Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
6489/17.1T8GMR.G1
Relator: VERA MARIA SOTTOMAYOR
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
NULIDADE DA SENTENÇA
COMISSÃO DE SERVIÇO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/07/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
I - Não se incluindo nos vícios da sentença, que conduzem à sua nulidade as situações em que está em causa apurar o adequado enquadramento jurídico e a respetiva aplicação das regras processuais, designadamente as probatórias, feito na sentença, bem como a conclusão que nela se chegou, se é ou não acertada ou injusta (erro de julgamento), impõe-se concluir pela inexistência da arguida nulidade.
II- No caso em apreço, não foi prescindida a forma escrita do acordo de comissão de serviço, mas sim esta resulta do estabelecido no AE/EMP01... conjugado com a submissão do trabalhador/recorrido ao processo concursal acordado entre a empresa e os sindicatos, e posterior nomeação pela empresa, o que vem a satisfazer os valores da certeza e da segurança jurídica visados pelo documento escrito, pois sendo do conhecimento dos funcionários da recorrida, designadamente porque está previsto no AE/EMP01..., à data no n.º 3 do art.º 32.º, que as funções de auditor, por serem funções especiais, são exercidas em regime de comissão de serviço, não se vislumbra, assim, qualquer necessidade de dar a conhecer ao autor/recorrido, o que ele já conhecia.
III - Para a validade da comissão de serviço agora em causa, não é de exigir, para além do processo concursal previsto e imposto pelo AE/EMP01..., um documento escrito, que nada acrescentaria às garantias advindas do concurso (necessariamente escrito) a que o Autor se submeteu.
IV - Não tendo o Recorrente indicado os meios probatórios, constantes do processo ou o registo ou gravação nele realizada, que impõem decisão diversa do ponto impugnado, ou seja, não indica qualquer meio de prova que imponha a alteração da redação do mencionado ponto de facto, não dando assim cabal cumprimento ao prescrito na al. b) do n,º 1 do art.º 640.º do CPC., impõe-se proceder à rejeição de tal impugnação.
Decisão Texto Integral:
I - RELATÓRIO

AA, residente em Rua ..., ..., ... ... instaurou ação declarativa emergente de contrato de trabalho com processo comum contra EMP01..., S.A., com sede em Av. ..., ... ..., pedindo a condenação da Ré:

a) pagar-lhe uma indemnização com fundamento em responsabilidade contratual decorrente da violação do contrato de trabalho e extracontratual decorrente da violação de direitos de personalidade do Autor,
b) (…) a recoloca-lo nas funções de Auditoria, na zona geográfica do Norte, em particular na área metropolitana do Porto (situação em que se encontrava antes da exoneração de funções);
c) (…) repor a situação remuneratória existente em dezembro de 2015, funções, local de trabalho e estatuto e tratamento digno;
d) (…) pagar-lhe os créditos salariais devidos e não pagos no montante total de €74.913,44;
e) (…) a indemniza-lo em €20.000,00 por danos não patrimoniais;
f) (…) a indemniza-lo por danos patrimoniais, a liquidar em sede de execução de sentença, não inferior a €5.000,00, pelos prejuízos decorrentes das despesas ocasionadas com a instauração da presente ação;
g) (…) indemnização pelo prejuízo “decorrente da aplicação de uma taxa de IRS referente a rendimentos não auferidos, e da aplicação, a um rendimento coletável superior ao habitual, de uma taxa de IRS também superior”, em valor a determinar em execução de sentença;
h) (…) reconstituição da situação profissional anterior do A. após a entrada da petição inicial e até efetiva e integral atualização,
i) Todas as quantias acrescidas de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, até integral e efetivo pagamento.

