Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JORGE SANTOS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO MEDIADOR DE SEGUROS REPRESENTAÇÃO APARENTE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/19/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | “I – É designada por “representação aparente” a relação em que um sujeito (segurador) desconhece que outrem (mediador) pratique actos como seu representante, mas se tivesse actuado com o devido cuidado teria podido conhecer essa prática. II – O contrato de seguro que o mediador de seguros, agindo em nome do segurador, celebre sem poderes específicos para o efeito é eficaz em relação a este se tiverem existido razões ponderosas, objetivamente apreciadas, tendo em conta as circunstâncias do caso, que justifiquem a confiança do tomador do seguro de boa fé na legitimidade do mediador de seguros, desde que o segurador tenha igualmente contribuído para fundar a confiança do tomador do seguro, de harmonia com o disposto no art. 30º, nº 3, do RJCS (DL nº 72/2008, de 16.04). Tal qualifica-se como representação aparente. III - Tendo a seguradora contribuído, pela sua actuação negligente e descuidada, para fundar a confiança do tomador de seguro em que a mediadora contratava os seguros em sua representação e em que também assim actuava quando o aconselhou a celebrar os contratos de seguro referidos nos pontos 1 a 12 dos factos provados, é a mesma responsável perante aquele pelo dano de confiança que lhe foi causado pelo acto da “representante aparente.” | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I- RELATÓRIO J. F., casado, titular do NIF ………, titular do NIC ……, com domicílio em Rua …., União de Freguesias de …., …, Vila Real, propôs a presente ação de condenação com processo comum contra X – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., titular do NIPC ………, com sede em Rua …, Lisboa, e HERANÇA JACENTE DE J. C., titular do NIF ………, com domicílio Pct. … Lousada, pedindo que: - A Primeira Ré seja condenada no cumprimento das apólices subscritas pelo Autor em virtude da aplicação do instituto da responsabilidade aparente previsto no Regime Jurídico do Contrato de Seguro; - Caso assim não se entenda, pede que a Segunda Ré seja condenada no pagamento ao Autor de uma indemnização correspondente a 105.565,00 (cento e cinco mil e quinhentos e sessenta e cinco euros) a título de responsabilidade civil extracontratual. Como fundamentos, o autor alegou, em síntese: - que celebrou com a sociedade C. Gest – Gestão de Negócios e Mediação de Seguros, Lda., da qual era legal representante J. C., três contratos de seguro referentes a “Planos de Poupança Reforma Ativo”, cujos prémios têm o valor global de € 100.560,00, montante que entregou, em numerário, ao referido J. C.; - que o J. C. veio a falecer em 16 de fevereiro de 2016, tendo-se vindo a verificar que as apólices dos seguros contratados não se encontravam inseridas no sistema informático da agência; - que contactada a primeira ré, esta respondeu que as ditas apólices haviam sido emitidas e anuladas nos dias da emissão, vindo a concluir-se que se tratava de uma situação de falsificação de documentos; - que aquando da subscrição das referidas apólices, a C. Gest se apresentou como agente da primeira ré X, sendo que o estabelecimento comercial da C. Gest continha várias informações alusivas à ré X, tendo a C. Gsta, na pessoa do referido J. C. agido sempre em representação da ré X; - que a ré X autorizou a C. Gest a utilizar a sua imagem e marca, os formulários e outros materiais de marketing, bem como a proceder à emissão de apólices e receber quantias a título de prémios, pelo que não pode escusar-se ao cumprimento dos contratos; - que em relação à segunda ré Herança, tendo sido o J. C. quem recebeu o valor dos prémios, a não o ter entregado à primeira ré, tê-lo-à integrado no seu património pessoal, enganando o autor. Regularmente citadas, apresentou contestação a ré X, tendo também sido apresentada contestação por G. C., menor, representado por M. A., na qualidade de herdeiro de J. C.. A ré X, S.A. impugnou a factualidade alegada pelo autor, nomeadamente invocando que a sociedade mediadora C. Gest não tinha quaisquer poderes, à data dos contratos, para actuar em nome da X, sendo certo que em nenhuma circunstância a sociedade ou o J. C. estavam mandatados ou autorizados pela ré para celebrar contratos, os quais necessitavam sempre da confirmação e aceitação da ré, para produzirem efeitos, pelo que a ré não celebrou com o autor qualquer um dos contratos, nem recebeu qualquer montante, não estando, assim, sujeita ao cumprimento de quaisquer cláusulas. Alega, ainda, que não existe qualquer prova da entrega pelo autor ao alegado mediador, dos valores referidos, concluindo pela improcedência da ação. O Herdeiro de J. C., por sua vez, veio arguir a ilegitimidade da ré Herança e impugnar a factualidade alegada pelo autor, concluindo pela absolvição do pedido. Procedeu-se a audiência prévia, tendo sido proferido despacho saneador em que se absolveu da instância a ré Herança, pelos fundamentos que constam do respetivo despacho, tendo também sido fixado o objeto do litígio e os temas de prova. Realizou-se o julgamento, com observância das formalidades que a respectiva acta documenta. Foi proferida sentença que decidiu julgar a presente ação procedente e, consequentemente, condenou a ré Companhia de Seguros X, S.A., no cumprimento das apólices subscritas pelo Autor, em virtude da aplicação do instituto da responsabilidade aparente previsto no Regime Jurídico do Contrato de Seguro. Inconformada com a sentença, veio a Ré recorrer, formulando as seguintes conclusões: 1 – O presente recurso tem como objecto a decisão de facto e de direito proferida nos presentes autos, que levou à condenação da, ora, recorrente, “no cumprimento das apólices subscritas pelo Autor, em virtude da aplicação do instituto de responsabilidade aparente previsto no Regime Jurídico do Contrato de Seguro”. 2 – Ora, salvo o devido respeito, não se conforma a, ora, recorrente, desde logo, com a decisão sobre a matéria de facto vertida nos nos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 10, 11, 12, 14, 26, 27, 37, 44 e 45 (factos provados) e alínea c) (factos não provados), que, nomeadamente, integra conceitos de Direito, revela-se conclusiva, contraditória, irrelevante e com inexistente suporte probatório. 3 – Também a aplicação do Direito à matéria de facto apurada aos factos provados (não só em função das eliminações e alterações propugnadas, mas até, independentemente de tal), considera-se não estar de acordo com a Lei no que tange ao preenchimento dos requisitos do instituto da representação aparente e, por isso, cumpre decidir diferente da decisão a quo, absolvendo-se a R. do pedido. Da decisão sobre a matéria de facto 4 - Atento o teor do nº 4 do artigo 607º do CPC “na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julgou provados e quais os que julgou não provados”. 5 – Ora, in casu, salvo o devido respeito, não só existem decisões sobre a matéria de facto que, por não revestirem a qualidade de factos concretos e/ou serem irrelevantes, deverão ser eliminadas, como, de igual modo, se verificam vícios que inquinam algumas das decisões e ainda, outras, sem suporte probatório, o que tudo implica a sua modificabilidade, da forma que se defenderá. Da errada decisão sobre a matéria de facto 6 – A douta sentença a quo, começa por dar como provado no ponto 1º, que, «Entre os anos 2013 e 2014, o Autor celebrou com a sociedade C. Gest – Gestão de Negócios e Mediação de Seguros, Lda. (doravante apenas designada C. Gest), na pessoa do seu representante legal J. C., três contratos de seguro referentes a “Planos de Poupança Reforma Ativo”.» 7 – Conceitos como “outorga de contrato” ou “celebração de contrato”, têm um sentido jurídico e, por essa razão, deverão ser substituídos por expressões que se possam reconduzir (ou não) à conclusão jurídica. 8 - O facto provado 1º, deverá, assim, ser eliminado, atento o seu cariz conclusivo-jurídico. 9 – Subsidiariamente, e caso assim não se entenda, sempre deverá ser dado como não provado, atenta a impossibilidade de celebração dos contratos de seguro em questão, entre A. e o mediador e a inexistência de qualquer poder de representação da R., para tal finalidade, como assente nos factos provados 52º e 54º. 10 - No ponto 2º dos factos provados, dá-se como assente que, “Os contratos foram celebrados nas instalações da agência de seguros da sociedade C. Gest, sita na Avenida …, Vila Real.” 11 – A “celebração de contratos”, como já referenciado, consubstancia uma asserção jurídico/conclusiva. 12 – Acresce que, mesmo em relação ao local de “celebração” de qualquer acordo, resulta da prova produzida que, pelo menos, uma das entregas em dinheiro, ocorreu num parque de estacionamento de Vila Pouca de Aguiar, ao pé do Tribunal. 13 – O que sempre contrariaria a asserção vertida neste ponto que se refere, pela sua redacção, a todos os contratos. 14 - Em resumo, sempre o trecho “os contratos foram celebrados”, deverá ser eliminado dos factos relevados, sendo que, também, a matéria ínsita no ponto 2º, mesmo com tal supressão e, eventual, substituição por factos concretos, deverá constar dos factos não provados, pois resulta da prova produzida que nem todos os actos relevantes para uma eventual celebração do contrato, ocorreram no escritório do mediador. 15 – Consta dos pontos 3º e 4º dos factos provado que, “3º Agência essa denominada «Seguros & Companhia - K».” “Marca registada no INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial) e inscrita no ISP (Instituto de Seguros de Portugal) como designação comercial da sociedade com o nome C. Gest – Gestão de Negócios e Mediação de Seguros, Lda.” 16 – Não constando dos autos, nenhuma certidão quanto a tal matéria, sempre a mesma deverá ser considerada não provada. 17 – A douta sentença a quo, fixa como provado no ponto 5º que “O primeiro contrato, com data de 1 de agosto de 2013, concerne à apólice de seguro com o número .........19.” 