Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
248/21.4T8MLG-A.G1
Relator: PAULO REIS
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
VALOR DO BEM EXPROPRIADO
ÍNDICE DE UTILIZAÇÃO DO SOLO
PROVA PERICIAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/10/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - O cálculo do índice de utilização do solo em processos de expropriação insere-se no âmbito da determinação do valor do bem expropriado, configurando assim uma questão de natureza eminentemente técnica cuja ponderação exige o conhecimento especializado de peritos.
II - Pese embora a força probatória da perícia no processo de expropriação seja fixada livremente pelo tribunal, este deve aderir, em princípio, ao parecer dos peritos, dando preferência ao valor resultante desses pareceres, desde que sejam coincidentes, e, por razões de imparcialidade e isenção, quando não sejam coincidentes, optar pelo laudo dos peritos nomeados pelo tribunal quando haja unanimidade entre eles, devido à maior equidistância relativamente às partes e porque este é o meio de prova que melhor habilita o julgador a apurar o valor do bem expropriado, atenta a complexidade e especificidade técnica do processo de expropriação em sede avaliativa.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

I. Relatório

Os presentes autos de expropriação por utilidade pública, em que é expropriante o Município ... e expropriado AA, respeitam às ... e ...6, pertencentes ao aqui expropriado, devidamente identificadas no mapa anexo ao Edital n.º 1355/2019, publicado no Diário da República n.º 230/2019 - Serie II, de 2019-11-29 - que publicitou a declaração de utilidade pública, com caráter de urgência, da expropriação dos bens imóveis e dos direitos a eles inerentes com destino à execução da operação de loteamento com obras de urbanização e acesso na Zona Empresarial ....
Realizaram-se as vistorias ad perpetuam rei memoriam e foi lavrado o auto de posse administrativa das parcelas a expropriar.
Foi proferida a decisão arbitral, fixando por unanimidade o valor global de 110.940,84€ a título de indemnização devida pela expropriação da totalidade das parcelas em causa.
Por despacho de 04-11-2022, foi adjudicada a propriedade das referidas parcelas ao expropriante.
Não concordando com o valor da indemnização fixado pelos árbitros, a entidade expropriante interpôs recurso da referida decisão arbitral. Aceita a classificação do solo das parcelas em causa, como solo apto para construção, mas discorda da metodologia e dos critérios de avaliação seguidos pelos árbitros, concluindo dever fixar-se a indemnização global, por todas as parcelas, no valor de 22.761,62€.
Por despacho de 15-03-2023 foi adjudicado ao expropriado o montante depositado pela expropriante relativamente ao qual existe acordo (22.761,62€).
Foi realizada avaliação judicial das parcelas e apresentado o correspondente relatório. Os peritos indicados pelo tribunal emitiram laudo por unanimidade, calculando o montante da indemnização global pelas 9 parcelas em 100.543,62€ (corresponde ao somatório dos seguintes valores: 22.817,52€, 16.980,48€, 11.469,06€, 3.135,00€, 9.045,00€, 1.073,34€, 9.503,28€, 17.016,66€, 9.503,28€). Já o perito indicado pelo expropriado avaliou as mesmas parcelas em 150.343,22€ e o perito designado pelo expropriante em 45.865,62€. Todos consideraram o solo das parcelas como solo apto para a construção.
A expropriante veio pedir esclarecimentos aos peritos indicados pelo tribunal e pelo expropriado, os quais foram prestados por escrito nos termos constantes dos autos.
Notificados para o efeito, expropriante e expropriado apresentaram alegações escritas, nos termos previstos no artigo 64.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18-09 (doravante CE), defendendo a expropriante que a indemnização deverá ser fixada em 61.041,56€ ou, subsidiariamente, em 70.449,57€ e o expropriado que o valor da indemnização deverá ser fixado em função do laudo maioritário subscrito pelos peritos indicados pelo tribunal.
Após, foi proferida sentença, a qual concedeu parcial provimento ao recurso interposto pela entidade expropriante, decidindo-se o seguinte:
«Pelo exposto, decide o Tribunal julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela expropriante Município ... e fixar o montante a pagar pela entidade expropriante em € 100.543,62 (cem mil quinhentos e quarenta e três euros e sessenta e dois cêntimos), montante este a ser atualizado nos termos do n.º 1 do art.º2 4.º e do AUJ n.º7/2001, de 25.10 [ou seja, desde 29.11.2019 (data da DUP) até 15.05.2023 (data em que foi autorizado o levantamento da quantia sobre a qual havia acordo), com recurso ao índice de preços do consumidor fixado pelo INE, para cada ano; sendo que, a partir daí, a referida atualização incidirá apenas sobre a quantia correspondente à diferença entre o valor ora e qui fixado e o que já foi recebido pelo expropriado].
*
Valor: € 88.179,22 - oitenta e oito mil cento e setenta e nove euros e vinte e dois cêntimos (artigo 38.º n.º 2 alínea b) do Código das Expropriações).
Custas por ambas as partes, na proporção de 9% para o expropriado e 91% para a entidade expropriante».

