Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | GOUVEIA BARROS | ||
| Descritores: | PAREDES MURO MEAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/25/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | JULGADA IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I) O tribunal só pode fundar a decisão em presunção judicial quando o facto presumido é consequência típica e necessária de outro facto provado, mas não quando é apenas consequência eventual; II) Tendo um dos proprietários construído sobre parede divisória comum de forma a deixar livres alguns centímetros até ao meio, é abusiva a pretensão de ver destruída a chaminé e o telhado edificados posteriormente pelo proprietário meeiro, ocupando o espaço sobrante deixado pelo primeiro. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: R. V., viúva, residente na comarca de Monção, propôs acção declarativa, com processo ordinário, contra L. F. e esposa, residentes na Maia, pedindo que se declare ser dona do prédio urbano em que reside e se condenem os réus a retirar uma chaminé, o telhado e o revestimento exterior em pedra de uma fachada de um prédio contíguo que edificaram de forma a ocupar o espaço aéreo correspondente à superfície do prédio que lhe pertence, bem como a remover a caldeira de aquecimento que instalaram no alinhamento do quarto de dormir da autora. Para tal alega em síntese que há cerca de um ano os réus reconstruíram uma moradia que confina com o lado poente da casa da autora, construindo uma chaminé e prolongando o telhado e o revestimento exterior da parede sul de modo a invadir, em mais de 50 centímetros, o espaço aéreo do prédio da autora. Para além disso, instalaram uma caldeira de aquecimento num anexo que construíram no alinhamento do quarto de dormir da autora, a qual quando em funcionamento, provoca um ruído ensurdecedor que a impede de descansar. Contestaram os réus para pugnar pela improcedência da acção dizendo, em síntese, que antes da reconstrução do prédio levada a efeito pela própria autora, a parede divisória dos prédios era meeira e tinha não mais de 80cms de largura, encontrando-se em ruína. Ora, alegam, a autora edificou a sua casa sobre a totalidade do assento do prédio que havia adquirido aos anteriores donos e, quando há cerca de 4 anos eles próprios reconstruíram o prédio que lhes pertence, limitaram-se a ocupar apenas a área do seu prédio, sem invadir o espaço do prédio da autora. Por outro lado, acrescentam, também não é verdade que a caldeira produza ruído ensurdecedor, fazendo um zumbido muito moderado como é característico de tal equipamento. Discutida a causa, foi proferida sentença julgando a acção parcialmente procedente e condenando os réus a remover parte do revestimento da fachada sul do seu prédio, bem como a desligarem a caldeira de aquecimento no período nocturno (das 22 às 8 horas) ou, em alternativa, a instalá-la noutro local onde não perturbe o descanso da autora. Inconformada com o decidido, recorre a autora pretendendo a revogação da sentença e o provimento na íntegra do pedido que deduzira, alinhando para tal as seguintes razões com que remata a alegação oferecida: 1. A resposta ao quesito 12°, na sua primeira parte, está em desconformidade com a prova pericial, apresentada nos autos (que não foi posta em causa por ninguém e que foi adoptada pelo Tribunal para fundamentar as respostas os quesitos), com as fotografias juntas e nenhuma outra prova foi apresentada a tal respeito, pelo que, a resposta face a todos os elementos constantes dos autos apenas poderia ser: “Os Réus construíram uma chaminé que sobressai da prumada da parede nascente da sua casa e com ela ocupam espaço para além da linha divisória do muro meeiro do lado do prédio da Autora”, mantendo-se em todo o resto a resposta dada a tal quesito. 2. A ratio legis do art.