Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3359/25.3T8GMR-A.G1
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
Descritores: EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO
SENTENÇA
TÍTULO EXECUTIVO
PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/07/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I- O título executivo constitui um pressuposto processual específico da execução. É ele que determina o fim e os limites da ação executiva.
II- Na hipótese, precisamente, da sentença condenatória, os seus contornos é que vão permitir circunscrever aqueles exatos limites, a consistência exata da obrigação exequenda.
III- Nesta fase executiva já devem ter-se por excluídos da discussão os assuntos que podiam (e deviam) ter feito parte de tema no processo de declaração onde o título se produziu; estando agora, pela natureza das coisas, comprimido aquele tema de discussão, restringido ao escrutínio do alcance que emana do título e se há de refletir na justeza (ou inadequação) dos contornos da que é obrigação (concretamente) exequenda.
IV- No caso concreto, não resulta do título executivo qualquer limitação de acesso da recorrida, nomeadamente, conforme alegam os recorrentes, em termos de comodidade, privacidade, risco de devassa e utilidade prática de acompanhamento, alternativas de acesso, matérias essas alegadas agora na oposição à execução e que não foram alvo de discussão na ação declarativa e cuja alegação agora nesta fase está precludida, sob pena de violação de caso julgado.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES:
*
I- Relatório:

Por apenso aos autos de execução sumária nº 3359/25.3T8GMR, intentados por AA, vieram os executados BB e CC oferecer oposição à execução, por embargos, visando a respectiva extinção. Alegam, em suma, para fundamentar essa pretensão que a sentença dada à execução não dá cobertura à pretensão exequenda formulada.--
A exequente contestou, excepcionando o caso julgado e pugnando pela improcedência dos embargos.-
Observou-se o contraditório quanto à excepção, tendo os executados oferecido o requerimento de 3/12/2025 cujo teor se dá por reproduzido.-

Após foi proferido saneador-sentença e com o seguinte dispositivo:
Pelo exposto, decide-se julgar improcedentes os embargos de executado e determina-se, em consequência, o prosseguimento da instância executiva. ---
Custas a cargo dos executados/embargados - art. 527º do Cód. Proc.Civil - fixando-se a taxa de justiça em 3 ucs (art. 7º, nº 4, do RCP e Tabela II Anexa ao mesmo diploma).---
Registe e notifique.”.
*
Inconformados com aquela sentença, vieram os embargantes/executados dela interpor recurso, e a terminar as respetivas alegações, formularam as seguintes conclusões (que se transcrevem):

