Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA CRISTINA CERDEIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO DE VIDA NULIDADE DE SENTENÇA REMANESCENTE DO CAPITAL SEGURO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/10/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I) - O contrato de seguro de grupo do ramo vida, quando associado a um contrato de mútuo com hipoteca (empréstimo para aquisição de habitação), destina-se a garantir o pagamento do empréstimo contraído pelo mutuário (pessoa segura) junto do Banco mutuante (beneficiário), intervindo a Seguradora como obrigada a pagar àquela instituição bancária, em caso de morte do mutuário segurado, o crédito hipotecário em dívida à data do sinistro. II) - Nesse tipo de contrato de seguro de vida, aquando da morte da pessoa segura, por efeito da designação beneficiária surge directamente no património do Banco mutuante, enquanto beneficiário do contrato de seguro celebrado, um direito de crédito sobre o capital seguro, eventualmente existente sobre a Seguradora, o qual nunca chega a integrar o património da pessoa segura, nem dos seus herdeiros. III) - Num contrato de seguro de vida associado a um crédito hipotecário, em que consta como único beneficiário do capital seguro a instituição bancária que concedeu o crédito à Autora e ao seu falecido marido, e não os mutuários/pessoas seguras, nem os seus herdeiros no caso de falecimento de algum deles, inexiste fundamento legal ou convencional para a Seguradora pagar àqueles o remanescente do capital seguro, após pagamento do valor do empréstimo em dívida ao Banco mutuante/beneficiário, por não serem beneficiários desse valor nos termos contratualmente estabelecidos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO C. M., J. J. e S. F. intentaram a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra X – Companhia de Seguros, S.A., pedindo que: A - seja a Ré condenada a reconhecer que, à data do falecimento de J. M., se encontrava em vigor o contrato de seguro de vida celebrado entre a Ré, por um lado, e a primeira A. e o seu falecido marido, titulado pelo apólice nº. .............41 / .............89 e, consequentemente, i. a proceder junto do Banco mutuante, Banco ..., S.A., à liquidação total dos créditos hipotecários, com o nº. 000...........41, correspondentes ao capital seguro pelo contrato de seguro titulado pela apólice nº. .............41 / .............89, ao qual a primeira A. e seu marido aderiram, após terem aceite a proposta com o nº. .............89, crédito este que, à data do sinistro/óbito da Pessoa Segura, ascende a € 25.905,23; ii. a reembolsar os AA. de todas as prestações mensais que, a partir da data do sinistro e respectiva participação à Ré, pagaram ao Banco mutuante, sendo à data da propositura da acção no valor de € 1.258,53 e, iii. a reembolsar os AA. de todas as prestações que venham a pagar futuramente ao Banco mutuante até que a Ré liquide as quantias, o capital seguro, a que está obrigada, tudo acrescido de juros à taxa legal supletiva de 4%, vencidos e vincendos até efectivo pagamento do valor do capital seguro, calculados desde o pagamento de cada uma das prestações pelos AA. até efectivo pagamento, ascendendo os já vencidos a € 14,90; C - Para o caso de se entender que a Ré tinha a obrigação de proceder à liquidação das importâncias seguras, das indemnizações, nos 30 dias imediatos após a ocorrência do sinistro, seja a mesma condenada a: i. proceder junto do Banco mutuante, Banco ..., S.A., à liquidação total dos créditos hipotecários, com o nº. 000...........41, correspondentes ao capital seguro pelo contrato de seguro titulado pela apólice nº. .............41 / .............89, crédito este que nessa data ascende a € 25.741,95; ii. reembolsar os AA. de todas as prestações mensais que, a partir da data do sinistro e respectiva participação à Ré, pagaram ao Banco mutuante, sendo à data da propositura da acção no valor de € 1.083,72 e, iii. reembolsar ainda os AA. de todas as prestações que venham a pagar futuramente ao Banco mutuante até que a Ré liquide as quantias, o capital seguro, a que está obrigada, tudo acrescido de juros à taxa legal supletiva de 4%, vencidos e vincendos até efectivo pagamento do valor do capital seguro, calculados desde o pagamento de cada uma das prestações pelos AA. até efectivo pagamento, ascendendo os já vencidos a € 10,34; D - Para o caso de se entender que a obrigação de a Ré indemnizar os AA. se tornou exigível a partir da recepção da carta da Ré, datada de 15/11/2019, pela qual a A. viúva teve conhecimento de que aquela recusava o pagamento de qualquer indemnização, seja a mesma condenada a: i. proceder junto do Banco mutuante, Banco ..., S.A., à liquidação total dos créditos hipotecários, com o nº. 000...........41, correspondentes ao capital seguro pelo contrato de seguro titulado pela apólice nº. .............41 / .............89, crédito este que nessa data ascende a € 25.626,04; ii. reembolsar os AA. de todas as prestações mensais que, a partir da data do sinistro e respectiva participação à Ré, pagaram ao Banco mutuante, sendo à data da propositura da acção no valor de € 559,20 e, iii. reembolsar os AA. de todas as prestações que venham a pagar futuramente ao Banco mutuante até que a Ré liquide as quantias, o capital seguro, a que está obrigada, tudo acrescido de juros à taxa legal supletiva de 4%, vencidos e vincendos até efectivo pagamento do valor do capital seguro, calculados desde o pagamento de cada uma das prestações pelos AA., até efectivo pagamento, ascendendo os já vencidos a € 4,61. Alegam, em síntese, que a A. C. M. e o seu marido J. M., em 15/04/2002, contraíram junto do Banco ..., S.A., actualmente Banco ..., S.A., um mútuo com hipoteca, no montante de € 49.879,79, pelo período de 30 anos, destinado à aquisição da fracção autónoma identificada no artº. 11º da petição inicial, para habitação. Dando cumprimento a uma condição indispensável e determinante do Banco mutuante/credor hipotecário, sem cuja verificação o mútuo não era concedido, a A. C. M. e seu falecido marido J. M. celebraram o contrato de seguro de vida, titulado pela apólice nº. .............41 / .............89, na modalidade de seguro de vida-grupo, 100% contributivo, sendo o prémio de seguro pago trimestralmente, ficando assim garantido o pagamento do empréstimo. Esse contrato de seguro teve início em 27/02/2002 e tinha como coberturas a morte (cobertura principal) e/ou a invalidez total (absoluta) e permanente (definitiva), como cobertura complementar, e como pessoas seguras, a primeira A. e o marido, correspondendo o capital seguro ao valor de € 49.879,79, tendo a A. e o marido dado autorização à Ré para debitar na conta de que eram co-titulares no Banco mutuante, os prémios dos Seguros Vida contratados, conta esta onde era ainda debitado o valor das prestações devidas para amortização do empréstimo. A A. viúva e o falecido marido provisionaram regular e suficientemente a conta bancária para pagamento de todas as prestações do empréstimo e prémios de seguro. Em 25 de Julho de 2019, o marido da primeira A. foi vítima de tamponamento cardíaco, por rotura da aorta intratorácica, que lhe provocou a morte (resultante de doença natural). Após a morte do segurado J. M., na 2ª semana de Agosto de 2019, a A. viúva acompanhada de ambos os filhos, deslocou-se à agência da Avenida ... do Banco mutuante/beneficiário, onde participou o sinistro e diligenciou pelo accionamento dos mecanismos tendentes ao cumprimento do estabelecido na apólice do referido seguro de vida do seu marido, solicitando a liquidação do crédito hipotecário, ou seja, o pagamento do montante ainda em dívida, tendo os AA. sido informados da inexistência de qualquer seguro de vida activo, por alegada falta de pagamento do prémio de seguro referente ao período de 27/11/2014 a 26/02/2015, encontrando-se a apólice anulada desde 23/01/2015, produzindo efeitos desde 26/11/2014. A A. viúva e o seu falecido marido nunca foram notificados pela Ré da falta de pagamento dos prémios de seguro e da resolução do contrato de seguro por falta de pagamento dos prémios, nem receberam qualquer notificação do Banco beneficiário do seguro dando a mesma informação, sendo que o Banco podia, nos termos do contrato de seguro, ter procedido ao pagamento de eventuais prémios em falta, debitando-os a seu favor. A primeira A. continua a pagar, mensalmente, a prestação do referido empréstimo ao Banco, estando a Ré obrigada: (i) à restituição de todas as prestações assumidas pela primeira A. desde a interpelação para pagamento até ao efectivo reembolso, e consequentes despesas bancárias, (ii) bem como ao pagamento ao beneficiário, ao tomador do seguro, o Banco mutuante, do remanescente do capital em dívida. À data do óbito, o valor em dívida ascendia a € 25.905,23, ascendendo à data da propositura da acção a € 24.955,20, sendo somado o valor de todas as prestações bancárias indevidamente pagas desde a data da verificação do sinistro até à liquidação do capital em dívida, ascendendo as já vencidas (à data da propositura da acção) a € 1.258,53. Concluem, entendendo que, caso se verifique a falta de pagamento de prémios à data da participação do sinistro (2ª semana de Agosto de 2019), o seguro de vida mantinha-se válido e em vigor, por não terem existido as necessárias cartas admonitórias dirigidas pela Ré aos segurados e ao tomador do seguro, para, assim, obter a resolução do contrato de seguro. A Ré contestou, tendo confirmado a celebração do contrato de seguro de vida, titulado pela apólice nº. .............89, no qual figuravam como tomadores do seguro e pessoas seguras a primeira A. e seu marido J. M., e o então Crédito ... como beneficiário, o qual previa, em caso de morte (cobertura principal) ou de invalidez total e permanente (cobertura complementar), a liquidação junto do beneficiário do montante em dívida no contrato de mútuo, com limite máximo no valor do capital seguro de € 49.879,79. Após enunciar as obrigações dos segurados/tomadores do seguro e da Seguradora decorrentes do contrato e os procedimentos adoptados pela Ré antes da data de vencimento do prémio de seguro e no caso de falta de pagamento deste, referiu que em 23/01/2015 procedeu à anulação do contrato por falta de pagamento do prémio de seguro com vencimento em 27/11/2014, retroagindo os efeitos dessa anulação a 26/11/2014, data do último recibo pago. Por força da anulação operada pela Ré, há mais de 5 anos que não são enviados recibos de cobrança para o tomador, bem como não são cobrados quaisquer valores por conta dos prémios, o que evidencia que o tomador se terá conformado com a anulação operada pela Ré, face ao não pagamento do recibo em dívida, pois se assim não fosse certamente teria reagido quer à falta de envio de recibos de cobrança, quer à não cobrança de qualquer recibo na sua conta bancária, sendo que aquele nada fez ou disse. Acrescentou, ainda, que se o Tribunal entender que a anulação operada pela Ré não foi válida e considerar que à data do sinistro o contrato de seguro estava em vigor, impõe-se que a decisão preveja e imponha os efeitos da vigência do contrato aos AA., nomeadamente no que se refere ao pagamento dos prémios vencidos desde a data de anulação (26/11/2014) até à data do sinistro, devendo os AA. ser condenados no pagamento dos prémios entretanto vencidos. Por outro lado, caso o Tribunal entenda que o contrato estava em vigor à data do sinistro, tal não significa que o sinistro deva ser aceite e pago pela Ré, cabendo a esta apenas aceitar a participação do sinistro por forma a que o mesmo seja analisado e se verifique se estão reunidos os pressupostos contratuais e legalmente