Para tanto, alega em síntese, que a sua antiguidade ao serviço da ré se reporta a maio de 1994, data da celebração do primeiro contrato a termo certo e a partir da qual se tem mantido interruptamente a trabalhar para a R.
Depois, a 01-07-2009, na sequência de um concurso interno passou a desempenhar funções de Auditor, e por inerência ao desempenho dessas mesmas funções, passou a auferir de subsídio especial de função (SEF) mensal de €250,00 e de um “plafond” de telemóvel de serviço de €40,00, entre outras contrapartidas como uso de viatura de serviço. Esta transição, para o exercício de funções de Auditor ao serviço da ré configurou uma promoção, consubstanciada numa alteração do objeto do contrato de trabalho por acordo entre as partes. Em 26.02.2016, foi exonerado dessas funções com fundamento num incidente ocorrido durante o exercício das funções de Auditoria numa loja dos EMP01... da ..., sem que tivesse sido instaurado um processo disciplinar. Entende que a exoneração da comissão de serviço de funções de Auditor não foi válida, por a Auditoria ser uma categoria profissional com um estatuto associado ou um cargo, cujo reconhecimento diz ter direito e que viu diminuída a retribuição. Com estes fundamentos peticiona a reintegração nas funções de Auditoria na zona geográfica do Norte, área metropolitana do Porto, nas exatas condições de trabalho e remuneratórias que possuía ao serviço da ré à data de dezembro de 2015.
Mais peticiona, indemnizações com fundamento em responsabilidade contratual e extracontratual. Por fim alega, ser credor de créditos decorrentes da execução do contrato de trabalho, devidos e não pagos a titulo de ajudas de custo, descanso compensatório não gozado nem pago, trabalho noturno, diuturnidades, etc. E por último, peticiona o pagamento de indemnizações por danos não patrimoniais sofridos em decorrência da exoneração das funções de Auditor, presentes e futuros, sendo estes últimos a liquidar em execução de sentença
A Ré contestou, impugnando a versão alegada na petição de que as funções de auditor desempenhadas pelo autor tenham consubstanciado uma promoção, por não haver nenhuma categoria profissional de “Auditor”, havendo outrossim a nomeação para o exercício daquelas funções. Concretiza que no âmbito do concurso interno de 22.01. 2009, ao qual o A. concorreu e foi selecionado, a R. tomou três decisões:1) autorizou a mudança de categoria profissional do A. para Quadro Superior, grau de qualificação que implicou como efeito automático a atribuição do vencimento base correspondente a tal categoria profissional (no valor de €1.183,90); 2) a transferência do A. de CARC RSCN5 para a AIN (...08), para desempenho de funções no âmbito da Auditoria Financeira e de Gestão (AFG); 3) designou-o para as funções de Auditor e atribuiu-lhe, enquanto no exercício destas funções de Auditor, um subsídio Especial de Função (no valor de €250,00). Tudo detalhado no despacho de 01/06/2009, também este regularmente notificado ao A. Concluiu, nesta parte, que era do conhecimento do A., tal como de todos os trabalhadores da R., que as funções de Auditor eram exercidas em Comissão de Serviço, e cessando o seu exercício, cessaria também o pagamento do Subsídio Especial de Função, aliás conforme descrito no próprio Despacho de nomeação, no seu ponto 5. Onde se pode ler “Atribuir-lhe, enquanto no exercício das funções referidas no número anterior: a) Um Subsídio Especial de Função (SEF), no valor de 250,00 euros mensais”.
Sobre a exoneração do A. das funções de Auditor, a 26-02-2016, alega que tal decisão unilateral foi regular embora contra a vontade do A., e importou como efeito patrimonial automático a cessação das atribuições que lhe tinham sido atribuídas em razão do desempenho de tais funções, como o subsidio Especial de Função de Auditor e a concessão de telemóvel de serviço com um do plafond de €30,00. Na sequência da exoneração, o autor foi colocado em 01-03-2016, na direção de Operações e Distribuição do Norte-Organização e Controlo de Operações, com uma nova estrutura iniciada em 2016, decisão esta com a qual não concordou e dai a razão da propositura da presente ação. Mais defende a Ré que a colocação do A. na “Direção de Operações e Distribuição do Norte-Organização e Controlo de Operações” não implicou qualquer “descida de categoria”, porque o Autor manteve a mesma categoria profissional, a que tinha sido promovido na sequência de concurso suprarreferido, qual seja, a categoria de QDR-Quadro (que sucedeu à de QS-Quadro Superior) e o mesmo grau de qualificação V - Especialista I., e manteve a retribuição base. Pugna, assim a Ré, pela improcedência dos pedidos deduzidos pelo autor com fundamento na exoneração.
O Autor veio deduzir o incidente de cumulação de pedidos através de articulado superveniente que foi admitido. Neste peticiona a declaração de ilicitude da sanção disciplinar que lhe foi aplicada, em 29.11.2018, de 10 dias de suspensão do trabalho com perda de retribuição e antiguidade no processo disciplinar instaurado, e na procedência desse pedido, a condenação da R. a:
- restituir-lhe a quantia de € 580,95, por referência aos dez dias de suspensão do trabalho com perda de retribuição, descontada nas retribuições de dezembro de 2018 e janeiro de 2019;
- pagar-lhe € 5.809,95 a titulo de indemnização pela aplicação da abusiva (art. 331º, nº 5, do Código do Trabalho);
- € 5.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos.

