Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2389/23.4T8VRL.G1
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
Descritores: NULIDADE DAS DELIBERAÇÕES SOCIAIS
DELIBERAÇÃO RENOVADORA
AMPLIAÇÃO DO PEDIDO
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/06/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
(i) Sendo negócios jurídicos, as deliberações dos sócios de uma sociedade comercial podem sofrer das patologias próprias dos negócios jurídicos. Diz-se então que ocorre uma situação de ineficácia em sentido amplo, género que se subdivide em invalidade, onde se enquadram as figuras da nulidade e da anulabilidade, e em ineficácia em sentido estrito.
(ii) Dentro das categorias da nulidade e da anulabilidade, o CSC distingue entre vícios ocorridos no procedimento deliberativo (vícios de procedimento) – art. 56/1, a) e b), 2 e 3 e art. 58/1, a) e c), e 4 – e vícios no conteúdo da deliberação (vícios de conteúdo) – art. 56/1, c) e d), e art. 58/1, a), 1.ª parte).
(iii) As deliberações que enfermem de vícios daquele primeiro tipo podem ser renovadas pelos sócios, através de nova deliberação com o mesmo conteúdo, observando o procedimento correto à sua formação, à qual podem atribuir efeitos retroativos (cf. art. 62 do CSC).
(iv) A deliberação assim tomada, dita de renovadora, é, em termos substantivos, uma nova deliberação, que procede ela própria à regulação dos interesses em jogo, ainda que em termos substancialmente semelhantes aos da deliberação primitiva, a cuja substituição tende a proceder.
(v) Estando pendente ação destinada à declaração de nulidade ou à anulação de uma deliberação social, com fundamento num dos referidos vícios procedimentais, a adoção de uma nova deliberação com o mesmo conteúdo e efeitos retroativos implica uma perda do objeto do litígio, havendo, assim, uma verdadeira impossibilidade superveniente da lide, que é causa de extinção da instância.
(vi) Sem prejuízo, a própria deliberação renovadora pode padecer de vícios que determinem a sua invalidade, caso em que não será idónea a produzir os efeitos a que tendia (designadamente, o efeito substitutivo).
(vii) Essa invalidade não pode, porém, salvo se existir acordo das partes nesse sentido, ser apreciada e declarada na ação em que se impugna a deliberação primitiva, pois tal importaria uma ampliação simultânea do pedido e da causa de pedir para uma relação jurídica diversa, o que não é consentido pelo art. 265/6 do CPC.
(viii) O juiz não pode ultrapassar esse obstáculo legal à modificação do objeto do processo através da adequação da forma processual que é corolário do poder funcional de gestão que lhe está atribuído.
(ix) Assim, dando-se conhecimento da deliberação renovadora na ação em que se impugna a deliberação primitiva, há que, em função da reação do autor da ação pendente – que tanto pode nada dizer, dizer que aceita a renovação ou dizer que contesta a sua validade – retirar as correspondentes consequências processuais:- se nada diz ou diz que aceita a deliberação renovadora, a consequência processual terá que ser a extinção da instância, com fundamento em impossibilidade superveniente da lide (art. 277, e), do CPC); - se contesta a validade da deliberação renovadora, intentando (ou tendo até já antes intentado) ação autónoma a impugnar a deliberação renovadora, deve-se sobrestar na prolação duma decisão de extinção da instância, procedendo-se antes à suspensão da instância até que seja proferida decisão na ação em que é impugnada a deliberação renovadora (art. 272 do CPC).
Decisão Texto Integral:
I.
1). AA e BB intentaram, a 18 de outubro de 2023, a presente ação declarativa, sob a forma comum, contra EMP01..., Lda., pedindo que, na procedência, seja: declarada “a nulidade das assembleias-gerais da Ré de aprovação de contas dos anos de 2016, 2017, 2018, 2019, 2020, 2021 e de todas as deliberações que nelas foram tomadas, ou, caso assim não se entenda, (…) a anulação de todas as deliberações que nelas foram tomadas por vícios das próprias deliberações, consubstanciados em violação de lei imperativa e dos estatutos da Ré”; e “ordenado (…) o registo da decisão que decretar a declaração de nulidade ou anulação das deliberações sociais na Conservatória do Registo Comercial ..., por averbamento à matrícula da sociedade EMP01..., Lda.” (sic)
Alegaram, em síntese, que: do património comum do casal por ambos constituído, faz parte uma quota, titulada pela Autora, de 23,90% no capital social da Ré; no dia 19 de setembro de 2023, ao consultar os elementos da contabilidade da Ré, a Autora descobriu a cópia de uma ata (ata 62), relativa a uma assembleia geral de sócios da Ré, realizada no dia 31 de março de 2023, a qual documentava a aprovação, por unanimidade dos votos emitidos, correspondentes à totalidade do capital subscrito, da deliberação das contas do exercício de 2022; acontece que a Autora não foi convocada para essa assembleia nem esteve nela presente, ao contrário do mencionado na ata respetiva, o que determina a nulidade daquela deliberação nos termos do disposto no art. 56/1, a), do CSC; a  Autora descobriu, também, que igual procedimento ocorreu com as deliberações de aprovação das contas dos exercícios de 2016, 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021; dessa forma, a Ré tem canalizado os lucros obtidos para reservas livres, assim privando a Autora da parte que lhe caberia,  numa prática abusiva; assim, as deliberações de aplicação de resultados estão inquinadas pelo referido vício e ainda por infringirem o disposto no art. 217 do CSC.
Citada, a Ré apresentou contestação na qual disse, também em síntese, que: a Autora esteve presente nas assembleias onde foram aprovadas as contas relativas aos exercícios de 2016, 2017, 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022, pelo que, quando foi apresentada a petição inicial, estava há muito esgotado o prazo previsto no art. 59/2 do CSC, com a consequente extinção, por caducidade, do direito que os Autores pretendem fazer valer; por outro lado, aquando da citação da Ré, já tinham passado mais de cinco anos desde as deliberações de aprovação das contas de 2016 e 1017, pelo que quaisquer direitos da Autora sobre a Ré prescreveram, nos termos do disposto no art. 174 do CSC; a Autora esteve presente nas assembleias gerais identificadas, com exceção da realizada a 31 de março de 2023, apesar de ter sido para esta devidamente convocada, e votou como consta das atas respetivas; no ano de 2017, a Autora deixou de assinar as atas; sem prejuízo, depois de ter sido citada para a presente ação, o que ocorreu a 24 de outubro de 2023, a Ré convocou uma assembleia geral de sócios para o dia 21 de novembro de 2023, tendo como objeto a “[r]atificação das Atas n.º 52, de 25/03/2013, n.º 53, de 30/03/2014, n.º 54, de 30/03/2015, n.º 55, de 30/03/2016, n.º 56, de 31/03/2017, n.º 57, de 30/11/2017, n.º 58, de 22/11/2018, nº 58, de 29/03/2019, n.º 59, de 27/08/2019, n.º 60, de 30/03/2020, n.º 60, de 30/03/2021, n.º 61, de 31/03/2021, e n.º 62, de 31/03/2023”; essa assembleia foi realizada e nela foi aprovada, por maioria, apenas com o voto contra da Autora, a “deliberação de ratificar/renovar com efeitos retroativos as atas n.º 56, de 31/03/2017, nº 58, de 29/03/2019, n.º 60, de 30/03/2020, n.º 61, de 31/03/2021, n.º 62, de 31/03/2022, e n.º 62, de 31/03/2023, ocorreu, assim, facto que importa a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide.
Concluiu que a ação deve ser “julgada improcedente” (sic) e que devem ser julgadas procedentes as exceções “da caducidade, da prescrição (…) e da inutilidade superveniente da lide.” Acrescentou, a título de “reconvenção” (sic), que a Autora deve ser condenada como litigante de má fé no pagamento de indemnização a favor da Ré em montante nunca inferior a € 2 000,00.
Os Autores replicaram (requerimento apresentado a 7 de dezembro de 2023), pugnando pela inadmissibilidade da reconvenção e pela improcedência das exceções da caducidade e da prescrição. Quanto à inutilidade superveniente da lide, disseram que a assembleia de 21 de novembro de 2023 foi “convocada para a ratificação das atas e não para a sua renovação”, pelo que a deliberação nela aprovada não pode ser considerada como renovadora, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 62 do CSC. De qualquer modo, não foram facultados à Autora os relatórios de gestão, as contas do exercício e a proposta de aplicação de resultados referentes aos anos de 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017, pelo que houve violação do direito à informação, o que torna a deliberação anulável.
Concluíram pedindo: “a) [que] seja considerada inadmissível a Reconvenção, por falta de fundamento, ao abrigo do artigo 266.º, n.º2 do CSC; b) (…) a declaração de anulabilidade da ata n.º ...3 de 21.11.2023, por vícios no seu conteúdo; c) (…) se admita a resposta às exceções invocadas em sede de contestação, e, neste seguimento, não proceda o fundamento de caducidade e prescrição do direito de ação da Autora; d) (…)proceda o pedido de litigância de má-fé, ao abrigo do disposto no artigo 542.º do Código de Processo Civil, e, seja condenada a Ré em litigância de má-fé, e, por esta via, seja condenada a pagar à Autora uma indemnização em valor que venha a ser atribuído pelo Douto Tribunal (…).” (sic)
Por despacho datado de 16 de janeiro de 2024, os Autores foram convidados a “indicarem qual o vício apontado a cada uma das deliberações tomadas, por reporte às respetivas atas juntas com a petição.”

Responderam do seguinte modo:

“- Ata n.º ...6, de 31/03/2017, estando em causa a falta de convocação da Autora, sócia da Ré, para a realização de todas as Assembleias sub judice, pelo que não se encontram reunidos os pressupostos de constituição de uma Assembleia Universal ao abrigo do artigo 54.º do CSC, consubstanciando-se este vício em nulidade de cada uma das deliberações tomadas, como decorre do regime jurídico previsto no artigo 56.º, n.º 1, alínea a) do CSC.
- Ata n.º ...8 de 29.03.2019, estando em causa a falta de convocação da Autora, sócia da Ré, para a realização de todas as Assembleias sub judice, pelo que não se encontram reunidos os pressupostos de constituição de uma Assembleia Universal ao abrigo do artigo 54.º do CSC, consubstanciando-se este vício em nulidade de cada uma das deliberações tomadas, como decorre do regime jurídico previsto no artigo 56.º, n.º 1, alínea a) do CSC.
- ata n.º ...0, de 30.03.2020, estando em causa a falta de convocação da Autora, sócia da Ré, para a realização de todas as Assembleias sub judice, pelo que não se encontram reunidos os pressupostos de constituição de uma Assembleia Universal ao abrigo do artigo 54.º do CSC, consubstanciando-se este vício em nulidade de cada uma das deliberações tomadas, como decorre do regime jurídico previsto no artigo 56.º, n.º 1, alínea a) do CSC.
-Ata n.º ...1, de 30.03.2021, estando em causa a falta de convocação da Autora, sócia da Ré, para a realização de todas as Assembleias sub judice, pelo que não se encontram reunidos os pressupostos de constituição de uma Assembleia Universal ao abrigo do artigo 54.º do CSC, consubstanciando-se este vício em nulidade de cada uma das deliberações tomadas, como decorre do regime jurídico previsto no artigo 56.º, n.º 1, alínea a) do CSC.
- Ata n.º ...2 de 31.03.2022, estando em causa a falta de convocação da Autora, sócia da Ré, para a realização de todas as Assembleias sub judice, pelo que não se encontram reunidos os pressupostos de constituição de uma Assembleia Universal ao abrigo do artigo 54.º do CSC, consubstanciando-se este vício em nulidade de cada uma das deliberações tomadas, como decorre do regime jurídico previsto no artigo 56.º, n.º 1, alínea a) do CSC.
- Ata n.º ...2 de 31.03.2023, apesar de, reiterando o invocado em sede de requerimento de dia 07.12.2023, com ref.ª CITIUS 3481155, não entendem os Autores ser esta a verdadeira ata de prestação de contas do ano de 2022. Não obstante, e apenas por mera hipótese académica se concebendo, nos mesmos termos jaz a falta de convocação da Autora, sócia da Ré, para a realização de todas as Assembleias sub judice, pelo que não se encontram reunidos os pressupostos de constituição de uma Assembleia Universal ao abrigo do artigo 54.º do CSC, consubstanciando-se este vício em nulidade de cada uma das deliberações tomadas, como decorre do regime jurídico previsto no artigo 56.º, n.º 1, alínea a) do CSC.”

Foi proferido despacho, datado de 14 de fevereiro de 2024, a convidar “a Autora para, em dez dias, exercer o contraditório relativamente às exceções invocadas pela Ré na sua contestação” (sic), ao qual os Autores responderam, por requerimento de 29 de fevereiro de 2024, em que, mantendo o alegado na réplica, concluíram que “devem ser julgadas improcedentes as exceções invocadas pela Ré na sua contestação.”
Após novo contraditório da Ré, por despacho datado de 8 de abril de 2024, foi determinada a notificação da “Autora para informar se intentou ação de impugnação da deliberação da assembleia geral realizada no dia 21 de novembro de 2023.”