° 1373° do Código Civil é de “permitir ao proprietário edificar ou construir no prédio que lhe pertence em aproveitamento da parede ou muro comum, que, como tal, representará parte integrante da nova construção. Cfr. STJ, 26.2.1998, BMJ, 474,pp 492. 3. “Tal permissão, enquanto representando derrogação do regime geral da compropriedade – Cfr. Henrique Mesquita, Dtos. Reais, ed. 1967, pp. 170., - deve ser interpretada com a latitude bastante para nela se incluir qualquer construção – Cfr. A. Carvalho Martins, Paredes e Muros de Meação, 3ªedição., 1989, pp. 66 - abrangendo, portanto, a construção de uma parede, acrescendo que, em caso de espessura do muro inferior a 50 cm., não há a limitação de a construção não ultrapassar o meio da parede ou do muro”. 4. O ponto 2) da decisão proferida na douta sentença de que se recorre, está em oposição com os fundamentos de facto e de direito dessa mesma sentença. 5. Face à matéria provada, os réus teriam que ser condenados não só “a retirarem do revestimento exterior da fachada sul do seu prédio as placas, ou parte delas, que ocupam para além da metade da espessura da parede meeira que, ao nível do rés-do-chão, constitui a divisória entre esse prédio e o da autora”, mas também a retirar a chaminé na parte ocupada para além da metade da espessura da parede meeira que constitui a divisória entre o prédio dos réus e o da autora, e o mesmo destino deveria ter o telhado, na parte que ultrapassa a dita metade, pois que como a parede tem mais de 50 cm de largura (0,75 cm, como ficou provado) os Réus só poderiam ocupar metade. 6. Os réus construíram uma chaminé para além da prumada da parede nascente da sua casa (relatório pericial). 7. Sendo também certo que a parede nascente da casa dos réus é a parede meeira a que se vem fazendo referência. 8. A chaminé foi construída, para além da prumada da parede nascente da casa dos réus, ocupando espaço que ultrapassa a linha divisória do muro meeiro do lado do prédio da autora. 9. Relativamente ao telhado da casa dos Réus, os Srs. Peritos foram questionados da seguinte forma: os RR encostaram o telhado da sua casa ao da casa da Autora e cobriram o respectivo espaço?” Tendo respondido: “sim”. 10. Na sentença ficou plasmado, no ponto 9) das respostas à matéria da base instrutória, que “os telhados das duas casas estão ligados” 11. Atentos a que a parede poente do 1° andar da casa da Autora não foi construída na prumada da parede divisória do rés-do-chão, “havendo na do andar um desvio de 50 centímetros para o lado do prédio da autora – (quesito 6°). 12. Os réus, ao ligarem o telhado da sua casa ao telhado da casa da autora, tiveram que ultrapassar, ocupando mais de metade da espessura da parede meeira, a linha divisória do dito muro do lado do prédio da autora. 13. O prédio da autora, ao nível do 1° andar, tem um desvio de 0,50 metros, em relação ao prumo da parede divisória do rés-do-chão. 14. Do artigo 349° do Código Civil é permitido ao julgador tirar de um facto conhecido, (in casu, a parede do andar da casa da Autora não foi construída na prumada da parede divisória do rés-do-chão, havendo na do andar um desvio de 0,50 metros para o lado do prédio da Autora), a ilação de que os Réus quando uniram o telhado da sua casa ao da casa da Autora, ultrapassaram e ocuparam mais de metade da espessura da parede meeira, que constitui a divisória entre o prédio dos RR e o da A. 15. É um simples raciocínio silogístico e, das premissas apresentadas, outra conclusão não se pode colher que não seja a de que o telhado dos réus a nascente ultrapassa e ocupa mais de metade da espessura o da autora. 16. A autora logrou provar, como efectivamente era seu ónus (art°342º, n°1), que os réus ocuparam, com a sua edificação, o espaço alegadamente com mais de metade da espessura do muro meeiro (provado que o muro tem uma espessura de 0.75 cm – ponto 2) que se situa entre a parede de tijolo do primeiro andar do seu prédio da autora e o alinhamento exterior da parede de meação. 