Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | RICARDO SILVA | ||
| Descritores: | INQUÉRITO COMPETÊNCIA TERRITORIAL JUIZ AUXILIAR SEGREDO DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/14/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I - A competência territorial e o princípio do juiz natural só remotamente são aparentados. O primeiro é um instituto que visa a distribuição das causas em função do território e o segundo tutela a independência e a imparcialidade dos tribunais, impedindo o desaforamento de causas do que resultar ser por intervenção das regras de competência – entre as quais as de competência territorial e doutras – nomeadamente as regras internas de distribuição de cada tribunal, o seu juiz natural. II - A inobservância das regras relativas à competência territorial, têm como único efeito, a remessa dos autos ao tribunal territorialmente competente – e em certos estados do processo já nem isso – não ocasionando qualquer nulidade, como resulta do disposto nos art.os 32.º, n.º 2 e 33.º, n.º 1, do C. P. P. III - Quando muito, pode dar-se o caso de ter que se formalizar a convalidação dos actos praticados pelo Tribunal declarado incompetente, nos termos do disposto no art.º 33.º, n.º 3, do C. P. P. IV - Os inquéritos criminais são procedimentos complexos, por vezes muito complexos. Estando o seu percurso dependente de investigações que, em muitos casos, vão tendo lugar em pleno curso do inquérito, desenvolvem-se de modo incerto e, por vezes, surpreendente. V - Nestas circunstâncias, pode dar-se e dá-se que só no encerramento do inquérito, com a dedução da acusação, se determine qual é o tribunal territorialmente competente para o julgamento e para esse se remete o processo, para julgamento, sem que, nos casos em que o inquérito tenha decorrido em comarca distinta da desse tribunal, tal remessa dê causa a qualquer procedimento especificamente referido à competência do mesmo. VI - Ora, tendo a investigação início em Braga, e sendo o respectivo inquérito da comarca de Braga, ao serem apresentados os detidos ao Juiz de Instrução Criminal de Braga, tal magistrado era competente para o interrogatório, nos termos do disposto no art.º 21, n.os 1 e 2, do C. P. P. VII - Só após os interrogatórios e a avaliação dos factos relevantes deles emergentes, o Juiz estaria em condições para redefinir a competência territorial, sendo certo que tal acto nem sequer lhe competia, porque, tratando-se de um inquérito, o Juiz só intervém para praticar os actos jurisdicionais dessa fase processual que a lei expressamente determina. VIII - Assim, voltados os autos ao M.º P.º e verificado que, vistos os novos elementos deles constantes, a competência territorial passava para Guimarães, foram remetidos aos serviços do M.º P.º nesta comarca para prosseguimento do inquérito e todo este procedimento é claro e conforme à lei e não há nele nada a censurar-se, IX - Não impõe a lei que o arguido seja informado dos meios de prova existentes no processo. Naturalmente que lhe devem ser referidos aqueles que, pela sua natureza, sejam susceptíveis de ser explicados em interrogatório, por forma a esclarecer o seu sentido probatório de forma inequívoca, mantendo-lhes ou retirando-lhes valor. Tudo mais, nesta fase é irrelevante, porque o que se trata é de proceder a um interrogatório com o fim de validar ou não uma detenção e aplicar ou não uma medida de coacção. X - No primeiro interrogatório judicial de arguido detido, o fim da diligência não é o de discutir a causa, mas valorar meros indícios e, uma vez esclarecido na medida do possível, decidir. XI - Por outro lado, como tem sido abundantemente referido, a própria possibilidade de o M.º P.