A Autora respondeu, através de requerimento apresentado a 22 de abril de 2024, dizendo que “não intentou ação autónoma de impugnação da deliberação da assembleia geral realizada a 21 de novembro de 2023 porque cumulou, nestes autos[,] através do requerimento de 7 de dezembro de 2023[,] o pedido de impugnação dessa deliberação (…) impondo-se a este Tribunal, ao abrigo do princípio da gestão processual e da economia processual, a apreciação dos invocados vícios nesta mesma ação.” Acrescentou ainda que “[a] mera ratificação, ainda que votada desfavoravelmente pela Autora, não tem o condão de assegurar o efeito previsto no art. 217 do CSC. Ou seja, a impugnação das deliberações sociais objeto da presente visam garantir a substituição das mesmas, em obediência aos requisitos legais, permitindo à Autora votar no sentido de efetivar a distribuição de metade do lucro de exercício. Mutatis mutandis, a tentativa de ratificação, por maioria simples, de deliberações que estão dependentes da maioria de ¾ nunca poderia ser admissível, permanecendo por isso mesmo os invocados vícios (…)”
Com data de 30 de abril de 2024, foi proferido despacho a indeferir o requerimento de ampliação do pedido e da causa de pedir, feito pelos Autores na réplica, julgar extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, e a condenar os Autores no pagamento das custas.
***
2). Inconformada com o assim decidido, os Autores (daqui em diante, Recorrentes) interpuseram o presente recurso, através de requerimento composto por alegações e conclusões, estas do seguinte teor (transcrição):

“a) O presente recurso incide sobre questões de direito, concretamente sobre a interpretação efetuada pelo tribunal a quo das normas previstas no art. 62.º do Código das Sociedades Comerciais, art. 265.º, n.º 1 e n.º 6 e art. 527.º do Código de Processo Civil, bem como erro na determinação da norma aplicável, devendo o tribunal a quo ter aplicado o disposto no art. 6.º Código de Processo Civil.
b) Tendo os Recorrentes tomado conhecimento da existência de várias deliberações sociais de aprovação de contas da Recorrida que se realizaram sem qualquer aviso convocatório, tendo, ademais, decorrido na ausência total da Primeira Recorrente, vieram peticionar a nulidade das mesmas.
c) Em reação, a Recorrida procedeu à convocatória de uma Assembleia Geral cujo único ponto de ordem de trabalhos foi a ratificação das atas das deliberações sociais objeto da referida ação.
d) Sendo que a convocatória padece de vícios que implicam desde logo a nulidade da deliberação social que a veio seguir.
e) Desde logo por a convocatória incidir sobre uma Assembleia Geral com natureza e conteúdo distinto daquelas que a Recorrida pretendia renovar.
f) Limitando-se a Recorrida a convocar os sócios para ratificar atas judicialmente impugnadas, sem, contudo, dar cumprimento ao alegado desiderato renovatório da Assembleia.
g) A convocatória enviada constituiu um mero convite aos sócios a aprovarem atas de Assembleias Gerais não convocadas.
h) A insuficiência da convocatória antecipou a dinâmica vivida na própria Assembleia Geral, em que os interessados apenas poderiam consultar as atas, não podendo colocar qualquer questão ou consultar documentação contabilística que pudesse suportar uma decisão de voto que não fosse a subscrição cega do teor das mesmas.
i) Face a pretensão de renovar as deliberações sociais até então padecidas de vícios de nulidade por ausência de convocatória, não será idónea a tal objetivo a simples convocatória para uma Assembleia Geral com um propósito genericamente ratificatório, e como tal, distinto daquele que se visa renovar.
j) Antes, juntamente com a convocatória, deveria a Recorrida ter renovado a discussão e votação das deliberações que pretendia revalidar.
k) Discordam, assim, os Recorrentes da decisão do Tribunal a quo quando considera que, à luz do preceituado no art. 62.º, n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais, a Assembleia Geral da Recorrida de 21/12/2023 assumiria natureza renovadora, desconsiderando o necessário elemento de conexão e identidade entre a deliberação a renovar e a deliberação renovatória.
l) Ressalta a errada convicção formada pelo Tribunal a quo da ata da Assembleia Geral de 21/11/2023 quando aponta que “(e)sta nova assembleia, suprindo o vício anterior de falta de convocação, foi precedida de convocatória com expressa referência a que a Assembleia Geral em referência se destinava à ratificação das deliberações impugnadas na presente ação
(alínea b) dos factos provados). Realizada a Assembleia Geral foi lavrada a ata (...3) junta com a contestação e na qual foram novamente submetidas a votação e aprovadas as deliberações aqui impugnadas.”
m) Não resulta da ata n.º ...3 da Assembleia Geral de 21/11/2023 que tenha decorrido a votação e aprovação das deliberações impugnadas, por tal pressupor a verificação de um processo deliberativo que permitisse uma decisão livre e informada dos sócios, o que não se verificou.
n) Não deveria o Tribunal a quo ter reconhecido o efeito renovatório da Assembleia Geral da Recorrida de 21/11/2023 em virtude de vícios que foram desde logo alegados pelos Recorrentes.
o) Ademais, resulta da ata junta pela Recorrida da pretensa deliberação renovatória que a mesma violou diversas normas legais de teor procedimental e quanto ao seu conteúdo, consubstanciando anulabilidades.
p) Vieram os Recorrentes impugnar a mesma em requerimentos de 07/12/2023 e de 22/04/2024, invocando expressamente e pedindo que o Tribunal apreciasse a anulabilidade nos presentes autos, com base no facto de a convocatória ter sido para ratificação das atas/deliberações impugnadas e não para a sua renovação, bem como por se ter verificado o incumprimento de formalidades exigidas para as assembleias gerais de aprovação de contas e, ainda, a preterição de formalidades legais quanto ao direito de informação dos sócios e a exigência de uma maioria de ¾ na votação quanto à distribuição de lucros (art. 217.º, n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais).
q) Vícios que resultam expressamente do teor da ata n.º ...3 da Assembleia Geral de 21/11/2023 da Recorrida.
r) Não se concebe que venha o Tribunal a quo afirmar na sua decisão que: “Acresce dizer que não é claro resultar do requerimento junto aos ...23, sob a epígrafe da resposta às exceções – pronúncia quanto a documentos, que a A. pretendesse alterar ou ampliar a causa de pedir e o respetivo pedido, que assim não o denomina.”
s) Concluem os Recorrentes o requerimento de 07/12/2023 com o pedido expresso ao Tribunal a quo: “Nestes termos e nos demais de Direito, que V. Exa. doutamente suprirá, requer-se a V. Exa. que o invocado no presente requerimento proceda e, consequentemente: b) E, requer-se, ainda, a declaração de anulabilidade da ata n.º [...]3 de 21.11.2023, por vícios no seu conteúdo.”
t) O Tribunal a quo vem posicionar-se no sentido de que a ampliação da causa de pedir e do respetivo pedido apenas pode ocorrer mediante uma confissão da Recorrida, a sua aceitação pelos Recorrentes e o correspondente pedido de alteração ou ampliação da causa de pedir em 10 dias, considerando, ademais, que tal não se verificou nos presentes autos, pelo que não poderá haver lugar a essa alteração/ampliação da causa de pedir e do respetivo pedido.
u) Entende o Tribunal a quo nos presentes autos, e na mesma decisão, admitir a junção e valorizar um documento que motiva a improcedência da ação, considerando-o, em paralelo, já insuscetível de integrar a causa de pedir, quando está em causa o reconhecimento do direito invocado pelos Recorrentes.
v) A dualidade de critérios em que incorre o Tribunal a quo constitui uma manifesta contradição, uma vez que o elemento de prova fundamento (ata da deliberação renovatória) é, na verdade, idónea a sustentar a decisão diametralmente oposta aquela que se verificou, tendo os Recorrentes desde logo apontado os concretos vícios da deliberação social renovatória em que fundamentavam a ampliação da causa de pedir e o respetivo pedido.
w) Verifica-se, deste modo, a nulidade da sentença, nos termos do art. 615.º, n.º1, al) c) do Código de Processo Civil, pois os seus fundamentos encontram-se em direta oposição com a decisão proferida, não podendo, de igual modo, o Tribunal a quo desconsiderar o documento junto para efeito de ampliação da causa de pedir, e ao mesmo tempo, valorizá-lo ao ponto de elencar o seu teor nos factos provados e sancionar os Recorrentes com a extinção da ação.
x) O Tribunal a quo reconheceu expressamente a existência de, pelo menos, um dos vícios previamente apontados, considerando, no entanto, que os Recorrentes deveriam ter apresentado nova ação em que pedissem reconhecida a anulabilidade.
y) Por outras palavras, nem o Tribunal considera eficaz, materialmente, a natureza renovatória da Deliberação Social de 21/11/2023, apenas aceitando os referidos efeitos pela sua consolidação verificada pelo decurso do tempo.
z) Deveria o Tribunal recorrido, com base nos elementos que dispunha nos autos e que declaradamente conhece e reconhece, ter considerado os factos alegados pelos Recorrentes e devidamente submetidos a contraditório pela Recorrida para efeitos de apreciação da anulabilidade da Deliberação Social de 21/11/2023 e, em cumulação, apreciar as invocadas nulidades quanto às Assembleias Gerais anteriores e que, originariamente, consubstanciavam o objeto dos presentes autos.
aa) Entendeu, no entanto, o Tribunal a quo optar pela decisão formal em detrimento da decisão material, quando expressamente reconhece a existência das ilegalidades  invocadas pelos Recorrentes, olvidando olimpicamente os poderes-deveres que norteiam a atividade judicial, designadamente no que concerne aos deveres de gestão processual e economia processual, à luz do artigo 6.º do Código de Processo Civil.
bb) Entendimento que, a ser sufragado, significa que os Recorrentes estariam eternamente subjugados a um dever processual que lhes impõe o ónus de intentar uma ação autónoma face a qualquer renovação, potencialmente em números ilimitados, por parte da Recorrida, em prejuízo de verem a sua pretensão indeferida ou a respetiva instância extinta.
cc) Entendimento manifestamente adotado em doutrina (Manuel A. Carneiro da Frada, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre) e em vária jurisprudência (Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 27/09/2007 e de 05/03/2024).
dd) Admitindo, por mera hipótese e dever de patrocínio, que a ação tivesse perdido a sua utilidade em consequência da junção de uma deliberação social pela Recorrida que o Tribunal a quo tenha entendido possuir eficácia renovatória, tal desfecho não poderá, nunca, ser imputado aos Recorrentes com base no art. 527.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
ee) A junção do documento surge em consequência direta do não cumprimento de um dever legal que motivou os Recorrentes a intentar uma ação fundamentada na ausência desse dever e que a Recorrida tenta, então, colmatar.
ff) Como tal, e sendo-lhes absolutamente alheia a causa que viria determinar a extinção dos presentes autos, não poderiam os Recorrentes jamais ser condenados ao pagamento de custas, pois, em nenhum momento, lhes teriam dado causa.
gg) Entendimento corroborado em vária jurisprudência (Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 31/10/2006 e de 27/02/2018).
hh) A vicissitude que veio dar causa à sentença recorrida – concretamente, a junção de uma ata renovatória das deliberações sociais então impugnadas pelos Recorrentes, deveu-se, em exclusivo, à Recorrida.
ii) A decisão recorrida violou todas as normas vertidas na presente alegação.”

Pediram a revogação do despacho recorrido e a “remessa dos autos para o Tribunal a quo, para suprimento dos vícios invocados e posterior prosseguimentos da ação, designadamente pelo reconhecimento dos vícios da alegada assembleia renovatória para, posteriormente, apreciar as deliberações referidas na petição inicial.” (sic)
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3). A Ré (daqui em diante, Recorrida) respondeu, pugnando pela improcedência do recurso.
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4). O recurso foi admitido como apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo, o que não foi alterado por este Tribunal ad quem.
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5). Realizou-se a conferência, previamente à qual foram colhidos os vistos dos Exmos. Srs. Juízes Desembargadores Adjuntos.
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II.
As conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo da ampliação deste a requerimento do recorrido (arts. 635/4, 636 e 639/1 e 2 do CPC). Não é, assim, possível conhecer de questões nelas não contidas (art. 608/2, parte final, ex vi do art. 663/2, parte final, do CPC).
Também não é possível conhecer de questões novas – isto é, de questões que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida –, uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação.
Ressalvam-se, em qualquer caso, as questões do conhecimento oficioso, que devem ser apreciadas, ainda que sobre as mesmas não tenha recaído anterior pronúncia ou não tenham sido suscitadas pelo Recorrente ou pelo Recorrido, quando o processo contenha os elementos necessários para esse efeito e desde que tenha sido previamente observado o contraditório, para que sejam evitadas decisões-surpresa (art. 3.º/3 do CPC).
Tendo isto presente, as questões que se colocam no presente recurso podem ser sintetizadas nos seguintes termos, seguindo a ordem lógica do seu conhecimento:
Primeira: saber se o despacho de 30 de abril de 2024 enferma de nulidade, na parte em que indeferiu o requerimento de ampliação do pedido e da causa de pedir, por contradição entre os fundamentos e a decisão (art. 615/1, c), do CPC);
Segunda: saber se o despacho de 30 de abril de 2024, ainda na parte em que indeferiu o requerimento de ampliação do pedido e da causa de pedir, incorreu em erro sobre a matéria de direito (não aplicação do disposto no art. 6.º do CPC; e erro na interpretação do disposto no art. 265/1 e 6 do CPC);
Terceira: saber se o despacho de 30 de abril de 2024, na parte em que considerou que a deliberação tomada na assembleia geral de sócios da Recorrida de 21 de novembro de 2023 é renovadora das deliberações impugnadas, como pressuposto da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, incorreu erro sobre a matéria de direito (erro na interpretação do disposto no 62[/1] do CSC);
Quarta: Em caso se resposta negativa à questão anterior, saber se o despacho de 30 de abril de 2024, na parte em que condenou os Recorrentes no pagamento das custas da ação incorreu em erro sobre a matéria de direito (erro na interpretação do disposto no 527 do CPC).
