Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1442/23.9T8BCL.G1
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
Descritores: PROVA POR DECLARAÇÕES DE PARTE
PROMESSA DE VENDA DE BEM ALHEIO
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/28/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1 - As declarações de parte, uma vez que se limitam a referir factos que são favoráveis ao depoente, não servem por si só para comprovar os factos referidos, sendo necessário que existam meios de prova complementares que sustentem a convicção do juiz no sentido declarado.
2 - A promessa de venda de bem alheio (ou parcialmente alheio) é válida, não estando ferida com a sanção da nulidade que a lei prevê para a venda de coisa alheia. É que o contrato promessa não produz efeitos translativos, mas apenas a obrigação (obrigação de prestação de facto) de celebrar o contrato definitivo.
3 - A execução específica pressupõe uma situação de mora ou retardamento de cumprimento pelo obrigado a contratar, sendo que perante um incumprimento definitivo nada mais resta que extrair as consequências da destruição do contrato, nomeadamente da resolução e seus efeitos indemnizatórios.
4 - Perante o incumprimento definitivo da promessa por parte do promitente-vendedor, arredada a possibilidade de execução específica, sobra para o promitente-comprador o regime da responsabilidade contratual cujo regime é o do art. 442º, n.ºs 1, 2 e 4 do C. Civil (restituição do sinal em dobro).
5 - Para se imputar a uma pessoa a qualidade de litigante de má fé, imperioso se torna que se evidencie, com suficiente nitidez, que a mesma tem um comportamento processualmente reprovável.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO
           
“EMP01..., LDA.”, veio deduzir a presente ação declarativa contra “HERANÇA de AA”, representada pelos respetivos herdeiros BB e CC, pedindo a condenação da Ré no seguinte:

A - Decretar-se a transmissão, pela Ré, a favor da Autora, do prédio identificado no artigo 1º da petição inicial, contra o pagamento, pela Autora à Ré, no prazo e pelo modo que forem determinados, da quantia de 40.000,00 € (quarenta mil euros) correspondente ao resto do preço contratualmente fixado;
Se assim não for entendido, subsidiariamente,
B - Condenar-se a Ré no pagamento à Autora da quantia de 100.000,00 € (cem mil euros) correspondente ao sinal, acrescido da indemnização fixada no contrato-promessa por incumprimento deste, a pagar pela Ré à Autora;
Se ainda assim não for entendido, também subsidiariamente,
C - Condenar-se a Ré na restituição à Autora do montante recebido pelo promitente-vendedor, AA, no valor de 50.000,00€ (cinquenta mil euros), acrescido de juros de mora contados da citação da Ré até efetiva restituição.
A ré contestou, aceitando a existência do contrato-promessa, mas alegando que a autora negociou o imóvel com o falecido autor da herança com 98 anos de idade, diminuído física e mentalmente e que foi iludido com a área do prédio, levando-o a outorgar o aludido contrato-promessa de compra e venda, no qual constava a área de 15.950 m2 (quinze mil e novecentos e cinquenta metros quadrados), quando saberiam (os sócios da autora) que o mesmo tinha uma área bastante superior, com quase o dobro de m2, além de que nesse contrato não intervieram os réus ora contestantes, os quais também eram contitulares do referido prédio. Conclui a ré que o contrato-promessa em apreço é nulo, o que implicará que a ré, representada pelos réus ora contestantes, terão de devolver à autora os 50.000,00 € (cinquenta mil euros) que o pai, dos réus, recebeu, mas sem juros com fundamento, neste último caso, no, também alegado facto, de a autora ter retirado do prédio em causa pinheiros, eucaliptos com mais de 40 (quarenta) anos de existência e terra, continuando os réus contestantes titulares do imóvel, improcedendo os pedidos formulados pela Autora, na parte final da p.i., sob as alíneas A e B.
Notificada para o efeito, a autora respondeu, pugnando pela improcedência das exceções e concluindo como na petição inicial. Mais pediu a condenação da ré em multa e indemnização por litigância de má-fé, a fixar ulteriormente, por não haver ainda elementos que permitam apurá-la.
A ré contestou o pedido da sua condenação como litigante de má-fé e formulou idêntico pedido contra a autora, que esta também impugnou.
Foi proferido despacho saneador, fixado o valor da causa, admitidos os requerimentos de prova e agendada a audiência final.
Teve lugar a audiência de julgamento, no decurso da qual foi notificada a autora para proceder à consignação em depósito do montante correspondente ao remanescente da sua putativa prestação, através de DUC à ordem do Tribunal, o que a autora fez, consignando em depósito a quantia de € 40.000,00, correspondente ao remanescente do preço estipulado no contrato-promessa dos autos.

Foi proferida sentença, cujo dispositivo é o seguinte:
“Nos termos e pelos fundamentos supra expostos, julga-se a presente Ação parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, em consequência, decide-se:
C - 1. Condenar a Ré, “HERANÇA de AA”, representada pelos respetivos herdeiros, na restituição/devolução à Autora, “EMP01..., LDA.”, do montante recebido pelo promitente-vendedor, AA, pai dos ora representantes da ora Ré, no valor de 50.000,00 € (cinquenta mil euros), bem como a pagar à Autora os respetivos juros de mora, vencidos e vincendos, às respetivas taxas legais anuais que sucessivamente vigoraram e vigorarem (taxa atualmente fixada em 4% sobre o valor acima referido), e contados desde a citação da Ré até efetiva e integral restituição do aludido montante de 50.000,00 € (cinquenta mil euros), tudo ao abrigo do que dispõem os artigos 559º, 804º, nº 1, 805º, nº 3, e 806º, nº 1, todos do Código Civil;
2. Consequentemente também e como se torna óbvio, decide-se que a Ré “HERANÇA de AA”, representada pelos respetivos herdeiros, continue titular/proprietária do imóvel em causa, improcedendo, assim, os pedidos formulados pela Autora, na parte final da p.i., sob as alíneas A e B;
- Absolver a Ré “HERANÇA de AA”, representada pelos respetivos herdeiros, do demais peticionado pela Autora;
- Absolver a Ré “HERANÇA de AA”, representada pelos respetivos herdeiros, do pedido de condenação como litigante de má-fé, formulado pela Autora (artigos 542º/543º, ambos a contrario sensu e ambos do Código de Processo Civil);
- Absolver a Autora “EMP01..., LDA.”, do pedido de condenação como litigante de má-fé, formulado pela Ré (artigos 542º/543º, ambos a contrario sensu e ambos do Código de Processo Civil)”.

