Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA DOS ANJOS MELO | ||
| Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO SENTENÇA DA VERIFICAÇÃO E GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS EM PROCESSO DE INSOLVÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/10/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | A sentença homologatória da verificação e graduação de créditos que contemple o crédito da exequente, devidamente transitada em julgado, é exequível, tal como de igual forma as acções constitutivas e de simples apreciação positiva quando delas decorre a condenação implícita no cumprimento de determinada obrigação; já não assim quando o documento apresentado à execução é tão só a lista de crédito reconhecida e apresentada pelo Administrador de Insolvência. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I - Relatório A exequente EMP01..., UNIPESSOAL LDA veio instaurar execução para pagamento de quantia certa contra a executada AA, oferecendo como título executivo “outro título executivo”, alegando que a Requerente, é uma sociedade comercial que se dedica, para além do mais, à aquisição de créditos, por via de cessão de créditos, a instituições financeiras, de contratos de crédito resolvidos, por incumprimento definitivo dos devedores, clientes dessas instituições e que por contrato celebrado a ../../2024, a EMP02... cedeu à reclamante EMP01... Unipessoal, Lda., todos os direitos inerentes aos créditos pecuniários reclamados, tendo a cessão de créditos sido regularmente notificada ao devedor a 19 de Fevereiro de 2025. Alegou, ainda, que a Executada foi declarada insolvente por sentença que transitou em julgado em 05-06-2018, no âmbito do processo n.º 943/18.5T8VRL que correu termos no Juízo de Comércio de Vila Real, tendo sido reconhecido à exequente um crédito no valor total de € 18.875,43 em incumprimento desde Abril de 2012 relativo a diversos créditos pessoais e ainda a linhas de crédito. Invocou que o processo de insolvência se mostra arquivado, tendo o mesmo sido encerrado após cessação do procedimento de exoneração do passivo restante proferido a 19.05.2020 e que não obstante as diversas tentativas de interpelação efectuadas, e de acordo com o estatuído no artigo 243.º do CIRE o executado mantém-se em incumprimento por não pagamento dos valores em dívida. * Nos termos do art. 734.º, do Código de Processo Civil, foi rejeitado oficiosamente o requerimento executivo, declarando-se extinta a execução.* II- Do objecto do recursoNão se conformando com a decisão proferida a exequente EMP01..., Unipessoal Lda veio apresentar o seu recurso, concluindo nos seguintes termos: A presente execução tem na base a sentença que decretou a insolvência da executada, aqui Recorrida, documento junto à certidão que instrui o título executivo dado à execução: “CONCLUSÃO - 16-05-2018 (Termo eletrónico elaborado por Escrivão de Direito BB) =CLS= *** SENTENÇA Nos presentes autos, AA, N.I.F. ...24, residente na Rua ..., ..., ..., ... ..., veio requerer a sua declaração de insolvência.(…)”. E, ainda, conforme resulta da certidão, dada como título executivo, a Recorrente reclamou créditos e foram reconhecidos e graduados, tendo sido deferida a exoneração do passivo restante “CONCLUSÃO - 07-09-2018 (Termo eletrónico elaborado por Escrivão Adjunto CC) =CLS= *** DO PEDIDO DE EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE”, sentença que também instrui o requerimento executivo, já que é parte integrante da certidão, emitida pelo tribunal onde correu a insolvência. Sendo que na referida decisão, se determina a cessação da exoneração: “Deste modo, conclui-se que se mostram preenchidos os pressupostos previstos nos artigos 230.º, n.º 1, al. d) e 232.º, n.º 1, do C.I.R.E., pelo que se impõe declarar o encerramento do processo de insolvência - cfr. artigo 232.º, n.