidade pretendida (400 a 500g de produto – “haxixe).

No dia 09 de Janeiro de 2010, pelas 16h e 38m, o José P... contacta o João C..., através dos telemóveis acima referidos, enviando-lhe uma mensagem a dizer que lhe arranja o produto estupefaciente que lhe pedira para o outro indivíduo e estabelece o preço –“290 c” [equivalentes a 1 kg].

Ao que o João responde, cinco minutos depois (também por sms) que vai falar com o indivíduo.

No mesmo dia, pelas 17h e 54m, o João C... envia ao José P... um sms, dizendo-lhe que o tal indivíduo aceita o preço e que logo que este lhe entregue o dinheiro passa na sua residência (do José P...).

No dia 12 de Janeiro de 2010 (terça-feira), pelas 20h e 20m, o João C... envia nova mensagem ao José P..., através dos telemóveis já referidos, dizendo-lhe quo o indivíduo lhe entrega o dinheiro na sexta-feira e que nesse dia vai levantar o produto estupefaciente, ao mesmo tempo que pede ao José P... algum produto estupefaciente para si (João C...), nos seguintes termos: “olha se precisar para mim aparte desse k [1 kg] consegues-me arranjar também?”

No dia 13 de Janeiro de 2010, pelas 22h e 13m, José P..., via sms, pergunta ao João C... quanto é que este vai precisar para si.

Ao que este responde que precisa de 400 a 500g para amanhã (dia 14), para si e de 1kg para o outro indivíduo.

Finalmente acordam em entregar todo o produto na sexta-feira.

Esta última transacção não foi concretizada, em virtude da detenção do arguido José P... no dia 14 de Janeiro de 2010.

No dia 04 de Fevereiro de 2010, pelas 07h, após a realização de busca domiciliária à residência do arguido João C..., sita Travessa P..., nº 4, 4820-000 Fafe, foi apreendido na posse deste, no interior do quarto, os seguintes objetos e valores:

- uma pistola, calibre 7,65mm, sem número, marca e modelo, em mau estado de conservação, com vestígios de ter sido desgastada.

Esta arma está em condições de efectuar disparos, apesar de se encontrar em mau estado.

O arguido Hélder C... (conhecido por “Grelha)” pelo menos entre 6 e 17 Novembro de 2009 estabeleceu contactos com o José P... com vista à compra de produto estupefaciente, designadamente cannabis, na área da comarca de Guimarães.

Ao mesmo tempo que adquiria também algum produto estupefaciente para seu consumo próprio e outra parte para ceder aos seus amigos e revender a terceiros, por preços superiores e assim obter algumas vantagens económicas.

No dia 06 de Novembro de 2009, pelas 21h e 47m, Hélder C..., através do telemóvel nº 918053..., envia um sms ao José P..., para o telemóvel 914007..., dizendo-lhe para não se esquecer de lhe entregar o produto estupefaciente pretendido.

No dia 07 de Novembro de 2009, pelas 15h e 22m, Hélder C..., utilizando os mesmos telemóveis, envia nova mensagem ao José P..., ao que este responde que daí a duas horas já tem o produto estupefaciente, pedindo-lhe para passar no Café (D...).

No mesmo dia, pelas 17h e 47m, Hélder C... volta a contactar José P... e este diz-lhe para passar às oito horas no café referido.

No dia 09 de Novembro, pelas 12h e 52m, Hélder C... volta a contactar o José P..., através dos telemóveis acima referidos, pedindo-lhe para lhe arranjar meia “cena” (que significa 50g de “haxixe”) dizendo-lhe que já não tem mais produto estupefaciente.

Ao que o José P... responde que só pode entregar o produto estupefaciente à noite.

Pelas 22h e 59m, Hélder C... contacta o José P..., através do referidos telemóveis, via sms, ao que este último responde que só pode entregar o produto no dia seguinte.

No dia 10 de Novembro de 2010, Hélder C... envia novo sms ao José P... a perguntar quando pode entregar a produto estupefaciente, ao que este último responde que vai conseguir “isso” para o fim da tarde.

No dia 13 de Novembro de 2009, pelas 13h e 48m, Hélder C... contacta o José P... a dizer-lhe que entregou a droga a um indivíduo que designa por “madjé” Significa “companheiro”, “amigo”, “meu”, em calão de origem luso-africana. que ficou chateado com a qualidade da mesma e que pretende falar directamente com o José P....

Ao que este responde que não quer aturar o indivíduo.

No dia 17 de Novembro de 2009, pelas 13h e 06m, o Hélder C... contacta o José P..., através dos telemóveis referidos a perguntar qual o preço do produto que este lhe deu para entregar (vender) ao tal “madjé”, ao que o José P... responde que é “meia peça” [50 gr] e que o preço é €80.

No dia 04 de Fevereiro de 2009, pelas 07h, após a realização de busca domiciliária à residência do Hélder C..., sita na Rua M..., Caldas das Taipas foi apreendido, na posse deste, no interior do quarto, os seguintes objectos:

- uma pistola de alarme, adaptada, para calibre 6,35mm, de marca “FT”, de origem italiana, sem nº de série, em razoável estado de conservação, que se encontrava escondida no guarda-roupa;

- duas munições, calibre 6,35mm, por deflagrar, que se encontravam acondicionadas no carregador;

- um pedaço de substância de cor castanha, com o peso de 0,4 gr, que após submetido a exame toxicológico se revelou ser cannabis, que se encontrava na mesa-de-cabeceira;

- um moinho para triturar cannabis, que se encontrava na mesa-de-cabeceira;

- um telemóvel, de marca Vodafone, onde opera o cartão com o nº 918053..., da Vodafone.

No dia 6 de Novembro de 2009 e, pelo menos, numa outra ocasião em momento anterior, o arguido Christopher A... comprou € 50,00 de cannabis - “haxixe” – [correspondendo a 10 doses], para seu consumo ao arguido José P..., na área da comarca de Guimarães,.

No dia 06 de Novembro de 2009, pelas 13h e 17m, o Christopher contacta o José P..., via sms, através do telemóvel 910279..., para o telemóvel deste atrás identificado e pede-lhe produto estupefaciente, dizendo-lhe que precisa dele já porque assim tem tempo de o partir.

Ao que o José P... respondeu que só podia entregar o produto à tarde.

No dia 04 de Fevereiro de 2010, pelas 07h, após a realização de busca domiciliária à residência do Christopher A..., sita na N. S...., foi-lhe apreendido na sua posse o telemóvel, de marca Sharp, modelo GX17, onde opera o telemóvel com o nº 910279....

