Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | RAMOS LOPES | ||
| Descritores: | EMBARGOS À INSOLVÊNCIA FUNDAMENTOS DOS EMBARGOS JULGAMENTO DA CAUSA NO DESPACHO SANEADOR | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/22/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I- Ainda que a factualidade alegada nos embargos seja idêntica à já invocada na contestação deduzida pela devedora, sendo os meios de prova requeridos distintos dos já apreciados pelo tribunal aquando da declaração da insolvência, constituirá a matéria em causa fundamento admissível de embargos, assumindo, por isso relevância para a decisão da causa. II- Decorre do art. 595º, nº 1, b) do CPC, que o julgamento da causa no saneador, findos os articulados, tem como pressuposto estarem já apurados todos os factos relevantes para a decisão da causa – o que não acontece quando provas admissíveis e aptas à demonstração (e contraprova) de parte deles não foram ainda produzidas em vista de proceder ao julgamento sobre a sua veracidade. III- Sendo as provas requeridas pela embargante apelante aptas, em abstracto, à demonstração de factos que alegou e relevantes à decisão dos embargos, não podem elas ser desconsideradas por antecipação (numa qualquer prematura, insegura e não substanciada análise crítica que apressadamente conclua, sem poder apreciar da sua concreta consistência e valia, deverem ser preteridas em detrimento doutras também existentes nos autos e dotadas de igual força probatória), para assim (com base em tal desconsideração conseguida por análise crítica antecipada) se fundamentar a conclusão de que o processo, findos os articulados, permite conhecer, sem necessidade de mais provas, do mérito da causa (art. 595º, nº 1, b) do CPC, ex vi art. 17º do CIRE). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães Apelante: X, Unipessoal, Ld.ª (credora embargante) Apelada: P. S. (credora requerente) Insolvente: Peúgas Y, Ld.ª Juízo de comércio de Vila Nova de Famalicão (lugar de provimento de Juiz 2) – T. J. da Comarca de Braga. * Termos relevantes do processo.Invocando créditos laborais sobre a requerida e factos tendentes a demonstrar o estado de insuficiência económica da mesma, intentou P. S. processo de insolvência pedindo a declaração de insolvência de Peúgas Y, Ld.ª. Na oposição, negando o invocado crédito da requerente, invocou a requerida a sua prosperidade – não ter pendentes contra si quaisquer acções executivas (por estarem extintas as que foram interpostas), ter efectuado acordos de pagamento com a Segurança Social e com a Autoridade Tributária, apresentar resultados positivos em todos os anos de actividade, ter cinquenta trabalhadores ao seu serviço, manter sólido nível de vendas, com tendência crescente, estar liquidado integralmente o activo imobilizado de que é proprietária, assim como os bens constantes do inventário (matérias primas), ter créditos para cobrar que ascendem a 634.000.00€, ultrapassar o seu património os dois milhões setecentos e cinquenta mil euros, sendo reputada como cumpridora pelas instituições bancárias com quem lida. Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença que considerou demonstrada a qualidade de credora da requerente e verificada a situação de insolvência da requerida, nos termos dos artigos 3º, nº 1 e 2 e 20º, nº 1, b), g), ii) e h) do CIRE, insolvência que declarou. Invocando a sua qualidade de credora da devedora declarada insolvente, apresentou-se a apelante a embargar, no que agora importa alegando factos que entende revelarem ser o activo da devedora superior ao passivo exigível (seja do ponto de vista contabilístico, seja numa perspectiva do valor justo e real dos bens e valores), sustentando estar afastada a presunção de insolvência da requerida (nos termos dos artigos 3º, nº 3, a), b) e c), ex vi art. 20º, nº 1 do CIRE), requerendo provas variadas (documental, pericial, testemunhal e o depoimento de parte do legal representante da devedora), concluindo pela revogação da decisão que decretou a insolvência. Contestou a requerente da insolvência, sustentando a improcedência dos embargos, impugnando o invocado crédito da embargante e argumentando não diferir a factualidade alegada da já apreciada na sentença declaratória da insolvência. Apresentado no processo principal pelo administrador da insolvência o relatório a que alude o art. 155º do CIRE e aí realizada a assembleia de credores para discussão e votação do plano de recuperação (art. 209º do CIRE), foi nos presentes autos, terminados os articulados, após junção de elementos solicitados à Segurança Social e Autoridade Tributária (sem que contudo fosse dado à embargante possibilidade de, neste apenso e para os seus efeitos, se pronunciar sobre o relatório apresentado no processo principal), proferida decisão julgando os embargos procedentes. Apelou com sucesso a embargante, tendo tal decisão sido anulada, determinando-se fosse cumprido o contraditório sobre o relatório apresentado pelo administrador da insolvência nos autos principais e, após, tramitados os adequados e consequentes termos. Após cumprido o contraditório, foi proferido saneador-sentença que, considerando fornecer o processo condições para prolação da decisão final, sem necessidade da produção doutras provas, julgou improcedentes os embargos. Apelou novamente a embargante, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: 1- A Sentença proferida não fundamenta a sua decisão respeitante à matéria de facto, já que não especifica, nem concretiza, de uma forma minimamente explicativa e elucidativa quais os concretos meios probatórios dentre os que se encontram juntos aos autos, que conduziram o tribunal a decidir dar como provados uns factos e dar como não provados outros factos, designadamente, todos aqueles que se mostram invocados e articulados em nºs 7, 8, 9, 11, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 48, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 62, 63, 65, 68 e 73 da P.I. de Embargos á Insolvência. 2- Na sentença não é feita uma análise crítica das provas com indicação dos documentos em que se fundará a sua convicção, em detrimento de outros que até afirmam o contrário, indicando as eventuais ilações tiradas dos factos instrumentais, se é que os houve…, e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a convicção do juiz, concretizando os meios de prova a que atendeu relativamente a cada ponto da matéria de facto. 