exigidos para que o sinistro seja pago, nomeadamente se a morte não resulta de um dos riscos excluídos ou de doença pré-existente não declarada no questionário médico. Não tendo o sinistro sido comunicado à Ré, não lhe foram apresentados os documentos exigidos nas alíneas a) a d) da Cláusula 12ª das Condições Gerais do contrato de seguro, o que impossibilitou a área clínica da Ré de ter analisado o relatório da autópsia e equacionar o pedido de elementos adicionais por forma a excluir doenças pré-existentes à data da subscrição do contrato, desconhecendo a Ré as causas, antecedentes e circunstâncias em que a morte da pessoa segura ocorreu, bem como o montante em dívida junto do beneficiário do contrato de seguro. Conclui, pugnando pela improcedência da acção e sua absolvição do pedido, ou caso o Tribunal determine que o contrato de seguro estava em vigor à data do sinistro, devem os AA. ser condenados no pagamento dos prémios vencidos desde a data de pagamento do último recibo até à data do sinistro. Os AA. apresentaram resposta às excepções deduzidas pela Ré: (i) de resolução do contrato de seguro do ramo vida por falta de pagamento dos prémios, (ii) de não cumprimento do contrato e (iii) do pedido de pagamento dos prémios vencidos, desde a data de pagamento do último recibo até à data do sinistro, concluindo que: - caso se verifique a falta de pagamento de prémios à data da participação do sinistro (2ª semana de Agosto de 2019), o que impugna, o seguro mantinha-se válido e em vigor, por não terem existido as necessárias cartas admonitórias dirigidas pela Ré a ambos os segurados, para obter a resolução do contrato de seguro; - é inaceitável que a Ré, sem ter dado qualquer possibilidade aos AA. de procederem à entrega dos documentos que possuíam para instruir o pedido de liquidação das importâncias seguras, venha agora declinar a responsabilidade assumida pelo contrato de seguro, o que traduz um manifesto abuso de direito; - o pedido de pagamento dos prémios vencidos configura uma pretensão autónoma contra os AA., mas que não é admissível, pois deveria ter sido efectuado através da formulação de um pedido reconvencional, o que não aconteceu, para além de que a Ré não procedeu à liquidação do pedido, pelo menos até à data da entrega da contestação, tanto mais que se encontrava na posse dos elementos que permitiriam a sua determinação. Terminam, pugnando pela improcedência das excepções peremptórias invocadas pela Ré e mantendo tudo quanto foi alegado na petição inicial. Dispensada a realização da audiência prévia, foi proferido despacho saneador, no qual se procedeu ao saneamento da acção, verificando-se a validade e regularidade da instância, definiu-se o objecto do litígio e enunciaram-se os temas de prova, que não sofreram reclamações. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância do legal formalismo. No decurso da audiência de julgamento, os AA. apresentaram articulado superveniente com alteração e ampliação do pedido, alegando, em síntese, que resultou da inquirição de duas testemunhas da Ré, que identifica, que se está perante um contrato de seguro com capital de natureza fixa, o que os AA. desconheciam já que tal não decorria das Condições Particulares nem da própria Apólice, significando que o valor do capital seguro mantém-se estável durante toda a vigência do contrato, independentemente do valor do crédito bancário devido ao Banco mutuante (beneficiário), sendo diferente do que sucede com um contrato de seguro de actualização de capital automática, em que o valor do contrato de seguro acompanha o valor em dívida ao beneficiário, atenta a regra da identidade entre o capital seguro e o montante em dívida à instituição de crédito. Concluem, entendendo que deve passar a constar dos factos assentes que o capital seguro é fixo, sendo no valor de € 49.879,79, independentemente do decurso do tempo, e que o pedido inicial formulado na petição deverá ser alterado e ampliado no sentido de a Ré ser condenada a: A - reconhecer que, à data do falecimento de J. M., se encontrava em vigor o contrato de seguro de vida celebrado entre a Ré, por um lado, e a primeira A. e o seu falecido marido, titulado pelo apólice nº. .............41 / .............89 e, consequentemente, i) proceder junto do Banco mutuante, Banco ..., S.A., à liquidação total dos créditos hipotecários, com o nº. 000...........41, correspondentes ao capital seguro pelo contrato de seguro titulado pela apólice nº. .............41 / .............89, ao qual a primeira A. e seu marido aderiram, após terem aceite a proposta com o nº. .............89, a. à data de 25 de Julho de 2019, data da morte da Pessoa Segura J. M. ou, b. à data da interpelação em 11/11/2019 ou, c. até à data da prolação da realização da audiência de discussão e julgamento ou até à data da prolação da sentença; ii) liquidar o remanescente do valor seguro aos herdeiros legais, ora AA., depois de liquidado o capital mutuado devido ao Banco mutuante/beneficiário, dependendo esse valor do momento a considerar como exigível o pagamento da indemnização pela Ré, tudo acrescido de juros à taxa legal supletiva de 4%, vencidos e vincendos até efectivo pagamento do valor do capital seguro, contados desde o momento em que o mesmo seja declarado exigível. A Ré não deduziu oposição à ampliação do pedido. Em 7/05/2021 foi proferido despacho a admitir liminarmente o articulado superveniente, tendo por despacho de 31/05/2021 sido deferida a ampliação do pedido requerida pelos Autores. Após terem sido apresentadas, por ambas as partes, alegações finais escritas, foi proferida sentença que julgou a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, decidiu: Condenar a Ré a reconhecer que, aquando do falecimento de J. M., ocorrido no dia 25 de Julho de 2019, o contrato de seguro de vida celebrado entre a Ré, a A. e o seu falecido marido J. M., titulado pela apólice nº. .............41 / .............89, era válido e eficaz; Condenar a Ré a proceder junto do Banco mutuante, Banco ..., S.A., à liquidação total do crédito hipotecário com o nº. 000...........41 em dívida; Custas pelos Autores e Ré na proporção de 1/3 e 2/3, respectivamente. Inconformados com tal decisão, os Autores dela interpuseram recurso, extraindo das respectivas alegações as seguintes conclusões [transcrição]: 1. Os recorrentes não se podem conformar com a sentença proferida pelo Tribunal da 1.ª instância, ao decidir como decidiu, motivo pelo qual interpõem o presente recurso, por nulidade da mesma por omissão de pronúncia e discordando da improcedência da consideração dos AA./Recorrentes como beneficiários do capital remanescente. 2. Lavrou em erro o Tribunal ao decidir como decidiu, na medida em que a sentença aqui em crise não se pronunciou sobre o momento de vencimento da obrigação e consequente exigibilidade, bem como ao não aplicar os comandos legais quanto à designação beneficiária que implica a consideração dos herdeiros legais beneficiários como beneficiários do capital remanescente. i) DA NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA: 3. Postula a alínea d) do n.º 1 artigo 615º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe Causas de nulidade da sentença, que: “1. É nula a sentença quando […] o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento […]”. 4. A falta ou omissão de pronúncia, prevista na primeira parte da referida norma, decorre, pois, da violação das normas que impõem ao tribunal o dever de tomar posição sobre certa questão. 5. Ora, recai sobre o Tribunal o dever de resolver as questões de direito correspondentes aos pedidos, causa de pedir e exceções perentórias e dilatórias, tal como resulta da jurisprudência dos nossos Tribunais. 6. Deste modo, a falta ou omissão de pronúncia surge como um vício gerador de nulidade da sentença quando o tribunal não se pronuncia sobre questões com relevância para a decisão de mérito e não quanto a todo e qualquer motivo ou argumento aduzido pelas partes, tal como resulta do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo 9526/10.7TBVNG.P1.S1, datado de 9 de Novembro de 2017. 7. No caso em concreto, e quanto ao que resulta da sentença proferida pelo tribunal a quo, o mesmo não se pronunciou quanto ao momento de vencimento da obrigação de pagamento por parte da R./Recorrida, mas tão só limitou-se a: “Condenar a ré a proceder, junto do banco mutuante, o Banco ..., S. A., à liquidação total do crédito hipotecário com o nº 000...........41 em dívida.” 8. Impunha-se que o Tribunal a quo delimitasse o momento em concreto do vencimento da obrigação por parte da R./Recorrida da liquidação do crédito hipotecário em dívida, atendendo aos diferentes pressupostos estabelecidos, o que não fez. 9. Na verdade, tendo sido integrados no pedido deduzido em II – B – i), o conhecimento pelo Tribunal a quo da data, do momento, de um de três momentos, em que a prestação da Ré seria exigível: a. se à data de 25 de julho de 2019, data da morte da Pessoa Segura J. M. ou, b. se à data da interpelação em 11/11/2019 ou, c. se até à data da prolação da realização da audiência de discussão e julgamento ou até à data da prolação da sentença, 10. competia, sob pena de nulidade por omissão de pronúncia, ao tribunal a quo conhecer deste pedido e fixar o momento a partir do qual a prestação indemnizatória da seguradora era exigível, o que não fez. 11. Assim, dúvidas não restam que a sentença ora aqui posta em crise padece de nulidade por omissão de pronúncia quanto ao momento de vencimento da liquidação, ao abrigo do disposto no artigo 615.º, n.º 1, al d) do CPC, o que expressamente se invoca. ii) QUANTO À QUESTÃO DOS BENEFICIÁRIOS DO CAPITAL REMANESCENTE: 12. ARGUMENTO UM: A LEI: O Decreto-Lei n.º 72/2008, que aprova o Regime jurídico do contrato de seguro postula, ao abrigo do disposto no artigo 198º, n.º 2, al a), sob a epígrafe Designação beneficiária, que: “1 - Salvo o disposto no artigo 81.º, o tomador do seguro, ou quem este indique, designa o beneficiário, podendo a designação ser feita na apólice, em declaração escrita posterior recebida pelo segurador ou em testamento. 2 - Salvo estipulação em contrário, por falecimento da pessoa segura, o capital seguro é prestado: Na falta de designação do beneficiário, aos herdeiros da pessoa segura”. 13. Sendo o capital seguro fixo e constante, ou seja, mantendo o seu valor inalterado em toda a constância do contrato de seguro, o valor do capital seguro é o mesmo independentemente do valor do crédito bancário devido à Instituição Bancária. 14. Assim, são os valores devidos – capital em dívida ao beneficiário mutuante e capital remanescente aos herdeiros legais – inversamente proporcionais e dependentes mutuamente. 15. Pese embora resulte do próprio contrato como beneficiário designado até à concorrência do capital em dívida o Banco – Crédito ... –, quanto ao beneficiário do capital remanescente nada resulta do mesmo. 16. Sendo o capital remanescente a diferença entre o capital seguro e o capital em dívida, na falta de beneficiário designado quanto a este valor, por aplicação expressa e tal como resulta da lei, tal importância segura será paga ao próprio segurado, ou, por falecimento da pessoa segura, aos seus herdeiros legais. 17. Tal como sucede no caso, ocorrendo e realizando-se o risco previsto no contrato – no caso, a morte de uma das pessoas seguras –, o capital integrar-se-á na sucessão. 18. Sendo o próprio segurado o beneficiário do capital remanescente atento o explanado supra, os herdeiros legais, AA. e aqui Recorrentes adquirem a qualidade de beneficiários do mesmo capital pela sucessão mortis causa. 