O arguido José O... (também conhecido por “Zequinha”), pelo menos entre o dia 7 de Novembro de 2009 e até ao dia 4 de Fevereiro de 2010 dedicou-se à compra e venda de produto estupefaciente, na área da comarca de Guimarães, designadamente cannabis, com o intuito de obter compensações económicas.

No dia 7 de Novembro de 2009 o arguido José O..., a partir do telemóvel nº 912981..., e o arguido José P..., a partir do telemóvel nº 914007..., trocaram mensagens escritas em que o primeiro perguntava ao segundo se [100 gr] ainda custavam € 175,00, respondendo este que custavam 32 contos (€ 160,00).

No entanto, nunca concretizaram esta compra e venda.

No dia 22 de Novembro de 2009, pelas 11h 45 m o arguido José O... enviou um sms ao arguido José P..., através dos telemóveis já identificados, pedindo-lhe que lhe “arranjasse 100 [gr] e que lhe emprestasse a balança”.

O arguido José P... emprestou uma balança de precisão ao arguido José O....

No dia 04 de Fevereiro de 2010, pelas 07h, após a realização de busca domiciliária à residência de José O..., sita na Rua do B..., em Guimarães, foi encontrado na posse deste, no interior do quarto, os seguintes produtos e objectos:

- produto estupefaciente, que após exame toxicológico se revelou ser cannabis, que se encontrava acondicionado em 172 sacos herméticos individuais, com o peso bruto de 485 gr e líquido de 441,860 gr;

- produto estupefaciente, dividido em vários pedaços, que após a realização de exame toxicológico se revelou ser cannabis, com o peso bruto de 98,7gr e líquido de 91,120 gr;

- 6 embalagens de sacos herméticos, utilizados no acondicionamento de cannabis;

- um telemóvel, de marca Nokia, modelo 6111, onde opera o cartão com o nº 912981....

O arguido Tiago M..., pelo menos entre o dia 9 de Novembro de 2009 e até 4 de Fevereiro de 2010, dedicou-se à compra e venda de produto estupefaciente, designadamente cannabis, vulgo “haxixe”, na área da comarca de Guimarães, com o intuito de o revender por preços mais elevados e assim obter vantagens económicas desta atividade.

Em datas não concretamente apuradas o arguido Tiago M... comprou ao arguido José P... em, pelo menos, duas ocasiões, a quantia de 50 gr de haxixe pelo preço de € 80,00 (oitenta euros) de cada vez.

No dia 04 de Fevereiro de 2010, pelas 07h e 02m, após a realização de busca domiciliária à residência de Tiago M..., sita na Rua MC..., Guimarães, foi encontrado e apreendido na posse deste os seguintes produtos e objectos:

- No interior do quarto, por cima de um tambor, o telemóvel de marca Nokia, modelo N70, com o cartão da Vodafone nº 919863...;

- No móvel da televisão, situado ao fundo da cama, 18 placas rectangulares de um produto prensado, com o peso bruto de 56,2 gr e líquido de 55,451 gr, que após a realização de exame toxicológico se revelou ser cannabis.

- Em cima da televisão, no interior de uma taça (troféu), uma bolsa em pano, com o desenho de um folha de cannabis, de cor vermelha, amarela e verde, contendo no seu interior 4 placas, de um produto prensado, de cor acastanhado, com o peso líquido de 10,880 gr, que após a realização de exame toxicológico se revelou ser cannabis;

- Em cima da cómoda, 3 notas de €5 do BCE, no total de €15;

- Na última gaveta da cómoda, dois rolos de película de plástico, utilizados para o acondicionamento de produto estupefaciente;

- Na mesa-de-cabeceira, ao lado da cómoda, um boxer (“soqueira”), em metal, de cor cinza, em bom estado de conservação.

Os arguidos João C..., Hélder C..., José M... sabiam e conheciam as qualidades e características dos produtos estupefacientes que adquiriram e venderam.

Sabiam que a posse, a detenção, a compra, a venda, a cedência, a qualquer título, deste tipo de produtos, era proibida e punida por lei.

Não obstante não se coibiram de os deter, possuir, comprar e vender.

Agiram com o propósito de obter compensações e lucros económicos desta atividade.

Ao deter consigo a pistola acima descrita, o João C... sabia que a posse e detenção deste tipo de arma é proibida e punida por lei.

Não obstante, não se coibiu de a deter e possuir.

O arguido Hélder M... ao trazer consigo, na sua posse, a arma de alarme, transformada em calibre 6,35mm, e as munições que a acompanhavam, apta a disparar, sabia que a sua detenção e posse era proibida e punida por lei,

Não obstante não se coibiu de a possuir e deter.

O arguido Tiago M... ao trazer consigo, na sua posse uma “soqueira”, acima descrita, sabia que a sua detenção e posse era proibia e punida por lei.

Não obstante, não se coibiu de a possuir e deter.

O arguido C... Alves conhecia as qualidades e características dos produtos estupefacientes que adquiriu para seu consumo.

Sabia que compra e a detenção para consumo deste tipo de produtos, era proibida e punida por lei.

Não obstante não se coibiu de os comprar e deter.

Todos os arguidos agiram livre e conscientemente.

Bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

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O arguido João C... teve o seu processo de desenvolvimento em contexto familiar estruturado e funcionalmente organizado, com razoáveis recursos socioeconómicos, com uma dinâmica familiar positiva. É o segundo mais novo de quatro descendentes do casal, tendo falecido uma irmã em 2009, com 31 anos, vítima de doença prolongada.

O progenitor desenvolveu a atividade profissional como agente da PSP, presentemente reformado, e a mãe como modista/doméstica.

O arguido iniciou a frequência do sistema de ensino com 6 anos de idade, tendo um percurso escolar positivo. No entanto, repetiu o 10° ano três vezes, em áreas diferentes (economia informática), tendo concluído o 12° ano, na Escola Profissional “Profitecla”, em Guimarães, no curso de serviços jurídicos. Ingressou no ensino superior em 2010, na licenciatura Direito, da Universidade Minho, em Braga, o qual se encontra a frequentar em regime pós laboral.

O arguido começou a consumir produtos estupefacientes (haxixe), de forma ocasional aos 16 anos, no convívio com grupos de pares, também consumidores de substâncias aditivas.

Em Junho de 2010, iniciou a sua atividade profissional, como técnico de serviços jurídicos num escritório de advogados, em Guimarães, onde já tinha feito o estágio profissional, e onde aufere cerca de € 450,00 mensais.

