Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | CONCEIÇÃO SAAVEDRA | ||
| Descritores: | JUNÇÃO DE DOCUMENTO ALEGAÇÕES ESCRITAS PRAZO DAS ALEGAÇÕES CONTRA-ALEGAÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/07/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I- De acordo com o actual art. 693-B do C.P.C., a junção de documentos deixa agora de ser possível em momento posterior ao da apresentação das alegações ou contra-alegações; II- Ainda que seja válido o contrato promessa de compra e venda, se não vierem a reunir-se os legais pressupostos para a realização do contrato definitivo (por não se ter, entretanto, obtido a indispensável licença) verificar-se-á a impossibilidade da celebração desse contrato último e, forçosamente, a impossibilidade da respectiva execução específica, já que, conforme estabelece o art. 830, nº 1, do C.C., para se obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial faltosa é necessário que a natureza da obrigação assumida pela promessa não seja incompatível com a substituição da declaração negocial. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães. I- Relatório: A…. B…. e C…., vieram propor contra D….Lda., acção declarativa de condenação sob a forma ordinária, pedindo, em síntese, que seja verificado o incumprimento pela Ré do contrato promessa de compra e venda que os AA. com a mesma Ré celebraram, em 2.5.02, respeitante a fracção autónoma destinada a habitação, sita no Lugar de G..., Felgueiras, sendo ainda proferida sentença que produza os efeitos da declaração negocial da Ré faltosa, operando-se a transmissão do prédio para os AA. e ordenando-se o cancelamento de quaisquer registos efectuados na C.R.P. respectiva em nome da Ré. Referem, para tanto, que aquela Ré incumpriu o referido contrato promessa ao não entregar aos AA. a documentação necessária à celebração da escritura pública, como fora acordado, protelando a realização mesma e não tendo comparecido no dia, hora e Cartório Notarial onde os AA. haviam agendado a realização daquele contrato definitivo, para o qual convocaram a Ré mediante notificação judicial avulsa. A Ré, regularmente citada, não contestou, pelo que se consideraram confessados os factos articulados pelos AA., sendo cumprido o art. 484, nº 2, do C.P.C., e tendo os AA. apresentado alegações que concluem como na petição inicial. Seguidamente, foi proferido despacho (em 23.11.09 – fls. 34) que ordenou a junção aos autos pelos AA. da licença de utilização respeitante à fracção prometida vender. Perante a resposta dos AA. de que tal documento jamais lhes fora entregue pela Ré, foi proferido novo despacho (em 17.2.2010 – fls. 38) no mesmo sentido, alertando, designadamente, os AA. para o facto de que se a mesma licença já tivesse sido emitida a estes competiria obter a correspondente cópia junto da Câmara Municipal. Em 2.3.2010 (fls. 41/39), vieram os AA. requerer a prorrogação de prazo por forma a apurarem junto da Câmara Municipal de Felgueiras se a referida licença existe ou não. Concedido um novo prazo (fls. 42), vieram os AA. (em 24.3.2010 – fls. 44/43), informar “que não foi possível obter a licença de habitação do imóvel”. Seguidamente, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a Ré com o seguinte fundamento: “... numa acção de execução específica, como a presente, o Tribunal substitui-se ao promitente vendedor na emissão da respectiva declaração negocial. Pelo que está na mesma posição do declaratário em falta. Logo, se o promitente vendedor não pode emitir a declaração de venda por falta de um requisito legal obrigatório como a licença de utilização, o Tribunal também não. Pretender o contrário seria defraudar a norma transcrita e a vontade do legislador.” Inconformados, os AA. recorreram da sentença, apresentando as respectivas alegações que culminam com as conclusões a seguir transcritas: “ 1) Salvo melhor opinião e o devido respeito, não andou bem o Mmo. Juiz a quo, ao julgar a acção improcedente por falta de licença de utilização, absolvendo a Ré da instância. 