Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1111/04-1
Relator: RICARDO SILVA
Descritores: INQUÉRITO
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
JUIZ AUXILIAR
SEGREDO DE JUSTIÇA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/14/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I - A competência territorial e o princípio do juiz natural só remotamente são aparentados. O primeiro é um instituto que visa a distribuição das causas em função do território e o segundo tutela a independência e a imparcialidade dos tribunais, impedindo o desaforamento de causas do que resultar ser por intervenção das regras de competência – entre as quais as de competência territorial e doutras – nomeadamente as regras internas de distribuição de cada tribunal, o seu juiz natural.
II - A inobservância das regras relativas à competência territorial, têm como único efeito, a remessa dos autos ao tribunal territorialmente competente – e em certos estados do processo já nem isso – não ocasionando qualquer nulidade, como resulta do disposto nos art.os 32.º, n.º 2 e 33.º, n.º 1, do C. P. P.

III - Quando muito, pode dar-se o caso de ter que se formalizar a convalidação dos actos praticados pelo Tribunal declarado incompetente, nos termos do disposto no art.º 33.º, n.º 3, do C. P. P.

IV - Os inquéritos criminais são procedimentos complexos, por vezes muito complexos. Estando o seu percurso dependente de investigações que, em muitos casos, vão tendo lugar em pleno curso do inquérito, desenvolvem-se de modo incerto e, por vezes, surpreendente.

V - Nestas circunstâncias, pode dar-se e dá-se que só no encerramento do inquérito, com a dedução da acusação, se determine qual é o tribunal territorialmente competente para o julgamento e para esse se remete o processo, para julgamento, sem que, nos casos em que o inquérito tenha decorrido em comarca distinta da desse tribunal, tal remessa dê causa a qualquer procedimento especificamente referido à competência do mesmo.

VI - Ora, tendo a investigação início em Braga, e sendo o respectivo inquérito da comarca de Braga, ao serem apresentados os detidos ao Juiz de Instrução Criminal de Braga, tal magistrado era competente para o interrogatório, nos termos do disposto no art.º 21, n.os 1 e 2, do C. P. P.

VII - Só após os interrogatórios e a avaliação dos factos relevantes deles emergentes, o Juiz estaria em condições para redefinir a competência territorial, sendo certo que tal acto nem sequer lhe competia, porque, tratando-se de um inquérito, o Juiz só intervém para praticar os actos jurisdicionais dessa fase processual que a lei expressamente determina.

VIII - Assim, voltados os autos ao M.º P.º e verificado que, vistos os novos elementos deles constantes, a competência territorial passava para Guimarães, foram remetidos aos serviços do M.º P.º nesta comarca para prosseguimento do inquérito e todo este procedimento é claro e conforme à lei e não há nele nada a censurar-se,

IX - Não impõe a lei que o arguido seja informado dos meios de prova existentes no processo. Naturalmente que lhe devem ser referidos aqueles que, pela sua natureza, sejam susceptíveis de ser explicados em interrogatório, por forma a esclarecer o seu sentido probatório de forma inequívoca, mantendo-lhes ou retirando-lhes valor. Tudo mais, nesta fase é irrelevante, porque o que se trata é de proceder a um interrogatório com o fim de validar ou não uma detenção e aplicar ou não uma medida de coacção.

X - No primeiro interrogatório judicial de arguido detido, o fim da diligência não é o de discutir a causa, mas valorar meros indícios e, uma vez esclarecido na medida do possível, decidir.

XI - Por outro lado, como tem sido abundantemente referido, a própria possibilidade de o M.º P.º exercer eficazmente a acção penal – actividade essencial para a saúde da coesão social – depende de poder manter o secretismo das provas – ou de uma parte das provas, durante a investigação.

XII - Antes de ser deduzida a acusação o arguido só tem acesso às suas próprias declarações e requerimentos, bem como a diligências de prova a que pudesse assistir ou a questões incidentais em que devesse intervir.

XIII - É que, a faculdade excepcional de o Juiz permitir que seja dado conhecimento a determinadas pessoas – que não necessariamente ao arguido – de acto ou documento em segredo de justiça serve o interesse público da descoberta da verdade, ou seja a própria investigação dos factos e não o interesse privado da defesa do arguido, o que significa que, nesta fase, o primeiro cede ao segundo.

Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães

I

1. Por despacho de 2004/03/09, proferido, no processo de inquérito n.º 859/03.0JABRG-A, da 2.ª secção do M.º P.º do Tribunal Judicial de Guimarães. em acto seguido ao primeiro interrogatório judicial de arguido detido, foi, além do mais, validada a detenção de "A", identificado nos autos, aplicada ao mesmo a medida de coacção de prisão preventiva.

