Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1739/09.0TBBRG-B.G1
Nº Convencional: JTRG000
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Descritores: OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/23/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGO 713.º N.º 7 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário:

1) Para que seja decretada a suspensão da execução, ao abrigo do disposto no artigo 818.º n.º 1, 2.ª parte, do Código de Processo Civil, é necessária a impugnação da assinatura do documento particular, a apresentação de documento que constitua princípio de prova e que o juiz, ouvido o exequente, entenda que se justifica a suspensão;

2) Para tal, é necessário que o juiz se convença da séria probabilidade de que a assinatura não seja do opoente, mediante uma análise sumária do documento junto, se suficientemente idóneo.

Decisão Texto Integral: Processo n.º 1739/09.0TBBRG.-B.G1
Relator: António Figueiredo de Almeida
1.ª Adjunta: Desembargadora Maria Rosa Tching
2.º Adjunto: Desembargador Joaquim Espinheira Baltar

Apelação

2.ª Secção Cível

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO

A) [A] veio deduzir oposição à execução que lhe foi movida por “Banco [B], SA”, onde conclui requerendo:

1) A suspensão da instância executiva nos termos do disposto no artigo 818.º n.º 1 do Código de Processo Civil;

2) Julgada por provada e procedente a oposição, deve a execução quanto à ora opoente ser considerada extinta, com as legais consequências daí decorrentes.

A exequente “Banco [B], SA” apresentou contestação onde conclui entendendo dever a oposição ser julgada improcedente, por não provada e, em consequência, deve a execução e as penhoras objecto dos presentes autos seguir os trâmites até integral liquidação.

A fls. 21 foi proferido despacho em que se afirma que “uma vez que a assinatura impugnada é idêntica à constante do Bilhete de Identidade da opoente, indefiro a requerida suspensão da execução de que estes autos constituem apenso.”

B) Desta decisão, veio a executada interpor recurso que foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, em separado e efeito devolutivo (fls. 3).

Nas alegações de recurso da apelante são formuladas as seguintes conclusões:

1. Está aqui em causa o doc. 1, fls. 2/2 e o doc. 6. fls. 1/4, junto pela exequente, na sua contestação, a saber, o contrato de crédito celebrado entre a exequente e a Co-Executada [C] - Produtos Alimentares, S.A. e no qual a aqui executada, terá, supostamente dado o seu aval, e cópia do Bilhete de Identidade da executada.

2. Foi suscitado pela executada, na sua oposição à execução, a falsidade da assinatura aposta no título executivo e requerida a suspensão da execução, de acordo com o art. 818.° 1 do CPC.

3. No entanto, o Mmo. Juiz proferiu despacho, de que se recorre, dizendo que:

"Uma vez que a assinatura impugnada é idêntica à constante do Bilhete de Identidade da opoente, indefiro a requerido suspensão da execução de que estes autos constituem apenso."

4. Sendo este um campo de uma maleabilidade tão acentuada, e, encontrando-se o executado numa posição vulnerável, é de todo compreensível e exigível a necessidade de uma conveniente fundamentação pelo Mmo. Juiz na sua decisão, visto que o executado corre o risco de ver todo o seu património ou parte dele penhorado por uma execução baseada em título executivo inexistente.

5. Dizer-se, tão só, que as assinaturas do documento apresentado como título executivo e do B.I. da oponente são idênticas não cumpre, por certo, o dever de fundamentação exigido pela lei e reconhecido pela jurisprudência, sendo, no mínimo, exigível que o Mmo. Juiz tente convencer do acerto da sua decisão pela enumeração de algumas semelhanças significativas entre tais assinaturas.

6. Assim, o despacho proferido pelo Mmo. Juiz é nulo, de acordo com o art. 668.° 1, alínea b) do CPC, por falta de fundamentação de facto.

7. Sem prescindir, a assinatura da oponente é, notoriamente, "desenhada", ou seja, própria de uma pessoa com a escolaridade mínima e que, raramente, faz uso da escrita, enquanto que a aposta no documento se mostra mais evoluída.

Note-se como:

- no documento, a acentuação dos "i" é feita com a habitual "pinta", enquanto que no BI se usa uma "infantil" "bolinha";

- a caligrafia da assinatura do documento não apresenta, com excepção do “E”de E....., inclinação, enquanto que a do BI se inclina ligeiramente para trás;

- em M...., o "M" inicial é mais "adulto" no documento do que no BI;

- o "z" de E.... é menos "desenhado" no documento do que no BI;

- ainda em E....., no documento, o "t" não é totalmente traçado, sinal da dita desenvoltura, ao contrário do que sucede no BI, onde tal ocorre, justamente porque o nome é "desenhado";

- os "n" de F..... são menos "desenhados" no documento do que no BI;

- o mesmo sucede com os "s" finais, de F.... e R....;

- o "R" de R..... é mais "adulto" no documento do que no BI.