A autora interpôs recurso, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes
Conclusões:

A - Os factos impugnados, devem passar a ter a seguinte redação e/ou serem eliminados, e/ou serem considerados de modo diferente (mantendo-se os demais, que não foram objeto de impugnação):
-. Facto provado 7: - Deve ser eliminado, por irrelevante;
-. Facto provado 8: - No Serviço de Finanças ..., o prédio em causa tinha uma área de 15.950,00 m2, que foi a mencionada no contrato-promessa de compra e venda.
-. Facto provado 10: - O preço foi negociado e acordado entre os promitentes.
-. Factos provados 12, 14 e 18: - Devem passar a não provados.
-. Facto provado 13: - Correu inventário por óbito de DD.
-. Facto provado 19: - Foi com base nesta área de 15.950 m2 que foi elaborado e celebrado o contrato-promessa de compra e venda entre a ora autora e o pai dos representantes da ora ré, sendo que expressamente constou desse contrato aquela área.
-. Facto provado 20: - A ré e/ou os seus representantes não restituíram à autora os 50.000,00 €, por esta entregues, a título de sinal e princípio de pagamento.
-. Factos não provados 13, 15, 16 e 19: - Devem passar a provados.
B - O contrato-promessa dos autos não está ferido de qualquer vício, pelo que é válido.
C - O falecido AA, enquanto vivo, e a herança dele, pelos respetivos representantes, após o óbito daquele, incumpriram o contrato-promessa dos autos, demitindo-se de outorgar o contrato prometido.
D - Deve ser decretada a transmissão, pela ré, a favor da autora, do prédio dos autos; ou, se assim não for entendido, ser a ré condenada no pagamento à autora, do montante do sinal, em dobro, de 100.000,00 €.
E - Deve a ré ser condenada como litigante de má fé, tal como referido na resposta de 4.10.2023, referência citius 15136668, em multa e indemnização, que expressamente se reclama, a fixar ulteriormente, como pedido.
F - Porque o processo não apresenta especial complexidade, deve ser revogada a decisão de tributação agravada.
G - Decidindo em contrário, violou a douta sentença recorrida o disposto nos arts. 289º.-1, 294º., 410º.-1, 412º.-1, 830º.-1, 1408º.-1 e 2024º. CC e 527º.-1, 1ª. parte, 529º.-2, 542º.-1 e 2 b), 543º.-1 a) e 3 e 607º.-6 CPC, pelo que é ilegal e, como tal, deve ser revogada e substituída por outra que decrete a transmissão, pela ré, a favor da autora, do prédio dos autos ou, quando muito, e se assim não for entendido, condene a ré no pagamento à autora de 100.000,00 €, correspondentes ao valor entregue por esta a título de sinal e a indemnização, de igual valor, com o que tudo se fará JUSTIÇA.

A ré contra-alegou, pugnando pela confirmação da sentença recorrida.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.

As questões a resolver prendem-se com a impugnação da decisão de facto, suas consequências ao nível jurídico, nulidade do contrato-promessa, incumprimento contratual, mora e incumprimento definitivo, resolução contratual, admissibilidade da execução específica, litigância de má-fé e avaliação da complexidade dos autos para efeitos tributários.

II. FUNDAMENTAÇÃO

Na sentença foram considerados os seguintes factos:

“Da discussão resultaram PROVADOS os seguintes Factos:
A) Da PETIÇÃO INICIAL sob a Refª ...21
1. Por contrato de 09.05.2018, AA, outorgando como promitente-vendedor, prometeu vender à Autora, promitente-compradora, o seguinte prédio:
- Rústico, denominado "...", com a área inscrita na matriz predial rústica de 15.950 m2 (quinze mil e novecentos e cinquenta metros quadrados), no lugar do ..., freguesia ..., concelho ..., a confrontar do norte com EE e outros, do sul com caminho, e do nascente e poente com FF, inscrito na matriz sob o artigo ...7 e não descrito na Conservatória do Registo Predial.
2. O preço da compra e venda foi fixado, na cláusula III a) do aludido contrato-promessa, em 90.000,00 € (noventa mil euros), sendo que a Autora pagou, aquando da celebração do contrato-promessa, 50.000,00 € (cinquenta mil euros), quantia de que o promitente-vendedor logo deu quitação.
3. Ficou acordado, na cláusula III b) do aludido contrato-promessa, que o remanescente do preço, 40.000,00 € (quarenta mil euros), seria pago “no ato da outorga da escritura pública de compra e venda”.
4. Foi ainda acordado no aludido contrato-promessa, nas cláusulas IV 1), V, VI 2 e VIII, que:
i) “a competente escritura pública de compra e venda será outorgada no prazo máximo de quatro meses, em dia, hora e local a fixar por acordo entre o promitente-vendedor e o promitente-comprador, em prazo a estabelecer por mútuo acordo, a contar da data da assinatura do presente contrato”;
ii) “O presente contrato consubstancia todos os acordos existentes entre os promitentes e toda e qualquer modificação ou emenda deverá ser celebrada por escrito entre as partes, sob a forma de “Aditamento” que terá a mesma validade e eficácia do contrato-promessa”;
iii) “Havendo incumprimento do primeiro outorgante - o falecido AA -, assume o mesmo a devolução da totalidade do sinal e da respetiva indemnização, no mesmo valor, ao segundo outorgante” - a ora Autora;
iv) “O presente contrato satisfaz a vontade de ambas as partes, pelo que os aqui outorgantes convencionam reservarem-se reciprocamente o direito à execução específica do mesmo, de harmonia com o disposto no artigo 830º do Código Civil”.
5. AA faleceu no dia ../../2022, na ....
6. Deixou como únicos e universais herdeiros os representantes da Ré, BB, nascida em ../../1952, e CC, nascido em ../../1954.
7. AA e a Ré, através dos seus representantes, nunca fixaram data para a outorga da escritura pública nem contactaram a Autora para tal efeito.
8. Por comunicação registada, datada de 14.12.2022, dirigida à cabeça-de-casal da Herança de AA e recebida em 21.12.2022, a Autora:
(i) aludiu ao contrato-promessa documentado;
(ii) deu conta de ter ficado acordado que o documento definitivo de transmissão deveria ser outorgado em data a ajustar entre os contratantes; e
(iii) solicitou informação sobre qual o dia e hora mais convenientes para a outorga, a partir do mês de janeiro de 2023, sendo que a Autora se conformaria com qualquer data.
9. A Ré não respondeu à comunicação da Autora, designadamente por intermédio da cabeça-de-casal, nem a contactou, por qualquer outro meio, com o objetivo de designar data para a celebração do contrato prometido.
10. O prédio prometido não está descrito na Conservatória do Registo Predial.
11. As partes, Autora e Ré, não acordaram em qualquer prazo perentório para a celebração da escritura definitiva nem para cumprimento do contrato prometido.
12. A Autora instaurou contra a Ré, em 17.02.2023, processo especial de fixação judicial de prazo para a outorga da escritura de transmissão, processo que correu termos neste Tribunal sob o nº 530/23.6T8BCL pelo Juízo Local Cível, Juiz ....
13. A Ré, por intermédio dos seus identificados representantes, respondeu em 27.03.2023.
14. Na resposta, a Ré não fixou prazo e disse que os respetivos representantes “não irão comparecer (...)” à escritura pública.
19. A Autora depositou o preço em falta (€ 40.000,00 - quarenta mil euros), por determinação deste Tribunal e à ordem do mesmo, enquanto decorria a audiência de julgamento.
***************
B) Da CONTESTAÇÃO sob a Refª ...16

