Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ROSÁLIA CUNHA | ||
| Descritores: | DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA REQUERENTE DA INSOLVÊNCIA (CREDOR) COMPLEXIDADE DA PROVA DO CRÉDITO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/28/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - A lei não condiciona ou limita a possibilidade do credor requerer a declaração de insolvência com base na maior ou menor complexidade da prova do seu crédito, antes permite que qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito, possa requerer a declaração de insolvência de um devedor (art. 20º, nº 1, do CIRE). II - O art. 20º, nº 1, do CIRE, não permite a interpretação de que o crédito do requerente, dado o seu grau de controvérsia e a complexidade da prova necessária para demonstração da sua existência, exige a proposição de uma ação autónoma para o efeito, não podendo essa demonstração ser feita no processo de insolvência. III - Tendo o requerente invocado um crédito cuja existência é negada pela requerida tem que lhe ser conferida a possibilidade de produzir prova sobre a existência do mesmo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: RELATÓRIO AA veio requerer a declaração de insolvência de I..., S.A. Invocou ser titular de um crédito sobre a requerida no montante global de € 1 000 000 (€ 200 000 + € 300 000 - correspondentes estes últimos a 25% do valor da futura venda da nova capacidade construtiva de um terreno - x 2) porquanto o requerente e BB venderam à requerida um projeto de negócio, nos termos que se encontram descritos e pormenorizados no requerimento inicial, tendo posteriormente BB cedido onerosamente o seu crédito ao requerente. A requerida não procedeu ao pagamento do crédito do requerente nos termos e prazos acordados. A requerida tem dívidas de vária natureza e não possui meios financeiros para as solver, possuindo um único bem imóvel não onerado, mas sem valor económico e financeiro. Contra si correm diversos processos judiciais em que é pedido o pagamento da quantia global de € 565 000,00. A requerida tem dívidas à autoridade tributária. Pelo menos desde 2020, a requerida não consegue liquidar de forma sistemática e generalizada as suas obrigações vencidas ou as que se vierem a vencer estando, tecnicamente em situação de insolvência, tendo um passivo manifestamente superior ao ativo. * Regularmente citada, a requerida deduziu oposição na qual:a) invocou a existência de erro na forma de processo; b) invocou a preterição de litisconsórcio necessário e deduziu incidente de intervenção principal provocada de BB; c) negou a existência do crédito do requerente e alegou que está solvente; d) pediu a condenação do requerente nos termos do art. 22º do CIRE. * Depois de exercido o contraditório quanto às exceções invocadas, foi proferida a decisão de 26.4.2023 (ref. Citius ...93), a qual se dá aqui por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais, e que contém o seguinte dispositivo:“Face ao exposto, decidido julgar: a) inverificada a nulidade decorrente do putativo erro na forma de processo; b) inverificada a exceção da preterição do litisconsórcio necessário activo e, consequentemente não admitir o pedido de intervenção principal provocada; c) improcedente o pedido deduzido pelo requerente contra I..., S.A. d) improcedente o pedido de condenação do Requerido na quantia nunca inferior a €100 000,00, por dedução de pedido infundado.” * Foi fixado à causa o valor equivalente ao da alçada da Relação.* O requerente não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões:“A- O Recorrente intentou a presente acção tendo em vista, primacialmente, a declaração, a final, de insolvência da requerente. B - Justificou a sua legitimidade processual invocando a sua qualidade de credor e a impossibilidade de cumprimento, por banda da Requerida, dos seus compromissos económico-financeiros, entre os quais o crédito invocado. C - Findos os articulados, sem que o Tribunal “a quo” tenha tomado posição expressa sobre os documentos juntos em sede de articulado de resposta às excepções aduzidas em contestação, foi, sem realização de audiência de julgamento, proferida sentença a, na parte que interessa, julgar improcedente o pedido deduzido pelo ora Recorrente. D - A sentença é, na verdade, ininteligível, na medida em que fica sem se compreender se existe, ou não erro na forma do