Inconformado com a sentença proferida, o expropriante interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações com a formulação das conclusões que se transcrevem:

«1. Errou a sentença recorrida ao acompanhar os Senhores Peritos que subscreveram o laudo maioritário ao considerar a área máxima de construção de 83.633,29m2.
2. É que para terem chegado a essa área os Senhores Peritos consideram como incluída nesta área máxima de construção a área destinada a espaços verdes, arruamentos, passeios, estacionamentos, etc.
3. Ora, precisamente por esta não ser área onde se possa construir e por não ser classificada, segundo os usos, como área de construção, não poderá ser contabilizada como área de construção para efeitos de cálculo do Iu.
4. Se os espaços verdes, arruamentos e passeios, para efeitos de avaliação do solo nas expropriações não podem ser qualificados como solos aptos para construção mas sim como solos aptos para outros fins (Acórdão do STJ de 16-11-2007, processo10160/08.7TBVNG.P1.S1), também as áreas de espaços verdes, arruamentos e passeios não podem ser contabilizadas como área de construção para efeitos do cálculo da Iu.
5. Assim, a área máxima de construção será sempre de 51.727,74m2 (área máxima de construção nos lotes) e nunca 83.633,29m2.
6. Mas também erram os Senhores Peritos quando consideram como área total do terreno 69.527,85m2.
7. Os Senhores Peritos que subscreveram o laudo maioritário estão a excluir as áreas das vias de acesso e as áreas de beneficiação das vias existentes - quadro que consta de folhas 29 do relatório.
8. É que a área total do terreno, segundo a memória descritiva e que corresponde à porção de território delimitada em planta por uma linha poligonal fechada, é a área total de intervenção, que é de 80.351m2, onde terão que estar incluídas as áreas das vias de acesso e as áreas de beneficiação das vias existentes.
9. Na área do solo que vai ser intervencionado têm que considerar as áreas destinadas a arruamentos.
10. Assim o valor do Iu obtém-se pelo quociente entre estes valores, ou seja, 51727,74/80351,85m2 = 0,64
11. Assim, seguindo o critério do laudo maioritário, corrigindo a falha de que o mesmo padece quanto ao Índice Unitário, o valor da indemnização global a conferir ao expropriado, por todas as parcelas, deverá ser de € 61.041,56 (sessenta e um mil quarenta e um euros e cinquenta e seis cêntimos).
Subsidiariamente,
12. Admitindo que a área total corresponde à área dos lotes sem contar a área dos arruamentos a construir e a beneficiar, a área a considerar será de 69.527,85m2.
13. Nesse caso, considerando a área máxima de construção a área de 51.727,74 - reiteramos que jamais poderão aqui entrar áreas de espaços verdes e arruamento -, o índice a considerar será de 0,74 (51727,74/69.527,85).
14. Aliás, seguindo a tese explanada nestas alegações de recurso, este foi o índice a que chegaram os Senhores Peritos no acórdão arbitral do qual se interpôs recurso.
15. Assim, neste caso, o valor da indemnização global a conferir ao expropriado, por todas as parcelas, considerando estes Iu de 0,74 e seguindo os demais critérios do laudo maioritário, deverá ser de € 70.449,57 (setenta mil quatrocentos e quarenta e nove euros e cinquenta e sete cêntimos).
Termos em que,
Deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, deve ser revogada a sentença recorrida, devendo ser substituída por outra sentença em que se decida que o valor da indemnização a conferir ao expropriado deverá ser de € 61.041,56 (sessenta e um mil quarenta e um euros e cinquenta e seis cêntimos), ou, sempre subsidiariamente, o valor de € 70.449,57 (setenta mil quatrocentos e quarenta e nove euros e cinquenta e sete cêntimos).
Assim decidindo farão V. Exas. Justiça!».