º exercer eficazmente a acção penal – actividade essencial para a saúde da coesão social – depende de poder manter o secretismo das provas – ou de uma parte das provas, durante a investigação. XII - Antes de ser deduzida a acusação o arguido só tem acesso às suas próprias declarações e requerimentos, bem como a diligências de prova a que pudesse assistir ou a questões incidentais em que devesse intervir. XIII - É que, a faculdade excepcional de o Juiz permitir que seja dado conhecimento a determinadas pessoas – que não necessariamente ao arguido – de acto ou documento em segredo de justiça serve o interesse público da descoberta da verdade, ou seja a própria investigação dos factos e não o interesse privado da defesa do arguido, o que significa que, nesta fase, o primeiro cede ao segundo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães I 1. Por despacho de 2004/03/09, proferido, no processo de inquérito n.º 859/03.0JABRG-A, da 2.ª secção do M.º P.º do Tribunal Judicial de Guimarães. em acto seguido ao primeiro interrogatório judicial de arguido detido, foi, além do mais, validada a detenção de "A", identificado nos autos, aplicada ao mesmo a medida de coacção de prisão preventiva. 2. Inconformado, veio o arguido "A" trazer recurso desse despacho. Rematou a motivação que apresentou com a formulação das seguintes conclusões: « 1. O Tribunal competente para conhecer do crime é Tribunal Judicial de Guimarães; 3. Nesta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto foi de parecer de que o recurso não merece provimento. 4. Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do C. P. P. o recorrente não respondeu. 5. Efectuado exame preliminar e colhidos os vistos, vieram os autos à conferência, cumprindo decidir. II É o seguinte o teor do despacho recorrido: « O arguido "B" e o arguido "C", desde o mês de Janeiro de 2004 que se dedicam ao tráfico de estupefacientes, procedendo à venda de haxixe aos diversos consumidores que os abordam e/ou que, mediante prévia comunicação telefónica, combinam local de encontro, ocorrendo as transacções nas Caldas das Taipas ou na cidade de Guimarães, nomeadamente, nas imediações do Hospital de Guimarães, utilizando para o efeito o veículo automóvel de matrícula ...-RA, marca Mercedes, modelo E 220 CDI, e o veículo automóvel de matrícula ...-BH, marca Fiat, modelo Tipo; A competência territorial e o princípio do juiz natural só remotamente são aparentados, O primeiro é um instituto que visa a distribuição das causas em função do território e o segundo tutela a independência e a imparcialidade dos tribunais, impedindo o desaforamento de causas do que resultar ser por intervenção das regras de competência – entre as quais as de competência territorial e doutras – nomeadamente as regras internas de distribuição de cada tribunal, o seu juiz natural. Refere o recorrente que o artigo 32° da Constituição da República Portuguesa, dispõe que "nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada". Mas, justamente, o teor do artigo contraria a posição do recorrente, porque estabelece uma precedência entre a fixação da competência e a subtracção da causa ao tribunal. Ou seja não estando fixada a competência, não há subtracção. E, como é sabido, a inobservância das regras relativas à competência territorial, têm como único efeito, a remessa dos autos ao tribunal territorialmente competente – e em certos estados do processo já nem isso – não ocasionando qualquer nulidade, como resulta do disposto nos art.os 32.º, n.º 2 e 33.º, n.º 1, do C. P. P. Quando muito no caso presente, teria sido omitida a formalização da convalidação dos actos praticados pelo Tribunal declarado incompetente, nos termos do disposto no art.º 33.º, n.º 3, do C. P. P. E dizemos teria sido porque entendemos que tal acto se destina a ser praticado nos casos em que a incompetência de certo tribunal tenha sido, ela mesma, declarada através do incidente próprio, o que não é o caso dos autos, Mas, se assim fosse, estaríamos perante uma mera irregularidade processual, uma vez que a lei não comina tal omissão com nulidade. Irregularidade essa, que, não tendo sido invocada no momento próprio, estaria sanada. Mas, nos presentes autos, nem sequer se coloca o problema de competência territorial. Os inquéritos criminais são procedimentos complexos, por vezes muito complexos. Estando o seu percurso dependente de investigações que, em muitos casos, vão tendo lugar em pleno curso do inquérito, desenvolvem-se de modo incerto e, por vezes, surpreendente. Nestas circunstâncias, pode