18 – Denominar “contrato” e “apólice de seguro”, sem mais, aos documentos juntos aos autos, não reflete, de modo algum, a prova produzida em Juízo. 19 – Tal verifica-se, não só em função do, já, supra referenciado, e no facto de não haver qualquer documento subscrito e aceite por A. e R. (nem sequer com o mediador), que corresponda a um qualquer acordo negocial. 20 – Mas, mais do que isso, porque, inclusivé, está assente no âmbito dos presentes autos e reflectido, reiteradamente, na matéria dada como assente que, os documentos em questão eram falsificados e forjados. Assim, 21 – Sempre a referência aos contratos, deverá ser completada com tal asserção (em consonância, nomeadamente, com os pontos 30º, 47º, 48º e 50º dos factos provados) ou, em alternativa, substituída pela referência a documentos juntos aos autos, com determinado conteúdo. 22 – Deste modo, ou a douta decisão a quo pretende referir-se, em bom rigor jurídico, a contratos e, então, tais factos deverão ser dados como não provados, ou, em alternativa, deverá ser utilizada a terminologia, em consonância com os factos provados nos autos, alterando-se a matéria constante do ponto 5º. 23 – A sentença a quo, deu, ainda, como provado no ponto 6º, que “Esta apólice de seguro tinha como prémio associado o valor de € 30.560,00 (trinta mil e quinhentos e sessenta euros).” 24 – Considerando-se, a apólice de seguro, como o documento escrito que consubstancia o contrato entre seguradora e tomador de Seguro e reconhecendo a douta sentença a quo, que os documentos juntos aos autos foram forjados e sem qualquer aceitação expressa ou tácita da R., nunca os mesmos deverão assumir a nomenclatura de “apólice”, atento o seu significado preciso. 25 – Sempre deveria ser dado como provado que “consta do documento junto aos autos com a P.i., identificado com o nº x, que o prémio associado era de 30.560,00 € (trinta mil quinhentos e sessenta euros)”. 26 – Por seu turno, consta dos pontos 7º e 8º, que “O segundo contrato referente à apólice de seguro com o número ......11, foi celebrado a 28 de janeiro de 2014 e tinha um prémio no valor de € 35.000,00 (trinta e cinco mil euros).” “O terceiro contrato de seguro foi celebrado a 28 de julho de 2014, sendo referente à apólice de seguro com o número ......17, e tinha um prémio associado no valor de € 35.000,00 (trinta e cinco mil euros).” 27 – A própria sentença a quo, reconhece que o mediador não tinha poderes para celebrar os contratos de seguro em questão e os documentos que constam dos autos são forjados. 28 – Logo, sempre esta matéria (ponto 7º e 8º dos factos provados), deverá ser dada como não provada (caso pretenda inferir a celebração efectiva do contrato), ou alterada a sua redacção de acordo com o propugnado para o ponto 6º. 29 – Deu, também, a douta sentença a quo como assente no ponto 10º, que “No total, os prémios associados aos contratos de seguro celebrados perfazem o valor de € 100.560,00 (cem mil e quinhentos e sessenta euros).” 30 – Mais uma vez, não só o recurso a “contratos de seguro celebrados” é uma asserção conclusivo/jurídica, como, mesmo que assim não se entendesse, sempre a mesma seria contraditória com o facto de ter resultado provado, para lá de qualquer dúvida, que nenhum contrato foi celebrado entre as partes (nem com o mediador), sendo os documentos juntos aos autos, falsificações do mediador, J. C.. 31 – Como tal, sempre a matéria ínsita no artigo 10º, deverá ser dada como não provada ou, caso assim não se entenda, alterada a sua redacção, remetendo-se para a descrição ínsita nos documentos forjados e juntos aos autos, com a P.i.. 32 – A sentença a quo, dá ainda como provado nos pontos 11º e 37º que “Os referidos montantes foram entregues, em numerário, pelo Autor a J. C., sócio gerente da C. Gest.” “O mediador J. C. recebeu do Autor a quantia global de € 100.560,00 (cem mil, quinhentos e sessenta euros) para subscrição das três apólices de seguro. “ 33 – A convicção do Tribunal assenta, primordialmente, nas próprias declarações do A.. Ora, 34 – As declarações de parte “como meio probatório, não podem olvidar que são declarações interessadas, parciais e não isentas, em que quem as produz tem um manifesto interesse na acção. Seria de todo incorrecto que sem mais, nomeadamente, com o auxílio de outros meios probatórios, sejam eles documentais ou testemunhais, o Tribunal desse como provados, os factos pela própria parte alegados e por ela, tão só, admitidos”. (in Acórdão TRP 26/06/2014, Proc. nº 216/11, António José Ramos). Acresce que, 35 – A reapreciação da prova gravada, implica uma dúvida inultrapassável sobre o quantum entregue. 36 – Os documentos valorados pelo Tribunal, em face da manifesta falsificação, não oferecem garantia quanto ao seu conteúdo. E, 37 – Embora a douta sentença a quo indique na sua motivação que “foi considerado o despacho de arquivamento do inquérito, junto a fls. 58 a 59”, a verdade é que não extrai desse documento a ilação que parece mais óbvia: que não é possível concluir que valor, efectivamente, foi entregue pelo A. ao mediador. Ou seja, 38 – Atenta a prova produzida nos autos e, mesmo, tendo presente o princípio de “livre apreciação da prova”, sempre deveria ter considerado “não provado” o facto dado como provado nos pontos 11 e 37. 39 - No ponto 12º dos factos provados da douta sentença a quo, refere-se que “Nos momentos da celebração dos contratos de seguro, o representante da C. Gest informou o Autor de que este teria direito a «incentivos», pela celebração dos contratos, no valor de 2,5%, para além da taxa contratualizada nas apólices.” 40 - Dando como reproduzido, o anteriormente referido, sempre o primeiro trecho da asserção “nos momentos da celebração dos contratos de seguro (…)”, deverá ser suprimida dando-se, apenas, como provado que “o representante da C. Gest informou o Autor de que este teria direito a «incentivos», pela celebração dos contratos, no valor de 2,5%, para além da taxa contratualizada nas apólices”. 41 – No ponto 14º dos factos provados, dá-se por assente que “Na altura da contratualização das apólices, o Autor, cliente já antigo da C. Gest, desconhecia a verdadeira configuração dos Planos Poupança Reforma, limitando-se a confiar no que o representante da C. Gest, J. C., lhe transmitiu.” 42 – Em nome do rigor dos factos, sempre a asserção inicial deverá comportar a palavra pretensa ou alegada, atendendo a tudo o atrás expendido, no sentido de que não houve qualquer contratualização de apólices, ou, em alternativa, ser suprimida. 43 – Por outro lado, merece, também, censura, a inclusão da parcela de texto “cliente já antigo da C. Gest”. 44 – Existem factos concretos, dados como provados nos pontos 61º e 62º que infirmam tal trecho, pelo menos, no âmbito de uma, eventual, relevância para a boa decisão da causa. 45 – Estando demonstrado probatoriamente que, aquando da alegada primeira contratualização das apólices reclamadas (Agosto de 2013) o Autor apenas tinha vigentes dois contratos de seguro do ramo Automóvel. 46 – Sempre aquela parcela de texto (que pela sua imprecisão, sempre seria de selecção questionável), resulta irrelevante, pois não só os factos provados nos pontos 61º e 62º, clarificam, em concreto, o tipo de cliente que o A. era, no âmbito da área dos seguros (matéria relevante nos autos), como, o período concreto decorrido (2 anos, entre o 1º contrato e os alegadamente celebrados) e o respectivo envolvimento comercial (2 apólices, com prémios anuais totais de 60 €), não justificam a referência a esse conceito impreciso de “cliente já antigo da C. Gest”. Assim, 47 – Tal trecho é impreciso e irrelevante, pelas razões expendidas e deverá ser eliminado, dando-se como provado que “Na altura da, pretensa/alegada, contratualização das apólices, o Autor, desconhecia a verdadeira configuração dos Planos Poupança Reforma, limitando-se a confiar no que o representante da C. Gest, J. C., lhe transmitiu.”. 48 – Ou, quando assim não se entenda, aditado a tal facto, de modo a delimitá-lo, com rigor, factualmente. (v.g. “(…), o Autor, cliente já antigo da C. Gest desde 2007, na gestão do arrendamento de um imóvel que possuía em Vila Real (…)”. 49 – Nos pontos 26º e 27º a douta sentença a quo dá como provado que, “Em todas as apólices e, inclusive, nos certificados de seguro facultados pela Primeira Ré, consta expressamente, da Parte I das Condições Particulares –Capítulo I, nos Dados Identificativos de todas as apólices, designadamente, que as apólices nºs .........19 e ......11 vigoraram, supostamente, até às 00:00 horas do dia 31 de julho de 2018.” “Já a apólice nº ......17 encontra-se, teoricamente, em vigor até às 00:00 horas do dia 29 de julho de 2019.” Ora, 50 – Seja pela contradição com outra matéria provada (v.g. 30º, 47º, 48º, 50º, 54º, 55º, 56º, etc.), seja pelo seu sentido intrínseco, sempre tal matéria deveria ser dada como não provada. 51 – A douta sentença a quo dá como provado no ponto 44º que, “A C. Gest atuou na qualidade de agente da Ré e tal atuação apenas foi possível mediante o fornecimento da imagem e demais materiais de trabalho por parte da Ré.” 52 – A matéria dada como provada no artigo 44º, deveria ser expurgada dos juízos conclusivos e/ou jurídicos, considerando-se, apenas, como provado que “a R. disponibilizou elementos relacionados com a sua imagem, assim como materiais de trabalho”, alteração que, deste modo, se propugna. 53 - A douta decisão, ora recorrida, dá ainda como provado, no ponto 45º que, “A Ré permitiu que o Agente atuasse em sua representação. “ 54 – Mais uma vez, estamos perante uma asserção jurídico/conclusiva que deveria resultar, a posteriori, de factos concretos e não assumir-se como um facto, em si mesmo. É que, 55 – Ou o ponto 45º dos factos provados, pretende referir-se a poderes de representação genéricos, mas a ser assim, tal não releva para a solução jurídica, a final, uma vez que o que está, especificamente, em causa, são poderes para celebrar contratos, pelo que, nesse caso, tal matéria é irrelevante e deverá ser eliminada. 