O expropriado não apresentou contra-alegações.
O recurso foi admitido como apelação, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
Os autos foram remetidos a este Tribunal da Relação, confirmando-se a admissão do recurso nos mesmos termos.

II. Delimitação do objeto do recurso

Face às conclusões das alegações da recorrente e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso (artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC), o objeto do presente recurso circunscreve-se à questão da determinação do montante da indemnização devida pela expropriação das ... e ...6 - identificadas nos autos - concretamente no que respeita à adequação, no cálculo do valor do solo expropriado, do índice de utilização do solo indicado no laudo de peritagem subscrito pelos peritos do tribunal.
Corridos os vistos, cumpre decidir.

III. Fundamentação

1. Os factos
1.1. Os factos, as ocorrências e elementos processuais a considerar na decisão deste recurso são os que já constam do relatório enunciado em I. supra, relevando ainda os seguintes factos considerados provados pela primeira instância na sentença recorrida:
1. Pelo aviso n.º 16658-B/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 200, de 17 de outubro de 2019, foi aprovado o Plano de Urbanização da Zona Empresarial de ....
2. Segundo o artigo 2.º do mencionado aviso: “O plano constitui a concretização da UOPG de Tipo 4 - Áreas de Atividades Económicas - designada de 8 - ..., prevista no plano diretor municipal de ... de 2013 (1.ª Revisão, publicada na 2.ª série do Diário da República de 3 de setembro de 2013, através do Aviso n.º 10929/2013)”.
3. Foi publicado no Diário da República nº 230/2019, Serie II, de 2019-11-29, o Edital 1355/2019, que publicitou a declaração de utilidade pública, com caráter de urgência dos bens imóveis objeto dessa expropriação, nos termos previstos no artigo 14.º, n.ºs 2 e 3, 15.º e 17.º, do Código das Expropriações.
4. As parcelas pertencentes ao aqui expropriado, constantes desse mapa e, assim, objeto de expropriação, são as ....
5. O requerente notificado, com data de 04/03/2020, para a realização da vistoria ad perpetuam rei memoriam.
6. Foi realizada a vistoria ad perpetuam rei memoriam e o seu relatório notificado ao requerente.
7. A 28.07.202 foram elaborados os respetivos autos de posse administrativa que foram noticiados ao expropriado a 31.07.2020 tendo a entidade expropriante tomado posse administrativa das parcelas em causa.
8. A entidade expropriante realizou o respetivo depósito autónomo (€33.696,50+€77.244,34, sendo o depósito de €2.171,35 respeitante a juros devidos).
9. Por despacho de 04.11.2022, foi adjudicada a propriedade das supra referidas parcelas ao expropriante Município ..., pelo valor global de € 110.940,84 (cento e dez mil, novecentos e quarenta euros e oitenta e quatro cêntimos) a título de indemnização devida pela expropriação da totalidade das parcelas em causa.
10. A 24.11.2022 a entidade expropriante, apresentou recurso dos acórdãos arbitrais proferidos quanto à indemnização fixada para todas as parcelas objeto do presente processo de expropriação, pugnando pela atribuição de uma indemnização de € 22.761,62.
11. Por despacho de 15.03.2023 foi adjudicado ao expropriado o montante depositado pela Expropriante relativamente ao qual existe acordo - 22.761,62 (vinte e dois mil setecentos e sessenta e um euros e sessenta e dois cêntimos), sem prejuízo da retenção do montante necessário para assegurar as custas prováveis.