8. De modo que se estará, no mínimo, face ao princípio de prova de que a lei (art. 818.° 1 do CPC) faz depender a suspensão da execução.


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C) A exequente e apelada apresentou contra-alegações onde conclui entendendo dever o recurso ser rejeitado e, em consequência, ser confirmada e mantida a sentença recorrida.

D) Foram colhidos os vistos legais.

E) As questões a decidir neste recurso são as de saber se:

1) O despacho que indeferiu a suspensão da execução é nulo, por falta de fundamentação;

2) Face aos elementos constantes do processo, existem motivos para ordenar a suspensão da execução.


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II. FUNDAMENTAÇÃO

A) O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, não podendo o tribunal conhecer de outras questões, que não tenham sido suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras (artigos 660.º n.º 2, 684.º n.º 2 e 3 e 690.º n.º 1 e 2, todos do Código de Processo Civil).


*

B) Os factos a considerar são os que constam do relatório que antecede.

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C) A apelante insurge-se contra a decisão que indefere a suspensão da execução, por entender que essa decisão é nula por falta de fundamentação e que a assinatura impugnada não é idêntica à constante do Bilhete de Identidade da opoente.

Vejamos.

O artigo 158.º n.º 1 do Código de Processo Civil estabelece que as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas.

É uma manifestação do disposto no artigo 205.º n.º 1 da Constituição da República onde se refere que “as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.”

Trata-se de uma imposição da indicação da razão jurídica que serve de fundamento à decisão, podendo esta indicação ser feita de forma sucinta, conforme se afirma no Acórdão do STJ de 28/10/99, Colectânea de Jurisprudência, 1999, 3.º, página 66.

Não é necessária uma justificação exaustiva, mas impõe-se uma justificação suficiente da razão de ser da decisão, em tese geral, uma fundamentação que permita saber porque se decidiu em determinado sentido.

E dizemos em tese geral, porque, em determinadas situações, o grau de fundamentação não é, nem tem de ser, aquele que se exige ao comum das decisões judiciais, por determinação legal, como sucede, designadamente, na situação prevista no artigo 784.º do Código de Processo Civil, em que, no processo sumário, se afirma que “quando os factos reconhecidos por falta de contestação determinem a procedência da acção, pode o juiz limitar-se a condenar o réu no pedido, mediante simples adesão aos fundamentos alegados pelo autora na petição inicial”.

E sucede, também, nomeadamente, no caso do artigo 4.º n.º 7 do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 01/09 (regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a € 15.000,00), onde se diz que “a sentença, sucintamente fundamentada, é logo ditada para a acta”.

E, no caso do presente recurso, há que ter em conta o disposto no artigo 818.º n.º 1 do Código de Processo Civil onde se refere que “o recebimento da oposição só suspende o processo de execução quando o opoente preste caução ou quando, tendo o opoente impugnado a assinatura do documento particular e apresentado documento que constitua princípio de prova, o juiz, ouvido o exequente, entenda que se justifica a suspensão.”

Sobre o que seja o “princípio de prova“, diz-nos o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07/04/2005, de que foi Relator o Desembargador Fernando Baptista de Oliveira, disponível na Base de Dados do Ministério da Justiça no endereço www.dgsi.pt que “é preciso que o juiz se convença, seriamente, de que a assinatura muito provavelmente não será do embargante; de que, com a simples análise do documento pelo juiz, este aceite como bastante provável que, na situação concreta em apreciação, o embargante tem razão quando alega ser falsa a assinatura existente no título executivo e que lhe é imputada, refutando ser a mesma feita pelo seu punho.

Portanto, se parece certo que com a introdução do n.º 2 do artigo 818.º do Código de Processo Civil, pretendeu o legislador, face ao aumento exponencial dos títulos executivos, criar uma válvula de segurança ao processo executivo para situações de manifesta falsificação do título executivo, não pode, porém, o juiz com a simples junção de documento, suspender desde logo e sem mais a execução. Antes lhe é imposto o dever de averiguar se pela análise do documento -- embora sumária, pois outras diligências probatórias, como é o caso de exames periciais, extravasam desta fase -- é verosímil a invocada falsidade da assinatura, ou, pelo menos, se dessa análise sumária resulta para si uma dúvida séria sobre a autenticidade da mesma, já que só assim se pode dizer que o dito documento constitui o citado “princípio de prova”.

O juiz deve, portanto, comparar a assinatura imputada ao embargante e constante do documento que serve de base à execução, com aquela que, sendo do mesmo embargante, consta do documento ou documentos que juntou com vista a obter a suspensão da execução. Se dessa comparação resultar a referida dúvida sobre a genuinidade da assinatura que consta do título executivo, então a suspensão da execução deve ter lugar (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, Acção Executiva Singular, pág. 189) -- permitindo-nos acrescentar, em conformidade com o referido supra, que não basta qualquer dúvida para que a suspensão ocorra, pois, se assim fosse, bastava juntar qualquer papel para se criar essa dúvida, mínima que fosse, sobre a autenticidade da assinatura constante do título. Bastava, por exemplo, aos devedores/executados, para se furtarem ao cumprimento das suas obrigações, aporem (intencionalmente) nos documentos particulares dados à execução uma assinatura substancialmente diferente da constante do seu BI, carta de condução, etc. E não foi, seguramente, esse o objectivo pretendido pelo legislador com a introdução do n.º 2 do artigo 818.º do Código de Processo Civil.