2. Inconformado, veio o arguido "A" trazer recurso desse despacho.

Rematou a motivação que apresentou com a formulação das seguintes conclusões:

« 1. O Tribunal competente para conhecer do crime é Tribunal Judicial de Guimarães;
« 2. Nos termos do n.° 9 do artigo 32° da Constituição da República Portuguesa, "nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada";
« 3. Porém, ao contrário do que preceitua a lei, o inquérito alegadamente começou por ser realizado pelo Ministério Publico a exercer funções na comarca de Braga, sem que para tal tivesse competência, e sem que estivessem verificadas as excepções preceituadas nos n.° 2 e 4 do citado artigo 264° C. P. P., bem como, foi o primeiro interrogatório realizado pelo Ilustre Juiz de Instrução a exercer funções no Tribunal Judicial de Braga, sem que houvesse fundamento legal para tal;
« 4. Pelo exposto, foram violadas as regras de competência do tribunal e do juiz legal - a interpretação do n.° 9 do artigo 32° da Constituição da República Portuguesa dada pelo Mmo. Juiz é mesmo inconstitucional o que se suscita -, o que constitui nulidade insanável, nos termos do disposto no artigo 119° do Código Processo Penal,
« 5. O primeiro interrogatório é nulo, uma vez não foi dado cumprimento ao preceituado no n.° 1 do artigo 28° da Constituição da República Portuguesa, nomeadamente não foram dadas a conhecer ao aqui recorrente pelo Mmo. Juíz de Instrução as concretas causas que determinaram a sua detenção, nem os concretos elementos de prova existentes, nem com estas últimas (provas) foi o arguido confrontado - apesar do estas terem sido determinantes para aplicação da medida de coacção da prisão preventiva;
« 6. Apenas lhe foram referidas de forma vaga e genérica as causas que determinaram a detenção, como resulta do próprio auto do primeiro interrogatório de fls. 1I1 (?), sem que tenha sido confrontado com qualquer prova, nomeadamente a transcrição da escuta telefónica referida no douto despacho que aplicou a prisão preventiva - alegadamente efectuada na sessão n.° 2176 do alvo 23508 - desconhecendo quem são os seus intervenientes e qual o conteúdo da conversa alegadamente interceptada, e sem que lhe fosse exibida ou comunicada o conteúdo de qualquer diligência externa, ou sequer exibida qualquer fotografia;
« 7. E o Tribunal ao não comunicar ao aqui arguido as causas concretas da sua detenção e que alegadamente indiciariam a prática de um crime de tráfico p. e p. pelo artigo 21°, n.° I do Decreto Lei n.° 15/93 de 22 de Janeiro (o aqui arguido confessou ser apenas consumidor e não tinha na sua posse qualquer produto estupefaciente) e ao não confrontar o aqui recorrente com os elementos de prova, e ao não lhe permitir rebater ou contraditar essas prova, e ao não lhe dar posteriormente acesso a todos os autos que foram determinantes para aplicação da prisão preventiva (cfr. despacho do Ilustre Procurador Adjunto de 29-03-2004 a fls. .... dos autos), está a vedar ao arguido, aqui recorrente, a oportunidade de defesa e a desrespeitar o principio do contraditório;
« 8. Ao não o fazer, o Tribunal a quo violou os artigos 27°, 28° e 32° da Constituição da República Portuguesa e os artigos 5°, n.° 2 e 6°, n.° 3 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem;
« 9. Acresce que o próprio despacho de 9 de Março que aplicou a prisão preventiva é nulo por falta de fundamentação, tendo violado o disposto no n.° 1 do artigo 205° da Constituição da República Portuguesa, bem como o n.° 4 do artigo 97° do Código de Processo Penal;
« 10. Não sendo a decisão em causa - decisão que aplicou a prisão preventiva -, de mero expediente, obrigatoriamente a mesma teria que conter a concreta fundamentação e especificação dos motivos de facto e de direito que motivaram ou determinaram a aplicação da medida de coacção da prisão preventiva e que alegadamente indiciam a prática de um crime de tráfico, não podendo simplesmente remeter, o douto despacho, como o fez, no que se refere a motivação de facto e aos alegados elementos de prova - que apenas identifica corno "...relatos da diligência externa de fls. 36, 37, 39, 40, 41. 4 45, 46, 47, 48, as declarações dos arguidos, os certificados do registo criminal junto aos autos, os autos de busca, revista e apreensão de fls. 51, 52, 64, 74 e 80, as fotografias de fls. 53 a 61. 65, 70, 71, 75 e 81 a 86, o teste rápido de fls. 62 e 66. bem como relatório de fls. 87 a 90, e as escutas telefónicas, nomeadamente as efectuadas na sessão n° 2176 do alvo 23508" - que o arguido não conhece da sua existência e desconhece mesmo o seu concreto conteúdo, estando por isso impossibilitado de se defender ou apresentar argumentos ou provas que os contrariem;
« 11. Aliás, só com fundamento no depoimento do aqui recorrente "A" e com fundamento nos objectos ou valores encontrados na sua posse, não podia, como o devido respeito, o Mmo. Juiz de Instrução dar como indiciado o crime de tráfico, pois estes só apontam para um consumo de produtos estupefacientes, no caso haxixe, e não para qualquer tráfico da parte do recorrente;