“I- Na ação declarativa foram os recorrentes condenados:
a) - Declarou-se a autora, aqui exequente como dona e legitima proprietária do seu prédio, direito que nunca foi posto em crise pelos oponentes.
b) - Declarar-se que a autora é dona de uma servidão de água e aqueduto de água vinda da poça da ... até ao prédio referido em 1), ou seja, até ao prédio da autora.
II Não pusemos nem pomos em causa tais direitos
III
Mais à frente na alínea c) da parte decisória refere a douta sentença:
c) - Condenam-se os réus, aqui oponentes, a manter o acesso ao aqueduto desimpedido, retirando os obstáculos que impeçam a autora de ali aceder e praticar os atos inerentes ao exercício do seu direito de servidão de aqueduto e abstendo-se de qualquer atuação que impeça da passagem da autora.
IV
Restringe--se o objeto da nossa oposição e deste recurso a saber e analisar se existem obstáculos criados pelos recorrentes ao exercício da servidão e bem assim se alguma vez a recorrida viu prejudicados os seus direitos por ação e incumprimento dos daqueles.
V
O significado de aqueduto é o seguinte:
Aqueduto é um canal ou galeria subterrâneo ou à superfície, e construído com a finalidade de conduzir a água.
VI
Podemos, assim, considerar, tratar-se de um aqueduto um rego a céu aberto, uma levada de água, um canal subterrâneo, um tubo ou cano de condução de água desde que cumpra a sua função.
VII
Ao condenar os recorrentes a reconhecer a existência de uma servidão de aqueduto, a douta sentença não caracteriza esse aqueduto não tendo de o fazer desde que cumpra a função a que se destina, materializando-se, no caso vertente, a servidão de aqueduto num tubo subterrâneo onde a recorrida ligou, através de uma união, um outro tubo com igual capacidade encaminhando a água para um tanque seu de onde rega quando entende.
VIII
Pelo que vem dito, o primitivo rego deixou de fazer sentido porque a requerida recebe mais água do que antes porque não evapora e ainda porque não é absorvida pelo rego de terra batida com perdas assinaláveis.
IX
Deixou também de ter a necessidade de acompanhar a água entre as 24h00 e o nascer do sol do dia seguinte, isto de 15 em 15 dias.
X
Deste modo, o objeto do recurso restringe-se à matéria da alínea c) da decisão condenatória que abaixo transcrevemos:
C - Condenar-se os réus a manter o acesso ao aqueduto desimpedido, retirando os obstáculos que impeçam que a autora de ali aceder e de praticar os atos inerentes ao exercício do seu direito de servidão de aqueduto abstendo-se de qualquer atuação que impeça a passagem da autora.
XI
A nossa discordância não é propriamente com a condenação que consta deste ponto, mas sim com o cumprimento ou incumprimento desta obrigação.
XII
É sobre este ponto e, sobretudo sobre o cumprimento do que ficou consignado na douta sentença que versou a nossa Oposição, mas, o tribunal a quo em vez de apurar por meio das provas indicadas a situação concreta no local preferiu fazer uma breve preleção teórica sobre o título executivo quando o que está em causa é avaliar se a recorrida está a ser prejudicada no exercício do seu direito.
XIII
Devendo apurar-se em concreto se existem ou não obstáculos no acesso à servidão, se esta se encontra livre e desimpedido e sem obstáculos que o impeçam conforme vem dito na precedente alínea c) da condenação.
XIV
No ponto 11.º da douta sentença deu-se como provado o seguinte:
Na escritura pública referida em 3 declarou-se que aos prédios ali partilhados pertenciam, além do mais, a água da “poça das ...” e que “Relativamente à água da “Poça da ...”, toda a água recolhida naquela poça, das vinte e quatro horas de sexta-feira até sábado ao nascer do sol de quinze em quinze dias, destina-se à rega dos prédios rústicos adjudicados à AA.
XV
Da matéria deste ponto concluímos que o direito de servidão se deve restringir aos dias em que a recorrida tem direito à água, ou seja, de 15 em 15 dias das 24h00 até ao nascer do sol do dia seguinte.
XVI
Destinando-se a água à rega de kiwis e eventualmente de hortícolas temos de concluir que a recorrida terá direito à água duas vezes por mês (de 15 em 145 dias) entre dez a doze semanas, ou seja, entre maio e setembro.
XVII
A sentença enquanto título executivo fazendo uma interpretação no seu todo não confere à recorrida direitos além do que vem dito.
XVIII
Dúvidas não restam que cabendo à autora o direito à água de 15 em 15 dias conforme provado no ponto 11 apenas nesses dias ela poderá fazer uso da servidão pois é quando usa a água, ou seja, durante cerca de sete horas durante toda a noite.
XXIX
Por razões práticas e de modo a evitar a incomodidade de a recorrida acompanhar a água durante toda a noite a mesma foi entubada sendo recolhida num tanque que esta fez na sua propriedade usando-a nos dias seguintes para rega conforme for da sua conveniência.
XX
Em momento algum do requerimento executivo se alegou haver incumprimento por parte dos recorrentes, mas apenas que é necessário deitar abaixo um muro quando, consabidamente o prédio destes tem portões que acesso à servidão em muito melhores condições.
XXI
A douta sentença alude à remoção de obstáculos, mas não menciona quais são esses obstáculos, situação que se contorna com o acesso através do portão: mais rápido, mais comodo, sem perigos como sucede quando se anda a saltar muros.
XXII
O que aqui verificamos é uma transformação do leito da servidão passando do uso de rego a céu aberto com todos os inconvenientes de perda de água, de acompanhamento e de limpeza do rego para um aqueduto que se materializa no seu encanamento por meio de tubo largo e adequado com as respetivas caixas de visita, ainda por cima com a concordância da recorrida.
XXIII
Assim, a recorrida continua a receber a água num tanque que fez para onde é encaminhada durante toda a noite dos dias a que tem direito com múltiplas vantagens.
XXIV
Dispõe o artigo 1565 do C. Civil sob a epígrafe extensão da servidão no seu n.º 1 o seguinte:
O direito de servidão compreende tudo o que é necessário para o seu uso e conservação.
XXV
O que a exequente e recorrida pretende é a devassa do prédio dos recorrentes de forma permanente quando apenas tem direito à água de 15 em 15 dias durante cerca de cinco meses, ou seja, 10 a doze vezes por ano.
XXVI
