Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | CARVALHO MARTINS | ||
| Descritores: | FACTO IMPEDITIVO EXERCÍCIO DE DIREITO REMISSÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/06/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I. O direito de remição inspira-se no propósito de defender o património familiar, de obstar a que os bens saiam da família do executado para as mãos de pessoas estranhas. II. Para que tal aconteça, no entanto, torna-se necessário que o remidor de tal tenha conhecimento efectivo para procedimento em conformidade. III. E para que haja o conhecimento da venda a que se refere o art. 913°, alínea b), do Cód. Proc. Civil, é necessário, tratando-se de imóveis, que o remidor esteja informado não só do ajuste, como da data e local da celebração da escritura. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência, na Secção Cível no Tribunal da Relação de Guimarães: I. A Causa: "A" interpôs o presente recurso de agravo, emergindo os presentes autos de recurso do processo de apreensão de bens apenso à falência de "B". Constitui objecto deste recurso o despacho proferido em 05.04.04 do seguinte teor: “Indefiro o requerimento de remição em análise por duas ordens de motivos: primeiro porque o requerimento através do qual o requerente manifesta nos autos, pela primeira vez, a sua intenção de proceder à remição, é posterior ao prazo previsto no art.° 913.°, a), do CPC; segundo, porque o requerente não procedeu ao depósito, tal como lhe exige o disposto no art.° 912.°,n.° 2, do CPC, do respectivo preço, sendo que a lei não prevê que tal suceda após notificação para o efeito”. Sustenta que não se decidiu com perfeição e daí a razão das alegações, onde conclui (fls.18-29): 1ª O recorrente tem o direito de remir o prédio urbano pertença de seus pais, pretensão essa que manifestou logo em 03.12.02 no apenso de execução-hipotecária, onde então apresentou certidão de nascimento—vd. Art.912º CPC. 2ª. O recorrente está em tempo para exercer o direito de remição, uma vez que a venda levada a cabo pelo liquidatário o foi por negociação particular e ainda não está celebrada a competente escritura pública,..- vd. al. b). art.° 913.º CPC, art.°s 879.° e 875.° CC e Ac. RG de 05.11.03 no recurso n.° 1790/03 da 2 Secção. 3ª .0 primeiro motivo indicado pela Mma. Juíza “a quo” no douto despacho impugnado não parece s.m.o. fazer sentido, visto que a venda efectuada não foi judicial e não existe qualquer despacho de adjudicação,..- vd. al. a). art.° 913.º CPC e n.° 2 art.° 181.0 CPEREF. 4ª..O recorrente não podia proceder ao depósito no momento em que apresentou o seu requerimento de 27.01.04, visto que desconhecia se o preço estava já fixado e qual tinha sido a proposta de maior valor,.. 5ª. . .assim como, não dispunha de quaisquer elementos relativos à identificação da conta bancária da massa falida onde deveria proceder a tal depósito — vd. n.° 1 art.° 185.° CPEREF. 6ª. da apresentação do requerimento de 17.02.04 o liquidatário recusou-se a reconhecer o direito do recorrente e a facultar-lhe quaisquer elementos para o depósito do preço e daí a justificação para tal requerimento. 7ª.0 “momento da remição” não corresponde apenas e só à ocasião precisa em que o recorrente apresenta o requerimento de 27.01.04, estendendo-se por todo o período até à celebração da escritura,..- vd. al. a). art.° 913.° CPC e actual redacção art.° 912.° CPC. 8ª. .Era o liquidatário judicial que tinha a obrigação de dar conhecimento ao recorrente da proposta de maior valor para a compra do prédio, uma vez que a pretensão do recorrente já tinha sido antes manifestada — cfr. concl. 