Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTERO VEIGA | ||
| Descritores: | PROCESSO DE INVENTÁRIO DÍVIDA TORNAS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/28/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NAGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I – Na execução movida contra os ora agravantes, devedores de tornas, podem ser penhorados outros bens além dos que no inventário lhes foram adjudicados, não obstando a tal a norma do art. 1378º do CPC que, não pretendendo regular matéria substantiva, tem natureza meramente processual e visa regular uma forma simplificada de execução. II – Até porque poderia acontecer que, à data da instauração da execução, os bens adjudicados em inventário já não estivessem no património do devedor. III – A dívida de tornas é como qualquer outra, gozando das mesmas garantias patrimoniais, prescrevendo o art. 601º do CC que pelo cumprimento da obrigação respondem todos os bens do devedor susceptíveis de penhora. IV – Pretendendo socorrer-se da forma simplificada consagrada no art. 1378º do CPC, fica então o credor de tornas limitado a indicar os bens adjudicados no inventário para serem vendidos até onde seja necessário para pagamento das tornas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães. Neste recurso de agravo são recorrentes os executados José… e Maria … e agravada Manuela … Os executados deduziram oposição à penhora que recaiu sobre 1/3 do prédio urbano sito em … Viana do Castelo … pedindo o seu levantamento. Para tanto, alegam, em síntese, que a referida quota-parte do prédio não responde pela dívida de tornas apuradas no inventário apenso, pois foi adquirida pelos executados em execução fiscal e não no processo de inventário. Mais alegam que, não tendo a exequente optado pela adjudicação directa dos bens licitados pelo devedor, ficou limitada à execução específica dos bens adjudicados ao devedor de tornas. Por decisão de 16/4/2010 foi a oposição julgada improcedente. Inconformados com o decidido os executados agravaram, concluindo nos seguintes termos: 1.. O credor de tornas pode optar num primeiro momento por pedir a adjudicação das verbas licitadas pelo devedor ou no final do processo pedir que nesse mesmo processo se proceda à venda dos bens adjudicados ao devedor - - vd. n.°s 1, 2 e 3 art.° 1378.° CPC 2.. O legislador caracterizou e limitou a dívida de tornas ao processo de inventário e aos bens aí adjudicados ao devedor, parecendo claro que não quis extrapolar os limites aí definidos - - vd. art.° 9.° CC 3.. A penhora de 1/3 do prédio urbano comprada pelos recorrentes em processo de execução fiscal não responde pela dívida de tornas e por isso não podia ter sido penhorada - - vd. als. a) e c) n.° 1 art.° 863.°-A CPC Sem contra-alegações. A Mmª Juíza sustentou a decisão. Colhidos os vistos dos Ex.mºs Srªs. Adjuntas há que conhecer do recurso. * Factualidade com interesse para apreciação do recurso: 1.. Correu termos no Tribunal Judicial de Viana do Castelo o processo de inventário n.° 116/95 do 3.° Juízo Cível, em que foi inventariada Maria da G.... 2.. Nesse processo foi relacionada sob a verba n.° 9 o seguinte prédio urbano (quota-parte): 2/3 de uma casa de habitação de rés do chão e primeiro andar, sita na Rua do A... Viana do Castelo, descrita na CRP sob o n.° 6.../...4 3.. Na conferência de interessados que teve lugar em 21.03.06 o recorrente licitou essa verba pelo valor de € 85 000,00 4.. Elaborado o mapa de partilha apurou-se que o recorrente ficou obrigado a pagar de tornas à interessada Manuela F... o valor de € 25 914,67 5.. O recorrente não pagou esse valor e por isso essa interessada em 08.05.07 instaurou contra o recorrente a execução comum n.° 116-B/95 do 3.° juízo cível. 6.. Em 03.11.08 em sede dessa execução a solicitadora de execução efectuou a penhora do prédio (quota-parte) identificado no ponto 2. 7.. Em 05.01.2010 no âmbito dessa mesma execução a solicitadora efectuou a penhora da restante 1/3 parte desse mesmo prédio urbano 8.. Essa 1/3 parte desse prédio foi adquirida pelos recorrentes em venda realizada num processo de execução fiscal em que foi executado António J.... *** Conhecendo do recurso: A questão colocada prende-se com saber se na execução movida contra os agravantes, para deles haver o valor de tornas devidas em inventário, podiam ser penhorados outros bens além dos que nesse inventário lhe foram adjudicados. Os recorrentes sustentam a sua posição no disposto no artigo 1378º do CPC. Dispõe o normativo: 1. Reclamado o pagamento das tornas, é notificado o interessado que haja de as pagar, para as depositar. 2. Não sendo efectuado o depósito, podem os requerentes pedir que das verbas destinadas ao devedor lhes sejam adjudicadas, pelo valor constante da informação prevista no artigo 1376.º, as que escolherem e sejam necessárias para preenchimento das suas quotas, contanto que depositem imediatamente a importância das tornas que, por virtude da adjudicação, tenham de pagar. É aplicável neste caso o disposto no nº 4 do artigo anterior. 3. Podem também os requerentes pedir que, transitada em julgado a sentença, se proceda no mesmo processo à venda dos bens adjudicados ao devedor até onde seja necessário para o pagamento das tornas. 4. Não sendo reclamado o pagamento, as tornas vencem os juros legais desde a data da sentença de partilhas e os credores podem registar hipoteca legal sobre os bens adjudicados ao devedor ou, quando essa garantia se mostre insuficiente, requerer que sejam tomadas, quanto aos móveis, as cautelas prescritas no artigo 1384.º. Consagra-se neste artigo um meio, uma forma simplificada de execução. Este meio corre no próprio processo de inventário, constituindo uma forma expedita de o credor de tornas satisfazer o seu direito. Para tanto basta-lhe apresentar requerimento no processo pedindo a venda de bens adjudicados ao devedor, não havendo citação para execução nem para nomeação de bens por parte do devedor. É no âmbito desta forma simplificada que os bens a indicar pelo credor para venda estão limitados aos que em inventário foram adjudicados ao devedor. A norma em questão não pretendeu atribuir a este tipo de dívida uma natureza diversa da atribuída à generalidade das dívidas, retirando-lhe uma boa parte da garantia patrimonial. A lei põe ao dispor dos sujeitos, um conjunto de providência com vista a tutelar a sua posição de credores. Assim e em sede geral, no artigo 601º do c.c. prescreve-se que; “ Pelo cumprimento da obrigação respondem todos os bens do devedor susceptíveis de penhora...”. Traduz este artigo o principio da responsabilidade ilimitada do devedor singular (excluindo os casos de responsabilidade limitada previstos na lei, ou convenção das partes). O património do devedor constitui a garantia comum dos seus credores. Na senda de tal princípio o artigo 817º do C.C. refere que, ocorrendo incumprimento, o credor pode exigir judicialmente o seu cumprimento e executar o património do devedor, nos termos da lei. A referida norma (artigo 1378º), não pretende regular matéria substantiva. É uma norma de natureza processual que regula uma forma simplificada de execução, e nada mais. Até porque, poderia acontecer que à data da instauração da execução os bens adjudicados em inventário não estivessem já no património do devedor. A dívida de tornas é uma dívida como qualquer outra, com as mesmas garantias patrimoniais. Pretendendo socorrer-se da forma simplificada consagrada no artigo 1378º do CPC o credor de tornas está então limitado a indicar bens adjudicados no inventário para serem vendidos até onde seja necessário para o pagamento das tornas. Foi correcto o julgamento efectuado, pelo que é de manter o decidido. DECISÃO: Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em negar provimento ao agravo confirmando a decisão recorrida. |