A recorrida não tem um direito absoluto de acesso ao prédio dos recorrentes, mas sim o direito de aceso dentro dos limites do estritamente necessário, como sucede com todas as servidões não estando o Direito não pode estar ao serviço do absurdo.
XXVII Acrescenta ainda o n.º 2 do artigo 1565 do C. Civil:
Em caso de dúvida quanto à extensão ou modo de exercício da servidão, entender-se-á constituída a servidão por forma a satisfazer as necessidades normais e previsíveis do prédio dominante com o menor prejuízo para o prédio serviente.
XXVIII
A situação concreta no terreno assegura e cumpre todas as necessidades da recorrida a quem nunca faltou a água nos dias que a ela tem direito não podendo destruir muros e remover obstáculos que não existem por haver três portões de entrada disponíveis.
XXIX
Nos pontos 25.º e 26.º da matéria provada ficou consignado:
25. Em data não concretamente apurada, mas no ano de 2019, os Réus procederam à substituição do rego a céu aberto por tubo subterrâneo, passando a referida água a ser conduzida também por tubo colocado no subsolo do prédio referido em 4.
26. Foi feita a entubação e colocaram-se caixas de visita sequenciais, por forma a que se possa proceder à limpeza, recolhendo o entulho ou objeto que obste ao bom funcionamento do percurso da água.
XXX
Tendo o tribunal conhecimento e dando como provada esta matéria não condenou os recorridos à reposição da servidão no seu anterior estado porque o encanamento da água por meio de tubos de capacidade superior às necessidades cumpre na íntegra o uso e as necessidades da servidão.
XXXI
Pede a recorrida no seu requerimento executivo que seja fixada uma sansão pecuniária compulsória quando não há nenhuma situação de incumprimento relativo ao exercício da servidão por parte dos recorrentes nem tal pedido decorre da douta sentença.
XXXII
Não tem a recorrida título que sirva de base a tal sanção, além do mais porque não há incumprimento por parte dos recorrentes, além de, em momento algum a recorrida ter deixado de receber a água a que tem direito, diremos mesmo em quantidade superior.
XXXIII
Acrescenta ainda o requerimento executivo:
Realização das obras conforme doutamente determinado (manter o acesso ao aqueduto desimpedido, retirando, ou seja, demolição dos muros é suficiente;
XXXIV
O acesso à servidão está livre e desimpedido através dos portões de acesso à propriedade dos recorrentes sendo que a sentença condenatória fala na remoção de obstáculos sem os especificar. Ora
XXXV
Os portões são obstáculos que se removem com a simples abertura tendo os muros sido feitos ao abrigo do direito de tapagem, que assiste a todos os proprietários sendo mais do que suficiente entregar uma chave à recorrida de um dos portões no dia em que tem direito à água ou abrir-lhe o portão.
XXXVI
O direito à servidão tem de restringir-se ao estritamente necessário não tendo a recorrida o direito a entrar no prédio dos recorrentes só porque lhe apetece para verificar um tubo subterrâneo que não se vê e menos ainda fora dos dias em que tem direito à água.
XXXVII
Os recorrentes estão condenados a garantir o acesso, mas não a demolir muros, sobretudo quando o mesmo pode ser feito de forma mais comoda e segura através dos portões.
XXXVIII
De resto, subir muros e entrar sem avisar durante a noite no prédio dos recorrentes pode levantar suspeitas de devassa, de furto pois seria franqueada a entrada a toda a gente.
XXXIX
Não existe título executivo para tanto, apesar da vontade da recorrida em devassar quanto possa e prejudicar o mais possível os recorrentes no seu sossego.
XL
Assim, o direito da recorrida limita-se face à descrição da atual situação. apenas acesso à condução da água se a conduta rebentar ou houver evidências de fissuras e ou roturas que deem origem a perdas nos dias a que tem direito à mesma água.
XLI
Tudo o que exceder este exercício ponderado da servidão constitui devassa e abuso de direito sobre o prédio dos oponentes que são donos de uma vivenda murada que os seus donos fazem questão de resguardar da entrada de terceiros mantendo a sua privacidade.
XLII
Delimitemos o direito de servidão da recorrida:
Ficou provado que a recorrida tem direito à água de 15 em 15 dias entre as 24h e o nascer do sol no tempo de rega que se estende de maio a fins de setembro;
Ora, a recorrida tem direito à água, no máximo 10 a 13 vezes por ano, ao longo de cinco meses.
Fora deste âmbito não tem a executada o direito de entrar no prédio dos recorrentes pela simples razão de não ter direito à água, tudo de acordo com o estritamente necessário.
XLIII
Ora não havendo nenhuma situação de incumprimento por parte dos recorrentes que lhe franqueiam a abertura dos portões não podem estes ser sujeitos à destruição de muros de vedação quando há alternativas de acesso muito melhores e mais seguras extravasando os limites do título executivo.
XLIV
Grande parte das servidões de aqueduto foram transformadas através do seu encanamento evitando o trabalho de a água se perder nos regos e cômoros, e pelo efeito da canícula tornando desnecessária a limpeza dos regos tradicionais e, mais do que isso, o seu acompanhamento.
XLV
Se bem analisarmos a douta sentença, verificamos que a exequente é titular de uma servidão de água e aqueduto vinda da poça das ... até ao prédio referido em 1) dos factos provados que se materializa na existência de um tubo que, subterraneamente encaminha a água para o prédio da exequente e no direito à reparação de roturas ou perdas de água se se verificarem, mas, em circunstância alguma, ao bizarro acompanhamento do tubo.
XLVI
Enquanto a água correr até ao prédio da exequente sem constrangimentos nem perdas não lhe assiste o direito de entrar no prédio dos oponentes nem à sua devassa, facto que decorre de uma interpretação razoável da douta sentença.
XLVII
A isto se denomina uso estrito da servidão sem agravar o ónus que recai sobre o prédio serviente pois estamos em presença da casados exequentes, do seu espaço de privacidade, de lazer e conforto que não pode ser devassado só porque a vizinha se acha nesse direito sem qualquer fundamento.
XLVIII
Não questionamos uma decisão transitada em julgado, mas não podemos aceitar que a recorrida interprete o título de forma abusiva e sem adesão à realidade concreta.
