Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | RAQUEL BAPTISTA TAVARES | ||
| Descritores: | ACESSÃO NA POSSE PRESUNÇÃO DE TITULARIDADE PRIVAÇÃO DO USO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/10/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - A acessão na posse, tal como decorre do estabelecido no artigo 1256º, nº 1 do CC do Código Civil, é a faculdade de o possuidor juntar à sua posse a do seu antecessor e destina-se a facilitar a aquisição do direito de propriedade e de outros direitos reais de gozo por usucapião II - No artigo 1268º do Código Civil o legislador estabeleceu uma presunção de titularidade do direito fundada na posse que só cede quando existir registo anterior ao início da posse, mesmo que o interessado só tenha conseguido provar a posse atual. III - Não se trata da posse que já produziu usucapião, pois que esta é uma forma concreta de aquisição originária e neste preceito apenas se encontra prevista uma presunção, mas da posse à qual ainda falta capacidade aquisitiva por carência do decurso de tempo necessário. IV - A compra e venda não é constitutiva do direito de propriedade e apenas transmite o direito que existia na esfera jurídica do alienante (nemo plus juris ad alium transfere potest, quam ipse habet). V - Tratando-se de uma modalidade de aquisição derivada, não resiste se lhe for oposta a aquisição originária do mesmo direito real, isto é, se aquele contra quem é invocado o direito na ação lograr demonstrar os factos de que emerge a aquisição originária do seu direito de propriedade, designadamente, a usucapião. VI - Tendo a Autora demonstrado ter adquirido o veículo e pago o respetivo preço, recebendo os respetivos documentos para proceder à sua legalização, e ter a posse sobre o mesmo, e não tendo o Réu demonstrado ter relativamente ao veículo qualquer direito real que justifique a sua não entrega, nem a sua posse ou que o detém por virtude de direito obrigacional, e nem que a lei lhe faculta, por exemplo, o direito de retenção, não tendo qualquer fundamento que torne licita a não entrega do veículo à Autora, deve ser condenado a proceder à sua entregar à Autora. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. Relatório AA, residente na Rua ..., Campo ..., ..., ..., intentou a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra BB, residente na Rua ..., ..., ..., .... Para tanto alega, em síntese, que em 2017 comprou, em Itália, o veículo automóvel de marca ..., de matrícula alemã, registado em 07/01/2008, com o chassis número ...25, por 27.900,00 € (vinte e sete mil e novecentos euros). Que desde então o utilizou, circulando com o mesmo, abastecendo-o, guardando-o, procedendo a reparações e revisões, limpando-o, à vista de todos e de boa-fé, convicta de estar a exercer um direito legítimo. Mas que, após entregar a viatura ao Réu em julho de 2018 para que este verificasse o estado da mesma previamente ao processo de legalização através, entre outros, da realização de uma inspeção técnica, nunca mais este lha devolveu apesar das várias interpelações nesse sentido. Tal conduta causou-lhe patrimoniais e não patrimoniais. A Autora formula os seguintes pedidos: “A) - Ser o Réu condenado a reconhecer que a Autora é a dona e legítima proprietária do veículo automóvel, de marca ..., de matrícula alemã, registado em 7 de janeiro de 2008, com chassis nº ...25; B) - Ser o Réu condenado a entregar o veículo automóvel, de marca ..., de matrícula alemã, registado em 7 de janeiro de 2008, com chassis nº ...25, à aqui Autora; C) - Ser o Réu condenado a pagar à Autora a quantia de 1.000,00 € (a título de danos não patrimoniais causados, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até efectivo e integral pagamento; D) - Ser o Réu condenado a pagar à Autora a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, referente à privação de uso do veículo automóvel, desde Julho de 2018 até à data da devolução do veículo automóvel à Autora, que neste momento se quantifica em 2.000,00 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal; G) - Ser o Réu condenado a pagar à Autora a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, referente ao acréscimo do valor referente a taxa e impostos referentes à legalização do veículo, por referencia a Julho de 2018 e a data da devolução do veículo automóvel à Autora, acrescida de juros de mora, à taxa legal; H) Deve ainda o Réu ser condenado em custas e procuradoria condigna a favor da Autora.” Regularmente citado, o Réu contestou impugnando a matéria alegada pela Autora e invocando que o adquirente do veículo automóvel identificado nos autos foi o seu filho CC, entretanto falecido em ../../2018. Que o veículo em causa, na data da sua morte, encontrava-se na casa da Autora e que foi esta que lho entregou sem levantar qualquer questão, mantendo-se à sua guarda até à presente data. Foi realizada a audiência prévia, proferido despacho saneador, bem como despacho a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova. Veio a efetivar-se a audiência de discussão e julgamento com a prolação de sentença nos seguintes termos, no que concerne à parte dispositiva: “Em face do exposto e tudo ponderado, à luz do Direito aplicável, o Tribunal julga a acção improcedente, por não provada e, consequentemente, absolve o Réu de todos os pedidos contra si formulados. Custas a cargo da Autora, que lhes deu causa por sair integralmente vencida- cfr art.º 527.º n.ºs 1 e 2 e 607.º n.º 6 do Código de Processo Civil. Valor da acção: 30.900,00 € (trinta mil e novecentos euros), fixado no despacho saneador. Registe e notifique.” Inconformada, a Autora apelou da sentença, concluindo as suas alegações da seguinte forma: “A) - NULIDADE DA SENTENÇA 1 - A Autora invocou a propriedade sobre o veículo automóvel identificado na p.i., invocando para o efeito a aquisição derivada, que advém do contrato de compra e venda celebrado, de ter pago o preço, de lhe terem sido entregues os documentos e o veículo pelo vendedor e de desde essa data ter iniciado a sua posse exclusiva, sendo que o Tribunal “ a quo” não se pronuncia sobre esta questão. 2 - Com a decisão proferida não soluciona em definitivo a questão, e não permite a legalização do veículo - pois a Autora não consegue a inspeção B por não ter fisicamente o veículo na sua posse, inspeção necessária a prosseguir com a legalização, facto público e notório, e que resulta da lei, nomeadamente do disposto no n.º 5 Art.º 5º Decreto-Lei n.º 29/2023 de 5 de maio. 3 - Com a decisão proferida o veículo ficaria assim sem dono aparente que dele seja responsável, o anterior proprietário por negócios de compra e venda transmitiram a propriedade do mesmo, quer na ..., quer em Itália, segundo o direto aplicável nesse dois países, e a compra e venda celebrada pela autora não foi julgada. 4 - Transformando o veículo naquilo que mais não será que uma sucata, equiparável a um veículo em fim de vida, com custos ambientais, responsabilidade da qual, perante a decisão ora proferida, a Autora desde logo se exime, pois está impedida de legalizar o veículo, de aceder ao mesmo, não podendo assumir, perante a decisão do tribunal, qualquer responsabilidade pelo mesmo. 5 - A decisão ora em crise não se pronuncia assim sobre questão que deveria decidir, sendo que com a decisão proferida tal leva a um non liquet, e à sua nulidade, cfr. 608.º, nº 2 e 615.º do C.P.C. 6 - A sentença ora em crise padece, por outro lado, do vício a que alude a al. c) do art. 615.º, nº 1 do C. P. C., pois de acordo com um raciocínio lógico, era de concluir que a fundamentação justificaria uma diferente decisão, resultando tal vício do texto da decisão recorrida, por si ou conjugado com as regras da experiência comum. 7 - O Tribunal “a quo”, dá como provado que: Em ../../2017 a Autora adquiriu à DD, na Itália, o veículo automóvel de marca ..., de matrícula alemã, com chassis número ...25, registado em 07.01.2008, pelo preço de 27.900,00 € (vinte e sete mil e novecentos euros) pago contra a entrega do veículo e respectivos documentos no mesmo dia, a partir da data referida em 1- e assim que chegou a Portugal, a Autora guardou o veículo na garagem da sua residência sita em Campo ..., e a Autora circulou algumas vezes com o veículo e dele retirou todas as utilidades e proveitos, nele passeando com a família, aproveitando-o para lazer, à vista de toda a gente. 8 - O Tribunal “a quo” entra em contradição, pois por um lado reconhece e dá como provados os factos da aquisição derivada, dá como provados os factos da posse, dá como provados os factos da transmissão da posse do anterior proprietário para a Autora, dá como provados os factos da acessão da posse da autora à posse dos anteriores proprietários, mas contraditoriamente, não se pronunciar sobre essas questões jurídicas. 9 - O contrato de compra e venda de veículo automóvel é consensual e produz imediatamente a transferência da propriedade, não tendo o registo automóvel natureza constitutiva, mas meramente declarativa, tendo o tribunal violado com a decisão proferida o disposto nos artigos 219.º, 408.º nº1, 874.º e 879.º do Código Civil. 10 - O contrato de compra e venda de veículo automóvel encontra-se submetido ao princípio da liberdade de forma ou da consensualidade, pelo que pode ser celebrado verbalmente ou por escrito, podendo a prova da sua celebração verbal fazer-se por qualquer meio de prova legalmente admissível, incluindo a prova testemunhal. 11 - Quando seja celebrado verbalmente, o contrato de compra e venda de veículo automóvel fica concluído mal se forme o mútuo consenso entre vendedor e comprador, operando-se, nesse momento e por efeito da sua celebração, os seus efeitos reais (transferência do direito de propriedade sobre o veículo do vendedor para o comprador) e obrigacionais (constituição do vendedor na obrigação de entregar o veículo ao comprador, e constituição deste na obrigação de pagar ao primeiro o preço de compra do veículo, nas condições que foram acordadas). 12 - O registo não tem natureza constitutiva dos direitos que a ele se encontrem sujeitos, constituindo mera presunção ilidível (mediante prova em contrário), de que o direito registado existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define. 