1 9ª . .0 douto despacho impugnado com data de 05.04.04 é claramente contraditório com os doutos despachos proferidos em 23.02.04 e 18.03.04 que declararam que ao recorrente assistia efectivamente o direito de remição. Não foram produzidas contra alegações. A fls.57, a Senhora Juíza sustentou o despacho em causa. II. Os Fundamentos: Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: São ocorrências materiais, com interesse para a decisão da causa que: 1..Por douta sentença proferida em 13.05.03 pelo 2.0 juízo cível do tribunal de Barcelos, foi declarada a falência dos requeridos "B" e mulher e nomeado liquidatário judicial o Dr. José P.... 2..Por termo de apensação lavrado em 12.11.03 foram apensados ao processo referido em 1., os autos de execução ordinária-hipotecária n.° 325/99 vindos do 3.° juízo cível do mesmo tribunal. 3..Por requerimento apresentado em 03.12.02 no processo referido em 2. e instruído com certidão de nascimento, o recorrente tinha então requerido que lhe fosse reconhecido o direito de remição do “prédio urbano, composto por edifício de r/c e logradouro, sito em ... concelho de Barcelos, descrito na CRP sob o n.° ...”. 4.. Em 13.10.030 liquidatário judicial juntou ao processo de onde emerge este recurso, o “auto de apreensão de bens” dos falidos, relacionando apenas o prédio referido em 3. 5.. Por requerimento apresentado em 27.01.04 e notificado nesse mesmo dia ao liquidatário judicial o recorrente (que reside em Vila Nova de Gaia) requereu se lhe reconhecesse o direito de remição relativamente ao prédio urbano identificado em 3., referindo com mais interesse o seguinte: a). .que é filho dos falidos. b). .que ouviu dizer que o liquidatário judicial recebeu várias propostas para a compra por negociação particular desse prédio, tendo, após a consulta à comissão de credores, sido aceite a proposta de maior valor. c). que pretendia remir tal prédio pelo preço oferecido pelo interessado que ofereceu o maior valor, disposição esta que já antes tinha manifestado no processo referido em 3. 6..Em 10.02.04 o liquidatário juntou ao processo de apreensão um “contrato promessa de compra e venda”, do qual consta a data de 21.01.04 e que refere em resumo o seguinte: a). que a “Massa Falida ...“ promete vender à “...- o imóvel identificado em 3. pelo preço de € 104.000,00. b). .que nessa data é entregue a título de sinal a quantia de € 20.800,00 e o remanescente será pago no acto da escritura. c). .que a escritura será outorgada até 20 de Abril de 2004. d). .a transmissão da propriedade será efectuada na data da celebração da escritura de compra e venda e após o bom e integral pagamento do preço. 7.. Por requerimento apresentado em 17.02.04, referiu o recorrente em resumo e com interesse o seguinte: a). .que não aceitava que até à apresentação do requerimento referido em 5. tivesse sido celebrado qualquer “contrato-promessa” de venda do prédio ou entregue qualquer quantia. b). .que o liquidatário judicial e a sociedade “lurisfal-...” estavam concertados para fazer frustrar o direito exercido pelo recorrente. c). .que como só então tomava conhecimento de que a proposta de maior valor era de € 104.000,00, requeria se determinasse o depósito de tal quantia na conta da massa falida (cuja identificação o recorrente desconhecia e desconhece). 8.. Por douto despacho proferido em 23.02.04 decidiu-se deste modo: “Notifique o Sr. liquidatário judicial para se pronunciar sobre o requerimento em análise e considerar o seu teor, bem como sobre o requerimento de fis. 15 e 16, tendo presente que o requerente e o falido são pessoas diferentes e que ao requerente assiste efectivamente o direito de remição”. 9..Por douto despacho proferido em 18.03.04 decidiu-se assim: “Renovo o despacho de fls. 79 sob cominação de multa, devendo o Sr. liquidatário judicial esclarecer se informou o requerente do valor da venda e em que data, atento o disposto no art.° 912.° do CPC”. 10..Por requerimento junto em 01 .04.04 referiu o liquidatário em suma o seguinte: a). .que o falido foi a única pessoa com quem teve contactos directos ao longo do processo. b). .que nunca outra pessoa o contactou manifestando qualquer interesse de ordem económica ou jurídica sobre os bens da falência. Constitui objecto deste recurso o despacho proferido em 05.04.04 do seguinte teor: “Indefiro o requerimento de remição em análise por duas ordens de motivos: primeiro porque o requerimento através do qual o requerente manifesta nos autos, pela primeira vez, a sua intenção de proceder à remição, é posterior ao prazo previsto no art.