Aliás, a douta sentença julgou improcedente o pedido de acompanhamento do rego, tubo e caixas de vigia (deverá ter querido dizer visita) em toda a extensão da sua propriedade.
XLIX
A finalidade da nossa oposição foi no sentido de o tribunal avaliar mediante a produção de prova se é verdade ou não o que alegamos e interpretar os limites do título executivo e verificar se existem ou não obstáculos.
L
A forma como se encontra configurada o requerimento executivo vai muito além do título que tem se ser interpretado em termos e cumprimento ou incumprimento pelos donos do prédio serviente, aqui recorrentes.
LI
Não cabem à exequente/recorrida direitos que se traduzam em abuso de direito, em devassa desnecessária e em situações de intrusão que ponham em causa a privacidade dos recorrentes.
LII
O título executivo tem de ser interpretado em termos de necessidade estrita do uso do direito e não por a exequente achar que pode fazer o que entende.
LIII
A douta sentença não se pronunciou sobre os limites do título executivo nem se existem ou não obstáculos que impeçam o exercício integral da servidão.
LIV
Não se pronunciou sobre a obrigatoriedade de demolir um muro nem sobre alternativas de acesso à servidão, quando o título executivo não fala em muros, mas sim em obstáculos que podem ter características muito diferentes nem se os mesmos existem.
LV
Como também não se pronunciou se há alguma situação de incumprimento por partes dos recorrentes relativamente ao exercício da servidão.
LVI
E não se pronunciou sobre os limites e adequação do exercício da servidão, quando sabemos que a recorrida apenas tem direito à água de 15 em 15 dias.
LVII
Nem sobre a desnecessidade de acompanhamento da água tratando-se de canalização subterrânea.
LVIII
Estas omissões de pronuncia e a falta de fundamentação tornam a douta sentença nula e de nenhum efeito
LIX
Nos termos do artigo 615.º, alíneas b) e d) do CPC a omissão de pronúncia e a falta de fundamentação são vícios formais que geram a nulidade da sentença que ocorre quando o tribunal não decide questões (pedidos ou causas de pedir) que devia, enquanto a falta de fundamentação surge pela ausência de motivos de facto ou de direito.
LX
Todas as questões suscitadas na nossa oposição não foram tidas em devida conta tendo o tribunal a quo optado por nem sequer ouvir a prova para averiguar da existência ou não de impedimento por parte dos exequentes, quanto ao exercício da servidão.
LXI
Verifica-se ainda falta de fundamentação assente na ausência do estabelecimento dos limites do título executivo e da extensão do exercício da servidão tendo violado, além do mais os artigos 1565.º e 1666.º do CC.
LXII
Os recorrentes além de terem pedido a procedência dos embargos por considerarem não haver qualquer situação de incumprimento da sua parte no exercício da servidão.
LXIII
Tendo ainda referido que a execução extravasa os limites do título executivo que não mereceu qualquer interpretação do tribunal a quo nem qualquer referência.
LXIV
Referiu-se ainda que nunca a água deixou de correr para o tanque da recorrida, quando esse é o fim último e mais fundamental da servidão.
Termos em que requer que o tribunal ad quem se pronuncie sobre o uso e extensão da servidão designadamente:
 a) - Sobre se o título executivo contempla a demolição de muros quando existem três portões no prédio que facilitam o acesso à servidão;
b) - Sobre a necessidade de acompanhamento da água sabendo-se que o tubo se encontra enterrado, o que, a nosso ver, constitui abuso de direito por desnecessidade de onerar o prédio serviente;
c) - Sobre se a recorrida tem direito a entrar no prédio serviente fora dos dias de recolha da água no seu tanque que ocorrem de 15 em 15 dias no tempo de regadio;d) - Sobre a fixação de qualquer sanção compulsória.
Nenhuma destas questões por nós suscitadas mereceu tratamento por parte do tribunal a quo. Concluímos assim pela revogação da douta sentença recorrida e pela procedência dos embargos assim se fazendo justiça.
*
Foram apresentadas contra-alegações, sustentando a manutenção da decisão recorrida e com as seguintes conclusões:
“a) O recurso interposto pelos recorrentes não aponta qualquer erro de julgamento ou vício na apreciação da prova, limitando-se a manifestar uma discordância subjetiva quanto à interpretação do título executivo.
b) Os recorrentes pretendem impor restrições ao direito da recorrida (limitação a casos excecionais, horários específicos ou proibição de remoção de muros) que não constam da sentença condenatória transitada em julgado.
c) Nos termos do disposto no art. 10º n.º 5 do CPC, o título executivo determina o fim e os limites da ação executiva, não sendo admissível, em sede de embargos, tentar reescrever ou condicionar o conteúdo de uma condenação judicial clara.
d) A sentença sada à execução condenou os recorrentes a manter o acesso ao aqueduto desimpedido, retirando obstáculos e abstendo-se de impedir a passagem, sem distinguir entre situações normais ou excecionais, ou entre o tipo de condução de água (rego ou tubo).
e) O argumento de que o dever de prestação se esgota na chegada da água ao tanque é improcedente, uma vez que o título garante expressamente o direito de acesso e acompanhamento ao longo de todo o aqueduto.
f) A construção de muros que impedem fisicamente a passagem constitui uma violação direta da condenação, independentemente da eficácia hidráulica do sistema, sendo o título executivo o único critério para aferir o incumprimento.
g) Ao pretenderem discutir a "proporcionalidade" ou "razoabilidade" da servidão nesta fase, os recorrentes violam o caso julgado material, tentando reabrir o mérito da causa que deveria ter sido discutido na fase declarativa.
h) Não houve erro por parte do Tribunal a quo ao dispensar a prova testemunhal ou a inspeção ao local, uma vez que a questão em apreço é estritamente jurídica e depende apenas da interpretação do título executivo e da aplicação da lei.
i) O exercício do direito de execução de uma sentença judicial não constitui abuso de direito, pelo contrário, é a resistência ao cumprimento integral da sentença que atenta contra o princípio da autoridade do caso julgado.
j) A decisão recorrida não merece qualquer reparo, tendo feito correta interpretação e aplicação dos art.s 10º e 703º do CPC.
*
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. Questões a decidir.

Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal, e tendo em conta a sua sequência lógica, consistem em saber:

1- Se a decisão recorrida é nula por omissão de pronúncia e falta de fundamentação ( Conclusão LIII e ssgs);
2- se a sentença dada à execução constitui título executivo contra os recorrentes e se aobrigação exequenda em que a sentença dada à execução condena, tem os limites que os recorrentes entendem, o que implica ainda assim e nesta fase processual, com uma tarefa interpretativa do título executivo.
3- Se é devida a sanção pecuniária compulsória.
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III. Fundamentação de facto.

Consta da sentença recorrida o seguinte:
A) Estão provados, face aos articulados, acordo das partes e documentos juntos, com relevância para a decisão a proferir, os seguintes factos e dinâmica processual:----
a) Foi dada à execução a sentença, já transitada em julgado, proferida no âmbito do processo 6/20.3T8CBT, que correu termos no Juízo de Competência Genérica de Celorico de Basto, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, confirmada na sua íntegra por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, nos termos constantes do documento junto ao requerimento executivo como doc. 1, cujo teor se dá por reproduzido;--
b) Pela sentença dada à execução foi decido que “Considerando toda a argumentação aduzida, julga-se a ação parcialmente procedente por provada e, consequentemente:
a) Declara-se a Autora dona do prédio referido em 1) dos factos provados;
b) Declara-se que a Autora é titular de uma servidão de água e aqueduto da água vinda da poça de ... até ao prédio referido em 1) dos factos provados;
c) Condena-se os Réus a manter o acesso ao aqueduto desimpedido, retirando os obstáculos que impeçam a Autora de ali aceder e praticar os atos inerentes ao exercício do seu direito de servidão de aqueduto e abstendo-se de qualquer atuação que impeça a passagem da Autora;
d) Absolve-se os Réus do demais peticionado;
e) Absolve-se a Autora do pedido de litigância de má fé contra si formulado;
f) Condena-se ambas as partes nas custas do processo, na proporção do respetivo decaimento.”-
c) Da sentença consta que: “… 28. Aquando o encanamento da água descrito em 24, os Réus procederam, ainda, à construção de muros ao longo de toda a estrema nascente e poente do seu prédio. 29. Os muros impedem a passagem da Autora para o prédio referido em 5 e o acesso ao rego, impedindo-a de acompanhar a água e limpar o rego.”---
*
B) Julgam-se - face ao teor da sentença proferida - não provados, os seguintes factos:--

1) Apenas em situações excecionais a exequente tem direito a aceder ao prédio dos executados;--
2) A exequente tem direito ao uso da água em apreço de 15 em 15 dias;--
3) Não tem a exequente o direito ao acompanhamento da água;--
4) Tendo apenas acesso à condução da água se a conduta rebentar ou houver evidência de fissuras e ou roturas que deem origem a perdas;--
5) Enquanto a água correr até ao prédio da exequente sem constrangimentos nem perdas não lhe assiste o direito de entrar no prédio dos oponentes;--
6) Os oponentes foram condenados a manter o acesso à sua propriedade livre, quando necessário.”
*
IV. Fundamentação de direito.

