Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | FERNANDO CABANELAS | ||
| Descritores: | DESPACHO DE ENCERRAMENTO DA LIQUIDAÇÃO RECORRIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/07/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NÃO ADMITIDO O RECURSO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1. O despacho de encerramento da liquidação, não expressamente previsto no CIRE, tem natureza meramente declarativa ou confirmativa da posição da senhora administradora judicial, a quem incumbe, em exclusivo, a decisão de continuar ou encerrar a liquidação do ativo. 2. Inexistindo qualquer questão que haja sido submetida no apenso de liquidação do ativo a apreciação jurisdicional, o despacho de encerramento da liquidação não é passível de recurso. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães: I - Relatório: Em 2 de dezembro de 2025 foi prolatado o seguinte despacho: “Inexistindo outros bens, mostra-se terminada a liquidação, motivo pelo qual se determina o encerramento do incidente de liquidação. Custas pela massa insolvente. Registe e notifique. D.N.” Inconformada com a decisão, a credora reclamante AA apelou, formulando as seguintes conclusões sintetizadas, após despacho para o efeito: 1. O presente recurso impugna a Douta Sentença que determinou o encerramento do processo do incidente de liquidação, atenta a posição do AI, ao declarar a inexistência de outros bens, fundamentando-se em erros de julgamento e na nulidade por omissão de pronúncia (art. 615.º do CPC). 2. Sendo a Recorrente credora laboral com apoio judiciário, deve ser dispensada do depósito previsto no art. 232.º, n.º 2 do CIRE, por interpretação extensiva do art. 14.º, n.º 6 do mesmo Código. 3. O Sr. Administrador de Insolvência (AI) procedeu à apreensão efetiva de bens móveis nos processos executivos n.º 3720/22.5T8GMR e n.º 1997/22.5T8GMR, conforme relatório do art. 155.º do CIRE de 28/04/2023. 4. Uma vez apreendidos, tais bens integraram a massa insolvente, ficando sob disponibilidade exclusiva deste processo, conforme dispõe o art. 149.º do CIRE. 5. A declaração de insolvência determina a suspensão e extinção das execuções contra a insolvente, impedindo quaisquer diligências executivas, como a venda (art. 88.º, n.º 1 do CIRE). 6. No processo executivo n.º 3720/22.5T8GMR, ocorreu a venda executiva em 08/05/2023, data posterior à apreensão nestes autos, sendo tal ato ineficaz perante a massa insolvente. 7. O AI omitiu o dever de apensação oficiosa e obrigatória das referidas execuções, violando o disposto no art. 85.º, n.º 2 do CIRE e permitindo o desvio de ativos. 8. No processo n.º 1997/22.5T8GMR, o AI conhecia a identidade do fiel depositário desde 2024, mas nunca promoveu diligências coercivas para a entrega dos bens. 9. Embora tenha admitido e comunicado ao próprio fiel depositário, em janeiro de 2025 a necessidade de participação criminal contra este, o AI nunca a efetivou, aceitando passivamente o extravio de bens da massa. 10. O AI aceitou a alienação de bens noutro processo de insolvência, ignorando culposamente que os mesmos estavam apreendidos à ordem dos presentes autos e sob a responsabilidade de fiel depositário identificado. 11. A conduta do AI viola o critério de "gestor criterioso e ordenado" (art. 59.º do CIRE), prejudicando gravemente os direitos de crédito da Recorrente. 12. O Tribunal a quo omitiu o seu poder-dever de fiscalização (arts. 55.º e 58.º do CIRE), ao não sindicar as evidentes contradições e omissões nos sucessivos relatórios do AI. 13. O encerramento nestas condições viola o princípio fundamental da igualdade de credores (par conditio creditorum), beneficiando terceiros em detrimento da Massa Insolvente. 14. A sentença é nula por omissão de pronúncia (art. 615.º, n.º 1, al. d) do CPC), por não apreciar a ilegalidade das vendas e a responsabilidade dos fiéis depositários. 15. Inexiste fundamento para declarar o encerramento do incidente da liquidação quando há ativos identificados que não foram arrecadados por manifesta e culposa inércia do AI. 16. O Tribunal deveria ter determinado a prestação de informações complementares, a convocação da assembleia de credores ou a destituição do AI (arts. 56.º e 75.º do CIRE). 