3- Faz-se uma referencia genérica a documentos juntos aos autos, mas, ao contrário do expressamente determinado na lei, nenhuma referencia concreta se fazendo relativamente aos indicados meios de prova e não se especificando a quais concretamente se atendeu e relativamente a que ponto factual do elenco dos factos provados os mesmos servem. 4- É óbvio que sem tal concretização e especificação na fundamentação da decisão respeitante à matéria de facto, fica violado a obrigação legal estipulada no nº 4 do art. 607º do CPC, tal como fica dificultado ou até impossibilitado que o tribunal “ad quem” possa sindicar a reapreciação do juízo valorativo que permitiu ao tribunal “a quo” decidir, como decidiu, a questão de facto. 5- Verifica-se desse modo que a douta sentença recorrida é omissa ou, pelo menos, deficiente relativamente à fundamentação da matéria de facto declarada provada e não provada, designadamente, nenhuma referência sendo feito aos documentos em referência e com reporte aos indicados pontos de facto e sua indicação e valoração. 6- Também nenhuma valoração é feita relativamente aos pontos de facto declarados não provados. 7- Deve o julgador pronunciar-se relativamente a todos os meios de prova produzidos e, em particular, os que valorou e relativamente a cada ponto de facto assim considerado, com vista a possibilitar o reexame e análise dos fundamentos da decisão – art. 607º nº 4 e 662º nº 2 al. d) do CPC “ex vi” do art. 17º do CIRE. 8- “O tribunal deve indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto provado ou não provado. A exigência da motivação da decisão não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da correcção da sua decisão. Através da fundamentação, o juiz passa de convencido a convincente.” - Teixeira de Sousa, in Ac. R.L. de 8.07.99, in Col. Jur., Ano 99, Tomo IV, pág. 110. (sublinhados nossos). 9- O vício da falta de fundamentação da decisão relativa à matéria de facto que afecta a sentença proferida deverá conduzir a que este Venerando Tribunal “ad quem” decrete a anulação da sentença recorrida, determinando que a MMª Juiz do tribunal “a quo” proceda à fundamentação da matéria de facto declarada provada e não provada, com base na prova produzida nos autos e, com expressa referência, especificada e individualizada a cada ponto de facto e meio de prova em que se fundou, de forma crítica e fundamentada. Sem prescindir, 10- A sentença recorrida padece ainda do vício de omissão de declarar e elencar os factos que julga “não provados” analisando, também aqui e a propósito dos mesmos, criticamente as provas produzidas e especificando e indicando as que foram decisivas para a sua convicção de julgar “não provados” o elenco de factos aí incluídos. 11- E não tendo havido, como efectivamente não ocorreu, a discriminação e identificação dos factos que o tribunal entende como “não provados”, também a propósito dos factos, genericamente, declarados “não provados”, os mesmos, sejam eles quais forem…, não mereceram a imprescindível e cuidada fundamentação para a decisão, respeitante a essa questão de facto, que uma sentença obrigatoriamente deve conter. 12- A fundamentação das decisões cumpre, em geral, duas funções: - Uma de ordem endoprocessual, que visa essencialmente impor ao juiz o momento de verificação e controlo crítico da logica da decisão, permitir às partes o recurso da decisão com perfeito conhecimento da decisão e ainda colocar o tribunal de recurso em posição de exprimir, em termos mais seguros, um juízo concordante ou divergente; - Outra, de ordem extraprocessual, que procura tornar possível um controlo externo sobre a fundamentação factual, lógica e jurídica da decisão, garantindo a «transparência do processo e da decisão». 13- Falta na douta sentença a relação dos factos “não provados”; 14 - Falta na douta sentença a fundamentação para essa decisão e opção por declarar “não provados” “os restantes factos invocados pela Embargante”; 15- Falta na douta sentença, para além da análise crítica da prova documental junta aos autos, a especificação, identificação e concretização de quais foram os documentos que conduziram o raciocínio logico do julgador para a decisão, respeitante à questão de facto, proferida. 16 - Este vício afecta a validade da sentença nos termos do conjugadamente disposto no art. 607º nº 4 e 662º nº 2 al. d) do CPC, “ex vi” do art. 17º do CIRE. Ainda sem prescindir, Omissão da realização de diligências probatórias 17 - Sem prejuízo do Tribunal “a quo” ter deferido parte do requerimento probatório apresentado, acabou por “decidir” sem permitir à Apelante/Embargante a produção da prova por si requerida, não permitindo a produção dos meios de prova indicados e solicitados pela Apelante no seu requerimento inicial. 18- Salvo o devido respeito, a douta sentença proferida, ao dispensar/indeferir a realização de diligencia probatórias, omitiu acto processual com absoluta influência na decisão da causa, o que acarreta a nulidade da decisão respeitante à questão de facto e consequentemente da sentença proferida. 19- Ora, atentos aqueles relevantíssimos Princípios Constitucionais consagrados nos arts. 2º, 13º, 18º e 20º da CRP e repercutidos nos arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 410º, 411º, 413º, 417º e segs. do CPC e, existindo a necessidade de apurar nos autos relevante factualidade, respeitante à existência ou não de elementos que permitam declarar a revogação da sentença que decretou a Insolvência de uma empresa, 20- É óbvio que os documentos cuja junção se pediu, os depoimentos de parte e as testemunhas arroladas, o exame pericial para a avaliação das máquinas e demais imobilizado, são elementos de prova idóneos a desvendar essa mesma factualidade. 21- Efetivamente, a Embargante/Apelante, para além dos elementos probatórios documentais que conseguiu obter e juntar, requereu, para além do mais, a produção de prova testemunhal (o que é legalmente admissível – art. 392º do CC), consistente na inquirição de testemunhas – sendo que 4 deles se tratam de industriais e gerentes de empresas que mantem actividade comercial ligada à insolvente - a prova por depoimento de parte (o que é também legalmente admissível – art. 361º do CC e 466º do CPC), a prova pericial (o que também é legalmente admissível – art. 388º e 389º do CC) e a junção de novos e fundamentais documentos (o que também é legalmente admissível – art. 376º do CC e arts. 423º e segs. do CPC). 