1. Se a decisão recorrida é nula por omissão de pronúncia e falta de fundamentação (Concl.LIII e ssgs):
Não obstante a omissão efetuada no tribunal a quo, no despacho que admitiu o recurso, da decisão, que se impunha, sobre a arguida nulidade, nos termos do artigo 617º nº 1 do Código de Processo Civil, em obediência ao princípio da economia e celeridade processual, não se determina a baixa do processo para a supressão dessa omissão, por se entender neste caso desnecessário, com recurso ao disposto no nº 5 deste preceito.
Invoca o Recorrente a nulidade da sentença por omissão de pronúncia e por falta de fundamentação, previstas nas alíneas b) e d) do nº 1 artigo 615º do Código de Processo Civil, uma vez que, na sua ótica, não especifica os fundamentos de direito ( mas já não os de facto, pois nem sequer impugna a decisão de facto) que justificam a decisão, nomeadamente:
- não se pronúncia sobre os limites do título executivo, nem se existem ou não obstáculos que impeçam o exercício da servidão;
- não se pronúncia sobre a obrigatoriedade de demolição do muro, nem da alternativa de acesso à servidão, sendo certo que o título não fala de muros mas de obstáculos, nem se os mesmos existem;
- nem se pronúncia sobre a desnecessidade de acompanhamento da água, tratando-se de canalização subterrânea.
Vejamos.
Desde já, importa não olvidar que as causas de nulidade da sentença estão taxativamente previstas no artigo 615º nº 1 do Código de Processo Civil e são de caráter formal, dizendo respeito a desvios no procedimento ocorridos na sentença que impedem que se percecione uma decisão de mérito do concreto litígio: não se confundem com todas as situações que podem inquinar uma sentença e conduzir à revogação da mesma.
Por outro lado, porquanto se estipula no artigo 665º nº 1 do Código de Processo Civil que ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objeto da apelação, a sua consequência resume-se, em regra, à substituição da decisão proferida pela solução que venha a ser obtida no tribunal de apelação, com resultado semelhante ao que se obtém com a normal apreciação da decisão impugnada objeto do recurso.
Assim sendo: à situação trazida em recurso quadraria sempre, precisamente, a solução legal prescrita no art. 665º, nº 1 do CPC - ainda que seja de reconhecer faltar fundamentação (de facto e/ou de direito) à decisão impugnada, deverá a Relação apreciar do objeto do recurso, por os elementos necessários para tanto se mostrarem disponíveis.
Feita a observação, apreciar-se-á da arguição.
Dispõe o art. 615º, nº 1, b) do CPC ser nula a sentença (ou despacho - art. 613º, nº 3 do CPC) quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Trata-se de um vício reportado à exigência estabelecida no art. 607º, nº 3 do CPC, que impõe ao juiz a especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, circunscrevendo-se a nulidade prescrita no art. 615º, nº 1, b) do CPC, no que à falta de fundamentação de facto respeita, à não especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão, não já à motivação de tal decisão de facto (a esta é aplicável o regime prescrito no art. 662º, nº 2, d) e nº 3, b) e d) do CPC)- a falta de motivação da decisão de facto, considerada isoladamente, não gera a nulidade da sentença por falta de fundamentação, ainda que possa contribuir (a absoluta falta de motivação da decisão de facto), no limite, para tornar a decisão final ininteligível, gerando, por essa via, a nulidade da sentença nos termos do art. 615º, nº 1, c) do CPC.
Por conseguinte, é inquestionável a necessidade de fundamentação das decisões judiciais.
“O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade de motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade”- Prof. A. dos Reis, CPC Anotado, vol. V, p. 140
Volvendo ao sub judicio, repare-se que a decisão recorrida contém fundamentação de facto e de direito, pelo que não se concede que na fundamentação seja inexistente ou que padeça de insuficiência que não permita ao seu destinatário apreender os seus fundamentos - independentemente de ser deficiente, incompleta e/ou não convincente, não pode considerar-se que a fundamentação ou motivação seja, de todo em todo, inexistente ou que padeça de deficiência que comprometa a exposição das razões para a decisão tomada (e que torne a decisão incompreensível).
Relativamente à factualidade a considerar mostra-se a decisão suficientemente motivada, sendo certo que nem sequer se lançou mão da impugnação de facto.
Igualmente, dir-se-á a respeito da fundamentação jurídica da decisão apelada, pois que, e ainda que de modo muito sucinto, e após desenvolver sobre a temática dos  limites da condenação dada à execução, concluiu que “ segundo as regras de interpretação supra enunciadas, não retiramos que haja qualquer restrição ao direito da exequente a aceder ao prédio dos executados/embargantes, ali não se fazendo qualquer referência a qualquer estado de necessidade, ao acesso apenas se a conduta rebentar ou houver evidência de fissuras e ou roturas que deem origem a perdas…E resulta claro que devem os executados abster-se de impedir o acesso, retirando os obstáculos que existam”, mostra-se o despacho fundamentado proporcionada e adequadamente (em atenção à concreta questão suscitada), tendo os apelantes (dele destinatários) apreendido as razões valorizadas pelo tribunal. Aliás, as alegações deduzidas pelos apelantes comprovam que as razões da decisão foram por si convenientemente apreendidas - ainda que delas discordem, entendendo-as desacertadas e desconformes ao melhor direito.
Pelo exposto não se verifica a arguida nulidade por falta de fundamentação.
Mutatis mutandis, dir-se-á a respeito da arguida nulidade por omissão de pronúncia, porquanto é consabido que tendo obtido resposta a questão essencial, não é necessário responder a todos os argumentos.
Com efeito, a al. d) do art. 615º do CPC reporta-se à falta de apreciação de questões que o tribunal devesse apreciar e não de argumentações, razões ou juízos de valor aduzidos pelas partes, aos quais não tem de dar resposta especificada ou individualizada, conforme tem vindo a decidir uniformemente a nossa jurisprudência.
Daí que possa afirmar-se que a nulidade da sentença com fundamento na omissão de pronúncia só ocorre quando uma questão que devia ser conhecida nessa peça processual não teve aí qualquer tratamento, apreciação ou decisão (e cuja resolução não foi prejudicada pela solução dada a outras).
Com efeito, há que distinguir entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos pelas partes.
O que se passa é que os Recorrentes não se conformam com a decisão proferida, que no seu entender deveria ser outra, mas tal não configura uma nulidade, mas sim a invocação da existência de erro de julgamento.
O Prof. Antunes Varela (in Manual de Processo Civil, pág. 686) diz-nos que “não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário”.
Assim, no nosso entender, não têm os Recorrentes qualquer razão ao invocar a nulidade da sentença proferida pelo Tribunal a quo.
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2. Desde já, importa relembrar, que o título executivo constitui um pressuposto processual específico da execução. É ele que determina o fim e os limites da ação executiva.
Na hipótese, precisamente, da sentença condenatória, os seus contornos é que vão permitir circunscrever aqueles exatos limites, a consistência exata da obrigação exequenda.
Ou ainda, por outras palavras, dir-se-á que nesta fase executiva já devem ter-se por excluídos da discussão os assuntos que podiam (e deviam) ter feito parte de tema no processo de declaração onde o título se produziu; estando agora, pela natureza das coisas, comprimido aquele tema de discussão, restringido ao escrutínio do alcance que emana do título e se há de refletir na justeza (ou inadequação) dos contornos da que é obrigação (concretamente) exequenda ( cfr. Lebre de Freitas, in, A Ação Executiva, página 154).
Isto será assim, porquanto a força do caso julgado da sentença condenatória é um pilar do sistema processual. Uma vez transitada em julgado, a sentença torna-se inatacável e vinculativa, não podendo as questões nela decididas ser novamente discutidas em sede de execução. Isso significa que a execução deve ater-se estritamente ao que foi determinado na sentença, tanto no que diz respeito à existência e conteúdo da obrigação, quanto à sua exigibilidade. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) tem sido consistente ao afirmar que "o credor não pode pedir mais do que aquilo que o título executivo lhe dá" ( neste sentido, AC STJ 1-7-2021, proc. 931/14.0T8LOU.P2-A.S1 e AC. RPde 4-5-2022, proc. 137/21.2T8MAI-A.P1).
Por outro lado, qualquer oposição à execução, deduzida pelo executado através de embargos, deve fundamentar-se em factos supervenientes à formação do título executivo ou em vícios que afetem a exequibilidade do título, mas nunca em questões que já foram ou deveriam ter sido discutidas no processo declarativo ( cfr. AC STJ de 4-7-2019, proc. 20324/16.4T8PRT-A.P2.S1).
Em suma: o respeito pelo caso julgado da sentença garante a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais, impedindo que se reabram discussões já encerradas em sede de execução, sendo a execução, portanto, um processo de concretização do direito, e não de sua redefinição, pautando-se pelos termos exatos do título que a fundamenta.
Volvendo ao caso sub judicio, resulta demonstrado nos autos que a sentença exequenda tem consignado no respetivo dispositivo “Declara-se que a Autora é titular de uma servidão de água e aqueduto da água vinda da poça de ... até ao prédio referido em 1) dos factos provados” e condena “os Réus a manter o acesso ao aqueduto desimpedido, retirando os obstáculos que impeçam a Autora de ali aceder e praticar os atos inerentes ao exercício do seu direito de servidão de aqueduto e abstendo-se de qualquer atuação que impeça a passagem da Autora”.
Como se refere já na sentença recorrida, com referência à parte da decisão que julga improcedentes os fundamentos dos embargos deduzidos “ segundo as regras de interpretação supra enunciadas, não retiramos que haja qualquer restrição ao direito da exequente a aceder ao prédio dos executados/embargantes, ali não se fazendo qualquer referência a qualquer estado de necessidade, ao acesso apenas se a conduta rebentar ou houver evidência de fissuras e ou roturas que deem origem a perdas.-
E resulta claro que devem os executados abster-se de impedir o acesso, retirando os obstáculos que existam.”
Verifica-se, assim, in casu, que resulta dos factos provados que “c) Da sentença ( título executivo) consta que: “… 28. Aquando o encanamento da água descrito em 24, os Réus procederam, ainda, à construção de muros ao longo de toda a estrema nascente e poente do seu prédio. 29. Os muros impedem a passagem da Autora para o prédio referido em 5 e o acesso ao rego, impedindo-a de acompanhar a água e limpar o rego.”.