17. Devia o Tribunal “a quo” promover a sindicância, e ao não exercer a sua magistratura de fiscalizador, declarando o encerrado o incidente de liquidação, violou os arts. 46º, 55º, 56º, 58º, 59º, 75º, 85º e 88º todos do CIRE, como violou o art. 615º do CPC. 18. E aplicando da Lei aos factos, deve a mesma ser revogada, e substituída por douto Acórdão que julgue o incidente de liquidação como não encerrado e determine o prosseguimento da liquidação e a notificação do AI para recuperar os valores indevidamente alienados, mais julgue necessário, pedir a prestação das informações complementares ao Sr. AI; caso se justifique a destituição do mesmo com justa causa; e/ou proceder à convocatória da assembleia de credores para aí serem apreciados factos. 19. Nos termos e para os efeitos do art. 646º, nº1 do CPC, devem com o presente recurso subir o apenso de liquidação, ou se assim não se entender, sejam passadas certidões do Relatório do Administrador (art. 155º do CIRE), todos os Relatórios sobre o Estado da Venda/Liquidação e respectivos anexos (art. 61º do CIRE), e Sentença (Ref. Doc.: ...25). Pelo exposto, E pelo mais que mui doutamente será suprido, concedendo-se provimento ao recurso será feita uma correcta aplicação da Lei e a mais elementar J U S T I Ç A. Não houve contra-alegações. Os autos foram aos vistos dos excelentíssimos adjuntos. ********** II - Questões a decidir:Nos termos do disposto nos artºs 608º, nº2, 609º, nº1, 635º, nº4, e 639º, do CPC, as questões a decidir em sede de recurso são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo daquelas que o tribunal deve conhecer oficiosamente, não sendo admissível o conhecimento de questões que extravasem as conclusões de recurso, salvo se de conhecimento oficioso. As questões a decidir são, assim, apurar se o despacho recorrido padece de nulidade por omissão de pronúncia e se estavam verificados os pressupostos para encerramento da liquidação, fazendo considerações a montante sobre a própria admissibilidade processual do presente recurso. ********** III - Fundamentação:A. Fundamentos de facto: Os factos provados com relevância para a decisão do presente recurso são os que constam do relatório antecedente. ********** B. Fundamentos de direito. Importa começar por referir que a admissão tabelar do recurso não constitui caso julgado formal, por não decidir questões concretas de mérito. Por outro lado, na análise e decisão do recurso importa não confundir questões com argumentos, razões ou motivos explanados pelo apelante em defesa da sua posição, razão pela qual não há que dar uma resposta individualizada a todas as alíneas das conclusões de recurso. Como decorre do artº 1º, nº 1, do CIRE, a finalidade do processo de insolvência é a satisfação dos credores, que deverá ser procurada através da liquidação do património do devedor insolvente e subsequente repartição do produto obtido pelos credores quando não seja possível a recuperação da empresa compreendida na massa insolvente. A liquidação do ativo não se traduz apenas na alienação de bens, podendo integrar créditos sobre terceiros, constituído a cobrança destes créditos também um ato de liquidação. Em regra, a venda dos bens apreendidos para a massa insolvente só se inicia depois de transitar em julgado a sentença declaratória da insolvência e de se realizar a assembleia de apreciação do relatório (artº 158º, nº1, do CIRE), que determina também que o administrador da insolvência procede à venda daqueles bens com prontidão. O artº 169º indica um prazo para o encerramento do processo de insolvência. Ali se prevê a possibilidade de destituição com justa causa do administrador da insolvência, a requerimento de qualquer interessado, se o processo de insolvência não estiver encerrado no prazo de um ano, contado da data da assembleia de apreciação do relatório, ou no final de cada período de seis meses subsequente (salvo havendo razões que justifiquem o prolongamento). Mas antes do encerramento do processo também deve estar terminada a liquidação. Esse encerramento da liquidação não fica impedido pela existência de rendimentos gerados pela atividade do devedor e que devam acrescer à massa (artº 182º, nº 1)- - cfr. Alexandre de Soveral Martins, Um Curso de Direito da Insolvência, vol. I, 5ª edição, 2026, pág. 437-465. Como tem sido repetidamente decidido nesta Relação, “A liquidação do ativo é da competência do administrador da insolvência ao qual cabe realizar todos os atos necessários à dita conversão do ativo em quantia pecuniária, nos moldes regulados nos arts. 156º a 170º, sendo tal atividade exercida com a cooperação e sob a fiscalização da comissão de credores, se existir, (art. 55º, nº 1, al. a), e sob a fiscalização do juiz. A decisão de continuar ou encerrar a liquidação do ativo enquadra-se na esfera das tarefas que são da competência do administrador da insolvência, estando arredada da esfera de competência jurisdicional. O despacho que declara encerrada a liquidação do ativo tem uma natureza meramente declarativa ou confirmativa da posição manifestada pela Sr.