Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2145/23.0T8BCL-B.G1
Relator: PAULA RIBAS
Descritores: EXCEPÇÃO DILATÓRIA
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
FALTA DE CAUSA DE PEDIR
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/02/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1 - Não existe fundamento legal para que os autores, notificados para se pronunciar sobre uma eventual nulidade decorrente da ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir, nada dizendo sobre esta exceção dilatória, apresentem uma petição inicial retificada.
2 - Não tendo os autores requerido qualquer ampliação / alteração da causa de pedir / pedido, não há que apreciar se tal seria admissível.
3 - A manifesta improcedência da ação não se confunde com a falta de causa de pedir que torna a petição inicial inepta.
4 - Tendo a ré sido absolvida da instância considerando a nulidade de todo o processado por ineptidão da petição inicial, não pode o Tribunal de recurso absolvê-la do pedido se apenas os autores apresentaram recurso de apelação, ainda que reconheça a existência de fundamento para a improcedência da ação.
5 - Nesta situação, ainda que reconheça inviabilidade da ação, cumprirá confirmar a decisão proferida de absolvição da ré da instância.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I - Relatório:

AA e BB intentaram ação declarativa na forma de processo comum contra CC, formulando os seguintes pedidos:

a) fosse declarado extinto por mau uso o direito de usufruto constituído a favor da ré, pela ré, relativo aos imóveis descritos sob os números ...95 e ...96 da freguesia ..., determinando-se o imediatamente cancelamento dos registos em causa;
b) a ré fosse obrigada a reconhecer o direito de propriedade plena da autora sobre esses imóveis, abstendo-se da prática de quaisquer atos que ataquem ou prejudiquem o direito de propriedade da mesma.
A ré foi citada, tendo contestado e requerido a condenação dos autores como litigantes de má-fé.

 Deduziu ainda reconvenção pedindo que fosse reconhecido que o seu direito de usufruto se mantém válido e eficaz e que, em consequência, os autores, na qualidade de proprietários da raiz não têm o direito de ocupar os imóveis, devendo:
- ser condenados a desocupar imediatamente o imóvel, devolvendo-o livre de pessoas e bens no mesmo estado em que ele se encontrava em 2016;
- ser condenados a pagar à ré, o valor correspondente ao enriquecimento que obtiveram (e correspetivo empobrecimento da ré), pela ocupação abusiva e que corresponde ao valor mensal de €350,00, calculado desde fevereiro de 2016, até efetiva desocupação, acrescido de juros à taxa legal;
- ser fixado que, em caso de incumprimento na desocupação do imóvel, os autores obrigam-se a pagar à ré a quantia mensal de €600,00, até efetiva desocupação e devolução do imóvel à ré.

Em 11/02/2026 foi proferido o seguinte despacho: “lida a petição inicial com mais atenção, a nosso ver, resulta que a mesma padece de ineptidão, pois não se alegam factos que permitam a extinção do usufruto”, tendo as partes sido notificadas para se pronunciar sobre esta questão.
Em face deste despacho, vieram os autores apresentar um novo articulado que apelidaram de “petição inicial retificada” (requerimento de 26/02/2026). Este requerimento contém diferente alegação e novos pedidos, ainda que se mantenha o pedido de cessação do direito do usufruto.
A ré pronunciou-se no sentido da inadmissibilidade de qualquer alteração da causa de pedir - requerimento de 12/03/2026.
Em 25/03/2026 foi proferido despacho que julgou inepta a petição inicial por falta de causa de pedir, absolvendo a ré da instância, e determinando o prosseguimento dos autos para apreciação da matéria da reconvenção.