Por outro lado, resultou que - face ao teor da sentença proferida - não se provaram, os seguintes factos:--
1) Apenas em situações excecionais a exequente tem direito a aceder ao prédio dos executados;--
2) A exequente tem direito ao uso da água em apreço de 15 em 15 dias;-
3) Não tem a exequente o direito ao acompanhamento da água;--
4) Tendo apenas acesso à condução da água se a conduta rebentar ou houver evidência de fissuras e ou roturas que deem origem a perdas;--
5) Enquanto a água correr até ao prédio da exequente sem constrangimentos nem perdas não lhe assiste o direito de entrar no prédio dos oponentes;--
6) Os oponentes foram condenados a manter o acesso à sua propriedade livre, quando necessário.”.
Acresce dizer que da sentença que constitui o título executivo ainda ressuma o seguinte:
26. Foi feita a entubação e colocaram-se caixas de visita sequenciais, por forma a que se possa proceder à limpeza, recolhendo o entulho ou objeto que obste ao bom funcionamento do percurso da água.
27. Apesar de a água estar encanada, a Autora mantém a necessidade de acompanhar a mesma a pé, pelo prédio da Ré, para proceder à limpeza no caso do tubo entupir.”.

Chegados aqui, analisemos a alegação aduzida pelos recorrentes.
Sobre os limites do título executivo, alegam que a sentença que constitui o título executivo alude à remoção de obstáculos, mas não menciona quais esses obstáculos, e até se existem ou não obstáculos que impeçam o exercício da servidão.
Não têm razão, salvo o devido respeito.
Com efeito, a sentença em causa alude à remoção dos obstáculos no dispositivo, e na fundamentação de facto alude a tais obstáculos quando se deu como provado o seguinte: “ 29. Os muros impedem a passagem da Autora para o prédio referido em 5 e o acesso ao rego, impedindo-a de acompanhar a água e limpar o rego.”.
Assim sendo, e ao contrário do sustentado pelos recorrentes, nesta fase executiva não há que apurar se existem mais obstáculos no acesso à servidão, quando os mesmos estão espelhados na sentença-título executivo e sem grande esforço de interpretação da mesma.
O mesmo se diga quanto ao segmento que condena na remoção dos obstáculos, apenas uma hipótese se perfila e sem grande esforço de interpretação[1]: apenas se referirá à remoção dos muros, pois estes conforme facto provado nº29 “ impedem a passagem da Autora para o prédio referido em 5 e o acesso ao rego, impedindo-a de acompanhar a água e limpar o rego”.
Assim sendo, que outra conclusão que não o incumprimento se retira quando a sentença condena na remoção dos muros e os recorrentes entendem que os muros não são obstáculo, quando há outras alternativas, nomeadamente os portões de acesso à servidão?
Sem embargo, não resulta do título executivo qualquer limitação de acesso da recorrida, nomeadamente, conforme alegam os recorrentes, em termos de comodidade, privacidade, risco de devassa e utilidade prática de acompanhamento, alternativas de acesso, matérias essas alegadas agora na oposição à execução e que não foram alvo de discussão na ação declarativa e cuja alegação agora nesta fase está precludida, sob pena de violação de caso julgado.
Os Recorrentes alegam ainda que não existe qualquer incumprimento porquanto a água chega ao tanque da recorrida, tornando-se desnecessário o acompanhamento da água, tratando-se de canalização subterrânea.
Contudo e na verdade, os recorrentes olvidam a parte da condenação da sentença quando no dispositivo se lê “ Condena-se os Réus a manter o acesso ao aqueduto desimpedido, retirando os obstáculos que impeçam a Autora de ali aceder e abstendo-se de qualquer atuação que impeça a passagem da Autora”, sem distinguir se é água encanada ou não, sendo certo que também se deu como provado que “ Apesar de a água estar encanada, a Autora mantém a necessidade de acompanhar a mesma a pé, pelo prédio da Ré, para proceder à limpeza no caso do tubo entupir”.
Assim sendo, a construção dos muros feita pelos RR e que, como se provou, “impedem a passagem da Autora para o prédio referido em 5 e o acesso ao rego, impedindo-a de acompanhar a água e limpar o rego”, sendo realidade fática não impugnada pelos embargantes, é uma verdadeira assunção da sua parte do seu incumprimento, tudo independentemente de a água chegar ou não ao tanque.
Com efeito, a obrigação exequenda implica e abrange o livre acesso ao aqueduto, o direito de acompanhamento da água e direito de praticar os atos inerentes à servidão, como seja, por exemplo, nas caixas de visita ali existentes, “proceder à limpeza, recolhendo o entulho ou objeto que obste ao bom funcionamento do percurso da água” ( facto provado nº 26).
E indubitavelmente, a remoção dos obstáculos, e que como vimos são os muros ali existentes, pelo que não têm razão os recorrentes quando afirmam que apenas foram condenados a garantir o acesso e não a demolir os muros.
A argumentação de que não foram ouvidas testemunhas e não se procedeu à inspeção ao local é inócua, em face da conduta (estratégia) processual das partes e estado dos autos, donde emergia apenas uma questão de direito e não de prova.
Alegam o abuso de direito por parte da recorrida por exceder o exercício do direito de servidão, o qual, na sua ótica, apenas se limita ao acesso à condução da água se a conduta rebentar ou houver evidências de fissuras e ou roturas que deem origem a perdas nos dias a que tem direito à água.
Ora, para além de se tratar de questão nova, ainda que seja de conhecimento oficioso ( cfr. art. 334º do CC), na verdade, apenas se dirá que toda aquela alegação consta dos factos dados como não provados e que não sofreram qualquer impugnação, pelo que nada mais resta se não concluir-se mais uma vez pela falta de razão dos recorrentes.
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Assim sendo, resulta da factualidade provada e da fundamentação exposta na sentença recorrida, que tendo o devedor o “direito ao cumprimento”, na presente ação executiva para prestação de facto, os Embargantes/Executados não promoveram qualquer iniciativa no sentido de proceder à prestação a que ficaram obrigados, não tendo os devedores/Embargantes cumprido a obrigação em que foram condenados, pelo que em face da verificação de incumprimento da prestação, por parte dos devedores/executados, veio o exequente optar pela prestação por outrem, caso não cumpram no prazo fixado - faculdade legal que lhe é conferida pelo artº 868º-nº1 do Código de Processo Civil, e em correspondência a direito que se demonstra nos autos.
Com efeito, como é doutrina e jurisprudência dominantes, no processo executivo especial para prestação de facto previsto no artº 868º-nº1 do CPC, a lei concede ao credor/exequente, e no que se reporta a prestação de facto fungível, a faculdade de optar entre a prestação por outrem bem como a indemnização moratória a que tenha direito ou a indemnização do dano sofrido com a não realização da prestação, em caso de incumprimento ( v., neste sentido- L.Freitas, in obra citada, pg.390; Rui Pinto, in “Manual da Execução e Despejo”, 1ª edição, pg.1214, e doutrina e jurisprudência aí citadas; E.Lopes Cardoso, in Manual da Acção Executiva, pg.742 e sgs.; e, Ac. TRL de 26/4/2007, P. 1161/2007-2, e, Ac. TRL de 8/5/2008: “Na execução para prestação de facto o credor, perante o alegado incumprimento do devedor e estando em causa a prestação de um facto fungível, pode optar entre a prestação por outrem e a indemnização moratória a que tenha direito ou a indemnização do dano sofrido com a não realização da prestação” e Ac. STJ de 25/3/2021, P. 3269/11.1TBPTM.E2.S1).
Pelo exposto, a apelação deve ser julgada improcedente, neste particular.
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3. E o que dizer da sanção pecuniária compulsória ( conclusão XXXI)?
Os recorrentes entendem que não deverá ser fixada por não decorrer da sentença nem há qualquer situação de incumprimento.
A recorrida, a respeito, nada disse.

