Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1065/03.9TBBRG.G1
Relator: JORGE TEIXEIRA
Descritores: PRESUNÇÕES JUDICIAIS
ASSINATURA
FALSIDADE
PROVA
NEGÓCIO INDIRECTO
FRAUDE À LEI
QUESTÃO NOVA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/26/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I- As presunções judiciais não são, em bom rigor, genuínos meios de prova, mas antes meios lógicos ou mentais ou operações firmadas em regras de experiência, baseadas nas máximas da experiência, nos juízos correntes de probabilidade, nos princípios da lógica ou nos próprios dados da intuição humana.

II- Por isso, as presunções apenas são admissíveis para integração ou complemento da factualidade apurada nas respostas do tribunal à matéria controvertida e não já para contrariar ou modificar a matéria de facto ou mesmo suprir a falta de prova.


III- Para demonstração da genuinidade de uma assinatura aposta num contrato, na inexistência de exame pericial à letra, seria necessário que a semelhança existente entre essa assinatura e a aposta noutros documentos, se mostrasse corroborada, por qualquer outro elemento probatório, que sustentasse ter o subscritor formal desse contrato, pelo menos, anuído ao respectivo conteúdo.


IV- O negócio indirecto, enquanto utilização de um determinado tipo negocial com vista à prossecução de um fim prático diverso do que é normalmente visado através do emprego desse tipo, apenas não será válido quando for praticado em fraude à lei.


V- A fraude à lei apenas existe “quando se consegue um resultado que a lei proíbe, mediante uma conjugação de actos ou formas em si lícitas mas praticadas intencionalmente com o fim de obter tal resultado”.


VI- Destinando-se os recursos a sindicar as decisões impugnadas, a intervenção do tribunal “ad quem” está circunscrita às questões que dela foram objecto, estando-lhe, assim, vedado apreciar quaisquer outras, salvo se de conhecimento oficioso, uma vez que, nas questões novas, a parte submete a um tribunal de recurso questão que ao tribunal recorrido não cumpria conhecer, porque não lhe foi colocada.

Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães:




I – RELATÓRIO.


Recorrente(s): João e esposa Maria.


Recorrido(s): Fernando.


Tribunal Judicial de Braga – Vara Mista.





Fernando, divorciado, reformado, com residência na Travessa Dr. Francisco Machado Owen, 79, Braga, intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra João e mulher Maria, residentes no lugar de ..., Palmeira, Braga.


Como fundamento e, em síntese, alega que os RR. são os únicos sócios da sociedade “Esteves…, Lda.” com sede em Braga, sendo a Ré mulher a única gerente.


Mais alega que por contrato promessa de cessão de quotas outorgado no dia 27 de Março de 2001, os RR. prometeram ceder ao autor, livres de ónus ou encargos, as quotas que têm no capital social da referida sociedade, pelo preço de 50.000.000$00 (cinquenta milhões de escudos), hoje equivalente a 249.398,95€ (duzentos e quarenta e nove mil, trezentos e noventa e oito euros e noventa e cinco cêntimos).


Como clausulado no contrato, os RR. receberam na data da assinatura do contrato a quantia de 38.000.000$00, hoje equivalente a 189.543,20€, a título de sinal e princípio de pagamento. Ficou convencionado que a parte restante do preço seria paga na data da celebração da escritura definitiva, em data e cartório a indicar pelo A.


Consignou-se que, em caso de incumprimento, ao contraente não faltoso assistia o direito a recorrer à execução específica.


Sucede que, após convocação feita pelo A., os RR. não compareceram no cartório a fim de outorgarem escritura pública. Voltou o autor a notificar os RR. para cumprirem as obrigações assumidas, em novo prazo de oito dias, sob pena de se considerar definitivamente incumprido o contrato e os RR. não manifestaram qualquer intenção de honrar os compromissos assumidos.


Aliás, mantiveram um comportamento revelador da intenção de não cumprir o contrato, pois, encetaram diligências tendentes à cessão de quotas que constituem o objecto do negócio celebrado com o autor ou à transmissão da concessão de uma ou mais carreiras de que a empresa é concessionária ou à venda de veículos de passageiros.


Este comportamento dos RR. motivou a instauração, pelo autor, de procedimento cautelar, que veio a ser deferido.


Mais alegou que pretende, agora, obter sentença judicial que supra a falta de declaração de vontade dos réus.


Concluiu, pedindo que se declare transmitida para o A. a propriedade e titularidade das quotas sociais que compõem o capital social da sociedade comercial “Esteves…, Lda.”, matriculada na Conservatória do Registo Comercial sob o n.º 337, com sede em Braga e com o capital social de 249.398,95€, sem prejuízo do pagamento do preço em dívida.


Dada notícia nos autos do falecimento do A., foram habilitados como seus sucessores António, Rui, Fátima e Helena.


Na contestação, os RR. impugnaram a matéria alegada na petição inicial, sustentando que a R. Maria nunca assinou o contrato promessa de cessão de quotas, sendo grosseiramente falsificada a sua assinatura, nem tinha conhecimento do mesmo.


Mais alegaram que o contrato em causa foi simulado por ter sido elaborado com a única finalidade de obter um financiamento elevado junto do Sr. Francisco, para assim melhor o convencer de que o autor tinha uma situação económica que lhe permitia pagar desafogadamente o mútuo. Assegurou o A. ao R. João que o documento seria destruído na presença de ambos logo que obtido o empréstimo.


Além disso, o A. não pagou aos RR. um centavo, a título de sinal, pela aquisição das quotas.


Invocaram que, pressuposto que o alegado pelo A. fosse verdadeiro, sempre o negócio seria nulo, por ter sido falsificada a assinatura da R. mulher, além de ser usurário, nos termos dos artigos 280.º e 282.º do Código Civil.


Sustentaram que o A. litiga de má-fé, com o propósito de locupletar à custa alheia.


Concluíram pela improcedência da acção, requerendo, ainda, a condenação do A. ou sucessores, por litigância de má-fé, em multa e indemnização não inferior a 2.500€.


Na réplica os habilitados AA. mantiveram o alegado na petição inicial, invocando que os RR. fazem um uso reprovável do processo.


Concluíram como na petição inicial e requereram a condenação dos RR., por litigância de má-fé, em multa e indemnização condigna.


Realizada audiência preliminar, foi proferido despacho saneador, no qual, após se ter afirmado a validade e regularidade da instância, se procedeu à organização da matéria de facto assente e a base instrutória, que não sofreu qualquer reclamação.


Realizado o julgamento, foi elaborado despacho que respondeu à matéria de facto controvertida, que não mereceu qualquer censura, sendo proferida sentença que julgou a acção procedente, declarando-se transmitida para os autores a titularidade das quotas que compõem o capital social da sociedade comercial “Esteves…Lda.”, com sede em Braga e com o capital social de 249.398,95€, matriculada na Conservatória do Registo Comercial sob o n.º 337, pelo preço de 249.398,95€, estando já pago o valor de 189.543,20€, e mediante o pagamento da quantia remanescente.


Da referida sentença foi interposto recurso de apelação que foi julgado procedente, determinando-se a anulação da decisão da matéria de facto, no que respeita aos artigos 1.º a 5.º da base instrutória e da sentença, mais se determinando a formulação de novo quesito e a realização de novo julgamento.


Formulou-se novo quesito da base instrutória (32.º).


Realizado o novo julgamento, foi dada resposta aos quesitos formulados que não foi objecto de qualquer reclamação.