ª Administradora e, por isso, o mesmo não carece de fundamentação, nem de facto nem de direito, porque não contém qualquer decisão sobre pedido controvertido ou sobre dúvida suscitada no processo e só nestas situações o despacho carece de ser fundamentado, nos termos do art. 154º, nº 1, do CPC, não sendo a omissão de fundamentação geradora de qualquer nulidade. O poder de fiscalização do juiz da atividade do administrador da insolvência traduz-se na faculdade de o juiz pedir a prestação das informações referidas no art. 61º, na possibilidade de destituição do administrador com justa causa prevista no art. 56º e na possibilidade de o juiz proceder à convocatória da assembleia de credores nos termos do art. 75º, a fim de aí serem apreciados factos ou questões relevantes e do interesse geral. Não cabe ao juiz dar ordens ou instruções ao administrador da insolvência nem é possível impugnar junto do juiz os atos por este praticados.” - cfr. AcRG de 17/03/2022, processo nº 3904/19.3T8VCT-H.G1. “Ao juiz não cabe a direção da liquidação do ativo, não dispõe da faculdade de instruir o administrador sobre o modo de proceder, não pode impedi-lo de atuar, nem o administrador está sujeito a cumprir indicações que, nesse domínio, o juiz (exorbitando as suas competências) lhe dê.” - AcRG de 19/09/2024, processo nº 563/16.9T8PTL-M.G1 e processo nº 4134/22.2T8GMR-H.G1. No processo 406/14.8TBLNH-C.L1-1, da Relação de Lisboa, de 5 de março p.p., escreveu-se, com pertinência para o caso dos autos: “Com a entrada em vigor do CPEREF extinguiu-se a figura do síndico, o qual era, por regra, um magistrado do Ministério Público, podendo ser um juiz nas câmaras de falências de ... e .... O síndico, na administração da massa falida e na liquidação do ativo, orientava o administrador (art. 1210º, nº1 e 1246º, nº1 do C.P.C. de 1961). Com o CPEREF a administração dos bens da massa falida continuou a competir ao agora denominado liquidatário judicial, “sob a direção do juiz e com a cooperação e fiscalização da comissão de credores.” - art. 141º do CPEREF -, bem como a liquidação do ativo que é efetuada agora “com a cooperação e a fiscalização da comissão de credores.” - art. 180º, nº1 do CPEREF. Nesta particular área da liquidação do ativo, a pretendida privatização do regime da falência que alargava a intervenção dos credores para a melhor tutela dos seus interesses, levou a que a concreta fiscalização dos atos do liquidatário passasse a competir à comissão de credores. Entendeu-se, também, ser adequado e suficiente que a entidade independente e supra partes que o síndico representava se fundisse com a outra entidade independente que executava os atos necessários à liquidação - o administrador. Para o juiz ficou reservado o papel de árbitro, ficando “apenas” na posição de decidir sobre as reclamações dos credores ou do falido contra atos irregulares praticados no decurso da liquidação - art. 184º do CPEREF. Assim, se no âmbito da administração da massa falida o juiz tinha um dever de orientar os atos de administração da massa a praticar pelo liquidatário, isso já não acontecia com os atos eminentemente executivos da liquidação do ativo, cujo controlo da legalidade era exercido pelos credores e pelo falido mediante reclamação para o juiz. Não existia no CPEREF nenhuma disposição equivalente ao consagrado atualmente no art. 58º do CIRE relativo aos poderes gerais de fiscalização do juiz. Podemos, contudo, dizer que a desjudicialização assumida no ponto 10 do preâmbulo do CIRE permite duvidar que o legislador tivesse querido, neste domínio da liquidação do ativo, reforçar os poderes de fiscalização do juiz sobre a atuação do administrador da insolvência, ou atribuir-lhe os poderes (tutelares) do síndico do C.P.C. de 61. O que se deve salientar é antes o crescente confinamento “do papel do juiz ao de garante da legalidade, aí em todos os aspetos que em que ela se projeta. / A atribuição geral da competência fiscalizadora insere-se plenamente neste conceito.” Vejamos, então, como é que estes poderes-deveres gerais de fiscalização do juiz se projetam sobre a atividade concreta do administrador da insolvência no âmbito da liquidação