19. Atento tudo o explanado a retro, por decorrência directa e expressa do disposto na lei, sempre se poderá concluir que os aqui Recorrentes assumem a qualidade de beneficiários do capital remanescente enquanto diferença entre o capital seguro e o capital do crédito hipotecário em dívida, por via de sucessão por morte do próprio tomador de seguro/pessoa segura. 20. ARGUMENTO DOIS: A INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO ADERENTE: O contrato em mérito, enquanto um Seguro de grupo do Ramo Vida, configura-se como um contrato de adesão, consistindo o mesmo na formulação unilateral de cláusulas por uma parte (parte mais forte) que é apresentada a outra parte (parte mais fraca) às quais aceita mediante a respectiva adesão, não passível de modificação. 21. Neste sentido, as cláusulas que integram as denominadas condições gerais da apólice nos contratos de seguro, enquanto vertidas em contratos de adesão, são de qualificar como cláusulas contratuais gerais, nos termos previstos nos artigos 1.º, 2.º e 3.º do DL n.º 446/85, que institui o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais. 22. Tal como decorre da Cláusula 2 das Condições Gerais (doc. 2 junto com a Contestação), em caso de morte, pode-se ler que o presente contrato garante: “[…] o pagamento do capital que consta nas Condições Particulares, aos Beneficiários designados”. 23. Resulta das próprias Condições Particulares (junto com a Petição Inicial como doc. 9), bem como da própria Proposta de Seguro (doc. 18 da Petição Inicial), que a Cláusula beneficiária designa em caso de morte da pessoa segura, o Crédito ..., mas apenas no valor em dívida, no montante máximo do capital seguro, ou seja, € 49.879,79. 24. Neste sentido, resulta da Cláusula 13.3. das Condições Gerais, sob a epígrafe de Liquidação das Importâncias Seguras, que: “Não havendo Beneficiário designado, as importâncias seguras serão pagas aos herdeiros legais das Pessoas Seguras ou, na sua falta, aos seis herdeiros segundo as mesmas regras e ordem estabelecidas na cláusula anterior”. 25. Ora, tais cláusulas (particulares e gerais) devem ser interpretadas à luz das regras aplicáveis em matéria de interpretação de declarações negociais. 26. A interpretação das cláusulas constantes da Proposta de Seguro e das Condições Particulares e Gerais deve, nesta medida, ser feita à luz do princípio da boa- fé e ser retirado o entendimento dado por um declaratário normal: que expressamente se estipula que o Banco aceita o benefício até à concorrência do capital em dívida e que, sendo o capital assegurado fixo, o prémio fixado tem por base o mesmo capital que pelo facto de se manter inalterado, será devido o remanescente ao próprio tomador de seguro/herdeiros legais. 27. É apenas este o entendimento que permite realizar os fins visados com o contrato de seguro em mérito, bem como os interesses e finalidades emergentes do próprio contrato. 28. Assim, assumem os aqui Recorrentes a qualidade de parte mais fraca por serem aderentes ao respectivo contrato, pelo que apenas o sentido mais favorável tal como supra delineado é que deve prevalecer, atentos os ditames da boa-fé. 29. Desta forma a interpretação da cláusula beneficiária constante no contrato apenas se poderá coadunar com o sentido mais favorável aos segurados, que, atendendo à natureza fixa do capital seguro, àqueles será sempre devido o capital remanescente enquanto diferença entre o capital seguro e o capital em dívida. 30. ARGUMENTO TRÊS: CONTRATO COM DUAS PESSOAS SEGURAS (“DE DUAS CABEÇAS”): Para além de tal interpretação, é o contrato de seguro de vida em mérito na modalidade “Previdência X – 2 cabeças”, com pessoas seguras J. M. e C. M., aqui A./Recorrente. 31. Desta forma, a cobertura do risco assumido, objeto do contrato, abrangia duas pessoas seguras, cujos interesses eram segurados e tutelados – a própria vida e/ou a invalidez total e permanente. 32. Ora, atentas as finalidades do contrato que têm como pressuposto e limite a realização do risco assumido por este, a morte de um dos segurados e a sobrevivência da outra pessoa segura, cujos interesses têm de ser acautelados, leva a que a qualidade de segurada implique, indubitavelmente, ser beneficiária do capital remanescente, nos moldes já referidos. 33. UM ÚLTIMO ARGUMENTO (QUATRO): O prémio de seguro, enquanto contrapartida devida à seguradora pelo risco que assume, foi calculado de acordo com o risco e coberturas assumidas e nunca foi alvo de atualização. 34. Acompanhou o prémio de seguro o valor do capital seguro e mutuado, pelo que, mantendo-se este estanque em toda a vigência, também aquele prémio não reduziu. 35. É este o sentido e rácio da natureza fixa do capital seguro: garantir o capital remanescente aos herdeiros legais aquando a concretização do risco, constituindo-se como uma proteção a receber por estes beneficiários. 36. Tem assim como finalidade primordial assegurar uma maior cobertura e proteção às pessoas seguras e respetivos herdeiros legais, dado que o capital seguro é fixo no montante do crédito inicial. 37. Ora, isto para dizer que, tal como são configurados pedido e causa de pedir, apenas esta seria a solução: i.e., serem os herdeiros legais os beneficiários do capital remanescente, uma vez que o contrato é de capital fixo e não de actualização automática, razão pela qual o prémio não se tenha reduzido proporcionalmente ao capital mutuado. 38. A sentença em crise violou, entre outras, as normas previstas nos artigos 615º, n.º 1, al d) do Código de Processo Civil, artigo 198º, n.º 2, al a) do Decreto-Lei n.º 72/2008, artigos 1º, 2º, 3º e 10º do Decreto-Lei n.º 446/85, artigos 227º, 236º, 237º e 238º do Código Civil. Terminam entendendo que o presente recurso deve ser julgado procedente, modificando-se a sentença recorrida nos termos alegados. Não foram apresentadas contra-alegações. O recurso foi admitido por despacho de fls. 208 a 209, no qual o Mº Juiz “a quo” se pronunciou sobre a questão da nulidade da sentença por omissão de pronúncia nos termos do artº. 615º, n.º 1, al. d) do NCPC, suscitada pelos recorrentes, referindo o seguinte [transcrição parcial]: “(…) Por sua vez, na parte dispositiva da sentença fez-se constar: «Pelo exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente e, consequência, decido: 5.1. - Condenar a ré a reconhecer que, aquando do falecimento de J. M., ocorrido no dia 25 de julho de 2019, o contrato de seguro de vida celebrado entre a R., a A. e o seu falecido marido J. M., titulado pela apólice nº .............41/ .............89, era válido e eficaz. 5.2. - Condenar a ré a proceder, junto do banco mutuante, o Banco ..., S. A., à liquidação total do crédito hipotecário com o nº 000...........41 em dívida.» Logo por aqui, entende o signatário, apesar de não ter sido o autor da sentença ora recorrida, se pode retirar que o Tribunal a quo tomou posição pela primeira das possibilidades referidas, ou seja, «a) à data de 25 de julho de 2019, data da morte da Pessoa Segura J. M.». Para esta conclusão concorre também o que vai escrito na fundamentação da Sentença, quando se escreve: «a ré seguradora apenas se obrigou perante os tomadores do seguro vida em apreço a pagar à dita instituição bancária o crédito hipotecário em dívida à data do sinistro, é nosso entendimento que inexiste fundamento legal ou convencional para que se considere procedente a pretensão formulada “supervenientemente” pelos autores no sentido de também lhe ser pago o remanescente do capital seguro, após pagamento ao único beneficiário. E não se pode sequer afirmar que na ótica dos autores, sendo o capital seguro fixo superior ao valor da dívida respeitante ao crédito hipotecário, a ré seguradora terá de lhes restituir o respetivo remanescente. Com efeito, tal tese dos autores não pode ser sufragada pelo tribunal porquanto estes não foram identificados como beneficiários de tal montante no contrato de seguro em apreço. Improcede, assim, nesta parte, o pedido formulado pelos autores. E o mesmo se dirá quanto ao pedido de compensação/liquidação/pagamento dos prémios de seguro vencidos e não pagos até à presente data ou até à ocorrência da morte do segurado porquanto a ré não deduziu qualquer pedido reconvencional nesse sentido ou sequer liquidou qualquer valor para uma eventual compensação». (itálico, negrito e sublinhados ora acrescentados). Considera, por isso, o signatário que o Tribunal a quo delimitou o momento em concreto do vencimento da obrigação por parte da R./Recorrida da liquidação do crédito hipotecário em dívida, qual seja, o da data do falecimento, isto é, a data da ocorrência do sinistro, inexistindo, deste modo, qualquer omissão de pronúncia.” Conclui, entendendo que inexiste a invocada nulidade. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, não podendo o Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, tendo por base as disposições conjugadas dos artºs 608º, nº. 2 (aplicável “ex vi” do artº. 663º, n.º 2 in fine), 635º, nº. 4, 637º, nº. 2 e 639º, nºs 1 e 2 todos do Novo Código de Processo Civil (doravante designado NCPC), aprovado pela Lei nº. 41/2013 de 26/6. Nos presentes autos, o objecto do recurso interposto pelos Autores, delimitado pelo teor das suas conclusões, circunscreve-se à apreciação das seguintes questões: I) - Questão prévia: - Reformulação da redacção do ponto 9 dos factos provados enunciados na sentença recorrida; II) - Nulidade da sentença recorrida; III) - Saber se os AA. têm direito a receber o valor remanescente do capital seguro, enquanto diferença entre o capital seguro e o capital do crédito hipotecário em dívida. Na sentença recorrida foram considerados provados, com relevância para a decisão da causa, os seguintes factos [transcrição]: 1.- A A. C. M. era casada com J. M., conforme documento n.º 2 junto com a petição inicial, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. 2.- Na constância desse matrimónio nasceram dois filhos, também eles AA., o J. J., nascido em -/05/1991 e a S. F., nascida em -/10/2001, conforme documentos n.ºs 3 e 4 juntos com a petição inicial, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. 3.- O J. M. faleceu em -/07/2019, com 51 anos de idade no estado de casado, em primeiras núpcias, conforme documento n.º 5 junto com a petição inicial, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. 4.- A A. C. M. e o seu falecido marido, em 15/04/2002, contraíram junto do Banco “Crédito ..., S.A.” (atualmente Banco ...), um mútuo com hipoteca, no montante de € 49.879,79 (quarenta e nove mil, oitocentos e setenta e nove euros e setenta e nove cêntimos), pelo período de 30 (trinta) anos, ou seja, 360 (trezentos e sessenta meses), destinado à aquisição da Fração autónoma P, 4º andar esquerdo poente, tipo T três, do Bloco ..., destinado exclusivamente a habitação, com uma garagem na cave, designada pela letra P, destinada a habitação, que faz parte integrante do prédio urbano sito no Lugar …, Loteamento da Quinta da …, lotes ... a …, freguesia de ..., concelho de Braga, inscrito na matriz respetiva sob o artigo …, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º …/P. ..., conforme documento n.º 6 junto com a petição inicial, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. 5.- A favor do então Banco “Crédito ..., S.A.” foi constituída uma hipoteca que recaiu sobre a identificada fração, que foi registada na Conservatória do Registo Predial, pela inscrição AP 22 de 02/04/2002, para garantia do pagamento das responsabilidades resultantes do contrato de empréstimo, conforme documento n.º 7 junto com a petição inicial, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. 6.- Nos termos do previsto na cláusula 16ª do contrato de mútuo hipotecário n.