Inconformados com tal decisão, dela interpuseram os RR. o presente recurso, em cuja alegação formularam, em suma, as seguintes conclusões:


“I- Nenhuma testemunha referiu que acompanhou quaisquer negociações ou contrato de cessão de quotas, pelo que nenhuma prova foi produzida para que se tivesse considerado que a recorrente mulher interveio no contrato, por pretender ceder a sua quota, conjuntamente com seu marido, o Réu João:


II- Nenhuma testemunha referiu, nem uma só vez, que a Recorrente Maria reuniu, com quem quer que fosse ou tivesse assinado, também, o que quer que fosse;


III- Na verdade, a Recorrente Maria nunca assinou qualquer contrato promessa de cessão de quotas, a favor do primitivo autor ou a favor de outrem, desde a data que adquiriu tais quotas, até ao presente;


IV- Nunca a Recorrente, Maria, prometeu ceder aquela sua quota ao A. ou a outrem;


V- Alegou que a assinatura aposta no dito contrato é grosseiramente falsa e falsificada;


VI- Alegou que essa assinatura, aposta nesse contrato, não foi efectuada pelo seu punho;


VII- Na verdade, tal assinatura não tem qualquer semelhança ou parecença com a assinatura própria da recorrente Maria, por não ter sido feita pelo seu punho, como resulta, aliás, de simples comparação com as assinaturas por ela, efectivamente, apostas na carta de condução antiga e actual e nos bilhetes de identidade antigo e actual, juntos a dita providência, apensa aos presentes autos;


VIII- Ora, tendo a ré impugnado toda a matéria factual inerente as negociações e contratação e tendo invocado a falsidade da sua assinatura e não tendo sido realizada qualquer perícia, é obvio que o tribunal não podia dar como provado, nem pode continuar dar como provado, sem qualquer factualidade que sustente e fundamente que a assinatura aposta no contrato promessa, junto aos autos e a que os mesmos se reportam, era da recorrente e foi desenhada e aposta pelo seu punho, considerando que da prova produzida nem uma só testemunha sustenta tal factualidade, quer na primeira audiência, quer na repetição, por a mesma ser falsa e, como se disse, não existir qualquer suporte factual ou documental, para tal;


IX- Como é consabido, competia aos autores provar, e não provaram, que a assinatura era da ora recorrente, Maria, nos termos do disposto nos artigos 342 e 374 do c. Civil e 544 do c. P. Civil;


X- Como resulta da prova produzida na primeira audiência de julgamento e da sua repetição, toda gravada, dos depoimentos das testemunhas arroladas pelo A. e habilitados, ouvidas nessas sessões, ressalta que se tratou de contrato para garantir o pagamento de uma divida do recorrente João, pelo que, com o devido respeito, não podia o tribunal decidir que os recorrentes quiseram vender as quotas que adquiriram há um ror de anos, por mais de um milhão de euros, por uma quarta parte do valor (249.398,95 €), o tribunal ter considerado o que considerou, com base nos depoimentos de marido e enteada da A., os quais nem sequer conheciam a esposa do R. João, como flui dos depoimentos das testemunhas – Serafim - aos quesitos 1 a 5 e 32 a minutos “4.59, 6.32, 10.12, 18.30 a 18.40, 22.52 a 23,00, 23, 13 a 23,17, 23.44, 35.23 a 35.35, 38.02, 42.39 a 42.47” - Claudino - aos quesitos 1 a 5 e 32 “3.27 a 3.42, 4.53 a 5.21, 6.47 a 6.57, 7.30 a 7.34, 8.02 a 8.00, 8.41 a 8.44, 11.12 a 13.53” e - ora Cristina- aos quesitos 1 a 5 e 32 "8.56 a 9.25, 9.32, 22.21 a 22.28., 26.14 a 26.25,38.31 a 38.41,39.54 a 39.59”;


XI- como se disse, da prova produzida, quer na primeira audiência de julgamento, quer na repetição, ressalta, inequivocamente, que aquele contrato promessa de cessão de quotas, objecto dos presentes autos, servia, apenas, de garantia do pagamento de uma dívida do R. João ao primitivo A., Fernando, como o referiu, pelo menos, quatro vezes, a testemunha dos AA., Claudino Castelbranco, leal servidor do falecido Fernando, designadamente a minutos 14.20 a14.43 e 15.04 a 15.07 da primeira audiência e a minutos 13.53 a 15.04 da repetição;


XII- como é óbvio, nunca o recorrente João venderia ou cederia a sua quota, tão pouco, por aquele valor do contrato, considerando o preço de aquisição das quotas, como se disse, superior a um milhão de euros, como, aliás, resulta da certidão comercial junta aos autos, matéria assente e depoimento das testemunhas inquiridas;


XIII- de todo o modo, pressuposto que o recorrente João tivesse querido ceder a sua quota, o que se não admite, nem concede, como ressalta, aliás, da prova produzida, sempre tal contrato promessa não podia, nem pode produzir qualquer efeito, em virtude da cessão da quota do mesmo carecer do consentimento e aceitação de alienação, por parte da esposa, por serem casados em comunhão geral, para além da quota ter sido adquirida na constância do matrimónio, sem prescindir de que tal promessa sempre estaria, inquestionavelmente, ferida de nulidade, por via da assinatura da recorrente Maria ter sido falsificada e, por isso, ser manifestamente falsa e, ainda, anulável, por se tratar de contrato, manifestamente, usurário, pois não é admissível que os recorridos se apropriassem das quotas de uma empresa de valor muito superior a um milhão de euros, por apenas uma quarta parte, conforme o disposto nos artigos 280 e 282 do c. Civil ... !!!


XIV- conforme se referiu, os ora recorridos já cederam a sua posição contratual, inerente ao contrato promessa dos presentes autos, por 87.000,00 €, como resultou provado no processo comum colectivo que correu termos pela Vara Mista de Braga, com o n° 1.45105.0TABRG, com decisão transitada, justificada tal cessão pela presença assídua do tal cessionário, o referido Ramon, em todas as sessões, quer da primeira audiência, quer da repetição, deslocando-se, para o efeito, sempre, da Corunha para Braga, como flui da prova produzida, gravada e reproduzida, p. ex., pela testemunha Claudino a min. 9.54 a 10.43.


XV- Ora, como é, lapidarmente, óbvio, os recorridos não cederiam, nunca, a sua posição contratual, por aquele preço, se tal sinal, efectivamente, tivesse sido pago e não foi, ressaltando inequivocamente dos autos que nenhuma prova foi produzida, pelo que o tribunal não podia ter considerado esse pagamento como efectuado, tendo-o considerado sem qualquer fundamento ou consistência.


XVI- considerando o montante do empréstimo à C. G. Depósitos, referido na certidão comercial junta aos autos e assente nos mesmos, do qual são garantes os referidos sócios e a mãe e sogra, nunca tal contrato teria sido celebrado, se os recorrentes algum dia o tivessem querido celebrar, o que não sucedeu, sem se salvaguardar o seu pagamento e desvinculação dos seus garantes;


XVII- para além da total falta de credibilidade dos depoimentos do marido, o referido Serafim, e da enteada da A. Fátima Maria, bastará, tão só, atentar-se no facto de pretenderem fazer crer, quer da primeira audiência, quer da repetição, que aquela reunião fantasmagórica do restaurante “Arcoense” visava o reembolso do valor do contrato e, ainda, da totalidade da clausula penal 150.000.00€ - tudo, aproximadamente, meio milhão de euros ... !!!


XVIII- deste modo, atenta a matéria factual produzida, quer da primeira audiência, quer da repetição, e constante das gravações das sessões, deverão ser alteradas as respostas aos quesitos 1° a 5° e 32, inclusive, dado que nenhuma prova foi produzida e, com o devido respeito, a actual fundamentação das respostas dadas já constava da fundamentação da anterior decisão, no sentido de se considerar, neste venerando tribunal, tal matéria como não provada e, ainda, provada a matéria do artigo 29, com base no depoimento da testemunha, Salvador Varajão Alves Pereira- a voltas 3260 a 3720 do lado b da cassete n° 3.”


Os autores/recorridos contra-alegaram, pugnando pela confirmação do julgado.


III – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar.


O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, todos do Código de Processo Civil (CPC).


As questões suscitadas pelos recorrentes são as seguintes:


- Esclarecer se se verifica a falsidade da assinatura da R.


- Saber se há lugar a alteração da matéria de facto.


- Esclarecer da eventual ineficácia do contrato por virtude de o recorrente não ter pretendido ceder qualquer quota, mas apenas prestar uma garantia de uma dívida sua, e pelo facto de o R. ter celebrado tal contrato sem a R. ter prestado o seu consentimento, nem ter aceitado a alienação da quota.


- E a de saber se ocorre a anulabilidade do contrato promessa por configurar um negócio usurário.


II- FUNDAMENTAÇÃO.


Fundamentação de facto.


1. Os réus são os únicos actuais sócios da sociedade comercial por quotas “Esteves… L.da”, com sede nesta cidade de Braga e com o capital social de duzentos e quarenta e nove mil trezentos e noventa e oito euros e noventa e cinco cêntimos, matriculada na competente Conservatória do Registo Comercial sob o n.º 337, cujo objecto consiste na exploração da indústria de transportes rodoviários de passageiros (cfr. certidão que se encontra junta aos autos de procedimento cautelar apensos) – (alínea A) dos Factos Assentes).


2. Por escritura pública outorgada no dia 6 de Abril de 2000, o réu João adquiriu duas quotas, no valor de 12.500.000$00 cada uma, e outra quota, no valor de 7.500.000$00, da sociedade “Esteves…, Lda.”, pelo valor de 89.652.000$00, a raiz ou nua propriedade e pelo valor de 38.422.500$00, o usufruto (resposta ao quesito 26.º da Base instrutória).