***
III).
1). Na resposta às questões enunciadas, há que considerar os factos descritos no ponto 1). do relatório que constitui a Parte I deste Acórdão e, bem assim, os seguintes factos considerados como provados no despacho recorrido (transcrição):

“a) Em 18/10/2023, os AA. propuseram a presente ação, nela invocando a nulidade das deliberações das assembleias gerais da R. datadas de 31/03/2017, 29/03/2019, 30/03/2020, 31/03/2021, 31/03/2022 e 31/03/2023, por terem sido tomadas em assembleias não convocadas;
b) Os AA. receberam a convocatória para a realização da assembleia geral da R. que teve lugar no dia 21/11/2023, na sede da empresa, com a seguinte ordem de trabalhos: «Ponto Um: Ratificação das Atas n.º 52, de 25/03/2023; n.º 53 de 30/03/2014; n.º 54 de 30/03/2015; n.º 55 de 30/03/2016; n.º 56 de 31/03/2017: n.º 57 de 30/11/2017; n.º 58 de 22/11/2018; n.º 58 de 29/03/2019; n.º 59 de 27/08/2019; n.º 60 de 30/03/2020; n.º 60 de 30/03/2021; n.º 61 de 31/03/2021; n.º 62 de 31/03/2022 e n.º 62 de 31/03/2023. A presente ordem de trabalho, e consequente ratificação das Atas supra mencionadas, deve-se ao facto de, pese embora todos os sócios (…) terem estado presente aquando das Assembleias Gerais melhor identificadas supra, ou ficarem, desde sempre, cientes e a par das deliberações tomadas, por motivos de facilitismo – considerando tratar-se de uma empresa familiar – as respetivas atas desde sempre estiveram depositadas na empresa de Contabilidade para serem assinadas, como é do conhecimento geral.»;
c) Aos 21/11/2023 reuniram na assembleia geral referida em b), os sócios da ré, entre os quais a aqui A., representada pelo seu descendente BB e sua mandatária CC, na qual estava representada a totalidade do capital social e nela se fez constar que a R. tomou «a iniciativa de convocar a presente Assembleia em virtude de ter sido instaurada contra a sociedade uma ação judicial que corre termos no Juízo do Comércio de Vila Real sob o n.º 2389/23.... (…) compulsada a petição inicial na mesma não são postas em causa as atas n.º 52 de 25/03/2013, n.º 53 de 30/03/2014; n.º 54 de 30/03/2015; n.º 55 de 30/03/2016; n.º 57 de 30/11/2017; n.º 58 de 22/11/2018 e n.º 59 de 27/08/2019, pelo que se retira a ratificação das mesmas do ponto único da ordem de trabalhos. A ata n.º ...0 de 30/03/2021 não existe e foi por mero lapso de escrita que foi indicada na convocatória, pelo que também se retira do ponto único da ordem de trabalhos.»;
d) Na assembleia geral referida em c), foi aprovado por maioria do capital social votante a deliberação de ratificar/renovar com efeitos retroativos as atas n.º 56 de 31/03/2017; n.º 58 de 29/03/2019; n.º 60 de 30/03/2020; n.º 61 de 31/03/2021; n.º 62 de 31/03/2022 e n.º 62 de 31/03/2023.
e) Não foi intentada ação de impugnação da deliberação da assembleia geral realizada em 21/11/2023, referida em d), no prazo legal de 30 dias.”
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2). A estes factos acrescenta-se, ut art. 607/3, ex vi do art. 666, ambos do CPC, o seguinte:
f) Na assembleia geral de sócios da Ré de 21 de novembro de 2023, o sócio DD, na qualidade de presidente, declarou que a assembleia foi convocada para que os sócios, que assinam as referidas atas, confirmem, ou não, a veracidade do ali vertido. E será isso o objeto da presente assembleia geral, sendo estes factos aqueles que serão votados pelos presentes, confirmando, ou não, o teor das referidas atas.”
g) Ainda nessa assembleia, a Recorrente questionou “o que é que corresponde [a]os outros instrumentos de capital próprio registados no balanço de 31 de dezembro de 2022”, “quem são os principais devedores, maturidade dessa dívida, estratégias de cobrança e pendência de eventuais ações judiciais destinadas a esse fim”, relativamente à proposta de aplicação do resultado líquido do exercício do ano de 2022 (…) a resultados transitados, “o motivo pelo qual nos exercícios anteriores não foi aplicado este valor para cobertura de prejuízos tendo sido uma grande parte afeta à constituição de reservas livres”, “os empréstimos existentes”, “do que é que os mesmos pretenderam financiar”, “o passivo corrente”, “a operação que justificou a diminuição drástica do valor dos ativos tangíveis no exercício do ano de 2018”, “se existem atualmente dívidas a trabalhadores, quais os montantes e respetiva natureza”, “sobre a dívida a sócios registada no exercício de 2001 pelo valor de € 1 190 882,00”, “sobre a imparidade de € 88 000,00 no ano de 2017”, “sobre a forma como a sociedade resolveu lidar com a dívida da cliente (…)”.
h) O sócio DD colocou a discussão de cada uma dessas questões a prévia votação da assembleia por entender que “extravasa a ordem de trabalhos.”
i) Em todas essas situações, os sócios deliberaram, com o voto contra da Recorrente, pela não discussão das questões colocadas, acabando o presidente da assembleia por decidir que “[f]ace à votação, não serão permitidas perguntas que extravasem o conteúdo da ordem de trabalho”, tudo cf. consta da ata da referida assembleia, apresentada com a contestação, e não impugnada pelos Recorrentes.
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IV.
1).1. Avançamos com a resposta à primeira questão, começando por dizer que a  sentença – e, por extensão legal, os despachos judiciais (art. 613/3 do CPC) – pode estar viciada por duas causas distintas: por padecer de um erro no julgamento dos factos e do direito – o denominado error in iudicando –, sendo a consequência a sua revogação pelo tribunal superior; por padecer de um erro na sua elaboração e estruturação ou por o julgador ter ficado aquém ou ter ido além daquilo que constituía o thema decidendum, sendo a consequência a nulidade, conforme previsto no art. 615 do CPC.
Nas situações do primeiro tipo, estão em causa vícios intrínsecos do ato de julgamento; nas do segundo, vícios formais, extrínsecos ao ato de julgamento propriamente dito, antes relacionados com a sua exteriorização ou com os seus limites. Neste sentido, inter alia, RG 4.10.2018 (1716/17.8T8VNF.G1), Eugénia Cunha, RG 30.11.2022 (1360/22.8T8VCT.G1), Maria João Pinto de Matos, e RG 12.10.2023 (1890/22.1T8VCT.G1), Rosália Cunha.
Com interesse, diz a 1.ª parte da alínea c) do n.º 1 do art. 615 do CPC que é nula a sentença quando “[o]s fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
Como a jurisprudência vem assinalando, o vício ocorre quando os fundamentos de facto e/ou de direito invocados pelo julgador deveriam conduzir logicamente a um resultado oposto ao expresso na decisão. Trata-se, pois, de um vício estrutural da sentença, por contradição entre as suas premissas, de facto e de direito, e a conclusão, de tal modo que esta deveria seguir um resultado diverso. A propósito, inter alia STJ 8.10.2020 (361/14.4T8VLG.P1.G1), Maria do Rosário Morgado, 20.05.2021 (69/11.2TBPPS.C1.S1), Nuno Pinto Oliveira, e 15.11.2021 (2534/17.9T8STR.E2.S1), Isaías Pádua.
Não se trata de um simples erro material (em que o julgador, por lapso, escreveu coisa diversa da que pretendia – contradição ou oposição meramente aparente), mas de um erro lógico-discursivo, em que os fundamentos invocados pelo julgador conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto ou, pelo menos, direção diferente (contradição ou oposição real).
Por outro lado, o vício em apreço também não se confunde com o denominado erro de julgamento – isto é, com “a errada subsunção dos factos concretos à correspondente hipótese legal –, nem, tão pouco, a uma errada interpretação da norma aplicada, vícios estes apenas sindicáveis em sede de recurso jurisdicional”, cf. STJ 17.11.2020 (6471/17.9T8BRG.G1.S1), Maria João Vaz Tomé.
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1).2. A nulidade da sentença tem um regime próprio de arguição, previsto no n.º 4 do art. 615. De acordo com este, (a)) se a sentença admitir recurso ordinário, a nulidade deve ser arguida como fundamento autónomo deste, perante o tribunal ad quem; (b)) se a sentença não admitir recurso ordinário, a nulidade deve ser arguida perante o tribunal que proferiu a sentença, através de reclamação.
Partimos aqui do pressuposto de que o conhecimento da nulidade – em rigor, anulabilidade – prevista no art. 615/, c), não é oficioso, entendimento que se estriba na circunstância de várias disposições legais (arts. 614/1, 615/2 e 4 e 617/1 e 6, todos do CPC) aludirem, em determinadas circunstâncias, à possibilidade do suprimento oficioso de nulidades da sentença de modo que indicia que o conhecimento desse vício constituirá a exceção e não a regra que, em contrapartida, é a necessidade de alegação. Neste sentido, STJ 30.11.2021, (1854/13.6TVLSB.L1.S1), Maria da Graça Trigo, RG 1.02.2018  (1806/17.7T8GMR-C.G1), José Amaral, RG 4.10.2018 (4981/15.1T8VNF-A.G1), Maria João Pinto de Matos, RG 7.02.2019 (5569/17.8T8BRG.G1), José Alberto Moreira Dias, RG 19.01.2023 (487/22.0T8VCT-A.G1), José Carlos Pereira Duarte; na doutrina, Lebre de Freitas / Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, II, 4.ª ed., Coimbra: Almedina, pp. 735-736, e Rui Pinto, “Os meios reclamatórios comuns da decisão civil  (artigos 613.º a 617.º do CPC)”, Julgar Online, maio de 2020, p. 10. Compreende-se que assim seja: dada a origem interna do vício, o tribunal ad quem terá, em regra, no recurso, condições para decidir o mérito da causa, quando seja procedente a arguição de nulidade. Por assim ser – isto é, por a ocorrência da nulidade não ser um obstáculo à possibilidade de o tribunal superior julgar o mérito –, o seu conhecimento oficioso e afirmação tenderia a ser um ato inútil, por ser o juízo rescindente desnecessário ao juízo rescisório.
Conforme se explica em RG 15.02.2024 (548/22.6T8VNF.G1), do presente Relator, na hipótese de a sentença admitir recurso ordinário, interposto o recurso em que é arguida a nulidade, compete ao juiz apreciá-la no próprio despacho em que se pronuncia sobre a admissibilidade do recurso (art. 617/1, 1.ª parte).
Nesta sequência, se o juiz indeferir a arguição não cabe recurso dessa decisão, prosseguindo o recurso para apreciação da questão (art. 617/1, 2.ª parte). Já se o juiz suprir a nulidade, considera-se o despacho proferido como complemento ou parte integrante da sentença, ficando o recurso interposto a ter como objeto a nova decisão (art. 617/2). Neste caso, o recorrente pode, em dez dias, desistir do recurso, alargar ou restringir o respetivo âmbito, em conformidade com a alteração introduzida, permitindo-se que o recorrido responda a tal alteração, em igual prazo (art. 617/3). Se o recorrente, por ter obtido o suprimento pretendido, desistir do recurso, pode o recorrido, no mesmo prazo, requerer a subida dos autos para decidir da admissibilidade pretendida (art. 617/4). Como referem Lebre de Freitas / Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, II, 4.ª ed., Coimbra: Coimbra Editora, 2019, p. 746), o termo admissibilidade é incorreto: “o tribunal superior pronunciar-se-á, sim, sobre o conteúdo da alteração, isto é, sobre o novo conteúdo da sentença (que a alteração integra) e não sobre se era admissível alterar a sentença.”
Na hipótese de a sentença não admitir recurso ordinário, arguida a nulidade por via de reclamação, o juiz profere decisão definitiva sobre a questão suscitada; no entanto, se a alterar, a parte prejudicada com a alteração pode recorrer, mesmo que a causa esteja compreendida na alçada do tribunal, não suspendendo o recurso a exequibilidade da sentença (art. 617/6, 1.ª parte).
Não procedendo a parte prejudicada de qualquer um desses modos, permite que a nulidade em questão fique sanada. A propósito, RG 18.01.2024 (1731/23.2T8GMR-J.G1), do presente Relator. Diga-se, aliás, que não se trata, em rigor, de uma nulidade, mas de uma anulabilidade, uma vez que o Tribunal não pode conhecer dela ex officio. Este entendimento – do não conhecimento oficioso das referidas nulidades previstas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do art. 615 do CPC – estriba-se na circunstância de várias disposições legais (arts. 614/1, 615/2 e 4 e 617/1 e 6, todos do CPC) preverem, em determinadas circunstâncias, a possibilidade do seu suprimento oficioso, assim indicando que o conhecimento do vício constituirá a exceção e não a regra e que, em contrapartida, há necessidade de alegação. Neste sentido, STJ 30.11.2021, (1854/13.6TVLSB.L1.S1), Maria da Graça Trigo, RG 1.02.2018 (1806/17.7T8GMR-C.G1), José Amaral, RG 17.05.2018 (2056/14.0TBGMR-A.G1), Maria João Pinto de Matos, RG 19.01.2023 (487/22.0T8VCT-A.G1), José Carlos Pereira Duarte; na doutrina, Lebre de Freitas / Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado cit., pp. 735-736, e Rui Pinto, “Os meios reclamatórios comuns da decisão civil (arts. 613.º a 617.º do CPC)”, Julgar Online, maio de 2020, p. 10.