1º O prédio em causa nos presentes autos pertencia às heranças abertas por óbito de DD, falecida em ../../2016, e de AA, este falecido em ../../2022.
2º Os falecidos DD e AA foram casados um com o outro, em únicas núpcias de ambos e sob o regime da comunhão geral de bens, sendo que a falecida DD deixou testamento em que dispôs da quota disponível a favor da filha BB, e o falecido AA deixou testamento através do qual dispôs da sua quota disponível a favor do filho CC.
3º Em ../../2018, a Autora e o falecido AA outorgaram contrato-promessa de compra e venda com referência ao prédio identificado nos presentes autos.
4º Nessa data de ../../2018, o prédio pertencia à herança aberta por óbito da mãe dos ora representantes da Ré, DD, herança essa em que os herdeiros foram o falecido pai dos ora representantes da Ré e marido da falecida DD, AA, e ambos os ora representantes da Ré.
5º No aludido contrato-promessa interveio apenas AA e a ora Autora, i.e., não intervieram os demais herdeiros de DD, ou seja, não intervieram os ora representantes da Ré e também donos do imóvel em apreço.
6º A ora representante da Ré, BB, nunca soube, antes de finais do ano de 2018, da existência de tal contrato-promessa de compra e venda; por sua vez, o ora representante da Ré, CC, aconselhou seu pai a não vender o prédio em causa, porque ele, CC, estaria ali para o que seu pai precisasse; porém, AA disse a seu filho que precisava de vender porque não queria estar dependente de quem quer que fosse.
7º Aquando da celebração do contrato-promessa em ../../2018, desde há vários anos, por referência a essa data, AA, pai dos ora representantes da Ré, não se deslocava às bouças e aos campos que possuía na freguesia ..., nem à casa que tinha nesta mesma freguesia, e não sabia a área do prédio objeto desse contrato, enquanto os compradores e representantes/sócios da ora Autora, os quais eram/são de ..., conheciam o prédio e sabiam que o mesmo teria/tem uma área superior à então constante no Serviço de Finanças ....
8º No Serviço de Finanças ..., o prédio em causa tinha uma área de 15.950,00 m2 (quinze mil e novecentos e cinquenta metros quadrados), pelo que o pai dos ora representantes da Ré, AA, confiou nessa informação que lhe foi prestada pela ora Autora e aceitou que do contrato-promessa de compra e venda ficasse a constar o aludido prédio exatamente com essa área de 15.950 m2 (quinze mil e novecentos e cinquenta metros quadrados).
9º O pai dos ora representantes da Ré, AA, queria celebrar a escritura pública de compra e venda, e estava empenhado em outorgar a tal escritura, mas a sua filha, BB, desconhecia a existência de tal contrato-promessa de compra e venda.
10º Constou-se na freguesia ... que o preço acordado era baixo e uma “pechincha”, e que, atendendo às características do dito prédio, valeria mais do que o preço acordado.
11º A Autora pediu ao, ora falecido, AA para assinar um documento a entregar no respetivo Serviço de Finanças, por haver um lapso na área do prédio em questão, sendo que nesse documento se pedia a retificação da área do prédio de 15.950 m2 para 29.920 m2 (vinte e nove mil e novecentos e vinte metros quadrados), área essa que é a área real que o prédio tem.
12º AA assinou tal documento, mas posteriormente sentiu-se enganado pela Autora, na qual havia confiado, pelo que a vontade que tinha em outorgar a respetiva escritura pública esvaneceu-se.
13º Entretanto, corria termos inventário por óbito de DD, no âmbito do qual a ora representante da Ré, BB, pediu a experimentado “louvado” uma avaliação dos prédios objeto da respetiva partilha.
14º Este louvado avaliou o dito prédio em 177.705,00 € (cento e setenta e sete mil e setecentos e cinco euros).
15º Tal contrato-promessa de compra e venda não foi celebrado por todos os então cotitulares do prédio, ou seja, não foi celebrado por todos os herdeiros de DD, quais eram o respetivo viúvo, AA, e os respetivos filhos e ora representantes da ora Ré; interveio apenas, na sua celebração, o viúvo AA, ou seja, não intervieram no contrato-promessa em apreço os dois filhos do dissolvido casal, ora representantes da ora Ré.
17º O promitente-vendedor, AA, pai dos ora representantes da ora Ré, tinha, à data da outorga do aludido contrato-promessa, 98 (noventa e oito) anos de idade, raramente saía de casa e não convivia com outras pessoas.
18º A Autora fez crer a AA, pai dos ora representantes da ora Ré, que o prédio tinha a área de 15.950 m2 (quinze mil e novecentos e cinquenta metros quadrados), uma vez que esta era a área que constava no respetivo Serviço de Finanças como sendo a área “real” do mesmo prédio.
19º Foi com base nesta área de 15.950 m2 (quinze mil e novecentos e cinquenta metros quadrados) que foi elaborado e celebrado o contrato-promessa de compra e venda entre a ora Autora e o pai dos ora representantes da ora Ré, sendo que expressamente constou desse contrato aquela área que era a área que AA ficou convencido que tal prédio teria como área “real”.
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B) Da RESPOSTA da AUTORA à contestação, sob a Refª ...68
15. A promitente-compradora, ora Autora, sabia exatamente o que queria comprar.
18. A menção de “15.950 m2” consta do aludido contrato-promessa porque quem elaborou este descreveu o prédio conforme a inscrição constante da matriz predial.
19. (iv) O contrato-promessa em apreço foi celebrado com menção da área inscrita na matriz predial.
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Da discussão resultaram NÃO provados os seguintes Factos:
B) Da CONTESTAÇÃO sob a Refª ...16
- Por acordo entre os herdeiros, o cargo de cabeça de casal da herança aberta por óbito de AA foi atribuído a CC.
22º A Autora retirou do prédio em questão pinheiros, eucaliptos com mais de 40 (quarenta) anos de existência e terra.
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B) Da RESPOSTA da AUTORA à contestação, sob a Refª ...68
13. Ninguém, promitente-vendedor ou promitente-compradora, celebrou o negócio objeto dos presentes autos em atenção à área do prédio.
15. O promitente-vendedor, AA, conhecia perfeitamente o prédio que tinha para vender.
16. Em nenhum momento, prévio, contemporâneo ou posterior à celebração do dito contrato-promessa, as partes relevaram, cada uma perante a outra, a área do prédio, i.e., as partes nem sequer falaram nesse assunto.
19. (i) A Ré, através dos respetivos representantes, sabe perfeitamente que o falecido AA estava no pleno uso das respetivas capacidades, i.e., sabe que o falecido entendia perfeitamente o conteúdo do contrato objeto dos presentes autos, conhecia as obrigações dele decorrentes e as consequências do respetivo incumprimento.
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Da Litigância de Má-Fé da Ré
- A Ré deduziu pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar.
- A Ré alterou a verdade dos factos ou omitiu factos relevantes para a decisão da causa.
- A Ré praticou omissão grave do dever de cooperação.
- A Ré fez do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
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Da Litigância de Má-Fé da Autora
- A Autora deduziu pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar.
- A Autora alterou a verdade dos factos ou omitiu factos relevantes para a decisão da causa.
- A Autora praticou omissão grave do dever de cooperação.
- A Autora fez do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão”.