17. Que nessa parede, ocupando toda a extensão da mesma, construíram a chaminé da sua casa (vide resposta ao quesito 12° e a resposta dos peritos). 18. Também provou, porque se impunha face ao provado na resposta ao quesito 13° e 6°, que o Meritíssimo Juiz tirasse a ilação nos termos do artigo 349º do Código Civil, que o telhado da casa dos réus ficou também a ocupar esse espaço. 19. Havendo, relativamente à chaminé e ao telhado, uma violação dos limites verticais do prédio da autora. 20. A acção dos réus no que respeita à chaminé e ao telhado, não tem enquadramento possível no exercício de poderes próprios, ou seja, dentro dos limites do preceituado no art.° 1305° do CC. 21. A chaminé e o telhado, foram executados pelos réus em manifesto e flagrante desrespeito, como ficou provado, (matéria dada como provada, fotografias e relatório pericial) para além da metade na espessura desse muro e, nessa medida, violando o direito de propriedade da autora sobre o mesmo. 22. A douta sentença recorrida, nessa medida, é violadora de normas adjectivas e substantivas, designadamente o art°s 668°, n°1 alíneas c) e d), 789°, 632° e 633° todos do CPC e ainda as normas: 342° n°1, 349°, 1371°, 1373°, 1305° e 1365° todos do Código Civil. *** Não foi apresentada resposta pelos recorridos. *** Corridos os vistos legais, cabe-nos agora decidir. *** Fundamentação: O tribunal a quo julgou provados os seguintes factos: a) A autora é dona e legítima possuidora de um prédio urbano composto de casa de morada e rossios, sito na comarca de Monção, a confrontar do norte, sul e nascente com caminho público e do poente com os réus, inscrito na matriz sob o art. 153 urbano, e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n°000/0905 da dita freguesia. b) Por escritura outorgada no Cartório Notarial de Monção, em x de Dezembro de 1990, a autora comprou o dito prédio a Manuel e esposa. c) Por ela e por quantos a antecederam na propriedade e posse desse prédio, está desde há mais de 30 e 40 anos na posse dele. d) Sempre, de forma reiterada, se tem aproveitado de todas as suas utilidades, nomeadamente aí habitando, fazendo obras de restauro e conservação e pagando as respectivas contribuições autárquicas. e) Actos esses que sempre foram praticados à vista de toda a gente, com o ânimo de sobre o dito prédio exercer os poderes correspondentes ao direito de propriedade e sem a mínima oposição ou turbação de quem quer que fosse. f) Sendo certo que ao longo de tão dilatado período de tempo todos vêm reconhecendo que só ela, e antes os seus antepossuidores, são os seus legítimos donos e possuidores. g) O prédio da autora sofreu obras de reconstrução e ampliação. h) No piso do rés-do-chão, a parede que separa o prédio da autora do dos réus é construída em alvenaria de granito à vista, de configuração antiga, com uma espessura de aproximadamente 0,75 metros. i) No rés-do-chão, destinado a arrumos e uma cozinha de campo, essa dita parede foi mantida no local onde se encontrava, e com a mesma largura e configuração. j) E, sensivelmente a meio, tem um nicho com as dimensões de 0,50 metros de altura e 0,50 metros de profundidade, que está vedado do lado dos réus por uma pedra. l) O primeiro andar da casa foi construído de novo, com paredes de tijolo e cimento, nomeadamente do lado que confina com os réus. m) A parede poente do andar não foi construída na prumada da parede divisória do rés-do-chão, havendo na do andar um desvio de 0,50 metros para o lado do prédio da autora. n) Os réus, há cerca de um ano a esta parte, levaram a efeito a reconstrução de uma moradia, que se situa do lado poente do prédio da autora. o) Os réus construíram uma chaminé na prumada da parede nascente da sua casa e na parede exterior da fachada principal colaram placas de granito que, ao nível do rés-do -chão, na área que corresponde com a parede meeira aludida, ocupam todo o espaço coincidente com a largura dessa parede. p) Os telhados das