do ativo. O artigo 58º prevê que: “O administrador da insolvência exerce a sua atividade sob a fiscalização do juiz, que pode, a todo o tempo, exigir-lhe informações sobre quaisquer assuntos ou a apresentação de um relatório da atividade desenvolvida e do estado da administração é da liquidação.” Na liquidação do ativo, no âmbito das suas competências (art. 55, nº5), o administrador da insolvência tem o dever de, desde logo, apresentar um plano de liquidação (venda) dos bens apreendidos com metas temporais definidas - art. 158º, nº1 e 169º, al. a); depois deve apresentar um relatório trimestral sobre o estado da liquidação do ativo - art. 61º, nº1 -; devendo apresentá-lo logo que se concluam as operações de liquidação. A informação entregue ao tribunal pelo administrador de insolvência no cumprimento deste dever visa possibilitar ao juiz o controlo da legalidade dos atos praticados pelo administrador. A informação prestada poderá, contudo, não ser suficiente, pelo que o juiz, ao abrigo do art. 58º, poderá exigir outras informações que o conhecimento do processo torne necessárias. Necessárias, não para reverter as decisões tomadas pelo administrador, ou para orientar a sua atuação em determinado sentido, mas antes para avaliar a sua atuação como um todo, verificando a existência de causas de destituição ao abrigo da cláusula geral do art. 56º (ou de outras específicas da fase de liquidação como, por exemplo, a prevista no art. 169º); ou convocando uma assembleia de credores que, eventualmente, tome posição sobre a orientação que o administrador da insolvência dá à liquidação (art. 75º, nº1)[6]. O administrador da insolvência atua no âmbito de competências próprias (art. 55º, nº1, al. a) e, portanto, não deve obediência à deliberação da assembleia de credores. Não quererá, todavia, suportar o risco que correrá em termos de responsabilidade civil de atuar contra uma deliberação da assembleia de credores sobre tais assuntos. Na liquidação do ativo o juiz não pratica nenhum ato jurisdicional, exceto se no âmbito de uma deliberação da assembleia de credores convocada nos termos anteriormente referidos, houver reclamação para o juiz ao abrigo do disposto no art. 78º, sendo que é da decisão subsequente que é possível interpor recurso, segundo o nº2 do mesmo normativo; e ainda nos casos em que se pronuncia (a requerimento ou por sua iniciativa) sobre irregularidades dos concretos atos de liquidação por violação de algumas das normas previstas nos artigos 158º a 169º. A declaração de encerramento do apenso de liquidação do ativo cumpre, então, uma função meramente declarativa e orientadora, num processo que se concretiza em apensos sucessivos. Não existe nenhuma norma que imponha sequer que tal despacho seja proferido, embora seja de toda a conveniência que se assinale o termo final desta fase, a fim de, com segurança, se poder praticar o ato inicial da fase seguinte (sublinhado nosso). Foi isto que fez a Sra. juiz ao declarar encerrado o apenso da liquidação do ativo em virtude da comunicação nesse sentido prestada pelo Sr. administrador da insolvência, e logo de seguida mandar os autos à conta para que fosse possível o início do apenso (art. 64º, nº1) de prestação de contas. O despacho em causa não forma caso julgado formal, sendo esta a consequência inelutável da possibilidade, agora legalmente expressa, da liquidação superveniente para os casos das insolvências dos devedores/pessoas singulares que requereram a exoneração do passivo restante, e cujo processo, após a declaração de encerramento do processo, prossegue no período de cessão. - art. 241º-A. O despacho de encerramento da liquidação do ativo, nos demais casos, como o nosso, não inibe a possibilidade de, pelo menos até ao encerramento do processo nos termos do art. 230º, nº1, al. a), se produzirem atos de liquidação relativamente a bens apreendidos que, eventualmente por esquecimento, não foram liquidados.” Aqui chegados, e caracterizada a natureza do despacho, é manifesta a inexistência da apontada nulidade por omissão de pronúncia do citado despacho, pois este nada tinha que decidir (e foi deste despacho proferido no apenso C que foi interposto recurso, sublinhe-se). Mais, a montante (se bem que a explicação/fundamentação antecedente era indispensável), impõe-se considerar que o despacho aqui em causa não era recorrível. Continuando a seguir a decisão da Relação de Lisboa: “Será este despacho recorrível? Não é. Por força do disposto no nº1 do art. 