Os autos prosseguiram os seus trâmites normais e por fim foi proferida sentença, pela Mma. Juiz a quo, que terminou com o seguinte dispositivo:
“Assim, e nos termos expostos, julgo a ação parcialmente procedente, por provada, e, em consequência:
- Declaro a existência de um contrato de trabalho sem termo, celebrado em 02/05/1994 entre a Ré, EMP01..., S.A., e o Autor, AA, fixando-se essa data como a do início da relação laboral, que se manteve de forma ininterrupta até ao presente, reportando-se à mesma a antiguidade do Autor ao serviço da Ré.
- Julgo improcedentes, por não provados, todos os demais pedidos deduzidos pelo Autor,
absolvendo-se a Ré dos mesmos.
*
Custas pelo Autor e pela Ré, nos termos do disposto no artigo 527.º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, na proporção do respetivo decaimento.
*
Valor da ação: €111.304,34, correspondente ao valor fixado no despacho saneador.
*
Registe e notifique.”

Inconformado com o assim decidido veio o Autor recorrer, arguindo, além do mais a nulidade da sentença (art.º 615.º n.º 1 al. c) do CPC.), terminando a alegação de recurso formulando as seguintes conclusões:

a. O Recorrente está em tempo de arguir a nulidade nos termos do disposto no artigo 199.º, n.º 3 do CPC, na medida em que o douto Tribunal a quo não podia com prova testemunhal dar como provado os pontos 80, 81 e 82, uma vez que a formalidade prescrita para o acordo de comissão de serviço - forma escrita - é ad substantiam - pelo que a sua falta não pode ser substituída, nos termos do artigo 364.º, n.º 1 , do Código Civil, por outro meio de prova ou por documento que não seja de força probatória superior.
b. Assim, os pontos 80, 81 e 82, da matéria de facto assente, devem ser revistos, nos termos supra expostos, nomeadamente:
c. No ponto 80.º deve passar a contar o seguinte: «É uso interno da R e conhecido dos trabalhadores que as funções especiais são desempenhadas em comissão de serviço, mediante acordo escrito.»
d. O nosso entendimento para a alteração deste ponto, assenta na especial exigência nos termos do disposto no artigo 364.º, n.º 1 do C. Civil e artigo 162.º do CT que impõe forma escrita, aliás, formalidade ad substantiam, bem como do AE EMP01..., que igualmente impõe acordo escrito, e como tal, não admite prova mais frágil do que o acordo escrito para prova do contrário.
e. Assim, o douto tribunal não podia dar como provado este ponto perante meros depoimentos.
f. Quanto aos pontos 81.º e 82.º, os mesmos deverão ser considerados conclusivos ou o não sendo, deverão ser dados como não provados.
g. Como esta matéria é o desenvolvimento, no fundo a densificação do conceito de comissão de serviço, deverá ser considerada como tal, ou o não sendo, não deverá ser dada como não provada na sequência da alteração do ponto 80.º como não provado.
h. Perante a matéria de facto provada, nomeadamente nos pontos 10.º a 13.º resulta de forma evidente, que o recorrente concorreu não a um cargo, mas a uma promoção de categoria profissional, como expressamente resulta da estrutura categorial prevista no EMP01... 2008.
i. Deste modo, o concurso de 2009 configurava materialmente uma progressão vertical, e não o provimento de funções especiais, de direção ou de confiança.
j. Com a implementação do EMP01... 2008, diversas categorias foram agrupadas, sendo a categoria QS - Quadro Superior composta por várias categorias precedentes, entre as quais a de EAU - Especialista de Auditoria, conforme expressamente previsto no Anexo VI - Tabela de Integração Profissional.
k. Isto reforça que o Recorrente passou, por concurso, à categoria correspondente ao grau superior da carreira, e não a qualquer cargo dirigente.
l. No entanto não foi este o entendimento do douto Tribunal, que entendeu que a Recorrida poderia exonerar, como exonerou, o Recorrente na medida em que «É uso interno da R e conhecido dos trabalhadores que as funções especiais são desempenhadas em comissão de serviço» e, obviamente que as funções exercidas pelo Recorrente seriam funções especiais.
m. Ora, o contrato de comissão de serviço não pode ser provado pelos meios que o tribunal deu como provados, tem que existir acordo escrito, nos termos do disposto no artigo 162.º do CT
n. Trata-se de uma formalidade ad substantiam do contrato de trabalho em comissão de serviço, pelo que a sua falta não pode ser substituída, nos termos do artigo 364.º, n.º 1 do Código Civil.
o. A não observância da forma escrita, de contrato a admitir o recorrente em regime de comissão de serviço, determinaria sempre o direito de manter a categoria inerente ao cargo que exercia nesse regime.
p. Assim, salvo o devido respeito, o Recorrente está em tempo de invocar a nulidade nos termos do disposto no artigo 199.º, nº 3 do CPC, o que impõe a nulidade da sentença
q. Se assim não se entender, deve a sentença ser revogada por violação do disposto nos artigos 161.º e 162.º, 364.º do Código Civil.