22- Testemunhas, depoimentos, exame pericial e documentos que seguramente permitiriam ao tribunal aclarar e melhor decidir sobre as questões de facto e de direito trazidas aos autos pela Embargante/Apelante – aliás, a prova documental, constituindo um princípio de prova escrita, como é o caso do documento sub judice, pode ser complementada pela prova testemunhal (neste sentido, vide, a título meramente exemplificativo e longe de ser exaustivo, os Ac. STJ, de 7 de outubro de 2003, de 9 de julho de 2014 e de 19 de maio de 2016, e do Tribunal da Relação do Porto, de 19 de maio de 2005 – processo 0532737 - . 23- Pelo que, o Tribunal “a quo”, para além do supra invocado também incorreu no vicio de desprezar e, ou, impedir a produção de prova que lhe foi requerida pela Embargante/Apelante. 24- Tendo presente as circunstâncias e o caso concreto que os autos evidenciam, deverá ser no equilíbrio e razoabilidade da regulação do direito à prova, que deve ser procurada a conciliação entre os inalienáveis princípios do direito ao acesso à jurisdição, do direito à tutela jurisdicional efectiva, do respeito pelo princípio da Igualdade de Armas, devidamente temperados com o principio da duração razoável e útil do processo, processo esse que sempre deve buscar o conhecimento do âmago da verdade material por forma a permitir ao Tribunal a boa e certa decisão da causa. 25- O direito à prova surge no nosso ordenamento jurídico com assento constitucional, consagrado no art. 20º da Lei Fundamental, como componente do direito geral à protecção jurídica e de acesso aos tribunais. 26- Dele decorre, por um lado, o dever de o tribunal atender a todas as provas produzidas no processo, desde que lícitas, independentemente da sua proveniência, princípio acolhido no art. 413º, nº 1 do C.P.C., 27- E, por outro lado, a possibilidade de utilização pelas partes, em seu benefício, dos meios de prova que mais lhes convierem e do momento da respectiva apresentação, devendo a recusa de qualquer meio de prova ser devidamente fundamentada na lei ou em princípio jurídico, não podendo o tribunal fazê-lo de modo discricionário. 28- Salvo o caso das provas nulas, o Tribunal deve servir-se de tudo quanto o processo proporcionar para a descoberta da verdade e para a boa decisão da causa. 29- Atenta a posição das partes e a factualidade alegada por cada uma delas nos autos, é manifesto que a realização da prova requerida é importante e decisiva para o devido e adequado julgamento da matéria de facto “sub judice”. 30- O direito à prova entronca assim, no princípio constitucional de acesso aos tribunais ou a tutela jurisdicional, condensado no art. 20º nº 1 da lei fundamental, por implicar este, como implica, a garantia de uma protecção jurisdicional eficaz ou de uma tutela judicial efectiva, a qual não se vislumbra possível sem a concessão às partes de uma ampla liberdade de disposição dos meios de prova respeitados que sejam os indicados limites. A prova, no dizer de H. Lévy-Bruhl «(…) é inseparável da decisão judiciária: é a sua alma, a sentença não representa senão uma ratificação».” In Ac. RE de 11/05/2017, Proc. 7334/16.0T8STB.E1, in www.dgsi.pt, e, no mesmo sentido Ac. STJ de 5/02/2004, in documento nº 03B4068, www.dgsi.pt 31- Pelo que, salvo o devido respeito, a douta Sentença proferida ao omitir a realização das diligências probatórias é nula, devendo ser revogada e substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos, com a produção dos meios de prova requeridos. Ainda sem prescindir e por mera cautela de patrocínio, 32- Na sequência da consagração legislativa de um duplo grau de jurisdição sobre o resultado da prova, pode a Apelante recorrer da decisão sobre a matéria de facto no que concerne à sua discordância quanto à decisão do Tribunal “a quo” de declarar: c “Provado” a factualidade elencada nos nºs 4, 5, 6 e 7 da relação da matéria de facto declarada “Provada”; E de declarar, d) “Não Provados” “(…) os restantes factos invocados pela embargante”… 33- Os documentos que foram juntos com a P.I. de Embargos à Insolvência e, designadamente, os docs. 4, 5, 6 e 7 dizendo respeito à contabilidade dessa sociedade e não tendo sido impugnados, tal como não tendo sido desmerecidos, evidenciam factualidade bem divergente daquela que o tribunal entendeu declarar como Provada. 34- Pode-se destacar, do Relatório do senhor A.I. como já antes se fez, entre outras, as seguintes afirmações: - a sociedade “(…) exerceu uma actividade lucrativas nos últimos três anos, apresentando resultados líquidos do período positivos”. -: “Pela análise que foi feita da contabilidade, tudo indica que esta reflecte uma imagem verdadeira e apropriada da sua situação patrimonial e financeira.” -: A sociedade está em pleno funcionamento, tem uma vasta carteira de clientes, com várias encomendas em curso, e tem actualmente 47 trabalhadores ao seu serviço (e ainda o seu gerente) não havendo salários em atraso.” 35- No citado relatório do senhor AI está reconhecido que a estrutura e o complexo empresarial, quer na sua vertente produtiva, quer na sua vertente económica, quer na sua prognose do futuro dos negócios da sociedade insolvente, a mesma está longe de padecer das “insuficiências” de património ou de projecto empresarial. 36- Ao contrário, o Relatório do senhor AI demonstra quer a superioridade do activo da sociedade em relação ao seu passivo, quer a sua capacidade empresarial para, ano a ano, reverter os prejuízos que sofreu em anos anteriores a 2015 e permanecer como entidade empresarial válida e necessária, quer para a manutenção dos 47 postos de trabalho que alberga e cujos salários sem atrasos continuam a ser pagos – mesmos nestes terríveis e difíceis dias que agora atravessamos – quer para o reforço do tecido industrial desta zona do território nacional, sempre ameaçada pelo flagelo do desemprego e pela feroz concorrência que a globalização e os baixos preços das produções asiáticas a todos afligem. 