processo, mas, ainda, quais os verdadeiros fundamentos substantivos para um conhecimento de mérito em que, putativamente, a sentença assenta. E - Além do mais, na sentença posta em crise desconsiderou-se que a lei não exige que o requerente produza prova da qualidade que alega, mas, tão só, que proceda à justificação do crédito, através da menção de origem, da natureza e do montante do crédito – o que foi feito. F - O poder de requerer a declaração de insolvência é igualmente atribuído a sujeitos não titulares de direitos de crédito; por maioria de razão, um qualquer credor tem legitimidade para requerer a insolvência ainda que não disponha de titulo executivo e ainda que o seu crédito não se encontre vencido. G - O único pressuposto da declaração de insolvência (requisito necessário e suficiente) é a situação de insolvência, enquanto estado patrimonial do devedor, definida por lei como a “impossibilidade do devedor cumprir as suas obrigações vencidas”. H - A verdadeira apreciação do crédito invocado e das excepções contra ele invocadas serão questões a apreciar em sede de reclamação, verificação e graduação de créditos. I – Os factos elencados no artº. 20º ,nº.1, do CIRE constituem factos índices ou presuntivos da insolvência, cuja verificação é necessária e, ressalvada a hipótese da mesma vir a ser ilidida, suficiente para a declaração do devedor. J - Resultando da dimensão e antiguidade dos créditos a impossibilidade do devedor satisfazer pontualmente as suas obrigações vencidas, preenchendo o facto índice previsto na al .b), do nº.1, do artº. 20º, a declaração de insolvência não se encontra dependente da demonstração da superioridade do passivo sobre o activo. K - A partir do momento em que foi apresentada oposição, não fica ao livre arbítrio do Tribunal realizar ou não julgamento, mormente quando a própria Requerida indica a existência de, pelo menos, mais cinco credores, para alem do Recorrente. L - Posto isto, mas sem o perder de vista, temos por certo que tendo havido oposição da Requerida teria “logo” de ser marcada audiência de discussão e julgamento para um dos cinco dias subsequentes”, em cumprimento do disposto no nº 1 do citado artigo 35º do CIRE. M - Ao proceder como procedeu o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 35º do CIRE e 96º, nº.1, do CPC. N - Estamos assim, perante uma irregularidade com incontestável influência na decisão da causa e, por isso, geradora de nulidade (artigo 195º do CPC), tendo o Recorrente legitimidade para a invocar (artº 197º) e estando em tempo (artigo 199º) – o que deve ser declarado. O - Se assim não se entender, isto é, caso se entenda que a sentença efectivamente entrou no conhecimento de mérito, então há que concluir que se mostram violados os artºs. 3º, 10º, 19º, 20º, 25º, 128.º nº 1, 131.º, 134.º, 135.º, 136.º, 139.º e 140.º nºs 1 e 2, todos do CIRE. P - Deve, pois, ser revogada a sentença recorrida e determinado o prosseguimento dos autos com as todas legais consequências.” Termina pedindo que a sentença recorrida seja revogada e que se ordene o prosseguimento dos autos. * Não foram apresentadas contra-alegações.* O recurso foi admitido na 1ª instância como de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos, com efeito devolutivo, não tendo sido objeto de alteração neste Tribunal da Relação.* Foi determinada a baixa dos autos ao tribunal a quo para se pronunciar sobre a nulidade invocada na sequência do que foi proferido o despacho de 17.8.2023 (ref. Citius ...26) que considerou que a mesma não se verifica.* Foram colhidos os vistos legais.OBJETO DO RECURSO Nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC, o objeto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações do recorrente, estando vedado ao Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso, sendo que o Tribunal apenas está adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para o conhecimento do objeto do recurso. Nessa apreciação o Tribunal de recurso não tem que responder ou rebater todos os argumentos invocados, tendo apenas de analisar as “questões” suscitadas que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto, excetuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras. Por outro lado, o Tribunal não pode conhecer de questões novas, uma vez que os recursos visam reapreciar decisões proferidas e não analisar questões que não foram anteriormente colocadas pelas partes. Neste