56 – Ou, em alternativa, estamos a subsumir os poderes referenciados no ponto 45º, à representação que releva nos autos (celebração de contratos) e, então, tal decisão é contraditória com os factos provados, nomeadamente e entre outros, nos pontos 52º e 54º e, necessariamente, deverá ser dado como não provado. 57 – Por fim, considerou a douta sentença a quo, não provado, na alínea c) que, “Os incentivos entregues ao Autor foram pagos do próprio bolso de J. C..” Contudo, 58 – A reapreciação da prova gravada, inculca, inelutavelmente, que os valores em questão foram pagos do bolso do J. C.. E, 59 – A própria sentença, sem margem para dúvidas, refere que «como foi referido pelo autor, e se mostrou credível, o mesmo foi recebendo o valor dos “incentivos”, enquanto o J. C. foi vivo, o que também não teria acontecido se não tivesse procedido à entrega dos valores que refere.» 60 – Deste modo, sempre deverá considerar-se provado que “os incentivos entregues ao Autor foram pagos do próprio bolso do J. C.”. Da Decisão de Direito 61 – A, ora, recorrente, entende que a matéria de facto deverá ser modificada, conforme anteriormente defendido. 62 – Contudo, independentemente da procedência dessa matéria recursória, sempre a aplicação do Direito aos factos estaria incorrecta na prespectiva da recorrente. 63 – Entende a recorrente, que a interpretação que o Tribunal fez dos requisitos da representação aparente, não está correcta e, assim, sempre os factos demonstrados no âmbito dos presentes autos (mesmo sem as alterações propugnadas), não se subsumem a tal figura. 64 – A representação aparente encontra, hoje, respaldo legal, no artigo 30º do DL 72/2008, nomeadamente no seu nº 3. 65 – A representação aparente encontra especial justificação na tutela do dano de confiança do terceiro de boa fé. 66 – Mas ninguém pode ser responsabilizado por conduta alheia, para a qual não contribuiu. 67 – É esse o sentido, também, dos requisitos exigíveis (segundo a habitual clarividência do Prof. Menezes Cordeiro), para considerar eficaz o contrato celebrado sem poderes, em relação à seguradora e que estão reproduzidos na decisão a quo. Ou seja, 68 – Para verificação desta figura, terá que haver uma avaliação das actuações de ambas as partes, maxime culpa/negligência de quem contratou enganado (que, previamente, teria que desconhecer, sem culpa, a falta de poderes do mediador, confiando neste, na base de razões ponderosas, objectivamente consideradas, tendo em conta as circunstâncias do caso) e responsabilidade do, alegadamente, representado (que deverá ter contribuído, especificamente, para fundar a confiança do tomador e negligentemente, permitindo a conduta do falso representante), para apurar/imputar a responsabilidade pelo dano. 69 – Assim, importa, no caso sub judice, avaliar, em primeira linha, se o A. desconhecia, sem culpa, a falta de poderes do mediador, e por outro lado, se existiram razões ponderosas que justificassem a confiança do tomador de boa fé e se a R. teria contribuído decisivamente para fundar essa confiança. 70 – Ou se, pelo contrário, em face dos factos provados, não se identificam razões ponderosas para justificar aquela confiança, que se deveu a uma actuação temerária do recorrido, confiando, indevidamente, no mediador, e/ou a recorrente não teria contribuido para essa confiança. 71 – Em termos simples: a quem seria, especialmente, imputável o, eventual, clima de confiança que levou às entregas dos valores – a terem-se verificado –, nos termos e nas circunstâncias descritas? 72 – Atente-se nas circunstâncias de facto alegadas e demonstradas, que rodearam as hipotéticas entregas e as respectivas “contratualizações”. 73 – O A. conhecia o mediador, desde 2007, data em que lhe entregou um imóvel para gerir. (cf. v.g. depoimento J. F. min. 9.06 e 1.26 e CG min. 11.45) 74 – O A. “subscreveu os seguros em causa com base na confiança que tinha no J. C., e não por ser na X, e também face à rentabilidade prometida, referindo que era capaz de subscrever os seguros noutra seguradora, se o J. C. o sugerisse”. (cf. consideração da sentença a quo, aquando da valorização do depoimento do A., para a convicção do Tribunal) 75 - A sentença a quo considerou não provado que “foi a relação contratual entre a Ré X e a C. Gest que levou a que o Autor celebrasse com este último os contratos de seguro já identificados”, induzindo, a contrario, que foi a relação entre o A. e o mediador que levou àquela “contratualização”. 76 – O A. recebia 2,5% de incentivos, pela celebração dos contratos (ponto 12º dos factos provados), para lá da remuneração normal, que seriam pagos pelo próprio, sem conhecimento da X. 77 – O A. e a sua filha foram informados pelo mediador que não era preciso declarar no IRS os valores dos PPR’s porque isso não passava pelos Bancos, sem que tal lhe causasse qualquer suspeita. 78 – Até à primeira “contratualização” (01/08/2013), 6 anos após conhecer o mediador, o A. apenas celebrara com a R., em 2011, 2 contratos do ramo automóvel, cujos prémios globais, na actualidade, ascendem a aprox. 60 €. (cf. factos provados 5º, 61º e 62º e depoimento A. F. min. 6.54). 79 – O A. nunca celebrou com a R., até à data dos contratos alegados e/ou através do mediador, qualquer contrato da área financeira. (cf. factos provados 5º, 61º e 62º, min. 9.50 depoimento J. F. e min. 6.54 A. F.). 80 – O A. nunca recebeu qualquer documentação da R., referente aos alegados contratos. (cf. min. 22.23 a 22.48 do depoimento J. F.) 81 – O A. entregou em numerário ao Sr. J. C., os valores referentes aos prémios de seguros, num montante superior a 100.000,00 €. 82 – Sendo que, pelo menos, uma parte do valor final foi entregue num parque de estacionamento, ao pé do Tribunal, em Vila Pouca de Aguiar. (cf. min. 17.28 a 17.44 depoimento J. F.) 83 – A R. nunca conferiu quaisquer poderes ao mediador, para celebrar contratos de seguro. (cf. ponto 52º factos provados) 84 – A R. não aceitou expressa ou tacitamente qualquer dos contratos invocados. (cf. pontos 55º, 56º e 57º factos provados) 85 – A R. nunca recebeu qualquer queixa da actividade do mediador, só tendo conhecimento de irregularidades, após o seu falecimento. (cf. 71º dos factos provados) 86 – O mediador desenvolvia no mesmo espaço, a sua atividade de mediador de seguros, de outras Companhias Seguradoras (cf. v.g. W e Y), com a devida publicidade no mesmo espaço, sendo que, aparentemente, a mediação imobiliária era o seu negócio principal. (cf. ponto 68º dos factos provados) 87 – E, simultaneamente, a atividade imobiliária, sempre na mesma morada, com igual publicidade. (cf. ponto 69º dos factos provados) 88 – O procedimento do mediador, no que tange à simulada contratualização de seguros, consistia na falsificação de documentação similar a apólices, ou na emissão, pontual, de apólices, eliminando-as, de imediato, não tendo, pois, qualquer existência na plataforma informática da recorrida e sendo impossível de detectar. (cf. 30º, 47º, 48º e 50º dos factos provados e depoimento A. F. min. 8.01) 89 – O próprio sócio do mediador, D. S., não tinha conhecimento dos factos, como é reconhecido, inclusive, no processo crime promovido pelo A. (cf. Doc. nº 20, junto com a P.i.) 90 – A R. nunca adoptou nenhum comportamento específico que pudesse induzir a existência de poderes do mediador para a celebração dos contratos sub judice, especialmente, nas circunstâncias descritas nos autos. 91 – Atenta esta realidade, sempre inexistiram quaisquer razões ponderosas, objectivamente apreciadas, tendo em conta as circunstâncias do caso, que justifiquem a confiança do tomador de seguro de boa fé, sem culpa própria, na legitimidade do mediador de seguros, para celebrar contratos de seguro, através de recebimento de significativos valores em numerário, que não seja a legítima, mas temerária intenção de obter proventos bem acima dos praticados em investimentos alternativos. 92 – Tudo com base, numa cega confiança no mediador, assente num relacionamento pessoal de vários anos. 93 – Não podendo ser, pois, imputável à, ora, Recorrida, qualquer contribuição concreta e específica, para a (incompreensível) situação de confiança, alegadamente, criada. 94 – E quanto a este ponto, cabe sublinhar que “a verificação da hipótese de representação aparente, prevista no Regime Jurídico do Contrato de Seguro exige a demonstração de factos subsumíveis a esse instituto, que não se bastam com a mera disponibilidade de propostas de seguro de uma seguradora, por um corretor.” (cf. Acórdão TRP, proc. 15351/14.9 de 24/09/19) 95 – O que bem se entende, pois, o mínimo que um corretor de seguros, sem poderes de representação, deve ter na sua posse, como exercício de uma tal actividade, são impressos de propostas de seguros, eventualmente das diversas seguradoras onde coloca os contratos que angaria (cf. mesma decisão). Em resumo, 96 – Não só não existia qualquer relação comercial (e muito menos estável e duradoura) que reconhecesse (ou induzisse o reconhecimento) a celebração daqueles contratos, ou outros similares, assente no procedimento que o mediador teve. 97 - Como a própria confiança do segurado é, manifestamente, temerária, muito diferente da que seria normal, num contraente médio e assente, apenas, na perspectiva de uma remuneração extraordinária e na relação próxima que mantinha com o mediador J. C.. 98 – Por outro lado, a Apelante, não só não poderia conhecer o procedimento do mediador, mesmo agindo com uma máxima cautela. 99 – Como, jamais praticou qualquer acto que induzisse junto do segurado, a convicção da existência de poderes de representação do mediador, para celebração de contratos de seguro da área financeira, assentes no procedimento revelado. 100 – Sendo que a referência à existência de meios de trabalho e publicidade com a identificação da X, não consubstanciam nenhum contributo específico e decisivo para fundamentar a confiança do Autor. 101 – A não ser este o entendimento, sempre se dirá que a representação aparente, verificar-se-ia, virtualmente, em todos os casos de actuação de mediadores, uma vez que a existência de tais realidades (impressos com timbre das seguradoras e publicidade às mesmas), é comum à actividade de mediação de seguros. 