37- Os valores que o senhor AI foi atribuindo às diversas máquinas industriais e a outro equipamento da sociedade insolvente, não pode ser visto como sendo o valor certo e de mercado dessas mesmas máquinas, quer no que diz respeito ao concreto e real valor de mercado de cada uma das máquinas, quer ao valor de mercado e valor funcional que as mesmas, enquanto conjunto industrial apropriado e organizado para a indústria de produção de fio e confecção de peúgas, tem. 38- Note-se que na própria rúbrica de activos fixos tangíveis, para efeitos contabilísticos, o valor dos mesmos é muito superior ao valor que naquele inventário, sem recurso e também sem o rigor de uma avaliação pericial, é atribuído às diversas máquinas pelo senhor AI. 39- Quando muito tal valor poderá ter subjacente uma mera estimativa para o caso de a empresa ser desmembrada, dissolvida e para futura liquidação onde, como é público e notório, as máquinas e demais partes das empresas são vendidos, passe a expressão, “a peso”… quase como se se tratasse de sucata. 40- Salvo o devido respeito, bem analisada a prova documental supra citada e junta aos autos pela Embargante/Apelante, designadamente os documentos contabilísticos que foram juntos sob os n.ºs 4, 5, 6 e 7 na P.I., como seja, as declarações de IRC dos anos 2016, 2017 e 2018, o mapa de depreciações e amortizações juntas com o Mod. 22 e reportado ao imobilizado da Sociedade declarada insolvente – a qual ainda hoje, permanece como entidade empresarial válida e necessária, quer para a manutenção dos 47 postos de trabalho que alberga e cujos salários sem atrasos continuam a ser pagos, mesmos nestes terríveis e difíceis dias que agora atravessamos – tal como as partes, também supra transcritas e citadas, do descrito analiticamente na parte não impugnada do Relatório do senhor A.I., 41- E concatenados esses documentos com as regras da experiência comum, bem como atendendo à melhor valoração do teor supra transcrito do Relatório do senhor A.I., fica evidenciado o bom fundamento da A./apelante para impugnar a decisão, respeitante à matéria de facto proferida pela MMº Juiz do Tribunal “a quo”, sendo com base nesta prova documental junta aos autos que terá de ser alterada a decisão respeitante à questão de facto, proferida pelo tribunal “a quo”, conforme o que se passa a propor: a) O constante de nºs 4, 5, 6 e 7 levados à relação da matéria de facto declarada “Provado”, deve ser alterada por este tribunal “ad quem” e passar, isso sim, para a relação da matéria de facto “Não Provada”; b) Enquanto aquela “resposta” de “Não Provado” dada a toda a factualidade invocada na P.I. e constante, entre outros, de nºs 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 48, 50, 51, 52, 54 e 73 deve ser alterada por este tribunal “ad quem” e passar, por seu lado, para a relação da matéria de facto “Provada”, 42- Desde já se sugerindo que essa matéria de facto que o tribunal “ad quem” venha a declarar “Provada” e a incluir no elenco dos factos provados seja dada a seguinte redacção: - No ano de 2016 a sociedade declarada insolvente teve um volume de negócios de €.1.470.896,15, (nº 34) (declaração Mod. 22 reportada ao exercício fiscal de 2016-doc.4 da P.I.); - E teve um lucro declarado para efeitos de IRC – lucro tributável – de €.39.668,48, (nº 35) (declaração Mod. 22 reportada ao exercício fiscal de 2016-doc.4 da P.I.); - No ano de 2017 a sociedade declarada insolvente teve um volume de negócios de €.1.259.921,52, (nº 36) (declaração Mod. 22 reportada ao exercício fiscal de 2017-doc.5 da P.I.); - E teve um lucro declarado para efeitos de IRC – lucro tributável – de €.8.832,26, (nº 37) (declaração Mod. 22 reportada ao exercício fiscal de 2017-doc.5 da P.I.); - No ano de 2018 a sociedade declarada insolvente teve um volume de negócios de €.1.082.006,97 (nº 38) (declaração Mod. 22 reportada ao exercício fiscal de 2018-doc.6 da P.I.); - E teve um lucro declarado para efeitos de IRC – lucro tributável – de €.11.828.76, (nº 39) (declaração Mod. 22 reportada ao exercício fiscal de 2018-doc.6 da P.I.); - O valor dos activos fixos tangíveis, que correspondem à soma do valor das máquinas industriais, das ferramentas, dos aparelhos e equipamentos de apoio ao fabrico dos produtos acabados, das balanças, do valor dos computadores e programas informáticos, do valor dos empilhadores, viaturas automóveis, mobiliário, estantes para arrumos e tudo o mais que compõe o imobilizado da sociedade, atinge a soma de €.1.227.143,31, (nº 40) (mapa de depreciações e amortizações anexa ao mod. IRC do último período de tributação – Mod.22 – doc. nº 6 da P.I.)- - O valor dos activos intangíveis é da soma de €.3.405,49 – (nº 41) (mapa de depreciações e amortizações anexa ao mod. IRC do último período de tributação – Mod.22 – doc. nº 6 da P.I.). - A sociedade tem, tanto quanto foi dado apurar, créditos sobre clientes e cujos pagamentos, dada a dinâmica do negócio, vão ocorrendo dia a dia ou semana a semana, que ascendem a cerca de €.635.000,00. (nº 42). - Ainda no seu activo deverá ser incluído o valor das matérias primas que já se encontram em armazém e em processo de fabrico, bem como e sobretudo o produto acabado, peúgas e meias. (nº 43); - Apurou-se que a soma dos “produtos e trabalhos em curso” com a soma dos “produtos acabados” ascende no corrente mês ao valor de €. 82.852,50. (nº 44) - Por aqui já se vê que os activos da sociedade, quer com a natureza de activos fixos tangíveis, quer com a natureza de activos intangíveis, quer em créditos sobre terceiros, quer em produtos e trabalhos em curso e ainda em produtos acabados, permite afirmar que os mesmos atingem a soma de €.1.948.401,30. (nº 45); - Em contraponto, o passivo reconhecido da sociedade para com os seus fornecedores, na sua maior parte ainda não vencido, rondará a soma de €.408.000,00. (nº 46) - A situação líquida da sociedade insolvente é manifestamente positiva em valor que atinge €.1.340.401,30 (a soma dos activos e créditos menos a soma do passivo), conforme resulta da operação aritmética decorrente da soma dos activos fixos tangíveis (imobilizado), activos intangíveis, créditos e valores a receber dos devedores, produtos acabados e produtos e trabalhos em curso e matérias primas, deduzido da soma do passivo corrente em grande parte não vencido. (nº 48); - Nos últimos meses foi possível estabilizar as relações comerciais com os seus fornecedores, reduzir os litígios com os mesmos e solidificar os pertinentes negócios. (nº 50) - Nos últimos meses foram incrementadas as vendas e os negócios, em grande parte destinados à exportação, podendo afirmar-se que tem a sociedade estado em plena actividade com novas encomendas de clientes alemães, austríacos, belgas, espanhóis e portugueses, conforme foi possível apurar e ficará demonstrado por parte da empresa devedora com a junção de cópia dessas notas de encomendas. (nº 51); - Os salários