dar-se e dá-se que só no encerramento do inquérito, com a dedução da acusação, se determine qual é o tribunal territorialmente competente para o julgamento. E para esse se remete o processo, para julgamento, sem que, nos casos em que o inquérito tenha decorrido em comarca distinta da desse tribunal, tal remessa dê causa a qualquer procedimento específicamente referido à competência do mesmo. Ora a investigação dos presentes autos iniciou-se em Braga, sendo o respectivo inquérito da comarca de Braga. Ao serem apresentados os detidos ao Juiz de Instrução Criminal de Braga, não temos dúvidas de que tal magistrado era competente para o interrogatório, nos termos do disposto no art.º 21, n.os 1 e 2, do C. P. P. Só após os interrogatórios e a avaliação dos factos relevantes deles emergentes, o Juiz estaria em condições para redefinir a competência territorial. Sendo certo que tal acto nem sequer lhe competia, porque, tratando-se de um inquérito, o Juiz só intervém para praticar os actos jurisdicionais dessa fase processual que a lei expressamente determina. Assim, voltados os autos ao M.º P.º e verificado que, vistos os novos elementos deles constantes, a competência territorial passava para Guimarães, foram remetidos aos serviços do M.º P.º nesta comarca para prosseguimento do inquérito. Todo este procedimento é claro e conforme à lei e não há nele nada a censurar-se, Não tem razão o recorrente quando afirma que não foram dadas a conhecer ao aqui recorrente pelo Mmo. Juiz de Instrução as concretas causas que determinaram a sua detenção. Que o recorrente foi concretamente informado das causas da sua detenção resulta não só de esse facto estar expressamente consignado em acta e não ter sido contraditado – recorde-se que o recorrente estava devidamente representado por defensor – mas também e muito claramente, dos termos do próprio interrogatório. Recordemos: Disse o recorrente, então respondente, que: « (...) conheceu o "C" há cerca de 2, 3 meses, tendo-lhe sido apresentado por um indivíduo que não deseja identificar e que o referenciou como sendo um traficante de haxixe. Alega, mais, o recorrente, que não lhe foram dados a conhecer os concretos elementos de prova existentes, nem com estas últimas (provas) foi o arguido confrontado - apesar do estas terem sido determinantes para aplicação da medida de coacção da prisão preventiva. Não se sabe se isto corresponde à realidade, porque os autos só nos informam de qual foi a posição do arguido perante as imputações que lhe foram feitas e não o modo como as questões lhe foram postas. E bem, porque a acta tem de ser sintética. Mas alguns meios de prova foram, de certeza referidos, como a droga e o dinheiro apreendidos. Não impõe a lei que o arguido seja informado dos meios de prova existentes no processo. Naturalmente que lhe devem ser referidos aqueles que, pela sua natureza, sejam susceptíveis de ser explicados em interrogatório, por forma a esclarecer o seu sentido probatório de forma inequívoca, mantendo-lhes ou retirando-lhes valor. Tudo mais, nesta fase é irrelevante, porque o que se trata é de proceder a um interrogatório com o fim de validar ou não uma detenção e aplicar ou não uma medida de coacção. São os fins que justificam os meios e, no primeiro interrogatório judicial de arguido detido, o fim da diligência não é o de discutir a causa. O Juiz tem que valorar meros indícios e, uma vez esclarecido na medida do possível, decidir. Por outro lado, como tem sido abundantemente referido, a própria possibilidade de o M.º P.º exercer eficazmente a acção penal – actividade essencial para a saúde da coesão social – depende de poder manter o secretismo das provas – ou de uma parte das provas, durante a investigação. Dispõe o art.º 89.º, do Código de Processo Penal, na parte que agora interessa que: «ARTIGO 89.