Importa, assim, fazer um uso equilibrado desta faculdade de suspensão da instância executiva respeitador do princípio, subjacente ao processo executivo, do “favor creditoris”.”

Trata-se de uma posição a que aderimos por retratar o grau de exigência da prova que a lei impõe.

E, de forma alguma, a lei impõe, face às exigências de prova, uma profunda fundamentação quanto à suspensão da execução, como se viu.

É que a suspensão da execução apenas é decretada, para além da situação da prestação de caução pelo oponente, quando, havendo impugnação da assinatura do documento particular, seja apresentado documento, suficientemente idóneo, que constitua princípio de prova e o juiz, ouvido o exequente, entenda que se justifica a suspensão.

E, como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 16/11/2006, relatado pelo Desembargador Gonçalo Silvano, “da evolução legislativa decorre que houve um aumento das exigências para se verificar a suspensão da execução.

Se com o DL n.º 329-A/95 bastava que o embargante alegasse a não autenticidade da assinatura, já com o DL n.º 180/96 se passou a exigir que juntasse “documento que constitua princípio de prova”, o que veio a ser, mantido pelo DL n.º 38/2003.”

E mais adiante pode ler-se que “caberá, pois, ao juiz ponderar, face aos elementos fornecidos pelos autos, em cada caso concreto, se a arguição é séria ou não passa de mero expediente com vista a suspender a acção executiva.

Caso contrário, ir-se-ia permitir e, até, fomentar a arguição da falsidade das assinaturas com vista à suspensão das execuções.

O juiz deverá, pois, suspender a execução sempre que, face àquele princípio de prova, perante aquela prova necessariamente sumária, se convença da forte probabilidade de a assinatura que consta do título dado à execução não ser do oponente.”

Isto é, a apreciação sobre a semelhança (ou não) das assinaturas deverá ser sumária, no sentido de avaliar se resulta uma dúvida séria sobre a autenticidade da assinatura.

Não é, assim, pensável que, nesta fase processual, se exija uma fundamentação que ultrapasse a natureza sumária da prova ou que extravase esse grau de exigência, necessariamente sumária, da respectiva fundamentação.

E afigura-se-nos que, embora sucinta, a análise que é feita no despacho de fls. 21, traduz as exigências de fundamentação que a lei impõe, inexistindo a invocada invalidade do despacho, por falta de fundamentação.

D) Analisemos, então, a segunda questão suscitada, que consiste em saber se face aos elementos constantes do processo, existem motivos para ordenar a suspensão da execução.

Já tivemos oportunidade de referir no ponto anterior que nos termos do disposto no artigo 818.º n.º 1 do Código de Processo Civil “o recebimento da oposição só suspende o processo de execução quando o opoente preste caução ou quando, tendo o opoente impugnado a assinatura do documento particular e apresentado documento que constitua princípio de prova, o juiz, ouvido o exequente, entenda que se justifica a suspensão.”

Também já tivemos oportunidade de explicitar o significado de tal normativo, pelo que desnecessário se torna repetir as considerações que tecemos sobre o conteúdo e alcance do mesmo.

E, da análise das assinaturas constantes da livrança de fls. 66 e 67 e dos bilhetes de identidade de fls. 23 e 26 -- embora sumária – não é verosímil a invocada falsidade da assinatura, nem mesmo resulta uma dúvida séria sobre a autenticidade da mesma, sem embargo de serem observáveis algumas pequenas diferenças em pormenores da escrita que não são, de modo algum, suficientes para se poder afirmar que a assinatura constante da livrança referida não tenha sido feita pelo punho da apelante.

Por outras palavras, dir-se-á que dos documentos apresentados (bilhetes de identidade), não resulta, numa análise sumária, que a assinatura constante da livrança não pertença à apelante e, como tal, não se justifica a suspensão da execução.

E) Em conclusão:

1) Para que seja decretada a suspensão da execução, ao abrigo do disposto no artigo 818.º n.º 1, 2.ª parte, do Código de Processo Civil, é necessária a impugnação da assinatura do documento particular, a apresentação de documento que constitua princípio de prova e que o juiz, ouvido o exequente, entenda que se justifica a suspensão;

2) Para tal, é necessário que o juiz se convença da séria probabilidade de que a assinatura não seja do opoente, mediante uma análise sumária do documento junto, se suficientemente idóneo.


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III. DECISÃO

Pelo exposto, acorda-se em negar provimento à apelação, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pela apelante.

Notifique.


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Guimarães, 23/02/2010