3. Tais quotas, adquiridas pelos contestantes, correspondem a 65% do capital social da dita sociedade “Esteves… Lda.” (resposta ao quesito 27.º da Base instrutória).


4. A aquisição das quotas (referida na resposta ao quesito 26.º) ocorreu após conhecimento, dado pelos anteriores titulares, da promessa de cessão das mesmas quotas a terceiro, mediante documento datado de 2-2-2000, por virtude de os réus serem titulares das restantes quotas da sociedade (resposta ao quesito 28.º da Base instrutória).


5. Os réus recorreram ao financiamento de 100.000.000$00 junto da CGD para aquisição das quotas referida na resposta ao quesito 26.º (resposta ao quesito 30.º da Base instrutória).


6. A ré mulher é a única actual gerente da referida sociedade comercial (cfr. o mesmo documento) – (alínea B) dos Factos Assentes).


7. Por contrato-promessa de cessão de quotas, formalizado por documento escrito outorgado no dia 27 de Março de 2001, os réus prometeram ceder ao autor, totalmente livres de quaisquer ónus ou encargos, as quotas que detêm no capital social daquela mencionada sociedade comercial (resposta ao quesito 1.º da Base Instrutória).


8. Cedência essa que seria realizada pelo preço de cinquenta milhões de escudos (o que, actualmente, corresponde a duzentos e quarenta e nove mil trezentos e noventa e oito euros e noventa e cinco cêntimos) – (resposta ao quesito 2.º da Base Instrutória).


9. Nos termos do disposto na cláusula quarta daquele referido contrato-promessa, os promitentes cedentes receberam, na data da assinatura do mesmo, a quantia de trinta e oito milhões de escudos (ou seja, o actualmente equivalente a cento e oitenta e nove mil quinhentos e quarenta e três euros e vinte cêntimos), a título de sinal e princípio de pagamento (resposta ao quesito 3.º da Base Instrutória).


10. Devendo a parte restante do preço ser paga aquando da celebração da escritura pública definitiva, a qual se realizaria em dia, hora e cartório notarial a designar pelo agora Autor, nos termos do preceituado na respectiva cláusula quinta (resposta ao quesito 4.º da Base Instrutória).


11. Mais se estipulava, na cláusula nona do redito negócio, que em caso de incumprimento deste contrato por qualquer um dos outorgantes, o outorgante não faltoso tem o direito de recorrer à execução específica, prevista no artigo 830.º do Código Civil ou, se assim o preferir, a exigir uma indemnização no montante de trinta milhões de escudos (resposta ao quesito 5.º da Base Instrutória).


12. O réu marido forneceu cópia dos bilhetes de identidade sua e de sua esposa (resposta ao quesito 31.º da Base instrutória).


13. A assinatura aposta no contrato como sendo de Maria Adelaide Neves foi feita pelo punho desta ré (resposta ao quesito 32.º da Base instrutória).


14. O autor procedeu à marcação de uma escritura pública de cessão de quotas, acto notarial este que agendou para o passado dia 24 de Julho de 2002, pelas 11.30 horas, no Primeiro Cartório Notarial de Barcelos, do que tudo deu conhecimento aos agora réus, através de comunicações escritas que lhes remeteu (alínea C) dos Factos Assentes).


15. Por cartas registadas com aviso de recepção (cujas cópias se encontram de fls. 17 a 22), datadas de 11 de Julho de 2002 e recebidas pelos destinatários no dia imediatamente subsequente, o autor comunicou a ambos os réus a data, hora e local de realização da referida escritura pública, convidando-os, além do mais, a fornecer todos os elementos de identificação pessoal necessários à instrução daquele acto notarial (alínea D) dos Factos Assentes).


16. Os réus não compareceram naqueles dia, hora e cartório notarial e igualmente não deram cumprimento às demais solicitações que lhes eram dirigidas naquelas missivas (alínea E) dos Factos Assentes).


17. A solicitação do agora autor, foi lavrado o competente termo notarial de não comparência (alínea F) dos Factos Assentes).


18. O autor voltou a notificar os agora réus, através de cartas registadas com aviso de recepção que, em seu nome, foram remetidas pela sua advogada – cartas essas datadas de 24 de Julho de 2002 e de 17 de Setembro de 2002, respectivamente – de que lhes conferia um sobre prazo de oito dias para que cumprissem as obrigações para si decorrentes do contrato-promessa que vem sendo mencionado, sob pena de considerar tal negócio definitivamente incumprido, intentando a competente acção judicial destinada a promover a competente execução específica (alínea G) dos Factos Assentes).


19. Após a outorga do contrato-promessa os Réus encetaram negociações tendentes à transmissão da concessão de carreiras de que a empresa “Esteves…, Lda.” é concessionária (respostas aos quesitos 6.º e 7.º da Base Instrutória).


20. A concretizar-se o negócio referido nas respostas aos quesitos 6.º e 7.º, o valor económico da empresa seria afectado (resposta ao quesito 8.º da Base Instrutória).


21. Efectivamente, sendo o seu objecto a indústria de transporte rodoviário de passageiros, as suas potencialidades lucrativas estão directamente dependentes dos percursos cuja exploração está autorizada a realizar (resposta ao quesito 9.º da Base Instrutória).


22. O autor requereu, neste mesmo tribunal, um procedimento cautelar não especificado contra os agora réus, em cujos termos requeria que estes últimos fossem notificados para se absterem de alienar ou constituir novos ónus sobre as quotas sociais de que são titulares no capital social da sociedade comercial por quotas “Esteves…, Lda.”, e para se absterem de alienar ou, por qualquer modo, transferir para terceiros, fosse a título gratuito ou oneroso, quaisquer activos ou direitos da referida empresa, nomeadamente quaisquer concessões de carreiras de que esta fosse titular ou veículos pesados de passageiros, o qual correu termos, com o n.º 886/2002 (4), pela Vara de Competência Mista deste tribunal, e veio a ser deferido, tendo os agora réus sido notificados, nos exactos termos anteriormente mencionados e com a expressa menção à cominação prevista no art. 391º do Cód. Proc. Civil (processo apenso) – (alínea H) dos Factos Assentes).


23. O réu João foi administrador da sociedade “Carneiro…, S.A.” entre 09-06-2000 e 01-04-2002 (resposta ao quesito 20.º da Base instrutória).


Fundamentação de direito.


A- Falsidade da assinatura da R. e alteração da matéria de facto.


Como resulta do disposto nos artigos 685º-B e 712º do C.P.C., o recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto deve não só identificar os pontos de facto que considera incorrectamente como também especificar concreta e individualizadamente o sentido da resposta diversa que, em seu entender, a prova produzida permite relativamente a cada um dos factos impugnados.


Ora, da análise das alegações de recurso apresentadas pelos apelantes e, essencialmente, das conclusões formuladas constata-se à evidência que o que os mesmos pretendem impugnar é a decisão da primeira instância sobre a matéria de facto constante dos artigos 1, 2, 3, 4, 5, 32 e 29, da base instrutória, argumentando terem sido incorrectamente julgados esses factos controvertidos, uma vez que, impendendo o ónus da respectiva prova dos primeiros seis sobre os AA., inexistiu qualquer prova credível e consistente passível de levar a concluir pela respectiva verificação, razão pela qual, deveriam os mesmos ter sido julgados como não provados, e, com relação ao 29, impendendo o ónus da respectiva prova sobre eles, que, em seu entender, a lograram efectuar, deveria o mesmo ter sido dado como demonstrado, e, consequentemente, julgada improcedente a acção.


A impugnação da matéria de facto traduz-se no meio de sindicar a decisão que sobre ela proferiu a primeira instância.


Pretende-se que a Relação reaprecie e repondere os elementos probatórios produzidos nos autos, averiguando se a decisão da primeira instância relativa aos pontos de facto impugnados se mostra conforme às regras e princípios do direito probatório, impondo-se se proceda à apreciação não só da valia intrínseca de cada um dos elementos probatórios, da sua consistência e coerência, à luz das regras da normalidade e da experiência da vida, mas também da sua valia extrínseca, ou seja, da sua consistência e compatibilidade com os demais elementos.


Como é consabido, os meios probatórios têm por função a demonstração da realidade dos factos, sendo que, através da sua produção não se pretende criar no espírito do julgador uma certeza absoluta da realidade dos factos, se assim fosse, como refere A. Varela Cfr. A. Varela, RLJ, Ano 116, p. 339., “se a prova em juízo de um facto reclamasse a certeza absoluta da verificação do facto, a actividade jurisdicional saldar-se-ia por uma constante e intolerável denegação de justiça”, o que, obviamente, implica que a realização da justiça se tenha de bastar com um grau de probabilidade bastante, em face das circunstâncias do caso, das regras da experiência da comum e dos conhecimentos obtidos pela ciência.