12. A verba 13 apresenta uma área total de 1.300 m2, identificando a DUP uma área expropriada de 1.892,00 m2, do prédio localizado ..., sito em ..., da freguesia ..., do concelho ..., inscrito na matriz sob o artigo ...68 e descrito sob o número ...25 na Conservatória do Registo Predial ....
13. A verba 13 é servida a norte por caminho público.
14. A verba 13 à data da vaprm encontra-se ocupado por vegetação de crescimento espontâneo e algumas espécies arbóreas, nomeadamente pinheiros, carvalhos, alguns eucaliptos e sobreiros. Possui muro de vedação meeiro, identificação e descrição constante do relatório de vaprm.
15. A verba 13 tem acesso através de caminho florestal de pequena largura, desprovido de qualquer infraestrutura pública e com início numa rua interna da freguesia, pavimentada em betuminoso, e servida por rede elétrica, telefónica, de abastecimento de água e saneamento.
16. A verba 15. apresenta uma área total de 1.290 m2, identificando a DUP uma área expropriada de 1.408,00 m2, do prédio denominado ..., sito em ..., da freguesia ..., do concelho ..., inscrito na matriz sob o artigo ...37 e descrito sob o número ...10 na Conservatória do Registo Predial ....
17. A verba 15 é servida a sul por caminho público.
18. À data da vaprm, a verba 15, encontrava-se ocupada por vegetação de crescimento espontâneo, pinheiros e eucaliptos com DAP médio de 30 cm e dispersos com compasso médio de 7,0 metros por 7,0 metros, 6 carvalhos adultos com DAP médio de 30 centímetros.
19. A verba 15 tem acesso através de caminho florestal de pequena largura, desprovido de qualquer infraestrutura pública e com início numa rua interna da freguesia, pavimentada em betuminoso, e servida por rede elétrica, telefónica, de abastecimento de água e saneamento.
20. A verba 24 apresenta uma área total de 290 m2, identificando a DUP uma área expropriada de 874,00 m2, do prédio denominado ... ou ..., sito em ..., da freguesia ..., do concelho ..., inscrito na matriz sob o artigo ...57 e descrito sobre o número 1534/...07 na Conservatória do Registo Predial ....
21. A verba 24 é servida a norte por caminho público, conforme mencionado nas certidões prediais.
22. À data da vaprm, a verba 24, encontrava-se ocupada por vegetação de crescimento espontâneo e algumas espécies arbóreas, nomeadamente pinheiros, carvalhos, alguns eucaliptos e sobreiros. Possui um muro meeiro de vedação a nascente.
23. A verba 24 tem acesso através de caminho florestal de pequena largura, desprovido de qualquer infraestrutura pública e com início numa rua interna da freguesia, pavimentada em betuminoso, e servida por rede elétrica, telefónica, de abastecimento de água e saneamento.
24. Relativamente à verba 88, a DUP identifica uma área expropriada de 1.008,00 m2, do prédio sito em ..., da freguesia ..., do concelho ..., inscrito na matriz sob o artigo ...01 e descrito sob o número ...82 na Conservatória do Registo Predial ....
25. A verba 88 é servida por caminho de servidão.
26. À data da vaprm, a verba 88, encontrava-se ocupada por vegetação rasteira instalada (mato e fetos), tinha 4 eucaliptos e de pinheiros, árvores estas com diâmetro médio de 25 cm e um muro de alvenaria de pedra seca de 16 m de comprimento, na altura de 50 cm e espessura de 40 cm.
27. A verba 88 tem acesso através de caminho florestal de pequena largura, desprovido de qualquer infraestrutura pública e com início numa rua interna da freguesia, pavimentada em betuminoso, e servida por rede elétrica, telefónica, de abastecimento de água e saneamento.