duas casas estão ligados. q) Do lado posterior, junto da casa da autora, sensivelmente no alinhamento de um quarto de dormir, os réus construíram um pequeno anexo onde instalaram, pelo menos, uma caldeira de aquecimento. r) Essa caldeira, quando em funcionamento, provoca um ruído incomodativo para o descanso da autora, principalmente durante a noite. s) A autora nasceu a 5 de Julho de 1934 e o ruído provocado pela caldeira perturba-lhe o sono. t) Os réus dispõem no seu prédio de outros espaços onde podem instalar a caldeira, por forma a evitar incomodar e perturbar a autora com o ruído proveniente do funcionamento da mesma. u) O prédio que a autora comprou a Manuel V. era só de rés-do-chão, afecto a adega, e estava em ruínas. v) A autora demoliu quase integralmente esse prédio e edificou um novo, composto de rés-do-chão e andar. x) A parede referida na resposta ao quesito 2° (alínea h) era meeira até ao nível do telhado do prédio da autora, e essa parede tinha continuidade para cima, em 1,80 metros, constituindo a parede nascente do 1° andar da casa hoje dos réus, onde assentava o telhado da mesma. y) Quando a autora construiu o seu novo prédio ocupou a totalidade da área do prédio antigo que havia adquirido Manuel V. e mulher. z) Na reconstrução da sua casa os réus, ao nível do rés-do-chão, mantiveram a parede meeira referida e o que consta da resposta ao quesito 12° e 13° (alíneas o e p). *** Decorrente da delimitação operada nas conclusões formuladas pela autora e acima enunciadas, temos que o objecto deste recurso se cinge a sindicar a decisão da primeira instância no tocante à chaminé implantada pelos réus e ao telhado da sua casa que alegadamente estariam para além da estrema nascente do prédio dos réus, invadindo o espaço aéreo do terreno da autora. Cabe antes de mais assinalar que na petição a autora não alega expressamente que a parede divisória das duas casas esteja implantada no terreno do seu prédio, mas deixa implícita tal caracterização no artigo 18º da petição e sobretudo no esquema gráfico que constitui fls 13 dos autos, onde surge referenciada toda a parede como “pertença Rosa Vieira”. Aliás, só isso justifica que a autora tivesse pedido que se declarasse que do seu prédio “é parte integrante todo o espaço aéreo no alinhamento exterior da parede de pedra do rés do chão no sentido vertical e confinante com o prédio dos réus pelo seu lado poente”. Custa de resto a entender a sucessão de imprecisões constante da alegação da autora que atribui à referida parede 1,50 de espessura (artº10º) e veio a apurar-se que tem apenas 0,75 cm, do mesmo modo que alegou a existência de um nicho na referida parede, dentro da sua própria casa, com 1 metro de altura e 1 metro de profundidade (artº12º) que afinal tem apenas metade de tais dimensões! Mas, cingindo-nos ao thema decidendum, verifica-se que a própria recorrente reconhece agora, repetidamente, ser comum a parede divisória dos prédios, sufragando assim a qualificação que o tribunal lhe deu e consignada na alínea x) dos “factos provados” acima inventariados. Quer isto significar que a pretensa violação atribuída aos réus já não tem a extensão que a autora inicialmente lhe assinalara (ocupar o espaço aéreo superior à parede divisória) consistindo apenas em ter ocupado o referido espaço para além do meio da referida parede, em violação do nº1 do artigo 1373ºdo Código Civil. Como a recorrente faz questão de evidenciar (fls 199) ao iniciar a alegação sobre o aspecto jurídico da causa na alegação produzida, a única reserva relativamente à decisão de facto prende-se com a resposta dada ao quesito 12º onde se pretendia determinar se a chaminé edificada pelos réus ocupa o espaço pertencente à autora. O tribunal relativamente a tal questão considerou apenas que “os réus construíram uma chaminé na prumada nascente da sua casa”. A recorrente pugna pela modificação da resposta nos termos seguintes: “Os réus