Destarte, como incontornável se impõe a conclusão de que a prova, enquanto demonstração efectiva, segundo a convicção do juiz, da realidade de um facto “não é certeza lógica mas tão-só um alto grau de probabilidade suficiente para as necessidades práticas da vida (certeza histórico - empírica)” Cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 191..


Tecidos estes breves considerandos, importa afora sindicar a decisão da matéria de facto, averiguando, se as respostas impugnadas foram proferidas de acordo com as regras e princípios do direito probatório.


Ora, como resulta do supra exposto, os apelantes insurgem-se contra as respostas dadas aos quesitos com os números 1 a 5, 32 e 29, da base instrutória, tenho os primeiro seis sido julgados provados e o último, não provado, pelo tribunal a quo, que os recorrentes defendem deverem ser julgados não provados e provado, respectivamente, e nos quais se quesitava:


- 1°- “Por contrato-promessa de cessão de quotas, formalizado por documento escrito outorgado no dia 27 de Março de 2001, os Réus prometeram ceder ao Autor totalmente livres de quaisquer ónus ou encargos, as quotas que detêm no capital social daquela mencionada sociedade comercial"?


- 2°- “Cedência essa que seria realizada pelo preço de cinquenta milhões de escudos (o que, actualmente, corresponde a duzentos e quarenta e nove mil trezentos e noventa e oito euros e noventa e cinco cêntimos)?”


- 3°- “Nos termos do disposto na cláusula quarta daquele referido contrato promessa, os promitentes cedentes receberam, na data da assinatura do mesmo, a quantia de trinta e oito milhões de escudos (ou seja, o actualmente equivalente a cento e oitenta e nove mil quinhentos e quarenta e três euros e vinte cêntimos), a título de sinal e princípio de pagamento?".


-4°- “Devendo a parte restante do preço ser paga aquando da celebração da escritura pública definitiva, a qual se realizaria em dia, hora e cartório notarial a designar pelo agora Autor, nos termos do preceituado na respectiva cláusula quinta?”


-5- “Mais se estipulava, na cláusula nona do redito negócio, que em caso de incumprimento deste contrato por qualquer um dos outorgantes, o outorgante não faltoso tem o direito de recorrer à execução específica, prevista no artigo 830.º do Código Civil ou, se assim o preferir, a exigir uma indemnização no montante de trinta milhões de escudos?”


-29- “Os contestantes, em Novembro de 1994, haviam adquirido a Salvador Varejão Alves Pereira, os outros 35% do capital social da referida sociedade, por 80.000 contos?”


- 32- “A assinatura aposta no contrato como sendo de Maria foi feita pelo punho desta Ré?”


Como se havia já referido no acórdão desta Relação anteriormente proferidos nestes autos, “tendo os réus impugnado, na sua contestação, a veracidade daquela assinatura (da assinatura da R. aposta no contrato), era ao autor, na qualidade de apresentante do documento certificado a fls. 17 a 19 dos autos de providência cautelar apensos, que competia fazer a prova da sua veracidade, conforme resulta do disposto no art. 374, nº 2, do C. Civil”, e no qual se precreve que, “se a parte contra quem o documento é apresentado impugnar a veracidade da letra ou assinatura, ou declarar que não sabe se são verdadeiras, não lhe sendo imputadas, incumbe á parte que apresentar o documento a prova da sua veracidade.”


Assim, “apenas se considera estabelecida a autenticidade do documento :


A- Se a parte contrária reconhece expressamente a autenticidade (isto é a veracidade da letra e assinatura);


B- Se a parte contrária não fez quaqluer declaração;


C- Ou se a parte contrária declara não saber se o documento é genuíno ou autêntico, mas a autoria do documento lhe é atriubuida.


Cabe ao apresentante a prova da sua autenticidade:


A-Se a parte contrária declara que o documento não é genuíno ou autêntico (isto é, se impugna a veracidade da letra ou da assinatura);


B- Se a parte contrária declara não saber se o documento é genuíno ou autêntico, mas a autoria do documento lhe não é imputada.” Cfr. Acórdão da Relação do Porto, de 8/01/87, in B.M.J., 363, pg. 602.


Ora, o tribunal recorrido alicerçou a sua convicção positiva relativa à matéria contida nos quesitos 1 a 5 e 32, nos seguintes meios probatórios:


“As respostas dadas à matéria de facto vertida nos quesitos 1.º a 5.º e 32.º da base instrutória basearam-se na análise dos documentos juntos aos autos, em conjugação com o depoimento das testemunhas Serafim Correia, Claudino Castelbranco e Dra. Cristina Correia, avaliados de acordo com as normas legais aplicáveis.


Da análise objectiva e comparativa do documento de fls. 172 e 173 dos autos que constitui a fotocópia certificada do contrato promessa, e dos documentos juntos a fls. 309 a 314, no decurso da audiência realizada no dia 30-1-2007, que são fotocópias de cheques, bem como da fotocópia do BI da ré junta a fls. 174 e 315, verifica-se que existem nítidas semelhanças entre todas as assinaturas atribuídas à mesma ré. Aliás, ao mesmo resultado se chega por comparação com a assinatura manuscrita pela ré, na diligência de recolha de autógrafos documentada a fls. 175 destes autos.


Acresce sublinhar que a ré não impugnou a assinatura aposta nos documentos juntos a fls. 309 a 314 (com datas de emissão situadas em Outubro, Novembro e Dezembro de 2001 e Julho de 2002), jamais tendo posto em causa que a assinatura constante destes documentos foi realizada pelo seu próprio punho, como resulta quer da acta de audiência de 30-1-2007, a fls. 327 a 329, e posteriormente do requerimento de 5-2-2007, de fls. 333 a 335, verificando-se total omissão de qualquer referência à assinatura aposta pelo punho da ré.


Além disso, está já assente a comunicação à ré da data agendada para a realização da escritura pública definitiva e a notificação posterior para cumprir as obrigações decorrentes do contrato promessa (conforme alínea D) e G) dos Factos Assentes), sem que a ré tenha demonstrado que tomou qualquer posição relativamente à vinculação contratual.


As testemunhas supra referidas revelaram conhecimento do contrato promessa em causa nos autos, embora após a sua outorga, mais demonstraram ter tido contactos directos quer com o falecido autor quer com o réu João, nunca tendo sido posta em causa a validade do contrato e/ou a assinatura por parte da ré.”


Daqui resulta que a decisão recorrida julgou provado tais factos, alicerçando a sua convicção positiva no correlacionamento dos seguintes meios probatórios:


- A semelhnaça existente entre a assinatura imputada à R., aposta no contrato em causa nos autos, e as demais assinaturas efectuadas pela mesma – tácitamente aceites -, apostas nos demais documentos supra referidos e juntos aos autos, e por ela não impugnadas;


- E os depoimentos prestados pelas testemunhas Serafim Correia, Claudino Castelbranco e Cristina Correia.


Ora, na ausência de exame pericial que, de forma definitiva e segura, conclua que a assinatura em apreço tenha sido aposta no contrato em referência pela R., parece-nos de todo evidente que a prova testemunhal produzida se reveste de uma fulcral relevância para o esclarecimento positivo ou negativo desta factualidade.


Os depoimentos testemunhais em que o tribunal alicerçou a sua convicção positiva sobre a verificação da factualidade em apreço podem ser resumidos nos seguintes termos:


- Cristina Maria Martins Correia (testemunha arrolada pelos AA.), Advogada, declarou que foi procurada pelo Sr. Fernando, que se direigiu ao seu escritório, para que ela tentasse junto do sr. João Neves a marcação da escritura, tendo-lhe, então, o primeiro entregue o contrato promessa em causa nos autos, que ela, após ter fotocopiado e autenticado, devolvei ao primeiro.


Mais esclareceu que o contrato quando lhe foi apresentado já se encontrava assinado e nos mesmo termos que consta da respectiva cópia que por si foi autenticada.


Voltou a ver o contrato mais tarde “quando supostamente existia o pagamentoda dívida do mesmo e que o Sr. Carneiro Alves entregou ao Sr. João, o original do contrato na minha presença”, o qual continha as duas assinaturas.


Do seu depoimento resultou também que não teve qualquer participação nas negociações, na elaboração, na celebração e assinatura do contrato em causa, não possuindo, portanto, quaqluer conhecimento directo destas realidades.