17º são aplicáveis subsidiariamente ao processo de insolvência as normas do Código de Processo Civil. O artigo 630º, nº1 do C.P.C. estipula que “Não admitem recurso os despachos de mero expediente nem os proferidos no uso legal de um poder discricionário.” A consequência prática da proibição da prática de atos inúteis (art. 130º) é, para o juiz, a obrigação de praticar atos escritos (é desses que estamos a tratar) que tenham um conteúdo útil, ou seja, que produzam um efeito prático, qualquer que ele seja. Daí não se segue que todos os atos escritos praticados pelo juiz no processo tenham uma essência jurisdicional, no sentido de porem fim a uma controvérsia ou dúvida suscitada no processo (art. 154º, nº1 do C.P.C.). Alguns atos existem que resultam da necessidade de organização ou disciplina processual interna, sem que afetem a posição das partes: estes são os despachos de mero expediente; ou consistam no uso de um poder a que o legislador atribuiu discricionariedade por entender que os direitos processuais fundamentais das partes nunca seriam atingidos fosse qual fosse a decisão a tomar, confiando que o juiz no uso do seu poder-dever vinculado a deveres de isenção e objetividade o não trairá: estes são os despachos proferidos no uso de um poder discricionário. Ora, sobre estes atos entendeu-se que o que constituiria um ato inútil seria admitir-se a sua recorribilidade, quer por aqueles terem um baixíssimo potencial de conflitualidade, quer porque o potencial de conflito remanescente não compensaria a abertura de uma instância de recurso. Daí que o art. 630º nº1 não admita o recurso sobre estes atos. O despacho recorrido é um desses atos. Com efeito, só ficcionando que tal despacho deveria ser obrigatoriamente proferido, e que o mesmo consistiria numa espécie de escrutínio da atividade do Sr. administrador da insolvência ao longo do apenso da liquidação, de modo a obrigá-lo a continuar as diligências, chegaríamos à conclusão que tal despacho seria uma decisão recorrível. A questão sob recurso não é a de averiguar se o Sr. administrador da insolvência procedeu bem ou mal, nem sequer se a Sra. juiz induziu, ainda que involuntariamente, o Sr. administrador a chegar à conclusão que a apreensão dos bens móveis e a sua liquidação estava irremediavelmente comprometida pela decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa no incidente de qualificação (e é óbvio que apenas por esse facto não estava, já que aí apenas se considerou que o requerimento para abertura do incidente de qualificação foi intempestivo e que havia caducado o direito à sua prática). Estas são questões que os credores deveriam abordar entre eles e junto do Sr. administrador da insolvência pelos meios que o processo permite. Nada impediria também que a credora recorrente arguisse uma nulidade processual e provocasse uma decisão jurisdicional recorrível, caso considerasse que a resolução extrajudicial efetuada e a subsequente apreensão das verbas nº1, 2 e 3 obrigava à sua liquidação, independentemente dos entraves registrais que ocorreram. Este seria, então, um despacho recorrível. Não o tendo feito, também não é possível ver no despacho em causa uma decisão recorrível para dela se discordar. Assim, nos termos do nº1 do art. 630º do CPC, com as devidas adaptações à situação concreta, a decisão impugnada, o despacho de 10/07/2025, não admite recurso, pelo que há que julgar findo o recurso por não haver que conhecer do seu objeto, nos termos do disposto no art. 652º nº 1 al. b) e h), 2ª parte, do CPC.” Retornando ao caso concreto, e caracterizada a natureza do despacho de encerramento da liquidação, ora recorrido, verifica-se que ao juiz não cabe a liquidação do ativo, não pode instruir o administrador de insolvência sobre o modo de proceder, nem este último está sujeito a cumprir indicações que o juiz, exorbitando as suas competências, lhe dê. Daí que o despacho de encerramento, absolutamente anódino, nos termos expostos, não seja suscetível de recurso, o que se decide. ********** V - Dispositivo: Pelo exposto, acordam os juízes da 1ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães em não conhecer do mérito do recurso interposto, por ter por objeto decisão não passível de recurso. Custas pelo recorrente - artº 527º, nº 1 e 2 do CPC - sem prejuízo do hipotético benefício de apoio judiciário. Notifique. Guimarães, 7 de maio de 2026. Relator: Fernando Barroso Cabanelas. 1ª Adjunta: Maria Gorete Morais. 2º Adjunto: João Peres Coelho. |