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1).3. Verificada a nulidade, cabe ao Tribunal ad quem supri-la, salvo se não dispuser dos elementos necessários para esse efeito, por força do disposto no art. 665/1 do CPC, donde resulta que, ainda “que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objeto da apelação” (n.º 1); e, se “o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, deve delas conhecer no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários” (n.º 2).
Deste modo, como escreve António Abrantes Geraldes (Recursos em Processo Civil, 7.ª ed., Coimbra: Almedina, julho de 2022, pp. 387-388), “ainda que a Relação confirme a arguição de alguma das (…) nulidades da sentença, não se limita a reenviar o processo para o tribunal a quo. Ao invés, deve prosseguir com a apreciação das demais questões que tenham sido suscitadas, conhecendo do mérito da apelação, nos termos do art. 665º, nº 2.” Logo, “a anulação da decisão (v.g. por contradição de fundamentos ou por omissão de pronúncia) não tem como efeito invariável a remessa imediata do processo para o tribunal a quo, devendo a Relação proceder à apreciação do objeto do recurso, salvo se não dispuser dos elementos necessários”, já que só “nesta eventualidade se justifica a devolução do processo para o tribunal a quo.”
Daqui não resulta qualquer preterição do contraditório do duplo grau de jurisdição: conforme escreve Miguel Teixeira de Sousa (“Nulidade da sentença; regra da substituição – Jurisprudência 2019 (83)”, Blog do IPPC), “a garantia do duplo grau de jurisdição vale para cima, não para baixo. Quer isto dizer que a consagração do duplo grau de jurisdição visa assegurar que uma decisão possa ser apreciada por um tribunal superior, não que o tribunal superior tenha de fazer baixar o processo ao tribunal inferior para que este o aprecie e para que, depois, o processo lhe seja remetido em recurso para nova apreciação.” Acrescentamos que já no preâmbulo do DL nº 329-A/95, de 12.12, se afirmava expressamente a opção do legislador pela supressão de um grau de jurisdição, a qual seria, no seu entendimento, largamente compensada pelos ganhos em termos de celeridade na apreciação das questões controvertidas pelo tribunal ad quem.
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1).4. Estabelecidos estes parâmetros, ficamos habilitados a afirmar que o despacho recorrido, no segmento em apreço, não enferma de semelhante patologia.
Vejamos.
De acordo com a tese dos Recorrentes, a contradição reside no facto de o Tribunal a quo ter considerado “o documento” – a ata da assembleia de sócios da Recorrida de 21 de novembro de 2023 – ao “ponto de elencar o seu teor nos factos provados e sancionar os Recorrentes com a extinção da ação” e, ao mesmo tempo, “desconsiderar” tal documento “para efeito de ampliação da causa de pedir.”
É notória a confusão de conceitos – facto, prova do facto e consequências processuais do facto – de que padece esta afirmação.
Explicando, diremos que o Tribunal a quo, num primeiro momento, analisou a realidade ontológica trazida pela Ré na contestação – a realização de uma assembleia de sócios da Recorrida no dia 21 de novembro de 2023 e a aprovação nela de uma deliberação com determinado conteúdo. Num segundo momento, considerou os meios de prova de tal facto, mais concretamente a ata da referida assembleia – que mais não é que o documento a que se referem os Recorrentes e que não foi por eles impugnado qua tale, mas unicamente quanto às consequências jurídicas que se podem retirar do facto de que é meio de prova. Num terceiro momento, depois de concluir que o facto, assim demonstrado, configurava uma nova deliberação dos sócios, considerou que a pretensão de anulação desta, entretanto formulada pelos Recorrentes, implicaria uma alteração dos elementos objetivos da instância que não era consentida pela lei adjetiva.
Todo este percurso se apresenta como lógico e coerente com a decisão tomada. Questão diversa é saber se nele foram cometidos erros de julgamento. Estes, no entanto, a terem ocorrido, o que veremos na resposta às restantes questões, não terão como consequência a nulidade da sentença, mas a sua revogação.
A resposta a esta primeira questão é, portanto, negativa.
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2).1. Passamos para a segunda questão.
Como se sabe, o processo tem início com a apresentação em juízo da petição inicial, articulado no qual o autor solicita ao tribunal uma providência de tutela do seu direito ou interesse legalmente protegido, dirigida contra o réu, titular de um interesse em conflito com o seu. Essa pretensão – a que a lei adjetiva (art. 552/1, e), do CPC) chama pedido – é determinada, a um tempo, no seu conteúdo, referido ao direito material (a constituição ou a afirmação de uma situação jurídica; a afirmação da existência ou da inexistência de um facto jurídico), e, a outro, na sua função, que consiste da solicitação da providência processual adequada à tutela do interesse do autor. Fala-se, por isso, duma determinação material e duma determinação processual da pretensão (Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil. Conceito e Princípios Gerais, Coimbra: Coimbra Editora, 1996, p. 53).
O pedido, na sua dimensão funcional, enquanto “forma da tutela jurisdicional requerida para uma situação jurídica material” (Miguel Teixeira de Sousa, As Partes, o Objeto e a Prova, Lisboa: Lex, 1995, p. 121), tem de ser fundamentado. Neste sentido, resulta do art. 552/1, d), do CPC que, na petição inicial, o autor deve expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir – a qual estabelece, nos processos pautados pelo princípio do dispositivo (art. 2.º/1), os limites dos poderes de cognição do tribunal (art. 615/1, d), do CPC) – e as razões de direito que servem de fundamento à ação. O art. 5.º/1 do mesmo diploma acrescenta que “[à]s partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas.”
A citada norma do art. 552/1, d), permite afirmar que a causa de pedir desempenha uma função individualizadora da pretensão material ou do direito potestativo alegado pelo autor, pelo que o critério a seguir para a enunciar é necessariamente jurídico: no dizer de João de Castro Mendes / Miguel Teixeira de Sousa (Manual de Processo Civil, I, Lisboa: AAFDL, 2020, p. 411), “é a previsão de uma regra jurídica que fornece os elementos para a construção de uma causa de pedir. Portanto, a causa de pedir é um conceito processual que é construído com base na previsão de regras de direito substantivo.”
Estes elementos, gizados na petição inicial, definem o objeto do processo e ficam estabilizados no momento em que ocorre a citação do réu (art. 260 do CPC).
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2).2. O princípio da estabilidade da instância acabado de referir comporta exceções quanto à alteração das partes (arts. 261 a 263) e à modificação do objeto (art. 264 a 268).
São estas últimas que importa considerar.
Assim, diremos que a modificação do objeto pode ocorrer por alteração, ampliação ou redução.
A alteração do pedido ou da causa de pedir significa a substituição de um pedido por outro ou de uma causa de pedir por outra. O pedido primitivo ou a causa de pedir substituída deixam de constituir objeto da ação pendente. Não vão ser nela apreciados. Como tal, são se formará sobre eles caso julgado.
A ampliação pode ser sequencial ou cumulativa. É sequencial quando ocorre dentro do mesmo objeto e é cumulativa quando consiste na cumulação a um objeto inicial de um novo objeto.
Como explica Miguel Teixeira de Sousa (Código de Processo Civil Online, pp. 139-140), a ampliação da causa de pedir só pode ser cumulativa, porque só pode verificar-se quando é cumulada uma nova causa de pedir. A causa de pedir, em si mesma, não pode ser ampliada, dado que a causa de pedir só pode ser “completa” e, por isso, nada lhe pode ser acrescentado. Se a “causa de pedir” está incompleta, então a petição inicial é inepta por falta de causa de pedir (art. 186/2, a)).
A redução da causa de pedir é o fenómeno inverso: o autor invoca várias causas de pedir concorrentes e desiste quanto a uma ou algumas delas
Como se compreende, estas modificações colocam em causa defesa do réu, o que explica que apenas sejam admitidas em situações muito apertadas, para salvaguarda do princípio da economia processual (José Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil cit., pp. 169-170).
Assim, a redução do pedido é sempre admissível (art. 265/2, 1.ª parte).
Já a alteração ou a ampliação do pedido ou da causa de pedir são admissíveis, sem restrições, apenas quando haja acordo das partes (art. 264).
Na falta de acordo das partes, a causa de pedir apenas pode ser ampliada ou alterada em consequência de confissão feita pelo réu e aceita pelo autor (art. 265/1). Já o pedido apenas pode ser ampliado, quantitativa ou qualitativamente, quando tal ampliação seja o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo (art. 265/2). Daqui decorre, a contrario, que não é permitida a alteração do pedido, como também não é permitida qualquer ampliação que não seja o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo. Em qualquer caso, a modificação simultânea do pedido e da causa de pedir apenas é permitida quando não implique a convolação para relação jurídica diversa da controvertida (art. 265/6).
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2).3. É neste enquadramento que tem sido colocada a questão de saber se, estando pendente uma ação de declaração de nulidade ou de anulação de uma deliberação social e sobrevindo a renovação dessa deliberação por uma outra, nos termos previstos no art. 62 do CSC, tal ação pode ser aproveitada para apreciar uma eventual invalidade imputada a esta última.
A pertinência da questão é evidente: sendo a renovação uma deliberação a se, a sua invalidação repercutir-se-á na primeira deliberação. A sua destruição com efeitos ex tunc implicará o ressurgimento a anterior deliberação, com a regulamentação de interesses que pretendia e com os vícios de que padecia (Pinto Furtado, Deliberações de Sociedades Comerciais, Coimbra: Almedina, 2005, p. 900).
A este propósito, Manuel Carneiro da Frada (“Renovação de Deliberações Sociais”, BFDC, Vol. LXI, Coimbra, 1985, pp. 328-329) sustenta que não é sequer necessária a impugnação da segunda deliberação em duas situações: (i) quando, independentemente do vício da precedente deliberação, a segunda se encontre eivada de nulidade; e (ii) quando a segunda deliberação se encontre ferida do mesmo vício de que enfermava a primitiva, com base no n.º 2 do art. 62, na parte em que este preceito refere “desde que esta não enferme do vício da precedente.”
Este entendimento suscita, porém, reservas.
Assim, quando a segunda deliberação se apresente inquinada por um vício que determine a sua nulidade, dir-se-á, por um lado, que a declaração judicial é necessária, no domínio da lei geral, para afastar a contestação da pessoa contra quem se pretenda invocar tal vício (Maria Clara Sottomayor, “Art. 286.º”, AAVV, Comentário ao Código Civil. Parte Geral, 2.ª ed., pp. 861-862) e, por outro, que no domínio da lei especial (art. 57/2 do CSC), o legislador afastou-se claramente dessa opção (Diogo Coimbra Casqueiro, Da Renovação de Deliberações dos Sócios, Coimbra: Almedina, 2020, p. 139).
Quando a segunda deliberação se encontre ferida do mesmo vício de que enfermava a primitiva, dir-se-á que o transcrito segmento do art. 62/2 do CSC mais não exprime que o princípio da legalidade que se impõe a todos os atos jurídicos (Pinto Furtado, Deliberações cit., p. 902). Dele não resulta a dispensa de impugnação da deliberação de renovação.
Assente a necessidade de impugnação da deliberação renovadora inválida, Carneiro da Frada (Renovação cit., p. 330) – que, na sequência do entendimento anterior, restringe a questão às hipóteses de anulabilidade – defende que sendo a ré (sociedade) a trazer a nova deliberação à ação, como facto superveniente, o autor poderá, por força do princípio do contraditório, pronunciar-se, sustentando a invalidade, que assim deverá ser conhecida na sentença. Não sendo a segunda deliberação invocada pela ré, não poderá o autor impugná-la na ação já pendente, pois porque tal representaria uma cumulação sucessiva de duas ações distintas. No mesmo sentido, J. M. Coutinho de Abreu (“Art. 62.º”, AAVV, J. M. Coutinho de Abreu (coord.), Código das Sociedades Comerciais em Comentário, I, 2.ª ed., Coimbra: 2017, p. 744). Na jurisprudência, RL 3.03.2009 (1008/07.0TYLSB-7), Rosa Ribeiro Coelho, onde se escreve que a segunda deliberação apenas será “verdadeiramente renovadora”, operando os efeitos a que tende, “se estiver isenta de vício que afete a sua validade; caso contrário, não pode falar-se, com propriedade, em renovação, já que então subsistirá a anterior deliberação com todos os vícios de que padecia. Vindo ela ao conhecimento do tribunal, pela mão da sociedade demandada, em processo judicial onde se discuta a validade da deliberação que visa substituir, e sendo-lhe atribuído pelo aí autor, no exercício do contraditório, um qualquer vício suscetível de a invalidar, não se vê como possa a mesma, apesar disso, ser tida como renovadora e substitutiva da primeira – o que tem subjacente um juízo positivo sobre a sua validade –, de modo a poder gerar a absolvição do pedido ou a absolvição da instância.” No aresto acrescenta-se que “a invocação, pela sociedade, no processo pendente, da tomada de deliberação, alegadamente renovadora daquela cuja validade se discute nos autos, envolve a alegação de facto superveniente, suscetível de extinguir o direito do autor, ao qual este último pode responder – art. 506º, nºs 1 e 4 do C. P. Civil -, pelo que, sendo por este suscitada a sua invalidade, tem o tribunal de se pronunciar sobre ela, já que só assim poderá aferir da existência, ou não, da invocada renovação e da inerente substituição da primeira pela segunda  deliberação.”