Analisemos, então o recurso.
A autora impugna a decisão de facto, designadamente, os pontos da matéria de facto provada 7, 8, 10, 12, 13, 14, 18 e 19, todos da contestação, e 13, 15, 16 e 19 dos factos não provados, da resposta da autora à contestação. Pretende, ainda, ver aditado aos factos provados o facto n.º 20, relevante para a questão da litigância de má-fé da ré.
Vejamos.
Os pontos da matéria de facto provados e que estão impugnados, são os seguintes:
7º Aquando da celebração do contrato-promessa em ../../2018, desde há vários anos, por referência a essa data, AA, pai dos ora representantes da Ré, não se deslocava às bouças e aos campos que possuía na freguesia ..., nem à casa que tinha nesta mesma freguesia, e não sabia a área do prédio objeto desse contrato, enquanto os compradores e representantes/sócios da ora Autora, os quais eram/são de ..., conheciam o prédio e sabiam que o mesmo teria/tem uma área superior à então constante no Serviço de Finanças ....
8º No Serviço de Finanças ..., o prédio em causa tinha uma área de 15.950,00 m2 (quinze mil e novecentos e cinquenta metros quadrados), pelo que o pai dos ora representantes da Ré, AA, confiou nessa informação que lhe foi prestada pela ora Autora e aceitou que do contrato-promessa de compra e venda ficasse a constar o aludido prédio exatamente com essa área de 15.950 m2 (quinze mil e novecentos e cinquenta metros quadrados).
10º Constou-se na freguesia ... que o preço acordado era baixo e uma “pechincha”, e que, atendendo às características do dito prédio, valeria mais do que o preço acordado.
12º AA assinou tal documento, mas posteriormente sentiu-se enganado pela Autora, na qual havia confiado, pelo que a vontade que tinha em outorgar a respetiva escritura pública esvaneceu-se.
13º Entretanto, corria termos inventário por óbito de DD, no âmbito do qual a ora representante da Ré, BB, pediu a experimentado “louvado” uma avaliação dos prédios objeto da respetiva partilha.
14º Este louvado avaliou o dito prédio em 177.705,00 € (cento e setenta e sete mil e setecentos e cinco euros).
18º A Autora fez crer a AA, pai dos ora representantes da ora Ré, que o prédio tinha a área de 15.950 m2 (quinze mil e novecentos e cinquenta metros quadrados), uma vez que esta era a área que constava no respetivo Serviço de Finanças como sendo a área “real” do mesmo prédio.
19º Foi com base nesta área de 15.950 m2 (quinze mil e novecentos e cinquenta metros quadrados) que foi elaborado e celebrado o contrato-promessa de compra e venda entre a ora Autora e o pai dos ora representantes da ora Ré, sendo que expressamente constou desse contrato aquela área que era a área que AA ficou convencido que tal prédio teria como área “real”.
À exceção do 13 e 14, todos estes factos se prendem com o “engano” a que o promitente-vendedor teria sido sujeito pela promitente-compradora.
A decisão quanto a estes factos baseou-se, apenas, nas declarações de parte dos filhos do promitente-vendedor (representantes da ré, herança) e no depoimento da testemunha GG, solicitador, que terá elaborado o contrato-promessa.
Quanto a esta testemunha, deve dizer-se que o seu depoimento não é minimamente credível. O próprio tribunal assim o diz, afirmando que foi “contraditório” e “incongruente”, “não convenceu minimamente o tribunal”, acabando por ser extraída certidão para eventual instauração de procedimento criminal. Ora, se assim é, como foi, não pode atender-se apenas a uma parte do depoimento, em detrimento de outra, pois, todo ele, está ferido da referida falta de credibilidade e incongruência, nada de bom se podendo extrair do mesmo, sobretudo, não se podendo afirmar que uma parte do depoimento é melhor que outra!
Ora, como bem refere a apelante, não é possível fixar os factos provados, de acordo com a tese da ré, apenas com as declarações de parte dos filhos do promitente-vendedor, representantes únicos da ré, herança.
“As declarações de parte, uma vez que se limitam a referir factos que são favoráveis ao depoente, não servem por si só para comprovar os factos referidos, sendo necessário que existam meios de prova complementares que sustentem a convicção do juiz no sentido declarado” - Acórdão da Relação de Guimarães de 14/09/2017, processo n.º 167447/09.1YIPRT.G1, in www.dgsi.pt.
É certo que as declarações de parte deverão ser apreciadas pelo tribunal (cfr. n.º 3 do art.º 466.º do C.P.C.), a par dos outros meios de prova de apreciação livre, competindo, no entanto, pela própria natureza das mesmas, um esforço mais aturado para apurar da sua credibilidade, sobretudo quando em confronto com outra prova de sentido contrário.
Como se diz no Acórdão da Relação do Porto de 15/09/14 (in www.dgsi.pt) as declarações de parte devem ser atendidas e valoradas com algum cuidado. As mesmas, como meio probatório, não podem olvidar que são declarações interessadas, parciais e não isentas, em que quem as produz tem um manifesto interesse na ação. Seria de todo insensato que sem mais, nomeadamente sem o auxílio de outros meios probatórios sejam eles documentais ou testemunhais, o tribunal desse como provados os factos pela própria parte alegados e por ela, tão só, admitidos.
Assim, ainda que não se ponha em causa que as declarações de parte podem estribar a convicção do juiz de forma auto-suficiente, assumindo um valor probatório autónomo - neste sentido, veja-se o CPC Anotado de Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, vol. I, Almedina, pág. 532 - não pode nunca esquecer-se a sua particular especificidade, sobretudo quando as declarações de parte vão em sentido contrário da demais prova.
Ora, tendo o tribunal baseado a sua convicção apenas nas declarações de parte dos representantes da ré, acrescidas do depoimento de uma testemunha à qual, o próprio tribunal não atribuiu qualquer credibilidade, logo se poderá concluir que foi longe de mais ao dar como provados factos que só a própria parte alegou e só ela admitiu.
Veja-se, aliás, que do próprio contrato-promessa ficou a constar cláusula segundo a qual “o presente contrato consubstancia todos os acordos existentes entre os promitentes e toda a qualquer modificação ou emenda deverá ser celebrada por escrito entre as partes, sob a forma de “Aditamento” que terá a mesma validade e eficácia do contrato-promessa”, o que, por si só, deveria tornar a análise das declarações de parte e mesmo dos depoimentos testemunhais em contrário do que ficou a constar do contrato, muito mais exigente.
Não foi isso que sucedeu.
Não só o contrato não foi alterado, quando se constatou a alteração das áreas do terreno (sendo certo que foi celebrado em maio de 2018 e o promitente vendedor só veio a falecer em outubro de 2022, tendo a área sido alterada após requerimento de junho de 2018), como é o próprio filho do promitente vendedor que, nas suas declarações, esclarece que o pai sabia bem o que estava a vender, porque o prédio “está todo murado” e que o preço foi fixado em atenção àquele concreto prédio, que ambas as partes sabiam qual era, uma vez que estava murado (independentemente da área que constava da caderneta predial). Mais esclareceu que o pai pretendia vender aquele prédio porque não queria ficar dependente de ninguém. O facto de a sua irmã, ao saber do negócio, em finais de 2018, ter considerado que o preço era irrisório, em nada belisca o nosso entendimento, uma vez que era apenas a sua opinião, sendo que a sua “certeza” quanto ao facto de o pai ter sido enganado, bate de frente contra as demais provas produzidas.
Veja-se que a testemunha HH, sócio não gerente da autora e que foi quem negociou a compra e venda, relatou ao tribunal como tudo se passou, tendo contactado o vendedor por ter visto uma placa no terreno a anunciar a venda e que, só à terceira reunião é que conseguiram chegar a acordo quanto aos valores, sendo que, nessa reunião estava presente o filho.
Ou seja, não há aqui qualquer engano. O vendedor queria vender aquele concreto terreno murado, pediu um preço, que não foi aceite e só à terceira reunião (após aproximações de ambas as partes) conseguiram chegar a um acordo quanto ao valor, que ficou a constar do contrato-promessa. A alteração posterior de área - por requerimento assinado pelo vendedor, apesar de para tal ter sido solicitado pela autora - não foi relevante, não só porque o vendedor sabia o que estava a vender, como porque não solicitou qualquer alteração ao contrato, em função dessa diferença de área. Acresce que, obviamente, a área que constava na caderneta predial não era da responsabilidade da autora.
Assim, tem razão a apelante quando entende que o facto provado n.º 7 (da contestação) não tem qualquer relevância, nem obteve qualquer prova, pelo que deve ser eliminado.
Quanto ao facto provado n.º 8 da contestação deve ser alterado, no sentido de apenas se provar que “No Serviço de Finanças ..., o prédio em causa tinha uma área de 15.950,00 m2, que foi a que ficou a constar do contrato-promessa”.
Relativamente ao facto provado n.º 10 da contestação, nenhuma prova se fez, uma vez que apenas a filha do vendedor afirmou que o preço era irrisório, na sua opinião. Compareceu, ainda uma testemunha, II, engenheiro civil que declarou ter sido investido por esta filha do vendedor para proceder à avaliação do imóvel, tendo-lhe atribuído o valor de € 170.705,00. Este depoimento não foi validado pelo competente relatório de avaliação, nenhum documento nesse sentido foi junto aos autos. Essa junção, deste ou de outro relatório de avaliação, não teria sido difícil para a ré, que ficaria com uma prova documental subscrita por técnico e confirmada ou não por prova testemunhal. Mas tal documento, a existir, não chegou aos autos.
Daí que tenha de ser eliminado este facto provado n.º 10 da contestação, passando para os factos não provados.
E o mesmo se diga do facto provado n.º 12 da contestação, pois, como já vimos, o vendedor não foi enganado pelo comprador, nem se esvaneceu a sua vontade de outorgar a respetiva escritura (facto confirmado pelo filho, que o pai quis sempre outorgar a escritura), pelo que este facto provado n.º 12 da contestação passará para os factos não provados.
Quanto aos factos provados n.ºs 13 e 14 da contestação, apenas se provou que correu termos inventário por óbito de DD. Como já referimos, foi ouvida testemunha que disse ter efetuado avaliação do prédio no valor de € 177.705,00. Contudo não foi junto documento que atestasse como se chegou a esse valor, como foi medido o prédio, qual a sua aptidão construtiva, quais os critérios utilizados para a avaliação, avaliação que, a existir, seria facilmente junta aos autos, tanto mais que, como aí se refere, terá sido pedida no âmbito do processo de inventário.
Este depoimento revela-se, assim, insuficiente, para a prova dos factos em questão, tanto mais que, como já salientámos, o valor que ficou a constar do contrato-promessa foi obtido após negociações entre as partes, que só à terceira reunião se concretizaram, pelo que, sempre seria essa a altura adequada para pedir uma avaliação.
Daí que os factos provados n.ºs 13 e 14 da contestação fiquem reduzidos a “Entretanto, corria termos inventário por óbito de DD”, passando o restante para os factos não provados.
Finalmente, quanto aos factos provados n.ºs 18 e 19 da contestação, uma vez mais, não se provou qualquer engano, nem a autora fez crer ao vendedor que o prédio tinha uma determinada área, pois essa era a área que constava da caderneta predial (da responsabilidade do proprietário) e foi essa mesma área que ficou a constar no contrato-promessa, sendo irrelevante fixar novo facto com este teor, uma vez que essa realidade já resulta de vários dos factos provados, sendo, em consequência, eliminados.