dos seus trabalhadores estão pagos e em dia. (nº 52); - A sociedade beneficia de qualidade e know how dos processos produtivos, e elevada capacidade das maquinas industriais ao dispor da mesma, que permitem classificar a unidade industrial pertencente à sociedade declarada insolvente como sendo capaz, competente e preparada para a inovação tecnológica que os produtos têxteis, dia a dia, exigem. (nº 54); - A sociedade declarada insolvente apresenta uma superioridade do seu activo relativamente ao passivo, com um resultado líquido positivo de €.1.340.401,30. (nº 73). Por tudo isto, entende a Apelante que, salvo o devido respeito, a sentença proferida, na parte aqui impugnada, padece: a) Do vício de erro de julgamento, na medida em que, a decisão do Tribunal relativamente à matéria de facto impugnada, seja na vertente da supra citada declarada “Provada”, seja na vertente da supra citada declarada “Não Provada” vai contra o que é necessário extrair dos supra citados documentos, todos devidamente enumerados e identificados, tal como localizados nos autos, tal como vai contra as supra citadas afirmações, também supra transcritas, da parte não impugnada do relatório do senhor AI e cuja cópia foi junta aos autos, e tudo conjugado com as regras da experiência comum. 43 - Tais vícios que afectaram o conteúdo da decisão relativa à matéria de facto impugnada, deve ter como consequência que este Tribunal “ad quem”, em obediência ao disposto nos arts. 607º nº 4 e 662º nº 1 do C.P.Civil, e tendo em conta tudo o supra exposto e devidamente explicado e especificado, altere a decisão respeitante à matéria de facto proferida pelo Tribunal “a quo” de acordo com o que acima se propugnou. 44 - Alteração essa da decisão respeitante à matéria de facto que trará consigo, muito naturalmente e como é justo e necessário para os credores, fornecedores, clientes e sobretudo para os trabalhadores a demonstração de que a realidade económica da sociedade insolvente é distinta daquela que apontou para a declaração de insolvência, afastando os anteriores “fundamentos” que conduziram à declaração da Insolvência da sociedade e devendo conduzir à integral procedência da Acção de Embargos à Insolvência, tal como foi peticionado na P.I. Pelo que, 45 - Salvo o devido respeito, a douta Sentença recorrida violou e, ou, interpretou erradamente, entre outros, o conjugadamente disposto, por um lado nos arts. 607º nº 4 e 662º nº 2 al, d) do CPC “ex vi” do art. 17º do CIRE, e por outro lado, a aplicação conjugada dos arts. 2º, 13º, 18º e 20º da CRP com o estipulado nos arts. 352º, 361º, 376º, 388º, 389º, 392º do Cod. Civil, e ainda, os arts. 3º, 4º, 6º, 410º, 411º, 423º, e 466º do C.P.C. “ex vi” do art. 17º e ainda o art. 40º, 41º nº 4 e als. a), b) e c) do nº 3 do art. 3º do CIRE. Contra-alegou a requerente da insolvência em defesa da decisão recorrida, concluindo: a) A Embargante no recurso ora interposto invoca uma série de questões que não havia invocado no primeiro recurso. b) A anulação da sentença não pode ter como efeito conceder ao Recorrente uma segunda oportunidade para recorrer da mesma decisão com fundamentos diversos. c) O recurso deve ser rejeitado quanto à matéria dos pontos 1 a 16, 32, 33 e 40 a 45 das conclusões. d) A decisão recorrida não padece de qualquer vício de falta de fundamentação. e) A Embargante não alega quaisquer novos factos que não tenham sido considerados aquando da sentença de declaração de insolvência. f) A decisão recorrida contém a análise crítica das provas, sendo perfeitamente perceptível o processo de formação da convicção do Tribunal a quo. g) A prova requerida pela Embargante diz respeito a factos não admissíveis em sede de embargos, pelo que não havia qualquer dever por parte do Tribunal a quo de realizar tais diligências. h) Todos os documentos contabilísticos a que a Embargante alude no seu recurso foram apreciados em sede de processo de insolvência. i) Não existem razões para que em sede de embargos a mesma prova leve a uma decisão contrária à que foi proferida nos autos principais. j) Os presentes embargos mais não são do que a tentativa de a Insolvente fazer valer os argumentos que, em sede de contestação ao pedido de insolvência, não lograram convencer o Tribunal. k) O relatório apresentado nos autos principais pelo Sr. Administrador de Insolvência sustenta os fundamentos que estiveram na base da declaração de insolvência. * Entendendo apresentarem-se as questões suscitadas de simplicidade disso possibilitadora, proferiu o relator decisão sumária (que desde logo afirmou a admissibilidade do recurso) julgando procedente a apelação e, em consequência, revogando o saneador-sentença, determinando o prosseguimento dos autos para que, ponderadas as provas apresentadas, fosse decidida a matéria factual alegada nos embargos.Não se conformando com tal decisão sumária, apresentou-se a apelada (credora requerente da insolvência) a reclamar para a conferência, nos termos do art. 652º, nº 3 do CPC, argumentando, em síntese: - apresentar-se perfeitamente justificada a decisão da primeira instância de rejeitar alguns meios de prova requeridos pela embargante apelante, tendo em conta o desenvolvimento do processo de insolvência, - sustentando-se os presentes embargos em factos que não eram novos, por terem sido já discutidos no processo principal, em vista da declaração da insolvência, não se vislumbra a necessidade de produzir a prova requerida pela embargante apelante, - acresce que, como referido na sentença apelada, o ‘senhor administrador nomeado para a insolvência, economista de profissão, com vasta experiência na matéria, efetuou uma avaliação de todos os bens da sociedade insolvente – nomeadamente as máquinas industriais e equipamento cujo exame pericial foi pedido’, - os bens da insolvente foram já avaliados no processo de insolvência, tendo a avaliação sido aceite e aprovada pelos credores, o que torna a prova pericial requerida pela embargante desprovida de utilidade, - não se compreende, considerando a abundante prova documental constante destes embargos e do processo principal, em que medida a prova testemunhal indicada pela embargante é passível de abalar os fundamentos da declaração de insolvência, - toda a contabilidade da insolvente se encontra nos autos, dela decorrendo, claramente, a situação de insolvência, sendo o relatório do Sr. administrador inequívoca sobre essa questão, sendo que do curso do processo