28. Relativamente à verba 25, o prédio apresenta uma área total de 290 m2, identificando a DUP uma área expropriada de 260,00 m2, do prédio denominado ... ou ..., sito em ..., da freguesia ..., do concelho ..., inscrito na matriz sob o artigo ...57 e descrito sobre o número 1534/...07 na Conservatória do Registo Predial ....
29. A verba 25 é servida a norte por caminho público.
30. À data da vaprm, a verba 25, encontra-se ocupada por vegetação de crescimento espontâneo e algumas espécies arbóreas identificadas e descritas no relatório mencionado. Possui também um muro de vedação meeiro.
31. A verba 25 tem acesso através de caminho florestal de pequena largura, desprovido de qualquer infraestrutura pública e com início numa rua interna da freguesia, pavimentada em betuminoso, e servida por rede elétrica, telefónica, de abastecimento de água e saneamento.
32. A verba 51 apresenta uma área total de 400 m2, identificando a DUP uma área expropriada de 750,00 m2, do prédio denominado ..., sito em ..., da freguesia ..., do concelho ..., inscrito na matriz sob o artigo ...11 e descrito sob o número ...25 na Conservatória do Registo Predial ....
33. A verba 51 é servida a nascente por caminho público.
34. À data da vaprm, a verba 51, encontrava-se ocupada por vegetação de crescimento espontâneo, 4 pinheiros com DAP de 45 cm e 5 pinheiros com DAP de 25 cm.
35. A verba 51 tem acesso através de caminho florestal de pequena largura, desprovido de qualquer infraestrutura pública e com início numa rua interna da freguesia, pavimentada em betuminoso, e servida por rede elétrica, telefónica, de abastecimento de água e saneamento.
36. Relativamente à parcela ...6, a DUP identifica uma área expropriada de 788,00 m2, do na freguesia ..., do concelho ..., inscrito na matriz sob o artigo ...54 e descrito sob o número ...74 na Conservatória do Registo Predial ....
37. A parcela ...6 tem uma configuração triangular e é praticamente plano, com vegetação rasteira instalada, encontrando-se em transição para uma área ocupada com vinha.
38. A parcela ...6 tem acesso através de caminho florestal, desprovido de qualquer infraestrutura pública e com início numa rua interna da freguesia, pavimentada em betuminoso, e servida por rede elétrica, telefónica, de abastecimento de água e saneamento.
39. A parcela ...8 o prédio apresenta uma área total de 1.390 m2, identificando a DUP uma área expropriada de 1411,00 m2, do prédio denominado ..., sito em ..., da freguesia ..., do concelho ..., inscrito na matriz sob o artigo ...82 e descrito sob o número ...25 na Conservatória do Registo Predial ....
40. A parcela ...8 é servida a norte e poente por caminho público.
41. À data da vaprm, a parcela ...8, encontrava-se ocupada por vegetação de crescimento espontâneo, 8 pinheiros com DAP de 35 cm e 4 eucaliptos com DAP médio de 30 cm. Tem uma ligeira inclinação descente para poente.
42. A parcela ...9, apresenta uma área total de 80 m2, identificando a DUP uma área expropriada de 89,00 m2, do prédio denominado ..., sito em ..., da freguesia ..., do concelho ..., inscrito na matriz sob o artigo ...4 e descrito sob o número ...25 na Conservatória do Registo Predial ....
43. A parcela ...9 é servida por caminho de servidão.
44. À data da vaprm, a parcela ...9, encontrava-se ocupada por vegetação de espontânea sem qualquer espécie arbórea. O prédio dispõe de uma inclinação descendente para norte.
45. A verba 59 tem acesso através de caminho florestal de pequena largura, desprovido de qualquer infraestrutura pública e com início numa rua interna da freguesia, pavimentada em betuminoso, e servida por rede elétrica, telefónica, de abastecimento de água e saneamento.