º 2, do C.I.R.E.” A certidão dada à execução, que instrui o título executivo, especifica e concretiza “QUE o credor EMP02..., nif ...70, reclamou créditos no valor de 18.875,43€, que lhe foram reconhecidos pelo Sr. Administrador de insolvência”. A Recorrente quando pediu a certidão ao tribunal da insolvência, indicou: “Solicitamos a emissão de certidão com vista à cobrança, por via do processo executivo, do valor reconhecido ao credor EMP02... NIPC: ...70 no âmbito do presente processo, devendo da mesma constar que aquela entidade era credora da insolvente, o valor reconhecido e que o processo terminou com Despacho de Recusa de Exoneração do passivo e menção da data do trânsito, sendo a mesma acompanhada das respetivas peças processuais: Sentença proferida no apenso da Reclamação de créditos; Lista 129.º CIRE Despacho de Recusa de Exoneração do Passivo” (cfr. doc. anexo). A certidão emitida pelo tribunal onde correu a insolvência foi a que a Recorrente obteve e juntou aos autos, instruindo o requerimento executivo apresentado, aqui em crise. A certidão que instrui o título é emitida pela secretaria do tribunal, pelo que se trata de documento autêntico. A sentença que verifica e gradua créditos no âmbito de um processo de reclamação de créditos (seja em execução singular ou insolvência) constitui um título executivo judicial após o seu trânsito em julgado. A certidão que instrui o título executivo refere o trânsito em julgado. A certidão atesta a existência, valor e prioridade do crédito, permitindo ao credor avançar com a execução para pagamento (art.º 233.º CIRE e art.º 703.º CPC). A sentença que recusa a exoneração do passivo restante (art.º 243.º ou 244.º do CIRE) não é, por si só, um título executivo que condene ao pagamento de uma dívida específica, mas permite a retomada ou início da execução individual pelos credores. A recusa implica que os créditos não pagos na insolvência mantêm a sua exigibilidade, permitindo aos credores executar o património do devedor. Portanto, podemos concluir que mal andou o Tribunal “a quo” ao indeferir liminarmente o requerimento executivo, já que com a certidão atesta a existência e valor do crédito, sendo que a mesma acompanha, e foi e é aceite e assumido no despacho recorrido, que a mesma está instruída com sentença de insolvência, a lista de créditos reconhecidos pelo administrador de insolvência, o despacho inicial de exoneração do passivo e encerramento do processo por insuficiência da massa e o despacho a julgar procedente o incidente de cessação antecipada do procedimento de exoneração, e nessa conformidade, foi recusada antecipadamente a exoneração do passivo restante à insolvente AA - cfr. artigo 243.º, n.º 1, al. a), do C.I.R.E. A certidão tem de ser vista e analisada na sua integralidade, não se relevando apenas e só - como fez o tribunal a quo - a lista do AI e/ou o facto de o AI ter reconhecido os créditos reclamados pela exequente, aqui Recorrente, tornando o conjunto dos documentos que instrui a certidão - tal documento - um título executivo. NESTES TERMOS e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá a sentença, proferida ser revogada e substituída por outra que julgue o título executivo dado à execução válido e eficaz, culminando com o prosseguimento da instância executiva até efetivo e integral pagamento. Assim se fazendo a tão acostumada JUSTIÇA! * Não consta terem sido apresentadas contra-alegações.* Recebido o recurso, foram colhidos os vistos legais. * III- O DireitoComo resulta do disposto nos arts. 608.º, n.º 2, ex. vi do art.º 663.º, n.º 2; 635.º, n.º 4; 639.º, n. os 1 a 3; 641.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil, (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex. officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso. Face às conclusões das alegações de recurso, cumpre apreciar e decidir se deve a execução prosseguir por a exequente se encontrar munida de título executivo. * Fundamentação de factoA matéria fáctico-processual a ter em conta é a que consta do relatório elaborado no ponto I, que aqui se dá por reproduzida. * Fundamentação de direito Entendeu o tribunal que a exequente não se encontra munida de título executivo dado que o reconhecimento dos créditos reclamados pelo AI não se enquadra no elenco a que se alude no art. 703.