Ocupa os tempos livres em convívio com a família, a ler, a escrever, vai cinema e às vezes costuma frequentar o ginásio.

À data dos factos o arguido mantinha-se, como ainda se mantém, integrado no agregado familiar de origem, composto pelo progenitor (de 60 anos, reformado da P S.P) pela progenitora (de 56 anos, doméstica) e por uma irmã (de 18 anos, estudante), num imóvel arrendado, tipologia T3, com boas condições de habitabilidade.

Ao nível da problemática aditiva, o arguido refere manter-se numa situação de abstinência há cerca de quatro anos.

No meio residencial foi descrito como pessoa educada.

Nada consta do seu certificado de registo criminal…

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B) Factos Não Provados

Não se provou que …

C) Quanto aos arguidos João C..., Hélder C..., C... Alves, José M...

O arguido João C..., com a compra e venda de produto estupefaciente, tenha obtido vantagens e compensações económicas elevadas;

O arguido João revendesse em pequenas doses o produto estupefaciente que adquiria ao José P...;

No dia 14 de Novembro de 2009, no encontro entre os arguidos João C... e José P... junto ao BPI das Taipas, pelas 17h e 30m, tenham sido acertados os pormenores do negócio anteriormente combinado nos dias 10 e 11 de Novembro;

O dinheiro apreendido ao arguido João C... lhe tenha sido entregue ao João C... pelos colegas de curso para pagamento da viagem de finalistas a Palma de Maiorca, no mês de Abril, para 6 estudantes à razão de 410,55€ cada e que o arguido iria entregar, no dia seguinte ao da busca e apreensão, na Agência A... de Guimarães;

Quarto onde o arguido dormia, tenha sido, em tempos, de uma sua irmã mais velha já falecida;

Que a mesma, embora já tivesse deixado de morar e casa dos pais, ainda tivesse bens seus nos armários;

Um desses bens seja a pistola que foi apreendida;

A referida pistola tivesse sido encontrada pela irmã do arguido há já vários anos enterrada e tenha sido ela que a trouxe para casa;

O arguido João C... nem soubesse da sua existência ali no quarto na gaveta onde foi encontrada pelos agentes;

A dita arma se encontre inoperacional;

O arguido Hélder C... entre pelo menos entre Novembro de 2009 e Janeiro de 2010 tenha auxiliado o José P... na venda de produto estupefaciente, designadamente cannabis, na área da comarca de Guimarães;

Pelo menos desde Novembro de 2009 até inícios de Fevereiro de 2010 o arguido Christopher A... se tenha dedicado à compra e venda de produto estupefaciente, em especial cannabis, vulgo “haxixe”, em elevadas quantidades, na área da comarca de Guimarães, com o intuito de obter vantagens económicas;

O Christopher adquirisse o produto estupefaciente ao arguido José P..., entre 500g e 1000g e depois revendesse, em pequenas doses, a terceiros consumidores deste tipo de produto;

O arguido José O... com a atividade de venda de cannabis, vulgo “haxixe”, tenha obtido elevadas compensações económicas;

O arguido José O... tenha adquirido produto estupefaciente ao arguido José P...;

O arguido Christopher A... tenha adquirido estupefaciente ao arguido José P... para, posteriormente, o vender a terceiros.

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C) Motivação de Facto

A convicção do Tribunal sobre a matéria de facto provada e não provada decorreu da ponderação dos seguintes meios de prova:

4. Arguido João C...,

a) Escutas telefónicas:

- sessão 169, relativa ao Alvo 40944M, transcrita a fls. 227;

- sessão nº 172, relativa ao mesmo Alvo e também transcrita a fls. 227;

- sessão 215, relativa ao Alvo referido, transcrita a pág. 230;

- sessões 398 e 407 relativas ao alvo referido, transcritas a fls. 245 e 246;

- sessões 1131, 1133, 1134, 1135, 1148, relativas ao Alvo 40944M, transcritas a fls. 1483 a 1485;

- sessões 1683 e 1685, transcritas a pág. 1505, relativo ao Alvo atrás mencionado;

- sessões 1942, 1943 e 1944, transcritas a pág. 1515;

- sessões, transcritas a fls 2020, 2021, 2022, fls. 1525;

- sessões 2024, 2027, 2028, 2029, 2031 e 2032, transcritas a fls. 1525 e 1526;

b) Documental:

- auto de busca e apreensão de fls. 654-658;

c) Prova pericial:

- auto de exame directo de fls. 659 e 1142 (arma de fogo);

- relatório de exame pericial de fls. 2796 (arma de fogo);

d) Declarações do arguido José P..., que confirmou toda a factualidade descrita na acusação relativamente ao arguido João C... (pontos 28. a 34. e 36. a 42.), confessando ter vendido a este as quantidades de haxixe referidas na acusação; esclareceu que a expressão “290 c” constante da mensagem de 09/01, significa 290 contos, ou seja, 1 kg de haxixe; vendia o haxixe em bruto ao arguido João C..., desconhecendo o destino que este lhe dava; não chegaram a concretizar o negócio de compra e venda de 1,5 kg de haxixe combinado para o dia 14/01, pois nesse dia foi preso; confirmou que o preço desta venda seria de cerca de € 2.250,00, ou talvez um pouco menos;

e) O arguido não prestou declarações;

f) Prova testemunhal de acusação:

- Domingos R..., Norberto M..., Fernando F..., Nelson S..., José S... e Daniel M..., todos militares da GNR que efectuaram buscas no dia 14/01/2010 e/ou no dia 04/02/2010, confirmando o teor dos respectivos autos;

g) Prova testemunhal de defesa:

- Ricardo F..., Marco C..., Vítor S... e André F..., todos amigos do arguido, que vieram declarar que no ano de 2010 terminavam o 12º ano na escola profissional que frequentavam e estavam a organizar uma viagem de finalistas a Palma de Maiorca; era dinheiro que tinham vindo a entregar aos poucos ao arguido e que este teria que entregar na agência de viagens no dia 3 ou 4 de Fevereiro; eram cerca de € 400,00 de cada um, incluindo o arguido; a generalidade dos colegas procediam ao depósito do dinheiro destinado à viagem numa conta aberta da Caixa Geral de Depósitos, mas as testemunhas entregaram o dinheiro ao arguido, que o guardou; por isso, a quantia que lhe foi apreendida aquando da busca tinha esta proveniência [o que é manifestamente inverosímil, pois, por um lado, não se compreende que também estas testemunhas – e o próprio arguido – não procederam ao depósito de tão elevadas quantias na C.G.D. – tanto mais que André F... declarou que vinha entregando o dinheiro ao arguido ao pouco, desde o primeiro ano do curso; depois, atentas as declarações do arguido José P..., verifica-se que a quantia apreendida ao João C... corresponde muito aproximadamente ao preço que ele iria pagar pela compra de 1,5 kg de haxixe que foi combinada, como resulta das transcrições das escutas, e só não se concretizou por via da detenção daquele arguido];