« 12. E se existem alegadas outras provas que isoladamente ou conjuntamente indiciam a prática de um crime de tráfico, o aqui recorrente "A" tinha necessariamente que ser confrontado com as mesmas e teria, o Mmo. Juiz de Instrução, de as referir expressamente no douto despacho com indicação do sentido e conteúdo das provas que motivaram a aplicação da medida de coacção da prisão preventiva, sob pena de o recorrente não poder, por não dispor de elementos que o habilitem, formar o seu próprio juízo quanto à bondade da decisão, por a mesma em crise e não poder contrapor os argumentos que entenda que possam abalar os fundamentos dessa decisão;
« 13. As escutas dos autos são nulas, nomeadamente, segundo refere o Ilustre Juiz de Instrução no seu douto despacho, "... as efectuadas na sessão n. ° 2176 do alvo 23508 ...", uma vez que quanto a estas não foi dado cumprimento, nomeadamente ao n.° 2 e 3 do 188° do Código Processo Penal, estando por isso esse meio de prova ferida de nulidade, nos termos do artigo 189° do Código Processo Penal,
« 14. Acresce que e entendimento do ora recorrente, que no caso dos autos e, salvo melhor opinião e com o devido respeito, evidente a inexistência de quaisquer elementos sérios ou factos de relevo que façam acreditar que eles são idóneos e bastantes para imputar ao arguido o crime de tráfico estupefacientes ou para em sede de julgamento vir a ser condenado;
« 15. Mais acresce que, quanto ao concreto argumento do perigo de continuação da actividade criminosa, perigo de fuga ou perigo de perturbação da ordem e tranquilidades públicas, sempre se dirá, que esse requisito ou a concreta perigosidade deve ser avaliada exclusivamente e em função do crime que está em causa. Uma vez que o use de tal medida não pode servir para acautelar a prática de qualquer crime pelo arguido, mas tão-só a continuação da actividade criminosa, perigo de fuga ou perturbação da ordem e tranquilidade pública, pela qual o arguido está indiciado, uma vez que nem sequer a lei substantiva permite a aplicação de medidas de segurança a qualquer pessoa com o fim de prevenir a sua eventual actividade criminosa (no mesmo sentido posição do Dr. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, II, 216);
« 16. Ora, nestes autos, não se encontra demonstrado - no douto despacho ou nos próprios autos - que exista, quarto ao arguido "A", efectivamente perigo de fuga, ou perigo de continuação da actividade criminosa, nem sequer perturbação da ordem e tranquilidade pública, pelo que não poderia nunca o Mmo. Juiz de Instrução decidir-se pela aplicação de uma medida de coacção de prisão preventiva, sem estarem em concreto preenchidos os requisitos do artigo 204° do Código Processo Penal;
« 17. Mais não se demonstrou ser esta medida de coacção a única adequada às exigências cautelares que o caso requer que seja aplicada ao aqui recorrente "A";
« 18. Por último o aqui recorrente é um indivíduo socialmente integrado, trabalhador (principal suporte financeiro do agregado familiar), casado e pai de um filho de 10 anos, o qual tem notado e sentido a sua ausência, com a consequente desestabilização emocional e psicossomática do menor, principalmente porque tem no pai uma figura de referência e com este tem um especial elo de ligação;
« 19. Pelo exposto e de acordo com o que se vem a expender, é imperativo que ao aqui recorrente seja permitido regressar para junto do seu agregado familiar, com a aplicação de qualquer outra medida de coacção, que pode passar por apresentação diária no posto da Policia de Segurança Pública ou inclusivamente, se se considerar, o que só se concebe para meros efeitos de raciocínio, que existem fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a três anos, pela aplicação da obrigação de permanência na habitação com recurso a vigilância electrónica para a qual o arguido desde já dá o seu consentimento. Medida do coacção esta que será mais razoável e ajustável ao caso do autos e poderá obviar a verificação de alguns dos problemas supra referidos (a obrigação de permanência na habitação não pode estar apenas reservada a casos mediáticos ou aos chamados crimes de "colarinho branco").
« 20. Disposições violadas: As referidas supra e os artigos 19°, 97°, 119°, 187°, 188°, 189°, 191°, 193°, n.° 2, 202°, n.° I al, a), 204° al. a.) e c), 211', 254° e 264° do Código Processo Penal e artigos 18°, 26°, 27°, 28°, 32°, 34° e 205° da Constituição da República Portuguesa (a interpretação que o Mmo. Juiz de instrução faz das disposições do n.° 9 do art. 32°, n.° I do art. 28° e n.° 1 do art. 205° da CRP é mesmo inconstitucional o que aqui se suscita), e art. 5° e 6° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
« Termos em que, se deverá revogar-se pelas razões supra indicadas o despacho que impôs a medida de coacção da prisão preventiva e substituir-se por outro que imponha uma medida de coacção menos gravosa que se sugere que seja a obrigação de apresentação periódica.
« Sem prescindir, se se considerar a existência de fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a três anos, sempre dever-se-á impor a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação.
« Mais devera, e previamente, ser declarada a incompetência territorial, e declarada a nulidade do primeiro interrogatório e do despacho que aplicou a medida de coacção de prisão preventiva, bem como das escutas telefónicas, tudo com as legais consequências.
« Mais deverão ser restituídos os objectos apreendidos, uma. vez que não existe nexo causal, ou provas da sua existência, entre estes e qualquer actividade ilícita. »
3. Admitido o recurso, o Ministério Público apresentou resposta no sentido de lhe ser negado provimento.