13 - Sendo a compra e venda tipicamente um contrato consensual, a prova da celebração de um contrato de compra e venda de veículo automóvel pode fazer-se por qualquer meio admitido em Direito. 14 - Por outro lado, o Tribunal “a quo” dá como provado a matéria descrita nos pontos 4 a 15 dos factos provados, ora basta que o atual possuidor tenha adquirido a posse do antecessor pela entrega da coisa. 15 - A transmissão da posse não exige um ato formal, basta existir transmissão da posse (tradição), nesse caso a posse até poderia ser não titulada e de má-fé, mas ainda assim pode somar-se à do antepossuidor. 16 - No caso dos veículos, a posse é transmitida apenas com a entrega, como sucedeu no presente caso, tendo o Tribunal “a quo” violado o disposto no art. 1256.º CC. 17 - Ainda que entendesse o Tribunal “ a quo” ser de aplicar a essa aquisição o direito italiano, no que se não concede, também em Itália o contrato de compra e venda de um automóvel é consensual, conforme estatui o Art. 1376º do CODICE CIVILE. 18 - Ou mesmo entendesse o Tribunal “a quo” ser de aplicar o direito Alemão, do mesmo resultaria que os dois documentos do veículo - Zulassungsbescheinigung Teil I (o “livrete pequeno”) - Zulassungsbescheinigung ... (o “livrete grande”), este é o documento mais importante para provar quem tem controlo jurídico do veículo e normalmente é entregue ao comprador na venda. 19 - No direito Alemão a propriedade transfere-se com o acordo de transmissão entre vendedor e comprador e a entrega do veículo, sedo que a entrega do ... é muito relevante como prova, porque quem o possui normalmente é considerado quem pode dispor do carro. 20 - O Tribunal “a quo” não aplicou o disposto no artigo 20.º Lei n.º 22- A/2007, de 29 de junho, sendo que tendo o veículo ingressado no território nacional pelos seus próprios meios é suficiente a factura comercial. 21 - O Tribunal “a quo” deu igualmente como provado que a Autora passou a exercer posse sobre o veículo, utilizando-o, guardando-o na sua garagem e comportando-se como sua proprietária, pelo que com a decisão proferida violou o disposto no artigo 1268.º, n.º 1 do Código Civil, que estabelece que quem possui uma coisa presume-se titular do direito correspondente à posse exercida. 22 - A decisão recorrida não está devidamente fundamentada pelo que deverá, assim, ser anulada, nos termos do artigo 671º, nº 2 e 615º, nº 1, b) e d) do CPC. 23 - A exigência de fundamentação tem natureza imperativa e constitui um princípio geral que a própria Constituição consagra no seu art. 205º, n.º 1 e que tem de ser observado nas decisões judiciais; este princípio está consagrado para o processo civil no art. 615º, n.º 1, b) do Cód. Proc. Civil, assim também violado. 24 - A sentença recorrida não está devidamente fundamentada e deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar pelo que deverá, assim, ser anulada, nos termos do artigo 671º, nº 2 e 615º, nº 1, b) e d) do CPC. 25 - O Tribunal "a quo" violou assim, salvo o devido respeito, que é muito, além das supra referidas normas, o disposto nos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil e seus basilares princípios. B) - DA MATÉRIA DE FACTO 26 - Nos termos e para os efeitos do artigo 640.º, nº 1, al. a), do Código de Processo Civil os Apelantes indicam quais os concretos pontos de facto que consideram incorretamente julgados, os pontos 1, 2 e 3 dos factos dados como não provados 27 - Nos termos e para os efeitos do artigo 640º, nº 1, al. b), do Código de Processo Civil os Apelantes indicam quais os meios probatórios que impunham decisão diversa sobre os pontos supra indicados: 1.º - Contradição entre a matéria dada como provada e não provada. 2.º - Os documentos juntos aos autos dados por reproduzidos e não impugnados, bem como os documentos autênticos como a fatura de aquisição. 3.º - O depoimento da Autora AA - Prestou juramento legal e as suas declarações encontram-se gravadas no programa Media Studio com a duração de 72 minutos 4 segundos, no dia 19-02-2024. 4.º - O depoimento de EE - Prestou juramento legal, tendo o seu depoimento sido gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal (das 10:39:04 às 11:08:13 horas), e a 5.º - As regras da experiência comum. 28 - O Tribunal “a quo” entra em contradição, pois por um lado dá como provada a entrega da coisa e a transmissão da posse mas por outro não aceita a acessão da posse pela possuidora final, a aqui Apelante. 29 - O Tribunal “a quo” não valorou corretamente a prova Documental, nomeadamente os documentos juntos, como sejam o livrete “pequeno”. O livrete “grande”. A fatura emitida pela sociedade a quem a Autora adquiriu a viatura. A carta remetida ao Réu a interpelar à entrega do carro. O comprovativo de bilhete de viagem da Autora na data coincidente com a aquisição da viatura. O Print das mensagens trocadas com um conhecedor de veículos do mesmo género daquele que é aqui objeto de discussão. As fotografias juntas, em que se retrata o automóvel em causa nos autos e várias pessoas junto ao mesmo e no seu interior 30 - Todos estes documentos fazem prova nos termos do previsto no art.º 365.º n.º 1 do Código Civil, sendo que os documentos demonstram a posse da autora sobre o veículo e a forma como a mesma lhe adveio pelo anterior possuidor. 31 - A fatura emitida pela sociedade a quem a Autora adquiriu a viatura, o que salvo melhor opinião resulta do contrato de compra e venda celebrado, suficiente para a transmissão de prioridade, demonstra também que essa sociedade, a anterior possuidora da viatura, de que tinha os documentos, a sua posse e publicitava a venda, vendei e recebeu os valores da venda por parte da Autora 32 - Os documentos e fotografias demonstrariam, por si só o animus e o corpus do direito de propriedade da aqui recorrente, sempre atuou como proprietária, e antes dela os seus antepossuidores. 33 - O depoimento da Autora AA - Prestou juramento legal e as suas declarações encontram-se gravadas no programa Media Studio com a duração de 72 minutos 4 segundos, no dia 19-02-2024 e O depoimento de EE - Prestou juramento legal, tendo o seu depoimento sido gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal (das 10:39:04 às 11:08:13 horas). 34 - Resulta dos referidos depoimentos, nomeadamente nas partes supra transcritas, que por economia processual aqui se dão por reproduzidas, que não restam dúvidas de que a Autora adquiriu a posse que o vendedor tinha a posse do veículo, que o publicitava em sites de venda, que chamava a atenção para a necessidade de legalização. 35 - Resulta dos depoimentos, conjugados coma restante prova, que o anterior possuidor mostrou o veículo à autora, negociou com a mesma os termos do contrato de compra e venda, celebrou o contrato com a autora, recebeu o preço e entregou o veículo. 36 - Ficou também demonstrado que na ..., o Zulassungsbescheinigung ... (o “livrete grande”) não é juridicamente um título de propriedade, mas na prática funciona quase como se fosse, sendo que isso acontece por razões históricas e de segurança no comércio de veículos. 37 - Sendo que tal documento, que o vendedor entregou à compradora, aqui Apelante, e juntos aos autos, tem uma função prática no comércio de carro, pois quem possui o ... normalmente é considerada a pessoa que tem poder para dispor do veículo e quem pode legitimamente vendê-lo. 38 - A Apelante esclareceu que por isso, quando alguém compra um carro na ..., exige-se quase sempre a entrega do ... 39 - Dos depoimentos referido, conjugados com os documentos juntos aos autos, conjugados com a forma como o veiculo foi publicitado online, como foi verificado no local, a posse do mesmo estava no vendedor, que publicitou a sua venda, de que tinha os documentos nomeadamente a posse dos dois livretes, as chaves, de que permitiu o teste drive à Apelante, ficou demonstrado que a Autora acedeu na posse do mesmo, pelo que demonstrado ficou que a mesma desde há mais de dez anos que a Autora, por si e antepossuidores, utiliza o descrito automóvel, fazendo um uso pleno do mesmo, tanto para se deslocar para o trabalho, como para passeios e outras utilidades. 40 - Sempre ditariam as regras da experiência que ficou demonstrada uma posse relevante para efeitos aquisitivos (posse stricto sensu), ou seja, com corpus e animus, e que essa posse foi realizada de forma pública e pacífica, e pelo tempo indispensável à respetiva aquisição por usucapião. 41 - Os meios probatórios constantes do processo impunham decisão diversa da recorrida quanto a certos pontos da matéria de facto, Cfr. artigo 640º do C.P.C. 42 - Ora, devia o Tribunal “a quo” ter julgado como não provada a matéria de facto melhor descrita nos pontos 1, 2 e 3 dos factos dados como não provados, cuja resposta deveria ser provados. 43 - Verifica-se assim a nulidade da sentença por oposição entre fundamentos e decisão, tipificada na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, quando os fundamentos invocados conduzirem logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto ou mesmo diferente. 44 - O Tribunal “a quo” violou as normas de julgamento da matéria de facto, nomeadamente o senso comum e as regras da experiência, sendo a mesma contraditória entre si e contraditória com a decisão final, e o foram violados os arts 342.º, 343.º, do C.C. 45 - Com a decisão proferida, o Tribunal “a quo” cometeu erro na indagação dos factos, pelo que violou, além das supra referidas normas, o disposto nos artigos 5º, 574º, 413º e 609º do Código de Processo Civil e seus basilares princípios. 46 - Em consequência, deve a decisão sobre a matéria de facto ser alterada em conformidade com o exposto, ou se assim se não entender, deve, nos termos do artigo 662º do Código de Processo Civil, proceder-se á repetição do julgamento, afim de se eliminarem as contradições e faltas de fundamentação da matéria de facto dada como provada.´ C) - DA MATÉRIA DE DIREITO 47 - O contrato de compra e venda é aquele pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço (art. 874.º do CC), sendo efeitos essenciais desse tipo contratual: a obrigação de transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito; a obrigação de entregar a coisa; e a obrigação de pagar o preço (art. 879º do CC). 