102 – Revelando-se inútil, em termos práticos, a perfilhar-se tal leitura do nº 3 do artigo 30º do DL 72/2008, o escrutínio inerente ao actual quadro legal e, mesmo, a sua existência. Deste modo, 103 – Não só o eventual desconhecimento da falta de poderes do mediador, deriva da culpa ou, pelo menos, negligência do Apelado, como a Apelante não contribuiu para fundar a confiança que levou aos, alegados, negócios, nem tinha qualquer possibilidade de o ter evitado. 104 – Razões por que, mesmo a admitir-se a entrega dos valores referenciados, para a finalidade alegada – o que não se concede –, nunca poderiam levar ao sucesso do requerido. 105 – Não estão, pois, verificados os pressupostos previstos no nº 3 do artigo 30º da LCS, para a existência da representação aparente. 106 – Razão porque, o Tribunal recorrido, violou por erro de interpretação e aplicação, nomeadamente, o disposto nos artigos 607º nº 4 do CPC, alínea c) nº 2 do artigo 662º do CPC, artigo nº 30 do DL 72/2008. Termos em que, deverá o presente recurso ser julgado procedente por provado, revogando-se a decisão do Tribunal a quo e absolvendo-se a R., ora, recorrente, conforme alegado, assim se fazendo a habitual JUSTIÇA! Houve contra-alegações, nelas se pugnando pela total improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II – OBJECTO DO RECURSO A – Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela recorrente, bem como das que forem do conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando notar que, em todo o caso, o tribunal não está vinculado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, atenta a liberdade do julgador na interpretação e aplicação do direito. B – Deste modo, considerando a delimitação que decorre das conclusões formuladas pela recorrente, cumpre apreciar: - Da pretendida alteração da matéria de facto; - Se, em qualquer caso, deve ser julgada totalmente improcedente a acção; III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: Matéria de facto provada na sentença: 1º Entre os anos 2013 e 2014, o Autor celebrou com a sociedade C. Gest – Gestão de Negócios e Mediação de Seguros, Lda. (doravante apenas designada C. Gest), na pessoa do seu representante legal J. C., três contratos de seguro referentes a “Planos de Poupança Reforma Ativo”. 2º Os contratos foram celebrados nas instalações da agência de seguros da sociedade C. Gest, sita na Avenida …, Vila Real. 3º Agência essa denominada «Seguros & Companhia - K». 4º Marca registada no INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial) e inscrita no ISP (Instituto de Seguros de Portugal) como designação comercial da sociedade com o nome C. Gest – Gestão de Negócios e Mediação de Seguros, Lda. 5º O primeiro contrato, com data de 1 de agosto de 2013, concerne à apólice de seguro com o número .........19. 6º Esta apólice de seguro tinha como prémio associado o valor de € 30.560,00 (trinta mil e quinhentos e sessenta euros). 7º O segundo contrato referente à apólice de seguro com o número ......11, foi celebrado a 28 de janeiro de 2014 e tinha um prémio no valor de € 35.000,00 (trinta e cinco mil euros). 8º O terceiro contrato de seguro foi celebrado a 28 de julho de 2014, sendo referente à apólice de seguro com o número ......17, e tinha um prémio associado no valor de € 35.000,00 (trinta e cinco mil euros). 9º Consta dos documentos juntos que as Apólices dos contratos de seguro seriam emitidas pela Ré X. 10º No total, os prémios associados aos contratos de seguro celebrados perfazem o valor de € 100.560,00 (cem mil e quinhentos e sessenta euros). 11º Os referidos montantes foram entregues, em numerário, pelo Autor a J. C., sócio gerente da C. Gest. 12º Nos momentos da celebração dos contratos de seguro, o representante da C. Gest informou o Autor de que este teria direito a «incentivos», pela celebração dos contratos, no valor de 2,5%, para além da taxa contratualizada nas apólices. 13º Tais «incentivos» seriam pagos anualmente, na data de vencimento de cada uma das três apólices. 14º Na altura da contratualização das apólices, o Autor, cliente já antigo da C. Gest, desconhecia a verdadeira configuração dos Planos Poupança Reforma, limitando-se a confiar no que o representante da C. Gest, J. C., lhe transmitiu. 15º O sócio gerente da C. Gest, J. C., foi internado no hospital com complicações de saúde, tendo vindo a falecer no dia 16 de fevereiro de 2016. 16º Com a morte deste, passou o aqui Autor a lidar com o sócio de J. C. na empresa C. Gest, D. S., que lhe entregou, em março de 2016, o valor referente aos ditos «incentivos» associados à Apólice nº ......11, datada de 28 de janeiro de 2014. 17º No início do mês de agosto de 2016, o sócio D. S. informou o Autor, numa das visitas à agência de seguros da C. Gest, que, consultando o sistema informático da agência, verificou que as apólices de seguro contratadas não se encontravam inseridas no mesmo. 18º Face a essa informação, o Autor contactou a Ré X, na data de 12 de outubro de 2016, solicitando informação concernente à sua situação junto da seguradora. 19º A Ré respondeu a 18 de outubro de 2016, informando o Autor que as apólices nºs .........19 e ......11 foram emitidas e anuladas nos respetivos dias da sua emissão pelo próprio mediador. 20º Relativamente à apólice nº ......17, a Ré informou o Autor que a mesma se encontrava ativa, mas que a sua tomadora era uma outra pessoa. 21º O Autor voltou a contactar a ré, via e-mail, nos dias 12 e 20 de dezembro de 2016, solicitando novos e melhores esclarecimentos. 22º A Ré veio a responder, remetendo ao Autor os certificados de seguro relativos às Apólices nº .........19 e nº ......11, que, teoricamente, foram emitidas e anuladas no mesmo dia, por falta de formalização. 23º De igual forma, remeteu um e-mail interno enviado pelo sócio e mediador J. C., onde é requerido o cancelamento da apólice, sem motivo aparente para tal. 24º Relativamente à Apólice nº ......17, informou a Ré de que não se encontrava autorizada a prestar qualquer informação acerca da mesma, já que esta não tem como tomador o Autor. 25º Porém, no documento identificado como Doc. nº 3 consta, nos “Dados Identificativos” do Capítulo I das Condições Particulares – Parte I, que o Autor figura efetiva e expressamente como tomador do seguro. 26º Em todas as apólices e, inclusive, nos certificados de seguro facultados pela Primeira Ré, consta expressamente, da Parte I das Condições Particulares – Capítulo I, nos Dados Identificativos de todas as apólices, designadamente, que as apólices nºs .........19 e ......11 vigoraram, supostamente, até às 00:00 horas do dia 31 de julho de 2018. 27º Já a apólice nº ......17 encontra-se, teoricamente, em vigor até às 00:00 horas do dia 29 de julho de 2019. 28º Após os suprarreferidos contactos encetados com a Primeira Ré, via correio postal e via correio eletrónico, o Autor dirigiu uma reclamação, a 25 de janeiro de 2017, à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (doravante ASF) contra a Ré X, onde expôs toda a factualidade supra descrita. 29º Tendo a ASF encaminhado a reclamação do Autor ao Gestor de Reclamações da Ré, vindo este, a 10 de fevereiro de 2017, via e-mail, reiterar a informação já anteriormente prestada. 30º Informando o Autor de que este estaria perante uma situação de falsificação de documentos, já que os documentos detidos pelo Autor não foram impressos nem produzidos pela Ré, segundo a própria. 31º O Autor, a 17 de fevereiro de 2017, solicitou à ré algumas informações. 32º Apenas a 11 de abril de 2017, veio a ASF retomar o assunto da reclamação apresentada pelo Autor contra a Ré, limitando-se a reproduzir o que disse a Ré, via e-mail, em 10-02-2017, ao Autor. 33º Por carta, recebida a 2 de março de 2017, comunicou a Ré ao Autor a cessação de funções do mediador «Seguros & Companhia - K», marca registada e designação comercial da sociedade «C. Gest», mediante rescisão do contrato de prestação de serviços de mediação e seguros que mantinham. 34º Através de carta dirigida ao Autor, colocou a Ré um novo agente disponível e ao serviço do Cliente. 35º Este ‘’novo’’ agente X é a empresa «C. S. – Mediação Seguros - K», com sede na Avenida …, Vila Real, a mesma sede da «C. Gest - Gestão de Negócios e Mediação de Seguros, Lda.». 36º O sócio D. S., da C. Gest – Gestão de Negócios e Mediação de Seguros, Lda., é o sócio gerente desta segunda empresa designada «C. S., Lda.». 37º O mediador J. C. recebeu do Autor a quantia global de € 100.560,00 (cem mil, quinhentos e sessenta euros) para subscrição das três apólices de seguro. 38º Nunca tendo o referido mediador oficializado adequadamente as subscrições das apólices junto da Ré. 39º Aquando da subscrição das referidas apólices, a C. Gest apresentou-se como agente da Ré X, desconhecendo o Autor a existência de quaisquer causas de rutura dessa relação. 40º O estabelecimento comercial da C. Gest continha várias informações alusivas à Ré X. 41º A C. Gest, na pessoa do seu sócio gerente J. C., agiu, perante o autor, como se fosse em representação da Ré X. 42º A Ré X celebrou um contrato com a C. Gest mediante o qual esta vendia os seus seguros. 43º Para o efeito, a Ré autorizou a C. Gest a utilizar a sua imagem e marca, os seus formulários e demais materiais de operacionalização e marketing e ainda a proceder à emissão de apólices e receção de quantias, na qualidade de prémios. 44º A C. Gest atuou na qualidade de agente da Ré e tal atuação apenas foi possível mediante o fornecimento da imagem e demais materiais de trabalho por parte da Ré. 45º A Ré permitiu que o Agente atuasse em sua representação. 46º Foi o sócio gerente J. C. quem recebeu, diretamente, os valores devidos pela subscrição das apólices de seguro. 47º J. C., uma vez na posse do dinheiro, registou duas das referidas propostas no sistema informático da Ré para, logo a seguir, as anular. 48º Obtendo, entretanto, os certificados de seguro com base nos quais veio depois a forjar os contratos de seguro, cuja entrega ao Autor, o fez pensar que foram efetivamente celebrados. 49º Em momento algum julgou o Autor estar a ser enganado ou que o mediador tivesse a pretensão de fazer seu o prémio de seguro. 