3. Nesta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto foi de parecer de que o recurso não merece provimento.

4. Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do C. P. P. o recorrente não respondeu.

5. Efectuado exame preliminar e colhidos os vistos, vieram os autos à conferência, cumprindo decidir.


II

É o seguinte o teor do despacho recorrido:

« O arguido "B" e o arguido "C", desde o mês de Janeiro de 2004 que se dedicam ao tráfico de estupefacientes, procedendo à venda de haxixe aos diversos consumidores que os abordam e/ou que, mediante prévia comunicação telefónica, combinam local de encontro, ocorrendo as transacções nas Caldas das Taipas ou na cidade de Guimarães, nomeadamente, nas imediações do Hospital de Guimarães, utilizando para o efeito o veículo automóvel de matrícula ...-RA, marca Mercedes, modelo E 220 CDI, e o veículo automóvel de matrícula ...-BH, marca Fiat, modelo Tipo;
« No dia 08 de Março de 2004, pelas 17 horas e 28 minutos, o arguido "B" combinou com o arguido "C" a entrega da cerca de 8 Kg de haxixe a fornecer por este último ao primeiro na cidade de Guimarães nas imediações do Hospital de Guimarães;
« No seguimento da combinação, o arguido "C" dirigiu-se a Guimarães conduzindo o veículo automóvel de matrícula ...-RA, marca Mercedes, modelo E 220 CDI, transportando consigo os arguidos "D" e "E", os quais tinha convidado para o acompanharem num passeio a Guimarães sem nada ter esclarecido sobre o objecto da sua viagem e os produtos estupefacientes que transportava;
« No referido dia, na Rua dos Cutileiros, em Guimarães, o arguido "B" entrou para o interior do veículo automóvel de matrícula ...-RA, marca Mercedes, modelo E 220 CDI, encontrando-se no seu interior o arguido "C", na posse de 11 Kg de haxixe distribuídos da seguinte forma:
« 12 sabonetes de haxixe num saco plástico;
« 32 sabonetes de haxixe numa embalagem plástica envolta em fita gomada, tendo esta última o peso de 8 Kg;
« O arguido "C" detinha ainda na sua posse, entre outros objectos referidos a fls. 51 e 52, o telemóvel retratado a fls. 60;
« O "B" detinha na sua posse 3.490,00€, destinando-se tal quantia ao pagamento dos 8 Kg de haxixe, bem como dois telemóveis retratados a fls. 71;
« Os arguidos "B" e "C" destinavam os produtos estupefacientes apreendidos à venda a terceiros consumidores;
« Bem sabiam os arguidos "B" e "C" das características estupefacientes dos produtos que foram apreendidos;
« Os arguidos "B" e "C" agiram livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei;
« O arguido "C" encontra-se desempregado;
« É solteiro;
« Já respondeu uma vez em processo pela prática de um crime de detenção ilegal de arma, previsto e punido pelo artigo 6.º da Lei n.º 22/97, de 22 de Junho, tendo sido condenado na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de 03,00€;
« O crime supra referido foi praticado no dia 15 de Outubro de 2002, tendo sido alvo de decisão no dia 04 de Fevereiro de 2003, transitada em julgado no dia 19 de Fevereiro de 2003;
« Procedeu ao pagamento da pena de multa supra referida;
« O arguido "B" é casado;
« É vendedor de publicidade de profissão, auferindo o vencimento mensal de 515,00€;
« Vive com a esposa e com um filho menor;
« Já respondeu em processo pela prática de um crime de exploração ilícita de jogo, p. e p. pelo artigo 108.º, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, na pena de 4 meses de prisão, substituída por iguais dias de multa, e pela multa de 80 dias, à taxa diária de 4,00€;
« O crime supra referido foi praticado no dia 28 de Agosto de 1999, tendo sido alvo de sentença transitada em julgado no dia 08 de Janeiro de 2003;
« Procedeu ao pagamento da pena de multa supra referida;
« Nada consta do certificado de registo criminal do arguido "D";
« O mesmo é solteiro;
« A arguida "E" já respondeu em processo pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1, do C.P., tendo sido condenada na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de 02,00€, por sentença transitada em julgado no dia 15 de Janeiro de 2004;
« É solteira;
« Desde já se avança que, relativamente aos arguidos "E" e "D" nenhum indício existe da prática pelos mesmos de qualquer ilícito jurídico-penal.
« Com efeito, os mesmos acompanharam o arguido "C" sem saberem que o mesmo iria fazer a referida transacção com o arguido "B" e consigo transportava os 11 Kg de haxixe que foram apreendidos.
« Assim, devem os mesmos ser imediatamente restituídos à liberdade.
« Quanto aos arguidos "B" e "C", os factos supra descritos consubstanciam a prática, em autoria material, de um crime de tráfico de produtos estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, o qual estatui a moldura abstracta de 4 a 12 anos de prisão.
« Tendo em conta os factos supra indiciados, a danosidade social, as condições sócio-económicas dos arguidos e os elevados proveitos económicos retirados desta actividade, é nosso entendimento que é manifesto o perigo de fuga, de continuação da actividade criminosa, bem como o perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, o que aliado à gravidade objectiva do crime supra indiciado, impõe, nos termos dos artigos 204.º, alíneas a) e c), e 202.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código de Processo Penal, a fixação da medida de prisão preventiva.
« Acrescente-se que, com efeito, os arguidos encontram-se fortemente indiciados da prática de um crime de tráfico de estupefacientes.
« A versão do arguido "B" não merece qualquer credibilidade, tendo em conta a forma como o mesmo a apresentou.
« Assim, e nos termos do disposto nos artigos 191.º, 193.º, n.os 1 e 2, 202.º, n.º 1, alínea a), 204.º, alíneas a) e c), todos do C.P.P., decido aplicar aos arguidos "B" e "C" a medida de coacção de prisão preventiva por ser a única que se mostra adequada às exigências cautelares do caso e proporcional à gravidade dos ilícitos, afigurando-se inadequada a medida de obrigação de permanência na habitação, tendo em conta o perfil dos arguidos.
« Passe os competentes mandados de condução ao Estabelecimento Prisional territorialmente competente.»
« Cumpra o disposto no artigo 194.º, n.º 3, parte final do C.P.P..
Vejamos:

A competência territorial e o princípio do juiz natural só remotamente são aparentados, O primeiro é um instituto que visa a distribuição das causas em função do território e o segundo tutela a independência e a imparcialidade dos tribunais, impedindo o desaforamento de causas do que resultar ser por intervenção das regras de competência – entre as quais as de competência territorial e doutras – nomeadamente as regras internas de distribuição de cada tribunal, o seu juiz natural.

Refere o recorrente que o artigo 32° da Constituição da República Portuguesa, dispõe que "nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada". Mas, justamente, o teor do artigo contraria a posição do recorrente, porque estabelece uma precedência entre a fixação da competência e a subtracção da causa ao tribunal. Ou seja não estando fixada a competência, não há subtracção.

E, como é sabido, a inobservância das regras relativas à competência territorial, têm como único efeito, a remessa dos autos ao tribunal territorialmente competente – e em certos estados do processo já nem isso – não ocasionando qualquer nulidade, como resulta do disposto nos art.os 32.º, n.º 2 e 33.º, n.º 1, do C. P. P.

Quando muito no caso presente, teria sido omitida a formalização da convalidação dos actos praticados pelo Tribunal declarado incompetente, nos termos do disposto no art.º 33.º, n.º 3, do C. P. P. E dizemos teria sido porque entendemos que tal acto se destina a ser praticado nos casos em que a incompetência de certo tribunal tenha sido, ela mesma, declarada através do incidente próprio, o que não é o caso dos autos, Mas, se assim fosse, estaríamos perante uma mera irregularidade processual, uma vez que a lei não comina tal omissão com nulidade. Irregularidade essa, que, não tendo sido invocada no momento próprio, estaria sanada.

Mas, nos presentes autos, nem sequer se coloca o problema de competência territorial.

Os inquéritos criminais são procedimentos complexos, por vezes muito complexos. Estando o seu percurso dependente de investigações que, em muitos casos, vão tendo lugar em pleno curso do inquérito, desenvolvem-se de modo incerto e, por vezes, surpreendente.