- A testemunha Claudino Angelo Castelbranco declarou que o contrato em referência lhe foi entregue quando já tinha apostas as assinaturas do Sr. João e da esposa, vindo a ser assinado posteriormente pelo sr. Fernando.


Mais declarou que, embora tenha tido o contrato na sua mão, nunca o leu, desconhecendo, assim, o respectivo conteúdo, bem como, quem o elaborou, não tendo também prersenciado a sua celebração e assinatura, por quaqluer das partes.


- A testemunha Serafim Santos Correia, genro do Sr. Carneiro Alves, declarou que apenas teve conhecimento do contrato em causa em 2002, já que à data da sua celebração, que terá ocorrido durante o ano de 2001, estava de relações cortadas com o seu sogro, as quais apenas reatou nos finais desse mesmo ano.


Infere-se, assim, do seu depoimento que não participou em qualquer negociação, nem presenciou a sua celebração e assinatura, tendo apenas tido conhecimento da existência do contrato e respectivo teor, em data significativamente posterior ao da sua celebração.


Ora, atentando e valorizando estes meios probatórios produzidos nos autos, e com ressalva do muito e devido respeito, não se nos afigura como correcta a decisão da primeira instância sobre a matéria de facto em apreço, ou seja, sobre a genuinidade da assinatura da Ré, uma vez que, tais meios, não permitem que, com o mínimo de segurança exigível, ou dito de outro modo, de acordo com um “alto grau de probabilidade suficiente para as necessidades práticas da vida”, se possa concluir ter ficado efectivamente demonstrada a realidade do facto controvertido, ou seja, a autenticidade da aludida assinatura.


Na verdade, e com relação aos mencionados depoimentos, somos também obrigados a concluir – como aconteceu na primeira decisão desta Relação – que(…) conforme se vê do próprio despacho de fundamentação, nenhuma das testemunhas aí referidas revelou ter conhecimento directo da celebração do contrato em causa, resultando, por isso, seguro que, relativamente à intervenção da Ré e aposição da respectiva assinatura, a Mmª Juíza a quo” voltou a alicerçar “a sua convicção com base apenas e tão só na "análise objectiva e comparativa da assinatura aposta no contrato promessa e das assinaturas apostas nos documentos identificativos da Ré, bem como nos documentos juntos em audiência”, daí concluindo existirem “nítidas semelhanças entre todas as assinaturas atribuídas à mesma Ré essencialmente” (…) nos documentos juntos a fls. 309 a 314 - que são fotocópias de cheques -, na fotocópia do BI da Ré junta a fls. 174 e 315, bem como, no auto de diligência de recolha de autógrafos constante de fls. 175, destes autos.


Certo que, assente que nenhuma das aludidas testemunhas possui conhecimento directo da celebração do contrato, se refere na motivação da matéria fáctica que, pese embora essa realidade, tais testemunhas “demonstraram ter tido contactos directos quer com o falecido autor quer com o réu João Neves, nunca tendo sido posta em causa validade do contrato e/ou a assinatura por parte da ré”.


É igualmente certo que a demonstração da realidade de um facto pode ser efectuada directamente ou pode ser extraída, por presunção judicial (art. 349º e 351º do C.C.), de outros factos provados (a base da presunção).


Todavia, estas presunções não são, em bom rigor, genuínos meios de prova, mas antes meios lógicos ou mentais ou operações firmadas em regras de experiência, operações de elaboração das provas alcançadas por outros meios, reconduzindo-se a simples provas de primeira aparência, baseadas em juízos de probabilidade Cfr. o Ac. S.T.J. de 10/09/2009, www.dgsi.pt/jstj, em que se cita Vaz Serra..


Assentam no simples raciocínio de quem julga, inspirando-se nas máximas da experiência, nos juízos correntes de probabilidade, nos princípios da lógica ou nos próprios dados da intuição humana Cfr. Pires de Lima e A. Varela, C. C. Anot., Vol. I, 3ª edição, nota 2 ao art. 349º, p. 310..


No entanto, a falta de prova do facto não pode ser colmatada ou suprida por presunção judicial, pois que, se um facto concreto é submetido a discussão probatória e o julgador o não dá como provado, seria contraditório tê-lo como demonstrado com base em simples presunção Cfr. o Ac. S.T.J. de 9/06/2009..


Na verdade, as presunções apenas são admissíveis para integração ou complemento da factualidade apurada nas respostas do tribunal à matéria controvertida e não já para contrariar ou modificar a matéria de facto ou mesmo suprir a falta de prova Cfr. o Ac. R. Porto de 17/09/2009..


Como escreve Nikisch Cfr. Nikich, citado por Vaz Serra (Direito Probatório Material), B.M.J., nota 29, pgs. 79 e 80,, “o Tribunal na formação da sua convicção da existência de uma circunstância de facto relevante para decisão, pode valer-se também da experiência da vida, da qual resulte que um determinado acontecimento ou estado é a consequência típica de um evento anterior. Deste modo, pode-se muitas vezes, com segurança suficiente, concluir da causa para o efeito como também do efeito para a causa e, antes de tudo, ainda a conexão causal entre dois acontecimentos” (...).


E, acrescenta o mesmo autor, “na execução da sua função no processo, o tribunal é, em larga medida, levado a aplicar as regras gerais da experiência. Tais regras são o resultado da geral experiência da vida ou de um especial conhecimento no campo científico ou artístico, técnico ou económico, e são, adquiridas, por isso, em parte mediante a observação do mundo exterior e da conduta humana, em parte mediante investigação ou exercício científico de uma profissão ou industria. O juiz precisa delas, quer para a fixação de factos, quer para a aplicação da lei aos factos fixados. Na primeira direcção desempenham as regras de experiência, antes de tudo, um papel na apreciação da prova e na conclusão dos indícios para factos discutidos, na segunda direcção quando da aplicação de conceitos jurídicos valorativos”.


Somos, assim, de entender que o aludido comportamento imputado ao R. João, mesmo que verdadeiro, é, em nosso entender, por si só, ou até correlacionado com os demais meios probatórios tidos em consideração e valorados nos autos, um comportamento neutro em termos de permitir, ou, simplesmente, auxiliar na extracção da conclusão de que, ao assim actuar, aquele R. aceitava ou não punha em causa a validade do contrato e a genuinidade da assinaturas neles apostas e, designadamente, a de sua esposa.


Com efeito, o facto cujo ónus da respectiva prova impendia sobre os AA., era um facto positivo, consistente em saber se assinatura que do contrato consta como tendo sido efectuada pela Ré, e cuja autoria ela impugna, alegando-a como sendo falsa, efectivamente, o tinha sido.


E, assim sendo, não nos parece que seja legitimo concluir de um comportamento omissivo - pois também não foi referido que o R. alguma vez tenha declarado que a assinatura era verdadeira, ou sequer, que essa questão tenha sido suscitada – a prática de um facto positivo da autoria de um terceiro, uma vez que, essa sua omissão, a existir, de forma aguma alicerça, de um modo objectivo, uma tal conclusão, sendo susceptivel de várias interpretações.


È que, e pese embora a resolução de um litigio não se poder alicerçar em considerações especulativas, na ausência de mais elementos, uma tal conduta, tanto podia ter como significado o de que a assinatura de sua esposa fosse verdadeira, como até de que o não fosse, e, por eventualmente isso ser do seu conhecimento e, eventualmente até, da sua conveniência, ele, por quaqluer razão não revelada, o pretender ocultar.


E a existência de semelhanças entre a assinatura constante do contrato e as apostas pela nos aludidos documentos é também manifestamente insuficiente para, por si só, alicerçar uma convicção positiva sobre a a factualidade em apreço e, designadamente, para se poder concluir pela genuinidade da assinatura constante do contrato, com tendo sido nele aposta pela R..


À demonstração da realidade dos factos controvertidos era necessário que, na inexistência de exame pericial à letra, a supra mencionada semelhança das assinaturas, se mostrasse corroborada por qualquer outro elemento probatório que sustentasse ter a R., pelo menos, anuído ao respectivo conteúdo e celebrado o contrato.


Ora, os depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência e que alicerçaram a convicção positiva do tribunal sobre essa materialidade, como resulta do supra exposto, de modo algum permitem se extraia a conclusão de que a Ré terá também celebrado e assinado o contrato em apreço, pois que, nenhuma delas demonstrou qualquer conhecimento directo ou não de uma tal materialidade, ou, dito de outro modo, se houve e, na hipótese afirmativa, qual terá sido a intervenção da Ré nesse contrato.


E assim sendo, e em decorrência do exposto, não tendo logrado adesão de consistente prova que tenha siso a R. quem assinou o contrato, haverá de proceder-se à alterção da matéria de facto atinente à sua participação na celebração do contrato em apreço nos autos.