50º Em relação à terceira proposta, o mediador forjou apenas o contrato de seguro, não chegando a registar a mesma no sistema informático da Primeira Ré. No entanto, logrou na mesma enganar o Autor pois entregou a este um contrato adulterado, fazendo seu o respetivo prémio. 51º O contrato de mediação celebrado entre a Ré e a Seguros & Companhia, data de 6 de novembro de 2014. 52º O contrato de mediação celebrado com a sociedade Seguros & Companhia previa, expressamente, a ausência de poderes para celebrar contratos em nome da Seguradora. 53º Norma que já constava de um anterior contrato de prestação de serviços celebrado com o Sr. J. C., em 8 de junho de 2009. 54º Em nenhuma circunstância e por diversas razões, as sociedades C. Gest, Seguros & Companhia ou o Sr. J. C., estavam mandatados e/ou autorizados pela Ré, para celebrar contratos, como os identificados nos autos. 55º Contratos, que necessitavam, sempre, da confirmação e aceitação da Ré, para produzirem os seus normais efeitos. 56º O que, nunca se verificou. 57º A Ré não celebrou com o Autor qualquer um dos contratos, nas datas e com os vencimentos indicados. 58º Nenhum montante foi depositado ou disponibilizado sob qualquer outra forma, à Ré, relativo aos alegados contratos de seguro. 59º Ou, sequer, anuiu, posteriormente, ratificando o seu conteúdo. 60º Nenhum mediador da Ré, por esta mandatado ou, sequer, com o seu conhecimento, está autorizado a prometer “incentivos” a segurados. 61º Aquando da primeira contratualização (Apólice nº .........19 de 01/08/2013), o Autor apenas tinha vigentes dois contratos de seguro do Ramo Automóvel: a) Apólice nº 201147183 de 14/10/2011 b) Apólice nº 201147215 de 14/10/2011 62º Contratos esses que no dia de hoje – ainda vigentes –, têm como últimos prémios vencidos, respetivamente, 58,79 € e 3,64 €. 63º A emissão de apólices dos contratos de seguro poderá verificar-se, provisoriamente, por determinado mediador. 64º Mas a sua vigência encontra-se sempre dependente do pagamento do respetivo prémio e da aceitação por parte da Ré. 65º O que não se verificou em nenhum dos mencionados casos. 66º O próprio mediador informou a Ré que tal emissão tinha consubstanciado um lapso. 67º O estabelecimento “continha várias informações alusivas à Ré”, mas tal não se passava em regime de exclusividade. 68º O Sr. J. C. desenvolvia, no mesmo espaço, a sua atividade de mediador de seguros, de outras Companhias Seguradoras (cf. v.g. W e Y), com a devida publicidade no mesmo espaço. 69º E, simultaneamente, a atividade imobiliária, sempre na mesma morada, com igual publicidade. 70º Os “incentivos” pagos pelo Sr. C., foram um dos elementos determinantes das entregas de dinheiro. 71º Nunca se verificou qualquer situação de resgate de aplicações financeiras, onde fossem detetadas irregularidades, até à morte de J. C.. Factos julgados não provados: a) O Autor celebrou os contratos com a Ré através da atuação da C. Gest. b) Foi a relação contratual entre a Ré X e a C. Gest que levou a que o Autor celebrasse com este último os contratos de seguro já identificados. c) Os incentivos entregues ao Autor foram pagos do próprio bolso de J. C.. d) A sociedade mediadora não tinha quaisquer poderes, à data dos contratos, para atuar em nome da Ré X. IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Da pretendida alteração da matéria de facto, nos termos do art. 662º, do CPC Cabe aqui apreciar se o tribunal cometeu algum erro da apreciação da prova e assim na decisão sobre a matéria de facto. A este propósito a recorrente impugnou a decisão da matéria de facto, alegando para o efeito que os pontos nos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 10, 11, 12, 14, 26, 27, 37, 44 e 45 (factos provados) e alínea c) (factos não provados), que, nomeadamente, integra conceitos de Direito, revela-se conclusiva, contraditória, irrelevante e com inexistente suporte probatório. Cumpre começar por analisar se a recorrente cumpriu os requisitos de ordem formal que permitam a este Tribunal apreciar a impugnação que faz da matéria de facto, nomeadamente se indica os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; se especifica na motivação dos meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, impõem uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; fundando-se a impugnação em parte na prova gravada, se indica na motivação as passagens da gravação relevantes; apreciando criticamente os meios de prova, se expressam na motivação a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas; tudo conforme resulta do disposto no artº. 640º, nºs. 1 e 2, do Código Processo Civil (C.P.C.) e vem melhor mencionado na obra de Abrantes Geraldes “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 4ª Edição, pags. 155 e 156. A apreciação de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade. Com efeito, a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova que está deferido ao tribunal da 1ª instância, previsto no art. 607º, nº5, do CPC, sendo que, na formação da convicção do julgador não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação vídeo ou áudio, pois que a valoração de um depoimento é algo absolutamente imperceptível na gravação/transcrição (veja-se nestes sentido, Abrantes Geraldes in “Temas de Processo Civil”, II Vol., pg. 201). Diversamente do que acontece no sistema da prova legal, em que a conclusão probatória é prévia e legalmente fixada, no sistema da livre apreciação da prova, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objecto do julgamento, com base apenas no juízo que fundamenta no mérito objectivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo O juiz, no seu livre exercício de convicção, tem de indicar os fundamentos que, segundo as regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa sindicar da razoabilidade da decisão sobre o julgamento do facto como provado ou não provado (neste sentido, Miguel Teixeira de Sousa, in Estudos Sobre o Novo Código de Processo Civil, Lex, 1997, pg. 348). Na verdade, o art. 607º, nº 4, do C.P.Civil, prevê expressamente a exigência de objectivação, através da imposição da fundamentação da matéria de facto, devendo o tribunal analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador. Tal como se sustenta no Ac. da Relação do Porto, de 22.05.2019, (…)”na reapreciação dos meios de prova, a Relação procede a novo julgamento da matéria de facto impugnada, em busca da sua própria convicção, desta forma assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria, com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância.[3] Impõe-se-lhe, assim, que “analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, quer a testemunhal, quer a documental, conjugando-as entre si, contextualizando-se, se necessário, no âmbito da demais prova disponível, de modo a formar a sua própria e autónoma convicção, que deve ser fundamentada”.[4] Importa, porém, não esquecer que, como atrás se referiu, se mantêm vigorantes os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados.[5] Revertendo para o caso vertente, atenta a concreta forma de impugnação da recorrente, verifica-se a mesma cumpre as exigências formais da alínea b), do nº 1, do art. 640º do CPC. Alega a Recorrente que não concorda com a decisão sobre a matéria de facto vertida nos nos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 10, 11, 12, 14, 26, 27, 37, 44 e 45 (factos provados) e alínea c) (factos não provados), que, nomeadamente, integra conceitos de Direito, revela-se conclusiva, contraditória, irrelevante e com inexistente suporte probatório. Os referidos factos têm a seguinte redacção: - “1º Entre os anos 2013 e 2014, o Autor celebrou com a sociedade C. Gest – Gestão de Negócios e Mediação de Seguros, Lda. (doravante apenas designada C. Gest), na pessoa do seu representante legal J. C., três contratos de seguro referentes a “Planos de Poupança Reforma Ativo”. 2ºOs contratos foram celebrados nas instalações da agência de seguros da sociedade C. Gest, sita na Avenida …, Vila Real. 3º Agência essa denominada «Seguros & Companhia - K». 4º Marca registada no INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial) e inscrita no ISP (Instituto de Seguros de Portugal) como designação comercial da sociedade com o nome C. Gest – Gestão de Negócios e Mediação de Seguros, Lda. 5º O primeiro contrato, com data de 1 de agosto de 2013, concerne à apólice de seguro com o número .........19. 6º Esta apólice de seguro tinha como prémio associado o valor de € 30.560,00 (trinta mil e quinhentos e sessenta euros). 7º O segundo contrato referente à apólice de seguro com o número ......11, foi celebrado a 28 de janeiro de 2014 e tinha um prémio no valor de € 35.000,00 (trinta e cinco mil euros). 8º O terceiro contrato de seguro foi celebrado a 28 de julho de 2014, sendo referente à apólice de seguro com o número ......17, e tinha um prémio associado no valor de € 35.000,00 (trinta e cinco mil euros). 10º No total, os prémios associados aos contratos de seguro celebrados perfazem o valor de € 100.560,00 (cem mil e quinhentos e sessenta euros). 11º Os referidos montantes foram entregues, em numerário, pelo Autor a J. C., sócio gerente da C. Gest. 12º Nos momentos da celebração dos contratos de seguro, o representante da C. Gest informou o Autor de que este teria direito a «incentivos», pela celebração dos contratos, no valor de 2,5%, para além da taxa contratualizada nas apólices. 14º Na altura da contratualização das apólices, o Autor, cliente já antigo da C. Gest, desconhecia a verdadeira configuração dos Planos Poupança Reforma, limitando-se a confiar no que o representante da C. Gest, J. C., lhe transmitiu. 26º Em todas as apólices e, inclusive, nos certificados de seguro facultados pela Primeira Ré, consta expressamente, da Parte I das Condições Particulares – Capítulo I, nos Dados Identificativos de todas as apólices, designadamente, que as apólices nºs .........19 e ......11 vigoraram, supostamente, até às 00:00 horas do dia 31 de julho de 2018. 