- Maria C..., mãe do arguido, que declarou que a pistola apreendida no quarto do filho tinha sido encontrada e levada para casa por uma sua filha já falecida; o arguido tinha começado a usar o quarto da irmã e, por acaso, a pistola estava lá; era uma pistola que não funcionava [o que é desmentido pelos três exames que lhe foram feito e acima estão referidos]; o marido da testemunha e pai do arguido é agente da P.S.P. reformado e sabia bem que tal pistola não funcionava, pois estava completamente enferrujada; muitas coisas que estavam no quarto onde dormia o arguido eram ainda de sua falecida filha [de referir entre a possibilidade de a arma ser de uma pessoa já falecida – o que muito sucede! – e a possibilidade de ser de um traficante de drogas que quer acautelar a sua defesa, o tribunal entende optar pela segunda explicação, atentas as regras da experiência comum]; mais referiu que o filho trabalha num escritório de advogados, em part-time, auferindo € 300,00 por mês e que o mesmo frequenta o curso de direito na Universidade do Minho;

h) Relatório social de fls. 2918-2921;

i) Certificado de registo criminal de fls. 2660.

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Apreciando

1- Nulidade da sentença por violação do disposto no art. 359º. CPP

Invoca o recorrente que se evidencia uma alteração substancial dos factos, com violação do disposto no art. 359º. CPP, por o Tribunal no tocante ao encontro entre o recorrente e o co-arguido José P... Gonçalves ocorrido a 14 de Novembro de 2009, pelas 17H30, ter substituído a expressão constante da pronúncia “… onde são acertados os pormenores do negócio” por “… onde é concretizado o negócio”.

Não tem razão o recorrente.

Como é sabido constitui uma alteração substancial dos factos aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis, tal qual estatui o art.1º, al. f) CPP.

E no presente caso não ocorreu qualquer alteração deste jaez, sendo certo que o recorrente vinha pronunciado por um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º do DL 15/93 e foi condenado pelo mesmo tipo de crime, mantendo-se assim a incriminação, sem qualquer agravação dos limites máximos da sanção aplicável.

Ao fim e ao cabo detecta-se somente que o Tribunal a quo utilizou meramente, uma simples precisão, concretização, esclarecimento, clarificação e/ou pormenorização do conteúdo dos factos constantes da pronúncia, numa situação destituída de autonomia relativamente às muitas outras acções de traficância desenvolvidas pelo arguido/recorrente, tal qual bem refere o Exº PGA no respectivo parecer.

Improcede, em consonância, esta questão.

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2- Valoração como meio de prova de declarações de co-arguido em prejuízo de outro

De forma algo desgarrada, desconexa, manifestamente ilógica e inconsequente proclama o recorrente por diversas vezes ao longo do respectivo recurso, em primeiro lugar que as declarações do arguido José P..., que confirmou toda a factualidade descrita na pronúncia relativamente ao arguido João C... (pontos 28. a 34. e 36. a 42.) não podiam ser valoradas pelo Tribunal a quo, já que de acordo com o disposto no artigo 133.º do CPP o arguido está impedido de depor como testemunha no mesmo processo em que seja co-arguido e depois que se mostram violados os artigos 133.º, 343º e 345º do CPP, sendo inconstitucional, por violação do artigo 32º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa, a norma extraída com referência aos artigos 133º, 343º e 345º do Código de Processo Penal, no sentido em que confere valor de prova às declarações proferidas por um co-arguido em prejuízo de outro co-arguido quando, a instâncias destoutro co-arguido, o primeiro se recusa a responder, no exercício do direito ao silêncio.

Ora analisando o processo resulta patente desde logo que o co-arguido prestou declarações enquanto tal, jamais tendo sido ouvido como testemunha no decurso dos presentes autos, pelo que o apelo ao disposto no art. 133º CPP não faz sentido, nem tem qualquer cabimento in casu.

Por outro lado tão pouco colhe - por inaplicável ao caso - a proclamação de que a norma extraída com referência aos artigos 133º, 343º e 345º do Código de Processo Penal, no sentido em que confere valor de prova às declarações proferidas por um co-arguido em prejuízo de outro co-arguido quando, a instâncias destoutro co-arguido, o primeiro se recusa a responder, no exercício do direito ao silêncio, será inconstitucional, por violação do artigo 32º, nº5 da CRP.

Trata-se de novo de situação em que se detecta pura retórica inconsequente na ausência da invocação de quaisquer fundamentos fácticos que lhe dessem estribo.

De facto esqueceu-se o recorrente de invocar previamente quais os acontecimentos dos presentes autos que lhe permitem sustentar tal pretensa inconstitucionalidade, maxime quando (em que situação) é que o co-arguido José P... se recusou a responder no exercício do direito ao silêncio, o que tão pouco se detecta ter ocorrido no julgamento.

Importa concluir, por isso, que não se mostra afectado o direito ao contraditório do recorrente, assumindo as declarações do co-arguido José P... um meio de prova válido, pois que legalmente exercido.

Aliás, neste sentido se tem vindo a pronunciar ultimamente a generalidade da jurisprudência desta Relação de Guimarães.

Assim, por exemplo, no Ac. Rel. Guimarães de 9-2-2009, pr. 1834/08-2, rel. Estelita de Mendonça sumariou-se o seguinte:

“I - As declarações de co-arguido, sendo um meio de prova legal, cuja admissibilidade se inscreve no art. 125.º do CPP, podem e devem ser valoradas no processo.

II - Questão diversa é a da credibilidade desses depoimentos, mas essa análise só em concreto, e face às circunstâncias em que os mesmos são produzidos, pode ser realizada.

III - Dizer em abstracto e genericamente que o depoimento do co-arguido só é válido se for acompanhado de outro meio de prova é uma subversão das regras da produção de prova, sem qualquer apoio na letra ou espírito da lei.

IV - O direito ao silêncio não pode ser valorado contra o arguido. Porém, a proibição de valoração incide apenas sobre o silêncio que o arguido adoptou como estratégia processual, não podendo repercutir-se na prova produzida por qualquer meio legal, designadamente a que venha a precisar e demonstrar a responsabilidade criminal do arguido, revelando a falência daquela estratégia.”