2) A decisão do Mmo. Juiz a quo, absolveu a Ré do pedido, negando aos autores o direito à execução específica do contrato promessa de compra e venda, com o fundamento da inexistência de licença de utilização, que só a ré - construtora, proprietária e promitente vendedora - poderia obter. Ao faze-lo, violou-se o regime legal de execução específica consagrado no artº 830º nº 1 do CC e o princípio de direito processual da correspondência entre o direito e a acção – vide neste sentido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça página 1 de 4 in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/d4d3699ce8f11d1e8... 14-12-2005 - consagrado no artº 2º nº 2 do Código de Processo Civil. 3) Salvo o devido respeito e melhor opinião, sem fundamento legal e contra o regime legal aplicável, o Mmo. Juiz a quo faz impender sobre os autores, adquirentes/transmissários do direito de propriedade o ónus que por lei pertence ao construtor e ou ao proprietário transmitentes, nos termos do artº 53º nº 1 do DL 555/99 e 26º nºs 1, 4 e 6 do Decreto Lei nº 445/91, na redacção do DL 250/94. 4) Aliás, tal solução que decorre da errada qualificação da norma do artº 1º nº 1 do Decreto Lei nº 281/99 como possuindo natureza imperativa, quando a preocupação do legislador foi a de não inviabilizar a transmissão da propriedade, garantindo embora limites mínimos de segurança no tráfico jurídico, enquanto se procedesse a reflexão mais aprofundada. 5) Assim, ao julgar imperativa a norma do artº 1º nº 1 do Decreto Lei nº 281/99, o Mmo. Juiz a quo eliminou o direito de execução específica de que os autores são titulares, nos termos do regime consagrado no artº 830º nº 1 do Código Civil, violando ambas as disposições legais. 6) De facto, salvo o devido respeito, justificava-se a procedência da acção, não apenas pelo facto de a Ré não ter contestado, o que só por si implicava a confissão dos factos articulados pelos AA, como pelo facto de não puder ser imputado aos AA., a falta de licença de utilização. 7) Salvo o devido respeito, estar a onerar os AA., com uma responsabilidade que não possuem, impedindo-os de obter uma sentença favorável numa acção não contestada é no mínimo uma flagrante violação da garantia Constitucional de acesso aos Tribunais consagrado no artigo 20º da Constituição da Republica Portuguesa. 8) A decisão recorrida violou o estatuído no artigo 2º do Código de Processo Civil, artigo 830º do Código Civil e artigo 20º da Constituição da Republica Portuguesa.” Pede que seja revogada a sentença e proferida outra que considere a acção procedente. Não houve contra-alegações. O recurso foi adequadamente admitido como de apelação, com subida imediata nos próprios autos, e efeito meramente devolutivo. Remetidos os autos a esta Relação, vieram os AA., em 13.9.2010, a fls. 80 a 82, requerer a junção aos autos de cópia certificada pelo ilustre mandatário do “alvará de autorização de utilização nº 424/05”, referindo: “... tendo conseguido descobrir, ainda que após muita insistência junto dos serviços Camarários, a existência de licença de utilização, que afinal já datava de Setembro de 2005...”. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. *** II- Fundamentos de Facto: A decisão da 1ª instância fixou como provada a seguinte factualidade: 1. A ré exerce com intuito do lucro e na respectiva sede social a actividade de construção e comercialização de imóveis. 2. No âmbito do respectivo objecto social, a ré que era possuidora de uma fracção autónoma destinada a habitação, sita no lado direito do prédio, composto de cave, rés-do-chão e andar com logradouro, designada pela letra “D”, sito no lugar de G..., concelho de Felgueiras, 3. Descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o nº 0.... – D/V... e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 3...º-D/ V..., 4. No dia 2.5.2002, celebrou com os autores, um contrato promessa de compra e venda, mediante o qual aqueles prometeram comprar e a ré representada pelos seus sócios gerentes M…. e N……., prometeu vender, livre de quaisquer ónus e encargos, e estes prometeram comprar-lhe o prédio supra referido. 