48 - Da definição legal do contrato de compra e venda, dos efeitos essenciais que dele decorrem e, bem assim, do disposto no art. 408.º do CC, onde se lê que: “A constituição ou transferência de direitos reais sobre coisa determinada dá-se por mero efeito do contrato, salvas as exceções previstas na lei”, decorre que se trata de um contrato oneroso, bilateral, com prestações recíprocas e dotado de eficácia real e obrigacional. 49 - O tribunal “a quo” violou o disposto no artigo 874.º de que resulta claramente a atribuição de natureza real, e não apenas obrigacional, ao contrato de compra e venda, o que resulta também, explicitamente, do art. 879.º, al. a) (cfr., quanto à cessão de créditos, o art. 578º, n.º 1), e ainda do art. 408º, n.º 1, quando uma das prestações for a transferência de um direito real (cfr. art. 1317º, al. a)), normas violadas pelo tribunal “a quo”. 49 - No ordenamento jurídico civil nacional vigora o princípio da liberdade de forma, nos termos do qual a validade da declaração negocial não depende da observância de forma especial, salvo quando a lei a exigir (art. 219.º do CC), como acontece quanto ao contrato de compra e venda que tiver por objeto a compra e venda de bens imóveis, que o art. 875º do CC, declara só ser válido se for celebrado por escritura pública ou por documento particular autenticado, sem prejuízo do disposto em lei especial. 50 - No caso dos autos, provou-se que, em ../../2017 a Autora adquiriu à DD, na Itália, o veículo automóvel de marca ..., de matrícula alemã, com chassis número ...25, registado em 07.01.2008, pelo preço de 27.900,00 € (vinte e sete mil e novecentos euros) pago contra a entrega do veículo e respectivos documentos no mesmo dia. 51 - Mais se apurou que a partir da data referida ../../2017 assim que chegou a Portugal, a Autora guardou o veículo na garagem da sua residência sita em Campo ..., e que a Autora circulou algumas vezes com o veículo e dele retirou todas as utilidades e proveitos, nele passeando com a família, aproveitando-o para lazer, à vista de toda a gente. 52 - O contrato de compra e venda de veículo automóvel tem por objeto uma coisa móvel, não estando, por isso, submetido às exigências de forma enunciadas no art. 875º do CC, mas antes à regra geral do art. 219º do mesmo diploma, ou seja, ao princípio da liberdade de forma ou da consensualidade, podendo, por isso, ser celebrado verbalmente ou por escrito. 53 - O Tribunal “a quo” violou o disposto nos artigos 219.º, 408.º nº1, 874.º e 879.º do Código Civil. 54 - Ora, por um lado, o Tribunal “a quo” violou o disposto no art. 1256.º CC, porquanto o atual possuidor pode aceder à posse do antepossuidor (art. 1256.º CC). 55 - O Tribunal “a quo” aceita a fatura de aquisição do veículo, aceita que o vendedor entregou o veículo e os documentos, logo os tinha na sua posse, então se o vendedor tinha a posse do veículo, os documentos do mesmo, o vendeu à Autora, o faturou à Autora, era ele próprio proprietário e possuidor do mesmo. 56 - Ainda que entendesse o Tribunal “a quo” ser de aplicar a essa aquisição o direito italiano, no que se não concede, também em Itália o contrato de compra e venda de um automóvel é consensual. Ex vi Art. 1376º do CODICE CIVILE 57 - A Apelante demonstrou a aquisição originária, que resulta da usucapião, uma vez que acedeu na posse do antepossuidor, também por esta via fica demonstrada a propriedade da Apelante sobre o identificado veiculo automóvel. 58 - Deste modo, ainda que outro título não tivesse, e tem, sendo que celebrou um contrato de compra e venda, sempre teria a Autora adquirido a propriedade do veículo pela usucapião, que expressamente invoca, Cfr. Artigo 1299º do C.C. 59 - Ficou demonstrada a prática de actos de posse e bem assim a presunção da titularidade do direito possuído (cf. artigo 1268.º do Código Civil), a qual não foi ilidida. 60 - Perante todo exposto, e a demais matéria de facto constante dos autos, e que aqui, por economia processual, mais uma vez se dá por reproduzida, o Tribunal “a quo” não poderia deixar de dar como procedente a ação, e, em consequência, condenar o Apelado nos pedidos. 61 - Com a decisão proferida, o Tribunal “a quo” violou o disposto nos arts 342.º, 343.º, do C.C. 62 - Com a decisão proferida, o Tribunal “a quo” cometeu erro na indagação dos factos e erro na apreciação da matéria de facto dada como provada, pelo que violou o disposto nos artigos 5.º, 596.º, 413.º e 609.º do Código de Processo Civil. 63 - Além disso, houve erro na interpretação dos factos dados por provados e contradição entre estes e a decisão final, em nítida violação do disposto do artigo 607.º do C.P.C. 64 - Portanto, a douta sentença recorrida tem de ser substituída por outra que declare procedente a ação na sua totalidade, dado que há nítida contradição entre a decisão proferida sobre a matéria de facto e a decisão final, pelo que a sentença violou o disposto nos artigos nos artigos 342.º Código Civil, 590.º, 596º, 411º e 547º Código de Processo Civil, e seus basilares princípios”. Pugna a Recorrente pela procedência do recurso e consequentemente pela revogação da sentença recorrida julgando-se procedente a ação ou, quando assim se não entenda, seja ordenada a repetição do julgamento. O Réu contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção da sentença recorrida. O Tribunal recorrido pronunciou-se sobre as invocadas nulidades da sentença nos seguintes termos: “Quanto à arguida nulidade da sentença, salvo devido respeito e sem prejuízo de melhor decisão por parte do Tribunal da Relação, entende-se que a sentença não padece de vício que lhe é imputado, mostrando-se a decisão fundamentada ( de facto e de direito), tendo sido apreciadas todas as questões que constituíam o objeto do litígio, não se descortinando qualquer omissão ou contradição”. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. *** II. Delimitação do Objeto do RecursoO objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso (artigo 639º do Código de Processo Civil, de ora em diante designado apenas por CPC). As questões a decidir, tendo em conta o teor das conclusões formuladas pelo Recorrente, são as seguintes: 1 - Saber se a sentença é nula nos termos do disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 615º do CPC; 2 - Saber se houve erro no julgamento da matéria de facto quanto aos pontos 1), 2) e 3) dos factos não provados; 3 - Saber se houve erro na subsunção jurídica dos factos. *** III. Fundamentação3.1. Os factos Factos considerados provados em Primeira Instância: 1 - Em ../../2017 a Autora adquiriu à DD, na Itália, o veículo automóvel de marca ..., de matrícula alemã, com chassis número ...25, registado em 07.01.2008, pelo preço de 27.900,00 € (vinte e sete mil e novecentos euros) pago contra a entrega do veículo e respetivos documentos no mesmo dia. 2 - A partir da data referida em 1- e assim que chegou a Portugal, a Autora guardou o veículo na garagem da sua residência sita em Campo .... 3 - A Autora circulou algumas vezes com o veículo e dele retirou todas as utilidades e proveitos, nele passeando com a família, aproveitando-o para lazer, à vista de toda a gente. 4 - A Autora efetuou pequenas reparações e revisões que o automóvel ia necessitando. 5 - A Autora comportou-se da forma referida em 2- a 4- no convencimento de ser a legítima proprietária do veículo. 6 - A Autora não procedeu de imediato à legalização do veículo uma vez que a carga fiscal era elevada e, como tal, ficou a aguardar que tivesse possibilidades financeiras para o fazer. 7 - Em meados de julho de 2018 a Autora tomou conhecimento da possibilidade de ser aprovado um aumento da carga fiscal sobre os veículos importados, nomeadamente no que à taxa aplicada sobre o CO2 diz respeito, pelo que iniciou as diligências necessárias à legalização da viatura. 8 - Para o efeito referido em 7- faltava realizar inspeção em centro de inspeções autorizado para atribuição de matrícula. 9 - Só após concretizar o referido em 8- poderia a Autora dirigir-se à alfândega, com toda a documentação necessária, após o que teria de liquidar o ISV para atribuição de matrícula nacional ao veículo. 10 - Para verificar se a viatura estava em condições de passar na referida inspeção obrigatória, em meados de julho de 2018 a Autora entregou a viatura ao Réu para que este verificasse o estado da mesma. 11 - Durante o Verão de 2018 a Autora solicitou ao Réu a devolução da viatura. 12 - No entanto, uma vez que os meses passavam sem resposta do Réu, a Autora, através de carta expedida em 12.10.2018 sob registo e com aviso de receção, notificou o Réu para que procedesse à entrega do veículo automóvel. 13 - A carta referida em 12- foi rececionada em 15.10.2018. 14 - O Réu não respondeu à referida missiva, nem entregou a viatura após as diversas interpelações por parte da Autora. 15 - A não devolução do automóvel impede a Autora de o legalizar e de o voltar a fruir e a utilizar por si ou por outrem, não voltando tal veículo a poder cumprir a sua funcionalidade. 16 - A Autora sofreu preocupações e tristeza. 17 - CC faleceu em ../../2018. 18 - Na data referida em 17- o veículo encontrava-se em casa da Autora. *** Factos considerados não provados em Primeira Instância: 1 - Desde há mais de dez anos que a Autora, por si e antepossuidores, utiliza o descrito automóvel, fazendo um uso pleno do mesmo, tanto para se deslocar para o trabalho, como para passeios e outras utilidades. 2 - O Réu, que detém o referido veículo, sempre reconheceu a aqui Autora como sua legítima proprietária, nunca tendo questionado a propriedade da mesma sobre o veículo automóvel. 3 - A legalização do veículo torna-se cada vez mais onerosa tendo em conta a atualização das taxas e imposto aplicáveis. 4 - O veículo identificado nos autos foi adquirido pelo filho do Réu, CC, em 06.10.2017. 5 - Após o seu regresso de Itália, o referido CC pediu ao seu pai para guardar o veículo na garagem da sua habitação, o qual prontamente aceitou. 6 - Em data ulterior, CC foi buscar o carro a casa dos pais e levou-o para casa da Autora, então sua namorada. 7 - O Réu, após o falecimento de seu filho, foi buscar o veículo a casa da Autora, que lho entregou de forma colaborante e sem levantar qualquer problema. 