Os autores, inconformados, vieram apresentar recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:
“I. O despacho saneador recorrido julgou inepta a petição inicial e absolveu a Ré da instância quanto à ação principal, com fundamento em alegada falta de causa de pedir.
II. Tal decisão assenta em erro de direito, porquanto os Recorrentes alegaram factualidade concreta, inteligível, individualizada e juridicamente relevante, apta a delimitar a relação jurídica material controvertida.
III. A petição inicial contém causa de pedir suficiente, nos termos do artigo 186.º do Código de Processo Civ41il.
IV. A factualidade alegada pelos Recorrentes foi plenamente compreendida pela Recorrida, que sobre a mesma exerceu contraditório, em sede de contestação e reconvenção.
V. O Tribunal a quo não concluiu pela ausência de factos essenciais, mas antes pela sua alegada insuficiência para produzir o efeito jurídico pretendido, tendo, assim, formulado um verdadeiro juízo de mérito.
VI. Ao reconduzir esse juízo de mérito ao plano da ineptidão da petição inicial, o Tribunal confundiu, de forma juridicamente inadmissível, a inexistência de causa de pedir com a alegada improcedência da pretensão deduzida.
VII. A ineptidão da petição inicial respeita exclusivamente a vícios estruturais do articulado, não podendo ser utilizada como mecanismo de rejeição de pretensões por alegada desconformidade jurídica do efeito pedido.
VIII. Ainda que a qualificação jurídica proposta pelos Recorrentes não fosse a mais adequada, sempre estaria o Tribunal vinculado, nos termos do artigo 5.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, a aplicar o direito correto à factualidade alegada.
IX. Os factos invocados pelos Recorrentes são suscetíveis de enquadramento no regime do artigo 1482.º do Código Civil, impondo ao Tribunal o conhecimento do mérito da causa à luz da disciplina jurídica aplicável.
X. Ao não o fazer, o Tribunal a quo furtou-se ao dever de julgar, substituindo a apreciação de mérito por uma decisão processual indevida.
XI. A decisão recorrida traduz, assim, violação dos artigos 5.º, 186.º e 590.º do Código de Processo Civil.
XII. A recusa da petição inicial aperfeiçoada constitui erro processual autónomo, porquanto os Recorrentes se limitaram a densificar e clarificar a factualidade já alegada, sem introdução de nova causa de pedir.
XIII. O despacho recorrido violou igualmente os princípios da cooperação, da adequação formal e da prevalência da decisão de mérito.
XIV. A decisão recorrida enferma ainda de contradição interna insanável, ao negar relevância processual bastante à factualidade alegada pelos Recorrentes e, simultaneamente, reconhecer suficiência factual à reconvenção deduzida pela Recorrida.
XV. Tal incoerência compromete a racionalidade, consistência e validade da decisão.
XVI. A solução adotada pelo Tribunal a quo determinou a recusa de apreciação do mérito de uma pretensão suficientemente densificada em termos factuais, configurando negação de tutela jurisdicional efetiva.
XVII. Mostra-se, por isso, violado o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, na vertente do direito de acesso ao direito e aos tribunais e do direito a uma tutela jurisdicional efetiva.
XVIII. O despacho saneador recorrido não pode, assim, subsistir na ordem jurídica.
XIX. Deve ser revogado na parte em que julgou inepta a petição inicial e absolveu a Ré da instância quanto à ação principal.
XX. Deve, em consequência, ser ordenado o prosseguimento dos autos para apreciação do mérito da ação principal.
XXI. Nestes termos, e nos melhores de Direito que V. Ex.as doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência:
i. Ser revogado o douto despacho saneador recorrido, na parte em que julgou inepta a petição inicial e absolveu a Ré da instância quanto à ação principal;
ii. Ser reconhecido que a petição inicial apresentada pelos Recorrentes contém causa de pedir bastante, inteligível e juridicamente relevante;
iii. Ser determinado o prosseguimento dos autos para conhecimento do mérito da ação principal, com as demais consequências legais”.
A ré respondeu, pugnando pela manutenção da decisão proferida.
Neste Tribunal da Relação foi determinado que as partes se pronunciassem sobre a possibilidade de apreciação do mérito da ação, se viesse a reconhecer-se a inexistência de nulidade de todo o processo por ineptidão da petição inicial, tendo ambas as partes admitido que a mesma se realizasse.
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II - Questões a decidir:

Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes - arts.º 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por C. P. Civil) -, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal consistem em saber se:

1. deveria ser considerada a petição inicial retificada apresentada pelos autores;
2. inexiste nulidade de todo o processo (no que se refere à ação) por ineptidão da petição inicial resultante da falta de causa de pedir;
3. caso esta inexista, se os autos podem prosseguir para apreciação do mérito da ação (e não apenas da reconvenção, como foi determinado).
A ordem da apreciação das questões suscitadas nesta apelação não é aquela que lhe foi dada pelos recorrentes. Porém, em termos lógicos, a ponderação do que foi escrito na “petição inicial retificada” depende naturalmente da possibilidade da apresentação desse articulado, razão pela qual a sua admissibilidade é, naturalmente, a primeira questão a apreciar.
 