construíram uma chaminé que sobressai da prumada da parede nascente da sua casa e com ela ocupam espaço para além da linha divisória do muro meeiro do lado do prédio da autora”. Para ancorar tal alteração invoca apenas o conteúdo do relatório pericial que respondeu afirmativamente à questão sobre se “os réus tinham construído no espaço entre a parede da casa da autora e da sua casa”. Como é intuitivo o teor de tal resposta legitimaria que o tribunal considerasse verificada a violação se, como a autora alegara, lhe pertencesse em exclusivo a parede divisória: se os réus construíram a chaminé para além da estrema do seu prédio, teriam necessariamente invadido o espaço superior da aludida parede, exclusiva da autora. Simplesmente está adquirido nos autos (e agora reconhecido pela própria autora) que tal parede é comum o que vale por dizer que aos réus era possível construir sobre ela até ao meio, ou seja, ocupando 37,5cms da sua espessura. Ora, em face deste pressuposto, a resposta afirmativa dada pelos peritos não tem a mesma virtualidade pois significa apenas que, como é natural, a chaminé foi edificada no aludido espaço mas nada permite concluir que tivesse invadido o espaço aéreo do prédio da autora, ultrapassando o meio da parede comum. De resto, os Senhores Peritos assinalam que a parede divisória do rés-do-chão é em alvenaria de granito à vista, de configuração antiga, com uma espessura de cerca de 75 cms, enquanto que a parede divisória do 1ºandar tem a mesma espessura mas não foi determinado se tem ou não mais que um pano, pois isso implicava a execução de uma sondagem (que não foi feita). Isto significa que o relatório pericial nunca poderia fundamentar a pretendida alteração da resposta pois não contém o menor indício de que a chaminé foi construída para além do meio da parede comum . Atrevemo-nos mesmo a assinalar que, não estando a lareira dos réus embutida na parede divisória do prédio (do relatório consta que esta é em granito à vista e apresenta uma configuração estrutural que permite deduzir ser antiga), óbvio se torna que a chaminé, se respeitadas as artes pertinentes e em ordem a optimizar o seu funcionamento, deveria ser edificada na vertical e não inclinada para nascente ou com estrangulamentos no percurso de saída dos fumos. Como quer que seja, reitera-se, nada no relatório pericial legitima a modificação pretendida, razão por que se desatende o recurso nessa parte. Mas a recorrente suscita ainda outra questão atinente à extensão do telhado que diz ter invadido o espaço aéreo do seu prédio, desenvolvendo para tal o seguinte raciocínio: “ Se está adquirido nos autos (alínea p de factos provados) que os telhados das duas casas estão ligados e se foi igualmente dado por provado (alínea m) que a autora construiu a parede divisória do andar com um desvio de 0,50m para o lado do seu prédio” então – conclui a recorrente – tem de presumir-se, em harmonia com o artigo 349º do Código Civil, que “os réus ultrapassaram e ocuparam mais de metade da espessura da parede meeira”. Como se sabe as presunções judiciais são meros juízos lógico-dedutivos e não meios de prova: o juiz extrai de um facto conhecido um outro facto que é daquele consequência típica e necessária. Ora o raciocínio da recorrente ilustra apenas o risco de tais presunções e justifica a parcimónia da sua utilização. A própria autora refere na petição (artº14º) que “porque existiam do lado dos réus na parede primitiva uma pedras de grande porte (sic) que dificultavam o alinhamento da nova parede de tijolo, ela foi alinhada de tal modo que deixou completamente livre a parede antiga da casa no primeiro andar, deixando assim um espaço com mais de 50cms para o seu lado exterior, entre a parede de tijolo e a linha divisória dos prédios”. Se tivermos em conta que a autora reivindica na mesma peça pertencer-lhe em exclusivo tal parede e alega que esta tem uma espessura de 1,50 metros, seríamos