8 - Tendo, assim, o veículo permanecido com o Réu desde então. 9 - O Réu conservou o veículo por ter sido do seu filho CC e após o falecimento deste, dos seus netos. *** 3.2. Da nulidade da sentençaDispõe o n.º 1 do artigo 615º que: 1 - É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido”. Conforme é consabido as decisões judiciais podem encontrar-se viciadas por causas distintas, sendo a respetiva consequência também diversa: se existe erro no julgamento dos factos e do direito, a respetiva consequência é a revogação, se foram violadas regras próprias da sua elaboração e estruturação, ou que respeitam ao conteúdo e limites do poder à sombra do qual são decretadas, são nulas nos termos do referido artigo 615º. Como se afirma no sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03/03/2021 (Processo n.º 3157/17.8T8VFX.L1.S1, Relatora Conselheira Leonor Cruz Rodrigues, disponível em www.dgsi.pt, bem como todos os demais que se irão citar sem qualquer outra indicação) “I. Há que distinguir as nulidades da decisão do erro de julgamento seja de facto seja de direito. As nulidades da decisão reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de atividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal; trata-se de vícios de formação ou atividade (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão) que afetam a regularidade do silogismo judiciário, da peça processual que é a decisão e que se mostram obstativos de qualquer pronunciamento de mérito, enquanto o erro de julgamento (error in judicando) que resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa, traduzindo-se numa apreciação da questão em desconformidade com a lei, consiste num desvio à realidade factual - nada tendo a ver com o apuramento ou fixação da mesma - ou jurídica, por ignorância ou falsa representação da mesma”. As nulidades taxativamente previstas no referido artigo 615º não visam o chamado erro de julgamento e nem a injustiça da decisão, ou tão pouco a não conformidade dela com o direito aplicável; a nulidade da sentença e o erro de julgamento, traduzindo-se este numa apreciação da questão em desconformidade com a lei, são coisas distintas. Não deve, por isso, confundir-se o erro de julgamento, e muito menos o inconformismo quanto ao teor da decisão, com os vícios que determinam as nulidades em causa. Segundo a Recorrente está em causa a nulidade decorrente de falta de fundamentação, da contradição entre os fundamentos e a decisão e da omissão de pronuncia. Importa, então, decidir se se verifica a nulidade do acórdão nos termos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do referido artigo 615º. O dever de fundamentar a decisão decorre expressamente do disposto no artigo 154º do CPC que prevê que as decisões são sempre fundamentadas, sendo que a justificação não pode, em princípio, consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou oposição. A nulidade em causa tem ainda correspondência com o n.º 3 do artigo 607º do CPC que impõe ao juiz o dever de, na parte motivatória da sentença, “discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes (...)”; e com o seu nº 4 que dispõe que “na fundamentação da sentença o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção (…)”. “Significa tal que não basta que o Juiz decida a questão que lhe é colocada, tornando-se indispensável que refira as razões que o levaram a ditar aquela decisão e não outra de sentido diferente; torna-se necessário que demonstre que a solução encontrada é legal e justa” (Acórdão do STJ de 06/07/2017, Processo n.º 121/11.4TVLSB.L1.S1, Relator Nunes Ribeiro). No entanto, não pode confundir-se a falta absoluta de fundamentação com a fundamentação insuficiente, errada ou medíocre, sendo que só a primeira constitui a causa de nulidade prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 615º citado. A insuficiência ou mediocridade da motivação, como ensinava já o Prof. Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, Volume V, p. 140) afeta o valor doutrinal da sentença, mas não produz nulidade. No mesmo sentido se pronuncia Antunes Varela (Manual de Processo Civil, 2ª edição, 1985, p. 687) ao consignar que “[p]ara que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito”. A nulidade prevista na referida alínea c) pressupõe que os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. Trata-se de um vício que ocorre quando os fundamentos indicados pelo juiz deveriam conduzir logicamente a uma decisão diferente da que vem expressa na sentença. A este propósito pronunciou-se o recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24/02/2022 (Processo n.º 3504/19.8T8LRS.L1.S1, Relatora Conselheira Rosa Tching) considerando que “[n]o que concerne à causa de nulidade prevista na alínea c) do nº 1 do citado art. 615º, vem a doutrina e a jurisprudência entendendo, sem controvérsia, que a oposição entre os fundamentos e a decisão constitui um vício da estrutura da decisão. Dito de outro modo e na expressão do Acórdão do STJ, de 02.06.2016 (proc nº 781/11.6TBMTJ.L1.S1), «radica na desarmonia lógica entre a motivação fáctico-jurídica e a decisão resultante de os fundamentos inculcarem um determinado sentido decisório e ser proferido outro de sentido oposto ou, pelo menos, diverso». Ou seja, refere-se a um vício lógico na construção da sentença: o juiz raciocina de modo a dar a entender que vai atingir certa conclusão lógica (fundamentos), mas depois emite uma conclusão (decisão) diversa da esperada”. No que se refere à alínea d) do n.º 1 do referido artigo 615º prende-se a mesma com a omissão de pronúncia (quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar) ou com o excesso de pronúncia (quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento). A nulidade da sentença (por omissão ou excesso de pronuncia) há-de resultar da violação do dever prescrito no n.º 2 do referido artigo 608º do CPC do qual resulta que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas, cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. Mas, a resolução das questões suscitadas pelas partes não pode confundir-se com os argumentos suscitados ou as considerações tecidas, e nem tão pouco com meios de prova, não se confundindo com o designado erro de julgamento. Importa ainda referir que o juiz não terá de resolver as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (n.º 2 do artigo 608º do CPC). Vejamos então se lhe assiste razão. Analisado a sentença recorrida parece-nos manifesto que a mesmo não padece de falta absoluta de fundamentação. Mas, ainda que se considerasse que preenche a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615º não só a falta absoluta de fundamentação, mas ainda os casos de manifesta deficiência, também não padece a sentença de tal vicio. Estamos convictos que uma simples leitura da sentença recorrida permite concluir que a mesma se mostra fundamentada. Questão distinta é a dos Recorrentes não concordarem com a apreciação efetuada e com a aplicação do direito, nas tal não se confunde, como já vimos, com a nulidade da sentença. Por outro lado, também não vislumbramos qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão. Na verdade, a sentença apreciou a questão da aquisição do veículo automóvel pela Autora por usucapião, abordando a questão da acessão da posse, e concluiu não ter decorrido o prazo necessário para esse efeito. Analisando a sentença recorrida, com a qual os Recorrentes não concordam, direito que naturalmente lhe assiste, a verdade é que nela não detetamos qualquer divergência lógica entre a motivação fáctico-jurídica e a decisão e nem que os fundamentos desta indiquem um determinado sentido decisório e tenha sido proferido outro de sentido oposto ou, pelo menos, diverso. Aliás, se atentarmos nos fundamentos invocados pela Recorrente concluímos que os mesmos se reportam, no essencial, não a vícios formais decorrentes de erro de atividade (error in procedendo), a vícios de formação ou atividade referentes à inteligibilidade e à estrutura da sentença recorrida, mas, antes, ao seu mérito, a uma errada subsunção dos factos ao direito. Contudo, o erro de julgamento (error in judicando), resultante de uma alteração/deformação da realidade factual ou na aplicação do direito, manifestando-se na apreciação da questão em desconformidade com a lei, não determina a nulidade da sentença. Por último, entendemos também que a sentença recorrida se pronunciou sobre as questões suscitadas, julgando improcedente o pedido de condenação do Réu a reconhecer a Autora como dona e legítima proprietária do veículo automóvel identificado na petição inicial e prejudicados os restantes pedidos que se absteve de conhecer ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 608º do CPC. Se a Recorrente se insurge contra o entendimento perfilhado pelo Tribunal recorrido, com o qual não concorda, tal não é, no entanto, motivo de nulidade da sentença. Do exposto decorre que, em nosso entender, a sentença recorrida não enferma da nulidade prevista nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 615º do CPC. *** 3.3. Da Modificabilidade da Decisão de Facto Decorre do n.º 1 do artigo 662º do CPC que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. O recurso interposto pela Autora visa a reapreciação da decisão de facto. Impugna a Recorrente os pontos 1), 2) e 3) dos factos não provados que entende devem ser julgados provados. Invoca para o efeito o seguinte: 1.º - Contradição entre a matéria dada como provada e não provada; 2.º - Os documentos juntos aos autos dados por reproduzidos e não impugnados, bem como os documentos autênticos como a fatura de aquisição; 3.º - O depoimento da Autora AA; 4.º - O depoimento da testemunha EE; 5.