III - Fundamentação de facto:

1. Está provado documentalmente que:
1.1. Em 28/03/2011, foi outorgada escritura pública de habilitação dos herdeiros de DD, tendo sido habilitados como tal a viúva CC (aqui ré) e a filha EE (aqui autora).
1.2. Nessa mesma escritura pública, autora e ré, com o consentimento do autor, declararam efetuar a partilha dos bens próprios daquele DD, tendo sido adjudicado a CC o direito de usufruto sobre os dois imóveis então identificados, num total de € 15.300,00, e a EE o direito à raiz sobre ambos os prédios, no mesmo valor, não havendo lugar a tornas.

IV - Do objeto do recurso:

1. Da admissibilidade do articulado dos autores de 26/02/2026, com o teor que dele consta e perante a notificação que lhe foi efetuada em cumprimento do despacho de 11/02/2026.
Depois de afirmar, fundamentadamente, que não pode formular-se convite ao aperfeiçoamento da petição inicial inepta por falta de alegação dos factos essenciais individualizadores da causa de pedir, o Mm.º Juiz a quo não admitiu a “a petição inicial retificada” que foi apresentada pelos autores.
Sobre esta matéria, formulou a recorrente as conclusões XII e XIII, afirmando que não introduziu uma nova causa de pedir, antes densificou e clarificou a factualidade já alegada.
Os autores foram notificados para se pronunciar sobre a ineptidão da petição inicial, por falta de alegação de factos essenciais que permitissem a pretensão formulada e que visava a extinção do usufruto constituído a favor da ré.
Não se percebe, no contexto do despacho proferido e da notificação determinada, como possam os autores entender que lhes era permitido apresentar uma nova petição inicial que retificasse a anterior, sem nada dizer sobre a existência, ou não, da referida ineptidão por falta de causa de pedir.
Ora, nada dizendo sobre a referida ineptidão, os autores apresentaram um articulado com 102 artigos (quando a petição inicial tinha apenas 50), formulando agora, não os pedidos que constavam do articulado inicial, mas os seguintes:
“a) ser declarado que o comportamento da Ré consubstancia exercício abusivo do direito de usufruto, nos termos do artigo 334.º do Código Civil;
b) ser reconhecido que tal exercício se tornou consideravelmente prejudicial ao direito de propriedade da Autora, nos termos do artigo 1482.º do Código Civil;
c) em consequência, ser determinado que o imóvel fique entregue à Autora para pleno exercício dos poderes inerentes à propriedade, cessando o exercício do usufruto pela Ré;
d) subsidiariamente, serem adotadas as providências adequadas previstas no artigo 1482.º do Código Civil, adequadas a salvaguardar a segurança e integridade do direito de propriedade da Autora;
e) Ser a Ré condenada a abster-se de praticar quaisquer atos de alienação, oneração ou transmissão do direito de usufruto que comprometam a estabilidade jurídica do imóvel