A autora impugna, também a decisão de facto quanto aos factos não provados, da resposta da autora à contestação - 13, 15, 16 e 19 - com o seguinte teor:
13. Ninguém, promitente-vendedor ou promitente-compradora, celebrou o negócio objeto dos presentes autos em atenção à área do prédio.
15. O promitente-vendedor, AA, conhecia perfeitamente o prédio que tinha para vender.
16. Em nenhum momento, prévio, contemporâneo ou posterior à celebração do dito contrato-promessa, as partes relevaram, cada uma perante a outra, a área do prédio, i.e., as partes nem sequer falaram nesse assunto.
19. (i) A Ré, através dos respetivos representantes, sabe perfeitamente que o falecido AA estava no pleno uso das respetivas capacidades, i.e., sabe que o falecido entendia perfeitamente o conteúdo do contrato objeto dos presentes autos, conhecia as obrigações dele decorrentes e as consequências do respetivo incumprimento.
Relativamente a estes factos, já expusemos a nossa convicção que resulta de toda a prova produzida.
A questão da área não foi importante para nenhuma das partes, o vendedor queria vender aquele concerto prédio (murado) porque não queria depender de ninguém para o seu futuro e a autora, quando viu que o mesmo estava à venda, tentou e conseguiu, após três reuniões e cedências de parte a parte, comprar o referido prédio - remetemos aqui para a análise dos depoimentos já efetuada supra. A questão da área não foi colocada, nem tem relevância no âmbito do contrato-promessa em análise - que identifica a área constante da caderneta predial - nem posteriormente, uma vez que nenhuma diligência foi tomada após a retificação da área, pese embora o decurso dos anos que se lhe seguiram. Por se tratar de questão irrelevante, decide-se eliminar este facto n.º 13, sem necessidade de o passar para os factos provados.
Já o facto n.º 15 deve considerar-se provado, como resulta da prova a que acima nos referimos (declarações de parte do filho do vendedor e da testemunha HH): “O promitente-vendedor, AA, conhecia perfeitamente o prédio que tinha para vender”.
O facto n.º 16, de novo atinente à questão da área e sobre a sua relevância ou discussões entre as partes, é de todo irrelevante, tal como já salientámos relativamente ao facto n.º 13, pelo que, também este, deve ser eliminado.
Já quanto ao facto n.º 19, entendemos que a apelante, também aqui, tem razão.
Com efeito, ficou provado que o falecido AA estava no pleno uso das respetivas capacidades, entendia perfeitamente o conteúdo do contrato objeto dos presentes autos, conhecia as obrigações dele decorrentes e as consequências do respetivo incumprimento. Não será demais repetir que foi o vendedor que colocou à venda este concreto prédio e que, quando contactado pela autora para o vender, negociou o seu preço em três reuniões e que disse aos filhos que tinha intenção de cumprir o que havia acordado com a autora, apesar do processo burocrático de alteração da área constante da matriz, processo esse que, aliás, subscreveu ele próprio. E os filhos estavam conscientes da vontade do pai, não tendo tido dúvidas que o mesmo estava bem em termos cognitivos. Os documentos juntos aos autos, atestam-no: três meses depois da celebração do contrato outorgou procuração a favor do seu mandatário e cinco meses depois, fez testamento, perante notária, sem que esta tivesse feito constar qualquer alteração das suas capacidades cognitivas.
Do que resulta que este facto não provado n.º 19, deve transitar para os factos provados.