Nestas circunstâncias, pode dar-se e dá-se que só no encerramento do inquérito, com a dedução da acusação, se determine qual é o tribunal territorialmente competente para o julgamento. E para esse se remete o processo, para julgamento, sem que, nos casos em que o inquérito tenha decorrido em comarca distinta da desse tribunal, tal remessa dê causa a qualquer procedimento específicamente referido à competência do mesmo.

Ora a investigação dos presentes autos iniciou-se em Braga, sendo o respectivo inquérito da comarca de Braga. Ao serem apresentados os detidos ao Juiz de Instrução Criminal de Braga, não temos dúvidas de que tal magistrado era competente para o interrogatório, nos termos do disposto no art.º 21, n.os 1 e 2, do C. P. P.

Só após os interrogatórios e a avaliação dos factos relevantes deles emergentes, o Juiz estaria em condições para redefinir a competência territorial. Sendo certo que tal acto nem sequer lhe competia, porque, tratando-se de um inquérito, o Juiz só intervém para praticar os actos jurisdicionais dessa fase processual que a lei expressamente determina.

Assim, voltados os autos ao M.º P.º e verificado que, vistos os novos elementos deles constantes, a competência territorial passava para Guimarães, foram remetidos aos serviços do M.º P.º nesta comarca para prosseguimento do inquérito.

Todo este procedimento é claro e conforme à lei e não há nele nada a censurar-se,

Não tem razão o recorrente quando afirma que não foram dadas a conhecer ao aqui recorrente pelo Mmo. Juiz de Instrução as concretas causas que determinaram a sua detenção.

Que o recorrente foi concretamente informado das causas da sua detenção resulta não só de esse facto estar expressamente consignado em acta e não ter sido contraditado – recorde-se que o recorrente estava devidamente representado por defensor – mas também e muito claramente, dos termos do próprio interrogatório.

Recordemos:

Disse o recorrente, então respondente, que:

« (...) conheceu o "C" há cerca de 2, 3 meses, tendo-lhe sido apresentado por um indivíduo que não deseja identificar e que o referenciou como sendo um traficante de haxixe.
« Como consome haxixe – cerca de 5 , 6 charros por dia – ficou com o número do telemóvel do "C". Mais tarde deu-lhe outros 2 números de telemóveis .
« Começou então a fazer pequenas transacções com o mesmo – cerca de 7 ou 8 contos uma vez por semana – umas vezes nas Taipas e outras vezes em Guimarães, no parque do Hospital.
« Admite por vezes ter adquirido haxixe para um amigo que não pretende identificar e que lhe pedia para trazer haxixe.
« Tudo se fez assim nestes últimos 3 meses.
« No dia de ontem levantou todo o seu ordenado que recebeu da rádio no valor de 515 euros , destinando cerca de 300 euros ao pagamento do seguro do carro e o restante para a compra de haxixe.
« Combinou para comprar mais com o "C" pois tinha mais dinheiro.
« Aquando da chegada da P.J. pensou que era um assalto, motivo pelo qual pegou num maço de notas que era do "C" e meteu o mesmo no bolso interior direito do seu casaco
« Nega ter querido fugir.
« Nega procedeu (() Sic, no original ) à venda de produtos de estupefacientes.
Não há dúvida de que foram circunstanciadamente referidas a situação da detenção, a apreensão da droga e do dinheiro e as circunstâncias pregressas desses factos, em suma, todo o circunstancialismo relacionado com a actividade imputada ao arguido.

Alega, mais, o recorrente, que não lhe foram dados a conhecer os concretos elementos de prova existentes, nem com estas últimas (provas) foi o arguido confrontado - apesar do estas terem sido determinantes para aplicação da medida de coacção da prisão preventiva.

Não se sabe se isto corresponde à realidade, porque os autos só nos informam de qual foi a posição do arguido perante as imputações que lhe foram feitas e não o modo como as questões lhe foram postas. E bem, porque a acta tem de ser sintética.

Mas alguns meios de prova foram, de certeza referidos, como a droga e o dinheiro apreendidos.

Não impõe a lei que o arguido seja informado dos meios de prova existentes no processo. Naturalmente que lhe devem ser referidos aqueles que, pela sua natureza, sejam susceptíveis de ser explicados em interrogatório, por forma a esclarecer o seu sentido probatório de forma inequívoca, mantendo-lhes ou retirando-lhes valor. Tudo mais, nesta fase é irrelevante, porque o que se trata é de proceder a um interrogatório com o fim de validar ou não uma detenção e aplicar ou não uma medida de coacção. São os fins que justificam os meios e, no primeiro interrogatório judicial de arguido detido, o fim da diligência não é o de discutir a causa. O Juiz tem que valorar meros indícios e, uma vez esclarecido na medida do possível, decidir.