º …………..53, outorgado com o então Crédito ..., “o imóvel hipotecado será seguro em companhia seguradora aceite pela “IC”. Na respetiva apólice deverá constar a declaração expressa de ser esta “IC” credor privilegiado. Faz parte integrante da garantia do presente contrato o seguro de vida do pelo menos 20% (vinte por cento) do valor do crédito, percentagem que deverá se elevada a 100% (cem por cento) se a taxa de esforço do “Devedor”, que foi determinante para a concessão deste empréstimo, for alterada consideravelmente. Os aludidos seguros só poderão ser alterados ou anulados por intermédio desta “IC” ou com o seu prévio acordo. A “IC” poderá alterar ou anular os referidos seguros, pagar por conta do “Devedor” os respetivos encargos, debitando-os na conta de depósitos à ordem do “Devedor” adiante mencionada e, em seu nome, receber as indemnizações em caso de sinistro”, conforme documento n.º 8 junto com a petição inicial, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. 7.- Assim, dando cumprimento a uma condição indispensável e determinante do Banco, credor hipotecário, a A. C. M. e o seu falecido marido J. M. celebraram e assinaram a proposta de seguro de adesão ao seguro de vida, que o então Crédito ... se incumbiu de tratar, junto da seguradora com que habitualmente trabalhava. 8.- Aceite a proposta pela R., com o nº .............89, foi, então, celebrado o respetivo contrato de seguro, titulado pela apólice nº .............41 / .............89, na modalidade de seguro de vida de grupo, 100% contributivo, sendo o prémio de seguro pago trimestralmente, denominado “Previdência X – 2C”, conforme documento n.º 1 junto com a contestação, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. 9.- Nos termos do então contratualizado, tal contrato tinha o capital seguro fixo de € 49.879,79, e como único beneficiário em caso de invalidez total ou permanente, o banco mutuário “Crédito ...”, conforme documento n.º 1 junto com a contestação, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. 10.- Esse contrato de seguro teve início em 27/02/2002 e tinha como coberturas a morte (cobertura principal) e/ou a invalidez total (absoluta) e permanente (definitiva), como pessoas seguras, a primeira A. e o marido, conforme documento n.º 9 junto com a petição inicial e documento n.º 1 junto com a contestação, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. 11.- No dia 25 de julho de 2019, cerca das 22:00 horas, o J. M. foi vítima de tamponamento cardíaco, por rotura da aorta intratorácica, que lhe provocou a morte, conforme documento n.º 10 junto com a petição inicial, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. 12.- Perante o falecimento do marido, a A. viúva, na 2ª semana de agosto de 2019, deslocou-se à agência da Avenida ... do banco (mutuante/beneficiário), onde participou o sinistro e onde pretendeu acionar os mecanismos com vista ao cumprimento do estabelecido na apólice do seguro devida do seu marido, solicitando a liquidação do crédito hipotecário acima referido, ou seja, o pagamento do montante ainda em dívida. 13.- Nesse momento, os autores foram informados que “não havia qualquer seguro de vida ativo”. 14.- Perante esta informação, a A. remeteu, após preenchimento, à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensão (ASF), um formulário pré-elaborado e disponível num sitio da internet, por via postal registado, em que solicitou informação sobre os contratos de seguro do ramo vida em nome do marido, conforme documentos n.ºs 11 e 12 juntos com a petição inicial, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. 15.- Tendo este organismo respondido com a informação relativa aos contratos supostamente em vigor, dos quais não constava o contrato de seguro em mérito, conforme documento n.º 13 junto com a petição inicial, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. 16.- Perante ambas estas informações – quer a do banco, quer a da ASF -, e não tendo outras informações tendentes a apurar o que se tinha verificado com o contrato de seguro, a A. recorreu a advogado que, com data de 07/11/2019, remeteu em 11/11/2019, à R. uma carta, registada com aviso de receção, conforme documentos n.ºs 14 e 15 juntos com a petição inicial, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. 17.- Nesta missiva consta o seguinte: “I – A n/ Cliente, Ex.ma Senhora D. C. M. e marido Senhor J. M., celebraram com V. Exª.s um seguro de vida com início de vigência em 27/02/2002, titulado pela apólice n.º .............89, denominado “Previdência X – 2 cabeças”. II – Ora, a Pessoa Seguro marido, Senhor J. M., veio a falecer em 25/07/2019. III – Tal seguro foi celebrado no âmbito de contrato de mútuo hipotecário, outorgado com o então Crédito ..., tendo sido designada beneficiária essa entidade bancária ou sucessoras. IV – Sucede que, após o óbito do marido, a n/ Cliente não logrou apurar o estado do contrato de seguro em alusão, por escassez de elementos e informação, o qual pretendia fazer acionar por efeito do referido óbito, nomeadamente para liquidação do capital seguro.” 18.- Nessa missiva foram ainda solicitados os seguintes elementos: “V – Assim, vem a n/ cliente, para os devidos efeitos legais e contratuais, solicitar a V. Exª.s a prestação das seguintes informações e elementos documentais: i) estado do contrato; ii) valor do capital seguro à data do óbito; iii) cópia da proposta de seguro; iv) cópia das Condições Gerais, Especiais e Particulares e, v) cópia das actas anuais remetidas; VI – Uma vez o cabal esclarecimento da situação é urgente, solicita-se resposta tão breve quanto possível, no prazo máximo de 10 dias.” 19.- Esta carta foi rececionada pela ré em 12/11/2019, conforme documento n.º 16 junto com a petição inicial, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. 20.- Na resposta da ré, datada de 15/11/2019, a ré informou que a “apólice com o número ……..41, pertencente a modalidade PREVIDÊNCIA X 2C encontra-se anulada desde 2015-01-23 produzindo efeitos desde 2014/11/26. O motivo da anulação é a falta de pagamento, uma vez que o recibo referente ao período de 2014/11/27 a 2015/02/26 não foi liquidado junto da companhia”, conforme documento n.º 17 junto com a petição inicial, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. 21.- … tendo junto, na sequência do que lhe havia sido peticionado, cópia da proposta de seguro, conforme documento n.º 18 junto com a petição inicial, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. 22.- … e cópia de uma carta relativo ao pagamento de prémios em atraso, endereçada ao falecido, datada de 19-12-2014, conforme documento n.º 19 junto com a petição inicial, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. 23.- Em 13.10.2006 a Ré emitiu o recibo n.º ..........99, no valor de € 74,46 (setenta e quatro euros e quarenta e seis cêntimos), recibo este que deveria ser pago até ao dia 17.11.2006 e que enviou para o tomador do seguro. 24.- No seguimento das duas tentativas de cobrança do valor do recibo junto da conta do tomador, a Ré viu o pagamento ser recusado pela instituição bancária com a indicação “conta sem saldo ou saldo insuficiente”. 25.- Após a recusa de pagamento por parte do banco, a Ré em 02.01.2007 enviou uma carta ao tomador do seguro – Sr. J. M. – na qual o informou do não pagamento do recibo, concedeu-lhe um prazo adicional para o seu pagamento – 01.02.2007 “diretamente em algum dos escritórios da Companhia, através do seu Agente ou pelo correio”. 26.- Tendo ainda o tomador sido informado que: “(…) o não pagamento destes recibos até à data acima indicada terá como consequências a anulação da sua Apólice, de acordo com o estipulado nas respetivas Condições Gerais, cessando de imediato as respetivas garantias, com efeito a partir do termo do último recibo liquidado”, conforme documento n.º 3 junto com a contestação, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. 27.- Na mesma data foi enviada uma carta ao mediador do contrato de seguro – A. J. – a informar do não pagamento do recibo n.º ..........99 e a solicitar “(…) a sua habitual colaboração para interceder junto do Cliente por forma a serem evitadas as consequências negativas para todas as partes”, conforme documento n.º 4 junto com a contestação, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. 28.- No dia 05/02/2007, no seguimento do envio das referidas comunicações o tomador de seguro, através do referido mediador, pagou o valor do recibo em dívida. 29.- Em 02/02/2007 a Ré emitiu o recibo n.º .........57, no valor de € 74,46, recibo este que deveria ser pago até ao dia 27/02/2007, que enviou para o tomador do seguro. 30.- No seguimento das duas tentativas de cobrança do valor do recibo junto da conta do tomador, a Ré viu o pagamento ser recusado pela instituição bancária com a indicação “conta sem saldo ou saldo insuficiente”. 31.- Após a recusa de pagamento por parte do banco, a Ré em 03.04.2007 enviou uma carta ao tomador do seguro – Sr. J. M. – na qual o informou do não pagamento do recibo, concedeu-lhe um prazo adicional para o seu pagamento – 03.05.2007 “(…) diretamente em algum dos escritórios da Companhia, através do seu Agente ou pelo correio”, 32.- … tendo ainda o tomador sido informado que: “(…) o não pagamento destes recibos até à data acima indicada terá como consequências a anulação da sua Apólice, de acordo com o estipulado nas respetivas Condições Gerais, cessando de imediato as respetivas garantias, com efeito a partir do termo do último recibo liquidado”, conforme documento n.º 5 junto com a contestação, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. 33.- Na mesma data foi enviada uma carta ao mediador do contrato de seguro – A. J. – a informar do não pagamento do recibo n.º .........57 e a solicitar “(…) a sua habitual colaboração para interceder junto do Cliente por forma a serem evitadas as consequências negativas para todas as partes”, conforme documento n.º 6 junto com a contestação, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. 34.- Comunicação que foi reiterada a 03.05.2007, conforme documento n.º 7 junto com a contestação, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. 35.- No dia 08.05.2007, no seguimento do envio das referidas comunicações, o tomador de seguro, através do referido mediador, pagou o recibo em dívida. 36.- Em 12.05.2007 a Ré emitiu o recibo n.º .........42, no valor de € 74,46, recibo este que deveria ser pago até ao dia 27.05.2007 e que enviou para o tomador do seguro. 37.- No seguimento das duas tentativas de cobrança o valor do recibo junto da conta do tomador a Ré viu o pagamento ser recusado pela instituição bancária com a indicação “conta sem saldo ou saldo insuficiente”. 38.- Após a recusa de pagamento por parte do banco, a Ré em 03.07.2007 enviou uma carta ao tomador do seguro – Sr. J. M. – na qual o informou do não pagamento do recibo, concedeu-lhe um prazo adicional para o seu pagamento – 02.08.2007 “diretamente em algum dos escritórios da Companhia, através do seu Agente ou pelo correio”, tendo ainda o tomador sido informado que: “(…) o não pagamento destes recibos até à data acima indicada terá como consequências a anulação da sua Apólice, de acordo com o estipulado nas respetivas Condições Gerais, cessando de imediato as respetivas garantias, com efeito a partir do termo do último recibo liquidado”, conforme documento n.º 8 junto com a contestação, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. 39.- Na mesma data foi enviada uma carta ao mediador do contrato de seguro – A. J. – a informar do não pagamento do recibo n.º .........42 e a solicitar “(…) a sua habitual colaboração para interceder junto do Cliente por forma a serem evitadas as consequências negativas para todas as partes”, conforme documento n.