5. O preço da referida venda ficou acordado em € 119.711,49, sendo o pagamento acordado efectuado da seguinte forma: a) A quantia de € 24.989,89 paga na data da assinatura do referido contrato promessa de compra e venda; b) A quantia de € 24.989,89 a pagar quando a fracção estiver rebocada; c) A quantia de € 24.989,89 a pagar quando a fracção estiver com o respectivo pavimento; d) A quantia de € 24.989,89 a pagar quando a fracção tiver o pavimento exterior; e) A quantia de € 19.951,92 a pagar no dia da outorga da escritura que se previa viesse a acontecer nos meses de Abril ou Maio de 2003. 6. As quantias supra mencionadas foram pontualmente liquidadas. 7. Ficou ainda convencionado que os autores poderiam ocupar a referida fracção, sendo que a escritura seria efectuada posteriormente e logo que a ré obtivesse os documentos necessários. 8. Consta do referido contrato que os primeiros outorgantes obrigam-se a entregar aos segundos outorgantes ora AA., os documentos necessários à outorga da escritura definitiva de venda e compra a fazer pela sociedade aos segundos. 9. Apesar das tentativas dos AA. nesse sentido, tal escritura nunca foi sequer agendada, protelando sempre a ré, no sentido de não realização da mesma. 10. Os AA. requereram a notificação judicial avulsa da sociedade ré e agendando a escritura, constando de tal notificação avulsa a notificação à ré de que se encontrava designado o dia 8.5.2009, pelas 16 horas, no cartório notarial a cargo da notária Antónia Manuela Fernandes Novais Silva, sito no Largo das Hortas, Edifício das Hortas, 1º andar, loja 220 L, na cidade de Guimarães, para a outorga da escritura definitiva de compra e venda. 11. Tal notificação judicial avulsa deu entrada no Tribunal Judicial de Felgueiras, em 15.4.2009, tendo a ré sido notificada em 29.4.2009. 12. A sociedade ré não compareceu nem se fez representar no dia, hora e local designados para a outorga da escritura de compra e venda. 13. Os AA. e a R. subordinaram o contrato promessa de compra e venda ao regime próprio da execução específica, previsto no artigo 830º do Código Civil, conforme cláusula quinta do mesmo. 14. A fracção autónoma não dispõe de licença de utilização. *** III- Fundamentos de Direito: Cumpre apreciar do objecto do recurso. À luz do novo regime aplicável aos recursos (aprovado pelo DL nº 303/07, de 24.8), tal como antes sucedia, são as conclusões que delimitam o respectivo âmbito (cfr. arts. 684, nº 3, e 685-A, do C.P.C.). Por outro lado, não deve o tribunal de recurso conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (art. 660, nº 2, “ex vi” do art. 713, nº 2, do mesmo C.P.C.). É também incontroverso que, sem prejuízo destas últimas questões, os recursos visam apenas modificar as decisões impugnadas mediante o reexame das questões nelas equacionadas e não apreciar matéria nova sobre a qual o tribunal recorrido não teve ensejo de se pronunciar. Compulsadas as conclusões do recurso, constatamos que está em causa o invocado erro na aplicação do direito aos factos. Antes, porém, de nos determos nas aludidas conclusões do recurso, cumpre apreciar da requerida junção do documento pelos apelantes em 13.9.2010, já nesta instância. - Questão prévia (documento junto pelos apelantes nesta instância, a fls. 80 a 82): Como dissemos acima no relatório, já depois de remetidos os autos a esta Relação, vieram os AA., em 13.9.2010, a fls. 80 a 82, requerer a junção aos autos de cópia certificada pelo ilustre mandatário do “alvará de autorização de utilização nº 424/05”, referindo: “... tendo conseguido descobrir, ainda que após muita insistência junto dos serviços Camarários, a existência de licença de utilização, que afinal já datava de Setembro de 2005...”. Dispõe hoje o art. 693-B do C.P.C. (aplicável ao caso), sob a epígrafe “junção de documentos”, que: “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 524º, no caso de a junção apenas se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância e nos casos previstos nas alíneas a) a g) e i) a n) do nº 2 do art. 691.”