Por outro lado, como tem sido abundantemente referido, a própria possibilidade de o M.º P.º exercer eficazmente a acção penal – actividade essencial para a saúde da coesão social – depende de poder manter o secretismo das provas – ou de uma parte das provas, durante a investigação.

Dispõe o art.º 89.º, do Código de Processo Penal, na parte que agora interessa que:


«ARTIGO 89.°

(Consulta de auto e obtenção de certidão e informação por sujeitos processuais)


1. Para além da entidade que dirigir o processo, do Ministério Pú-blico e daqueles que nele intervierem como auxiliares, o arguido, o assis-tente e as partes civis podem ter acesso a auto, para consulta, na secreta-ria ou noutro local onde estiver a ser realizada qualquer diligência, bem como obter cópias, extractos e certidões autorizados por despacho, ou independentemente dele para efeito de prepararem a acusação e a defesa dentro dos prazos para tal estipulados pela lei.

2. Se, porém, o Ministério Público não houver ainda deduzido acusação, o arguido, o assistente, se o procedimento criminal não depen-der de acusação particular, e as partes civis só podem ter acesso a auto na parte respeitante a declarações prestadas e a requerimentos e memo-riais por eles apresentados, bem como a diligências de prova a que pu-dessem assistir ou a questões incidentais em que devessem intervir, sem prejuízo do disposto no artigo 86.°, n.º 5. Para o efeito, as partes referidas do auto ficam avulsas na secretaria, por fotocópia, pelo prazo de três dias, sem prejuízo do andamento do processo. O dever de guardar segre-do de justiça persiste para todos.

(...)

(...)»

Por seu turno, o art.º 86.º, n.º 5, do Código de Processo Penal dispõe que:


«Artigo 86.º

(Publicidade do processo e segredo de justiça)


(...)

5. Pode todavia, a autoridade judiciária que preside à fase processual respectiva dar ou ordenar ou permitir que seja dado conhecimento a determinadas pessoas do conteúdo de acto ou de documento em segredo de justiça, se tal se afigurar conveniente ao esclarecimento da verdade.»

Das normas transcritas decorre que, antes de ser deduzida a acusação o arguido só tem acesso às suas próprias declarações e requerimentos, bem como a diligências de prova a que pudesse assistir ou a questões incidentais em que devesse intervir. E que, a faculdade excepcional de o Juiz permitir que seja dado conhecimento a determinadas pessoas – que não necessariamente ao arguido – de acto ou documento em segredo de justiça serve o interesse público da descoberta da verdade, ou seja a própria investigação dos factos e não o interesse privado da defesa do arguido. O que significa que, nesta fase, o primeiro cede ao segundo.

Assim, nada na lei processual penal acoberta a pretensão de um arguido a ter acesso a todos os elementos de prova que sustentam a sua incriminação.

Refere o recorrente o despacho do procurador adjunto de 2004/03/29, certificado a fls. 110 dos presentes autos.

Mas a verdade é que tal referência excede o âmbito de presente recurso, porque não é desse despacho que se recorre.

Em todo o caso, sempre se referirá que na fundamentação do Acórdão do Tribunal Constitucional, n.º 121/97, de 19/02 se escreveu:

« Deve notar-se que, durante a fase de inquérito, em especial à medida que este vai decorrendo, se vão inevitavelmente consolidando ou enfraquecendo os indícios que motivaram a aplicação de uma medida de coacção ao arguido, por força das actividades de investigação que se vão desenrolando. É por isso que a lei processual penal permite ao juiz de instrução que revogue as medidas de coacção por ele decretadas (art. 212.º CPP), e impõe mesmo, quando tinha sido decretada a prisão preventiva, o reexame oficioso da subsistência dos pressupostos da medida pelo juiz de instrução de três em três meses (art. 2l3.º CPP).
« Neste quadro legal, não é possível sustentar que os princípios do contraditório e da igualdade de armas imponham ao legislador que consagre, em todos os casos, um acesso irrestrito e ilimitado aos autos na fase de inquérito pelo arguido, seja para recorrer do despacho que impôs a prisão preventiva, seja para requerer a sua revogação ou substituição e, porventura, recorrer do despacho que sobre tal requerimento vier a ser proferido (art.º 212.º CPP). De facto, as circunstâncias podem variar de caso para caso, no que toca ao tipo de crime investigado e ao próprio grau de desenvolvimento das actividades de recolha da prova.»
Ataca o recorrente, também, a decisão que lhe aplicou medida de coacção de prisão preventiva porque:

- Não contém a concreta fundamentação e especificação dos motivos de facto e de direito que motivaram ou determinaram a aplicação da medida;

- Dá como indiciado o crime de tráfico, mas os factos só apontam para um consumo de estupefacientes.

- Não existem os invocados perigos de continuação da actividade criminosa, de fuga e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas,

Mas não tem razão:

Além de outros indícios fortes de tráfico existentes nos autos, o recorrente foi surpreendido, em flagrante delito de tráfico de estupefacientes, por estar a transaccionar, como comprador, uma quantidade elevada de «haxixe».