° 913.°, a), do CPC; segundo, porque o requerente não procedeu ao depósito, tal como lhe exige o disposto no art.° 912.°,n.° 2, do CPC, do respectivo preço, sendo que a lei não prevê que tal suceda após notificação para o efeito”. Nos termos do disposto no art.684º, nº3 e 690º,nº1, do CPC, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do nº2, do art. 660º, do mesmo Código. As questões suscitadas consistem em apreciar se: 1. O primeiro motivo indicado pela Mma. Juíza “a quo” no douto despacho impugnado não parece s.m.o. fazer sentido, visto que a venda efectuada não foi judicial e não existe qualquer despacho de adjudicação,..- vd. al. a). art.° 913.º CPC e n.° 2 art.° 181.0 CPEREF.? 2. O recorrente não podia proceder ao depósito no momento em que apresentou o seu requerimento de 27.01.04, visto que desconhecia se o preço estava já fixado e qual tinha sido a proposta de maior valor,.. ,..- vd. al. b). art.° 913.º CPC, art.°s 879.° e 875.° CC e Ac. RG de 05.11.03 no recurso n.° 1790/03 da 2 Secção.? 3. O “momento da remição” não corresponde apenas e só à ocasião precisa em que o recorrente apresenta o requerimento de 27.01.04, estendendo-se por todo o período até à celebração da escritura,..- vd. al. a). art.° 913.° CPC e actual redacção art.° 912.° CPC.? 4. O despacho impugnado com data de 05.04.04 é claramente contraditório com os doutos despachos proferidos em 23.02.04 e 18.03.04 que declararam que ao recorrente assistia efectivamente o direito de remição.? Respondendo, pela ordem elencada, com estes elementos, aprecia-se que ao contrário do que se passa com os preferentes, os titulares do direito de remição não são notificados para exercerem, querendo, o seu direito. Segundo Alberto Reis (Proc. de Exec. — 2.ºvol., pág. 478) o direito de remição não se confunde com o direito de preferência, embora se comporte como tal. Diferem no fundamento: «ao passo que o direito de preferência tem por base uma relação de carácter patrimonial, o direito de remição tem por base uma relação de carácter familiar» e diferem também no fim: «enquanto o direito de preferência obedece ao pensamento de transformar a propriedade comum em propriedade singular, ou de reduzir a compropriedade, ou de favorecer a passagem da propriedade imperfeita para a propriedade perfeita, o direito de remição inspira-se no propósito de defender o património familiar, de obstar a que os bens saiam da família do executado para as mãos de pessoas estranhas.» O direito de remição conferido pelo art. 912.º do Cód. Proc. Civil a familiar do executado é conferido também – inclusivamente - a familiar do titular de bens penhorados e vendidos em execução que não é executado. Por uma interpretação extensiva que se deve fazer do art. 912.º do Cód. Proc. Civil, a preocupação de defesa do património do executado que preside à concessão do direito de remição a certos familiares daquele é extensiva à defesa do património de quem, não sendo o devedor, mas tendo uma posição processual como teria se o fosse, se vê obrigado, em processo de execução, a abrir mão de bens próprios para satisfação do direito do credor que, sobre tais bens, tenha garantia real (Ac. STJ, de 28.3.1995: BMJ, 445.°-412). Exercido o direito de remição (por algum dos familiares referidos no art. 912., n.° 1, do Cód. Proc. Civil) e depositado o preço da melhor oferta obtida, fica precludida a possibilidade do encarregado da venda admitir outra qualquer oferta. Com a remição a venda fica automaticamente definida (Ac. STJ, de 26.4.1995: CoL Jur./STJ,1995, 1.