. Por seu turno, estabelece o referido art. 524 do C.P.C. que: “1. Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento. 2. Os documentos destinados a provar factos posteriores aos articulados, ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior, podem ser oferecidos em qualquer estado do processo.” Da simples leitura dos preceitos mencionados resulta como legalmente inadmissível a junção agora pretendida pelos apelantes. Na verdade, não só os recorrentes se propõem apresentar neste momento processual um documento que já antes haviam sido convidados a apresentar e cuja falta veio a justificar a decisão proferida, o que, por si só, imporia a respectiva recusa (ver A. Abrantes Geraldes, “Recursos em Processo Civil -Novo Regime”, 2ª ed., pág. 228), como o fazem já depois de apresentadas as alegações, momento último em que tal junção é hoje permitida nas circunstâncias constantes do referido 693-B do C.P.C. Veja-se que por comparação com o revogado art. 706 do C.P.C., a que este normativo correspondia no anterior regime dos recursos, a junção de documentos deixa agora de ser possível em momento posterior ao da apresentação das alegações ou contra-alegações (cfr. A. Abrantes Geraldes, ob. cit., pág. 229).. Não deixaremos, em todo o caso, de assinalar, de passagem, que o referido documento, denominado “alvará de autorização de utilização nº 424/05”, respeitará às fracções “A”, “B” e “D” do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o nº 00287/070297 e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 322, pelo que não aparenta respeitar à fracção em causa nos autos (melhor identificada nos pontos 2 e 3 supra da matéria assente). Indefere-se, por isso, sem necessidade de outros considerandos, por manifesta intempestividade, a junção aos autos do documento requerida pelos apelantes a fls. 80 a 82. - Dos fundamentos do recurso: Isto posto, passamos a analisar as conclusões do recurso e os motivos da improcedência da acção. Pretendem os AA., com a presente acção, no essencial, a execução específica do contrato promessa de compra e venda celebrado com a mesma Ré relativamente a fracção autónoma destinada a habitação, contrato esse que a Ré, enquanto promitente vendedora, incumpriu. Uma vez que a acção não foi contestada, foram os AA. convidados a juntar aos autos a licença de habitação respeitante à fracção prometida vender, que não constava do processo, a fim de ser proferida sentença. Não tendo os AA. apresentado esse documento nos sucessivos prazos concedidos, foi julgada a acção improcedente por inexistência da referida licença de habitação. Vejamos. Determina o art. 410, nº 1, do C.C., na redacção dada pelo DL nº 379/86, de 11.11 (e que corresponde ao regime vigente ao tempo da celebração do acordo dos autos), que: “À convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato são aplicáveis as disposições legais relativas ao contrato prometido, exceptuadas as relativas à forma e as que, por sua razão de ser, não se devam considerar extensivas ao contrato-promessa.” Dispõe o art. 442, nº 3, do C.C., que o contraente não faltoso pode requerer a execução específica do contrato nos termos do art. 830 do C.C. quer tenha havido ou não tradição da coisa. Por outro lado, estabelece o art. 830 do C.C., que: “1. Se alguém se tiver obrigado a celebrar certo contrato e não cumprir a promessa, pode a outra parte, na falta de convenção em contrário, obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso, sempre que a isso não se oponha a natureza da obrigação assumida. 2. Entende-se haver convenção em contrário, se existir sinal ou tiver sido fixada uma pena para o caso de não cumprimento da promessa. 3. O direito à execução específica não pode ser afastado pelas partes nas promessas a que se refere o nº 3 do art. 410; a requerimento do faltoso, porém, a sentença que produza os efeitos da sua declaração negocial pode ordenar a modificação do contrato nos termos do art. 437º, ainda que a alteração das circunstâncias seja posterior à mora. 4. ... 