Finalmente, a autora pretende que seja aditado aos factos provados o facto n.º 20, com a seguinte redação:
“A ré e/ou os seus representantes não restituíram à autora os € 50.000,00 por esta entregues, a título de sinal e princípio de pagamento”.
Não se vê qual a necessidade deste aditamento, pois a não restituição do valor entregue, aquando da celebração do contrato-promessa, e a não celebração da correspondente escritura pública, é a razão de ser deste processo, a sua causa de pedir. Sendo certo que todos estão de acordo em que tal valor nunca foi restituído e pretendendo a autora que o mesmo seja aditado por o entender relevante para a questão da litigância de má-fé, decide-se deferir tal aditamento.
Procede, assim, nos termos expostos, a impugnação da matéria de facto.

Cabe, agora, analisar as questões de direito.
Em primeiro lugar, a sentença recorrida conclui que o contrato-promessa em causa é nulo por ter sido outorgado sem a intervenção dos filhos do dissolvido casal, nos termos do disposto no artigo 1408.º, n.ºs 1 e 2 do Código CIvil
Sem razão, diremos nós.
O contrato em causa é uma promessa de celebração de um negócio e não um contrato definitivo de alienação ou disposição (a que se refere o citado artigo 1408.º do Código Civil).
Como ensinam Pires de Lima e Antunes Varela in CC Anotado, Vol. I, 4.ª edição revista e atualizada, pág. 378: “Não produzindo o contrato-promessa efeitos translativos, mas apenas a obrigação de celebrar o contrato definitivo, deve entender-se que também lhe não são aplicáveis as disposições que declaram nula a alienação de coisa alheia. Nada impede que se prometa a venda de bens alheios ou parcialmente alheios”.
Este tem sido o entendimento pacífico e uniforme da jurisprudência (veja-se a extensa lista de Acórdãos citados nas alegações de recurso), podendo ver-se, a título de exemplo, o Acórdão do STJ de 28/05/2024, processo n.º 346/22.7T8GMR.G1.S1, in www.dgsi.pt: “A promessa de venda de bem alheio é válida, não estando ferida com a sanção da nulidade que a lei prevê para a venda de coisa alheia. É que o contrato promessa não produz efeitos translativos, mas apenas a obrigação (obrigação de prestação de facto) de celebrar o contrato definitivo”.
Também na Relação de Guimarães, se pode ver o Acórdão de 24/04/2012, processo n.º 862/11.6TBFLG.G1, in www.dgsi.pt, com abundante citação de doutrina e jurisprudência, neste mesmo sentido: “Ou seja, segundo este entendimento, a que aderimos sem reservas, quando o contrato-promessa tenha efeitos meramente obrigacionais ( não ocorrendo per si a transferência da propriedade da coisa ), poderá incidir sobre coisa alheia, sem que, por isso, se tenha de considerar nulo - neste sentido, entre outros, Ac. Rel. de Lisboa de 29-4-1993, BMJ 426º, 515 e sobretudo Ac. do STJ de 23-9-2004 in www.dgsi.pt/jstj.nsf . E compreende-se que assim seja. É que tendo o contrato (promessa) efeitos meramente obrigacionais, não ocorre a transferência da propriedade da coisa, existindo, somente, a vinculação das partes a celebrarem o contrato prometido, o contrato de compra e venda definitivo. Existe apenas uma promessa de alienação. O promitente vendedor, somente se obriga a alienar”.
Daí que, ao contrário do que se entendeu na sentença recorrida, não é pelo facto de o contrato ter sido outorgado sem a intervenção dos filhos do promitente vendedor, que o mesmo é nulo. O promitente vendedor podia, como fez, outorgar sozinho neste contrato promessa, pois o contrato-promessa de venda de bem alheio, ou parcialmente alheio, é válido. É válida a promessa de venda de coisa que não pertence, ou pertence em parte, ou em compropriedade (proveniente de comunhão hereditária ou outra), ao promitente vendedor.
A sentença recorrida considera, ainda, que o contrato-promessa em causa é anulável (podendo tal anulabilidade ser arguida sem dependência de prazo, por o negócio ainda não estar cumprido) em função do erro ou vício na formação da vontade, conclusão essa que se prende com a tese de que a autora terá enganado o promitente-vendedor, tendo este prometido vender por ter ficado erradamente convencido de que o prédio tinha uma área bastante inferior àquela que de verdade tinha.
Conforme decorre da procedência da impugnação da matéria de facto, tal “engano” não se provou, pelo que cai por terra a tese da anulabilidade do contrato por erro ou vício sobre a formação da vontade.