enquadramento, as questões relevantes a decidir, elencadas por ordem de precedência lógico-jurídica, são as seguintes: I - saber se a sentença é nula por ser ininteligível; II - saber se o tribunal a quo não podia ter julgado improcedente o pedido de declaração de insolvência sem ter dado a possibilidade ao requerente de produzir prova sobre a existência do seu crédito. FUNDAMENTAÇÃO FUNDAMENTOS DE FACTO Na 1ª instância não foram elencados factos provados, sendo que os factos relevantes para a decisão a proferir são os que se mostram descritos no relatório. FUNDAMENTOS DE DIREITO I – Nulidade da sentença Embora não invoque expressamente a existência de nulidade da decisão, o recorrente refere na conclusão D) que a sentença é ininteligível porquanto não se compreende se existe ou não erro na forma de processo e quais os verdadeiros fundamentos substantivos para um conhecimento de mérito em que, putativamente, a sentença assenta. Tal alegação, do ponto de vista jurídico, é reconduzível à nulidade da sentença, por violação do disposto no art. 615º, nº 1, al. c), do CPC, e será analisada nessa perspetiva. Dispõe o art. 615º, nº 1, do CPC, (diploma ao qual se referem todas as normas subsequentemente citadas sem menção de diferente origem) que é nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. As nulidades da decisão são vícios formais e intrínsecos de tal peça processual e encontram-se taxativamente previstos no normativo legal supra citado. Os referidos vícios, designados como error in procedendo, respeitam unicamente à estrutura ou aos limites da decisão. As nulidades da decisão, como seus vícios intrínsecos, são apreciadas em função do texto e do discurso lógico nela desenvolvidos, não se confundindo com erros de julgamento (error in judicando), que são erros quanto à decisão de mérito explanada na sentença, decorrentes de má perceção da realidade factual (error facti) e/ou na aplicação do direito (error juris), de forma que o decidido não corresponde à realidade ontológica ou normativa, com a errada aplicação das normas jurídicas aos factos, erros de julgamento estes a sindicar noutro âmbito (cf. Acórdão desta Relação de 4.10.2018, Relatora Eugénia Cunha, in www.dgsi.pt). Relativamente à nulidade prevista na al. c) do nº 1 do art. 615º, de acordo com os ensinamentos de Alberto dos Reis (in Código de Processo Civil Anotado, Volume V, pág. 151) “a sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos. É evidente que, em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade. Se determinado passo da sentença é suscetível de duas interpretações diversas, não se sabe ao certo qual o pensamento do juiz”. Na mesma linha de raciocínio, escreve Remédio Marques (in Ação Declarativa À Luz Do Código Revisto”, 3.ª Edição, pág. 667) que a ambiguidade da sentença “exprime a existência de uma plurissignificação ou de uma polissemia de sentidos (dois ou mais) de algum trecho, seja da sua parte decisória, seja dos respetivos fundamentos”. A obscuridade, no entendimento do mesmo autor, “traduz os casos de ininteligibilidade da sentença”. Portanto, é “obscuro” o que não é claro, aquilo que não se entende; e é “ambíguo” o que se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diversos e porventura antagónicos. Nessas situações, o destinatário do acórdão fica sem saber ao certo o que efetivamente se decidiu, ou quis decidir. Mas não é qualquer obscuridade, ou ambiguidade, que é sancionada com a nulidade do acórdão, mas apenas aquela que torne a decisão ininteligível (cf. Acórdãos do STA, de 12.2.2014 e 8.11.2018 in www.dgsi.pt). E acresce dizer que a ininteligibilidade da decisão não deve ser apreciada do ponto de vista subjetivo do concreto sujeito que leu a decisão e alega que não a compreendeu, mas antes de acordo com um padrão objetivo por forma a verificar se a mesma, do ponto de vista objetivo, é ou não percetível, compreensível e inteligível. Finalmente, importa ainda salientar que a decisão proferida tem de ser lida e interpretada à luz da sua fundamentação, com vista a aquilatar da existência de obscuridade ou ambiguidade geradora de ininteligibilidade. * No caso sub judice verifica-se que, diversamente do sustentado pelo recorrente, não se “fica sem se compreender se existe ou não erro na forma de processo” pois a sentença decidiu de forma clara e expressa na al. a) do dispositivo que julgava “inverificada a nulidade decorrente