º - As regras da experiência comum. Vejamos se lhe assiste razão. Quanto ao ponto 1) dos factos não provados “1 - Desde há mais de dez anos que a Autora, por si e antepossuidores, utiliza o descrito automóvel, fazendo um uso pleno do mesmo, tanto para se deslocar para o trabalho, como para passeios e outras utilidades”. Na motivação da sentença recorrida consta o seguinte: “No que concerne ao ponto 1-, pela falta de qualquer atividade probatória que a afirmasse, sequer tendo a Autora sabido explicar em sede de declarações (por falta de conhecimento, que admitiu) a origem do veículo no que toca à posse do mesmo, desconhecendo o facto ou factos que tenham estado na origem da inscrição de propriedade a favor de outrem que não a sociedade comercial com quem celebrou o negócio referido no ponto 1- dos factos provados”. Importa começar por referir que o Tribunal recorrido deu como demonstrada a posse da Autora desde a data (../../2017) em que adquiriu o veículo, mediante o pagamento do respetivo preço e entrega dos documentos; isto é, que a Autora entrou imediatamente na posse do veículo na data da sua aquisição, guardando-o na garagem da sua residência, circulando com ele algumas vezes, fazendo pequenas reparações e revisões tudo no convencimento de ser a legitima proprietária do veículo. O que foi julgado não provado é que essa utilização fosse efetuada pela Autora há mais de 10 anos e, efetivamente, ocorrendo o contrato de compra e venda em 2017, é manifesto que a Autora assim não procedeu há mais de dez anos. Para tanto seria necessário que a Autora demonstrasse (e desde logo tivesse alegado) factos de onde decorresse a posse anterior, designadamente de quem procedeu à venda do veículo. Ora, como bem refere o Tribunal recorrido nenhuma prova foi feita relativamente a tal factualidade. Tal não resulta da mera junção aos autos dos documentos do veículo, da fatura e nem das fotografias, prints de mensagens ou comprovativo de viagem, que, por si só, não demonstram a pretendida posse, designadamente da vendedora, e nem tal decorre das declarações prestadas pela Autora e pela testemunha EE. Ouvidas integralmente as declarações prestadas pela Autora e por esta testemunha delas apenas resultam os atos praticados pela Autora desde a aquisição do veículo; relativamente a atos de onde decorra a posse anterior, designadamente da vendedora, a Autora e a testemunha nada sabiam a não ser a sua publicitação em sites de venda, sendo que dessa publicitação, sem mais, nada se infere sobre a que título era efetuada. Por outro lado, as regras da experiência também não permitem, por si só, e nem em conjugação com a demais prova produzida, retirar a conclusão pretendida pela Recorrente sendo certo que, mesmo que se pudesse julgar como boa a tese defendida pela Recorrente quanto à posse da vendedora, ainda assim, ficaria por demonstrar que decorria há mais de dez anos, não se podendo concluir que há mais de dez anos que a Autora, por si e antepossuidores, utiliza o veículo automóvel. Acresce dizer, conforme decorre do exposto, que inexiste qualquer contradição entre a matéria dada como provada e não provada. Não é, por isso, de julgar provado o ponto 1) dos factos não provados. Quanto ao ponto 2) dos factos não provados “2 - O Réu, que detém o referido veículo, sempre reconheceu a aqui Autora como sua legítima proprietária, nunca tendo questionado a propriedade da mesma sobre o veículo automóvel.” Na motivação da sentença recorrida consta o seguinte: “O ponto 2- resulta da posição assumida pelo Réu nos autos e em momentos anteriores: caso assim não fosse, sequer existiria causa de pedir para fundamentar a presente acção”. Tal como refere o Tribunal recorrido não resulta da posição assumida pelo Réu nos autos (seja no articulado de contestação, seja nas suas declarações) que o mesmo reconheça a Autora como legitima proprietária do veículo automóvel, antes alegando que o mesmo era propriedade de seu falecido filho. De todo o modo, também se não conclui das declarações prestadas pela Recorrente e nem pela testemunha EE que o Réu sempre reconheceu a Autora como proprietária do veículo. Deve, pois, manter-se como não provado o ponto 2). Quanto ao ponto 3) dos factos não provados “3 - A legalização do veículo torna-se cada vez mais onerosa tendo em conta a atualização das taxas e imposto aplicáveis.” Na motivação da sentença recorrida consta o seguinte: “Em razão da falta de actividade probatória da Autora relativamente à matéria vertida no ponto 3- (…).” Tal como refere o Tribunal recorrido não foi feita prova (para além do que consta no ponto 7 dos factos provados) relativamente à circunstância da legalização do veículo se tornar cada vez mais onerosa tendo em conta a atualização das taxas e imposto aplicáveis. De referir que tal não decorre das declarações prestadas pela Autora, salientando-se ainda que a testemunha EE referiu expressamente nada saber quanto à legalização do veículo, desconhecendo até se a Autora tinha ou não procedido à mesma. Deve, pois, manter-se como não provado o ponto 3). *** 3.3. Da Reapreciação de DireitoNo que se refere à decisão jurídica propriamente dita importa agora decidir se deve a mesma manter-se, analisando os demais argumentos apresentados pela Recorrente. Pretende a Autora com a presente ação que o Réu seja condenado a reconhecer que a Autora é a dona e legítima proprietária do veículo automóvel, de marca ..., de matrícula alemã, registado em 7 de janeiro de 2008, com chassis nº ...25 e a entregar o veículo automóvel. Mais peticiona a Autora uma indenização a título de danos não patrimoniais, a condenação do Réu a pagar à Autora a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, referente à privação de uso do veículo automóvel, desde julho de 2018 até à data da devolução do veículo automóvel à Autora, que quantificou em €2.000,00 à data da petição inicial, e a pagar a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, referente ao acréscimo do valor referente a taxa e impostos referentes à legalização do veículo, por referencia a julho de 2018 e a data da devolução do veículo automóvel à Autora. Na sentença o Tribunal recorrido entendeu que, face à data de aquisição do veículo automóvel e de início do exercício da posse, nem à data da interposição da ação, nem à data da prolação da sentença, estava decorrido o prazo para a aquisição do veículo por usucapião e que, sendo a presente ação fundada exclusivamente no reconhecimento da aquisição do direito de propriedade com base na usucapião, não havendo decorrido ainda o prazo de dez anos previsto na alínea b) do artigo 1298º do Código Civil (de ora em diante CC), não era possível considerar adquirido, por usucapião, o direito de propriedade, ficando ainda prejudicado, face à improcedência do pedido de condenação do Réu a reconhecer a Autora como dona e legítima proprietária do veículo automóvel, o conhecimento dos demais pedidos formulados, por serem dependentes daquele. É contra este entendimento que se insurge a Recorrente sustentando que o Tribunal recorrido violou o disposto no artigo 1256º do CC porquanto o possuidor pode aceder à posse do antepossuidor e que nos termos do artigo 1268º n.º 1 do CC quem possui uma coisa presume-se titular do direito correspondente à posse exercida. Entende a Recorrente que demonstrou a aquisição originária que resulta da usucapião por há mais de 10 anos por si e por si e antepossuidores, utilizar o automóvel, de boa fé, forma pacifica, à vista de toda a gente e sem oposição, mas, ainda que assim não seja, tendo celebrado o contrato de compra e venda sempre teria adquirido a propriedade do veículo pela usucapião nos termos do artigo 1299º do CC. Vejamos então se lhe assiste razão. Como é consabido o direito de propriedade pode adquirir-se por usucapião (cfr. artigo 1316º do CC), estando em causa uma forma de aquisição originária. Conforme decorre do preceituado no artigo 1287º do CC a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua atuação, é o que se chama usucapião. E a posse é o poder que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real (artigo 1251º do CC) distinguindo o legislador a posse da simples detenção (cfr. artigo 1253º), sendo dois os elementos necessários para que haja posse: o corpus (elemento empírico), que consiste no exercício de poderes de facto sobre uma coisa, e que é menos um contacto com esta do que a sua imissão na zona de disponibilidade empírica do sujeito e o animus (elemento psicológico-jurídico), que se traduz na exigência de que tal exercício seja em termos de um direito real, sendo que a intenção de domínio terá apenas de poder inferir-se do próprio modo de atuação ou utilização (Cfr. Orlando de Carvalho, RLJ, Ano 122, n.º 3781, p. 105). Possuidor é, assim, aquele que, atuando por si ou por intermédio de outrem, tem não só o corpus, mas também o animus possidendi ou seja, a intenção de exercer sobre a coisa um direito real próprio (cfr. anotação de Henrique Mesquita ao Acórdão do STJ, de 09/01/1997, RLJ, Ano 132, p. 19 e seguintes). Podemos sintetizar dizendo que a aquisição de um direito, por usucapião, depende da verificação dos seguintes pressupostos: a existência de posse, tal como já definida; que essa posse contenha determinadas características (a posse, suscetível de conduzir à usucapião, terá de ser, necessariamente, pública e pacífica e exercida em nome próprio); que o direito a constituir seja usucapível; que a posse se mantenha pelos prazos legais previstos e que seja invocada. Quanto aos prazos necessários à usucapião variam consoante se trate de bem imóvel ou móvel e em conformidade com as características da posse que é exercida: se é titulada ou não titulada, de boa ou má-fé, pacífica ou violenta, pública ou oculta (vide artigos 1258º a 1262º e 1294º a 1297º, todos do CC). Estando em causa bens móveis (apenas nos referiremos a estes por não relevarem, em face da matéria de facto provada, as regras referentes aos bens imóveis) importa distinguir entre as coisas móveis sujeitas a registo (artigo 1298º do CC) e as coisas móveis não sujeitas a registo (artigo 1299º do CC). Assim, se for uma coisa móvel sujeita a registo, se a posse for titulada e houver registo, o prazo de usucapião é de dois anos, estando o possuidor de boa fé, ou quatro anos, se estiver de má fé [alínea a) do artigo 1268º]. Não havendo registo, quando a posse tiver durado dez anos, independentemente da boa fé do possuidor e da existência de título fé [alínea b) do artigo 1268º]. Se for uma coisa móvel não sujeita a registo, a usucapião dá-se quando a posse, de boa fé e fundada em justo título, tiver durado três anos, ou quando, independentemente da boa fé e de título, tiver durado seis anos. De referir ainda que é titulada a posse fundada em qualquer modo legítimo de adquirir, independentemente, quer do direito do transmitente, quer da validade substancial do negócio jurídico (artigo 1259º n.