5. ....” Assim, na nossa lei a execução específica resulta naturalmente do contrato promessa e tem efeito supletivo, podendo os contraentes afastá-la mediante convenção em contrário, ainda que sem cláusula expressa nesse sentido (cfr. arts. 440 a 442 e 830, nº 2, do C.C.). Só não poderá haver lugar a tal afastamento, expresso ou presumido, quanto às promessas relativas a contratos onerosos de compra e venda de prédio urbano, ou de sua fracção autónoma, já construído, em construção ou a construir. Ao contrato promessa são, em princípio, aplicáveis as disposições legais relativas ao contrato prometido, exceptuadas as relativas à forma e as que, pela sua razão de ser, se não devam considerar extensivas ao contrato prometido (art. 410, nº 1, do C.C.). No contrato de compra e venda vigora, em geral, o princípio da liberdade de forma (cfr. art. 219 do C.C.). Mas quando se trate da compra e venda de bens imóveis, a par da forma especial por que se rege (art. 875 do C.C.), estabelece a lei ainda certas formalidades na sua celebração, como será exactamente o caso da prova, perante o notário, da inscrição na matriz pedial e correspondente licença de utilização na transmissão de prédios urbanos e suas fracções autónomas, conforme dispõe o DL nº 281/99, de 26.7 (cfr. Pedro Romano Martinez, “Direito das Obrigações - Parte Especial - Contratos”, 2ª ed., pág. 29). Neste caso, a falta de verificação dos legais pressupostos obsta à celebração da escritura pública. Que efeito terá, na validade do contrato promessa de compra e venda de imóvel, a falta de verificação desses pressupostos? Face ao princípio da equiparação do regime do contrato promessa ao contrato prometido (art. 410 do C.C.), pode entender-se desde logo que será nulo, por força do art. 294 do C.C., o negócio que infrinja tal obrigação legal, ainda que não tenha eficácia translativa como sucede com o contrato promessa Ver, a este propósito, Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, vol. III, pág. 264, e Ac. da RL de 9.7.03, Proc. 4886/2003-6, em www.dgsi.pt.. E dessa nulidade não poderá deixar de resultar, imediatamente, a impossibilidade da reclamada execução específica, que pressupõe a validade do contrato promessa, pois conforme decorre do art. 830, nº 1, do C.C., para se obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial faltosa, é, designadamente, necessário que não seja incompatível com a substituição da declaração negocial a natureza da obrigação assumida pela promessa. Noutra perspectiva, considerando-se que o contrato promessa e o contrato definitivo são distintos e com efeitos diversos, estando sujeitos a regimes diferentes, com excepção das disposições comuns aos contratos em geral Ver, a este propósito, Galvão Telles, “Direito das Obrigações”, 6ª ed., pág. 107/108., pode vir a concluir-se, ainda assim, que a falta de verificação de um daqueles legais pressupostos não afecta a validade do contrato promessa em si (dado que o promitente não aliena mas apenas se obriga a alienar) Neste sentido, ver, entre outros, os Acs. da RP de 12.12.91, Proc. 9110419, e de 1.3.01, Proc. 0130179, e o Ac. do STJ de 20.2.92, Proc. 080467, disponíveis, em texto integral ou sumário, em www.dgsi.pt., pois a própria lei admite a validade do negócio ferido de impossibilidade originária temporária A impossibilidade será temporária se for susceptível de desaparecer num momento em que a prestação ainda ofereça interesse para o credor (art. 792 do C.C.)., como resulta do art. 401, nº 2, do C.C.: “1. A impossibilidade originária da prestação produz a nulidade do negócio jurídico. 2. O negócio é, porém, válido, se a obrigação for assumida para o caso de a prestação se tornar possível, ou se, estando o negócio dependente de condição suspensiva ou de termo inicial, a prestação se tornar possível até à verificação da condição ou até ao vencimento do termo. 