do putativo erro na forma de processo”. Assim, quanto a esta matéria, não há qualquer obscuridade ou ambiguidade geradora de ininteligibilidade.Do mesmo modo, também não há qualquer ininteligibilidade na parte relativa aos fundamentos substantivos para um conhecimento de mérito. Lendo a decisão na íntegra verifica-se que a mesma considera que o art. 20º, nº 1, do CIRE trata da legitimação, ou seja, da legitimidade substancial, e não enquanto pressuposto processual, e considera que a lei exige que o requerente demonstre, ainda que sumariamente, que é efetivamente credor da requerida cuja declaração de insolvência peticiona nos autos, não bastando a mera alegação de que detém tal qualidade. A decisão considera ainda que o crédito invocado tem natureza controvertida, visto a requerida negar em absoluto a sua existência, e que, dados os contornos específicos da situação em análise, “só uma ampla discussão sobre a existência, celebração e as circunstâncias desse contrato permitiria aquilatar, com uma certeza ainda que sumária, da existência do crédito. Por outras palavras: Os factos invocados são objeto de uma complexa controvérsia que só será comportável, numa decisão de fundo verdadeiramente conscienciosa e recta, com um processo judicial (autónomo) especialmente vocacionado a se dedicar sobre eles.” Assim, por considerar que o processo de insolvência, dada a sua específica natureza e as suas caraterísticas de urgência e celeridade, não permite que a existência do crédito seja apreciada e decidida nesse processo com as necessárias garantias, o tribunal a quo decidiu que o requerente credor não dispõe de legitimidade substantiva e, em consequência, por esta ser um pressuposto da declaração de insolvência, julgou o pedido improcedente. Decorre da apertada síntese que se acaba de fazer que a sentença é compreensível e clara, não padecendo de ininteligibilidade. Questão diversa é a de saber se a decisão é ou não correta e acertada. Mas tal é matéria relativa à sindicância da decisão do ponto de vista do seu mérito e quanto à existência de erro de julgamento, a qual não contende com a existência de qualquer ininteligibilidade geradora do vício de nulidade. Conclui-se, assim, que a sentença não contém ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível e, por conseguinte, não padece de nulidade. II – (Im)possibilidade de julgar improcedente o pedido de declaração de insolvência sem ter dado a possibilidade ao requerente de produzir prova sobre a existência do seu crédito O recorrente alega, em síntese e no essencial, que qualquer credor tem legitimidade para requerer a insolvência, ainda que não disponha de título executivo e ainda que o seu crédito não se encontre vencido. Detendo o requerente a qualidade de credor da requerida, a partir do momento em que foi apresentada oposição tinha de ser marcada audiência de discussão e julgamento, em cumprimento do disposto no nº 1 do art. 35º do CIRE. Não tendo tal ocorrido, o Tribunal a quo cometeu uma irregularidade com incontestável influência na decisão da causa e, por isso, geradora de nulidade (artigo 195º do CPC). Com base nesta fundamentação pretende que a decisão recorrida seja revogada e que seja ordenado o prosseguimento dos autos. Adiante-se, desde já, que se considera que a circunstância de o tribunal a quo não ter designado data para julgamento e ter de imediato proferido decisão de mérito, julgando improcedente o pedido de declaração de insolvência da requerida, não se reconduz à existência de qualquer irregularidade geradora de nulidade nos termos do art. 195º, do CPC. O art. 195º, nº 1, aplicável ex vi art. 17º, nº 1, do CIRE, rege sobre todas as irregularidades que não constituam nulidades principais, nominadas ou típicas, as quais se encontram previstas nos arts. 186º, 187º, 191º, 193º e 194º, dispondo que, fora desses casos, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. Na ótica do recorrente, por ter sido deduzida oposição, o tribunal a quo tinha obrigatoriamente que designar data para julgamento, como prescrito pelo art. 35º, nº 1, do CIRE; porém, não o fez e proferiu decisão final, nisto se traduzindo a irregularidade cometida. Entendemos que a prolação de decisão final depois de deduzida a oposição não constitui qualquer irregularidade processual. Em regra, de acordo com o disposto no art. 35º, nº 1, do CIRE, sendo deduzida oposição pelo devedor é marcada