No Ac. Rel. Guimarães de 2-11-2011, pr. 443/07.9 GBGMR.G1, rel. Lígia Moreira, sumariou-se que:

“As declarações de um co-arguido podem ser livremente apreciadas (artigo 127.º, do C. Proc. Penal), independentemente de haver ou não mais provas que as corroborem, desde que credíveis.”

E no Ac. Rel. Guimarães de 18-3-2013, pr. 617/11.8 JABRG.G1, rel. Paulo Silva pode ler-se, por exemplo, o seguinte:

“I- As declarações do co-arguido, livremente contraditadas por todos os sujeitos processuais, devem ser apreciadas e valoradas como meio de prova para a formação da convicção do tribunal. Não tem apoio na letra ou no espírito da lei a afirmação, genérica e abstracta, de que o depoimento do co-arguido só é válido se for acompanhado por outro meio de prova …

… Sufragando entendimento de que as declarações de co-arguido, sendo um meio de prova legal, cuja admissibilidade se inscreve no art. 125.º do CPP, podem e devem ser valoradas no processo e são válidas mesmo desacompanhadas de outro meio de prova, desde que credíveis, vejam-se os acórdãos do Venerando Supremo Tribunal de Justiça de 21.03.2007, Processo n.º 24/07 - 3.ª Secção, relatado pelo Senhor Conselheiro Henriques Gaspar, 08.11.2007, Processo n.º 3984/07 - 5.ª Secção, relatado pelo Senhor Conselheiro Simas Santos, 12.03.2008, Processo n.º 694/08 - 3.ª Secção, 04.06.2008, 03.09.2008, Processo n.º 2044/08 - 3.ª Secção, Processo n.º 1126/08 – 3.ª Secção, relatados pelo Senhor Conselheiro Santos Carvalho, 18.06.2008, Processo n.º 1971/08 – 3.ª Secção, relatado pelo Senhor Conselheiro Armindo Monteiro, 22.10.2008, Processo n.º 215/08 - 3.ª Secção, relatado pelo Senhor Conselheiro Raul Borges, e 27.06.2012, Processo n.º 127/10.0JABRG.G2.S1, relatado pelo Senhor Conselheiro Santos Cabral, in www.stj.pt/jurisprudencia/sumáriosdeacórdãos/secção criminal o último dos quais também in www.dgsi.pt/.jstj.

As declarações prestadas por co-arguido, que decida livremente prestá-las, após o exercício do contraditório, podem, pois, ser valoradas como meio de prova para a formação da convicção do juiz em temos probatórios, dentro dos poderes de livre apreciação, naturalmente ponderadas e avaliadas todas as contingências sobre a credibilidade que tais declarações comportem: o problema é, assim, de valoração e credibilidade da prova e não de prova proibida Cf. o referido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21.03.2007, Proc. nº. 24/07 - 3.ª Secção, relatado pelo Senhor Conselheiro Henriques Gaspar.

O entendimento aqui sufragado funda-se desde logo na regra decorrente do artigo 125.º do Código de Processo Penal, que dispõe que «são admitidas as provas que não forem proibidas por lei», bem como na interpretação a contrario do n.º 3 do artigo 345.º do mesmo diploma legal, introduzido pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, que expressamente estipula que «não podem valer como meio de prova as declarações de um co-arguido em prejuízo de outro co-arguido quando o declarante se recusar a responder às perguntas formuladas» pelo Tribunal, pelo Ministério Público, pelo advogado do Assistente e pelos diversos defensores presentes em julgamento.

Quer dizer, respeitado o princípio do contraditório, pode o Tribunal apreciar livremente as declarações de um Arguido, mesmo em prejuízo de um seu co-arguido, segundo um processo racional e inteligível de ponderação da prova produzida, do qual não se olvide a particular situação do declarante.

« (…) A consideração de que o depoimento do Arguido que é, antes do mais, um cidadão no pleno uso dos seus direitos, reveste à partida de uma “capitis diminutio” só pelo facto de ser Arguido ofende o princípio constitucional da igualdade dos cidadãos. Portanto a questão que se coloca neste caso é, como em relação a todos os meios de prova, uma questão de credibilidade do depoimento do co-arguido.

Esta credibilidade só pode ser apreciada em concreto face às circunstâncias em que é produzida. O que não é admissível é a criação de regras abstractas de apreciação da credibilidade retornando ao sistema da prova tarifada, opção desejada pelo sistema inquisitorial. Assim, dizer em abstracto e genericamente que o depoimento do co-arguido só é válido se for acompanhado de outro meio de prova é uma subversão das regras da produção de prova sem qualquer apoio na letra ou no espírito da lei.

A admissibilidade do depoimento do arguido como meio de prova em relação aos demais co-arguidos não colide minimamente com o catálogo de direitos que integram o estatuto inerente àquela situação e está adequada à prossecução de legítimos, e relevantes, objectivos de política criminal, nomeadamente no que toca à luta contra criminalidade organizada…

Como se refere no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 133/2010 de 14 de Abril de 2010 o arguido, cada arguido, é senhor da decisão, que deve ser inteiramente livre e esclarecida, de prestar ou não prestar declarações. E isso quer os factos lhe sejam imputados apenas a si, quer respeitem também a outros arguidos. Cada arguido decide, como melhor lhe convier, se presta ou não declarações. E se as prestar serão valoradas, quanto a todos os factos sobre que versem, de acordo com o princípio da liberdade objectiva do juízo de prova. De modo algum, a circunstância de as declarações de um dos arguidos poderem ser valoradas contra os demais afecta a livre decisão destes de optarem pelo silêncio. Pode é a estratégia destes revelar-se menos adequada, mas isso é inerente à normal evolução da produção de prova. Pode suceder com esse ou com qualquer outro meio de prova, que os arguidos que exercem o direito ao silêncio acabem por ver-se na necessidade ou conveniência de modificar essa opção face à evolução da produção da prova» Cf. o acórdão do Supremo Tribunal de 27.06.2012, Processo n.º 127/10.0JABRG.G2.S1, relatado pelo Senhor Conselheiro Santos Cabral, in www.dsgi.pt/jstj.

«O processo penal destina-se à realização da justiça penal e seria comunitariamente insuportável negar valor probatório a declarações provindas de quem tem com os factos em discussão maior proximidade apenas pela circunstância de ser seu autor um dos arguidos quando essas declarações são emitidas livremente e, num escrutínio particularmente exigente, se conclui não haver razão para duvidar da sua correspondência à realidade.