Tal é indicado pelas circunstâncias em que o recorrente se foi encontrar com o co-arguido "C", pela quantidade de droga apreendida e pelo dinheiro, também apreendido que o recorrente tinha na sua posse: € 3.490,00. Note-se que o recorrente, em interrogatório referiu auferir um vencimento mensal de € 515,00, não invocou ter meios de fortuna e, posteriormente, veio pedir apoio judiciário.

Apesar de não ter confessado a prática do crime, admitiu ter feito compras de estupefaciente em quantidades incompatíveis com o seus estatuto económico. Nas suas palavras, «levantou todo o ordenado que recebeu, no valor de 515 euros, destinando cerca de 300 euros ao pagamento do seguro do carro e o restante para a compra de haxixe.»

Por outro lado, o, também sujeito a interrogatório, "D", referiu que, efectivamente, se tratava de uma transacção de haxixe, do que se apercebeu quando o "B" entrou no «Mercedes», em Guimarães.

É certo que o recorrente nega que a quantia apreendida lhe pertencesse. Mas tal negativa, a par da explicação dada para ter sido encontrado com tal quantia na sua posse não convencem. Se na verdade a quantia não lhe pertencesse, a que propósito é que o "C" lha poria ao alcance? Disse o recorrente que «(...) pegou num maço de notas que era "C" e meteu o mesmo no bolso (...)», mas isto não faz qualquer sentido, porque nada, numa interpretação razoável dos factos, aponta para que o Marques, no pretendido contexto, tivesse de lhe mostrar tanto dinheiro ou pô-lo de modo a que o recorrente o pudesse ou tivesse de meter ao bolso.

A quantidade droga envolvida na transação e o dinheiro apreendido indiciam uma actividade de tráfico de estupefacientes de envergadura considerável.

Os traficantes de estupefacientes são pessoas que, pelo própria actividade que aceitam desenvolver, se despem de quaisquer escrúpulos.

Assim, além do perigo da actividade em si mesma há que ter em conta a perigosidade das pessoas que a desenvolvem, que não hesitam perante nada para atingir os lucros que a mesma lhes permite auferir.

E, evidentemente, que, sendo o tráfico de estupefacientes duramente punido, tal tipo de pessoas, se puder, não vai ficar pacientemente à espera de sofrer a sanção penal.

Há, como tal, por regra, perigo de fuga, como há perigo de continuação da actividade criminosa, porque a remuneração económica do crime tudo justifica e compensa.

Assim, também, no caso concreto do recorrente. Nada na sua atitude vai no sentido de fazer pensar o contrário.

Acresce que, sendo o tráfico de droga uma actividade socialmente maléfica e estando o sentimento comunitário de repulsa por essa conduta e de sensibilização aos perigos que ela representa bem interiorizado, a não aplicação de uma medida que, de todo em todo, a inviabilize e sujeite o seu autor à reacção penal é susceptível, em concreto, de causar alarme, com perturbação da ordem e da tranquilidade públicas.

Ora, no caso, toas as restantes medidas de coacção legalmente disponíveis não satisfazem as referidos fins sendo para tal insuficientes.

O crime indiciado é punível com prisão de 4 a 12 anos de prisão, nos termos do disposto no art.º 21.º, n.º 1, do Decreto- Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, sendo-o com prisão de 5 a 15 anos de prisão se se provaram circunstâncias que qualifiquem o crime, nos termos do disposto no art.º 24.º, do mesmo decreto-lei.

Sendo a ilicitude do crime concretamente indiciado de grau elevado, atenta a dimensão da transacção interceptada.

Pelo que a medida de coacção aplicada se mostra conforme ao disposto na lei aplicável, nomeadamente nos artigos 202.º e 204.º, ambos do C. P. P.

O recorrente vem invocar a nulidade das escutas telefónicas, por não ter sido dado cumprimento ao disposto no art.º 188.º, do C. P. P.

Nada nos autos autoriza essa afirmação.

Mas, ainda que as escutas fossem nulas, isso implicaria a proibição de utilização delas enquanto meio de prova, mas não teria repercussão necessária no despacho recorrido, nesta fase, já subsistiria fundamentado nos restantes indícios.

Quanto aos objectos e valores apreendidos, estão-no a duplo título. Porque são meios de prova – pelo menos parte deles - e, também, porque são susceptíveis de vir a ser declarados perdidos a favor do estado, enquanto instrumentos e produtos do crime, nos termos do disposto no art.º 109.º, do Código Penal.


III

Nos termos expostos, julgamos improcedente o presente recurso e lhe negamos provimento.

Vai o recorrente condenado em 3 (três) UC de taxa de justiça.