audiência de discussão e julgamento. Só depois de realizada esta, com a prolação de despacho a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova, a que se seguirá a produção da prova e alegações, é que será proferida sentença (art. 35º, nºs 5 a 8, do CIRE). Porém, pode suceder que, após a dedução da oposição, o processo contenha já todos os elementos necessários para proferir uma decisão de mérito, sem necessidade de produção de prova adicional em sede de audiência. Nesse caso, não vemos qualquer óbice à aplicação subsidiária do disposto no art. 595º, nº 1, al. b), ex vi art. 17º, nº 1, do CIRE, e, por via da mesma, nada obsta a que seja proferido despacho a conhecer imediatamente do mérito da causa, a apreciar os pedidos deduzidos ou alguma exceção perentória. Se o processo contiver todos os elementos necessários para o efeito, sem necessidade de produção de mais provas, a natureza urgente e célere do processo de insolvência até se coaduna de forma harmoniosa com esta solução. Foi o que sucedeu no caso dos autos pois o tribunal a quo entendeu que o estado dos autos permitia já conhecer da legitimidade substantiva do requerente e que tal não constituía decisão surpresa porquanto tinha sido permitido largo contraditório nos autos sobre a matéria atinente à legitimidade ativa do requerente. Assim, considera-se que a prolação da decisão final sobre a questão da legitimidade substancial do requerente sem a realização da audiência final é legalmente permitida pelas normas citadas e, por conseguinte, não ocorre qualquer irregularidade enquadrável no art. 195º, nº 1 e geradora de nulidade. Embora a recorrente, do ponto de vista jurídico, tenha enquadrado a questão unicamente no prisma da existência de uma irregularidade processual geradora de nulidade, a qual, como vimos, não se verifica, a pretensão que verdadeiramente formula é a de que os autos prossigam e que seja designada data para a audiência final a fim de poder produzir prova sobre a existência do crédito de que se arroga titular e cuja existência é controvertida. Não estando o tribunal sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 5º, nº 3, aplicável ex vi art. 17º, nº 1, do CIRE), importa saber se essa pretensão do recorrente pode proceder numa outra análise ou perspetiva jurídica, designadamente a de saber se efetivamente o processo contém já todos os elementos necessários para que seja proferida decisão sobre a legitimidade substancial do requerente. A decisão recorrida, considera que, para que possa ser declarada a insolvência do devedor, o credor tem que justificar o seu crédito, ainda que sumariamente. Admite que “nada impede o credor litigioso de discutir e demonstrar no processo de insolvência a existência do seu crédito. No entanto, pode acontecer que, atenta a profundidade e a consistência da controvérsia, a ampla e intensa litigiosidade, bem como as mencionadas limitações processuais, imponham que ‘tal demonstração [tenha] de ser efetuada pel[o] requerente mediante ação declarativa autónoma instaurada especialmente para o efeito”. E, no caso concreto, considera que é essa a situação que se verifica pois “a requerida nega em absoluto a existência do contrato verbal. Ora, só uma ampla discussão sobre a existência, celebração e as circunstâncias desse contrato permitiria aquilatar, com uma certeza ainda que sumária, da existência do crédito. Por outras palavras: Os factos invocados são objeto de uma complexa controvérsia que só será comportável, numa decisão verdadeiramente conscienciosa e recta, com um processo judicial (autónomo) especialmente vocacionado a se debruçar sobre eles.” E, por estes motivos, considera que o recorrente não pode discutir o seu crédito no processo de insolvência, devendo fazê-lo numa ação autónoma, e, em decorrência deste entendimento, considera que o requerente não justificou o seu crédito e, como tal, não pode ser declarada a insolvência da requerida, pois só quem é credor possui legitimidade substancial para obter tal declaração. Consequentemente, julga improcedente o pedido deduzido pelo requerente contra I..., S.A. A decisão recorrida apoia-se quanto à sua fundamentação no acórdão da Relação de Lisboa, de 22.11.2011, Relator Luís Lameiras (in www.dgsi.pt). Com todo o respeito que nos merece a posição assumida neste aresto, não podemos perfilhar a mesma. Na verdade, e não estando em discussão no recurso a possibilidade de o