27º Já a apólice nº ......17 encontra-se, teoricamente, em vigor até às 00:00 horas do dia 29 de julho de 2019. 37º O mediador J. C. recebeu do Autor a quantia global de € 100.560,00 (cem mil, quinhentos e sessenta euros) para subscrição das três apólices de seguro. 44º A C. Gest atuou na qualidade de agente da Ré e tal atuação apenas foi possível mediante o fornecimento da imagem e demais materiais de trabalho por parte da Ré. 45º A Ré permitiu que o Agente atuasse em sua representação. “ Vejamos. Insurge-se a Recorrente contra as expressões jurídico conclusivas dos pontos dos factos provados, nomeadamente nas expressões “outorga de contrato”, “celebração de contrato”, “contrato de seguro e “apólice” aí contidas, pugnando pela sua eliminação. Ora, do que se trata nesses pontos é, precisamente, da celebração de três contratos de seguro a que se reportam os documentos juntos com a petição inicial, sob os nº 1, 2 e 3, pois, a sua qualificação jurídica não foi posta em causa nos autos, mas, em vez disso, os seus efeitos ou validade. Por assim ser e se revelar de mais fácil compreensão, atenta a vulgarização deste tipo de contratos e das expressões “outorga” ou “celebração de contrato”, não devem ser eliminadas tais expressões dos pontos de facto provados. E também deve ser mantido como provado todo o teor do ponto 1 dos factos provados, atenta a prova documental que resulta claramente dos referidos documentos nº1, 2 e 3, juntos com a petição inicial, corroborada, quanto ao seu teor, pelas declarações de parte do Autor, prestadas de forma objectiva, segura e credível. De resto, este facto não colide em nada com os factos 52º e 54º, como sustenta a Recorrente, pois são distintos e independentes entre si. Uma coisa é saber se foram ou não subscritos pelas partes contratos de seguro, outra, diferente, tem que ver se uma das partes estava mandatada ou autorizada para o ter feito. Relativamente aos factos dos pontos 3 e 4, é certo que os mesmos não estão documentados por certidão que os ateste, mas dado que os mesmos não são essenciais ao desfecho da acção, apenas revestindo uma importância secundária, de mero enquadramento do objecto da causa, entendemos suficiente para a sua prova o que a esse respeito consta do documento nº1 junto pela Ré na contestação, onde aí se identifica a entidade mediadora de seguros e se menciona o respetivo registo no Instituto de Seguros de Portugal. Assim, devem tais factos manterem-se como provados. No que se refere aos factos provados dos pontos 2, 5 a 8, 10, 11, 12, 14, 26, 27 e 37 também entendemos que se encontra feita prova nos autos bastante para se poder considerar tais factos como provados, como o fez o tribunal a quo. Com efeito, a demonstração desses factos resulta do teor dos já citados documentos relativos aos mencionados contratos de seguro e documento relativo ao despacho de arquivamento do inquérito, junto a fls. 58 a 59 e a fls. 106 a 263, extraída do processo de inquérito, onde se concluiu existirem indícios de que o J. C. teria praticado os factos aí em causa, em proveito próprio, apropriando-se do dinheiro que lhe foi entregue pelo aqui autor, corroborados pelas declarações de parte que incidiram sobre essa matéria e pelos depoimentos das seguintes testemunhas: M. P., que trabalhava na V. Gest, a imobiliária que fazia parte da C. Gest, para além da área dos seguros, que referiu conhecer o autor como cliente e que o mesmo tinha investimentos financeiros, porque o senhor J. C. lhe dizia; C. P., que foi funcionária da X e trabalhou com a companhia X no escritório da C. Gest, onde conheceu o autor como cliente da empresa, referindo que foi trabalhar para a C. Gest em 2013 e que o autor tinha seguros e produtos financeiros nessa empresa; C. G. e C. F., filhas do autor, que demonstraram também conhecimento dos factos, conforme, alías, está evidenciado na fundamentação da sentença recorrida, detalhando a relação que o seu pai tinha como cliente do Sr J. C. e confirmando a entrega pelo seu pai dos valores relativos à subscrição dos contratos de seguro em crise nos autos e que o Autor era cliente da C. Gest desde o ano de 2007. De resto, no que tange ao valor e entrega dos prémios e períodos de duração referidos nas apólices, os mesmos estão de acordo com o teor das declarações de parte do Autor. Também das regras da experiência comum se pode concluir que não é crível que as apólices em questão tivessem sido emitidas se não houvesse a entrega do valor nelas mencionado, pois que das mesmas constam até os “números dos recibos” junto ao valor dos prémios, ao que acresce que ao Autor eram pagos “incentivos”, o que, por si só, permitiria supor a prévia entrega dos prémios. A recorrente questiona a “idoneidade” das declarações de parte para a prova dos factos em apreço, por serem declarações interessadas, parciais e não isentas, em que quem as produz tem um manifesto interesse na acção. Ora, as declarações de parte são um meio probatório relativamente recente que foi introduzido no nosso ordenamento jurídico com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26/06. A introdução deste novo meio probatório na lei adjetiva pretendeu responder a uma cada vez significativa corrente de opinião que se vinha densificando no sentido de considerar e valorizar o depoimento de parte, ainda que sem caráter confessório, e de livre apreciação pelo tribunal, desde que o mesmo viesse a revelar um efeito útil para a descoberta da verdade material, pois que em muitos casos pode ser difícil ou mesmo impossível demonstrar certos factos por via diversa da do próprio relato das partes e muitas das vezes as partes terão conhecimento privilegiado dos factos que alegam ou presenciaram (Cfr. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre in Código de Processo Civil, Anotado, Vol. 2º, Almedina, 3ª ed., pág. 307). Assim, estabelece o art. 466º, do CPC, que: 1 - As partes podem requerer, até ao início das alegações orais em 1.ª instância, a prestação de declarações sobre factos em que tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento direto. 2 - Às declarações das partes aplica-se o disposto no artigo 417.º e ainda, com as necessárias adaptações, o estabelecido na secção anterior. 3 - O tribunal aprecia livremente as declarações das partes, salvo se as mesmas constituírem confissão. Como referido no Acórdão da Relação de Lisboa, de 26.4.2017 (in www.dgsi.pt) a doutrina e a jurisprudência vêm assumindo várias posições no que respeita à função e valoração das declarações de partes que se reconduzem a três teses essenciais: a) tese do caráter supletivo e vinculado à esfera restrita de conhecimento dos factos; b) tese do princípio de prova; c) tese da autossuficiência das declarações de parte. Para a primeira tese, que é defendida por Lebre de Freitas (in A Ação Declarativa Comum, À Luz do Processo Civil de 2013, Coimbra Editora, 2013, p. 278) “a apreciação que o juiz faça das declarações de parte importará sobretudo como elemento de clarificação do resultado das provas produzidas e, quando outros não haja, como prova subsidiária, máxime se ambas as partes tiverem sido efetivamente ouvidas.” Ou seja, as declarações de parte têm uma função eminentemente integrativa, supletiva e subsidiária, permitindo suprir falhas ao nível da produção da prova designadamente testemunhal, tendo particular relevo em situações em que apenas as partes protagonizaram e tiveram conhecimento dos factos em discussão. Segundo a tese do princípio de prova as declarações de parte não são suficientes por si só para estabelecer qualquer juízo de aceitabilidade final, podendo apenas coadjuvar a prova de um facto desde que em conjugação com outros elementos de prova. Finalmente, a tese da autossuficiência das declarações de parte considera que as mesmas podem permitir a prova de um facto de forma autónoma, ou seja, desacompanhadas de qualquer outro meio probatório. Propendemos para aceitar a tese do princípio de prova. Como escreve Carolina Henriques Martins, (in Declarações de Parte, Universidade de Coimbra, 2015, p. 58) “não é material e probatoriamente irrelevante o facto de estarmos a analisar as afirmações de um sujeito processual claramente interessado no objeto em litígio e que terá um discurso, muito provavelmente, pouco objetivo sobre a sua versão dos factos que, inclusivamente, já teve oportunidade para expor no articulado. Além disso, (...) também não se pode esquecer o caráter necessário e essencialmente supletivo destas declarações que, na maior parte dos casos, servirá para combater uma fraca ou inexistente prestação probatória. Caso se considere útil a audição da parte nesta sede quando coexistem outros meios de prova, propomos a sua apreciação como um princípio de prova, equivalente ao mencionado argomenti di prova italiano, que não deixará de auxiliar na persuasão do juiz, mas que apenas o fará em correlação com a restante prova já produzida contribuindo para a sua (des)credibilização, e apenas nesta medida. Estas são as coordenadas fundamentais para a consideração das declarações de parte no nosso esquema probatório”. Com efeito, como se escreveu no Acórdão da Relação de Guimarães, de 18.1.2018 (in www.dgsi.pt) “as declarações de parte devem ser atendidas e valoradas com especial cautela e cuidado, já que, como meio probatório, não deixam de ser declarações interessadas, parciais e não isentas, em que quem as produz tem um manifesto interesse na ação, sendo por isso de considerar, em regra, irrazoável e insensato, que sem o auxílio de quaisquer outros meios probatórios, o Tribunal dê como provados os factos pela própria parte alegados e por ela, tão só, admitidos.” “A prova dos factos favoráveis ao depoente e cuja prova lhe incumbe não se pode basear apenas na simples declaração dos mesmos, é necessária a corroboração de algum outro elemento de prova, com os demais dados e circunstâncias, sob pena de se desvirtuarem as regras elementares sobre o ónus probatório e das ações serem decididas apenas com as declarações das próprias partes.” E tanto mais assim será quando estiverem em causa factos fundamentais para a procedência da ação. Na verdade, em princípio, não se