º 9 junto com a contestação, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. 40.- No seguimento do envio das referidas comunicações o tomador de seguro, através do referido mediador, procedeu ao pagamento do recibo no dia 20/07/2007. 41.- O recibo nº …….17 (período de 27/02/2008 a 26/05/2008) e o recibo nº …….70 (período de 27/02/2009 a 26/05/2009) foram cobrados na 2ª tentativa de cobrança automática através de débito direto em conta. 42.- Em conformidade com os procedimentos habituais, a Ré, em 18/10/2014, emitiu o recibo n.º 14 11 54487, com o valor inscrito de € 167,34 (cento e sessenta e sete euros e trinta e quatro cêntimos), com vencimento a 27/11/2014. 43.- De acordo com o estabelecido contratualmente a Ré naquela data enviou o recibo para cobrança, 44.- Tendo o pedido sido devolvido por falta/insuficiência de saldo na conta do tomador. 45.- Foi feita uma segunda tentativa de cobrança, a 09.12.2014, tendo também sido devolvida pelo banco com a indicação de falta/insuficiência de saldo na conta do tomador. 46.- Após a recusa de pagamento por parte do banco, a Ré em 19.12.2014 enviou uma carta ao tomador do seguro – Sr. J. M. – na qual o informou do não pagamento do recibo, concedeu-lhe um prazo adicional para o seu pagamento – 18.01.2015 “diretamente em algum dos escritórios da Companhia, através do seu Agente ou pelo correio.” 47.- Tendo ainda o tomador sido informado que: “(…) o não pagamento destes recibos até à data acima indicada terá como consequências a anulação da sua Apólice, de acordo com o estipulado nas respetivas Condições Gerais, cessando de imediato as respetivas garantias, com efeito a partir do termo do último recibo liquidado”, conforme documento n.º 10 junto com a contestação, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. 48.- Na mesma data foi enviada uma carta ao mediador do contrato de seguro – F. M. Mediação de Seguros Lda. – a informar do não pagamento do recibo n.º ……87 e a solicitar “(…) a sua habitual colaboração para interceder junto do Cliente no sentido de regularizar esta situação”, conforme documento n.º 11 junto com a contestação, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. Por outro lado, na sentença recorrida, quanto a factos não provados, é referido o seguinte [transcrição]: «Não se provaram os demais factos alegados pelas partes que não estejam mencionados nos factos provados ou estejam em contradição com estes, nomeadamente, os seguintes: - Face ao não pagamento do prémio de seguro e na ausência de qualquer comunicação por parte do Tomador, a Ré, de acordo com o estipulado nas condições gerais do contrato, anulou o contrato no dia 23.01.2015. - Antes da carta datada de 15-11-2019, a ré comunicou ao falecido José e à autora viúva a resolução/rescisão do contrato de seguro com fundamento no não pagamento do prémio de seguro.» * Apreciando e decidindo.I) - Questão prévia: - Reformulação da redacção do ponto 9 dos factos provados enunciados na sentença recorrida: Como questão prévia à apreciação de fundo das questões supra enunciadas, e porque está correlacionada com essas questões e tem relevância para a decisão da causa, afigura-se-nos que deve ser reformulada a redacção do ponto 9 dos factos provados enunciados na sentença recorrida, por forma a estar em conformidade com a matéria alegada pelos AA. nos artºs 26º, 27º e 30º da petição inicial e que não foi impugnada pela Ré na contestação, assim como com o teor da Proposta de Seguro (doc. 18 da petição inicial e doc. 1 da contestação) e as Condições Particulares do contrato de seguro (doc. 9 da petição inicial). No ponto 9 dos factos provados consta o seguinte: 9.- Nos termos do então contratualizado, tal contrato tinha o capital seguro fixo de € 49.879,79, e como único beneficiário em caso de invalidez total ou permanente, o banco mutuário “Crédito ...”, conforme documento n.º 1 junto com a contestação, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. tendo o Mº Juiz “a quo” feito referência na motivação de facto de que “para além dos factos resultantes do acordo das partes, expresso nos respetivos articulados, o tribunal formou a sua convicção na conjugação da prova documental junta aos autos (…), nomeadamente com o teor da apólice junta com a petição inicial e com a contestação (…) e o teor da proposta de seguro junto com a contestação (…).” Ora, conforme resulta dos autos, nos artºs 26º, 27º e 30º da petição inicial é alegado o seguinte: 26. Por outras palavras, na eventual ocorrência daqueles eventos (morte ou invalidez total e definitiva das pessoas seguras), a R. assumirá perante o Banco - beneficiário do contrato celebrado -, a responsabilidade pelo pagamento dos montantes em dívida resultantes dos contratos de mútuo acima referidos. 27. O objecto de seguro consiste na cobertura dos riscos de morte e invalidez total e permanente. 30. Assim, o risco de a morte e/ou a invalidez total e permanente, encontrava-se garantido pela apólice de seguro associada ao contrato de mútuo celebrado pela Autora viúva e seu marido com o Banco, antes o Crédito ... S.A., e atualmente o Banco …, e de que este seria o beneficiário, garantindo o valor de € 49.879,79. Estes factos não foram impugnados na contestação, tendo a Ré no artº. 2º daquele articulado inclusive alegado que “o contrato de seguro previa, em caso de morte - cobertura principal - ou invalidez total e permanente - cobertura complementar, a liquidação junto do beneficiário do montante em dívida no contrato de mútuo, com limite máximo no valor do capital seguro de € 49.879,79 (…).” Por sua vez, na Proposta de Seguro junta como doc. 1 da contestação (doc. 18 da petição inicial) consta como único beneficiário do seguro de vida, em caso de morte ou de invalidez total e permanente das pessoas seguras, o Banco mutuante Crédito ..., o que está em conformidade com o mencionado nas Condições Particulares daquele contrato de seguro (doc. 9 da petição inicial). Sucede que no ponto 9 dos factos provados, para além de não terem sido correctamente indicados os riscos cobertos pelo aludido contrato de seguro - morte ou invalidez total e permanente das pessoas seguras – certamente por lapso, é feita referência ao beneficiário do seguro como sendo o “banco mutuário”, quando na verdade se trata do Banco mutuante. Estando o facto supra referido comprovado pelas mencionadas Proposta de Seguro e Condições Particulares do contrato de seguro juntas aos autos, documentos estes aceites pelas partes, importa reformular a redacção do ponto 9 dos factos provados, nos termos do artº 662º, nº. 1 do NCPC, por forma a estar em conformidade com o que consta dos aludidos documentos e a matéria alegada por ambas as partes nos respectivos articulados, e ter interesse para a decisão da causa. Assim sendo, entendemos que o ponto 9 dos factos provados deve ser reformulado, passando a ter a seguinte redacção: 9. Nos termos do então contratualizado, tal contrato tinha o capital seguro fixo de € 49.879,79, e como único beneficiário em caso de morte ou invalidez total e permanente, o banco mutuante “Crédito ...”, conforme documento n.º 1 junto com a contestação, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. * II) - Nulidade da sentença recorrida:Invocam os recorrentes a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nos termos do artº. 615º, nº. 1, al. d) do NCPC, alegando que o Tribunal “a quo” não se pronunciou quanto ao momento de vencimento da obrigação de pagamento, por parte da Ré/recorrida, do crédito hipotecário em dívida, mas tão só limitou-se a “condenar a ré a proceder, junto do banco mutuante, o Banco ..., S. A., à liquidação total do crédito hipotecário com o nº. 000...........41 em dívida”. Como decorre do disposto no artº. 615°, n°. 1, alínea d) do NCPC, a sentença é nula quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Esta causa de nulidade está directamente relacionada com o dever imposto ao julgador de conhecer de todas as questões suscitadas pelas partes (e o dever de se abster de conhecer de outras questões, salvo se a lei permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso), por determinação do disposto no artº. 608º, nº. 2 do NCPC. Integra esta nulidade prevista no 1º segmento do artº. 615º, nº. 1, al. d) do NCPC a omissão do conhecimento (total ou parcial) do pedido, da causa de pedir ou excepções, invocadas ou de conhecimento oficioso, cuja apreciação não esteja prejudicada pela solução dada a outras questões, não se confundindo, porém, questões com razões, argumentos ou motivos invocados pelas partes para sustentarem e fazerem vingar as suas posições. Como refere o Prof. José Alberto dos Reis (in Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Coimbra Editora, 1984, pág. 143), "São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão." O mesmo é dizer, conforme já decidido pelo STJ, “O tribunal deve resolver todas e apenas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, mas não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação e aplicação das regras de direito, pelo que os argumentos, motivos ou razões jurídicas não o vinculam”, ou dizer ainda, “O juiz não tem que esgotar a análise da argumentação das partes, mas apenas que apreciar todas as questões que devam ser conhecidas, ponderando os argumentos na medida do necessário e suficiente” (cfr. acórdão do STJ de 30/04/2014, proc. nº. 319/10.2TTGDM, disponível em www.dgsi.pt). Também a este mesmo propósito, refere o Prof. Lebre de Freitas (in A Acção Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3ª edição, Coimbra Editora, pág. 320), “Resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito, as partes tenham deduzido ou o próprio juiz possa inicialmente ter admitido. Por um lado, através da prova, foi feita a triagem entre as soluções que deixaram de poder ser consideradas e aquelas a que a discussão jurídica ficou reduzida. Por outro lado, o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas (art. 5º/3) e, uma vez motivadamente tomada determinada orientação, as restantes que as partes hajam defendido, nomeadamente nas suas alegações de direito, não têm de ser separadamente analisadas.” Questões, para efeito do disposto nos artºs 608º, n.º 2 e 615º, nº. 1, al. d) ambos do NCPC, não são os argumentos e motivações produzidas pelas partes, mas sim e apenas as questões de fundo, isto é, as que integram matéria decisória, os pontos de facto ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções (cfr. acórdãos do STJ de 29/11/2005, proc. nº. 05S2137 e da RG de 26/10/2017, proc. nº. 1559/13.8TBBRG, ambos disponíveis em www.dgsi.pt). Assim, não enferma de nulidade a sentença que não se ocupou de todas as considerações feitas pelas partes, por o tribunal as reputar desnecessárias para a decisão do pleito (cfr. Pais do Amaral, Direito Processual Civil, 11ª edição, Agosto de 2013, Almedina, pág. 400 e 401 e Francisco Manuel Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Vol. II, Abril de 2015, Almedina, pág. 371). No caso em apreço, argumentam os AA./recorrentes que constando da ampliação do pedido por eles formulado na alínea B) – i) o conhecimento pelo Tribunal recorrido da data, a partir de um de três momentos, em que a prestação da Ré seria exigível: a. se à data de 25 de Julho de 2019 (data da morte da Pessoa Segura J. M.) ou, b. se à data da interpelação em 11/11/2019 ou, c. se até à data da prolação da realização da audiência de discussão e julgamento ou até à data da prolação da sentença, competia àquele Tribunal conhecer deste pedido e fixar o momento a partir do qual a Ré estava obrigada a liquidar o crédito hipotecário em dívida, atendendo aos diferentes pressupostos estabelecidos, o que o mesmo não fez, padecendo a sentença ora em crise de nulidade por omissão de pronúncia, quanto ao momento de vencimento da obrigação de liquidação do crédito hipotecário em dívida, nos termos do artº. 615º, nº. 1, al. d) do NCPC. Ora, consta no dispositivo da sentença o seguinte: «Pelo exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente e, consequência, decido: 5.1.