Ou seja, se os inicialmente formulados constam, em parte, do pedido agora formulado em c), todos os demais inexistiam na primitiva petição inicial.
Da alegação dos autores recorrentes constante do requerimento de 26/02/2026 teremos de extrair as seguintes conclusões;
1. os autores não se pronunciaram sobre a exceção dilatória de ineptidão da petição inicial relativamente à qual foi cumprido o princípio do contraditório;
2. os autores ampliaram a sua alegação (de 50 artigos para 102);
3. os autores ampliaram os pedidos formulados inicialmente, formulando novos pedidos.
Ora, se no requerimento apresentado os autores não exerceram o direito de contraditório que lhes foi permitido que exercessem, aquele não era naturalmente admissível como articulado.
Podia, é certo, discutir-se a admissibilidade de um articulado de ampliação / alteração da causa de pedir e / ou do pedido no enquadramento legal dos arts.º 264.º e 265.º do C. P. Civil.
Essa discussão, porém, carece de sentido porquanto nunca os autores afirmaram pretender fazer tal ampliação / alteração, tendo, pelo contrário, alegado que pretenderam apenas “densificar e clarificar” a factualidade constante da petição inicial - conclusão XII.
Se os autores nenhuma alteração / ampliação pretendem fazer à causa de pedir e / ou ao pedido formulando, pois que não a requereram e afirmam nestas alegações que não a pretendem, não existe qualquer questão que cumpra apreciar, já que os Tribunais devem, em matéria processual civil, obediência ao princípio do dispositivo (art.º 3.º do C. P. Civil) e esta instância, em particular, não pode apreciar questões novas, que não tenham sido já suscitadas perante o Tribunal de 1.ª Instância (salvo se a lei permitir o seu conhecimento oficioso, não sendo a ampliação / alteração da causa de pedir e / ou do pedido uma delas).
Não foi indicado - nem se vislumbra que possa existir - fundamento legal para a apresentação de um articulado de densificação e clarificação da petição inicial.
Note-se que, entendendo o Tribunal que a petição inicial apresentada era inepta por falta de causa de pedir, não podia convidar os autores a alegar factos essenciais que estivessem em falta, pois que esse vício da petição inicial não é, como todos sabemos, suprível - vide, por todos, António dos Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Volume I, 3.ª edição, fls. 245.
A petição inicial retificada não pode, por isso, ser entendida como resposta a um convite que não foi efetuado e não podia legalmente ser efetuado.
Assim sendo, bem andou o Tribunal quando apreciou a eventual ineptidão da petição inicial considerando apenas o primitivo articulado.

2. Da nulidade de todo o processado da ação por ineptidão da petição inicial resultante da alegada falta de causa de pedir:
Está em causa a aplicação do regime do art.º 186.º, n.ºs 1e 2, alínea a), do C. Civil.
Alicerçam os recorrentes a sua alegação no erro de julgamento relativo à existência de falta de causa de pedir.
Decorre da sua alegação que entendem que o que foi apreciado pelo Tribunal de 1.ª Instância foi o mérito da ação, não existindo verdadeira falta de causa de pedir.

Vejamos se lhes assiste razão.

Os autores pretendem a extinção do direito de usufruto constituído a favor da ré, alegando:
- a forma como este foi constituído;
- as circunstâncias em que não está a ser exercido pela ré;
- a circunstância de esta apregoar que o pretende vender e que as suas dívidas serão pagas através da penhora deste direito, situação que “coloca em perigo o imóvel”.
     
É esta a causa de pedir da ação e é perfeitamente clara, defendendo os autores que estes fundamentos permitem a extinção do direito de usufruto da ré sobre o imóvel de que são proprietários.
A causa de pedir está, por isso, individualizada.
Na decisão proferida, o Mm.º Juiz a quo fez uma apreciação do mérito desta pretensão, pois que, invocando o regime do direito de usufruto e em particular os arts.º 1476.º e 1478.º do C. Civil, entendeu que estes factos não permitem a extinção do direito de usufruto que a ré detém sobre o imóvel, pois que não preenchem os pressupostos das normas que permitem aquela extinção.
É certo que, como aquele referiu, não existe a alegação de facto que permitiria convocar aquele regime e que este é o enquadramento jurídico da ação. Porém, só há falta de causa de pedir quando não sejam alegados os factos essenciais, ou seja, os factos necessários à individualização do pedido formulado.
Esses factos foram alegados, pressupondo a parte que estes permitem a extinção do usufruto.
O Mm.º Juiz a quo afastou essa possibilidade. E ainda que lhe possa assistir razão, tal não permite afirmar que a causa de pedir não exista. Pode apenas significar, como expressamente referem os recorrentes, que seja questionado o mérito da ação e, assim, não poderia ter sido declarada a ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir.
Note-se que se torna claro pela leitura da contestação, que a ré percebeu qual era a causa de pedir desta ação, ainda que defenda que a mesma não permite a procedência da ação com a extinção do seu direito de usufruto sobre o imóvel de que os autores são proprietários.