de insolvência resulta pacífico que a devedora se encontrava em situação de insolvência – o Sr. Administrador pronunciou-se já no sentido de ser inviável um plano de recuperação, - de tais circunstâncias, não se vislumbra como é que o mero depoimento de testemunhas poderá alterar a convicção do tribunal quanto à situação de insolvência da devedora, - deve assim concluir-se que, embora processualmente admissíveis, as diligências de prova requeridas pela apelante embargante são inúteis, não se justificando, por isso, o prosseguimento dos autos. Foi cumprido o contraditório, pugnando a apelante pela manutenção da decisão singular proferida. * Na apelação são suscitadas as seguintes questões, considerando as conclusões das alegações:- falta de fundamentação da decisão proferida sobre a matéria de facto, - nulidade da decisão por não elencar os factos julgados não provados, - nulidade da decisão por omitir a realização de diligências probatórias, e - alteração da decisão da matéria de facto (a apelante defende dever ser julgada não provada matéria que a decisão recorrida considerou provada e bem assim ser julgada provada matéria por si alegada e que não foi considerada provada na decisão). * Na decisão sumária agora reclamada – deixando esclarecido (face ao referido pela apelada nas contra-alegações) que nenhuma das questões suscitadas pela apelante se mostrava coberta por qualquer caso julgado – consideraram-se improcedentes as arguidas nulidades da decisão (por não serem elencados os factos não provados, por falta de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto e por falta de fundamentação – análise crítica – da convicção do julgador), questões que não são agora questionadas na reclamação deduzida, que se centra na questão que levou à procedência da apelação, qual seja a de que o tribunal não estava ainda habilitado a conhecer do mérito dos embargos no saneador (não permitia o estado da causa conhecer imediatamente do mérito da causa sem necessidade de mais provas), por se lhe impor ponderar as provas oferecidas pelo embargante em vista da demonstração dos factos alegados, atendíveis estes e admissíveis aquelas. Porque a reclamação deduzida reclama a intervenção da conferência apenas para apurar de tal matéria (a questão que determinou a procedência da apelação), vamos circunscrever a tal questão a presente apreciação (desprezando a apreciação das invocadas nulidades da decisão apelada, que a decisão sumária julgou não se verificarem), reafirmando e reproduzindo os fundamentos aduzidos naquela decisão sumária, acrescentando-lhe tão só, mais do que a autoridade advinda da colegialidade, alguma incisividade demandada pela argumentação agora apresentada pela apelada. * FUNDAMENTAÇÃO* Fundamentação de factoNa sentença recorrida consideraram-se (ponderando os documentos juntos e o teor dos autos principais) como provados, e únicos com relevo para a decisão da causa: 1- A sociedade Peúgas Y, Ld.ª, foi declarada insolvente por sentença, cujo teor se dá aqui por inteiramente reproduzido, proferida a 17/07/2019 por força do teor dos artigos 3º, nº 1 e 2 e 20º, nº1, als b), g) ii) e h) do CIRE. 2- A embargante apresenta-se como credora da insolvente, tendo sido admitida na lista de credores pelo senhor administrador de insolvência. 3- A legal representante da embargante e sua única sócia é a companheira do legal representante da insolvente e gere de facto a insolvente. 4- No relatório elaborado pelo senhor administrador de insolvência nos termos do artigo 150º CIRE, foi apurado que o valor do activo imobilizado da insolvente ascende a 80.530,00€. 5- Foi ainda apurado que a insolvente tem o montante de 416.548,85€ de créditos incobráveis ou de cobrança duvidosa. 6- E o senhor administrador de insolvência reporta que a insolvente se encontra em dificuldades económicas desde 2015. 7- Bem como que no 1º semestre de 2019 apresentou um volume de negócios de 331.813,78€, gastos com pessoal de 199.879,21€, fornecimentos e serviços externos de 60.382,07€ e compras de 200.534,51€. 8- A insolvente efectuou acordos com a Segurança Social para pagamento dos seguintes montantes em dívida de fls. 115 a 129. 9- Dos referidos acordos a insolvente apenas cumpriu algumas prestações conforme fls. 115 dos autos. Considerou a decisão recorrida como não provados os restantes factos invocados pela embargante. * Fundamentação de direitoA. Cumpre preliminarmente reafirmar que o objecto da presente reclamação para a conferência se circunscreve a apreciar da questão que determinou a procedência da apelação decretada na decisão sumária, qual seja a de que o tribunal a quo não estava ainda habilitado, findos os articulados, a conhecer do mérito dos embargos no saneador (não permitia o estado da causa conhecer imediatamente do mérito da causa sem necessidade de mais provas), por se lhe impor ponderar as provas oferecidas pela embargante em vista da demonstração dos factos alegados, atendíveis estes e admissíveis aquelas. Por isso nos absteremos de apreciar das invocadas nulidades da decisão apelada – a decisão sumária julgou não se verificarem, e na reclamação tais questões não vêm suscitadas. Assim, centrar-nos-emos na apreciação da questão objecto da reclamação – sem prejuízo de, sendo de deferir a reclamação, se dever apreciar da última questão suscitada pela apelante que a decisão sumária não apreciou, por prejudicada face à solução encontrada. B. Apreciando, pois, a questão (concernente, tal qual a apresentava a apelante nas suas alegações de recurso, à nulidade da decisão por omissão de realização das diligências probatórias por si requeridas e, ainda, da impugnação da decisão de facto). A propósito, renovam-se (transcrevendo-os), os argumentos aduzidos na decisão sumária (cuja procedência não é rebatida pela reclamante). ‘Coloca a apelante como questão decidenda a do tribunal ‘a quo’ ter omitido a realização de diligências probatórias por si requeridas e de dever ser julgada provada matéria por si alegada (e não provada matéria que a decisão recorrida julgou provada). Todavia, a verdadeira questão, considerando que o tribunal ‘a quo’ entendeu (art. 595º, nº 1, b) do CPC, ex vi art. 17º do CIRE) poder conhecer do mérito da causa no saneador (permitir o estado da causa conhecer imediatamente do mérito da causa sem necessidade de mais provas), é a de apreciar se o estado dos autos permitia o conhecimento do mérito da causa sem necessidade