- Condenar a ré a reconhecer que, aquando do falecimento de J. M., ocorrido no dia 25 de julho de 2019, o contrato de seguro de vida celebrado entre a R., a A. e o seu falecido marido J. M., titulado pela apólice nº .............41/ .............89, era válido e eficaz. 5.2.- Condenar a ré a proceder, junto do banco mutuante, o Banco ..., S. A., à liquidação total do crédito hipotecário com o nº 000...........41 em dívida.» (sublinhado nosso). Como bem observa o Mº Juiz “a quo” quando se pronunciou sobre a arguida nulidade, nos termos do artº. 617º, nº. 1 do NCPC, logo pela parte decisória se pode retirar que o Tribunal recorrido considerou que a obrigação da Ré era exigível no primeiro dos momentos referidos na alteração e ampliação do pedido formulada pelos AA., ou seja, “a) à data de 25 de julho de 2019, data da morte da Pessoa Segura J. M.”. Para esta conclusão concorre também o que consta da fundamentação de direito da sentença, em que o Tribunal recorrido refere: “(…) considerando que a ré seguradora apenas se obrigou perante os tomadores do seguro de vida em apreço a pagar à dita instituição bancária o crédito hipotecário em dívida à data do sinistro, é nosso entendimento que inexiste fundamento legal ou convencional para que se considere procedente a pretensão formulada “supervenientemente” pelos autores no sentido de também lhe ser pago o remanescente do capital seguro, após pagamento ao único beneficiário. E não se pode sequer afirmar que na ótica dos autores, sendo o capital seguro fixo superior ao valor da dívida respeitante ao crédito hipotecário, a ré seguradora terá de lhes restituir o respetivo remanescente. Com efeito, tal tese dos autores não pode ser sufragada pelo tribunal porquanto estes não foram identificados como beneficiários de tal montante no contrato de seguro em apreço. Improcede, assim, nesta parte, o pedido formulado pelos autores.” (sublinhado e negrito nossos). Embora não conste expressamente do dispositivo da sentença recorrida, consideramos que resulta da fundamentação de direito que o Tribunal “a quo”, de uma forma - é certo – sintética, delimitou o momento do vencimento da obrigação de pagamento, por parte da Ré, do montante do crédito hipotecário em dívida, como sendo o da data do falecimento de J. M. (marido da primeira Autora), isto é, a data da ocorrência do sinistro, inexistindo, deste modo, qualquer omissão de pronúncia. Em face do acima exposto, entendemos que a sentença recorrida não padece da nulidade que lhe é apontada, improcedendo, nesta parte, o recurso interposto pelos Autores. * III) – Saber se os AA. têm direito a receber o valor remanescente do capital seguro, enquanto diferença entre o capital seguro e o capital do crédito hipotecário em dívida:Insurgem-se os AA./recorrentes contra a sentença recorrida na parte em que considerou que o beneficiário do capital segurado não é o falecido J. M., nem o cônjuge deste, nem qualquer outro familiar, mas apenas a instituição bancária que concedeu o crédito a ambos os cônjuges (na altura, o Crédito ...), e que tendo a Ré Seguradora se obrigado apenas perante os tomadores do seguro de vida a pagar à dita instituição bancária o crédito hipotecário em dívida à data do sinistro, não existe fundamento legal ou convencional para que se considere procedente a pretensão formulada pelos AA. no articulado superveniente, no sentido de também lhes ser pago o remanescente do capital seguro, após pagamento ao único beneficiário, “porquanto estes não foram identificados como beneficiários de tal montante no contrato de seguro em apreço”. Pretendem, pois, que, sendo o próprio segurado o beneficiário do capital remanescente (correspondente à diferença entre o capital seguro e o capital em dívida), sejam os herdeiros legais do falecido J. M., os aqui AA./recorrentes, considerados beneficiários desse mesmo capital pela sucessão mortis causa, uma vez que o contrato é de capital fixo e não de actualização automática, não tendo o prémio sido reduzido proporcionalmente ao capital mutuado. Os recorrentes sustentam a sua pretensão em quatro argumentos que enunciamos resumidamente: 1º) - Por decorrência directa e expressa do disposto no artº. 198º, n.º 2, al a) do DL 72/2008 de 16/4, que aprova o Regime Jurídico do Contrato de Seguro, sempre se poderá concluir que os ora recorrentes assumem a qualidade de beneficiários do capital remanescente enquanto diferença entre o capital seguro e o capital do crédito hipotecário em dívida, por via de sucessão por morte do tomador de seguro/pessoa segura, pois embora resulte do próprio contrato como beneficiário designado até à concorrência do capital em dívida o Banco credor, quanto ao beneficiário do capital remanescente nada consta do mesmo, e na falta de beneficiário designado quanto a esse valor, por aplicação da lei, tal importância segura será paga ao próprio segurado ou, por falecimento da pessoa segura, aos seus herdeiros legais; 2º) - Resulta das Condições Particulares e Gerais do contrato, bem como da própria Proposta de Seguro, que a interpretação da cláusula beneficiária constante no contrato de seguro (que designa em caso de morte da pessoa segura, o Crédito ..., mas apenas no valor em dívida, no montante máximo do capital seguro, ou seja, € 49.879,79) apenas se poderá coadunar com o sentido mais favorável aos segurados que, atendendo à natureza fixa do capital seguro, àqueles ou aos seus herdeiros legais será sempre devido o capital remanescente enquanto diferença entre o capital seguro e o capital em dívida; 3º) - Atentas as finalidades do contrato que têm como pressuposto e limite a realização do risco assumido por este - a própria vida e/ou a invalidez total e permanente das duas pessoas seguras - a morte de um dos segurados e a sobrevivência da outra pessoa segura, cujos interesses têm de ser acautelados, leva a que a qualidade de segurada implique, indubitavelmente, ser beneficiária do capital remanescente; 4º) – O prémio de seguro, enquanto contrapartida devida à Seguradora pelo risco que assume, foi calculado de acordo com o risco e coberturas assumidas e nunca foi alvo de actualização, pois acompanhou o valor do capital seguro e mutuado, que se manteve fixo no montante do crédito inicial, não tendo também aquele prémio sido reduzido. Vejamos se lhes assiste razão. Em primeiro lugar, importa fazer o enquadramento jurídico que deve ser dado ao caso concreto. Não se mostra posto em causa que os segurados (os mutuários) subscreveram um contrato de seguro, na modalidade de seguro de vida de grupo, associado a um contrato de mútuo com hipoteca concedido pelo Banco para aquisição de habitação própria. Quando o contrato em causa foi celebrado, o seguro de grupo estava definido pelo artº. 1º, al. g) do DL 176/95 de 26/7, como “o seguro de um conjunto de pessoas ligadas entre si e ao tomador do seguro por um vínculo de interesse comum”, sendo que a al. h) do mesmo artigo definia “seguro de grupo contributivo” como o seguro em que os segurados contribuem no todo ou em parte para o pagamento do prémio. No entanto, o artº. 6º do DL 72/2008 de 16/4, que aprovou a nova Lei do Contrato de Seguro (doravante designada LCS), revogou o citado artº. 1º do DL 176/95 e nos termos do seu artº. 2º, a nova Lei aplica-se aos contratos celebrados anteriormente mas que vigorem à data em que entrou em vigor (1/01/2009), como é o caso do contrato dos autos. O actual artº. 76º da LCS define o contrato de seguro de grupo como aquele que cobre riscos de um conjunto de pessoas ligadas ao tomador por um vínculo que não seja o de segurar. E o artº. 77º, nº. 2 do mesmo diploma legal estabelece que o seguro de grupo é contributivo “quando do contrato de seguro resulta que os segurados suportam, no todo ou em parte, o pagamento do montante correspondente ao prémio devido pelo tomador do seguro”. Por outro lado, “o seguro de vida vincula a entidade seguradora à realização da prestação acordada se a pessoa segura falecer antes do termo do contrato de crédito. Cobre, portanto, o risco de morte da pessoa segura…” (cfr. Gravato Morais, Contratos de Crédito ao Consumo, pág. 364). No caso concreto, decorre da matéria de facto provada que, entre a primeira A. e seu falecido marido e a Ré, foi celebrado um contrato de seguro de grupo contributivo, na modalidade de seguro de vida associado a um crédito hipotecário para aquisição de habitação. Esse contrato de seguro garantia o pagamento do capital devido pela aqui primeira Autora e seu falecido marido (tomadores do seguro/pessoas seguras) ao Banco credor hipotecário (beneficiário do seguro), por via da concessão de crédito à habitação (contrato de mútuo com hipoteca), estando garantidos pela Ré (Seguradora) os riscos de morte ou de invalidez total e permanente dos mutuários, isto é, a liquidação ao Banco mutuante do montante do crédito hipotecário em dívida à data do sinistro, até ao montante do capital seguro fixo de € 49.879,79 (cfr. Condições Particulares do contrato - fls. 34vº e cláusula 2ª das Condições Gerais do contrato - fls. 95). Nesse contrato de seguro, os segurados não são beneficiários directos, mas meros aderentes, nos termos da apólice, pessoas “sujeitas aos riscos que, nos termos acordados, são objecto do contrato”. Com efeito, “(…) do ponto de vista dos interesses em jogo, saliente-se que a finalidade última do financiador - ao realizar o seguro de grupo e ao impor a adesão do consumidor/mutuário - é a de assegurar a restituição do dinheiro emprestado perante a verificação do sinistro que prejudique o normal pagamento do empréstimo. É, pois, o dador do crédito que fica a coberto dos vários riscos incluídos no seguro (…)” - cfr. Gravato Morais, ob. cit., pág. 363 e 367. Ora, por força do contrato de seguro celebrado, em virtude do falecimento do marido da primeira Autora (uma das pessoas seguras no contrato), a liquidação do valor do capital em dívida, relativo à quantia mutuada, passa a recair sobre a Ré Seguradora e, não já, sobre os aderentes/pessoas seguras, neste caso, sobre a primeira Autora (e herdeiros do falecido), sendo que o titular desse direito de crédito é o Banco financiador. Com efeito, tem-se entendido na doutrina e na jurisprudência que, no seguro de vida, aquando da morte da pessoa segura, por efeito da designação beneficiária surge directamente no património do beneficiário um direito de crédito sobre o capital seguro (cfr. Margarida Lima Rego, in Contrato de Seguro e Terceiros - Estudo de Direito Civil, pág. 497 e acórdão da RP de 24/09/2020, proc. nº. 1385/18.8T8PFR, disponível em www.dgsi.pt). Assim, conforme se refere no acórdão desta Relação de Guimarães de 16/02/2017 (proc. nº. 396/14.7T8PRT, relator Pedro Damião e Cunha, disponível em www.dgsi.pt), «em consequência desta configuração jurídica do contrato de seguro, nestes casos, o direito de crédito eventualmente existente sobre a Seguradora, nunca chega a integrar o património da pessoa segura (nem dos seus herdeiros). Na verdade, no caso do art. 81º da LCS, “… o beneficiário é o terceiro… a quem por via de estipulação contratual tenha sido atribuída a titularidade de um direito de exigir, para si próprio, a prestação do segurador, após a verificação do sinistro - tipicamente após a morte da pessoa segura num seguro de vida ou de acidentes pessoais…” [Margarida Lima Rego, in “Seguros Colectivos e de