3. Só se considera impossível a prestação que o seja relativamente ao objecto, e não apenas em relação à pessoa do devedor.” Nesse caso, não poderá falar-se em nulidade do contrato promessa desde que possam vir a reunir-se as condições necessárias à realização do contrato definitivo. Em todo o caso, e sem prejuízo do que deixamos dito, merece especial atenção a situação prevista no nº 3 do art. 410 do C.C. Nos termos deste normativo (também na redacção dada pelo DL nº 379/86, de 11.11, mas que não sofreu entretanto alteração relevante para a questão em análise): “No caso de promessa relativa à celebração de contrato oneroso de transmissão ou constituição de direito real sobre edifício, ou fracção autónoma dele, já construído, em construção ou a construir, o documento referido no número anterior deve conter o reconhecimento presencial da assinatura do promitente ou promitentes e a certificação, pelo notário, da existência da licença respectiva de utilização ou de construção; contudo, o contraente que promete transmitir ou constituir o direito só pode invocar a omissão destes requisitos quando a mesma tenha sido culposamente causada pela outra parte.” . Da validade do contrato promessa assim concebida não resulta, porém, necessariamente a possibilidade de realização do contrato definitivo, pois se os pressupostos legais à sua concretização não vierem a verificar-se (como previsto, por exemplo, com relação à obtenção de uma licença) é evidente que também não poderá vir a realizar-se aquele negócio prometido. Como explica Galvão Telles na obra já citada (pág. 109), a propósito da promessa de venda de coisa alheia: “Ou o promitente vem a estar em condições de poder cumprir, por se ter entretanto tornado proprietário da coisa, e cumpre; ou tal não acontece. No primeiro caso não incorre em qualquer responsabilidade; no segundo torna-se responsável pelo incumprimento de um comportamento validamente assumido. Do mesmo modo, e por análoga ordem de ideias, é válida a promessa, feita por um dos cônjuges, de acto que requer a outorga dos dois. O promitente responde se não cumprir, ainda que o facto se deva pura e simplesmente à recusa de consentimento do outro cônjuge.” Por conseguinte, ainda que seja válido o contrato promessa de compra e venda nas circunstâncias indicadas, se não vierem a reunir-se os legais pressupostos para a realização do contrato definitivo (por não se ter, entretanto, obtido a indispensável licença) não deixará de ocorrer a impossibilidade da celebração desse contrato último e, forçosamente, a impossibilidade da respectiva execução específica, já que, como dissemos, estabelece o art. 830, nº 1, do C.C., que para se obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial faltosa é necessário que a natureza da obrigação assumida pela promessa não seja incompatível com a substituição da declaração negocial Vejam-se os sumários do Ac. da RL de 22.10.92, Proc. 0019506, e do Ac. da RP de 7.4.97, Proc. 9650780, em www.dgsi.pt.. Assim, se for prometido vender um imóvel que não tem ainda a necessária licença de utilização, não será possível a execução específica do mesmo contrato enquanto não for obtida aquela licença, pois não está em causa uma simples declaração de vontade, suprível pelo tribunal, mas uma obrigação de facere, a prévia obtenção da mesma licença, o que já ultrapassa a declaração negocial do faltoso Consulte-se sobre a matéria o que diz Galvão Telles, ob. cit., págs. 125 a 129.. Do mesmo modo, a propósito da legitimidade do promitente remisso para a celebração do contrato prometido: “Se o promitente não pode celebrar validamente o contrato prometido, também não poderá o tribunal suprir a sua omissão mediante uma sentença produtora de efeitos iguais” (Galvão Telles, ob. cit., pág. 127). Foi esta a posição seguida na sentença recorrida que não podemos deixar de aplaudir, considere-se ou não válido o contrato promessa em apreço, pois a verdade é que a falta da licença de utilização respeitante à fracção prometida vender sempre obstará à realização do contrato definitivo e, consequentemente, como