Alegam ainda os recorrentes que, em face da prova produzida, resultou demonstrado que o João não quis ceder quaqluer quota, representando antes o contrato uma mera garantia de uma dívida perante o primitivo A..


Ora, dada a abundante e credível prova que foi produzida no decurso da audiência de julgamento, no sentido de que, efectivamente, ao celebrar tal contrato teve o Sr. João a intenção de garantir, e o Sr. Fernando a intenção de ver garantido, o pagamento de uma dívida que o primeiro tinha para com este último, e, designadamente, os meios probatórios indicados na conclusões X e XI do recurso interposto, dispensamo-nos até de efectuar dela uma análise exaustiva.


Tal circunstância, poderá mesmo dizer-se, foi pacificamente afirmada e aceite por todas as testemunhas que depuseram, e que, com quaqluer dos dois foram privando durante o periodo temporal a que se reportam os presentes autos.


Parece, contudo, evidente que do facto de o contrato promessa ter sido celebrado com a intenção de garantir o pagamento de uma dívida se não pode legitimamente inferir, sem mais, não ter havido por parte do promitente cedente vontade de ceder a sua quota na supra mencionda empresa.


Bem pelo contrário!


O que essa intenção de garantir atesta e demonstra é precisamente que, embora em determinadas circunstâncias, se verifica a existência de uma vontade de transmitir os bens objecto da promessa de cedência!


Com efeito, como se pode entender que, reconhecendo-se como subjacente à decisão de contratar, a presença de um ostensivo desiderato de garantir o pagamento de uma dívida, simultâneamente, se pretenda negar a existência, por parte do devedor, de uma vontade de tranferir para o credor a propriedade do bem objecto do contrato, absolutamente imprescinbdivel à eficácia da garantia concedida, por incumprimento da outra parte?


Se não houver, por parte do promitente cedente, a vontade de transmitir o bem objecto do contrato na situação de, por qualquer razão, não vir a cumprir a obrigação garantida, então, ou nunca teve qualquer vontade de garantir, ou, se esta existiu, obviamente que igualmente existiu a vontade de transferir a propriedade dos bens, nas condições contratualmente acordadas.


O que poderia questionar-se é se essa garantia, a existir, foi ou não exercida dentro dessas condições contratuais, ou seja, para efectivo cumprimento da obrigação garantida e incumprida.


Todavia, não tendo sido alegada e, consequentemente, demonstrada, qualquer materialidade passível de alicerçar a extracção de uma qualquer conclusão sobre este aspecto, não poderá igualmente o tribunal concluir que isso, assim, não tenha sucedido e, designadamente, que a eventual dívida garantida se encontre já extinta, por qualquer razão válida e eficaz para o efeito, tanto quanto é certo que, tratando-se de factos impeditivos do eventual direito do A., sobre o R. impendia o ónus da respectiva alegação e prova.





Por último, e no que se refere à questão suscitada pelos RR. relativamente à matéria contida no quesito 29, que, contrariamente ao que o tribunal recorrido considerou, os recorrentes entendem ter ficado demonstrada, cumprirá apenas referir a primeira decisão desta Relação já se havia pronunciado sobre essa tal questão.


Tendo-se na motivação da primeira sentença recorrida considerado “insuficiente e impreciso o depoimento da testemunha Salvador Pereira, que foi sócio da empresa Esteves, Braga e Andrea, Ldª, relativamente às condições concretas do negócio, mediante o qual transaccionou as suas quotas, face ao que consta de certidão do registo comercial (fls. 8 a 16), e na ausência de outros elementos”, considerou naquele acórdão “legitimada a convicção formada pela Mmª Juíza, pois que as afirmações feitas por esta testemunha (Salvador) não encontram suporte na dita certidão, não assumindo, por isso, valor probatório”


Anuindo a esta argumentação e fundamentos, entende-se também não haver substanciais razões para que este Tribunal proceda à alteração da resposta dada ao artigo 29, da base instrutória.





Destarte, e em conclusão, em face da exposta análise crítica dos elementos probatórios produzidos nos autos não pode concluir-se que os AA. tenham demonstrado, como lhes competia, e com o grau de probabilidade suficiente às necessidades práticas da vida, a genuinidade da assinatura constante do contrato como sendo da autoria da Ré, pelo que, a resposta aos quesitos ora em apreço sofrerá, por consequência, nos termos do disposto no art. 712º, nº 1, a) do C.P.C., alterações, atinentes apenas à participação da Ré, e que são as seguintes:


- O quesito 32 é considerado como não provado.


- Os quesitos 1 a 5 são respondidos da seguinte forma:


- 1°- “Por contrato-promessa de cessão de quotas, formalizado por documento escrito outorgado no dia 27 de Março de 2001, o Réu prometeu ceder ao Autor totalmente livres de quaisquer ónus ou encargos, as quotas que, juntamente com sua esposa, detém no capital social daquela mencionada sociedade comercial".


- 2°- “Cedência essa que seria realizada pelo preço de cinquenta milhões de escudos (o que, actualmente, corresponde a duzentos e quarenta e nove mil trezentos e noventa e oito euros e noventa e cinco cêntimos).”


- 3°- “Nos termos do disposto na cláusula quarta daquele referido contrato promessa, o promitente cedente recebeu, na data da assinatura do mesmo, a quantia de trinta e oito milhões de escudos (ou seja, o actualmente equivalente a cento e oitenta e nove mil quinhentos e quarenta e três euros e vinte cêntimos), a título de sinal e princípio de pagamento.".


-4°- “Devendo a parte restante do preço ser paga aquando da celebração da escritura pública definitiva, a qual se realizaria em dia, hora e cartório notarial a designar pelo agora Autor, nos termos do preceituado na respectiva cláusula quinta.”


-5- “Mais se estipulava, na cláusula nona do redito negócio, que em caso de incumprimento deste contrato por qualquer um dos outorgantes, o outorgante não faltoso tem o direito de recorrer à execução específica, prevista no artigo 830.º do Código Civil ou, se assim o preferir, a exigir uma indemnização no montante de trinta milhões de escudos.”





Cumpre agora apreciar se, em face da alteração da matéria de facto, deve ou não a presente acção proceder.


E, no que concerne à Ré, afigura-se-nos de linear evidência que, não tendo logrado adesão de prova consistente, que a mesma tenha assinado e, consequentemente, celebrado o contrato em apreço nos autos, não lhe poderá, como é óbvio, ser assacada qualquer responsabilidade pelo seu eventual incumprimento, razão pela qual, haverá a mesma de ser, e na íntegra, absolvida do pedido contra si formulado na presente acção.





B- Da ineficácia do contrato por virtude do facto de o recorrente, ao proceder à celebração do contrato promessa em causa nos autos, apenas ter pretendido prestar uma garantia de pagamento de uma dívida sua.


Cumpre agora analisar se o negócio jurídico concretizador da vontade das partes poderia ter sido efectuado de um modo válido e eficaz, nos moldes em que, efectivamente, o veio a ser.


Ora, salvo o devido respeito, afigura-se-nos que, mesmo que subjacente à celebração do contrato, tenha estado, como parece ter sucedido, esta vontade ou intenção de garantir o pagamento de uma dívida que o R. teria para com o A., essa realidade de modo algum afecta a sua validade e eficácia.


Na verdade, a verificar-se esta situação, sempre se estaria perante a existência de um negócio indirecto, e não de uma qualquer situação de fraude á lei, abrangida pela previsão contida no artigo 280, do Código Civil, onde expressamente se prescreve que “é nulo o negócio jurídico cujo objecto seja física ou legalmente impossível, contrário ou indeterminável”.


Segundo Manuel de Andrade Cfr. Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. II, pág. 179., fala-se em negócio indirecto face a uma situação que se traduz em “um negócio típico, cujos efeitos são realmente queridos pelas partes, ser concluído por um motivo ou para um escopo ulterior diverso dos que estão de acordo com a função característica (causa) desse tipo negocial e correspondente a outro negócio típico ou tipificável (doação, qualquer espécie de garantia creditória, etc.)”. As partes querem verdadeiramente o negócio-meio, com os efeitos que lhe são próprios, embora só para conseguirem através dele um resultado prático diverso do que lhe é normal.