Nas palavras de António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, 3.ª edição, pág. 245, “não encerra um juízo de ineptidão da petição inicial a afirmação de que, perante os fundamentos fácticos invocados e a pretensão deduzida, o autor não pode ter ganho de causa. Aí a ponderação é feita ao nível do fundo da questão, isto é, das condições da ação, sendo um caso de inconcludência ou de inviabilidade da ação, eventualmente determinando a sua improcedência”.
Assiste, assim, razão aos recorrentes quando referem que a petição inicial não era inepta por falta de causa de pedir e, portanto, não havia fundamento para considerar nulo todo o processado relativo à ação.
Ainda que, no contexto desta decisão, afirmada a existência de causa de pedir, seja irrelevante tomar posição sobre o teor das conclusões XIV e XV das alegações de recurso, sempre se dirá que o mesmo é absolutamente destituída de fundamento.
A irrelevância processual de uma petição inicial inepta por falta de causa de pedir nunca obstaria ao prosseguimento da reconvenção deduzida se, em relação a esta, se verificassem os requisitos formais e substantivos que definem a sua admissibilidade.
Assim, em caso de falta de causa de pedir, a afirmação da ineptidão da petição inicial não teria qualquer consequência sobre a instância reconvencional, como decorre do disposto no art.º 266.º, n.º 6, do C. P. Civil, numa situação, como a dos autos, em que o pedido reconvencional não estava dependente do pedido formulado pelos autores.  
Carece também de sentido a alegação vertida nas conclusões XVI e XVII.
A nulidade de todo o processo sanciona a apresentação de uma petição inicial inepta, entendendo-se como tal aquela que não permite que os autos prossigam para uma apreciação do mérito da ação.
Esta sanção - a nulidade - não viola qualquer direito de acesso à justiça ou a uma tutela jurisdicional, limitando-se a impedir que o Tribunal se debruce sobre uma petição inicial que apresenta problemas ao nível da causa de pedir ou do pedido (ou ambos) que torna impossível a afirmação daquele direito ou o exercício da defesa.
Quer isto dizer que, quando existe efetiva falta de causa de pedir, a ação não pode prosseguir tendo por base a petição inicial inepta, podendo sempre o autor intentar nova ação através da qual corrija o vício apontado, alegando os factos essenciais que a integrem.
Não é esta, porém, a situação da petição inicial dos autos, como vimos, pois, no caso em apreço, a petição inicial contém causa de pedir.

3. Perante a inexistência de nulidade por ineptidão da petição inicial, a questão que se coloca é a de saber se tal implica, como pretendem os autores recorrentes, o prosseguimento dos autos para apreciação da pretensão deduzida no articulado inicial.
Ora, a resposta tem de ser necessariamente negativa.
A ação, tal como assinalou o Mm.º Juiz a quo, não podia prosseguir pois que a situação de facto descrita não permite a extinção do direito de usufruto de que é titular a ré.
 A petição inicial evidencia que os autores desconhecem a natureza real do direito de usufruto que foi constituído por contrato de partilha.
A ré era herdeira de DD e acordou com a outra herdeira, aqui autora, com o consentimento do marido desta, os termos em que seria efetuada a partilha dos bens daquele.
As partes acordaram assim que a quota hereditária da ré seria preenchida com adjudicação daquele direito de usufruto sobre os dois imóveis.
Ou seja, o direito de usufruto que permitia à ré gozar os imóveis em causa não foi um benefício que lhe foi concedido pela autora (como esta parece supor quando refere que houve a intenção de lhe permitir que ficasse a viver no imóvel), antes correspondendo à forma como que lhe foram atribuídos bens por sucessão perante a morte do marido.
Quer isto dizer que o direito de propriedade da autora sobre os imóveis identificados encontra-se limitado pela constituição do direito de usufruto da ré desde a data da abertura da sucessão (art.º 2119.º do C. Civil) e, como tal, o direito de propriedade que pode transmitir está, desde aquela data, necessariamente limitado pela existência do direito real de usufruto de que é titular a ré.
O direito de propriedade do imóvel de que é titular a autora não corresponde, assim, ao valor dos imóveis, pois que sobre estes recaem dois diferentes direitos reais de que são titulares duas pessoas também diferentes.
Ora, se é inequívoco que a autora pode transmitir o seu direto de propriedade sobre a raiz dos imóveis, também a cedência do direito de usufruto a terceiro é livre (salvo as restrições impostas pela lei ou pelo título constitutivo que, aqui, não existem) - art.º 1444.º do C. Civil - ainda que a duração do usufruto se mantenha por referência à vida do usufrutuário trespassante (vide, neste sentido, de forma clara, Antunes Varela e Pires de Lima, in Código Civil Anotado, Volume III, fls. 469).
Daqui decorre que de todo o circunstancialismo alegado - camuflado pelos autores como “direito” aplicável, como bem notou o Mm.º Juiz a quo -, o único fundamento invocado para a extinção do direito de usufruto é o não uso dos imóveis por parte da ré que deles é usufrutuária.