pode considerar admissível que um facto seja dado como provado com base unicamente na mera narração dele feita pela própria parte a quem tal facto aproveita e que, decorrente dessa prova, obterá a procedência da ação. Conforme consta do sumário do Acórdão da Relação do Porto de 23.3.2015 (in www.dgsi.pt) “I – A prova por declarações de parte é apreciada livremente pelo tribunal, na parte que não constitua confissão. II – Mas a livre apreciação é sempre condicionada pela razão, pela experiência e pelas circunstâncias. III – Neste enquadramento será normalmente insuficiente à prova de um facto essencial à causa de pedir a declaração favorável que surge desacompanhada de qualquer outra prova que a sustente ou sequer indicie.” No mesmo sentido, veja-se o sumário do Acórdão da Relação de Lisboa, de 7.6.2016 (in www.dgsi.pt) que entendeu que: I - As declarações de parte previstas no artº 466º do Código de Processo Civil devem ser atendidas e valoradas com algum cuidado, pois são declarações interessadas, parciais e não isentas, em que quem as produz tem um manifesto interesse na ação. II- Mas a apreciação desta prova por declarações de parte faz-se segundo as regras normais da formação da convicção do Juiz. III- Em relação a factos que são favoráveis à procedência da ação, o Juiz não pode ficar convencido apenas com um depoimento desse mesmo depoente, interessado na procedência da ação, se não houver um mínimo de corroboração de outras provas.” Em síntese, consideramos que as declarações de parte que não importem confissão, na medida em que são produzidas por um sujeito processual que tem um interesse manifesto e directo no litígio, são declarações que, por princípio, se têm de reputar como interessadas, parciais e não isentas, não podendo considerar-se suficientes para, desacompanhadas de qualquer outro elemento probatório, sustentarem a prova de factos que são essenciais à procedência da ação. Retomando o caso vertente, existindo outros elementos de prova para além das citadas declarações de parte, como referimos supra, que acompanham do teor das mesmas, tal permite-nos aferir de forma adequada e segura sobre a sua verosimilhança, coerência e correspondência com a verdade, pelo que, conjugados com os demais elementos documentais e depoimentos, podemos concluir com suficiência, segurança e exatidão pela verificação dos factos objecto do recurso. Assim sendo, devem ser mantidos como provados todos os referidos pontos da matéria de facto, com as seguintes alterações: - No ponto 14, deve ser substituída a expressão “cliente já antigo da C. Gest,”, passando a constar, “cliente da C. Gest desde o ano de 2007”. - Nos pontos 26 e 27, devem ser retiradas as expressões “supostamente” e “teoricamente”, porquanto, além de não conferirem rigor factual, extravasam do teor dos documentos a que se reportam. Assim, estes dois últimos pontos passam a ter a seguinte redacção: - “Em todas as apólices e, inclusive, nos certificados de seguro facultados pela Primeira Ré, consta expressamente, da Parte I das Condições Particulares – Capítulo I, nos Dados Identificativos de todas as apólices, designadamente, que as apólices nºs .........19 e ......11 vigoraram até às 00:00 horas do dia 31 de julho de 2018.” - “Já a apólice nº ......17 consta que se encontra em vigor até às 00:00 horas do dia 29 de julho de 2019.” Cumpre notar que, diversamente do alegado pela Recorrente, inexiste qualquer contradição entre estes factos e os demais factos provados, nomeadamente os mencionados nos pontos 30º, 47º, 48º, 50º, 54º, 55º e 56º. No que se refere aos factos dos pontos 44 e 45 ( 44º A C. Gest atuou na qualidade de agente da Ré e tal atuação apenas foi possível mediante o fornecimento da imagem e demais materiais de trabalho por parte da Ré; 45º A Ré permitiu que o Agente atuasse em sua representação), entendemos que os mesmos devem manter-se como provados e com a redacção deles constante, porquanto, tal é o que resulta da conjugação do teor dos documentos relativos aos contratos de seguro juntos como docs. nº 1 a 3 com a petição inicial e do contrato de prestações de serviços de mediação de seguros junto como doc. nº1, com a contestação, e teor de fls. 77 a 90 dos autos, não se verificando a alegada contradição entre o ponto 45 e os 52 e 54 do factos provados. Por fim, pugna a Recorrente que o facto não provado sob a al. c) deve ser considerado provado. Tal facto tem a seguinte redacção: - c) “Os incentivos entregues ao Autor foram pagos do próprio bolso de J. C..” Ora, da análise de toda a prova produzida nos autos e designadamente da indicada pela Recorrente nas suas alegações de recurso, não resulta demonstrado tal facto na sua essencialidade, ou seja, que o pagamento dos incentivos era ou foi efectuado com dinheiro do próprio bolso de J. C.. O que ressalta da prova a tal facto é que o dito J. C. entregava ao Autor os incentivos, mas nada nos permite concluir, sem especulação, que esses pagamentos eram feitos com dinheiro próprio ou pessoal de J. C.. Assim sendo, deve tal facto manter-se como não provado. Em suma, procede apenas parcialmente a impugnação da matéria de facto, nos termos supra expostos. * Da subsunção jurídica dos factos Na presente ação é peticionada a condenação da ré X no cumprimento das apólices que subscreveu, com base na aplicação do instituto da responsabilidade aparente, previsto no Regime Jurídico do Contrato de Seguro. Conforme decorre da factualidade apurada, temos que o Autor celebrou os contratos em causa, aos quais correspondem as três apólices identificadas e que lhe foram entregues pelo J. C.. Mais se apurou que o Autor entregou ao dito J. C., os valores correspondentes aos prémios das três apólices, num total de € 100.560,00, aquando da celebração desses contratos. E provou-se ainda que das apólices referidas constava a identificação da X, com o respetivo logotipo, como seguradora, identificação que também existia nas instalações onde o J. C. trabalhava. Donde, apesar da existência de uma relação de confiança do Autor em J. C., que certamente o terá feito cliente, podemos concluir que qualquer declaratário médio, como o Autor, teria ficado com a convicção de que os seguros estavam a ser celebrados com a X, muito embora mediados por aquele. Nos termos do art. 1º do DL 72/2008, de 16.04, - Regime Jurídico do Contrato de Seguro - por efeito do contrato de seguro, o segurador cobre um risco determinado do tomador ou de outrem, obrigando-se a realizar a prestação convencionada em caso de ocorrência do evento aleatório previsto no contrato, e o tomador do seguro obriga-se a pagar o prémio correspondente. Em matéria de contratos de seguros rege o princípio da liberdade contratual, comas limitações decorrentes dos art. 12º a 15º do referido diploma e da lei geral (cfr. art. 11º do citado DL). No que respeita à forma do contrato e apólice de seguro, dispõe o art. 32º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, que a validade do contrato de seguro não depende da observância de forma especial, sendo que o segurador é obrigado a formalizar o contrato num instrumento escrito, que se designa por apólice de seguro, e a entregá-lo ao tomador do seguro, apólice que deve ser datada e assinada pelo segurador. Por outro lado, diz-nos o art. 31º do citado Diploma que Quando o mediador de seguros atue em nome e com poderes de representação do tomador do seguro, as comunicações, a prestação de informações e a entrega de documentos ao segurador, ou pelo segurador ao mediador, produzem efeitos como se fossem realizadas pelo tomador do segurado ou perante este, salvo indicação sua em contrário” e que “Quando o mediador de seguros atue em nome e com poderes de representação do segurador, os mesmos atos realizados pelo tomador do seguro, ou a ele dirigidos pelo mediador, produzem efeitos relativamente ao segurador como se fossem por si ou perante si diretamente realizados”. Ora, no vaso vertente, a Ré pôs em causa que J. C. tivesse actuado como mediador ou em seu nome, aquando da subscrição dos referidos contratos de seguro, alegando factos relativos à falsificação de documentos por parte do mesmo, o que veio a resultar provado. Vejamos então se estamos perante uma situação de representação aparente, como alega o Autor e se entendeu na sentença recorrida. A figura jurídica da representação aparente, em matéria de seguros, encontra-se prevista no art. 30º do aludido Diploma legal, nos seguintes termos: “1 - O contrato de seguro que o mediador de seguros, agindo em nome do segurador, celebre sem poderes específicos para o efeito é ineficaz em relação a este, se não for por ele ratificado, sem prejuízo do disposto no n.º 3. 2 - Considera-se o contrato de seguro ratificado se o segurador, logo que tenha conhecimento da sua celebração e do conteúdo do mesmo, não manifestar ao tomador do seguro de boa fé, no prazo de cinco dias a contar daquele conhecimento, a respetiva oposição. 3 - O contrato de seguro que o mediador de seguros, agindo em nome do segurador, celebre sem poderes específicos para o efeito é eficaz em relação a este se tiverem existido razões ponderosas, objetivamente apreciadas, tendo em conta as circunstâncias do caso, que justifiquem a confiança do tomador do seguro de boa fé na legitimidade do mediador de seguros, desde que o segurador tenha igualmente contribuído para fundar a confiança do tomador do seguro”. A este respeito, MENEZES CORDEIRO (Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral, Tomo IV, Almedina, Coimbra, 2005, p. 103) entende que, na representação tolerada, não há procuração nem os poderes de representação resultam, directamente, de um dado contrato (p. ex., contrato de trabalho, art.º 111.º, n.º 3, do Código do Trabalho), pois trata-se «apenas de um esquema de tutela, por força da confiança, imputada ao "representado", suscitada pela conduta do "representante”»; mas MOTA PINTO (Teoria Geral de Direito Civil, 4.