°-161). Para que tal aconteça, no entanto, torna-se necessário que o remidor de tal tenha conhecimento efectivo para procedimento em conformidade. Tanto mais que a venda efectuada não foi judicial e não existe qualquer despacho de adjudicação ( al. a). art.° 913.º CPC e n.° 2 art.° 181.0 CPEREF. De resto, com a alteração do Código de Processo Civil, operada pelos Decretos-Leis n.ºs 329-A/95, de 12 de Dezembro, e 180/96, de 25 de Setembro, foi abolida, pelas razões explicadas no Preâmbulo do primeiro destes diplomas, a venda em hasta pública, sendo a venda judicial reconduzida à venda por meio de propostas em carta fechada. Reside aqui, por certo, a causa da alteração introduzida no nº 1 do art.° 181°; deixou, pois, também de poder optar-se pela arrematação em hasta pública como modalidade da venda em processo de falência. Há, porém, que contar com o que se acha estatuído no art,° 26.º, n.° 3, do Decreto--Lei nº 329-A/195, do qual resulta, naquilo que interessa para o processo de falência, que, relativamente às falências já decretadas à data da entrada em vigor do diploma — 1 de Janeiro de 1997 —, é possível ainda o recurso à venda em hasta pública. Deve entender-se, na falta de norma específica sobre esta matéria no Decreto-Lei n.° 315/98, que a alteração introduzida no art.° 181 ° vinda na sequência da Reforma do Código de Processo Civil, não prejudica o regime do Decreto-Lei n.° 329-A/95. Sendo assim, nos casos em que se recorra à venda em basta pública, o juiz presidirá à diligência. À semelhança do que sucedia no regime das falências no Código de Processo Civil, em caso de existência de estabelecimento comercial no activo do falido, a lei privilegia a alienação da universalidade em conjunto, sobre a de cada um dos bens de per si, salvo quando se verificar vantagem na venda separada, isto é, quando, em função das circunstâncias concretas, seja previsível obter preço mais elevado na alienação parcelada dos bens, O mesmo sucede quando a venda do estabelecimento pressuponha uma demora injustificada da liquidação que a venda separada não impõe. Mesmo não se verificando a aludida vantagem, a venda parcelada pode ser imposta pela falta de proposta relativa ao estabelecimento, ou pela inexistência de proposta satisfatória, i.e., adequada ao valor do conjunto ou inadequada em algum dos seus termos. O pagamento do preço deve ser feito directamente ao liquidatário, ou através de crédito na conta aberta à ordem da administração da massa falida — nos termos dos art.° 185.°, n.° 1, e 145°, n° 3 —, que para o efeito for indicada ao comprador, respeitando-se o prazo do art.° 897.º do C.P.Civ. quando a venda se faça por propostas em carta fechada. Nos casos em que possa ainda verificar-se a arrematação, segue-se, no entanto, o procedimento estabelecido no art.° 904.° do C.P.Civ., na sua anterior versão, por imperativo do já referido art.° 26°, n.° 3, do Decreto-Lei n.° 329-A/95. Circunstancialmente, o recorrente não podia proceder ao depósito no momento em que apresentou o seu requerimento de 27.01.04, visto que desconhecia se o preço estava já fixado e qual tinha sido a proposta de maior valor (al. b). art.° 913.º CPC, art.°s 879.° e 875.° CC e Ac. RG de 05.11.03 no recurso n.° 1790/03 da 2 Secção). O que determina responder de forma negativa às questões com os nºs 1 e 2 formuladas. Por outro lado, para que haja o conhecimento da venda a que se refere o art. 913°, alínea b), do Cód. Proc. Civil, é necessário, tratando-se de imóveis, que o remidor esteja informado não só do ajuste, como da data e local da celebração da escritura. (Ac. STJ, de 8.2.1966: BMJ, 154.°-255 e RLJ, 99.°-261, com anot. favorável de Vaz Serra). Em caso de venda por negociação particular de um prédio, é necessário que a entidade, que irá efectuá-la, comunique previamente às pessoas que possam exercer o direito de remição, a data e o cartório notarial para a realização da respectiva escritura. Não se provando que os remidores tenham tido conhecimento destes elementos, deve ser-lhe autorizado o exercício do direito de remição (Ac. RL, de 30.1.1981: Col. Jur., 1981, 1.