Decisivo é que o arguido contra quem tais declarações sejam feitas valer não tenha sido impedido de submetê-las ao contraditório» Cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 133/2010, de 14.04.2010, relatado pelo Senhor Conselheiro Vítor Gomes…”.

Termos em que improcede, igualmente, a presente questão.

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3- Impugnação da matéria de facto

Nesta sede invoca o recorrente que atentos os depoimentos transcritos e todos os outros que foram produzidos em sede de audiência de julgamento o Tribunal “a quo”, considerando que as declarações do co-arguido José P... não podem ser utilizadas para incriminar outro co-arguido, não podia dar como provados os factos constantes dos pontos 28 a 42 da pronúncia e que, para além disso, deveriam ser dado como provados os seguintes factos dados como não provados:

“O dinheiro apreendido ao arguido João C... lhe tenha sido entregue ao João C... pelos colegas de curso para pagamento da viagem de finalistas a Palma de Maiorca, no mês de Abril, para 6 estudantes à razão de 410,55€ cada e que o arguido iria entregar, no dia seguinte ao da busca e apreensão, na Agência A... de Guimarães.

O quarto onde o arguido dormia, tenha sido, em tempos, de uma sua irmã mais velha já falecida.

Que a mesma, embora já tivesse deixado de morar e casa dos pais, ainda tivesse bens seus nos armários.

Um desses bens seja a pistola que foi apreendida.

A referida pistola tivesse sido encontrada pela irmã do arguido há já vários anos enterrada e tenha sido ela que a trouxe para casa.

O arguido João C... nem soubesse da sua existência ali no quarto na gaveta onde foi encontrada pelos agentes.”

Ou seja, entende o recorrente que a prova produzida impunha ao tribunal a quo uma decisão diferente da que resulta da peça recorrida, pretendendo que o tribunal de recurso sindique a forma como o tribunal de primeira instância apreciou a prova produzida em audiência, mas, para tanto, haveria, antes de mais, o recorrente de ter dado adequado cumprimento ao disposto no art. 412º., nºs. 3 e 4 CPP, o que não se mostra correctamente efectuado.

É que ao contrário do que por vezes se pensa, o recurso não tem por finalidade nem pode ser confundido com um "novo julgamento" da matéria de facto, assumindo-se antes como um “remédio” jurídico.

Como várias vezes salientou o Prof. Germano Marques da Silva, presidente da Comissão para a Reforma do Código de Processo Penal:

- “… o recurso é um remédio para os erros, não um novo julgamento” (conferência parlamentar sobre a revisão do Código de Processo Penal, in Assembleia da República, Código de Processo Penal, vol. II, tomo II, Lisboa 1999, pág. 65);

- “o recurso em matéria de facto não se destina a um novo julgamento, constituindo apenas um remédio para os vícios do julgamento em primeira instância” (Forum Justitiae, Maio/99);

- “Recorde-se que o recurso ordinário no nosso Código é estruturado como um remédio jurídico, visa corrigir a eventual ilegalidade cometida pelo tribunal a quo. O tribunal ad quem não procede a um novo julgamento, verifica apenas da legalidade da decisão recorrida, tendo em conta todos os elementos de que se serviu o tribunal que proferiu a decisão recorrida. Daí que também a renovação da prova só seja admitida em situações excepcionais e, sobretudo, o recorrente tenha que indicar expressamente os vícios da decisão recorrida.” (Registo da prova em Processo Penal. Tribunal Colectivo e Recurso, in Estudos em homenagem a Cunha Rodrigues, vol. I, Coimbra, 2001).

Da mesma forma, na jurisprudência pode ler-se, por exemplo, no Ac. do STJ de 24/10/2002, proferido no pr. 2124/02: “… o labor do tribunal de 2.ª Instância num recurso de matéria de facto não é uma indiscriminada expedição destinada a repetir toda a prova (por leitura e/ou audição), mas sim um trabalho de reexame da apreciação da prova (e eventualmente a partir dos) nos pontos incorrectamente julgados, segundo o recorrente, e a partir das provas que, no mesmo entender, impõem decisão diversa da recorrida – art.º 412º, nº 3, als. a) e b) do C.P.P. e levam à transcrição (nº 4 do art.º 412º do C.P.P.)“.

Ou no acórdão do STJ de 15-12-2005 (pr. 2.951/05, relatado pelo conselheiro Simas Santos), “o recurso de facto para a Relação não é um novo julgamento em que a 2ª Instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1ª Instância, como se o julgamento ali realizado não existisse; antes se deve afirmar que os recursos, mesmo em matéria de facto, são remédios jurídicos destinados a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros”.

Por conseguinte, o recurso em matéria de facto, destina-se apenas à reapreciação da decisão proferida em primeira instância em pontos concretos e determinados. Tem como finalidade a reapreciação de “questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida” (cfr. designadamente o art. 410º., nº.1 do CPP).

Daí que o legislador tenha estabelecido um específico dever de motivação e formulação de conclusões do recurso nesta matéria, dispondo o art. 412.º, n.º 3, do Código de Processo Penal:

«Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;

b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;

c) As provas que devem ser renovadas.»

Acrescentando o n.º 4 do mesmo artigo que:

“Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação”.

Impunha-se ao recorrente, em vista disso, para que do recurso pudesse retirar alguma utilidade que impugnasse devidamente a matéria de facto, cumprindo adequadamente o constante dos nºs 3 e 4 do art. 412º. CPP.

E é sabido que ao cumprimento de tal desiderato não bastará somente identificar os intervenientes, efectuar uma apreciação mais ou menos genérica do que possam ter dito, ou atacar somente a motivação ou a convicção do tribunal a quo (tal qual acontece no presente caso), devendo antes precisar-se, antes de mais, detalhadamente cada um dos pontos da matéria de facto colocados em crise, indicando-se depois, relativamente a cada um deles (ponto por ponto), as passagens concretas e determinadas dos depoimentos em que se funda a impugnação que impõem decisão diversa, argumentando em concreto, relativamente a cada um deles, sobre o porquê de tais passagens imporem a dita decisão diversa e procurando-se localizar, ao menos de forma aproximada, o início e termo de tais passagens por referência aos suportes técnicos, conforme o preceituado no referido n.º4. Assim, por exemplo, o recorrente poderá indicar que o afirmado se reporta à passagem do depoimento da testemunha A que vai do minuto 3º. ao 6º. da gravação efectuada em CD pelo Tribunal.