Também este entendimento suscita reservas, sobretudo quando atentamos na natureza das deliberações renovadoras.
Como veremos melhor na resposta à terceira questão, estas deliberações não têm um efeito sanante das deliberações primitivas. Procedem elas próprias, de forma autónoma, à regulação dos interesses em jogo, o que significa que têm efeitos jurídicos próprios.
Como decorrência lógica, a apreciação da sua invalidade na ação representa, necessariamente, a introdução de um novo pedido – a declaração de nulidade ou a anulação de uma nova deliberação social –, assente nos factos que determinam a invalidade da nova deliberação, o que equivale a dizer que a causa de pedir é diferente daquele em que foi fundado o pedido original. Em suma, implica a introdução de um novo – e autónomo – objeto processual. Neste sentido, na doutrina, Diogo Coimbra Casqueiro (Da Renovação de Deliberações dos Sócios, cit., p. 140). Na jurisprudência, STJ 22.09.2021 (675/10.2TBPTS.L1.S1), António Barateiro Martins, onde se pode ler que “a deliberação de renovação (…) tem ela própria que ser impugnada, envolvendo um novo e distinto pedido fundado numa específica e diferente causa de pedir, ou seja, a apreciação da invalidade da deliberação de renovação envolve a dedução dum pedido novo, assente em factos novos (nomeadamente, em deliberação distinta), o que, a acontecer na ação já pendente, importaria uma alteração do seu objeto (o pedido seria distinto – a invalidação de uma nova deliberação – assim como a causa de pedir seria diferente – sendo a causa de pedir constituída por factos, o efeito jurídico pretendido estaria assente em factos distintos daqueles que determinaram o pedido de invalidação da primeira deliberação).”
Neste tipo de situações, estamos, portanto, perante uma ampliação cumulativa do pedido, assente numa nova causa de pedir, pelo que a sua admissibilidade tem de passar pelo apertado crivo do n.º 6 do art. 265, nos termos do qual a alteração simultânea do pedido e da causa de pedir só é possível quando “tal não implique convolação para relação jurídica diversa da controvertida.”
Não sendo fácil descortinar hipóteses em que a alteração simultânea do pedido e da causa de pedir não implique a convolação para uma relação jurídica distinta da gizada na petição inicial e estabilizada com a citação, tem-se interpretado esta norma – art. 265/6 do CPC – de uma forma restritiva, à luz da qual a modificação simultânea é admissível “se o novo objeto for conexo com o anterior” (Miguel Teixeira de Sousa, Código de Processo Civil Online cit., p. 142) ou, noutra formulação (Lebre de Freitas / Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, I, 4.ª ed., Coimbra: Almedina, 2019, p. 529), (i) quando alguns dos factos sejam coincidentes com os da causa de pedir primitiva e (ii) quando o novo pedido respeite a uma relação jurídica dependente ou sucedânea da primeira. Na jurisprudência, neste sentido, RC 8.06.2018 (329/17.9T8LGM.C1), Ramalho Pinto.
Pois bem, a apreciação da invalidade da nova deliberação não pode ser enquadrada na primeira hipótese: a um tempo, a adoção da nova deliberação é, naturalisticamente, um facto distinto do da adoção da primeira deliberação; a outro, os respetivos processos de formação, nos quais ocorreram necessariamente os vícios que justificam a declaração de nulidade ou a anulação, são também eles distintos.
E também não pode ser enquadrada na segunda hipótese. Com efeito, a impugnação da segunda deliberação não é sucedânea da impugnação da primeira visto que o seu objetivo não é o de alcançar o mesmo resultado, mas um resultado distinto que se apresenta a si próprio como condição para que aquele outro possa ser alcançado – como escrevemos, apenas a impugnação triunfante da deliberação primitiva permitirá que a impugnação da deliberação precedente recupere a sua utilidade. Por esta razão, a impugnação da segunda deliberação não é também dependente da impugnação da primeira. O que sucede é precisamente o inverso.
Deste modo, podemos assentar que não há qualquer facto subjacente à nova pretensão que se conexione com os factos que estão na origem da pretensão originalmente dirigida ao tribunal, o que, no dizer de Diogo Coimbra Casqueiro (Da Renovação de Deliberações dos Sócios, cit., p. 141), “é tanto mais evidente pelo facto de a nova deliberação ser justamente isso: uma nova deliberação.”
Esta é também a conclusão do citado STJ 22.09.2021, no qual se pode ler que “uma simultânea ampliação da causa de pedir e do pedido da ação pendente, o que (sem acordo das partes) só é processualmente admissível no estrito enquadramento do art. 265.º/6 do CPC – ou seja, desde que “tal não implique convolação para relação jurídica diversa da controvertida” – que no caso não se verifica, uma vez que seríamos colocados a apreciar e conhecer uma nova relação material, distinta da inicial (sendo que a segunda deliberação é precedida de um processo formativo autónomo, não reconduzível ao do da deliberação precedente, e de que tanto podem resultar vícios idênticos aos imputados à primitiva deliberação como novos e diferentes vícios).”
Reconhecemos que o STJ decidiu já, em Acórdão de 13.09.1964, relatado por Lopes Cardoso, que a apreciação da nova deliberação implica apenas numa ampliação do pedido, já não da causa de pedir.
Pelas razões expostas, afastámo-nos deste entendimento. De qualquer modo, acrescentamos que, ainda que assim fosse, sempre o resultado seria o da inadmissibilidade da ampliação. É que, como escrevemos, a ampliação do pedido apenas é permitida, em qualquer momento até ao encerramento da discussão em primeira instância, quando seja o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo (art. 265/2 do CPC). Ora, a dedução de pedido de invalidade da segunda deliberação não poderá ser considerada um mero desenvolvimento ou consequência do pedido inicial. O autor não tem como saber, quando intenta a ação, se a sociedade vai ou não renovar a deliberação impugnada. Nessa medida, a invalidade da segunda deliberação não é um pedido que possa considerar-se consequência direta do pedido original, até porque tal segundo pedido nunca poderia deduzir-se dos factos alegados inicialmente.
Tudo ponderado, a conclusão que se impõe é, indiscutivelmente, a de que a impugnação da segunda deliberação tem de ocorrer em ação autónoma, conforme entendeu o Tribunal a quo, fazendo uma correta interpretação das normas dos números 1, 2 e 6 do CPC. É este também o sentido decisório de RP 2.02.1998 (9751137), Azevedo Ramos, RP 8.07.1999 (9930588), Saleiro de Abreu, e RP 25.05.2009 (413/08.0TYVNG.P1), Sousa Lameira. Nesta Relação, foi assim entendido em RG 29.02.2024 (4070/23.5T8VNF.G1), José Carlos Pereira Duarte, aqui 1.º Adjunto, com intervenção do ora Relator como 2.º Adjunto.
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2).4. Isto dito, levantam-se duas questões.
A primeira, colocada pelos Recorrentes, consiste em saber se a aplicação daquelas normas pode ser colocada em causa com fundamento no poder de adequação formal que é corolário do dever de gestão processual consagrado no art. 6.º do CPC.
Paulo Ramos de Faria / Ana Luísa Loureiro (Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, Coimbra: Almedina, 2013, p. 234) sustentam que o juiz pode, ao abrigo daquele poder, admitir a alteração do pedido e da causa de pedir para além dos limites fixados nos arts. 264 e 265 do CPC quando essa se apresente como a solução mais adequada e desde que respeitados os princípios do contraditório e da igualdade de armas.
Este entendimento suscita-nos reservas.
Como se pode ler em RG 12.10.2023 (13066-23.6YIPRT-A.G1), do presente Relator, o art. 6.º do CPC vigente, à semelhança do art. 265-A do seu antecessor, na redação introduzida pelo DL n.º 329-A-95, de 12.12., confere ao juiz o poder funcional de maleabilizar a tramitação processual, dispensando atos inúteis ou determinando a prática de outros que mais se ajustem aos fins do processo, quando, ouvidas as partes, conclua que a tramitação processual prevista na lei é inadequada às especificidades da causa, o que significa, desde logo, que não se pretende a criação de uma espécie de processo alternativo, mas possibilitar a ultrapassagem de eventuais desconformidades com as previsões genéricas das normas de direito adjetivo.
A interpretação correta do preceituado no art. 6.º não colide, assim, com a manutenção do sistema da legalidade das formas processuais, criadas pelo legislador para orientar o juiz e as partes em toda a atividade processual, desde a propositura da ação, com a apresentação da petição inicial, até à decisão final. Aliás, devemos ter sempre presente que se a lei fixa ou determina previamente as formas dos atos ou da sequência de atos, verifica-se uma maior garantia para as partes, as quais, quando instauram uma ação ou exercem o seu direito de defesa, conhecem e sabem à partida quais os procedimentos a adotar e o respetivo iter – o que pode ser sintetizado na conhecida máxima de Jhering de que “a forma é a inimiga jurada do arbítrio, a irmã gémea da liberdade.” Mas isso não obsta a que o juiz, movendo-se dentro das formas processuais previstas na lei, preveja a prática de determinados atos que melhor prossigam os objetivos da lide ou dispense outros que, apesar de contidos na respetiva tramitação processual, se mostrem irrelevantes para a decisão do caso concreto. Os limites dessa atuação são definidos pelos princípios do contraditório e da igualdade de armas e demais garantias das partes, designadamente quando estas derivem de critérios valorativos na diferenciação de formas processuais, do mesmo modo que devem ser acatados os efeitos preclusivos emergentes do funcionamento dos preceitos adjetivos.
Afigura-se-nos, porém, que o poder funcional em análise não permite que o juiz afaste as normas relativas à definição do objeto do processo. O que tal poder permite é, conforme proclama o art. 547 do CPC, que o juiz, movendo-se dentro do objeto adrede definido pelas partes, adote “a tramitação processual adequada às especificidades da causa” e adapte “o conteúdo e a forma dos atos processais ao fim que visam atingir.” Neste sentido, Lebre de Freitas / Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado cit., p. 530) escrevem, que “o juiz pode – e deve – aumentar o número dos articulados do processo quando tal seja, por exemplo, conveniente para uma melhor e mais oportuna discussão das exceções, mas não para extravasar o objeto do processo, que é definido pelas partes nos termos que a lei admite.” No mesmo sentido, José Aguiar Pereira (“A Adequação formal, o dever de adequação formal, seus fins e limites no Código de Processo Civil de 2013”, AAVV, Colóquio de Direito Civil, Lisboa: STJ, 2023, pp. 104-117, disponível em stj.pt).
Vale isto por dizer que nenhuma censura deve ser dirigida ao Tribunal a quo por não ter feito uso do poder de adequação formal para permitir uma alteração do objeto processual nos termos pretendidos pelos Recorrentes. Se o tivesse feito, teria exercido o poder em questão fora dos casos em que tal lhe é permitido, incorrendo, assim, numa ilegalidade.
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2).5. A segunda questão consiste em saber se a conclusão a que chegámos não implica uma violação do princípio do contraditório (arts. 3.º/3 e 588/4, parte final, ambos do CPC).
A resposta é negativa. Mesmo na hipótese, mais comum, de ser a sociedade ré a trazer ao processo o facto novo, o autor tem sempre a possibilidade de se pronunciar. Duas hipóteses se perfilam nesse momento: ou nada diz e o tribunal, concluindo que a nova deliberação é verdadeiramente renovadora, retira dela as devidas consequências para a instância em curso ou contesta a validade da nova deliberação. Nesta última hipótese, o autor deverá demonstrar a propositura da correspondente ação e ao tribunal não restará outra alternativa que não seja a de suspender a instância com arrimo no disposto nos arts. 269/1, c), e 272/1, parte final, do CPC, até ao momento em que fique definitivamente julgada a causa prejudicial (art. 276/1, c), do CPC). Neste sentido, o já citado STJ 22.09.2021, onde se pode ler que, na ação pendente, deve-se “sobrestar na prolação duma decisão de extinção da instância, uma vez que, proferida decisão na ação em que é impugnada a deliberação de renovação, uma de duas coisas terá que acontecer: ou a decisão é no sentido da validade da deliberação renovadora e, então, será aqui proferida a decisão de extinção da instância (com base na referida inutilidade/impossibilidade da lide) ou a decisão é no sentido da invalidade da deliberação renovadora e, então, o processo retomará a sua marcha para conhecer/apreciar a primitiva deliberação (na medida em que, invalidada a segunda deliberação, “caduca” a substituição que se pretendeu introduzir, emergindo a deliberação anterior)”, tendo este acórdão determinado a “suspensão da instância (nos termos do art. 272.º do CPC) até que seja proferida decisão na ação (...) em que a A. impugna as deliberações (renovadoras).” Igualmente neste sentido, RG 28.10.2023 (487/22.0T8VCT.G1), relatado por Rosália Cunha, com intervenção, como adjuntos, do Relator e do 1.º Adjunto do presente, onde se pode ler que “não pode ser proferida qualquer decisão na ação de impugnação da deliberação inicial sem previamente se saber qual o resultado da ação em que foi impugnada a deliberação renovadora pois, se a deliberação renovadora for considerada válida e produzir o seu efeito substitutivo da deliberação inicial, a ação em que esta era impugnada extinguir-se-á; ao invés, se a deliberação renovadora for considerada inválida não se produz o efeito substitutivo da deliberação inicial, o que implica que a primitiva deliberação é repristinada e o processo tem que retomar a sua marcha para se apreciar a invalidade imputada a essa deliberação.”