º 1 do CC) e que a posse titulada se presume de boa-fé, e a não titulada, de má-fé (artigo 1260º n.º 2 do CC); sendo que, no entanto, o título não se presume, devendo a sua existência ser provada por aquele que o invoca (artigo 1259º n.º 2 do CC). Assim, sendo a posse titulada, isto é, fundada em qualquer modo legítimo de adquirir (independentemente, quer do direito do transmitente, quer da validade substancial do negócio jurídico), presume-se de boa-fé, ou seja, presume-se que o possuidor ignorava, ao adquiri-la, que lesava o direito de outrem (cfr. artigos 1259º n.º 1 e 1260º n.º 1). Verificados em concreto os indicados pressupostos poderá o possuidor invocar a usucapião para reconhecimento do direito por forma correspondente ao qual vinha atuando, designadamente do direito de propriedade. Importa também referir que, uma vez invocada a usucapião, os seus efeitos retroagem ao início da posse (cfr. artigo 1288º do CC). Vejamos então se a Autora pode invocar a usucapião. Conforme decorre da matéria de facto provada em ../../2017 a Autora adquiriu à DD, na Itália, o veículo automóvel de marca ..., de matrícula alemã, com chassis número ...25, registado em 07/01/2008, pelo preço de €27.900,00, pago contra a entrega do veículo e respetivos documentos no mesmo dia. A partir desse dia, e assim que chegou a Portugal, a Autora guardou o veículo na garagem da sua residência sita em Campo ..., circulou algumas vezes com o veículo e dele retirou todas as utilidades e proveitos, nele passeando com a família, aproveitando-o para lazer, à vista de toda a gente, efetuando pequenas reparações e revisões que o automóvel ia necessitando, tudo no convencimento de ser a legítima proprietária do veículo. Importa ainda atentar que que a Autora não logrou provar que desde há mais de dez anos que a Autora, por si e antepossuidores, utiliza o descrito automóvel, fazendo um uso pleno do mesmo, tanto para se deslocar para o trabalho, como para passeios e outras utilidades. Assim, conforme decorra da descrita factualidade a Autora demonstrou o efetivo exercício de poderes de facto sobre o veículo automóvel em termos do direito de propriedade e, por isso, a posse tal como definida no artigo 1251º do CC). Porém, a posse da Autora iniciou-se apenas no momento da aquisição do veículo e entrega do mesmo em ../../2017 pelo que, não só à data da propositura da presente ação (em 17/06/2021), como nem sequer na presente data, se mostra decorrido o prazo de dez anos previsto na alínea b) do artigo 1268º do CC. Como bem se refere na sentença recorrida “independentemente da existência de título e da boa-fé da Autora, terá de se concluir que, face à data de aquisição do veículo automóvel e de início do exercício da posse, nem à data da interposição da ação nem à presente data está decorrido o prazo para a aquisição do veículo por usucapião”. De facto, é inequívoco que, estando em causa um bem móvel sujeito a registo, existindo título de aquisição, mas não o registo desta, o prazo em causa é o prazo de dez anos previsto na alínea b) do artigo 1268º do CC, e não prazo previsto no artigo 1299º do CC para coisas não sujeitas a registo, conforme, certamente por lapso, refere a Recorrente. De igual modo, ao contrario do que sustenta a Recorrente, perfilhamos o entendimento plasmado na sentença recorrida de que “a Autora não logrou provar qualquer facto que pudesse caracterizar a posse da entidade com a qual realizou o negócio de aquisição da viatura, a DD, tão-pouco a sucessão dessa na posse do titular do registo de propriedade em vigor - FF”. Vejamos. A acessão na posse, tal como decorre do estabelecido no artigo 1256º, nº 1 do CC do Código Civil, é a faculdade de o possuidor juntar à sua posse a do seu antecessor e destina-se a facilitar a aquisição do direito de propriedade e de outros direitos reais de gozo por usucapião (v. entre muitos outros o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29/11/2016, Processo n.º 322/13.0TBTND.C1.S1, Relator Nuno Cameira, disponível para consulta em www.dgsi.pt) . Se a posse do antecessor for de natureza diferente da posse do sucessor, a acessão só se dará dentro dos limites daquela que tem menor âmbito (artigo 1256º, nº2 do CC). Estão em causa duas posses, a anterior e a posterior, que a lei permite ao novo possuidor, se quiser, somar, designadamente para efeitos de usucapião. No caso concreto, estando em causa uma posse titulada, carece de qualquer relevo abordar a questão, que não tem merecido resposta unanime, se a acessão da posse exige ou não a validade do título justificativo da transmissão da posse. O que releva é considerar que a Autora não alegou factos concretos caracterizadores da posse anterior que permitissem, a ser julgados provados, concluir que a posse exercida pelo anterior possuidor, somada à sua, foi boa para a usucapião e exercida durante o tempo legalmente exigido para o efeito. A falta de alegação dos atos de posse do antecessor não permite concluir se há ou não há posses suscetíveis de serem juntas, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 1256º do CC. Assim, se o artigo 1254º do CC (presunções de posse) dispõe que se o possuidor atual possuiu em tempo mais remoto, presume-se que possuiu igualmente no tempo intermédio (n.º 1) e que a posse atual não faz presumir a posse anterior, salvo quando seja titulada, pois neste caso, presume-se que há posse desde a data do título (n.º 2), o que os autos permitiriam presumir era a posse da Autora desde ../../2017, o que no caso concreto não assume particular relevo pois a Autora logrou demonstrar a efetiva posse desde essa data. Em face do exposto não se pode concluir pela aquisição por usucapião do veículo automóvel. A Recorrente invoca ainda o disposto no n.º 1 do artigo 1268º do CC. Dispõe este preceito que o possuidor goza da presunção da titularidade do direito, exceto se existir, a favor de outrem, presunção fundada em registo anterior ao início da posse. O legislador estabeleceu uma presunção de titularidade do direito fundada na posse que só cede quando existir registo anterior ao início da posse, mesmo que o interessado só tenha conseguido provar a posse atual. Não se trata aqui da posse que já produziu usucapião, pois que esta é uma forma concreta de aquisição originária e neste preceito apenas se encontra prevista uma presunção, mas da posse à qual ainda falta capacidade aquisitiva por carência do decurso de tempo necessário, como ocorre no caso dos autos. Assim, o titular do direito real que esteja na posse da coisa apenas tem que fazer a prova da posse, cabendo aos terceiros o ónus de impugnar a presunção legal. Como refere no Acórdão da Relação de Coimbra de 16/12/2015 (Processo n.º 1395/08.3TBLRA.C1, Relator Arlindo Oliveira, disponível para consulta em www.dgsi.pt), citando Durval Ferreira (Posse e Usucapião, 3.ª Edição, Almedina, 2008, p. 338 e 339) “… o possuidor, embora como titular de uma mera relação de senhorio de facto sobre a coisa, goza de um jus possessionis, cujo conteúdo tem a vantagem de poder prevenir ou perseguir uma turbação ou um esbulho factual dum terceiro quer com recurso a acções possessórias, quer com recurso a acções petitórias do direito, a cuja imagem possui. E ganhará essa batalha se o terceiro se mantém no mero campo dos factos. Isto é, se o terceiro não alega ser ele o titular do direito a cuja imagem se exerce a posse do primeiro, ou dum direito de domínio mais amplo: ou, se o alega, não consegue prová-lo.” Ora, no caso concreto, a Autora demonstrou efetivamente a posse sobre o veículo (ainda que não pelo prazo suficiente à aquisição por usucapião) e demonstrou ainda uma forma de aquisição derivada do direito de propriedade sobre o mesmo. É o que decorre da matéria de facto provada: em ../../2017 a Autora adquiriu à DD, na Itália, o veículo automóvel pelo preço de €27.900,00 pago contra a entrega do veículo e respetivos documentos no mesmo dia, e a partir dessa data e assim que chegou a Portugal, guardou-o na garagem da sua residência sita em Campo .... Não acompanhamos aqui a posição do Tribunal recorrido quando afirma que a presente ação foi fundada exclusivamente no reconhecimento da aquisição do direito de propriedade com base na usucapião, resultando expressamente alegada pela Autora a aquisição derivada decorrente do contrato de compra e venda. Como é sabido o direito de propriedade pode existir num património, em virtude de aquisição originária ou derivada. O direito de propriedade, à semelhança de outros direitos reais, pode adquirir-se por efeito de negócio jurídico, designadamente, por contrato de compra e venda (cfr. artigos 1316º do CC. Esta, conforme definida pelo legislador no artigo 874º do CC é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço. E tem como efeitos essenciais (cfr. artigo 879º do CC) a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito; a obrigação de entregar a coisa e a obrigação de pagar o preço. Temos, por isso, que, mediante o contrato de compra e venda celebrado em Itália, a propriedade do veículo foi transferida para a Autora, a quem a vendedora entregou o veículo e ainda os respetivos documentos no mesmo dia, mediante o pagamento do preço pela Autora. É certo que a compra e venda não é constitutiva do direito de propriedade e apenas transmite o direito que existia na esfera jurídica do alienante (nemo plus juris ad alium transfere potest, quam ipse habet). Tratando-se de uma modalidade de aquisição derivada, não resiste se lhe for oposta a aquisição originária do mesmo direito real, isto é, se aquele contra quem é invocado o direito na ação lograr demonstrar os factos de que emerge a aquisição originária do seu direito de propriedade, designadamente, a usucapião (v. Acórdão do Supremo tribunal de Justiça de 24/05/2018, Processo n.