° (Consulta de auto e obtenção de certidão e informação por sujeitos processuais) 1. Para além da entidade que dirigir o processo, do Ministério Pú-blico e daqueles que nele intervierem como auxiliares, o arguido, o assis-tente e as partes civis podem ter acesso a auto, para consulta, na secreta-ria ou noutro local onde estiver a ser realizada qualquer diligência, bem como obter cópias, extractos e certidões autorizados por despacho, ou independentemente dele para efeito de prepararem a acusação e a defesa dentro dos prazos para tal estipulados pela lei. 2. Se, porém, o Ministério Público não houver ainda deduzido acusação, o arguido, o assistente, se o procedimento criminal não depen-der de acusação particular, e as partes civis só podem ter acesso a auto na parte respeitante a declarações prestadas e a requerimentos e memo-riais por eles apresentados, bem como a diligências de prova a que pu-dessem assistir ou a questões incidentais em que devessem intervir, sem prejuízo do disposto no artigo 86.°, n.º 5. Para o efeito, as partes referidas do auto ficam avulsas na secretaria, por fotocópia, pelo prazo de três dias, sem prejuízo do andamento do processo. O dever de guardar segre-do de justiça persiste para todos. (...) (...)» Por seu turno, o art.º 86.º, n.º 5, do Código de Processo Penal dispõe que: «Artigo 86.º (Publicidade do processo e segredo de justiça) (...) 5. Pode todavia, a autoridade judiciária que preside à fase processual respectiva dar ou ordenar ou permitir que seja dado conhecimento a determinadas pessoas do conteúdo de acto ou de documento em segredo de justiça, se tal se afigurar conveniente ao esclarecimento da verdade.» Das normas transcritas decorre que, antes de ser deduzida a acusação o arguido só tem acesso às suas próprias declarações e requerimentos, bem como a diligências de prova a que pudesse assistir ou a questões incidentais em que devesse intervir. E que, a faculdade excepcional de o Juiz permitir que seja dado conhecimento a determinadas pessoas – que não necessariamente ao arguido – de acto ou documento em segredo de justiça serve o interesse público da descoberta da verdade, ou seja a própria investigação dos factos e não o interesse privado da defesa do arguido. O que significa que, nesta fase, o primeiro cede ao segundo. Assim, nada na lei processual penal acoberta a pretensão de um arguido a ter acesso a todos os elementos de prova que sustentam a sua incriminação. Refere o recorrente o despacho do procurador adjunto de 2004/03/29, certificado a fls. 110 dos presentes autos. Mas a verdade é que tal referência excede o âmbito de presente recurso, porque não é desse despacho que se recorre. Em todo o caso, sempre se referirá que na fundamentação do Acórdão do Tribunal Constitucional, n.º 121/97, de 19/02 se escreveu: « Deve notar-se que, durante a fase de inquérito, em especial à medida que este vai decorrendo, se vão inevitavelmente consolidando ou enfraquecendo os indícios que motivaram a aplicação de uma medida de coacção ao arguido, por força das actividades de investigação que se vão desenrolando. É por isso que a lei processual penal permite ao juiz de instrução que revogue as medidas de coacção por ele decretadas (art. 212.º CPP), e impõe mesmo, quando tinha sido decretada a prisão preventiva, o reexame oficioso da subsistência dos pressupostos da medida pelo juiz de instrução de três em três meses (art. 2l3.º CPP). - Não contém a concreta fundamentação e especificação dos motivos de facto e de direito que motivaram ou determinaram a aplicação da medida; - Dá como indiciado o crime de tráfico, mas os factos só apontam para um consumo de estupefacientes. - Não existem os invocados perigos de continuação da actividade criminosa, de fuga e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, Mas não tem razão: Além de outros indícios fortes de tráfico existentes nos autos, o recorrente foi surpreendido, em flagrante delito de tráfico de estupefacientes, por estar a transaccionar, como comprador, uma quantidade elevada de «haxixe». Tal é indicado pelas circunstâncias em que o recorrente se foi encontrar com o co-arguido "C", pela quantidade de droga apreendida e pelo dinheiro, também apreendido que o recorrente tinha na sua posse: € 3.490,00. Note-se que o recorrente, em interrogatório referiu auferir um vencimento mensal de € 515,00, não invocou ter meios de fortuna e, posteriormente, veio pedir