°-213). O direito de remição pressupõe sempre a adjudicação ou a venda. No caso de venda por negociação particular o direito de remição deve ser exercido até ao momento da entrega dos bens ou da assinatura do título . Não havendo entrega dos bens ou assinatura do título não se efectiva o direito de remição. (Ac. RL, de 27.10.1988: CoL Jur., 1988, 4.°-135). O remidor só tem que alegar e provar o facto positivo que o impediu de exercer o seu direito em tempo normal (Ac. RL, de 31.5.1990: Col. Jur., 1990, 3.°132). Há, pois, que levar em conta que o limite temporal para o exercício do direito de remição apurava-se, na vigência da redacção originária, distinguindo as vendas formalizadas por escrito das restantes: havendo escrito, o direito exercia-se até à sua assinatura (“assinatura do título”, na venda por negociação particular; “auto de adjudicação e entrega”, no caso da adjudicação de bens; “auto de transmissão e entrega”, na venda mediante propostas em carta fechada) ou, no caso da venda por arrematação em hasta pública, até à assinatura do “auto de arrematação”, elaborado no acto da praça, em que o comprador tinha de depositar um décimo do preço, e anterior à emissão do “título de arrematação”, que era posterior ao pagamento do remanescente (contrariando o aparente desfasamento entre o regime da arrematação e o das restantes modalidades de venda, o ac. do TRL de 111.83, BMJ, 329, p. 607, entendeu que o direito de remição só tinha de ser exercido até à assinatura do auto de arrematação quando o comprador logo pagasse o preço na totalidade, podendo, no caso inverso, ser ainda exercido até à assinatura do título de arrematação; decisões contrárias foram proferidas pelo STJ em acs. de 17.11.77, BMJ, 271, p. 166, e de 17.2.94, BMJ, 434, p. 586); não havendo escrito, o limite temporal do exercício do direito era determinado pelo momento da entrega do bem (no caso da venda em bolsas e no da negociação particular sem contrato escrito). Permitia-se ainda, no caso da venda por negociação particular, o exercício do direito no prazo de 10 dias, contado da data em que o remidor dela tivesse conhecimento, o que aconselhava a que se procedesse à prévia comunicação ao respectivo titular da data e do local em que se realizaria (o ac. do STJ de 8.2.66, BMJ, 154, p. 255, que foi relatado por SANTOS CARVALHO e entendeu que o conhecimento da venda não se contentava com o conhecimento do seu ajuste, exigindo também o conhecimento da data e do local da escritura, mereceu a concordância de VAZ SERRA em RLJ, 99, ps. 263-265, e foi seguido pelo ac. do TRL de 30.1.81, CJ, 1981, 1, p. 213). Com o DL 329-A/95, eliminou-se esta última possibilidade, bem como, com o desaparecimento da venda por arrematação em hasta pública, o desfasamento de regimes anteriormente existente: na venda judicial, o direito de remição passou a poder ser sempre exercido até ser proferido o despacho de adjudicação dos bens (art. 877-3, no caso da adjudicação; art. 900-1, no caso da venda mediante propostas em carta fechada). Na venda extrajudicial, generalizou-se a regra anteriormente consagrada para a venda por negociação particular: havendo título de venda, o direito de remição havia de ser exercido até à sua assinatura (o que sempre acontece na venda por negociação particular: ver o n.° 6 da anotação ao art. 905, bem como, quanto a outras modalidades de venda, o n.° 3 da anotação ao art. e o n.° 3 da anotação ao art. 907-A); não havendo, releva o momento da entrega do bem (assim é na venda em bolsas e, consoante o respectivo regulamento, pode ser na venda em estabelecimento de leilões e em depósito público). O DL 38/2003 facultou ainda ao titular do direito de remição, tal como ao titular de outro direito de preferência, a aquisição dos bens pelo preço oferecido pelo proponente remisso, no prazo de 5 dias após a falta de depósito do preço ou do seu remanescente (cf. José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil, Anotado, volume 3º,pp. 622 e 623). Entendimento que permite sufragar que o “momento da remição” não corresponde apenas e só à ocasião precisa em que o recorrente apresenta o requerimento de 27.01.04, estendendo-se por todo o período até à celebração da escritura ( al. a). art.