Por sua vez, Ferrer Correia diz que “o negócio indirecto consiste em se utilizar determinado tipo negocial tendo-se em mente um fim prático diverso do que é normalmente visado através do emprego desse tipo” Cfr. Ferrer Correia, “Sociedade Fictícias e Unipessoais”, 1948, pág. 148., sendo que, Gregório Ortega, define o negócio indirecto como “o recurso das partes destinado a alcançar, através de esquemas típicos do contrato, de certo modo, finalidades estranhas ao negócio mas compatíveis com a sua causa” Cfr. Gregório Ortega, “Negócio Indirecto, Liberalidades e Negócio Misto”, na Rev. de Direito e Estudos Sociais, ano V, pág. 212..


Das definições atrás transcritas pode retirar-se a seguinte conclusão:


- O negócio indirecto distingue-se da simulação relativa e, desde logo, por naquele, o negócio celebrado ser realmente querido pelas partes, enquanto na simulação tal não acontece;


- O negócio indirecto é válido, em princípio;


- O fim ulterior que o negócio - meio actua é um fim económico, um resultado prático, não um fim jurídico.


Todos os autores supra citados estão de acordo que o negócio indirecto é, em regra, válido. Só não o será se for fraudulento. A fraude à lei é, porém, realidade diferente da ilicitude. Por exemplo, a venda de pais a filhos sem consentimento dos outros filhos é ilícita – artº 877º do C.Civil. Mas não é fraudulenta. Fraude à lei só existe “quando se consegue um resultado que a lei proíbe, mediante uma conjugação de actos ou formas em si lícitas mas praticadas intencionalmente com o fim de obter tal resultado” Cfr. Castro Mendes, ob e vol. cits, págs. 769/770.


Como se refere no Ac. Rel. do Porto de 20.03.2001 Ac. Rel. do Porto de 20.03.2001, in CJ, Tomo V, pág. 186., “O negócio indirecto não está, enquanto tal, ameaçado de qualquer forma de nulidade … O regime aplicável à situação será o do negócio adoptado – e só haverá lugar à invalidade se esta resultar de tal regime – não relevando, nesta sede, a circunstância de o negócio ter sido utilizado para finalidades diversas das que normalmente presidem ao seu emprego. Na verdade, o Direito não veda aos particulares servirem-se dos negócios que configurou como típicos, para fins práticos diversos dos que correspondem à função de tais negócios. Isto, é claro, desde que os particulares, procedendo deste modo não estejam a praticar uma fraude à lei…”


Regressando ao caso sub-judice, temos que, o que, eventualmente, A. e R. terão pretendido foi garantir o pagamento de uma dívida do segundo para com o primeiro, através da cedência das aludidas quotas, caso o valor da dívida não viesse a ser pago, de modo voluntário, pelo R. ao A..


Ora, como supra se realçou, o negócio indirecto é, em princípio, válido, apenas o não sendo quando celebrado em fraude à lei, por violação de disposição legal de carácter imperativo, ou seja, quando os outorgantes, no próprio acto de celebração do negócio, estejam a atentar contra disposição legal imperativa.


Como refere Manuel de Andrade, são fraudulentos os actos que tenham como finalidade “…contornar ou circunvir uma disposição legal, tentando chegar ao mesmo resultado por caminhos diversos dos que a lei designadamente previu e proibiu – aqueles que por essa forma pretendem burlar a lei Cfr. Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, Coimbra, 1992, Vol. II, pág. 337..


Ainda de acordo com este Professor, a fraude à lei não é mais do que uma forma oculta de violação da lei e a respectiva teoria nada mais fará do que propor-nos uma directriz interpretativa quanto às leis proibitórias de negócios jurídicos – como sucede com o abuso do direito. Acaba assim por reconduzir a fraude à lei a uma questão de interpretação, em conformidade com a opção feita pelo legislador de 1966 de não inserir no Código Civil um preceito específico sobre o tema.


Havendo fraude à lei, o negócio é afinal contrário a ela e é, portanto, nulo (arts. 280.º e 294.º do CC) Cfr. Ac. do STJ de 1995.09.05, BMJ, 347, pg. 404..


Mas, só se o resultado obtido com os negócios coincidir com o resultado a que as normas imperativas contornadas pretendem obstar é que poderá afirmar-se a ilicitude por fraude à lei e a consequente nulidade daqueles negócios Cfr. Ac. do STJ de 2005.01.25, disponível in www.dgsi.pt.


Na presente situação, como se disse, não se tendo logrado demonstrar que, através da celebração do aludido contrato, se tenha visado a prossecução de um qualquer objectivo ou fim que a lei não permita ou proíba (já que garantir o pagamento de um dívida não é um fim proibido) temos de conclui pela plena validade e eficácia do negócio jurídico ora em referência.





C- Passemos agora à análise da questão consistente no facto de o R. ter celebrado tal contrato sem que se tenha demonstrado que a R. tenha prestado o seu consentimento à respectiva celebração, ou que a mesma tenha aceitado a alienação da quota.


Alega o Recorrente, sendo os RR. casados no regime da comunhão geral de bens não poderia o R. ter procedido à celebração do contrato promessa que teve como objecto a futura alienação das quotas que ambos possuíam sem a expressa autorização da R., que se não demonstrou lhe tenha sido dada.


No que concerne à prova do casamento, e como é consabido, tem constituído jurisprudência pacífica a que vai no sentido de que “a prova do casamento faz-se pela certidão extraída do assento e só através deste pode ser efectuada” Cfr. Antunes Varela in “Direito da Família”, 1º Vol., 3ª ed., pg. 304..


De resto, como se salientou no Acórdão da Relação de Lisboa de 21/4/2005 Cfr. Acórdão da Relação de Lisboa de 21/4/2005, in www.dgsi.pt.


, “a doutrina que antecede tem inteira justificação, não só porque corresponde ao que a lei do Registo Civil parece estabelecer de forma peremptória e incontornável, mas igualmente por questões de segurança nas relações jurídicas, que certamente também estiveram na mente do legislador”.


“Assim, nas relações com terceiros, casado não é quem tem a aparência de o ser, mas quem goza do registo de tal estado a seu favor e o pode demonstrar por documento. Isto porque ninguém casa sozinho, nem é obrigatório que o faça por uma só vez, pelo que no âmbito dos negócios jurídicos importa saber quem é casado com quem em determinado ciclo temporal, sabendo-se que o cônjuge ao tempo de determinado evento pode já não ser o cônjuge do tempo da acção. E isso só através da competente certidão do registo se pode provar. Aliás o próprio regime de bens do casamento pode ser relevante para responsabilizar, ou não, o cônjuge, como sucede no regime de comunhão geral de bens em que são comunicáveis as dívidas contraídas antes do casamento por qualquer dos cônjuges, em proveito comum do casal (artº 1691º/2 do CC) e isso exige se junte a certidão de casamento”.


“Daí que se entenda que só a certidão do assento de casamento deve ser admitida para fazer prova de determinado casamento, mormente quando importa circunscrevê-lo para efeitos da acção a determinado lapso de tempo e o cônjuge do demandado possa ser responsabilizado pelas consequências da mesma acção. Assim, se a prova do casamento constituir, v. g. uma condição de procedência de determinada acção contra o cônjuge do demandado, a prova terá de ser efectuada através de certidão, não sendo suficiente a mera confissão. Se assim não fosse poderia verificar-se o caso de se admitir dentro do processo a prova do facto casamento em inteira desconformidade com o registo, o que não parece aceitável, tanto mais quanto isso comporte, ou possa comportar, consequências nocivas para as partes”.


Ora, compulsados aos autos constata-se que inexiste no processo certidão comprovativa do casamento e regime de bens dos RR., razão pela qual se não pode considerar ter sido efectuada esta prova.


Todavia, mesmo que isto assim não sucedesse, sempre o presente recurso estaria votado ao insucesso, no que a este aspecto concerne.


A propósito de questão análoga escreve-se no acórdão da Relação de


Lisboa, de 1/03/12 Cfr. Acórdão da Relação de Lisboa, de 1/03/12, in www.dgsi.pt.


, o seguinte:


“Aquele dos cônjuges que, por força do art. 8.º/2 do CSC é considerado como sócio, não tem legitimidade para, sem o consentimento do outro cônjuge, alienar a participação social.”


(…)


“A atribuição a qualquer dos cônjuges de legitimidade para a prática de actos de administração ordinária em relação a uma participação social seria prejudicial e inconveniente ao normal desenvolvimento da vida societária. Procurou-se evitar esta situação perturbadora do ponto de vista da sociedade (com as normas do art. 8.º/2 do CSC (…). Mas repare-se que se trata apenas das relações com a sociedade, nada se modificando nas relações externas. Por isso, e apesar de o cônjuge administrador da quota social comum, ter, em princípio, poderes que vão além da simples administração, abrangendo mesmo poderes de disposição, tal não será exactamente assim, carecendo o cônjuge sócio do consentimento do outro cônjuge para alienar ou onerar a participação social (art. 1682/1).”