credor que possui um crédito litigioso deter legitimidade para requerer a declaração de insolvência, pois a decisão recorrida claramente admite essa possibilidade, não se pode, de seguida, de forma liminar e apriorística, negar ao requerente a possibilidade de justificar o seu crédito, provando, ainda que sumariamente, a sua real existência com base no argumento de que a prova a realizar para o efeito é muito complexa e que, por isso, só pode ser efetuada numa ação autónoma, instaurada especificamente para esse efeito. A lei não condiciona ou limita a possibilidade do credor requerer a declaração de insolvência com base na maior ou menor complexidade da prova do seu crédito, antes permite que qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito, possa requerer a declaração de insolvência de um devedor (art. 20º, nº 1, do CIRE). Como refere Catarina Serra (in Lições de Direito da Insolvência, 2ª ed., págs. 115, 116 e 117) “[n]o que toca à legitimidade dos credores para requerer a declaração de insolvência, o art. 20º, nº 1, não estabelece restrições. Qualquer credor, comercial ou civil, comum ou preferente, pode exercer o poder de propor a abertura do processo de insolvência / requerer a declaração de insolvência do devedor e, embora a norma não o refira expressamente, são irrelevantes o objeto (prestação de coisa ou prestação de facto) e o montante do crédito”. Nesta linha de raciocínio refere que “nem os chamados ‘créditos desprezíveis’ ou de montante insignificante constituem uma ressalva geral à legitimidade dos credores” e prossegue afirmando que “só a título verdadeiramente excepcional é admissível que um credor não tenha legitimidade para o efeito” sendo que “os titulares de créditos litigiosos não fazem parte dos casos excepcionais, não devendo considerar-se que a litigiosidade do crédito contende com a sua legitimidade processual”. Ora, tendo o requerente invocado um crédito cuja existência é negada pela requerida tem que lhe ser conferida a possibilidade de produzir prova sobre a existência do mesmo. Se, dado o muito elevado grau de controvérsia existente, uma vez produzida a prova, com as limitações próprias da natureza e caraterísticas do processo de insolvência, não for possível concluir pela existência do crédito, nessa altura será proferida decisão de mérito que assim o declare, daí se extraindo as necessárias consequências legais quanto à legitimação substancial e sua influência sobre o pedido de declaração de insolvência. O que não consideramos possível e entendemos que não tem apoio legal é sustentar liminarmente que o crédito é muito controverso, exige uma prova muito aprofundada e por isso ela não pode ser produzida no processo de insolvência, devendo sê-lo numa ação autónoma. Esta interpretação está a retirar sem mais e com base em meras suposições ou juízos de prognose a possibilidade de o requerente fazer a prova da sua legitimidade substancial. E introduz a exigência de um requisito adicional de legitimidade do credor que não consta do art. 20º, nº 1, do CIRE, nem de qualquer outra norma legal aplicável ao processo de insolvência, qual seja o grau de complexidade de prova do crédito invocado, sendo que, à luz dos critérios interpretativos constantes do art. 9º, do CC, o intérprete não pode considerar o pensamento legislativo que não tenha na lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. E no art. 20º, nº 1, do CIRE, que já referimos, a lei confere legitimidade para requerer a declaração de insolvência a qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito, pelo que este texto não suporta a exigência do requisito adicional que a interpretação sufragada na decisão recorrida pressupõe, ou seja, o grau de complexidade de prova do crédito. Acresce que esta interpretação é apta a permitir que o devedor facilmente obstaculize à possibilidade de o credor obter a declaração de insolvência bastando-lhe para o efeito, em sede de oposição, contestar o crédito e introduzir-lhe elementos de elevada controvérsia e complexidade. Na verdade, como decorre do art. 579º, nº 3, do CC, diz-se litigioso o direito que tiver sido contestado em juízo contencioso por qualquer interessado e, por seu turno, o art. 30º, nº 3, do CIRE, estabelece que a oposição do devedor à declaração de insolvência pretendida pode basear-se na inexistência do facto em que se fundamenta o pedido formulado ou na inexistência da situação