se explicou, à execução específica do contrato promessa, sendo a situação jurídica do objecto negocial a considerar, como não pode deixar de ser, a verificada à data da propositura da acção (sem prejuízo do disposto no art. 663 do C.P.C.). Argumentam os apelantes que a sentença “violou” o seu direito à execução específica. Não está em causa a violação de quaisquer direitos dos AA. mas a possibilidade legal do seu exercício. De resto, se a validade do contrato promessa não garante, como vimos, a possibilidade da execução específica nos termos do art. 830 do C.C., pelo menos assegura a produção dos respectivos efeitos a um outro nível, permitindo a responsabilização do promitente faltoso pelo incumprimento contratual e, assim, o ressarcimento da parte lesada dum outro modo (cfr. art. 442, nº 2, do C.C.). Também referem os apelantes que o Tribunal fez impender sobre os AA. o ónus que pertencia à contraparte, “eliminando” o direito dos AA. à execução específica do contrato promessa, justificando-se a procedência da acção tanto mais que a acção não foi contestada. Não se trata aqui de ajuizar se era à Ré vendedora que incumbia obter a referida licença e fazer prova nos autos da sua existência. Essa é uma questão que importa à responsabilidade pelo incumprimento do contrato mas que nada tem que ver com a possibilidade da sua execução. Sem a licença de utilização não é possível realizar o contrato definitivo, como vimos, independentemente de saber a quem cabia essa obtenção e prova. Também é irrelevante a falta de contestação da Ré na acção, já que a mesma apenas tem por efeito a confissão dos factos articulados pelos AA. (art. 484, nº 1, do C.P.C.), não importando necessariamente a procedência da causa “Pode o juiz concluir que os factos articulados na petição, apesar de globalmente considerados confessados, não justificam, em face do direito aplicável, a condenação do réu no pedido.” (A. Varela, “Manual de Processo Civil”, 2ª ed., pág. 347). nem tão pouco a prova da existência da licença de utilização. Também não foi a sentença que coarctou o direito dos AA.: é a própria lei que ao estabelecer exigências à realização dos negócios jurídicos – neste caso por razões de interesse e ordem pública – impõe aos contraentes e a todos os intervenientes a respectiva observância. A este propósito, estando embora em causa a demonstração de um outro pressuposto à realização do contrato definitivo, sustentou-se de forma expressiva no Ac. da RP de 1.3.01 (Proc. 0130179, disponível em www.dgsi.pt): “Ao Juiz, no momento de proferir a sentença de execução específica, sabendo da função e natureza da sentença, (...), tem de se apresentar, tal como perante o Notário, todos os elementos de conhecimento oficioso que lhe não permitam realizar um acto jurídico (no caso a sentença com valor do contrato prometido-compra e venda) nulo, digamos assim. A nosso ver, perante uma situação em que a execução específica importa necessariamente um destaque ou loteamento, nos termos do art 3º-a) e 5º DL 448/91, ele apenas tem de observar se nos autos se encontra junta a prova do loteamento/destacamento ou a da sua dispensa ou mesmo da sua impossibilidade. (...) Perante o caracter da imposição legal, de cariz oficioso, o Juiz, para efeito de decretar ou não a execução específica, não tem de apurar sobre quem recaía o ónus de tal prova. Estas normas sobre loteamento constituem um conjunto de normas que se incluem, (...), na esteira dos ensinamentos de J. Baptista Machado, que aí cita, na chamada «ordem pública económica de direcção», de «medidas de dirigismo económico destinadas a modificar a estrutura ou a equilibrar a conjuntura económica». Face a esta natureza das normas em causa não se nos afigura correcto a solução da repartição do ónus da prova sob pena de sob o seu manto podermos decidir um loteamento/destacamento ilegal com o fundamento de que a parte onerada com certa prova não a fez. Pelo contrário, neste domínio, para efeito da sentença de execução específica o Juiz apenas tem de