É claro que, para haver suspensão, é pressuposto que a ação destinada à impugnação da deliberação renovadora tenha sido intentada, o que não sucedeu no caso.
Deste modo, sobrevivendo a conclusão a que chegámos a este teste, impõe-se uma resposta negativa à segunda questão, o que importa a improcedência do recurso quanto à decisão que não admitiu a modificação dos elementos objetivos da instância.
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3).1. Passamos para a terceira questão.
Como é sabido, a personalidade jurídica que às sociedades comerciais é reconhecida a partir do registo definitivo do contrato pelo qual são constituídas (cf. art. 5.º do CSC) é uma fictio iuris. As mesmas não possuem um organismo físico-psíquico, pelo que só podem proceder por intermédio de certas pessoas físicas. Os atos praticados por estas, no âmbito dos poderes que lhes estão atribuídos e no nome e interesse da sociedade, vão produzir efeitos na esfera jurídica desta (Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, I, reimpressão, Coimbra: Almedina, 1997, pp. 114-115). Por outras palavras, a vontade das sociedades é formada e manifestada através de pessoas físicas, vinculadas à sociedade por um nexo de verdadeira organicidade. Os órgãos sociais que tais pessoas integram são parte componente das sociedades, os atos e a vontade daqueles são os atos e a vontades destas, a estas são os mesmos referidos ou imputados. Esta perspetiva é confirmada pela responsabilidade civil das sociedades pelos atos ou omissões dos titulares dos seus órgãos (art. 6.º/5 do Código das Sociedades Comerciais).
Mais concretamente, a vontade das sociedades comerciais é formada, no plano interno, pelo conjunto ou coletividade dos sócios, não necessariamente em assembleia ou reunião. Basta que se pense nas sociedades unipessoais, em que é impróprio falar-se em assembleia geral ou reunião dos sócios, ou se considere a possibilidade de os sócios deliberarem fora da assembleia (cf. arts. 54/1, 189/1, 247, 373 e 472/1).
Por outro lado, é indiferente que a vontade, condensada na deliberação, seja formada através da unanimidade dos votos ou apenas pela maioria deles. A deliberação tanto pode resultar de uma decisão alcançada por vontade unânime dos sócios, como por vontade de uma maioria deles, maioria que pode ser simples (art. 386/1) ou qualificada (arts. 265/1, 294/1 e 386/3) e pode ser achada por referência aos votos emitidos (art. 386/1) ou à totalidade dos votos correspondentes ao capital social (arts. 265 e 294/1), consoante o que for determinado pela lei ou pelo contrato. Daí que se afirme (Pedro Maia, “Deliberações dos Sócios”, AAVV, J.M. Coutinho de Abreu (Coord.), Estudos de Direito das Sociedades, 9.ª ed., Coimbra: Almedina, 2008, pp. 236-237, nota 6) que “a determinação do quórum deliberativo assenta em dois fatores distintos, a saber: por um lado, o universo dos votos que deverá ser considerado – se todos os votos correspondentes ao capital social, se os votos correspondentes aos sócios presentes na assembleia, se apenas os votos emitidos (não se considerando, então, as abstenções); por outro lado, a fração ou percentagem de votos que, nesse universo previamente determinado, se exige para que a deliberação se considere aprovada – se mais de metade de tais votos, se dois terços, se três quartos, etc.”
Entre nós prevalece o entendimento de que a deliberação é, ao menos em regra, um negócio jurídico da sociedade, formado pela declaração de vontade dos sócios, expressa através do seu voto, com vista à produção de certos efeitos sancionados pela ordem jurídica. Neste sentido, António Menezes Cordeiro (Manual de Direito das Sociedades, I, Das Sociedades em Geral, Coimbra: Almedina, 2004, p. 617) e J.M. Coutinho de Abreu (“Art. 53”, AAVV, J. M. Coutinho de Abreu (Coord.), Código das Sociedades Comerciais em Comentário, I, 2.ª ed., Coimbra: Almedina, 2017, p. 673), que explica que o uso da expressão em regra é justificado “porquanto há deliberações que não merecem essa qualificação (não constituem, modificam ou extinguem relações jurídicas ou posições jurídicas)”, como é o caso, de um voto de confiança ou de louvor. Por outro lado, trata-se de um negócio da própria sociedade e não dos seus sócios. É a ela que cabe a qualificação de negócio jurídico e já não aos votos de que ela resulta. Estes constituem declarações de vontade dos sócios (assim, Pedro Maia, loc. cit., p. 238), sendo, porém, duvidoso que constituam a se um negócio jurídico, visto que não são destinados à constituição, modificação ou extinção de relações jurídicas.
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3).2. Sendo negócios jurídicos, as deliberações estão sujeitas às regras do direito comum aplicáveis àqueles, com as especialidades que resultam das normas do direito societário, designadamente as constantes dos arts. 55 a 62 do CSC.
Mais concretamente, as deliberações podem sofrer das patologias próprias dos negócios jurídicos. Diz-se então que ocorre uma situação de ineficácia em sentido amplo, o que sucede quando o negócio jurídico não produz, “por impedimento decorrente do ordenamento jurídico, no todo ou em parte, os efeitos que tenderia a produzir, segundo o teor das declarações respetivas” (Carlos Alberto da Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 4.ª ed., por António Pinto Monteiro / Paulo Mota Pinto, Coimbra: Coimbra Editora, 2005, p. 615). Este género – ineficácia em sentido amplo – subdivide-se depois em invalidade, onde se enquadram as figuras da nulidade e da anulabilidade, e em ineficácia em sentido estrito. Todas estas categorias estão previstas no CSC: a ineficácia em sentido estrito no art. 55, a nulidade no art. 56 e a anulabilidade no art. 58.
Dentro das duas últimas categorias, o CSC distingue ainda entre vícios ocorridos no procedimento deliberativo (vícios de procedimento) – art. 56/1, a) e b), 2 e 3 e art. 58/1, a) e c), e 4 – e vícios no conteúdo da deliberação (vícios de conteúdo) – art. 56/1, c) e d), e art. 58/1, a), 1.ª parte). Na categoria da anulabilidade, o CSC inclui ainda as deliberações anti-estatutárias (art. 58/1, a), 2.ª parte, e 2) e as deliberações abusivas (art. 58/1, b).
Como se constata, a nulidade é cominada para as situações mais graves, o que se conjuga com a natureza taxativa da enumeração. Compreende-se que assim seja: o vício pode ser invocado a todo o tempo; é do conhecimento oficioso do tribunal; o negócio jurídico por ele afetado é insuscetível de confirmação (arts.  286 e 288 do Código Civil).
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3).3. Uma deliberação é adotada com vista à regulamentação de interesses relevantes para a sociedade ou à produção de efeitos jurídicos. Com o objetivo de obviar aos prejuízos que a incerteza quanto à sua validade pode acarretar para a vida societária e para o tráfico jurídico, o legislador permite que, em algumas circunstâncias, os sócios adotem uma segunda deliberação (dita renovadora) para salvaguarda (ao menos para o futuro) dos fins visados pela primeira, assim se estabilizando a vontade social.

Neste sentido, diz o art. 62 do CSC que:
“1. Uma deliberação nula por força das alíneas a) e b) do no 1 do artigo 56.º pode ser renovada por outra deliberação e a esta pode ser atribuída eficácia retroativa, ressalvados os direitos de terceiros. 2. A anulabilidade cessa quando os sócios renovem a deliberação anulável mediante outra deliberação, desde que esta não enferme do vício da precedente. O sócio, porém, que nisso tiver um interesse atendível pode obter anulação da primeira deliberação, relativamente ao período anterior à deliberação renovadora.
3. O tribunal em que tenha sido impugnada uma deliberação pode conceder prazo à sociedade, a requerimento desta, para renovar a deliberação.”

Do texto do preceito legal resulta, em síntese, que:
(1.) quanto a deliberações nulas: (1.1.) se a nulidade tiver origem nas alíneas a) e b) do n.º 1 do art. 56, a deliberação é passível de renovação por outra deliberação; (1.2.) à nova deliberação podem ser atribuídos efeitos retroativos; (1.3.) nesse caso, não pode haver prejuízo para direitos de terceiros;
(2.) quanto a deliberações anuláveis: (2.1.) uma deliberação anulável pode ser renovada por outra deliberação, assim cessando a anulabilidade; (2.2.) sem prejuízo, havendo renovação, um sócio pode obter a anulação da primeira deliberação para o hiato temporal entra as duas, desde que nisso revele um interesse atendível;
(3.) estando pendente ação de impugnação de uma deliberação que possa ser renovada, o tribunal pode conceder à sociedade um prazo para renovar a deliberação impugnada, suspendendo, no entretanto, a instância.
Como se constata, apenas são passíveis de renovação deliberações que enfermem de vícios procedimentais, o que é válido tanto no caso de deliberações nulas, como no de deliberações anuláveis. Assim, Carneiro da Frada (Renovação cit., pp. 297 e ss.) e J. M. Coutinho de Abreu (loc. cit., p. 743). De modo diverso, Pinto Furtado (Deliberações, p. 864) parece admitir a renovação de deliberações sociais nulas por vício de conteúdo, desde que o facto gerador da nulidade já não se verifique ao tempo em que ocorre a renovação e desde que o desaparecimento desse facto se possa considerar suscetível de aplicação retroativa. Afigura-se-nos que esta é uma falsa questão: para que a nova deliberação escape ao vício da pretérita, tem de apresentar um conteúdo novo quanto aos seus elementos essenciais, o que a descaracteriza enquanto deliberação renovadora.
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3).2. Na doutrina encontramos várias formulações do conceito de deliberação renovadora.
Assim, para Carneiro da Frada (Renovação cit., p. 287), a deliberação renovadora consiste numa deliberação nova que absorve o conteúdo da deliberação anterior e que, pelo menos nos casos de anulabilidade, tem um efeito sanante; para J. M. Coutinho de Abreu (loc. cit., pp. 743-744), trata-se de uma deliberação de substituição da anterior; para Paulo Olavo Cunha (Deliberações Sociais – Formação e Impugnação, Coimbra: Almedina, 2021, p. 288-289), está em causa um processo de sanação, com a maior latitude possível, das deliberações dos sócios. Apenas importa “repor o requisito de validade em falta, eventualmente repetindo o processo formativo da deliberação social. Neste caso, a lei realiza um aproveitamento do processado, exigindo apenas que a posteriori se pratique o que está em falta. Essencial é que se verifique coincidência entre as duas deliberações – a inválida e a renovadora – e a que a segunda não amplie o âmbito da primeira.”
A nosso ver, a deliberação de renovação é uma deliberação a se, caraterizada por ter o mesmo conteúdo da deliberação anterior (potencialmente) inválida, mas que deve subsistir independentemente desta. Ela própria procede à regulamentação dos interesses em jogo. Ainda que possa ter efeitos retroativos, tais efeitos decorrem sempre dela e não da deliberação anterior.
É isto que permite distinguir a deliberação renovadora da mera confirmação da deliberação anterior, o que, de resto, não seria possível nos casos de nulidade (art. 288 do Código Civil).
Na verdade, sendo a confirmação “o ato pelo qual um negócio anulável é declarado sanado pela pessoa ou pelas pessoas a quem compete o direito de anular” (Rui de Alarcão, A Confirmação dos Negócios Anuláveis, I, Coimbra: Atlântida Editora, 1971, p. 91), ela permite colocar um termo à invalidade, sanando-se o vício de que padecia o negócio e tudo se passando como se este tivesse sido concluído sem mácula. Os efeitos jurídicos são produzidos pelo negócio confirmado, o que permite afirmar que a confirmação sana o negócio, afirmação esta que não transponível para a renovação, como, de resto, resulta da letra da lei – no n.º 1 do art. 62/1 usa-se a expressão “renovada por outra deliberação” e no n.º 2 do mesmo preceito a expressão “mediante outra deliberação” – que aponta no sentido de que a renovação se efetua mediante uma deliberação inteiramente nova e não sobre uma deliberação que recai sobre a deliberação anterior – i. é, uma deliberação de segundo grau. A doutrina realça esta diferença entre as duas figuras. Assim, Maria Clara Sottomayor, (“Art. 288.º”, AAVV, Comentário ao Código Civil. Parte Geral, 2.ª ed., Lisboa: UCE, 2023, p. 868, escreve que “[a] renovação distingue-se da confirmação porque, na renovação, as partes concluem ex novo um contrato, como se não tivesse havido um negócio anterior, enquanto, na confirmação o negócio inválido convalida-se, ficando a valer como se o vício nunca tivesse existido, por força de um ato complementar ou integrativo do negócio anulável.” No mesmo sentido, Rui de Alarcão, A Confirmação cit., p. 111, e Vaz Serra, “Anotação ao Ac. STJ 26.11.1971, RLJ, Ano 105.º (1972-1973), n.ºs 3484 e 3485, p. 302. No domínio específico do art. 62 do CSC, Pinto Furtado, Deliberações cit., p. 847, Carneiro da Frada, Renovação de Deliberações cit., p. 293; Lobo Xavier, Anulação de Deliberação Social e Deliberações Conexas, reimpressão, Coimbra: Almedina, 1998, p. 455, Daniel Coimbra Casqueiro, Da Renovação cit., p. 31. Na jurisprudência, vide STJ 23.03.1999 (99A166), Garcia Marques, onde pode ler que a renovação “não deixa de ser uma nova deliberação”, passando os efeitos a “imputar-se unicamente à deliberação renovadora. Inversamente, na confirmação, a fonte dos efeitos jurídicos é a própria deliberação inválida integrada ou complementada pelo ato confirmativo.”