levados a concluir que a autora dotara o seu andar com uma parede divisória em tijolo de um metro de espessura e não os habituais 25 ou 30 centímetros, reboco incluído. Tendo-se apurado que a espessura da parede é apenas de 0,75 centímetros, ganha sentido a alegação da autora: alinhou a parede do andar pela face interior da parede do rés-do-chão, abdicando do espaço sobrante que lhe pertencia até ao meio da referida parede. Tratou-se de uma opção de pura racionalidade económica, secundada aliás pelos réus, pois a colocação do tijolo até ao meio da antiga parede obrigaria ao enchimento com argamassas ou à duplicação dos panos da parede para preencher os 37,5 cms de cada um, com custos desnecessários e com sobrecarga inútil da estrutura inferior do edifício. Posto isto, se a autora apenas construiu a sua parede de forma a deixar livres 50 centímetros da primitiva parede, então quer dizer que os réus tinham direito a ocupar 37,5 centímetros e, consequentemente, a apropriação indevida só poderia reportar-se aos restantes 12,5 centímetros. Ora, regressando à presunção, diz a recorrente que se não existe qualquer solução de continuidade nos telhados isso só pode significar que os réus não se limitaram a ocupar os 37,5 centímetros que lhes pertenciam e ocuparam também os 12,5cm de que a autora havia abdicado. Tal dedução assenta num pressuposto que não está alegado nem provado nos autos: o de que a estrema do telhado da autora coincide rigorosamente com o alinhamento vertical da parede poente do piso, pois qualquer cornija ou saliência do rebordo do telhado será bastante para ocupar os 12,5 centímetros que ciosamente a autora pretende defender nesta acção. Ora, à míngua de qualquer elemento sobre a configuração do telhado, a ilação intencionada pela recorrente seria não uma presunção judicial mas antes um salto no escuro! Em suma, o relatório pericial não contém elementos que legitimem qualquer alteração da resposta ao quesito 12º ou qualquer modificação da valoração normativa operada pela sentença impugnada do elenco de factos que nela foram condensados e tanto bastaria para que este recurso devesse improceder. Há todavia outra razão adicional que, por imperativo ético, devemos trazer à colação. Vai longe o tempo em que a actividade jurisdicional se confinava à aplicação silogística das normas, reservando-se ao juiz o papel de dizer as palavras da lei, só em tal contexto político-social sendo expectável que o tribunal ordenasse a destruição de uma chaminé e do telhado para defender o espaço aéreo do prédio da autora, invadido por tais estruturas numa extensão de escassos centímetros. E mais chocante tal solução se revela quando, confessadamente, foi a própria autora a abdicar de ocupar o espaço em litígio por sua exclusiva conveniência, pois se tivesse construído até ao meio da parede já a “ocupação” não teria ocorrido. Julgamos mesmo que nas circunstâncias descritas – e admitindo por mero raciocínio que os réus tivessem ocupado o espaço residual deixado pela autora – não seria lícito impor-lhes que deixassem livre tal espaço por tal conflituar com as mais elementares regras da arte de construir, ao ter de deixar uma fresta a céu aberto de 12,5 centímetros a toda a dimensão da parede e escancarando a sua casa (e a da autora) às infiltrações pluviais, com a agravante de não lhes ser possível rebocar exteriormente a parede, dada a exiguidade do espaço para execução de tal tarefa. Ao tribunal compete assegurar o respeito do direito de propriedade, na sua dimensão social, mas não estender a tutela jurisdicional a pretensões que apenas visam causar dano a terceiros ou têm subjacente propósitos puramente emulativos. Também por isso o presente recurso teria de naufragar! *** Decisão: Pelas razões expostas, julga-se improcedente a apelação e, consequentemente, confirma-se a douta sentença sob recurso. Custas pela recorrente. Guimarães, 25 de Setembro de 2008 |