Ora, no presente caso resulta manifesto que o recorrente assim não procedeu, já que se limita a apontar genericamente a sua discordância do julgamento no que lhe respeita (já que a tanto equivale a sua discordância relativamente à totalidade dos pontos da matéria de facto a que se reporta), estribando-se basicamente na pretensa impossibilidade do Tribunal a quo poder valorar como meio de prova as declarações prestadas pelo co-arguido José P..., o que, tal qual já vimos no ponto 2-, não colhe, não padecendo de qualquer ilegalidade a credibilidade que o Tribunal a quo entendeu dar ao depoimento em causa, opção essa levada a cabo de forma perfeitamente transparente e fundamentada tal qual se apreende da motivação de facto transcrita acima, contra a qual nenhum argumento válido e concreto esgrime o recorrente.

Ao fim e ao cabo, o recorrente limita-se a fazer a sua própria análise crítica da prova, da mesma excluindo indevidamente as importantes declarações prestadas pelo co-arguido José P..., para concluir que o essencial dos factos que lhe respeitam deveria ter sido considerado não provado. Sucede que - como já múltiplas vezes se repetiu em diversos acórdãos desta Relação - o momento processualmente previsto para o efeito são as alegações finais orais a que alude o artigo 360º. CPP. A impugnação da decisão da matéria de facto não se destina à repetição, agora por escrito, do que então terá sido dito. Fica-se a saber qual teria sido a decisão se o arguido/recorrente tivesse sido a juiz do seu próprio caso, mas isso nenhumas consequências pode ter, pois é ao juiz e não a outros sujeitos processuais, naturalmente condicionados pelas específicas posições que ocupam, que compete o ofício de julgar.

Parece claro, por isso, que o recorrente por um lado não indica com rigor, de forma objectiva e detalhada, em relação a cada um dos pontos que pretende impugnar, a prova ou provas que impõem decisão diversa da recorrida e, por outro, centra as respectivas razões de queixa numa mera questão jurídica invocada sem sucesso, relativa à valoração das declarações de co-arguido, violando por tal forma a adequada interpretação que deve ser retirada dos preceitos conjugados das als. a) e b) do nº.3 e do nº.4 do art. 412º. CPP, sendo patente tal omissão não só nas conclusões do recurso mas igualmente na respectiva motivação.

E, se o recorrente não cumpre tais deveres, não é exigível ao Tribunal que aprecia o recurso que se lhe substitua e tudo reexamine, quando o que lhe é pedido é que sindique concretos erros de julgamento que lhe sejam devidamente apontados com referência à prova e respectivos suportes.

Assim sendo, perante o incumprimento pelo recorrente de tal ónus de especificação, fica este Tribunal da Relação colocado na impossibilidade de conhecer do recurso em matéria de facto, pois, como é sabido, não há lugar a convite para efectuar as especificações em falta, uma vez que isso traduziria a concessão à revelia da lei de um segundo prazo de interposição de recurso (cfr. acórdão do TC nº. 140/2004 de 10-3-2004, in DR, II série, nº. 91 de 17-4-2004).

Ademais o Tribunal a quo não valorou apenas as declarações do co-arguido José P.... Valorou toda a prova produzida em obediência ao princípio da livre apreciação da prova consagrado no art. 127º do CPP, mostrando-se a motivação da decisão de facto devidamente alicerçada na análise conjugada de toda a prova produzida e de acordo com as regras da experiência comum, não merecendo qualquer censura.

Não se detectando a valoração de qualquer prova inadmissível a merecer a censura do tribunal de recurso, nem se mostrando violados quaisquer direitos do recorrente ou os princípios do acusatório, do contraditório e da imediação, improcedendo por isso tudo o esgrimido pelo mesmo nesta sede.

Improcede, por conseguinte, esta parcela do recurso.

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4- Vícios previstos no art. 410º., nº.2 CPP

Alude o recorrente, também, por diversas vezes, ao longo do respectivo recurso à existência dos vícios previstos no artigo 410º., nº. 2 do CPP, porquanto em seu entender não se teria produzido prova suficiente e necessária para a respectiva condenação, confundindo, erradamente, tais vícios pretensamente detectados, com a valoração da prova produzida, o que manifestamente nada tem que ver com qualquer dos vícios referidos.

Dispõe o artigo 410º, nº 2, do C. P. Penal: “Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:

a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;

b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;

c) Erro notório na apreciação da prova”.

Como decorre expressamente da letra da lei, qualquer um dos elencados vícios tem de dimanar da complexidade global da própria decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, sem recurso, portanto, a quaisquer elementos que à dita decisão sejam externos, designadamente declarações ou depoimentos exarados no processo durante o inquérito ou a instrução, ou até mesmo o julgamento, salientando-se também que as regras da experiência comum, no dizer de Germano Marques da Silva “não são senão as máximas da experiência que todo o homem de formação média conhece, englobando as regras da lógica, os princípios da experiência e os conhecimentos científicos”.

A insuficiência a que se reporta a citada al. a) é um vício que ocorre quando os factos provados forem insuficientes para justificar a decisão assumida, ou, quando o tribunal recorrido, podendo fazê-lo, deixou de investigar toda a matéria relevante, de tal forma que essa matéria de facto não permite, por insuficiência, a aplicação do direito ao caso que foi submetido à apreciação do juiz.

Tal vício consiste na formulação incorrecta de um juízo, ou seja, ocorre quando a conclusão extravasa as premissas por a matéria de facto provada ser insuficiente para fundamentar a solução de direito encontrada.

Por sua vez, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, apenas se verificará quando, analisada a matéria de facto, se chegue a conclusões antagónicas entre si e que não possam ser ultrapassadas, ou seja, quando se dá por provado e como não provado o mesmo facto, quando se afirma e se nega a mesma coisa, ao mesmo tempo, ou quando simultaneamente se dão como provados factos contraditórios ou quando a contradição se estabelece entre a fundamentação probatória da matéria de facto, sendo ainda de considerar a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.

Finalmente, o erro notório na apreciação da prova é prefigurável quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária ou visivelmente violadora do sentido da decisão e/ou das regras de experiência comum, constituindo entendimento unânime da doutrina e jurisprudência que tal erro nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto proferida e aquela que o recorrente entende que seria a correcta face à prova produzida; só podendo verificar-se quando o conteúdo da respectiva decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, patenteie, de modo que não escaparia à análise do homem comum, que no caso se impunha uma decisão de facto contrária à que foi proferida.

Assim, no dizer de Simas Santos e Leal Henriques (in “Recursos em Processo Penal, 7ª ed., 2008, Editora Rei dos Livros, pág. 77) existe erro notório na apreciação da prova quando “… um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o tribunal violou as regras da experiência, se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios, ou desrespeitou regras sobre o valor da prova vinculada ou das legis artis…”.