(...)


“Embora possa entender-se que o art. 1678/2 do CC, logra comportar mais este outro exemplo de bens comuns cuja prática cabe, em exclusivo, a um dos cônjuges, a verdade é que as situações do nº. 3 do art. 1682 visam apenas defender o cônjuge não administrador contra actos de alienação ou onerações respeitantes a coisas corpóreas (…) “aquelas cuja afectação empírica é mais ostensiva na pessoa dos cônjuges.


O facto de nesse nº. 3 não acharem mencionadas as participações sociais (cuja alienação ou oneração careceria de consentimento do cônjuge não administrador de tais bens comuns) não impede que esse consentimento deva ser exigido (ou objecto de suprimento), ao abrigo da norma geral do nº. 3 do art. 1678 do CC, se e quando essa alienação ou oneração forem qualificadas como actos de administração extraordinárias.”


Daqui resulta que, na situação vertente, a ter-se logrado demonstrar o casamentos e o alegado regime de bens (da comunhão geral), seria necessário o consentimento da R. para a celebração do contrato em apreço.


E, não se tendo logrado, como efectivamente se não logrou demonstrar, a prestação desse consentimento, tal negócio jurídico, em conformidade com o disposto nos artigos 1682, nº 1) e 1687, nº1), ambos do C.C., enferma de um vício passível de levar à sua anulabilidade, que, como se sabe, ao contrário do que sucede com a nulidade, não é do conhecimento oficioso, carecendo de ser invocada dentro do prazo legalmente previsto e pelas pessoas com legitimidade para o fazer – Cfr arts. 286 e 287, do C.C..


Analisado o articulado de contestação constata-se que a invocação de tal anulabilidade não foi aí efectuada, sendo-o, pela primeira vez, nas alegações do recurso interposto.


Daí resultam duas incontroversas conclusões:


- Por um lado, não tendo sido invocada no articulado inicial, nunca (ou seja, mesmo que tivesse sido junta a aludida certidão de casamento e respectivo regime de bens) o tribunal poderia conhecer da existência dessa anulabilidade;


- Por outro, tendo apenas sido invocada pela primeira vez nas alegações de recurso, obviamente, que constitui numa questão nova de que aqui se não pode conhecer.


Como é consabido, os recursos ordinários visam permitir que um tribunal hierarquicamente superior proceda à reponderação da decisão recorrida, o que tem directo reflexo na delimitação das questões que lhe podem ser dirigidas.


O ponto de partida do recurso é sempre uma decisão que recaiu sobre determinadas questões, visando-se com ele apreciar da manutenção, alteração ou revogação daquela, razão pela qual, enquanto meio de impugnação de uma decisão judicial, o recurso apenas pode incidir, em regra, sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo o tribunal ad quem confrontar-se com questões novas Cfr. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, pg. 94. .


Os recursos constituem, assim, mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas e não a analisar questões novas, pois que a diversidade de graus de jurisdição determina, em regra, que os tribunais superiores sejam apenas confrontados com questões que as partes discutiram nos momentos próprios Cfr. Abrantes Geraldes, obra e local supra referidos..


E apenas podem ser excepcionadas desta regra aquelas situações em que essas questões novas sejam de conhecimento oficioso e o processo contenha os elementos imprescindíveis.


Uma tal regra encontra a sua justificação no princípio da preclusão, quer por desprezar a finalidade dos recursos (art. 676º, nº 1 do C.P.C.), quer para não impedir a supressão de graus de jurisdição.


E, assim sendo, podemos então concluir que os recursos se destinam a sindicar as decisões impugnadas, estando, assim, a intervenção do tribunal “ad quem” circunscrita às questões que dela foram objecto, ou dito de outra forma, está-lhe vedado apreciar quaisquer outras, salvo se de conhecimento oficioso Cr. Ac. do S.T.J., de 20 de Maio de 2009, in www.dgsi.pt., uma vez que, nas questões novas, a parte submete a um tribunal de recurso questão que ao tribunal recorrido não cumpria conhecer, porque não lhe fora colocada.


Ora, como se referiu, analisada a contestação constata-se ter sido omissa nessa mesma peça processual qualquer e expressa invocação da aludida anulabilidade.


As alegações de recurso mostram-se, por isso, ampliadas relativamente aos fundamentos alegados no inicial petitório, pois que, vem apenas agora o Recorrente, nas alegações de recurso, ex novo, conferir relevância à materialidade em que a alicerça e invocar tal anulabilidade.


Não tendo sido invocada pelo Recorrente na sua contestação ou em qualquer outro, como evidente resulta que também não foi apreciada pela decisão recorrida.


Assim, atento a que, por um lado, esta questão suscitada pelo recorrente no presente recurso, não constitui uma questão de oficioso conhecimento, e, por outro, representa uma “questão nova”, está, como é óbvio, este tribunal impedido de se pronunciar sobre ela.


Destarte, o objecto do recurso, delimitado, por um lado, pelas conclusões das alegações e, por outro, pela impossibilidade de serem apreciadas questões novas, improcede, nesta parte, o presente recurso.





D- Anulabilidade do contrato promessa por configurar um negócio usurário.


Por último vieram ainda os recorrentes pedir a anulação do contrato promessa em causa por, em seu entender, o mesmo configurar um negócio usurário, alegando como fundamento não ser admissível que os Recorridos se apropriem das quotas de uma empresa de valor muito superior a € 1.000.000,00, por apenas uma quarta parte desse mesmo valor.


Como se refere no artigo 282º do Código Civil os negócios jurídicos, são anuláveis por usura, sendo que, para que um negócio seja considerado usurário é necessário que se verifique, por um lado, a obtenção de benefício excessivo ou injustificado, de uma das partes, e o aproveitamento consciente de uma situação de inferioridade de quem é contra-parte.


E para a usura ser relevante tem de haver da parte de alguém a exploração da situação de inferioridade do declarante.


“Está aqui em causa por parte do usurário, a representação mental da situação de inferioridade do declarante, para a explorar mediante a obtenção de benefícios manifestamente excessivos ou injustificados. Este é um importante elemento da usura, sendo de natureza subjectiva; por ele se aproxima também a usura dos vícios da formação da vontade” Cfr. Ac. do STJ de 12/09/06, disponível em www.dgsi.pt..


Ora, com relação a este aspecto apenas se dirá que a matéria de facto tida como demonstrada não permite concluir pela demonstração de qualquer dos aludidos requisitos do negócio usurário, havendo, por consequência, o presente recurso de improceder também nesta parte.


Destarte, e em conformidade com tudo o exposto, haverá a presente apelação de, e na íntegra, ser julgada improcedente.





Sumário – artigo 713, do C.P.C..


I- As presunções judiciais não são, em bom rigor, genuínos meios de prova, mas antes meios lógicos ou mentais ou operações firmadas em regras de experiência, baseadas nas máximas da experiência, nos juízos correntes de probabilidade, nos princípios da lógica ou nos próprios dados da intuição humana.


II- Por isso, as presunções apenas são admissíveis para integração ou complemento da factualidade apurada nas respostas do tribunal à matéria controvertida e não já para contrariar ou modificar a matéria de facto ou mesmo suprir a falta de prova.


III- Para demonstração da genuinidade de uma assinatura aposta num contrato, na inexistência de exame pericial à letra, seria necessário que a semelhança existente entre essa assinatura e a aposta noutros documentos, se mostrasse corroborada, por qualquer outro elemento probatório, que sustentasse ter o subscritor formal desse contrato, pelo menos, anuído ao respectivo conteúdo.


IV- O negócio indirecto, enquanto utilização de um determinado tipo negocial com vista à prossecução de um fim prático diverso do que é normalmente visado através do emprego desse tipo, apenas não será válido quando for praticado em fraude à lei.


V- A fraude à lei apenas existe “quando se consegue um resultado que a lei proíbe, mediante uma conjugação de actos ou formas em si lícitas mas praticadas intencionalmente com o fim de obter tal resultado”.


VI- Destinando-se os recursos a sindicar as decisões impugnadas, a intervenção do tribunal “ad quem” está circunscrita às questões que dela foram objecto, estando-lhe, assim, vedado apreciar quaisquer outras, salvo se de conhecimento oficioso, uma vez que, nas questões novas, a parte submete a um tribunal de recurso questão que ao tribunal recorrido não cumpria conhecer, porque não lhe foi colocada.





IV- DECISÃO.


Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.


Custas pelos Apelantes.


Guimarães, 26/04/2012.


Jorge Teixeira


Manuel Bargado


Helena Melo