A esta luz, entendemos que a deliberação renovadora não tem um efeito sanante da deliberação anterior e, bem assim, que não é defensável a tese que sustenta a dispensa do processo formativo, bastando apenas a verificação do requisito em falta.
Neste sentido, Joaquim Taveira da Fonseca (“Deliberações sociais – suspensão e anulação”, AAVV, Sociedades Comercias. Textos, Lisboa: CEJ, 1994/1995, pp. 83-161) escreve que, “entre outras diferenças, a confirmação constitui uma forma de sanação do vício da anulabilidade e apenas da anulabilidade de um negócio jurídico que se traduz num ato jurídico através do qual o titular do direito a arguir a invalidade declara de forma expressa, ou manifesta de forma tácita, a sua intenção de abdicar (renunciar) à sua arguição (…). Diferentemente, a renovação da deliberação importa a formação de uma deliberação nova, mas de conteúdo tendencialmente idêntico (…); o seu conteúdo corresponde a uma modificação apenas do que se mostrar estritamente necessário para eliminar ou fazer desaparecer o vício, sendo os efeitos que a nova deliberação é apta a produzir idênticos ou, pelo menos, análogos, na prática, aos da deliberação renovada.”
Reconhecemos que, prima facie, a segunda parte do n.º 2 do art. 62 do CSC indica que, após a renovação, a deliberação primitiva permanece em vigor, o que pressupõe a sua sanação. Afigura-se-nos, todavia, que não é disso que trata a norma, mas antes da possibilidade de impugnação da deliberação anterior quando a renovação opera meramente ex nunc ou quando o sócio possa opor-se aos efeitos ex tunc que lhe foram atribuídos. Não está, portanto, em causa qualquer sanação, mas a impugnação direta da deliberação primitiva, por não haver, quanto ao período intermédio, assunção de efeitos pela segunda deliberação ou por estes terem sido eliminados.
Ainda que assim não fosse, o argumento apenas poderia valer para a renovação de deliberações anuláveis e nunca para a renovação de deliberações nulas, o que seria uma incoerência num regime que, grosso modo, equipara as duas situações.
Por outro lado, a deliberação de renovação não é uma mera deliberação de substituição da deliberação anterior.
Com efeito, a substituição de uma deliberação dos sócios consiste, fundamentalmente, na “absorção de uma deliberação, previamente constituída, por outra que passa a valer em vez dela” (Pinto Furtado, Deliberações cit., p. 855). Ou seja: a substituição de uma deliberação é sempre dotada de eficácia retroativa. Já não assim sucede com a renovação, uma vez que a lei admite expressamente a possibilidade de a renovação operar apenas para o futuro.
A finalidade das duas figuras é também diversa: a substituição não se esgota no objetivo de reposição da legalidade que enforma o instituto da renovação. Os sócios poderão perfeitamente, com eficácia retroativa, pretender uma composição de interesses diferente daquela que vigorava em decorrência da deliberação primitiva, não obstante a validade desta última. Estaremos aí em presença de uma substituição e não de renovação (Pinto Furtado, idem).
Daqui resulta também que não é necessário à substituição que a segunda deliberação reproduza o conteúdo da primeira: ao permitir-se que a segunda deliberação adote uma composição de interesses diversa do que aquela que decorria da primeira, admite-se até que as duas deliberações tenham conteúdos diametralmente opostos. Já para a renovação, pressupõe-se que as duas deliberações tenham essencialmente o mesmo conteúdo. Neste sentido, RP 14.02.2007 (0730577), Fernando Batista de Oliveira.
Estas considerações permitem-nos traçar os seguintes traços característicos do conceito de deliberação renovadora: trata-se de uma deliberação inteiramente nova, de conteúdo idêntico, quanto aos aspetos essenciais, à deliberação anterior, e que produz ela própria os efeitos a que esta tendia se não fosse a invalidade que a afeta e à qual se pretende que aquela seja imune.
Resulta do que antecede, que a deliberação renovadora procede ela própria à regulação dos interesses sobre que recaía a deliberação renovada, cujo conteúdo decalcou. Os efeitos jurídicos emanam da primeira e não da segunda, que se considera substituída. Daí que Pinto Furtado (Deliberações cit., p. 861) afirme que a renovação consiste, rigorosamente, numa reedição da disciplina de interesses anteriores, de modo que, portanto, a sua eficácia própria repita e substitua da deliberação primitiva, ocupando o seu lugar.” Isto apenas não será assim, como vimos, quando a renovação não seja dotada de eficácia retroativa, hipótese em que, no período intermédio, não há lugar a este fenómeno de substituição.
Partindo daqui, podemos dizer que a deliberação renovadora não revoga, necessariamente, a deliberação anterior. Assim não sucede, por razões óbvias, quando se trate da renovação de uma deliberação nula. Não há, nesses casos, efeitos a destruir. Como afirma Carneiro da Frada (Renovação cit., p. 308), o efeito revogatório “só se verifica relativamente àquelas [deliberações] que vêm substituir outras por si mesmas já produtoras de efeitos.” No mesmo sentido, Pinto Furtado (Deliberações cit., p. 858).
Mesmo nos casos de renovação de deliberações anuláveis, o alcance do efeito revogatório apenas será total se a deliberação renovadora tiver eficácia retroativa. Então, os efeitos produzidos pela deliberação anterior no período intermédio têm-se por revogados e passam a ser imputados à deliberação renovadora efeitos equivalentes. Daqui decorre que, como destaca Diogo Coimbra Casqueiro (Da Renovação cit., pp. 105-106), “a renovação com eficácia ex tunc implica, quanto ao período intermédio, a produção de dois efeitos, logicamente ordenados: em primeiro, a revogação dos efeitos produzidos pela anterior deliberação e, em segundo, a substituição desses efeitos por outros (iguais, é certo), imputáveis à segunda deliberação.”
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3).3. Tendo em conta a sua natureza, é inevitável que a deliberação renovadora produza efeitos na ação que se encontre pendente contra a sociedade com vista à impugnação das deliberações renovadas, conforme, de resto, já aflorámos na resposta à segunda questão.
Antes da entrada em vigor do CSC, a doutrina, que na falta de norma legal, forjará já o conceito, afirmava que, em tal hipótese, o impugnante perdia o interesse em agir, o que deveria dar lugar à absolvição da instância. Assim, Vaz Serra (loc. cit., pp. 309 e ss.) e Lobo Xavier (Anulação cit., pp. 447 e ss.).
Já na vigência do CSC, Carneiro Frada (Renovação cit., pp. 323-324) e J.M. Coutinho de Abreu (loc. cit., p. 744), entendem que a solução variará conforme o vício subjacente à deliberação primitiva: a renovação determinará, no caso de nulidade da primeira deliberação, a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide e, no caso de anulabilidade, a absolvição da ré do pedido, por perda superveniente do direito de anulação.
António Menezes Cordeiro / David de Oliveira Festas (“Art. 62.º, AAVV, António Menezes Cordeiro (coord.), Código das Sociedades Comerciais Anotado, 5.ª ed., Coimbra: Almedina, 2022, p. 315) defendem que a renovação da deliberação atacada determina não a absolvição do pedido, mas a extinção da instância por impossibilidade da lide.
Joaquim Taveira da Fonseca (loc. cit., pp. 159-160), entende que, tanto no caso de nulidade, como no de anulabilidade da deliberação anterior, “[o]perada a renovação (…) ocorre aquilo que a doutrina tem qualificado de falta de interesse em agir e que (…) mais não é que uma forma de inutilidade superveniente da lide pela extinção da causa determinante da invalidade que, em princípio, conduz à absolvição da sociedade da instância e à sua consequente condenação no pagamento das custas do processo por ser responsável pela inutilidade (…).” Apenas não será assim, nos casos de nulidade, se não tiver sido atribuído efeito retroativo à deliberação renovadora, tudo dependendo então “da demonstração que a sociedade possa vir a fazer de não existir qualquer interesse para o sócio na declaração de nulidade desde a data da sua formação até à da renovação.” Nos casos de anulabilidade, também não será assim quando o autor demonstre ter um interesse atendível relativamente ao período anterior à deliberação renovadora.
Pinto Furtado (Deliberações cit., pp. 890 e ss.) considera que, não devendo a solução variar conforme o vício subjacente à primeira deliberação, a superveniência da renovação sobre a instância determina que a mesma se extinguirá por impossibilidade superveniente, a qual, por seu turno, conduz a uma decisão de mérito e, nesses termos, à absolvição da ré do pedido.
Ao nível da jurisprudência, no já citado RL 3.03.2009, considerou-se a adoção da segunda deliberação como facto extintivo do direito do autor, com a consequente improcedência da ação de impugnação.
Em STJ 31.10.2006 (06A3446), Urbano Dias, sustentou-se que, interposto recurso de apelação da decisão que se pronunciou sobre a anulação de uma deliberação dos sócios, se a sociedade ré demonstrar que as deliberações declaradas nulas foram renovadas, deverá o tribunal da Relação julgar a ação improcedente, com as custas a serem suportadas pela ré. Em STJ 27.02.2018 (1860/08.2T8ABF.E1.S1), Fonseca Ramos, entendeu-se, de modo semelhante, que “[a] deliberação, tomada em assembleia geral da ré sociedade comercial, que renovou ex nunc a deliberação considerada inválida no acórdão recorrido – art. 62.º, n.º 2, do CSC, determina a revogação do acórdão recorrido, a absolvição da ré do pedido e a condenação da ré no pagamento das custas da ação”, deixando-se implícito que a solução da inutilidade superveniente da lide apenas é possível quando à renovação tenha sido conferida eficácia ex tunc.
No também já citado RP 14.02.2007, bem como em RL 21.11.2019 (13169/18.9T8LSB-A.L1-1), Maria Adelaide Domingos, entendeu-se que a renovação ex post determina a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, sem que, para tal consequência, importe o vício concreto de que padecia a deliberação primitiva.
Em RP 25.05.2009, já citado, e em RP 2.03.2009 (64/07.6TYVNG.P1), ambos relatados por Sousa Lameira, considerou-se que, independentemente do vício imputado à deliberação renovada, a renovação ex post determina a improcedência do pedido, ainda que com custas a cargo da ré.
No já citado STJ 22.09.2021, pode ler-se que, “ocorrendo a carência de tutela judiciária (no caso da renovação ex tunc, opera-se, repete-se mais uma vez, uma substituição, deixando quaisquer efeitos de ser imputáveis à deliberação primitiva) supervenientemente e já na pendência da ação – ou seja, o A., no momento da propositura da ação, tinha interesse em agir contra a primeira deliberação, tendo a falta de interesse em agir surgido em momento posterior ao da propositura da ação – deve a renovação da deliberação ser processualmente configurada como um facto gerador de impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide respeitante à deliberação primitiva, facto esse que impede o tribunal de se debruçar e pronunciar sobre o mérito da pretensão formulada e que deve por isso conduzir à extinção da instância (ao abrigo do art. 277.º/e) do CPC). E ainda que se entenda que, em rigor processual, se trata de impossibilidade da lide (e não de inutilidade), o certo é que não estaremos perante uma insusceptibilidade do pedido poder ser decretado, mas sim perante a insusceptibilidade do tribunal se poder debruçar sobre o mesmo: o tribunal, apresentada a deliberação de renovação, não chega a entrar na apreciação de fundo da deliberação primitiva, que deixa de ter qualquer efeito que lhe seja imputável, o que impede a análise do mérito da causa e a prolação dum decisão de mérito sobre a mesma, pelo que o que tem que ser proferido, repete-se, é uma decisão de extinção da instância. Solução esta (de extinção da instância, sem que se aprecie o mérito da causa) que, de resto, é a única que protege o impugnante da deliberação primitiva. Efetivamente, se na ação movida contra a primeira deliberação o tribunal proferir uma decisão de mérito, com a necessária formação de caso julgado material, uma bem sucedida invalidação da deliberação de “renovação” pouco ou nenhum efeito teria, uma vez que estaria vedada (pelo caso julgado material formado pela decisão de absolvição do pedido) a apreciação da deliberação primitiva, entretanto repristinada pela invalidação da segunda deliberação.” Em conformidade, concluiu-se que “trazida a deliberação renovadora à ação em que se aprecia a primeira deliberação, como é o caso, se o A. nada diz ou diz que aceita a deliberação renovadora, a consequência processual terá que ser, a nosso ver, a extinção da instância, com fundamento em inutilidade (ou impossibilidade) superveniente da lide (cf. art. 277.º/e) do CPC).”
Quid inde?
Em primeiro lugar, a questão coloca-se, na sua plenitude, nas hipóteses em que a renovação tem eficácia retroativa. Não a tendo, a deliberação primitiva continua a ser, quanto ao período intermédio, a única fonte de efeitos jurídicos, pelo que, nessa parte, nenhum obstáculo existe à continuação da instância.