Grupo” (col. Temas de Direito dos Seguros - coord. Margarida Lima Rego), pág. 438].» Destas considerações decorre que, apesar das alterações introduzidas pela LCS no regime de seguro de grupo, manteve-se a estrutura triangular que o caracteriza, ou seja, a existência de três sujeitos de direito distintos: o segurador, o tomador do seguro e as pessoas que a ele estão ligadas por um vínculo que não seja o de segurar, e o segurado, não tendo a lei tomado posição sobre a natureza jurídica desse tipo de contrato de seguro (cfr. neste sentido Pedro Romano Martinez e outros, Lei do Contrato de Seguro Anotada, 2ª edição, 2011, pág. 324 e 326). Sobre a natureza do contrato de seguro de grupo, no acórdão do STJ de 5/03/2013 (proc. nº. 517/09.1TBVFR-A, relator Gabriel Catarino, in CJ. STJ, Ano XXI – Tomo I, pág. 136) consta: “A arquitectura do seguro de grupo revela uma estrutura triangular: o tomador celebra um contrato com o segurador, com vista a que a este adiram os membros de um determinado grupo, tornando-se então segurados." Ainda sobre a natureza do contrato de seguro vida, refere-se no Sumário do acórdão do STJ de 3/02/2009 (proc. nº. 08A3947, relator Helder Roque, disponível em www.dgsi.pt) o seguinte: «I - O contrato de seguro de vida, quando coligado com o contrato de crédito ao consumo, destina-se a garantir o pagamento do empréstimo contraído pelo mutuário, junto da financiadora, intervindo a entidade seguradora como obrigada a pagar a esta o capital mutuado, no caso do mutuário segurado falecer antes de determinada data, isto é, antes do termo do contrato de crédito. II - A prestação prometida pela seguradora (ora interveniente principal), na hipótese de morte da pessoa segura (no caso, o mutuário de quem a ora embargante é viúva), não se destina a esta, mas antes à tomadora do seguro (a financiadora, ora exequente/embargada), que é também, simultaneamente, sua beneficiária.» Reportando-nos ao “sub judice”, entendemos que bem andou o Tribunal “a quo” ao concluir na sentença recorrida que «nos termos desse contrato de seguro, a ré seguradora garantiu, caso se verificasse a morte/invalidez de qualquer um dos tomadores, o pagamento do montante em dívida à instituição de crédito “Crédito ...”, proveniente do mútuo hipotecário celebrado pelo falecido J. M. e a esposa deste junto da identificada instituição bancária. Assim, nos termos deste contrato de seguro vida, a ré seguradora - promitente - assumiu perante o falecido e a primeira autora – promissários - a obrigação de liquidar o crédito hipotecário em dívida junto do Crédito .../Banco ... – beneficiário. (…) Tal contrato configura, portanto, um contrato a favor de terceiro - cfr. artigo 443º, n.º 1 do Código Civil - ou seja, a favor do único beneficiário, Banco .... Note-se que em momento algum foi contratualizado pelo falecido J. M. ou pela primeira autora qualquer outro beneficiário que não esta instituição bancária. O beneficiário do capital segurado não é, portanto, nem o falecido J. M., nem o cônjuge deste, nem qualquer outro familiar, mas apenas a instituição bancária que concedeu o crédito a ambos os cônjuges (Crédito ...) - cfr. artigos 81º e 198º do Dec. Lei n.º 72/2008, de 16 de abril. Assim, considerando que a ré seguradora apenas se obrigou perante os tomadores do seguro de vida em apreço a pagar à dita instituição bancária o crédito hipotecário em dívida à data do sinistro, é nosso entendimento que inexiste fundamento legal ou convencional para que se considere procedente a pretensão formulada “supervenientemente” pelos autores, no sentido de também lhes ser pago o remanescente do capital seguro, após pagamento ao único beneficiário. E não se pode sequer afirmar que na ótica dos autores, sendo o capital seguro fixo superior ao valor da dívida respeitante ao crédito hipotecário, a ré seguradora terá de lhes restituir o respetivo remanescente. Com efeito, tal tese dos autores não pode ser sufragada pelo tribunal porquanto estes não foram identificados como beneficiários de tal montante no contrato de seguro em apreço.» Esta posição assumida pelo Tribunal recorrido determinou a condenação da Ré, para além do mais, a pagar ao Banco mutuante, Banco ..., S.A., o total do crédito hipotecário em dívida à data do sinistro, ou seja, do falecimento de J. M., ocorrido no dia -/07/2019. Como tal, não foi acolhida a pretensão dos AA. no sentido de lhes ser pago o remanescente do capital seguro, após pagamento do valor do empréstimo em dívida ao Banco mutuante/beneficiário (ou seja, a diferença entre o capital em dívida e o capital seguro), por não serem beneficiários desse valor nos termos contratualmente estabelecidos. Por terem decaído nesta parte, os AA./recorrentes reiteraram, em sede de recurso, o pedido de pagamento do capital remanescente enquanto diferença entre o capital seguro e o capital do crédito hipotecário em dívida ao Banco, por via de sucessão por morte do tomador de seguro/pessoa segura J. M., esgrimindo, para tanto, os argumentos supra enunciados. Em relação ao primeiro argumento, os recorrentes sustentam a sua pretensão no artº. 198º, n.º 2, al. a) da LCS (aprovada pelo DL 72/2008 de 16/4), sob a epígrafe “Designação beneficiária” que dispõe o seguinte: 1 - Salvo o disposto no artigo 81º, o tomador do seguro, ou quem este indique, designa o beneficiário, podendo a designação ser feita na apólice, em declaração escrita posterior recebida pelo segurador ou em testamento. 2 - Salvo estipulação em contrário, por falecimento da pessoa segura, o capital seguro é prestado: a) Na falta de designação do beneficiário, aos herdeiros da pessoa segura. (…) Como é mencionado nas alegações de recurso, quanto à designação beneficiária, tal como nos elucida José Vasques (in Contrato de Seguro – Notas para uma Teoria Geral, Coimbra Editora, 1999, pág. 174), “[a] figura do beneficiário surge explicitamente nos contratos em que a prestação da seguradora deva ser feita a pessoa diferente do segurado. A designação beneficiária a título oneroso constitui-se a título de garantia. Dependendo das relações existentes entre o estipulante-tomador do seguro e o terceiro-beneficiário, a designação beneficiária pode configurar uma liberdade (indirecta) ou um acto oneroso, designadamente quando seja condição da obtenção de crédito ou garantia de pagamento de dívida.” Referem os recorrentes que sendo o capital seguro fixo, ou seja, mantendo o seu valor inalterado em toda a constância do contrato de seguro, o valor do capital seguro é o mesmo independentemente do valor do crédito devido à instituição bancária. Contrariamente, nos contratos de seguro cujo capital é actualizado automaticamente, o capital do seguro contratado acompanha o crédito hipotecário, reflectindo-se na diminuição do capital em dívida à instituição de crédito e até no prémio de seguro. Mais alegam que, embora resulte do próprio contrato de seguro como beneficiário designado até à concorrência do capital em dívida o Banco mutuante, quanto ao beneficiário do capital remanescente nada resulta do mesmo. E sendo o capital remanescente a diferença entre o capital seguro e o capital em dívida, na falta de beneficiário designado quanto a esse valor, por aplicação expressa e tal como resulta da lei, mormente do preceito supra citado, tal importância segura será paga ao próprio segurado ou, por falecimento da pessoa segura, aos seus herdeiros legais. Defendem, pois, os recorrentes que sendo o próprio segurado o beneficiário do capital remanescente, os seus herdeiros legais – “in casu”, os AA. ora recorrentes - adquirem a qualidade de beneficiários do mesmo capital pela sucessão mortis causa. No entanto, tal como foi devidamente explicado na sentença e de acordo com a matéria de facto dada como provada, o único beneficiário do capital seguro é a instituição bancária mutuante (Banco ...), e não os mutuários/pessoas seguras (a primeira A. e o seu marido J. M.), nem os seus herdeiros no caso de falecimento de algum deles. Aliás, consta expressamente das Condições Particulares do contrato juntas a fls. 34vº que o beneficiário designado, em caso de morte da pessoa segura, é apenas o Banco ... (actualmente Banco ...), no valor em dívida até ao montante máximo do capital seguro (ou seja, € 49.879,79) e que a cláusula beneficiária é irrevogável de acordo com o estabelecido nas cláusulas 14.2, 14.3, 14.4 e 14.5 das Condições Gerais do contrato. Ademais, importa ter presente o que escreveu Pedro Romano Martinez (in ob. cit., pág. 570), segundo o qual “a designação beneficiária distingue-se claramente do regime sucessório. Ao beneficiário não se aplicam as regras de direito sucessório, nem para a sua determinação nem para o apuramento do valor da prestação.” Ora, o primeiro argumento esgrimido pelos recorrentes, salvo o devido respeito, não se aplica ao presente contrato de seguro de vida associado ao contrato de mútuo com hipoteca celebrado pela primeira A. e seu falecido marido junto do Crédito ..., nos termos do qual a Ré Seguradora apenas se obrigou perante os tomadores do seguro em causa a pagar à instituição bancária mutuante o montante do crédito hipotecário em dívida à data do sinistro, não tendo em momento algum sido contratualizado pelos mutuários/tomadores do seguro qualquer outro beneficiário que não fosse aquela instituição de crédito. Além disso, entendemos que os AA., neste caso em que o contrato de seguro de vida está associado a um contrato de mútuo hipotecário - destinando-se, portanto, a garantir o pagamento do empréstimo contraído pelos mutuários (pessoas seguras) junto do Banco (beneficiário), intervindo a Seguradora como obrigada a pagar ao Banco, em caso de decesso do mutuário, o capital em dívida à data do sinistro até ao limite do valor máximo contratado –, não podem querer receber o capital remanescente enquanto diferença entre o capital seguro e o capital do crédito hipotecário em dívida, porquanto esse remanescente corresponde às prestações do empréstimo que se venceram e foram pagas pelos mutuários ao Banco mutuante, antes do falecimento de um deles, no âmbito da obrigação por eles assumida no contrato de mútuo que celebraram com o Banco, não podendo, por isso, ser reembolsadas. Afigure-se-nos que os recorrentes estão a confundir o contrato de seguro de vida em causa nestes autos (associado a um contrato de empréstimo bancário) com um contrato de seguro de vida “tout court”, que tem como cobertura a morte ou a invalidez total e permanente, no qual o beneficiário é, em regra, a pessoa segura e, por morte desta, os seus herdeiros e a Seguradora está obrigada a pagar o valor do capital seguro, no caso de ocorrer o sinistro que o contrato de seguro celebrado entre as partes visou acautelar. Importa referir que o acórdão da Relação do Porto de 23/02/2017, citado pelos recorrentes para sustentar a posição por eles defendida no sentido de que tratando-se de um seguro de vida, “sempre caberá o remanescente do capital seguro ao segurado” e em caso de morte da pessoa segura “o capital integrar-se-á na sucessão e acompanhará as suas regras legais”, contempla uma situação diferente da dos presentes autos, pois naquele caso, apesar de estar em causa também um contrato de seguro de vida/grupo associado a um crédito à habitação, com as coberturas de morte ou invalidez absoluta e definitiva ou invalidez total e permanente por acidente, resultou provado que o A. se encontrava numa situação de incapacidade absoluta e permanente devido a um AVC que tinha sofrido e que o beneficiário do capital seguro era o Banco até ao limite do capital do empréstimo em dívida, e do excedente era o A. ou, em caso de morte, os seus herdeiros legais. Ao passo que, no caso dos presentes autos, foi contratualizado pela primeira A. e seu marido J. M., que o único beneficiário do contrato de seguro de vida associado ao crédito hipotecário por eles contraído, em caso de morte ou invalidez total e permanente da pessoa segura, é o Banco mutuante, estando a Ré Seguradora apenas obrigada a pagar àquela instituição bancária o valor do empréstimo em dívida à data do sinistro (ou seja, à data da morte do falecido marido da primeira Autora). Relativamente ao segundo argumento, os recorrentes entendem que as cláusulas constantes da Proposta de Seguro, das Condições Gerais e Particulares do contrato de seguro de grupo do Ramo Vida (que se configura como um contrato de adesão) - qualificadas como cláusulas contratuais gerais, nos termos previstos nos artºs 1º, 2º e 3º do DL 446/85 de 25/10, que institui o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais - devem ser interpretadas à luz das regras aplicáveis em matéria de interpretação de declarações negociais, designadamente as regras contidas no artº. 236º, n.