º 455/12.0TVPRT.P1.S1, Relatora Fernanda Isabel Pereira, disponível em www.dgsi.pt). Mas vejamos, o Réu que até alegou que o veículo foi adquirido pelo seu falecido filho em ../../2017 nada provou (v. a matéria de facto julgada não provada), resultando expressamente da matéria de facto que apenas detém o veículo porque a Autora o entregou na sua oficina (o Réu é mecânico) para que verificasse se estava em condições de passar na inspeção obrigatória destinada à legalização do mesmo. O Réu não comprou o veículo (e nem demonstrou que o falecido filho o tivesse adquirido), não praticou quaisquer atos de posse sobre o mesmo e não tem qualquer registo a seu favor. Uma vez demonstrado pela Autora que adquiriu o veículo, o qual lhe foi entregue juntamente com os respetivos documentos, bem como a posse do mesmo, e ainda que entregou o veículo ao Réu para que verificasse se estava em condições de passar na inspeção obrigatória destinada à legalização do mesmo, afigura-se-nos que cabia a este demonstrar algum impeditivo da entrega do bem, o que o Réu não fez. O Réu não provou ter (ou o seu falecido filho ou os seus netos) relativamente ao veículo qualquer direito real que justifique a sua não entrega, nem demonstrou a sua posse ou que o detém por virtude de direito obrigacional, e sequer que a lei lhe faculta, por exemplo, o direito de retenção. O Réu alegou apenas ter conservado o veículo por ter sido do seu filho CC e após o falecimento deste, dos seus netos, o que não logrou demonstrar. Não demonstrou, por isso, o Réu qualquer fundamento que torne licita a não entrega do veículo à Autora. Assim, perante o exposto, entendemos que o Réu deve ser condenado a reconhecer que a Autora é a dona e legítima proprietária do veículo automóvel e a entregar o veículo aqui Autora, devendo ser revogada a sentença recorrida. Tendo o Tribunal recorrido considerado prejudicado o conhecimento dos demais pedidos pela solução que encontrou, impõe-se agora, perante a revogação da sentença recorrida, proceder ao seu conhecimento. A Autora peticiona uma indenização a título de danos não patrimoniais e uma indemnização pela privação de uso do veículo automóvel, desde julho de 2018 até à data em que o mesmo seja restituído. Vejamos. Quanto aos danos não patrimoniais o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º (artigo 496º n.º 4 do CC). Estabelece-se, pois, um critério de mera equidade, que deve atender ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e do lesado e às demais circunstâncias do caso, designadamente a gravidade e a extensão da lesão. Assim, o montante da reparação há-de ser proporcionado à gravidade do dano, devendo ter-se em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida. Relativamente a estes danos, o prejuízo, na sua materialidade, não desaparece, mas é economicamente compensado ou, pelo menos, contrabalançado: o dinheiro não tem a virtualidade de apagar o dano, mas pode este ser contrabalançado, mediante uma soma capaz de proporcionar prazeres ou satisfações à vítima, que de algum modo atenuem ou, em todo o caso, compensem esse dano (v. Pinto Monteiro, Sobre a Reparação dos Danos Morais, Revista Portuguesa do Dano Corporal, setembro 1992, n.º 1, 1.º ano, APADAC, p. 20). Contudo, conforme decorre do n.º 1 do artigo 496º do CC na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. A jurisprudência considera “que dano grave, merecedor da tutela do direito, é não apenas o dano “exorbitante ou excecional”, mas também aquele que sai da mediania, ultrapassando as fronteiras da banalidade”, “mais do que o propósito de excluir prejuízos de pequeno relevo - que sempre permitiria a reparação de danos dotados de um relevo mínimo - se procurou afirmar, de forma positiva, mas sem o recurso à indesejada enumeração, que os danos não patrimoniais pecuniariamente reparáveis são só os dotados de um significativo relevo ou seja, não só os danos não podem ser insignificantes mas devem ser dotados de gravidade” (v. Acórdão da Relação do Porto de 08/06/2022, Processo n.º 3005/20.1T8GDM.P1, Relator José Eusébio Almeida, disponível para consulta em www.dgsi.pt). No caso concreto resulta demonstrado que o Réu não entregou a viatura após as diversas interpelações por parte da Autora, que a não restituição impede a Autora de legalizar o veículo e de o voltar a fruir e a utilizar por si ou por outrem, e que a Autora sofreu preocupações e tristeza. Perante esta factualidade, não obstante considerarmos natural e humano que se fique triste e preocupado perante a não restituição do veículo e a impossibilidade de não proceder à sua legalização, entendemos que os danos de natureza não patrimonial sofridos pela Recorrente não atingem o patamar de gravidade que os faça merecer compensação pecuniária. Veja-se que a não legalização imediata foi até, como a própria reconheceu nas suas declarações, a primeira opção da Recorrente quando adquiriu o veículo. Improcede, por isso, a pretensão da Recorrente de ser indemnizada a título de danos não patrimoniais. Quanto ao dano da privação do uso. O princípio geral referente à obrigação de indemnização, o princípio da reconstituição natural, mostra-se consagrado no artigo 562º do CC onde se estabelece que quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação. Podemos dizer, de uma forma muito simples, que a indemnização se deverá, por isso, traduzir em termos prioritários na reconstituição natural de forma a que o lesado, em termos ideais, possa efetivamente ser colocado na posição em que se encontraria, se não tivesse ocorrido o evento lesivo e danoso. Assim, a possibilidade de reparar o dano mediante o pagamento de indemnização em dinheiro apenas ocorre quando a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou quando seja excessivamente onerosa para o devedor, assumindo, por isso, caracter excecional ou subsidiário, ainda que na prática se revele normalmente a forma mais usual de indemnizar por força da impossibilidade de reconstituir o estado anterior à lesão. Revelando-se inviável proceder à reconstituição natural “prevê a lei a atribuição ao lesado de um valor pecuniário que, na balança dos interesses, restabeleça o equilíbrio patrimonial perdido, na medida da diferença entre a situação presente e a que provavelmente existiria (art. 566º, nº 2)” (v. António Santo Abrantes Geraldes, Temas da Responsabilidade Civil, I Volume Indemnização do dano da privação do Uso, 3ª Edição, Almedina, 2007, p. 14). De salientar ainda que o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão (cfr. artigo 564º do Código Civil), isto é o que correntemente se designa por danos emergentes e lucros cessantes, correspondendo os primeiros aos “prejuízos sofridos, ou seja à diminuição do património (já existente) do lesado” e o segundos “aos ganhos que se frustraram, aos prejuízos que lhe advieram por não ter aumentado, em consequência da lesão, o seu património” (v. Pires de Lima/Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 4ª Edição, Coimbra Editora, p. 579). De forma singela podemos dizer que os danos emergentes se traduzirão numa desvalorização do património, enquanto os lucros cessantes na sua não valorização; enquanto o dano emergente inclui o prejuízo causado nos bens, ou direitos existentes aquando da lesão, os lucros cessantes compreendem a perda de benefícios que a lesão impediu de auferir e que ainda não tinham existência à data do facto lesivo. A privação da utilização de uma coisa pode gerar danos diversos, isto é, da privação do seu uso, poderão resultar: a) danos emergentes; b) lucros cessantes; c) um dano advindo da mera privação do uso que impossibilita o seu gozo e fruição, independente da verificação de concretos danos emergentes ou lucros cessantes, normalmente designado pelo dano da privação do uso. Só ocorrendo esta última hipótese é que a privação do uso, a impossibilidade do gozo e fruição de uma coisa ou de um bem, constitui em si mesmo um dano autónomo a ser ressarcido dessa forma. Ou, dito de outra forma, só numa situação em que o lesado não sofreu danos concretos (danos emergentes ou lucros cessantes) tendo apenas ficado impedido da utilização, faz sentido abordar a questão da privação do seu uso como dano autónomo indemnizável (v. neste sentido o Acórdão da Relação de Lisboa de 11/12/2019, Processo n.º 19826/18.2T8LSB.L1-7, Relator Desembargador José Capacete, disponível em www.dgsi.pt). Se, pelo contrário, o lesado sofreu em consequência da privação danos concretos, designadamente danos emergentes, peticiona uma indemnização a esse título e demonstra tais danos, não se coloca a questão da mera privação do uso como dano autónomo indemnizável. A jurisprudência dos tribunais superiores tem-se firmado, maioritariamente segundo julgamos, no sentido de considerar o dano da privação do uso como dano autónomo indemnizável, bastando-se com a prova genérica que o lesado utilizava a viatura para os fins de lazer/trabalho e, consequentemente, por via daquela privação deixou de poder fazê-lo (v. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Lisboa, de 05/07/2018, Processo n.º 176/13.7T2AVR.P1.S1, Relator Abrantes Geraldes, disponível em www.dgsi.pt) o qual, não podendo ser averiguado o valor exato do dano deverá ser determinado com base na equidade (artigo 566º n.º 3 do Código Civil). Há, contudo, quem venha defendendo na jurisprudência posição ainda mais favorável para o lesado atribuindo à privação do uso uma indemnização autónoma, independentemente de ser feita prova de que o veículo é efetivamente usado de forma habitual (v. Abrantes Geraldes, Temas da Responsabilidade Civil, vol. I, Indemnização do Dano da Privação do Uso). Conforme se assinala no Acórdão desta Relação de 24/03/2022 (Processo n.