° 913.° CPC e actual redacção art.° 912.° CPC). Decorrentemente, e por mera constatação, o despacho impugnado com data de 05.04.04 é claramente contraditório com os doutos despachos proferidos em 23.02.04 e 18.03.04 que declararam que ao recorrente assistia efectivamente o direito de remição. Sendo que, em qualquer circunstância se pode postergar que a ideia de procedimento/processo continua a ser valorada como dimensão indissociável dos direitos fundamentais! Todavia, a participação no e através do procedimento já não é um instrumento funcional e complementar da democracia, mas sim uma dimensão intrínseca dos direitos fundamentais. A retórica argumentativa de HELMUT GOERL1CH desenvolvida no livro significativamente intitulado — Grundrechte als Verfahrensgarantie («Os direitos fundamentais como garantias de procedimento») — torna clara a ideia da razão procedimental da pós-modernidade. Os direitos fundamentais recuperam o «paradigma perdido» — o paradigma liberal voltando a conceber-se, essencialmente, como direitos de defesa. Daí que o interesse do procedimento/processo, no âmbito dos direitos fundamentais, radique não na «narratividade participativa» típica do procedimento, mas no facto de os direitos fundamentais, concebidos como direitos de defesa, postularem materialmente (lado material) um espaço de auto-realização e de liberdade de decisão procedimental/processualmente garantido perante os poderes públicos (lado processual) - Cf. J.J. Gomes Canotilho, Estudos Sobre Direitos Fundamentais,2004,pag.74. O que atribui, igualmente, resposta afirmativa às 3ª e 4ª questões formuladas. Pode, assim, concluir-se que: 1. O direito de remição inspira-se no propósito de defender o património familiar, de obstar a que os bens saiam da família do executado para as mãos de pessoas estranhas. 2. Para que tal aconteça, no entanto, torna-se necessário que o remidor de tal tenha conhecimento efectivo para procedimento em conformidade. Tanto mais que a venda efectuada não foi judicial e não existe qualquer despacho de adjudicação. 3. Circunstancialmente, o recorrente não podia proceder ao depósito no momento em que apresentou o seu requerimento de 27.01.04, visto que desconhecia se o preço estava já fixado e qual tinha sido a proposta de maior valor. 4. Por outro lado, para que haja o conhecimento da venda a que se refere o art. 913°, alínea b), do Cód. Proc. Civil, é necessário, tratando-se de imóveis, que o remidor esteja informado não só do ajuste, como da data e local da celebração da escritura. 5. Em caso de venda por negociação particular de um prédio, é necessário que a entidade, que irá efectuá-la, comunique previamente às pessoas que possam exercer o direito de remição, a data e o cartório notarial para a realização da respectiva escritura. Não se provando que os remidores tenham tido conhecimento destes elementos, deve ser-lhe autorizado o exercício do direito de remição . 6.O direito de remição pressupõe sempre a adjudicação ou a venda. No caso de venda por negociação particular o direito de remição deve ser exercido até ao momento da entrega dos bens ou da assinatura do título . 7.O remidor só tem que alegar e provar o facto positivo que o impediu de exercer o seu direito em tempo normal. O que, na circunstância foi logrado. III. A Decisão: Pelas razões expostas, concede-se provimento ao agravo interposto, consequentemente se revogando, na ordem jurídica, o despacho recorrido, tal como nos Autos referenciado, que haverá de ser substituído por outro que reconheça o direito de remissão ao impetrante e lhe possibilite o depósito da venda do prédio. Sem custas. |