de apurar da demais factualidade alegada pela embargante e, assim, se a matéria alegada pela embargante na petição é relevante para a decisão (mormente a que a apelante entende dever ser julgada como provada). Ponderando que o nº 2 do art. 40º do CIRE circunscreve os fundamentos dos embargos à sentença da insolvência à factualidade e/ou meios de prova não tidos em conta pelo tribunal que possam afastar os fundamentos da declaração da insolvência, a decisão recorrida considerou a irrelevância da matéria alegada pela embargante/apelante (designadamente aquela que a apelante pretende ver provada e que a decisão recorrida desconsiderou) por se tratar de matéria já alegada na oposição apresentada nos autos pela devedora e, assim, de matéria já considerada pelo tribunal aquando da sentença de declaração de insolvência e, bem assim, que as provas requeridas não têm a virtualidade de afastar os fundamentos da declaração da insolvência (nomeadamente a falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que pelo seu montante e circunstâncias do incumprimento revele a impossibilidade de satisfação das obrigações e o incumprimento generalizado, nos últimos seis meses, de contribuições e quotizações para a segurança social). Assim que, quer o bem fundado do juízo sobre permitir o estado do processo conhecer do mérito da causa imediatamente (ou, por contraponto, a necessidade do processo prosseguir para o julgamento de matéria controvertida), quer a necessidade de apreciar da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, implicam apurar da relevância da matéria alegada (note-se que a Relação deve abster-se de apreciar da impugnação da decisão de facto quanto a matéria impugnada seja irrelevante para a decisão – quando não interfira de modo algum na solução do caso, designadamente por não se visionar qualquer solução plausível da questão de direito que esteja dependente da modificação que o recorrente pretende operar no leque de factos provados ou não provados (1)). Seja em vista de apreciar, numa primeira vertente, se o estado dos autos permitia o conhecimento do mérito sem necessidade de mais provas, seja num outro segmento, para ajuizar se interessa conhecer e decidir da impugnação da decisão de facto, cumpre apreciar não só se a matéria alegada pela embargante/apelante constitui fundamento admissível de embargos – se constitui a invocação de matéria já tida em conta pelo tribunal na decisão que decretou a insolvência (como o tribunal ‘a quo’ entendeu sem que, sublinhe-se, a apelante o impugne) e/ou se os meios de prova requeridos são também diversos dos já apreciados pelo tribunal. É patente a identidade (ou não diversidade) entre a factualidade alegada na oposição deduzida pela devedora nos autos principiais e a alegada nos embargos: - na oposição, além do mais, foi alegado que a devedora vinha apresentando resultados positivos em todos os anos de actividade, mantendo sólido nível de vendas, com tendência crescente, mostrar-se já liquidado o activo imobilizado de que era proprietária e ainda os bens constantes do inventário (matérias primas), ter créditos para cobrar que ascendiam a 634.000,00€, ultrapassando o seu património os dois milhões setecentos e cinquenta mil euros, não tendo dívidas em mora à administração tributária ou à segurança social nem salários em atraso, não se encontrando em incumprimento com qualquer credor, encontrando-se a cumprir todos os pagamentos, sendo o seu activo manifestamente superior ao passivo, reunindo todas as condições para continuar no mercado, desenvolvendo o seu escopo social, mantendo bom crédito junto das instituições bancárias com as quais labora, - nos presentes embargos (e considerando a matéria que a apelante entende relevante e pretende ver considerada provada) alegou a embargante os volumes de negócios de lucros tributáveis nos anos de 2016 a 2018 da devedora, o valor dos seus activos (máquinas, ferramentas, aparelhões e equipamentos de apoio à fabricação dos produtos acabados, balanças, computadores, programas informáticos, empilhadores, viaturas automóveis, mobiliário, estantes e tudo o que compõe o imobilizado da sociedade – tudo no valor de 1.227.143,31€, sendo o valor dos activos intangíveis de 3.405,49€, devendo ainda considerar-se o valor das matérias primas em armazém e em processo de fabrico, além do produto acabado), ter a devedora créditos sobre clientes que ascendem a cerca de 635.000,00€, ascendendo os activos da sociedade (quer com a natureza de activos fixos tangíveis, quer com a natureza de activos intangíveis, quer em créditos sobre terceiros, quer em produtos e trabalhos em curso e ainda em produtos acabados) ao montante de 1.948.401,30€, rondando o passivo da devedora o montante de 408.000,00€, pelo que a situação líquida da devedor é manifestamente positiva (atinge 1.340.401,30€), tendo estabilizado as relações comerciais com fornecedores e incrementado as vendas e negócios (em grande parte destinados a exportação), estando os salários dos trabalhadores em dia. Materialidade cuja identidade substantiva é indiscutível – para lá da alegação do cumprimento das obrigações para com trabalhadores da insolvente, a factualidade respeitante aos resultados da actividade (resultados positivos em todos os anos de actividade, alegava-se na contestação apresentada pela devedora; resultados decompostos por ano, desde 2016 a 2018, e por montantes concretos, nos embargos), o nível de negócios com tendência crescente (assim na contestação; nos embargos alegando-se terem sido incrementadas as vendas e os negócios, em grande parte destinados a exportação) e, o cerne de ambas as argumentações, a manifesta superioridade dos activos sobre o passivo da devedora. Identidade de fundamentos de facto que não é afectada por algumas diferenças de pormenor, seja por maior descritividade, descriminação ou concretização factual, seja quanto aos montantes alegados (mormente quanto aos valores dos activos), pois que a factualidade relevante (ponderando que o facto não pode ser cindido da juricidade para a qual aponta – em geral, os factos alegados ‘indiciam, como é natural, uma determinada solução jurídica’ que se pretende faça vencimento no processo, vindo ‘carregados de alguma juricidade, envolvendo um determinado compromisso ou um pré-entendimento relativamente ao direito aplicável’ (2)) se reconduz, em ambas as peças, à mesma realidade – cumprimento das obrigações para