º 2093/20.5T8VNF.G1, Relator Joaquim Boavida), que nesta parte acompanhamos aqui, julgamos poder afirmar-se que na jurisprudência, atualmente, se perfilham essencialmente três orientações, ainda que a última que iremos assinalar seja minoritária: 1) A privação do uso de um veículo gera obrigação autónoma de indemnizar, independentemente da prova de uma utilização quotidiana do veículo, ainda que com recurso à equidade e ponderação das precisas circunstâncias que rodeiam cada situação; b) A mera privação do uso do veículo é insuficiente para gerar a obrigação de indemnizar, devendo ser feita prova da frustração de um propósito real, concreto e efetivo, de proceder à sua utilização, embora sem exigir a prova de danos efetivos e concretos; c) Para que a privação seja ressarcível terá de fazer-se prova do dano concreto e efetivo, isto é, da existência de prejuízos decorrentes diretamente da não utilização do bem. A distinção entre a primeira e a segunda posição reside apenas na circunstância desta se bastar com a demonstração da privação do uso, enquanto que a primeira exige que se demonstre, para além dessa privação, a existência de um propósito real de o lesado proceder à utilização do bem; de salientar que, não obstante tal distinção, na aplicação prática as duas orientações acabam, na maioria das situações, por coincidir pois, normalmente, existe uma utilização quotidiana da coisa e nestes casos, seguindo qualquer uma das duas referidas posições é de considerar que existe dano, sendo a quantificação da indemnização feita com base em critérios norteados pela equidade, carecendo de interesse a discussão teórica entre as mesmas. Temos considerado ser de admitir o direito a indemnização mesmo na ausência de danos económicos específicos, porquanto a impossibilidade de utilizar um bem acarreta um prejuízo na qualidade de vida de quem dele habitualmente beneficiava, dano este que deve ser objeto de compensação. Contudo, não entendemos que a mera privação do uso seja suficiente para gerar o dever de indemnizar, antes sendo necessário demonstrar que o proprietário/lesado utilizaria normalmente o bem e que viu frustrado o propósito real e efetivo de proceder à sua utilização, embora sem exigir a prova de danos efetivos e concretos, e que a privação ilícita o impediu de retirar as utilidades que o mesmo lhe proporcionaria; “visa-se, desta forma, proteger o lesado, assegurando-lhe uma compensação pela perda de utilidades reais do bem, ao mesmo tempo que se evita o enriquecimento sem causa nos casos em que o bem, apesar da privação, não seria objeto de qualquer utilização” (Acórdão desta Relação de 19/02/2026, Processo n.º 3170/23.6T8VCT.G1, Relatora Sandra Melo, disponível para consulta em www.dgsi.pt). No caso concreto provou-se que a Autora não procedeu de imediato à legalização do veículo uma vez que a carga fiscal era elevada, ficando a aguardar que tivesse possibilidades financeiras para o fazer, e em meados de julho de 2018 a Autora tomou conhecimento da possibilidade de ser aprovado um aumento da carga fiscal sobre os veículos importados e iniciou as diligências necessárias à legalização da viatura e, como faltava realizar inspeção em centro de inspeções autorizado para atribuição de matrícula, para verificar se a viatura estava em condições de passar na referida inspeção obrigatória, entregou a viatura ao Réu para que este verificasse o estado da mesma. Só após tal inspeção poderia a Autora dirigir-se à alfândega, com toda a documentação necessária, e após teria de liquidar o ISV para atribuição de matrícula nacional ao veículo. Resulta de tal factualidade que a Autora, não tendo legalizado o veículo não podia circular com o mesmo, mas tinha a intenção de o fazer, e de o utilizar, tendo iniciado as diligências para esse efeito, não o podendo fazer enquanto o Réu não lhe entregar o veículo. Atento o quadro factual que se encontra provado, resulta demonstrada a intenção de utilização do veículo, tendo a Autora visto frustrado o propósito de proceder à sua legalização e subsequente utilização, tendo sido a atuação ilícita do Réu que impediu a Autora de retirar as utilidades que o veículo lhe proporcionaria, afigurando-se-nos assistir à Autora o direito a receber uma indemnização pela privação do uso. Quanto à determinação do quantum indemnizatório terá de recorrer-se à equidade uma vez que não é possível determinar o valor exato dos danos, tal como dispõe o artigo 566º n.º 3 do CC. Estando em causa a fixação de uma indemnização com recurso a um critério de equidade, a mesma deverá enquadrar-se dentro dos padrões definidos pela jurisprudência para casos idênticos. A jurisprudência mais atualista vem considerando como valor de referência para os casos em que o veículo é usado habitualmente pelo lesado para o seu transporte e da sua família, seja para as deslocações de trabalho, seja de lazer, a quantia de €20,00 (v. entre outros os Acórdãos desta Relação de 09/04/2019, Relator Desembargador Paulo Reis, de 17/12/2020 e de 07/04/2022, Relatora Desembargadora Maria Cristina Cerdeira, e de 26/11/2020, relatado pela ora Relatora, todos disponíveis em www.dgsi.pt). Já no Acórdão desta Relação de 07/11/2019 (Processo n.º 15/18.2T8AMR.G1, Relatora Rosália Cunha), num caso em que não era o único veículo do autor, uma vez que era também proprietário de um outro carro, julgou-se justo, proporcional e adequado fixar a indemnização pela privação do uso do veículo na quantia diária de €15,00. No caso concreto sabemos que a Autora em ../../2017 adquiriu à DD, na Itália, o veículo automóvel de marca ..., de matrícula alemã, mas não procedeu de imediato à legalização do veículo uma vez que a carga fiscal era elevada e, como tal, ficou a aguardar que tivesse possibilidades financeiras para o fazer. Por outro lado, ficou demonstrado que em meados de julho de 2018 a Autora tomou conhecimento da possibilidade de ser aprovado um aumento da carga fiscal sobre os veículos importados, nomeadamente no que à taxa aplicada sobre o CO2 diz respeito, e iniciou as diligências necessárias à legalização da viatura, sendo que, para o efeito, era necessário realizar uma inspeção em centro de inspeções autorizado para atribuição de matrícula. Para verificar se a viatura estava em condições de passar na referida inspeção obrigatória, em meados de julho de 2018 a Autora entregou a viatura ao Réu para que este verificasse o estado da mesma, mas, não obstante as diversas interpelações por parte da Autora o Réu não procedeu à entrega do veículo e a não devolução do automóvel impede a Autora de o legalizar e de o voltar a fruir e a utilizar por si ou por outrem, não voltando tal veículo a poder cumprir a sua funcionalidade. Resulta assim demonstrado que a Autora não vinha usando habitualmente o veículo pois não procedeu à sua imediata legalização, mas tinha iniciado as diligencias para esse efeito por ter tomado conhecimento da possibilidade de ser aprovado um aumento da carga fiscal sobre os veículos importados. Assim sendo, como a Autora tinha o propósito de utilizar o veículo, tendo iniciado diligências para a sua legalização, mas não o vinha utilizando habitualmente, entendemos que, recorrendo à equidade, o montante indemnizatório deve ser fixado no valor diário de €10,00, operando-se desta forma uma redução para metade face ao referido valor referência, em virtude desse concreto circunstancialismo. A Autora peticionou a este título a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença desde julho de 2018 até à data da devolução do veículo automóvel à Autora, e que quantificou à data da petição inicial em €2.000,00. Tendo em atenção que a Autora entregou o veículo ao Réu em meados de julho de 2018, ponderando o tempo que seria necessário para o Réu o verificar na oficina e se necessário proceder a algum trabalho ou reparação, bem como necessário à legalização do veículo, e tendo ainda em consideração o referido quantitativo diário, entendemos como adequado e equitativo o montante liquidado pela Autora à data da petição inicial (17/06/2021). Assim, tendo em consideração tal montante e o já referido quantitativo diário deve o Réu pagar à Autora, a este título e até ../../2026 a quantia de €21.100,00 (vinte e um mil e cem euros), valor já reportado à presente data (e, por isso, atualizado nos termos do n.º 2 do artigo 566º do Código Civil), pelo que os juros são apenas devidos a partir da mesma, e ainda o quantitativo diário de €10,00 a partir de 11/09/2026 até à entrega do veículo. Quanto ao pedido de condenação do Réu a pagar a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, referente ao acréscimo do valor referente a taxa e impostos referentes à legalização do veículo, por referencia a julho de 2018 e a data da devolução do veículo automóvel à Autora, não tendo a Autora logrado demonstrar que a legalização do veículo se torna cada vez mais onerosa tendo em conta a atualização das taxas e imposto aplicáveis, terá o pedido de improceder. Pelo exposto, deverá julgar-se parcialmente procedente a apelação e, consequentemente, revogando a sentença recorrida, julgar-se parcialmente procedente a presente ação condenando o Réu: a) a reconhecer que a Autora é a dona e legítima proprietária do veículo automóvel, de marca ..., de matrícula alemã, registado em 7 de janeiro de 2008, com chassis nº ...25; b) a entregar à Autora o veículo automóvel, de marca ..., de matrícula alemã, registado em 7 de janeiro de 2008, com chassis nº ...25; c) a pagar à Autora a título de dano da privação do uso a quantia de €21.100,00 (vinte e um mil e cem euros) até ../../2026, a que acrescem juros desde a presente data, e ainda o quantitativo diário de €10,00 a partir de 11/09/2026 até à entrega do veículo; d) Absolvendo-se o Réu do demais peticionado pela Autora. As custas são da responsabilidade da Recorrente e do Recorrido na proporção do decaimento (artigo 527º do CPC). *** SUMÁRIO (artigo 663º n.º 7 do Código do Processo Civil)[…] *** IV. DecisãoPelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e, consequentemente, revogando a sentença recorrida, julgam parcialmente procedente a presente ação, e decidem: a) Condenar o Réu a reconhecer que a Autora é a dona e legítima proprietária do veículo automóvel, de marca ..., de matrícula alemã, registado em 7 de janeiro de 2008, com chassis nº ...25; b) Condenar o Réu a entregar à Autora o veículo automóvel, de marca ..., de matrícula alemã, registado em 7 de janeiro de 2008, com chassis nº ...25; c) Condenar o Réu a pagar à Autora a título de dano da privação do uso a quantia de €21.100,00 (vinte e um mil e cem euros) até ../../2026, a que acrescem juros desde a presente data, e o quantitativo diário de €10,00 a partir de 11/09/2026 até à entrega do veículo; d) Absolver o Réu dos demais pedidos formulados pela Autora. Custas pela Recorrente e pelo Recorrido na proporção do decaimento. Guimarães, 10 de setembro de 2026 Texto elaborado em computador e integralmente revisto pela signatária Raquel Baptista Tavares (Relatora) António Beça Pereira (1º Adjunto) Ana Cristina Duarte (2ª Adjunta) |