º 1 do Código Civil, em conjugação com o artº 10º do DL 446/85 de 25/10, das quais resulta que, em caso de dúvida, prevalece o sentido mais favorável ao aderente, tal como decorre do n.º 2 do artº. 11º do citado Decreto-Lei. Defendem, pois, os recorrentes que a interpretação de tais cláusulas (gerais e particulares) deve, nesta medida, ser feita à luz do princípio da boa fé e ser retirado o entendimento dado por um declaratário normal, isto é: “que expressamente se estipula que o Banco aceita o benefício até à concorrência do capital em dívida e que, sendo o capital assegurado fixo, o prémio fixado tem por base o mesmo capital que pelo facto de se manter inalterado, será devido o remanescente ao próprio tomador de seguro/herdeiros legais.” Como é mencionado nas alegações de recurso, consta da cláusula 2 das Condições Gerais do contrato de seguro que “Em caso de morte da Pessoa Segura, durante o prazo do contrato, a Seguradora garante o pagamento do capital que consta nas Condições Particulares, aos Beneficiários designados”. Por sua vez, resulta das Condições Particulares do contrato e da própria Proposta de Seguro, que a cláusula beneficiária designa em caso de morte da pessoa segura, o Crédito ..., no valor em dívida, no montante máximo do capital seguro, ou seja, € 49.879,79. E pode ler-se na Cláusula 13.3 das Condições Gerais, sob a epígrafe de “Liquidação das Importâncias Seguras”, que: “Não havendo Beneficiário designado, as importâncias seguras serão pagas aos herdeiros legais das Pessoas Seguras ou, na sua falta, aos seus herdeiros segundo as mesmas regras e ordem estabelecidas na cláusula anterior”. No entanto, salvo o devido respeito, entendemos que a interpretação destas cláusulas, mormente da cláusula beneficiária constante do contrato de seguro, não pode ser feita nos termos pretendidos pelos recorrentes, ou seja, que atendendo à natureza fixa do capital seguro, aos segurados ou aos seus herdeiros legais será sempre devido o capital remanescente enquanto diferença entre o capital seguro e o capital em dívida. Com efeito, basta atentarmos no teor da cláusula 2 das Condições Gerais, segundo a qual em caso de morte da pessoa segura, durante o prazo do contrato, “a Seguradora garante o pagamento do capital que consta nas Condições Particulares, aos Beneficiários designados.” E ainda no teor da cláusula 13.3 das Condições Gerais que estabelece que no caso de não haver beneficiário designado, “as importâncias seguras serão pagas aos herdeiros legais das Pessoas Seguras ou, na sua falta, aos seus herdeiros segundo as mesmas regras e ordem estabelecidas na cláusula anterior.” Ora, nas Condições Particulares do contrato de seguro de vida em causa nestes autos e na própria Proposta de Seguro, consta a cláusula beneficiária que designa, em caso de morte da pessoa segura, o Crédito ... como único beneficiário do valor em dívida, até ao montante máximo do capital seguro, ou seja, € 49.879,79. Por outro lado, os recorrentes desconsideram o que consta expressamente das Condições Particulares do contrato, no sentido de que a cláusula beneficiária é irrevogável de acordo com o estabelecido nas cláusulas 14.2, 14.3, 14.4 e 14.5 das Condições Gerais. Como tal, estamos perante um contrato de seguro em que há um beneficiário expressamente designado, o Crédito ... (actualmente o Banco ...), não resultando provado nos autos que em momento algum tenha sido contratualizado pela primeira A. e seu falecido marido qualquer outro beneficiário que não aquela instituição bancária. Entendemos, pois, que não pode aplicar-se, “in casu”, o segundo argumento utilizado pelos recorrentes, porquanto o beneficiário do capital segurado não é a primeira Autora, nem o seu falecido marido J. M., nem qualquer outro familiar, mas apenas a instituição bancária que concedeu o crédito a ambos os cônjuges (Crédito ..., actualmente Banco ...), nos termos do disposto nos artºs 81º e 198º da LCS. Em terceiro lugar os recorrentes argumentam que a cobertura do risco assumido pelo contrato de seguro de vida em apreço abrangia duas pessoas seguras, a primeira A. e o seu marido J. M., cujos interesses eram segurados e tutelados – a própria vida e/ou a invalidez total e permanente. E considerando as finalidades do contrato que têm como pressuposto e limite a realização do risco assumido, a morte de um dos segurados e a sobrevivência da outra pessoa segura, cujos interesses têm de ser acautelados, leva a que a qualidade de segurada implique ser beneficiária do capital remanescente. Ora, não se vislumbra que este argumento aduzido pelos recorrentes releve no caso em apreço, em que a primeira A. e o seu marido celebraram um contrato de seguro de grupo do ramo vida, associado a um contrato de mútuo com hipoteca para aquisição de habitação, por determinação do Banco mutuante para a concessão do crédito, e que tem como único beneficiário, em caso de morte ou de invalidez total e permanente de alguma das pessoas seguras, a instituição bancária credora, pelas razões atrás explanadas e para as quais remetemos. Importa relembrar que não se trata de um mero contrato de seguro de vida, que tem como cobertura a morte ou a invalidez total e permanente, no qual o beneficiário é, em regra, a pessoa segura e, por morte desta, os seus herdeiros, aos quais a Seguradora está obrigada a pagar o valor do capital seguro, no caso de ocorrer o sinistro que o contrato de seguro celebrado entre as partes visou acautelar. Por último, os recorrentes argumentam que o prémio de seguro, enquanto contrapartida devida à Seguradora pelo risco que assume, foi calculado de acordo com o risco e coberturas assumidas e nunca foi alvo de actualização (quarto argumento). Entendem os recorrentes que o prémio de seguro acompanhou o valor do capital seguro e mutuado, que se manteve fixo no montante do crédito inicial, não tendo também aquele prémio sido reduzido proporcionalmente ao capital mutuado, razão pela qual defendem que os herdeiros legais do segurado falecido são os beneficiários do capital remanescente. A jurisprudência tem considerado que o contrato de seguro de vida associado a um mútuo concedido pelo Banco funciona como reforço da garantia resultante da hipoteca (imposto pelo Banco como condição para conceder o empréstimo que lhe foi solicitado), ficando o Banco mutuante a gozar de duas garantias, uma resultante da hipoteca e outra proveniente do seguro de vida, ainda que esta somente quando o sinistro previsto se concretiza (cfr. acórdão do STJ de 27/10/2009, proc. nº. 540/06, relator Garcia Calejo, in CJ. STJ, 2009 – Tomo III, pág. 106 a 110). Ora, se é o Banco que exige a celebração do seguro de vida entre o mutuário e a Seguradora, como complemento de garantia a acrescer à hipoteca que onera o prédio adquirido com o empréstimo bancário, e se o Banco só é “parte” no contrato de seguro para ficar a ser seu beneficiário irrevogável, temos que o contrato de seguro não interfere com o contrato de mútuo a não ser na estrita medida em que, através dele, a instituição bancária, em caso de decesso do mutuário e até ao limite do capital em dívida naquela ocasião, recebe esse capital da Seguradora, evitando as vicissitudes de um hipotético incumprimento no caso de os herdeiros do mutuário falecido não poderem honrar as obrigações decorrentes do contrato de mútuo. Neste contexto, a forma de cálculo dos prémios de seguro e de pagamento dos mesmos é contratualizada entre as partes intervenientes, sendo que no caso do contrato de seguro celebrado entre a primeira A. e o seu marido e a Ré Seguradora, o cálculo do prémio de seguro e o seu pagamento está estipulado na cláusula 5 das Condições Gerais, não se vislumbrando que a natureza fixa do capital seguro constitua fundamento para os herdeiros do mutuário falecido terem direito a receber o remanescente do capital seguro aquando da ocorrência do sinistro, uma vez que estes não foram identificados como beneficiários de tal montante no contrato de seguro em apreço, havendo, ainda, a salientar o facto de não constar da factualidade provada que o prémio do seguro não tenha sido reduzido proporcionalmente ao capital mutuado, como alegam os recorrentes. Em suma, considerando que a Ré Seguradora não se obrigou contratualmente a pagar aos mutuários/tomadores do seguro de vida em apreço, ou aos seus herdeiros (em caso de morte de alguma das pessoas seguras) o remanescente do capital seguro, tendo apenas se obrigado à pagar à instituição bancária beneficiária o crédito hipotecário em dívida à data do sinistro, concluímos, tal como fez o Tribunal recorrido, que não existe fundamento legal ou convencional para que se considere procedente a pretensão formulada pelos AA. com esse desiderato. Por tudo o que se deixou exposto, terá de improceder o recurso interposto pelos Autores. * SUMÁRIO:I) - O contrato de seguro de grupo do ramo vida, quando associado a um contrato de mútuo com hipoteca (empréstimo para aquisição de habitação), destina-se a garantir o pagamento do empréstimo contraído pelo mutuário (pessoa segura) junto do Banco mutuante (beneficiário), intervindo a Seguradora como obrigada a pagar àquela instituição bancária, em caso de morte do mutuário segurado, o crédito hipotecário em dívida à data do sinistro. II) - Nesse tipo de contrato de seguro de vida, aquando da morte da pessoa segura, por efeito da designação beneficiária surge directamente no património do Banco mutuante, enquanto beneficiário do contrato de seguro celebrado, um direito de crédito sobre o capital seguro, eventualmente existente sobre a Seguradora, o qual nunca chega a integrar o património da pessoa segura, nem dos seus herdeiros. III) - Num contrato de seguro de vida associado a um crédito hipotecário, em que consta como único beneficiário do capital seguro a instituição bancária que concedeu o crédito à Autora e ao seu falecido marido, e não os mutuários/pessoas seguras, nem os seus herdeiros no caso de falecimento de algum deles, inexiste fundamento legal ou convencional para a Seguradora pagar àqueles o remanescente do capital seguro, após pagamento do valor do empréstimo em dívida ao Banco mutuante/beneficiário, por não serem beneficiários desse valor nos termos contratualmente estabelecidos. III. DECISÃO Em face do exposto e concluindo, acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso interposto pelos Autores C. M., J. J. e S. F. e, em consequência, confirmam a sentença recorrida. Custas a cargo dos recorrentes. Notifique. Guimarães, 10 de Fevereiro de 2022 (processado em computador e revisto, antes de assinado, pela relatora) Maria Cristina Cerdeira (Relatora) Raquel Baptista Tavares (1ª Adjunta) Margarida Almeida Fernandes (2ª Adjunta) |