Vejamos.

Neste particular, dir-se-á apenas que não se vislumbra a utilidade da questão suscitada quando este pedido foi rejeitado liminarmente, por despacho datado de 13-06-2025, nos termos do qual se lê:
“decide-se rejeitar o requerimento executivo na parte em que a exequente requer a condenação dos executados numa sanção pecuniária compulsória.”
Pelo exposto, igualmente improcede a apelação.
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V- Decisão:

Por tudo o exposto, acordam as Juízes que constituem esta 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes.
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Guimarães, 7 de maio de 2026

Assinado eletronicamente por:
Anizabel Sousa Pereira ( relatora)
Margarida Pinto Gomes e
Paula Ribas


[1] Sobre os critérios essenciais a ter lugar no esforço interpretativo das decisões judiciais, por uma questão de comodidade, transcrevemos o que escrevemos a propósito no nosso AC deste TRG de 18-03-2021, processo n.º 2480/18...., não publicado: “Desde logo, convergem aspetos respeitantes à interpretação das leis (artigo 9º do CC) e à interpretação dos negócios jurídicos (artigos 236º e 238º do CC). Conforme se lê em vários arestos, de que é exemplo o Ac da RC de 22-03-2011, proc. n.º 243/06...., www.dgsi.pt, “ Não correspondendo a decisão judicial a um verdadeiro negócio jurídico (a referência a este neste quadro decorre da remissão do artigo 295º do CC), não se traduz ela (a decisão judicial) numa declaração pessoal de vontade do julgador, que possa ser entendida na base da determinação de um propósito subjetivo, assente numa determinada expressão verbal descontextualizada da fundamentação. III - A decisão vale, pois, objetivamente, enquanto ponto de chegada de um percurso guiado pela causa de pedir e pela fundamentação jurídica que, com base naquela, justificou essa decisão.».
Em suma: o suporte escrito das decisões judiciais exige que se não possa considerar um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto, ainda que imperfeitamente expresso (artigos 9º, nº 2, e 238º, nº 1). No mais, dir-se-á que o sentido da declaração enunciativa será o razoavelmente (o sensatamente) impressivo, aquele que o destinatário normal possa inferir do texto (artigo 236º, nº 1). Ponderando ainda a presunção de que o juiz, ao exprimir o seu pensamento, terá fixado a decisão mais adequada e mais acertada (artigo 9º, nº 3).”