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil, apenas tem valor meramente intra-processual, não constituindo a cessão antecipada do procedimento de exoneração do que um perdão de créditos. Ora, resulta dos documentos juntos aos autos, conforme certidão junta com o requerimento inicial executivo, a decisão que declarou a insolvência da executada. Mais se certificou que o credor reclamou créditos que lhe foram reconhecidos pelo Sr. Administrador de Insolvência, apresentando o respectivo relatório ao abrigo do disposto no art. 155.º, do CIRE, e juntando, no apenso de reclamação de créditos, a lista de credores reconhecidos, de acordo com o estabelecido no art. 129.º, do mesmo diploma. Constando, ainda, a decisão a admitir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, declarando-se, entre o mais, o encerramento do processo e a inutilidade superveniente da lide do apenso de verificação e graduação de créditos, com o seu arquivamento imediato. Por último, consta certificada a decisão de cessação antecipada do procedimento de exoneração, recusando-se consequentemente a antecipada exoneração do passivo restante à insolvente. Ora, em face deste circunstancialismo, resulta do art.º 233.º, n.º 1, al. c), do CIRE, que, encerrado o processo de insolvência, e sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 217.º quanto aos concretos efeitos imediatos da decisão de homologação do plano de insolvência, “os credores da insolvência poderão exercer os seus direitos contra o devedor sem outras restrições que não as constantes do eventual plano de insolvência e plano de pagamentos e do n.º 1 do artigo 242.º, constituindo para o efeito título executivo a sentença homologatória do plano de pagamentos, bem como a sentença de verificação de créditos ou a decisão proferida em acção de verificação ulterior, em conjugação, se for o caso, com a sentença homologatória do plano de insolvência”. Claramente, essa al. c) do n.º 1 do art.º 233.º do CIRE atribui o valor de título executivo a várias decisões proferidas no âmbito do processo de insolvência, não sendo elas apenas as sentenças homologatórias do plano de insolvência e do plano de pagamentos, mas também as sentenças de verificação de créditos ou a decisão proferida em acção de verificação ulterior de créditos, conjugadas ou não (quando necessário), com a sentença homologatória do plano de insolvência. Pois, a verificação do passivo do devedor, na insolvência, constitui um processo declarativo que corre por apenso ao processo de insolvência, compreendendo a fase da reclamação de créditos (art.ºs 128.º e seg.s), saneamento (art.º 136.º), instrução (art.º 137.º), discussão e julgamento da causa (art.ºs 138.º e 139.º) e sentença (art.º 140.º, todos do CIRE). Neste processo predomina o dispositivo, devendo o juiz fazer assentar a sua decisão nos factos alegados pelas partes (art.º 11º,a contrario, do CIRE). Ainda assim, o Sr. Administrador de insolvência tem o dever de apreciar não apenas os créditos reclamados pelos seus titulares --- que devem enviadas pelos credores --- mas também os que constem dos elementos da contabilidade do devedor ou advenham por outra forma ao seu conhecimento. Reconhecê-los-á, ou não, em lista própria. A lista dos credores reconhecidos contém necessariamente a identificação de cada credor, a natureza do crédito, o montante de capital e juros à data do prazo das reclamações, as garantias pessoais e reais, os privilégios, as taxas de juro moratórios aplicável, condições, valor dos bens integrantes da massa que se encontrem onerados pelas garantias do crédito e demais elementos previstos no n.º 2 do citado art.º 129.º, em ordem a uma adequada identificação de credores, créditos, garantias e condições, para efeito de uma correta graduação. Os credores reconhecidos e não reconhecidos podem impugnar a lista de créditos reconhecidos e a lista de créditos não reconhecidos pelo Sr. administrador de insolvência, nos termos do n.