2. Apreciação sobre o objeto do recurso

A primeira instância fixou em 100.543,62€, acrescido de atualização, o montante a pagar pela entidade expropriante ao expropriado a título de indemnização devida pela expropriação das ... e ...6, devidamente identificadas no mapa anexo ao Edital n.º 1355/2019, publicado no Diário da República n.º 230/2019 - Serie II, de 2019-11-29 - que publicitou a declaração de utilidade pública, com caráter de urgência, da expropriação dos bens imóveis e dos direitos a eles inerentes com destino à execução da operação de loteamento com obras de urbanização e acesso na Zona Empresarial ....
No recurso agora em apreciação o expropriante manifesta a sua discordância relativamente ao valor indemnizatório fixado, pelo que importa determinar o montante devido.
O direito à propriedade privada mostra-se consagrado no artigo 62.º, n.º 1 da CRP, segundo o qual, a todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição, estatuindo o n.º 2 daquele preceito a possibilidade da sua limitação por meio da figura da expropriação por utilidade pública, a qual só pode ser efetuada com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização.
Deste modo, a expropriação carece sempre de uma base legal (princípio da legalidade) e tem como pressuposto constitucional o pagamento de justa indemnização.
Tal como sublinham Gomes Canotilho e Vital Moreira em anotação ao artigo 62.º da CRP[1], «a norma consagradora da requisição e da expropriação é, simultaneamente, uma norma de autorização e uma norma de garantia. Por um lado, confere aos poderes públicos o poder expropriatório, autorizando-os a procederem à privação da propriedade ou de outras situações patrimoniais dos administrados; por outro lado, reconhece ao cidadão um sistema de garantias que inclui designadamente os princípios da legalidade, da utilidade pública e da indemnização».
Na linha dos referidos princípios constitucionais, estabelece o artigo 1308.º do Código Civil (CC) que, ninguém pode ser privado, no todo ou em parte, do seu direito de propriedade senão nos casos fixados na lei, dispondo no respetivo artigo 1310.º que, havendo expropriação por utilidade pública ou particular ou requisição de bens, é sempre devida a indemnização adequada ao proprietário e aos titulares dos outros direitos reais afetados.
Também o artigo 1.º do CE estabelece que «os bens imóveis e os direitos a eles inerentes podem ser expropriados por causa de utilidade pública compreendida nas atribuições, fins ou objeto da entidade expropriante, mediante o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização nos termos do presente Código», a qual, conforme define o n.º 1 do artigo 23.º do mesmo diploma, «não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data».
Conforme determina o artigo 24.º, n.º 1 do CE, «o montante da indemnização calcula-se «com referência à data da declaração de utilidade pública, sendo atualizado à data da decisão final do processo de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação».
O cálculo da indemnização devida pela expropriação pressupõe a prévia classificação do solo, nos termos previstos no artigo 25.º do CE, entre solo apto para a construção e solo para outros fins.
No caso presente, a sentença recorrida classificou as parcelas expropriadas como solo apto para a construção, o que não vem posto em causa no presente recurso.
Os critérios de cálculo do solo apto para a construção encontram-se definidos no artigo 26.º do CE, estabelecendo o n.º 1 do preceito que tal valor se calcula por referência à construção que nele seria possível efetuar se não tivesse sido sujeito a expropriação, num aproveitamento económico normal, de acordo com as leis e os regulamentos em vigor, nos termos dos números seguintes e sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 23.º.
Analisando a decisão recorrida, verifica-se que a primeira instância considerou adequado o cálculo do valor da parcela expropriada efetuado pelos peritos indicados pelo tribunal, que subscreveram o relatório pericial maioritário, a que aderiu, reputando como justa indemnização o valor global de 100.543,62€ pelas nove parcelas [correspondente ao somatório dos seguintes valores: 22.817,52€ (1.892 m2 x 12,06 €/m2), 16.980,48€ (1.408,00 m2 x 12,06 €/m2), 11.469,06€, 3.135,00 €, 9.045,00 €, 1.073,34 €, 9.503,28 €, 17.016,66 € e 9.503,28 €].
No âmbito da determinação do valor unitário do terreno, os peritos indicados pelo tribunal, que subscreveram o relatório pericial maioritário, consideraram os seguintes parâmetros que definiram para a avaliação: Índice de utilização do solo (1,2 m2/m2) x custo unitário de construção (651,42 m2) x (fator corretivo) x diferencial área útil/área bruta) x n.º 6 do artigo 26.º (7,5%) x n.º 7 do artigo 26.º (0,5%) x n.º 8 do artigo 26.º x 40-100) % x n.º 9 do artigo 26 (40-100 %) x 0,85 = 12,06 €/ m2