Em segundo lugar, não vislumbramos qualquer fundamento para dar um tratamento diverso consoante a natureza do vício (nulidade ou anulabilidade) que inquina a deliberação anterior. Se, por via renovação ex tunc, ocorreu uma substituição, não há qualquer efeito da deliberação primitiva que permaneça em qualquer uma dessas hipóteses.
Em terceiro lugar, conforme se escreve no citado STJ 22.09.2021, “se há um ato da sociedade (a nova deliberação) que retira valor à primitiva deliberação, a decisão do juiz que se debruce sobre um pedido de impugnação da primitiva deliberação, debruça-se sobre um ato que não é já sequer uma manifestação da vontade social”, pelo que ocorre uma superveniente perda do interesse que o autor tinha, no momento em que propôs a ação, de tutela jurisdicional, o que aponta decisivamente pela solução da impossibilidade superveniente da lide.
Na verdade, como ensina Miguel Teixeira de Sousa (Código de Processo Civil Online CPC: art. 130.º a 361.º, Versão de 2024/07, p. 168) na impossibilidade superveniente da lide, tal como na inutilidade, está em causa a falta superveniente de interesse processual, o que justifica que o juiz não se abstenha de conhecer do mérito. Isto evidencia bem a importância do interesse processual enquanto verdadeiro pressuposto processual.
Parece-nos assim que é correto afirmar-se que a impossibilidade (tal como a inutilidade) superveniente da lide é o reverso de uma moeda que tem na sua face a absolvição da instância por falta original de interesse processual. O que marca a distinção entre as duas é o momento em que ocorre a perda do interesse na obtenção da tutela jurisdicional. Numa e noutra hipótese, a instância extingue-se sem que haja conhecimento do mérito.
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3).4. Isto dito, recentrando a atenção no caso dos autos, podemos afirmar que a deliberação tomada pelos sócios da Recorrida na assembleia geral de 21 de novembro de 2023 apenas poderá determinar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, como entendeu o Tribunal a quo, se pudermos afirmar que ela substituiu in totum as deliberações impugnadas na ação, passando a regular, de forma esgotante e com eficácia retroativa, os interesses que foram tratados nestas, sem alterações substanciais de conteúdo.
Isto pressupõe a exegese da deliberação, a realizar de acordo com os cânones previstos nos arts. 236 e 238 do Código Civil.
Como se sabe, a interpretação da declaração visa captar o seu sentido, o seu conteúdo. De acordo com o art. 236/1 do Código Civil, “a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele”, de um lado e, de outro (art. 236/2), “sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante é de acordo com ela que vale a declaração emitida.” O sentido da declaração negocial é aquele que seria apreendido por um declaratário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante. A normalidade do declaratário, que a lei toma como padrão, exprime-se não só na capacidade para entender o texto ou conteúdo da declaração, mas também na diligência para recolher todos os elementos que, coadjuvando a declaração, auxiliem a descoberta da vontade real do declarante.
A interpretação da declaração negocial deve procurar uma conciliação dos interesses do declarante e do declaratário dentro do sistema legislativo respeitante ao negócio jurídico. É evidente que o declarante tem interesse em ver relevar apenas a sua vontade, ao contrário do declaratário que pretende poder confiar naquilo que ele próprio entendeu. Mas a vontade é um elemento interno, puramente do foro psicológico e, como tal, insuscetível de conhecimento. Passível de conhecimento é unicamente a manifestação externa, a qual permite retirar as conclusões quanto à vontade real, subjacente como elemento psicológico. Consequentemente, objeto da interpretação é a manifestação da vontade, o elemento externo, a própria declaração negocial. O fim da interpretação é o sentido da mesma. O sentido a que se refere o n.º 1 do art. 236 é o sentido pretendido pelo declarante.
Deste modo, a interpretação deve partir de elementos objetivos para obter, através deles, na medida do possível, o elemento subjetivo. O declaratário padronizado encontra-se em função das circunstâncias concretas que envolverem a proposta negocial e dos traços tipo lógicos que o aceitante apresenta: competência linguística, profissão e localização de atividade, nível cultural, conhecimentos técnicos relacionados com o contrato, etc.. Decisiva é a vontade do declarante, se ao declaratário for possível conhecê-la. Quando o declarante não pode contar razoavelmente com o sentido deduzido pelo declaratário normal do seu comportamento, o risco linguístico ou o risco do entendimento é imputado ao declaratário (art. 236/1, 2.ª parte).
A declaração de aceitação vale como aceitação da proposta com esse sentido. O consenso corresponde à intenção do proponente que, por hipótese, o aceitante conhece; o contrato é, portanto, interpretado de harmonia com a real intenção do proponente, que o aceitante efetivamente compreendeu. Essa falsa demonstratio pode resultar de ignorância (as partes recorrem a termos não adequados por não saberem melhor), de negligência (as partes recorrem a uma linguagem descuidada), de o declaratário ter tido notícia de qualquer circunstância decisiva que não era obrigado a conhecer, ou até da própria vontade real do declarante, de equívoco do declaratário, numa perspetiva objetiva, quanto à interpretação da declaração, chegando, porém, ao resultado desejado pelo seu autor.
A interpretação do negócio jurídico repercute-se na determinação lato sensu da factispecie contratual, que compreende a sua qualificação jurídica e a consequente construção do material de facto de que o intérprete deve retirar os intentos prosseguidos pelas partes. A declaração não se encontra apenas vertida nas palavras adotadas, mas em tudo o que carreia a expressão da vontade. Trata-se, pois, de determinar o valor da declaração, o sentido relevante para o ordenamento jurídico da manifestação de vontade contratual. O intérprete deve indagar, através da declaração, a vontade real das partes contraentes, sendo as diversas cláusulas entendidas umas mediante as outras, e atribuindo a cada uma delas o sentido que resulta do contexto global, precisamente porque se trata de um pensamento unitário.
Nesta medida, o intérprete deve determinar o alcance global do ato negocial praticado, considerado na sua unidade. Apresentando-se a iniciativa negocial como que funcionalizada à obtenção de uma determinada modificação da esfera económica (e, evidentemente, também da jurídica) daqueles que a empreendem, deve presumir-se que todos os componentes do regulamento negocial se encontram numa relação de coerência com o resultado pretendido e podem ser reconstruídos no seu alcance à luz daquele resultado.
Quanto aos negócios formais, em princípio, a declaração negociar não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de ressonância no texto do documento respetivo (art. 238/1). Contudo, um sentido desprovido desta correspondência sempre pode valer se se revelar conforme à vontade real das partes do negócio e as razões determinantes da forma se não opuserem a essa validade (art. 238/2).  Uma análise rigorosa impõe que se continuem a observar as regras do art. 236, ainda que adaptadas à unicidade textual e frequentemente circunscritas pelos limites do art. 238. A dupla tarefa da interpretação de cada uma das declarações em separado pode ser simplificada, porque não há necessidade de proceder ao controlo de imputabilidade ao declarante. Na verdade, à coincidência entre declaratário de uma das declarações e declarante da outra, que é comum a todos os contratos com duas partes, junta-se a coincidência do texto em que se baseia a interpretação. Se o resultado da interpretação das declarações conjuntas for idêntico, em função da compreensão pelo declaratário, assegurado está que esse sentido é comum e imputável às mesmas pessoas, agora vistas como declarantes.
A tarefa não se esgota na interpretação de cada uma das declarações por que se forma. Inclui um segundo momento lógico para a verificação do consenso, resultado de um processo hermenêutico que consiste na comparação entre os sentidos juridicamente relevantes de cada uma das declarações contratuais e na averiguação acerca da sua concordância. Além disso, em conformidade com a lei (art. 236, na alusão ao comportamento do declarante), o teor da declaração, a fórmula escrita de que o declarante se serviu para exprimir o seu pensamento, deve ser integrada pelo conjunto das circunstâncias de facto, quer anteriores à emissão da declaração de vontade, quer concomitantes dela, que sejam de molde a fazer luz sobre as verdadeiras intenções do autor. De facto, interpretar implica também esclarecer o sentido dos sinais utilizados através do recurso a critérios de significado linguístico. Permite-se um recurso amplo ao material interpretativo e às circunstâncias. Por conseguinte, admite-se levar em linha de conta elementos extrínsecos tais como o comportamento das partes, anterior, contemporâneo ou posterior à conclusão do contrato.
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3).5. Avançando então com exegese da deliberação supostamente renovadora, podemos adiantar, desde logo, que discordamos frontalmente do que foi entendido pelo Tribunal a quo.
Com efeito, é manifesto que não estamos, desde logo, perante uma deliberação que tenha valor a se. Trata-se, na verdade, de uma deliberação de segundo grau, que se limita, nos seus próprios dizeres, a proceder à “ratificação das atas” (sic) onde ficaram plasmadas as deliberações impugnadas. Foi tomada com o objetivo, declarado na assembleia em que foi aprovada, de os sócios que assinaram tais atas confirmarem, “ou não, a veracidade do ali vertido.”
E se dúvidas restassem, elas ficariam totalmente dissipadas a partir de três factos evidenciados pela ata: em primeiro lugar, a constante e repetida afirmação de que a assembleia geral em questão tinha como objeto a “ratificação” das atas, “sendo estes factos aqueles que serão votados pelos presentes confirmando, ou não, o teor das referidas atas” (sic), e não a aprovação das contas relativas aos anos de 2016, 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021 – como seria suposto, se tivesse sido convocada para a renovação das deliberações impugnadas; em segundo lugar, o obstáculo que foi colocado pelo presidente da assembleia – e pela própria assembleia – às tentativas feitas pela Recorrente de discutir as contas, a pretexto de que essa matéria “extravasa a ordem de trabalhos da presente assembleia” (sic).
Dizendo de outro modo, para que a deliberação em causa pudesse ser considerada renovadora, era pressuposto que ela tivesse aprovado, com efeitos retroativos, as contas dos referidos anos.
Não bastava que ratificasse as deliberações pretéritas que as aprovaram e, muito menos, que ratificasse as atas das assembleias em que tais deliberações foram tomadas.
Há aqui, na verdade, uma imprecisão terminológica: o termo ratificação é usado, no Direito, com vários sentidos, nenhum dos quais coincidentes com aquele que lhe foi dado: surge como significando uma das modalidades da assistência, enquanto forma de suprimento da incapacidade; surge também a propósito da representação sem poderes e do abuso de representação (arts. 268 e 269 do Código Civil, respetivamente), já não como forma de suprimento da incapacidade, mas como ato integrativo ou complementar, destinado a conferir, ab initio, legitimidade ao representante para praticar o ato; surge ainda no âmbito do Direito das Sociedades (cf. art. 412/3 do CSC), como o meio para a assembleia geral fazer suas deliberações do conselho de administração das sociedades anónimas que recaiam sobre matéria da sua exclusiva competência. Em qualquer caso, constitui sempre um negócio jurídico unilateral receptício.
Àquela imprecisão terminológica acresce uma evidente confusão entre o facto – deliberação – e o meio de prova do facto – a ata. Como resulta do art. 63/1 do CSC, esta não corresponde a uma forma de deliberação, mas a uma formalidade ad probationem que completa as deliberações, dando-lhes eficácia. Pode ser afastada por falsidade sem que, para tanto, o Direito limite os meios de prova. A propósito, RC 21.05.2013 (160/08.2TBPMS.C1), José Avelino Gonçalves, e RP 19.05.2014 (502/10.0TBVFR.P1), Soares de Oliveira. Na doutrina, António Menezes Cordeiro/David de Oliveira Festas (“Art. 63.º”, António Menezes Cordeiro (coord.), Código das Sociedades Comerciais Anotado, 5.ª ed., Coimbra: Almedina, 2022, p. 320).
Podemos, perante o exposto, concluir, sem necessidade de outras considerações, que assiste razão à Recorrente na censura que dirige, nesta parte, ao despacho recorrido. A decisão nele tomada a propósito desta questão deve, assim, ser revogada e substituída por outra a julgar improcedente a pretensão da Recorrida de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide e a determinar o prosseguimento da ação.
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4). Em resultado do que antecede, fica prejudicado o conhecimento da quarta questão: art. 608/2, 1.ª parte, ex vi do art. 666, ambos do CPC.
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5). Em termos tributários, os Recorrentes obtiveram provimento total na parte em que impugnaram a decisão que pôs termo à instância e ficaram vencidos na parte em que impugnaram a decisão interlocutória que indeferiu a ampliação do pedido.
As custas devem, assim, ser repartidas entre as duas partes, ut art. 527/1 e 2 do CPC, tendo em conta a importância relativa de tais decisões, que se entende serem de 75 e 25%, respetivamente.
***
V.
Nestes termos, acordam os Juízes Desembargadores da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em:

1.º Julgar o recurso procedente na parte em que o despacho recorrido deferiu a pretensão de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide formulada pela Recorrida na contestação e, em consequência, revogam essa decisão, substituindo-a por outra a: (i) indeferir tal pretensão e (ii) determinam o prosseguimento da ação com vista ao conhecimento dos pedidos formulados pelos Recorrentes na petição inicial e das exceções deduzidas pela Ré na contestação, se nada mais a tal obstar;
2.ª No mais, julgar o recurso improcedente, confirmando o despacho recorrido.
Custas a cargo de Recorrentes e Recorrida, na proporção de ¼ e ¾, respetivamente.
Notifique.
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Guimarães, 20 de março de 2025

Os Juízes Desembargadores,
Relator: Gonçalo Oliveira Magalhães
1.º Adjunto: José Carlos Pereira Duarte
2.º Adjunto: José Alberto Martins Moreira Dias