Sem sequer discutir se este não uso pela usufrutuária, numa situação em que se alega que tal uso é efetuado pela proprietária, pode constituir mau uso da coisa (e não pode), duas conclusões são evidentes:
a) o mau uso dos imóveis não constitui fundamento para a extinção do usufruto, pois que as suas causas estão taxativamente elencadas no art.º 1476.º do C. Civil e essa extinção é expressamente afastada pelo art.º 1482.º do mesmo diploma;
b)  o mau uso da coisa pelo usufrutuário permite apenas, nos termos da última norma citada, que o proprietário exija que a coisa lhe seja entregue ou que se tomem as providências previstas no art.º 1470.º do C. Civil.

Alegando os autores que estão já a usufruir os imóveis, ainda que existisse mau uso dos imóveis por parte da ré, não está alegado fundamento fático que permitiria que fossem tomadas quaisquer das medidas a que se reporta este art.º 1482.ª do C. Civil, não tendo sido sequer esta a pretensão deduzida pelos autores.
Concluímos, assim, que, tal como entendeu o Tribunal de 1.ª Instância, não existe fundamento legal para, considerando a situação descrita na petição inicial, e ainda que esta se demonstrasse, extinguir o direito de usufruto da ré.
Tal como concluíram os autores na apelação apresentada, o art.º 5.º, n.º 3, do C. P. Civil, vincula o Tribunal à aplicação do direito correto à factualidade alegada. Porém, inexiste qualquer fundamento jurídico que permita à autora proprietária extinguir o direito de usufruto da ré, considerando os factos que alegou e que não permitem convocar o regime do art.º 1482.º do C. Civil.
A ação teria, assim, de improceder e não pode, por isso, contrariamente ao pretendido pelos recorrentes, ser determinado o prosseguimento dos autos para apreciação dos fundamentos da ação.
Esta questão, da manifesta improcedência da ação, pode e deve ser apreciada por este Tribunal de recurso, nos termos do art.º 665.º do C. P. Civil, tendo sido dado cumprimento ao seu n.º 3 (vide, neste sentido, Recursos em Processo Civil, de António dos Santos Abrantes Geraldes, 7.ª Edição atualizada, fls. 388), estando este Tribunal a observar precisamente o que é pretendido pelos recorrentes: a cumprir o dever de julgar.
Ainda que a manifesta improcedência da ação conduzisse a uma absolvição da ré quanto aos pedidos formulados, este Tribunal está impedido de alterar a decisão de 1.ª Instância em termos mais desfavoráveis aos autores recorrentes por via da proibição da reformatio in pejus - art.º 635.º, n.º 5, do C. P. Civil -, considerando que a ré não recorreu da decisão proferida que apenas a absolveu da instância (é este o nosso entendimento, na esteira de outras decisões como a que foi proferida no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24/03/2026, proc. 9912/23.3T8PRT.P1, acessível in www.dgsi.pt).
Impõe-se, assim, com o mesmo fundamento, mas diferente enquadramento legal, confirmar a decisão proferida e que absolveu a ré da instância, prosseguindo a ação apenas para apreciação da reconvenção.
Os recorrentes são responsáveis pelas custas do recurso, nos termos do art.º 527.º do C. P. Civil, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiem.

V - DECISÃO:

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso de apelação apresentado e, em consequência, mantêm a decisão proferida de absolvição da ré da instância, prosseguindo os autos apenas, como já determinado pelo Tribunal de 1.ª Instância, para apreciação da reconvenção por esta deduzida.
Os recorrentes autores suportarão as custas desta apelação.
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Guimarães, 02/07/2026
(elaborado, revisto e assinado eletronicamente)

Relator: Paula Ribas
1.ª Adjunta: Fernanda Proença Fernandes
2.º Adjunto: João Paulo Pereira