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Como já vimos, em sede de apreciação destes vícios, a matéria de facto só é sindicável quando o vício de que a mesma possa enfermar “resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum” (corpo do nº. 2 do art. 410º. do CPP), sem recurso a quaisquer elementos externos à decisão, designadamente às declarações ou aos depoimentos exarados no processo durante o inquérito ou a instrução, ou até mesmo durante o julgamento.

Vistas quer a motivação do recurso quer as conclusões do mesmo, constata-se que o recorrente confunde a impugnação da matéria de facto, tal como prevista no art. 412º, nºs. 1 e 3 do CPP, com a invocação dos vícios da sentença aludidos no artigo 410º., nº. 2 do mesmo CPP, esquecendo que, em sede de apreciação destes vícios, a matéria de facto só é sindicável quando o vício de que a mesma possa enfermar “resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum” (corpo do nº. 2 do art. 410º. do CPP).

No fundo, aquilo que o recorrente pretende não é invocar os vícios do nº 2 do artigo 410º do CPP, mas antes que o tribunal de recurso sindique a forma como o tribunal de primeira instância apreciou a prova produzida em audiência, mas para tanto necessário seria que cumprisse adequadamente os respectivos ónus de impugnação, o que manifestamente não ocorreu.

Contudo, no presente caso não se vislumbra no conteúdo da respectiva decisão, nem por si só, nem conjugada em exclusivo com as regras da experiência comum, que se impusesse decisão de facto distinta da que foi tomada quanto a tal matéria que se encontra, além do mais, devidamente fundamentada, tendo-se explanado de forma perfeitamente consequente os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu à formação da convicção do tribunal.

De facto o Tribunal deu como provados e não provados os factos já enunciados acima, que nos dispensamos aqui de repetir de novo e motivou devidamente a respectiva decisão de facto.

Não estamos pois confrontados com qualquer situação em que um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o tribunal violou as regras da experiência, se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios, ou desrespeitou regras sobre o valor da prova vinculada ou das legis artis.

Não é assim a peça em causa merecedora de qualquer censura nesta sede, não sendo detectáveis in casu quaisquer dos vícios a que aludem as diversas alíneas do nº.2 do art. 410º. CPP.

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5- Princípio In Dubio Pro Reo

Alude, igualmente, o recorrente à pretensa violação deste princípio ao longo das respectivas alegações por, em seu entender, o Tribunal a quo não ter valorizado um eventual espaço de dúvida em seu favor.

Ora, como é sabido o princípio da presunção de inocência confunde-se de certa forma com o in dubio pro reo. Vd. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, ed. 1974, págs. 213 e seguintes.

Trata-se de uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não houver a certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa.

Mas daqui não resulta que, tendo havido versões díspares ou até contraditórias sobre factos relevantes, o arguido deva ser absolvido em obediência a tal princípio.

Com efeito a sua violação pressupõe um estado de dúvida no espírito do julgador, só podendo ser afirmada, quando, do texto da decisão recorrida, decorrer, por forma evidente, que o tribunal, na dúvida, optou por decidir contra o arguido.

Cumpre referir, por isso, que não se apreende nos autos que a aplicação do princípio in dubio pro reo se imponha, pois que, avaliada a prova segundo as regras da experiência e o princípio da livre apreciação, não se revela a existência de qualquer dúvida no espírito do tribunal sobre a existência dos factos, resultando patente que o mesmo tribunal, numa apreciação positiva sobre o acontecer naturalístico, formulou um juízo para além da dúvida razoável.

E, como já vimos, o princípio in dubio pro reo “parte da dúvida, supõe a dúvida e destina-se a permitir uma decisão judicial que veja ameaçada a concretização por carência de uma firme certeza do julgador” – Cristina Líbano Monteiro, “In Dubio Pro Reo”, Coimbra, 1997.

Essa “dúvida que há-de levar o tribunal a decidir pro reo tem de ser uma dúvida positiva, uma dúvida racional que ilida a certeza contrária, ou, por outras palavras ainda, uma dúvida que impeça a convicção do tribunal” no dizer do Ac. STJ de 25-10-2007, no proc. 07P3170.

Igualmente, no Ac. do STJ de 12-7-05, disponível em www.dgsi.pt se referiu que “Este princípio é uma imposição ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não houver a certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa…A violação deste princípio pressupõe um estado de dúvida no espírito do julgador, só podendo ser afirmada, quando se apreender, por forma evidente, que o tribunal, na dúvida, optou por decidir contra o arguido”.

No presente caso é patente que o tribunal recorrido valorou os meios de prova de acordo com a experiência comum e com critérios objectivos que permitem estabelecer um substrato racional de fundamentação e convicção, não se detectando a existência de qualquer situação de dúvida, sendo certo que tal princípio seguramente não será aplicável às dúvidas que o Tribunal não teve mas que deveria ter tido na opinião do recorrente.

Não há, pois, que o censurar pela não aplicação do princípio in dubio pro reo.

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6- Perdimento de quantia apreendida

Finalmente, censura o recorrente a peça recorrida peticionando a devolução do dinheiro declarado perdido (€ 2.265,00) por entender que não se provou que o mesmo provenha da prática de ilícito típico, nem que o Tribunal tivesse demonstrado a existência de risco na utilização do dinheiro para cometimento de novos ilícitos.

Ora, ficou provado que o dinheiro em causa se destinava a aquisição de droga, destinando-se por isso mesmo à prática de ilícito típico tal qual referiu adequadamente o Tribunal a quo ao esclarecer declarar perdida a favor do Estado “a quantia de € 2.265,00 aprendida ao arguido João C... (por se destinar à aquisição de cannabis acordada com o arguido José P..., que se teria realizado no dia 14 de Janeiro de 2010, caso este não tivesse sido detido)”.

Contudo, dado o tipo de crime em causa há que seguir nesta matéria relativa à perda de objectos o regime específico previsto nos arts. 35º a 38º do DL 15/93, de 22-1, e não o regime geral previsto nos arts. 109º a 111º do Código Penal, tal qual avisadamente propugna o Exº PGA no respectivo parecer.

E sendo a presente situação plenamente subsumível ao disposto nos arts. 35º e 36º respectivos, mantém-se por correcta e adequada a decisão de perda decretada, falecendo, igualmente, nesta parte o recurso.

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III- Decisão

Nos termos expostos, acordam os juízes desta secção criminal do Tribunal da Relação de Guimarães em negar provimento ao recurso.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UCs