Na presente apelação, o expropriante não discute os demais critérios utilizados na determinação do valor unitário do metro de terreno pelos peritos que subscreveram o laudo maioritário, insurgindo-se unicamente contra o índice de utilização do solo (Iu) por estes considerado, de 1,20m2, sustentando que neste cálculo os peritos consideraram indevidamente como incluída na área máxima de construção a área destinada a espaços verdes, arruamentos, passeios, estacionamentos, etc. Conclui que a área máxima de construção será sempre de 51.727,74m2 e nunca de 83.633,29m2 enquanto a área total do terreno, correspondente à área de total de intervenção, é de 80.351m2 - sendo o Iu de 0,64 - pelo que o valor da indemnização global a conferir ao expropriado, por todas as parcelas, deverá ser de 61.041,56€ ou, subsidiariamente, de 70.449,57 € (correspondente ao Iu de 0,74) conforme cálculos que apresenta.
Porém, a discordância do apelante não se baseia em factualidade julgada provada, nem o recorrente vem impugnar a matéria de facto, pelo que não existem elementos objetivos que permitam fundamentar os cálculos apresentados pelo apelante em detrimento da posição maioritária subscrita pelos peritos indicados pelo tribunal.
Por outro lado, o cálculo do índice de utilização do solo em processos de expropriação insere-se no âmbito da determinação do valor do bem expropriado, configurando assim uma questão de natureza eminentemente técnica[2], que assenta em parâmetros urbanísticos e económicos, cuja ponderação exige o conhecimento especializado de peritos.
Ora, atenta a complexidade e especificidade técnica do processo de expropriação em sede avaliativa[3], a jurisprudência dos nossos tribunais superiores vem entendendo que, pese embora a força probatória da perícia no processo de expropriação seja fixada livremente pelo tribunal, este deve aderir, em princípio, ao parecer dos peritos, dando preferência ao valor resultante desses pareceres, desde que sejam coincidentes, e, por razões de imparcialidade e isenção, quando não sejam coincidentes, optar pelo laudo dos peritos nomeados pelo tribunal quando haja unanimidade entre eles, devido à maior equidistância relativamente às partes e porque este é o meio de prova que melhor habilita o julgador a apurar o valor do bem expropriado[4].
Como acertadamente salienta o Tribunal a quo, o momento a considerar para efeitos de classificação do solo e potencialidade edificativa é o momento em que é proferida a DUP, devendo o valor do solo refletir o potencial urbanístico legalmente conferido pelo PDM em vigor, tanto mais que à data da DUP não existia uma definição física das áreas de arruamentos, passeios ou outras cedências obrigatórias.
Com efeito, para se determinar a potencialidade construtiva das parcelas em causa importa ter em consideração os instrumentos de planeamento e gestão do território vigentes à data da declaração publicação da declaração de utilidade pública da expropriação[5].
Relativamente às parcelas em causa nos presentes autos, há que ter em consideração o Plano Diretor Municipal de ... de 2013 e respetivo regulamento (1.ª Revisão, publicada na 2.ª série do Diário da República de 3-09-2013, através do Aviso n.º 10929/2013), em vigor à data da DUP, que prevê a concretização da UOPG de Tipo 4 - Áreas de Atividades Económicas - entre as quais a designada de 8 (...) e estabelece que  à respetiva edificabilidade tem aplicação o previsto nas categorias de uso de solo circunscritas pelo perímetro da unidade operativa de planeamento e gestão, a concretizar mediante Plano de urbanização e ou operações de loteamento [artigo 80.º, n.ºs 1, 2 e 5, al. c) do referido regulamento].
Em complemento, importa ainda considerar o regulamento oficial constante do Plano de Urbanização da Zona Empresarial de ...[6] - estabelece as regras a que devem obedecer a ocupação, o uso e a transformação do solo, nomeadamente os trabalhos de remodelação de terrenos, as obras de urbanização, as operações de loteamento, as obras de edificação e ainda a utilização de edifícios ou frações autónomas e respetivas alterações de uso, dentro do território por si abrangido de acordo com a delimitação constante da planta de zonamento -,  também vigente à data da DUP, prevendo no seu artigo 19.º, com a epígrafe Edificabilidade,  que a área de construção total do edifício ou conjunto de edifícios a construir dentro da parcela ou do lote tem de respeitar os valores máximos que correspondem à aplicação do índice de utilização do solo de 1,4 m2/m2 à respetiva área.
Deste modo, enquanto elemento referencial, temos que o próprio plano municipal de ordenamento do território prevê como índice máximo de utilização do solo concretamente previsto para as parcelas em causa, o valor de 1,4 m2/m2, sendo que o índice utilizado pelos peritos indicados pelo tribunal, que subscreveram o relatório pericial maioritário, se situa dentro deste limite.
Por todo o exposto, não se revela que o índice de utilização utilizado por unanimidade pelos peritos designados pelo tribunal se mostre desconforme à lei ou importe correção, aceitando-se, por isso, o índice de utilização do solo (Iu) de 1,20m2 aplicado no laudo maioritário.
Em consequência, mantém-se a decisão por referência aos valores expressos no indicado laudo maioritário.
Improcedem, assim, as conclusões da apelação, sendo de confirmar a sentença recorrida.