de insolvência. Da conjugação destas normas resulta que em sede de oposição o devedor pode tornar o crédito invocado litigioso, negando a sua existência, e pode fazê-lo com a introdução de elementos de elevado grau de complexidade o que, de acordo com a posição acolhida na decisão recorrida, implica que se exija a instauração de ação autónoma para prova do crédito invocado e se negue automaticamente ao credor legitimidade substancial, com a consequente improcedência do pedido de declaração de insolvência. Ou seja, esta posição coloca nas mãos do devedor a possibilidade de introduzir um elevado grau de litigiosidade e controvérsia ao crédito invocado e, simultaneamente, priva o credor da subsequente possibilidade processual de justificar e provar a real existência do seu invocado crédito no processo de insolvência, obrigando-o a instaurar uma ação autónoma para o efeito. Para além de, como já referimos, a exigência do aludido requisito não ter um mínimo de correspondência verbal na letra da lei, ao conduzir ao resultado ora explanado o qual, com o devido respeito que nos merece opinião contrária, não é acertado nem adequado, não respeita os critérios interpretativos constantes do art. 9º, nº 3, do CC, o qual estabelece que, na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, pelo que, à luz deste critério, não é de acolher a interpretação sufragada na decisão recorrida. Do que se acaba de expor concluímos que tem de ser afastada a interpretação acolhida na decisão recorrida de que o crédito do requerente, dado o seu grau de controvérsia e a complexidade da prova necessária para demonstração da sua existência, exige a proposição de uma ação autónoma para o efeito, não podendo essa demonstração ser feita no processo de insolvência. Ora, não tendo sido dada a possibilidade ao requerente de produzir prova sobre a existência do seu crédito não se pode, neste momento, concluir que o mesmo não possui legitimidade substancial e, por via disso, julgar improcedente o pedido de insolvência. Por assim ser, os autos não contêm todos os elementos que permitem decidir sobre a legitimidade substancial o que significa que a decisão recorrida não pode subsistir na parte em que julgou improcedente o pedido deduzido pelo requerente contra I..., S.A. e que os autos devem prosseguir os seus ulteriores termos, designadamente com a realização da audiência para que o requerente possa produzir prova sobre a existência do crédito que invoca. * Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º, do CPC, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que a elas houver dado causa, entendendo-se que lhes deu causa a parte vencida, na respetiva proporção, ou, não havendo vencimento, quem do processo tirou proveito.Tendo o recurso sido julgado procedente, com o consequente prosseguimento dos autos, é a recorrida responsável pelo pagamento das custas, em conformidade com a disposição legal citada porquanto, embora não tenha apresentado contra-alegações, face ao teor da oposição deduzida é de considerar parte vencida para este efeito. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação procedente e, em consequência, revogam a decisão recorrida na parte em que julgou improcedente o pedido deduzido pelo requerente contra I..., S.A. e determinam o ulterior prosseguimento dos autos. Custas da apelação pela recorrida. Notifique. * Sumário (da responsabilidade da relatora, conforme art. 663º, nº 7, do CPC):I - A lei não condiciona ou limita a possibilidade do credor requerer a declaração de insolvência com base na maior ou menor complexidade da prova do seu crédito, antes permite que qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito, possa requerer a declaração de insolvência de um devedor (art. 20º, nº 1, do CIRE). II - O art. 20º, nº 1, do CIRE, não permite a interpretação de que o crédito do requerente, dado o seu grau de controvérsia e a complexidade da prova necessária para demonstração da sua existência, exige a proposição de uma ação autónoma para o efeito, não podendo essa demonstração ser feita no processo de insolvência. III - Tendo o requerente invocado um crédito cuja existência é negada pela requerida tem que lhe ser conferida a possibilidade de produzir prova sobre a existência do mesmo. * Guimarães, 28 de setembro de 2023 (Relatora) Rosália Cunha (1º/ª Adjunto/a) José Carlos Pereira Duarte (2º/ª Adjunto/a) Maria Gorete Morais |