º ed. Revista por PINTO MONTEIRO e PAULO MOTA PINTO, Coimbra Editora, Coimbra, 2005, p. 551) entende que se «o representado tolera a conduta, dele conhecida, do representante, e essa tolerância, segundo a boa-fé e considerando os usos do tráfico, pode ser interpretada pela contraparte no negócio no sentido de que o representante recebeu procuração do representado para agir por ele», então foram conferidos poderes de representação. No caso de representação aparente, segundo MOTA PINTO, (Teoria Geral de Direito Civil, p. 551) «o representado não conhecia a conduta do representante, mas com o devido cuidado teria podido conhecer e impedir», por outro lado, «a contraparte podia de acordo com a boa-fé compreender a conduta do representante no sentido de que ela não poderia ter ficado escondida do representado com a diligência devida, e que este, portanto, a tolera». Ainda a este propósito, MENEZES CORDEIRO (Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral, Tomo IV, cit, pp. 103 e 106) explica que a procuração aparente assenta num dado objectivo (alguém actua como representante) e num dado subjectivo (negligência do "representado"), esclarecendo que tem particular relevo no domínio do Direito comercial, justificada na tutela do dano de confiança do terceiro de boa-fé. Como também referem Morais Leitão, Galvão Teles, Soares da Silva in Temas de Direito dos Seguros 2ª ed. pag. 183 a respeito do citado nº3 do art. 30 do DL 72/2008 de 16.04 “ a preocupação essencial do legislador terá sido a de dar resposta de tutela ao candidato a tomador de seguros, para os casos em que o mediador de seguros, sem que lhe tenham sido conferidos poderes específicos para celebrar o contrato de seguro, em representação do segurador , atue como se tivesse poderes, criando a aparência de estar a contratar em nome do segurador e portanto de o estar a vincular na relação de seguro e perante o candidato a tomador de seguro”. A matéria da representação aparente tem vindo a ser tratada na nossa jurisprudência dos tribunais superiores, da qual destacamos aqui o Ac. do STJ de 26.01.2017, no proc. 656/11.9TVPRT.S1, no qual se sumariou: - “I - Designa-se por “representação aparente” a relação em que um sujeito desconhece – mas, com o devido cuidado teria podido conhecer – que outrem pratique actos como seu representante. II - É de qualificar como representação aparente a relação em que os tomadores de seguro, sendo clientes da seguradora há 30 anos, confiaram na acção desenvolvida pela pessoa que, ao longo desse tempo, se apresentou como “mediadora” daquela, celebrando, em seu nome, contratos de seguro, angariando clientes, remetendo-lhe propostas de seguro, relacionando-se com os seus funcionários e frequentando as suas instalações, sem que a seguradora tenha questionado esses actos (situação em tudo semelhante à que se faz referência no art. 30.º, n.º 3, do DL n.º 72/2008, de 16-04). III - Em consequência, tendo a seguradora contribuído, pela sua actuação negligente e descuidada, para fundar a confiança dos tomadores de seguro em que a “mediadora” contratava os seguros em sua representação e em que também assim actuava quando os aconselhou a resgatar o saldo de diversas apólices de que eram titulares por forma a reunirem numa só apólice todo o capital que tinham investido nos diversos produtos dessa companhia de seguros por forma a obterem uma maior taxa de rentabilidade, é a mesma responsável perante aqueles pelo dano de confiança que lhes foi causado pelo acto da representante aparente.” Conforme se entendeu no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no Processo 521/15.0T8PMS.C1, de 17-10-2017, citado na sentença recorrida, “Sobre a figura da representação aparente, na mediação de seguros, regula o art. 30º, nº 3, da LCS, são requisitos legais da sua aplicação: a) que o tomador esteja de boa fé, ou seja, desconheça, sem culpa, a falta de poderes do mediador; b) o tomador confie na existência dos poderes de representação em falta, na base de razões ponderosas, objetivamente apreciadas, tendo em conta as circunstâncias do caso; c) e o segurador tenha contribuído igualmente para fundar a confiança do tomador. Têm-se por verificados estes 3 requisitos legais, se: a A. está de boa fé, por desconhecer, sem culpa, a eventual falta de poderes do mediador; solicitou a reposição do capital seguro e a R. seguradora emitiu os recibos relativos aos prémios, num deles até mencionando o local de pagamento, junto da mediadora de seguros, e fez constar nos mesmos recibos era esse determinado valor inicial do capital seguro, sendo, por isso, sustentada a convicção da A., como tomadora do seguro, em como o mediador de seguros disporia do poderes necessários à reposição do capital seguro; foi com tal descrita atuação que a seguradora contribuiu para a criação da situação de confiança da A., pelo que será de imputar à mesma o fundamento para tal situação de confiança da A.”. E no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no Processo 4739/03.0TVLSB.L2.S1, de 01-04-2014, sumariou-se que “IV - Tem particular relevo no domínio do direito comercial, justificada na tutela do dano de confiança do terceiro de boa fé (tomador do seguro), a relação designada por “representação aparente”, em que um sujeito (segurador) desconhece, mas com o devido cuidado teria podido conhecer, que outrem (mediador) pratique atos como seu representante. V - Nesse caso, ainda que se entenda que o ato não produz efeitos na esfera jurídica do representado (segurador), este será, sempre, responsável, perante o terceiro lesado (tomador do seguro), pelo dano de confiança causado pelo ato do representante aparente (mediador). VI - Se o tomador do seguro, dada a relação continuada com o mediador, confiou legitimamente na celebração e manutenção em vigor dos contratos de seguro, e se a seguradora agiu negligentemente, por, além do mais, ter indagado junto do mediador da falta de pagamento dos prémios apenas decorrido mais de um ano depois do respetivo vencimento, impõe-se considerar vigentes, ao momento do “sinistro”, os contratos de seguro celebrados, sendo a seguradora responsável pela indemnização peticionada.”. Ainda como se sustenta nesse Acórdão, pertinentemente citado na sentença recorrida, (…)”Neste ponto, há uma diferença entre o Direito civil e o Direito comercial; enquanto no primeiro a representação aparente, por via de regra, não terá o efeito da efectiva representação, só implicando responsabilidade civil, no Direito comercial é normal equipararem-se os efeitos da representação aparente aos da representação efectiva. Na medida em que o contrato de seguro, assim como a mediação de seguros integram o elenco das relações comerciais, estão sujeitos ao regime de Direito comercial. A representação aparente tem, pois, particular relevo no Direito comercial, mormente nos negócios de distribuição comercial, como o de mediação de seguros.” No caso sub judice, atenta a materialidade fáctica provada, propendemos para entender que o mesmo se enquadra na previsão do citado art. 30º, nº 3, do referido Diploma. Com efeito, está assente que nem a C. Gest, nem o J. C. tinham poderes de representação para em nome da Recorrente celebrarem os contratos de seguro em causa e receberem os respetivos prémios; nenhuma circunstância factual se provou que permitisse concluir que o Autor não estava de boa fé, sendo até de admitir que o mesmo, de harmonia com os factos provados, estivesse plenamente convencido que as apólices que subscreveu eram verdadeiras e que se tratava de seguros contratados com a X. Mais se apurou que o mediador J. C. e a sua empresa C. Gest apresentavam-se como agentes da Primeira Ré; o estabelecimento comercial onde exerciam a sua atividade tinha não só uma grande fachada a anunciar essa qualidade como estava cheio de panfletos e demais, material de marketing alusivo à Ré e por esta disponibilizado; o sócio gerente da C. Gest tinha acesso à plataforma eletrónica da Ré, sendo-lhe permitido emitir e registar apólices por esta emitidas e até anular apólices lhe era permitido e conseguiu fazer. Perante estas circunstâncias factuais, somos a concluir, como o fez a sentença recorrida, que se verificam as tais razões ponderosas, objetivamente apreciadas, tendo em conta as circunstâncias do caso, que justificam a confiança do tomador do seguro de boa fé, o aqui autor, na legitimidade do mediador. E, além disso, verifica-se também o segundo requisito previsto no citado preceito, ou seja, a contribuição do segurador, neste caso, da Recorrente X, para fundar a confiança do tomador do seguro, o autor, em razão daquela ter permitido que nas instalações da C. Gest existisse toda uma situação de publicidade, com a identificação da seguradora, com o logotipo na fachada, com um veículo que também exibia o logotipo da ré, com documentação onde constava a identificação da X, verificando-se claramente uma conduta por parte da ré seguradora que por uma qualquer pessoa com conhecimento médio podia ser interpretada no sentido de que o mediador tinha recebido poderes de representação por parte da seguradora para agir por ela e em nome dela. Acresce que nenhum facto se apurou que demonstre ter a Recorrente procurado indagar das razões da anulação das várias apólices pela mesma mediadora, o que reflete uma atitude de algum descuido ou negligência na sua actuação. Deste modo, estamos aqui perante uma situação de representação aparente, nos termos da qual, ainda que se entenda que o acto não produz efeitos na esfera jurídica do representado (segurador), este é sempre responsável perante o terceiro lesado (tomador do seguro), pelo acto do representante aparente (mediador), de harmonia com o disposto no citado art. 30º, nº 3, do RJCS. Em suma, somos a concluir que tem aqui aplicação o artigo 30º, nº 3 do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de abril, devendo a Ré X ser condenada no cumprimento dos contratos de seguro, conforme decidido na sentença recorrida, assim improcedendo o recurso. * DECISÃO Nestes termos, acordam os juízes desta Relação em julgar totalmente improcedente o recurso apresentado e, em consequência, manter a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Guimarães, 19.11.2020 Relator: Jorge Santos Adjuntos: Heitor Pereira Carvalho Gonçalves Conceição Bucho |