Síntese conclusiva:
[…]

IV. Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso deduzido pela entidade expropriante e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Custas do recurso pela apelante.
Guimarães, 10 de setembro de 2026
(Acórdão assinado digitalmente)

Paulo Reis (Juiz Desembargador - relator)
Joaquim Boavida (Juiz Desembargador - 1.º adjunto)
António Beça Pereira (Juiz Desembargador - 2.º adjunto)


[1] Cf. J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 1.º Vol., 2.ª edição, Coimbra editora, pgs. 336-337.
[2] A propósito, cf., por todos, os Acs. do TRG de 05-01-2017 (Rel. Higina Castelo), p. 72/15.3T8MNC.G1; TRC de 15-02-2013 (Rel. Albertina Pedroso), p. 637/10.0TBSEI.C1; em www.dgsi.pt.
[3] Tanto mais que a peritagem é obrigatória - artigo 61.º, n.º 2 do CE.
[4] Cf., por todos, os Acs. TRP de 24-11-2025 (Rel. Eugénia Cunha), p. 1522/23.0T8PNF.P1; de 15-09-2025 (Rel. Ana Paula Amorim), p. 2977/20.0T8VLG.P1; de 13-05-2025 (Rel. Rodrigues Pires), p. 2935/22.0T8GDM.P1; de 24-03-2025 (Rel. Teresa Pinto da Silva), p. 3344/22.7T8MAI.P1; do TRC de 11-12-2024 (Rel. Luís Miguel Caldas), p. 281/21.6T8OHP.C1; do TRG de 16-12-2021 (Rel. Raquel Batista Tavares), p. 3807/18.9T8VCT.G1; de 27-09-2018 (Rel. Afonso Cabral de Andrade), p. 1792/11.7TBVRL.G1; de 25-01-2018 (Rel. José Cravo), p. 2355/15.3T8VCT.G1; de 11-07-2017 (Rel. Eva Almeida), p. 2844/15.0T8VCT.G1; de 02-02-2017 (Rel. José Amaral), p. 1292/13.0TBVRL.G1; TRC de 15-02-2013 (Rel. Albertina Pedroso), p. 637/10.0TBSEI.C1, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
[5] Cf., por todos, o Ac. TRG de 02-05-2019 (Rel. Joaquim Boavida), p. 2707/17.4T8BCL.G1; em www.dgsi.pt.
[6] Publicado no Diário da República n.º 200/2019, 1.º Suplemento, Série II de 2019-10-17 (Aviso n.º 16658-B/2019, de 17-10).