consultar o processo e verificar se dele constam ou não os elementos exigidos pelo citado DL 448/91, e não o estando, não lhe resta outra a alternativa senão inviabilizar a referida sentença. (...) Não se pode, porém ir mais longe, e afirmar que como era a ela que competia o ónus de juntar os referidos elementos atinentes ao loteamento/destaque e não o fez a acção dever proceder (ou, já agora, improceder caso se entendesse que deveriam ser os AA a juntar os referidos elementos, e não o fizessem, como nos autos). Pensamos que nesta matéria oficiosa do controle dos loteamento/destaque não pode funcionar a regra do artº 516º CPC e decidir, na dúvida, contra a parte a quem o facto aproveita.” É elucidativa a explicação. Pretendendo-se a execução do contrato e estando em causa a observância de uma exigência indispensável à formalização do mesmo ela tem de se mostrar verificada no processo, sendo irrelevante saber a quem incumbia essa demonstração. Defendem, igualmente, os apelantes que a norma constante do art. 1, nº 1, do DL nº 281/99, de 26.7, não é imperativa, sendo a preocupação do legislador a de não inviabilizar a transmissão da propriedade, “garantindo embora limites mínimos de segurança no tráfico jurídico, enquanto se procedesse a reflexão mais aprofundada”. O argumento, certamente encontrado a partir do preâmbulo do Diploma, não procede. Com efeito, é irrelevante o motivo da solução encontrada no DL nº 281/99, e se essa solução é “definitiva” ou carece de “melhor estudo”, como se aponta no referido preâmbulo (sendo a questão a exigir “melhor estudo” a de saber, de acordo com aquele preâmbulo, sobre a exigência da licença de construção ou de utilização). O certo é que dispõe o nº 1 do art. 1 daquele Decreto-Lei que: “Não podem ser celebradas escrituras públicas que envolvam a transmissão da propriedade de prédios urbanos ou de suas fracções autónomas sem que se faça perante o notário prova suficiente da inscrição na matriz predial, ou da respectiva participação para a inscrição, e da existência da correspondente licença de utilização, de cujo alvará, ou isenção de alvará, se faz sempre menção expressa na escritura.” A norma impõe um comando insusceptível de ser afastado por vontade dos interessados. Tal disposição é claramente imperativa. Por último, referem os apelantes que onerá-los “com uma responsabilidade que não possuem, impedindo-os de obter uma sentença favorável numa acção não contestada é no mínimo uma flagrante violação da garantia Constitucional de acesso aos Tribunais consagrado no artigo 20º da Constituição da Republica Portuguesa.” Dispõe o art. 20 da C.R.P., que: “1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos. 2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade. 3. A lei define e assegura a adequada protecção do segredo de justiça. 4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo. 5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.” O que acima deixámos dito permite-nos concluir, desde logo, pela inexistência da violação daquele dispositivo constitucional. Na verdade, não se vislumbra de que modo a indicada exigência formal à celebração de um contrato de compra e venda de fracção autónoma, cuja falta, nos termos expostos, conduziu ao insucesso da acção, pode significar a violação da norma constitucional citada, posto que não está em causa qualquer insuficiência de meios económicos, a demora anormal de processo ou a simples recusa do uso de meio processual legalmente previsto, como foi demonstrado. Tenha-se, aliás, em atenção que, como acima dissemos, no âmbito do contrato promessa válido sempre haverá outros meios de responsabilização do promitente faltoso pelo incumprimento contratual e de ressarcimento da parte lesada (cfr. art. 442, nº 2, do C.C.). Desse modo, não se vislumbra a violação desta ou de qualquer outra norma constitucional. Daí que não possa proceder o recurso interposto. *** IV- Decisão: Termos em que e face do exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pelos AA./apelantes. Notifique. |