apoio judiciário. Apesar de não ter confessado a prática do crime, admitiu ter feito compras de estupefaciente em quantidades incompatíveis com o seus estatuto económico. Nas suas palavras, «levantou todo o ordenado que recebeu, no valor de 515 euros, destinando cerca de 300 euros ao pagamento do seguro do carro e o restante para a compra de haxixe.» Por outro lado, o, também sujeito a interrogatório, "D", referiu que, efectivamente, se tratava de uma transacção de haxixe, do que se apercebeu quando o "B" entrou no «Mercedes», em Guimarães. É certo que o recorrente nega que a quantia apreendida lhe pertencesse. Mas tal negativa, a par da explicação dada para ter sido encontrado com tal quantia na sua posse não convencem. Se na verdade a quantia não lhe pertencesse, a que propósito é que o "C" lha poria ao alcance? Disse o recorrente que «(...) pegou num maço de notas que era "C" e meteu o mesmo no bolso (...)», mas isto não faz qualquer sentido, porque nada, numa interpretação razoável dos factos, aponta para que o Marques, no pretendido contexto, tivesse de lhe mostrar tanto dinheiro ou pô-lo de modo a que o recorrente o pudesse ou tivesse de meter ao bolso. A quantidade droga envolvida na transação e o dinheiro apreendido indiciam uma actividade de tráfico de estupefacientes de envergadura considerável. Os traficantes de estupefacientes são pessoas que, pelo própria actividade que aceitam desenvolver, se despem de quaisquer escrúpulos. Assim, além do perigo da actividade em si mesma há que ter em conta a perigosidade das pessoas que a desenvolvem, que não hesitam perante nada para atingir os lucros que a mesma lhes permite auferir. E, evidentemente, que, sendo o tráfico de estupefacientes duramente punido, tal tipo de pessoas, se puder, não vai ficar pacientemente à espera de sofrer a sanção penal. Há, como tal, por regra, perigo de fuga, como há perigo de continuação da actividade criminosa, porque a remuneração económica do crime tudo justifica e compensa. Assim, também, no caso concreto do recorrente. Nada na sua atitude vai no sentido de fazer pensar o contrário. Acresce que, sendo o tráfico de droga uma actividade socialmente maléfica e estando o sentimento comunitário de repulsa por essa conduta e de sensibilização aos perigos que ela representa bem interiorizado, a não aplicação de uma medida que, de todo em todo, a inviabilize e sujeite o seu autor à reacção penal é susceptível, em concreto, de causar alarme, com perturbação da ordem e da tranquilidade públicas. Ora, no caso, toas as restantes medidas de coacção legalmente disponíveis não satisfazem as referidos fins sendo para tal insuficientes. O crime indiciado é punível com prisão de 4 a 12 anos de prisão, nos termos do disposto no art.º 21.º, n.º 1, do Decreto- Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, sendo-o com prisão de 5 a 15 anos de prisão se se provaram circunstâncias que qualifiquem o crime, nos termos do disposto no art.º 24.º, do mesmo decreto-lei. Sendo a ilicitude do crime concretamente indiciado de grau elevado, atenta a dimensão da transacção interceptada. Pelo que a medida de coacção aplicada se mostra conforme ao disposto na lei aplicável, nomeadamente nos artigos 202.º e 204.º, ambos do C. P. P. O recorrente vem invocar a nulidade das escutas telefónicas, por não ter sido dado cumprimento ao disposto no art.º 188.º, do C. P. P. Nada nos autos autoriza essa afirmação. Mas, ainda que as escutas fossem nulas, isso implicaria a proibição de utilização delas enquanto meio de prova, mas não teria repercussão necessária no despacho recorrido, nesta fase, já subsistiria fundamentado nos restantes indícios. Quanto aos objectos e valores apreendidos, estão-no a duplo título. Porque são meios de prova – pelo menos parte deles - e, também, porque são susceptíveis de vir a ser declarados perdidos a favor do estado, enquanto instrumentos e produtos do crime, nos termos do disposto no art.º 109.º, do Código Penal. III Nos termos expostos, julgamos improcedente o presente recurso e lhe negamos provimento.
Vai o recorrente condenado em 3 (três) UC de taxa de justiça. |