Tratando-se de contrato-promessa válido, importa, então, averiguar das consequências do seu incumprimento.
Resulta dos factos provados que a escritura pública seria marcada em prazo a estabelecer por mútuo acordo entre ambas as partes.
Contudo, até à data em que faleceu o promitente-vendedor (mais de quatro anos depois), a mesma não chegou a ser marcada e, em 14/12/2022, a autora dirigiu à cabeça de casal da herança, comunicação registada em que solicitou informação sobre qual o dia e hora mais conveniente para a outorga da escritura, a partir do mês de janeiro de 2023, sendo que a autora se conformaria com qualquer data. A ré não respondeu.
Face ao silêncio da ré, a autora instaurou, em 17/02/2023, processo especial de fixação judicial de prazo para a outorga da escritura de transmissão. Na resposta, a ré não fixou prazo e disse que os seus representantes não iriam comparecer à escritura pública, o que corresponde a uma inequívoca e categórica declaração de que não pretende cumprir.
Destes factos, resulta, sem margem para dúvida, o incumprimento definitivo da ré, considerando que, nos termos do disposto no artigo 412.º do Código Civil, os direitos e obrigações resultantes do contrato-promessa, que não sejam exclusivamente pessoais, transmitem-se aos sucessores das partes.
A autora peticionou, a título principal, a execução específica do contrato (tendo, para o efeito, depositado nos autos, o montante em falta) e, a título subsidiário, a condenação da ré no pagamento da quantia de € 100.000,00, correspondente ao sinal, acrescido da indemnização, fixada no contrato-promessa, por incumprimento deste, por parte da ré (dobro do sinal).
Tendo a ré incumprido definitivamente o contrato-promessa, não há lugar à execução específica.
É que um dos pressupostos da execução específica é, precisamente, a mora.
A execução específica é o cumprimento forçado do contrato, na produção dos efeitos tidos em vista pelas partes, em que, mediante requerimento de um dos contraentes, o tribunal se substitui ao faltoso na manifestação de vontade por ele não tempestivamente emitida, ou seja, supre a sua omissão na obrigação de contratar.
Pressupõe, pois, uma situação de mora ou retardamento de cumprimento pelo obrigado a contratar, sendo que perante um incumprimento definitivo nada mais resta que extrair as consequências da destruição do contrato, nomeadamente da resolução e seus efeitos indemnizatórios - cfr. Acórdão do STJ de 17/05/2011, processo n.º 2766/03.7TBPTM.E1.S1 Conselheiro Alves Velho, in www.dgsi.pt.
Assim, perante o incumprimento da promessa, arredada a possibilidade de execução específica, sobra para o promitente-comprador o regime da responsabilidade contratual cujo regime é o do art. 442º, n.ºs 1, 2 e 4 do C. Civil.
Ora, se tiver havido sinal e se o promitente-vendedor entrar em incumprimento, o promitente-comprador tem direito à restituição do sinal em dobro; (nº 2 do artigo 442º do Código Civil).
No fundo, a lei, reconhecendo ao sinal uma função de compensação da parte a quem o incumprimento não é imputável, fixa antecipadamente o correspondente montante (e o risco que o faltoso corre se decidir não cumprir) - cfr. Acórdão do STJ de 31/01/2012, processo n.º 1358/08.9TBILH.C1.S1 (Conselheira Maria dos Prazeres Beleza), in www.dgsi.pt - Acórdão da Relação de Guimarães de 18/12/2017, processo n.º 2030/14.6T8BRG.G2, in www.dgsi.pt (com a mesma relatora).
E é esse o montante a que a autora tem direito em face do incumprimento da ré, montante que, aliás, as partes haviam estipulado contratualmente (cfr. factos provados)
No mesmo sentido, veja-se o Acórdão da Relação de Guimarães de 17/12/2020, processo n.º 760/13.9TBPTL.G1, in www.dgsi.pt:
“Devemos pois concluir que o não cumprimento de qualquer obrigação é suscetível de desencadear as situações de incumprimento definitivo ou de mora, e em face do incumprimento do contrato-promessa, a lei abre dois caminhos ao contraente não faltoso: a execução específica (artigo 830º do Código Civil), no caso de mora, e a resolução do contrato (artigo 432º do Código Civil), havendo incumprimento definitivo (Cfr. entre outros o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10/12/1997, CJSTJ, Ano V, T. III-1997, página 164 e os Acórdãos da Relação de Guimarães de 11/07/2013 e de 15/10/2020, ambos disponíveis em www.dgsi.pt)”.
Neste mesmo Acórdão sinaliza-se o entendimento generalizado, na doutrina e na jurisprudência (Cfr. entre outros, Calvão da Silva, Sinal e Contrato-Promessa, 14ª Edição, 2017, página 98 a 103 e Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, 1987, página 297; Antunes Varela, Sobre o Contrato-Promessa, página 70 e RLJ, ano 119, página 216; Almeida Costa, Contrato-Promessa, Uma síntese do Regime Actual, separata da ROA, ano 50, I, página 54; Januário Gomes, Tema de Contrato-Promessa, 1990, AAFDL, páginas 55 a 60; Brandão Proença, Do incumprimento do contrato-promessa bilateral, 1996, páginas 119 a 126, Ana Prata, O contrato-promessa e o seu regime civil, páginas 780 a 782 e Código Civil Anotado (Ana Prata Coord.), volume I, 2017, página 567; e os acórdãos, entre outros, do Supremo Tribunal de Justiça de 22/06/2010, Relator Conselheiro Fonseca Ramos, de 11/02/2015, Relator Conselheiro Gabriel Catarino, de 19/05/2016, Relator Conselheiro Lopes do Rego, de 16/06/2016, Relator Conselheiro Pires da Rosa, de 13/10/2016 e de 02/02/2017, Relatora Conselheira Maria da Graça Trigo e de 30/11/2017, Relatora Conselheira Fernanda Isabel Pereira, todos disponíveis in www.dgsi.pt) que, a não ser que da interpretação da vontade negocial resulte diversamente, o regime legal do sinal é inaplicável em caso de simples atraso no cumprimento, pelo que, só o incumprimento definitivo e culposo do contrato-promessa poderá dar lugar à aplicação do regime previsto no n.º 2 do artigo 442º do Código Civil (e à resolução do contrato), e já não a simples mora; e não haverá incumprimento, lato sensu, enquanto a mora não for convertida em incumprimento definitivo, podendo o credor converter a mora através da interpelação admonitória, ou, havendo recusa inequívoca do devedor em cumprir (caso em que se torna desnecessária a interpelação admonitória)
Daí que, no caso dos autos, improceda o pedido de execução específica formulado a título principal, mas proceda o pedido formulado a título subsidiários de condenação da ré no pagamento da quantia de € 100.000,00 (dobro do sinal).