º 4 do art.º 129.º e do art.º 130.º do CIRE. No caso da lista de créditos reconhecidos (pelo administrador de insolvência), na falta de impugnação, o juiz profere de imediato sentença de verificação e graduação de créditos, a qual homologa e gradua os créditos em atenção ao que conste dessa lista,podendo o juiz, caso concorde com a proposta de graduação elaborada pelo administrador da insolvência, homologar a mencionada proposta (art.º 130.º, n.º 3). Tal decisão não pode deixar de ter o mesmo valor jurídico da sentença final do litígio, com o respectivo trânsito em julgado (art.ºs 17.º, n.º 1, 130.º, n.º 3, 136.º, n.º 6 e 140.º do CIRE e art.ºs 152.º, nº 2, 607.º e 619.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). Se os interessados não impugnam os créditos reconhecidos pelo Sr. administrador de insolvência e o juiz homologa a verificação dos créditos e os gradua, sem que, mais uma vez, aqueles reajam à sentença, não recorrendo dessa decisão final, que transita em julgado, não há fundamento legal para que tal sentença não constitua título executivo, na medida em que fixa o crédito de cada credor e o gradua, para efeito do processo de insolvência. Por essa razão, o (novo) título executivo assim formado, tem esse valor após o seu encerramento, por força do art.º 233.º, n.º 1, al. c), do CIRE, relativamente às quantias de crédito cujo pagamento os credores graduados ali não lograram obter - neste sentido veja-se por exemplo o Acórdão da Relação do Porto de 6.9.2021, Proc. 265/18.1T8AMT-B.P1, inwww.dgsi.pt. Entende-se, assim, que a sentença de verificação e graduação de créditos, ainda que consista numa sentença homologatória da verificação e graduação efectuada pelo administrador de insolvência, define e acerta o crédito de cada credor, com suficiente segurança, dispensando-o de maior indagação sobre a existência do direito de crédito que consubstancia, fazendo presumir a existência e exigibilidade da obrigação exequenda. A sentença homologatória de verificação e graduação, transitada em julgado, produz efeitos dentro e fora do processo de insolvência (neste caso, após o seu encerramento), sendo, por isso, um título executivo utilizável pelos credores graduados do insolvente cujos créditos permaneçam parcial ou totalmente por satisfazer, podendo o título valer por si só ou em conjugação com a sentença homologatória do plano de insolvência, se for esse o caso. De resto, tem sido defendida a admissão da exequibilidade mesmo nas acções constitutivas e de simples apreciação positiva quando delas decorre a condenação implícita no cumprimento de determinada obrigação - cfr. Acórdão da Relação de Évora de 30.6.2021, proc. 644/17.1T8STR-B.E1, Acórdão da Relação de Guimarães de 10.3.2022, proc. 2901/21.3T8GMR.G1, Acórdãos da Relação do Porto de 6.11.2012, proc. 901/10.8TBPNF-M.P1 e de 28.4.2014, proc. 2609/11.8TBPDL-K.P1, todos inwww.dgsi.pt. Acontece, no entanto, no presente caso, que o documento apresentado à execução foi a lista de crédito reconhecida e apresentada pelo Administrador de Insolvência e não a respectiva sentença homologatória da verificação e graduação de créditos que contemple o crédito da exequente, devidamente transitada em julgado, a ser tida em conta ao abrigo do disposto nos arts.º 233.º, n.º 1, al. c), do CIRE e 703.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Civil. Assim sendo, julgámos carecer de fundamento o recurso interposto, devendo, como tal, manter-se a decisão proferida. * IV. DECISÃOPelo exposto, acorda-se nesta 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso, confirmando, consequentemente, o decidido. Custas pela recorrente. Notifique. * Guimarães, 10 de Setembro de 2026 (O presente acórdão foi elaborado em processador de texto pela primeira signatária, sem observância do novo acordo ortográfico, a não ser nos textos reproduzidos e transcritos, e é assinado electronicamente pelo colectivo) Maria dos Anjos Melo (Juíza Relatora) Afonso Cabral de Andrade (Juiz Desembargador 1.ºAdjunto) Paulo Reis (Juiz Desembargador 2.ºAdjunto) |