com trabalhadores (salários em dia), regularização das responsabilidades para com a autoridade tributária e segurança social, obtenção de resultados positivos nos exercícios e, cerne da argumentação, a superioridade do activo relativamente ao passivo. De linear clareza concluir, pois, que os factos alegados pela embargante apelante na sua petição de embargos já haviam sido tidos em conta pelo tribunal aquando da prolação da sentença declaratória da insolvência. Tal identidade não se estende, todavia, aos meios de prova requeridos pela embargante apelante. Para lá do depoimento de parte da legal representante da devedora insolvente (depoimento já prestado na audiência de julgamento nos autos principais), requereu a embargante a prestação de informações variadas, prova testemunhal diversa da requerida na insolvência e bem assim prova pericial em vista de determinar o valor dos activos da devedora. Meios de prova admissíveis e, em abstracto, aptos a demonstrar a realidade factual invocada (sendo certo que o relatório da administrador da insolvência, apresentando no processo principal, aludido no art. 155º do CIRE, não tem valor de prova plena no que a tais factos), sendo esta adequada a demonstrar a solvabilidade da devedora – não só a existência dos créditos da devedora sobre terceiros, como ainda um valor de activos manifestamente superior ao passivo, matéria que permitirá concluir pela possibilidade da devedora cumprir as suas obrigações vencidas (art. 3º, nº 1 do CIRE). Assim, ainda que a factualidade alegada nos embargos seja idêntica à já invocada na contestação deduzida pela devedora, terá de reconhecer-se que os meios de prova requeridos nestes autos são distintos dos já apreciados pelo tribunal aquando da declaração da insolvência, o que permite que a matéria em causa constitua fundamento admissível de embargos e, assuma, por isso relevância para a decisão da causa. Sendo requeridos outros meios de prova que não foram apreciados pelo tribunal aquando da apreciação do pedido de insolvência e sendo a matéria alegada apta a demonstrar a solvabilidade da devedora, terá de concluir-se pela sua relevância e, assim, pela necessidade de fazer prosseguir os autos para apurar (produzidas as provas oferecidas) da respectiva veracidade.’ Com tais argumentos se concluiu ficar prejudicada a apreciação da impugnação da decisão de facto suscitada (art. 608º, nº 2 e 663º, nº 2 do CPC) e se entendeu revogar o saneador-sentença por deverem os autos prosseguir para que, ponderando as novas provas requeridas, se aprecie a matéria (ainda controvertida) alegada pela apelante. A discordância da reclamante não se baseia na inconsistência da argumentação nos segmentos em que se considera que os factos alegados pela embargante apelante são atendíveis como fundamento legal dos embargos e bem assim que as provas oferecidas admissíveis. Centra-se, antes, no entendimento de que tais provas não permitirão ‘alterar a convicção do Tribunal quanto à situação de insolvência da devedora’, no confronto com outros elementos que, argumenta, os autos já revelam (seja o presente apenso de embargos, seja o processo principal) – provas já existentes nos autos (quer documentação junta aos autos, quer avaliação e relatório pericial elaborado pelo administrador da insolvência) que não serão infirmadas pelas requeridas pela embargante, que assim, apesar de admissíveis, são inúteis. Argumento cuja falta de fundamento é patente – contém uma (inadmissível, à luz do ordenamento jurídico) antecipação da apreciação crítica de elementos probatórios sujeitos à livre apreciação do juiz (nenhum dos elementos probatórios referidos tem força probatória plena), qualificando de inúteis os ainda não produzidos (requeridos pela apelante para prova de factos ainda controvertidos e relevantes para a decisão da causa), desvalorizando-os em detrimento dos já produzidos. Tal apreciação crítica – tal confronto, conjugação e conciliação de elementos probatórios, a fim de julgar os factos controvertidos – só pode ser feita depois de produzidas todas as provas, no respeito do princípio do contraditório, na sentença (art. 607º, nº 4 e 5 do CPC, ex vi art. 17º do CIRE). Sendo as provas requeridas pela embargante apelante aptas, em abstracto, à demonstração de factos que alegou e relevantes à decisão dos embargos, não podem elas ser desconsideradas por antecipação (numa qualquer prematura, insegura e não substanciada análise crítica que apressadamente conclua, sem poder apreciar da sua concreta consistência e valia, deverem ser preteridas em detrimento doutras também existentes nos autos e dotadas de igual força probatória), para assim (com base em tal desconsideração conseguida por análise crítica antecipada) se fundamentar a conclusão de que o processo, findos os articulados, permite conhecer, sem necessidade de mais provas, do mérito da causa (art. 595º, nº 1, b) do CPC, ex vi art. 17º do CIRE). Como decorre do art. 595º, nº 1, b) do CPC, o julgamento da causa no saneador, findos os articulados, tem como pressuposto estarem já apurados todos os factos relevantes para a decisão da causa – o que não acontece quando, como no caso, provas admissíveis e aptas à demonstração (e contraprova) de parte deles não foram ainda produzidas em vista de proceder ao julgamento sobre a sua veracidade. Impõe-se, pois, que os autos prossigam para que tais provas requeridas pela embargante apelante sejam produzidas e possam ser ponderadas para apreciar da veracidade da matéria alegada nos embargos. * DECISÃO* Em face do exposto, acordam, em conferência, os Juízes desta secção cível, mantendo a decisão sumária do relator, em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogar o saneador sentença e determinar o prosseguimento dos autos para que, ponderadas as novas provas requeridas, seja apreciada a matéria factual alegada pela embargante/apelante.Custas da apelação pela apelada. * Guimarães, 22 de Outubro de 2020 João Ramos Lopes Jorge Teixeira José Fernando Cardoso Amaral (por opção do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem) 1. Assim, ainda que considerando o anterior regime processual civil, Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime (Decreto Lei nº 303/07, de 24/08) – 2ª edição revista e actualizada, p. 298. Os argumentos expendidos mantêm inteira valia à luz do regime processual vigente. 2. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2018, p. 24. |