Quanto à questão da litigância de má fé, pensamos que a autora não tem razão.
O instituto da litigância de má fé, previsto nos artigos 542º e segs. do C.P.C., constitui sanção civil para o inadimplemento gravemente culposo ou doloso dos deveres de cooperação e de boa fé (ou probidade) processual (arts. 266º e 266º-A do C.P.C., atuais artigos 7.º e 8.º do CPC) - cfr Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil Vol. I (2ª edição revista e ampliada), pag. 97.
A condenação de uma parte como litigante de má fé consubstancia um verdadeiro juízo de censura sobre a sua atitude processual, com o marcado intuito de moralizar a atividade judiciária.
O instituto em causa acautela um interesse público de respeito pelo processo, pelo tribunal e pela justiça, destinando-se a assegurar a moralidade e eficácia processual, com reforço da soberania dos tribunais, respeito pelas suas decisões e prestígio da justiça - destina-se a combater a específica virtualidade da má fé processual, que transforma a irregularidade processual em erro ou irregularidade judicial - cfr. Pedro de Albuquerque, Responsabilidade Processual Por Litigância de Má Fé, Abuso de Direito e Responsabilidade Civil em Virtude de Actos Praticados No Processo, Almedina, pp. 55 e 56.
Com efeito, a tendência atual é para valorizar os princípios da boa fé e da cooperação processuais para que o processo realize a sua função em prazo razoável, ou seja, usando a terminologia da norma, “para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio” (artigo 7.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). Princípios que apontam para a cooperação dos intervenientes no processo no sentido de nele se apurar a verdade sobre a matéria de facto e, com base nela, se obter a adequada decisão de direito de modo a que, sem dilações inúteis, proporcionem condições para que a decisão seja proferida no menor tempo possível.
A condenação como litigante de má fé há-de afirmar a reprovação e censura dos comportamentos da parte que, de forma dolosa ou, pelo menos, gravemente negligente (situações resultantes da inobservância das mais elementares regras de prudência, diligência e sensatez, aconselhadas pelas mais elementares regras do proceder corrente e normal da vida), pretendeu convencer o tribunal de pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar, alterou a versão dos factos relativos ao litígio ou que fez do processo ou meios processuais uso manifestamente reprovável.
A simples proposição de uma ação, que venha a ser julgada sem fundamento, não constitui, de per si, atuação dolosa ou gravemente negligente da parte. O mesmo acontece com a contestação deduzida a pedido que venha a ser julgado procedente.
A afirmação da litigância de má fé depende da análise da situação concreta, devendo o processo fornecer elementos seguros para por ela se concluir, exigindo-se no juízo a realizar uma particular prudência, necessária não só perante o natural conflito de interesses, contrário, normalmente, a uma ponderação objetiva, e por vezes serena, da respetiva intervenção processual, mas também face ao desvalor ético-jurídico em que se traduz a condenação por litigância de má fé - cfr., entre outros, os Ac. do STJ de 14/03/2002 e 15/10/2002, in www.dgsi.pt/jstj.
Como se refere no Ac. S.T.J. de 28/05/2009, in www.dgsi.pt/jstj, “já no ano de 1975 o Supremo havia decidido, por unanimidade, «a falta de razão com que uma das partes litiga não basta para justificar a má fé, apenas podendo provocar a improcedência de pedido». Assim sendo, a simples circunstância de se dar como provada uma versão factual contrária à alegada pela outra parte, sobretudo quando tal prova se alicerça em depoimentos testemunhais que se confrontam com outros de sentido contrário, não é suficiente para fundar e fundamentar a condenação da parte que viu triunfar a versão da parte contrária, como litigante de má fé. Para se imputar a uma pessoa a qualidade de litigante de má fé, imperioso se torna que se evidencie, com suficiente nitidez, que a mesma tem um comportamento processualmente reprovável, isto é, que com dolo ou negligência grave, deduza pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar ou que altere a verdade dos factos ou omita factos relevantes ou, ainda, que tenha praticado omissão grave do dever de cooperação, nas expressões literais do nº 2 do artº 456º do CPC”.
No acórdão do S.T.J de 11/12/2003, in www.dgsi.pt/jstj, argumentou-se dever entender-se que “a garantia de um amplo acesso aos tribunais e do exercício do contraditório, próprias do Estado de Direito, são incompatíveis com interpretações apertadas do art. 456º do CPC, nomeadamente no que respeita às regras das alíneas a) e b) do nº 2”, pelo que não é por “se não ter provado a versão dos factos alegada pela parte e se ter provado a versão inversa, apresentada pela parte contrária, que se justifica, sem mais, a condenação da primeira como litigante de má fé”, pois a verdade revelada no processo não é mais que a verdade do convencimento do juiz, uma verdade judicial e relativa, “não só porque resultante de um juízo em si mesmo passível de erro, mas também porque assente em provas, como a testemunhal, cuja falibilidade constitui um conhecido dado psico-sociológico”.
Exige-se, pois, particular prudência e fundada segurança para se afirmar a litigância de má fé, a qual depende sempre de uma apreciação casuística onde deverá caber a natureza dos factos e a forma como a negação ou omissão são feitas - Ac. STJ de 15/10/2002, já citado.
Exige-se para a condenação como litigante de má-fé que se esteja perante uma situação donde não possam surgir dúvidas sobre a atuação dolosa ou gravemente negligente da parte.
Não é esse, claramente, o caso dos autos, em que os representantes da ré assumiram a posição do falecido promitente-vendedor, quatro anos após a celebração do contrato, entendendo não dever cumpri-lo, com as consequências que viriam a resultar na sua condenação, mas que, por eles assim não eram entendidas.
Daí que, da análise do comportamento processual da ré não pode concluir-se pela sua litigância de má fé, no sentido de uma conduta desrespeitosa perante o tribunal ou perante a parte contrária, não derivando do seu comportamento uma vontade consciente e reprovável com vista a impedir ou entorpecer a ação da justiça.

Finalmente, quanto às custas fixadas, consideramos que não há razão para fixar a taxa de justiça em 10 UC's em função da especial complexidade da causa.
Estamos perante causa relativa a contrato-promessa, frequentemente analisada e decidida nos nossos tribunais, com vastíssima doutrina e jurisprudência, com apenas duas partes, tendo sido ouvidas apenas as declarações de parte e três testemunhas, sem outra prova que não a documental e sem requerimentos dilatórios, tendo o processo decorrido sob normal tramitação, pelo que não se justifica a classificação como de especial complexidade, procedendo, nesta parte, a apelação.

III. DECISÃO

Em face do exposto, decide-se julgar parcialmente procedente a apelação, revogando-se parcialmente a sentença recorrida que se substitui por outra que:

- declara resolvido o contrato-promessa em causa nos autos;
- condena a ré a pagar à autora a quantia de € 100.000,00, correspondente ao dobro do sinal entregue;
- mantém a absolvição de ambas as partes relativa aos pedidos de condenação como litigantes de má fé.
Decide-se, ainda, revogar a sentença quanto à decisão de tributação agravada em função da especial complexidade da causa.
Ordena-se a restituição à autora da quantia de € 40.000,00 depositada nos autos (na previsão do eventual decretamento da execução específica).
Custas por autora e ré, na proporção de ¼ para a autora e ¾ para a ré.
***
Guimarães, 28 de maio de 2026

Ana Cristina Duarte
Alexandra Rolim Mendes
Alcides Rodrigues