TERMOS EM QUE, DA MODÉSTIA DE QUANTO FICA DITO, E DO MUITO QUE DOUTAMENTE SERÁ SUPRIDO, DEVE A DOUTA SENTENÇA SER REVOGADA, JULGANDO-SE PROCEDENTE A AÇÃO.
A Ré apresentou contra alegação, na qual conclui que a sentença não padece de qualquer nulidade, sendo certo que a questão suscitada pelo recorrente quanto muito enquadraria no erro de julgamento e não na nulidade da sentença, cujas causas se encontram previstas no elenco fechado do n.º 1 do art.º 615.º do CPC. Mais conclui que não há qualquer erro na apreciação da prova produzida pelo tribunal recorrido, já que a exigência de um acordo escrito tendente ao exercício de funções em comissão de serviço pode considerar-se satisfeita no presente contexto fáctico e com os fundamentos que o Tribunal a quo empenhou, tal como já o fizeram o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19.03.2013 (Proc. n.º 5/11.6TTGRD.C1.S1) e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22.05.2013 (Proc. n.º 1138/09.4TTVNG.P1.S1). Termina pugnando pela improcedência do recurso com a consequente manutenção da decisão recorrida.
O recurso interposto pelo Autor foi admitido na espécie própria e com o adequado regime de subida e efeito e foram os autos remetidos a esta Relação.
*
Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, pela Exma. Senhor Procuradora-Geral Adjunta foi emitido parecer no sentido da improcedência do recurso, ao qual não responderam as partes.
Mostram-se colhidos os vistos dos senhores juízes adjuntos e cumpre decidir.

II - OBJECTO DO RECURSO

Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões do recorrente, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nela não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, que aqui se não detetam, no recurso interposto pelo Autor/Apelante sobre a sentença recorrida, coloca-se à apreciação deste Tribunal da Relação as seguintes questões:

1 - Da nulidade da sentença por o Tribunal ter entendido que o recorrente exercia as funções em regime de comissão de serviço, sem que existisse acordo escrito, ou sequer verbal, entre as partes.
2 - Do erro de julgamento
3 - Da alteração dos pontos 80 a 82 dos pontos de facto provados;

III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

FACTOS PROVADOS
1. A ré, sociedade EMP01..., SA, Sociedade Aberta, tem por objeto social “Assegurar o estabelecimento, gestão e exploração das infraestruturas e do serviço público de correios; o exercício de quaisquer atividades que sejam complementares, subsidiárias ou acessórias das referidas na alínea anterior, bem como de comercialização de bens ou de prestação de serviços por conta própria ou de terceiros, desde que convenientes ou compatíveis com a normal exploração da rede pública de correios, designadamente a prestação de serviços da sociedade de informação, redes e serviços de comunicações eletrónicas, incluindo recursos e serviços conexos; a prestação de serviços financeiros, os quais incluirão a transferência de fundos através de contas correntes e que podem também vir a ser exploradas por um operador financeiro ou entidade parabancária a constituir na dependência desta sociedade” (art. 3º n.º 1 dos respetivos Estatutos da Ré).
2. O A. é trabalhador da R. tendo celebrado com a mesma os seguintes contratos de trabalho: a) Contrato de trabalho a termo certo datado de 02.05.1994, celebrado ao abrigo de al. h) do art. 41º do anexo ao DL 64-A/89, de 27 de fevereiro, que se regeu pelo regime do direto do trabalho, pelo AE EMP01... e pelas cláusulas, entre outras, seguintes: ”O autor comprometeu-se a prestar à sociedade ré a sua atividade profissional, desempenhando as funções de carteiro, no local, CDP de ...; Clausula nº 4º “o contrato é celebrado pelo prazo de 6 meses com inicio em 02.05.1994 a fim de suprir as necessidades transitórias de serviço”; Cláusula nº 7 o presente contrato caducará nos termos doart.46º do DL 64-A/89, de 27 de fevereiro”. b) Contrato de trabalho a termo certo, datado de 02.12.1994 celebrado ao abrigo de al. h) do art.41º do anexo ao DL 64-A/89, de 27 de fevereiro, que se regerá pelo regime do direto do trabalho, pelo AE EMP01... e pelas cláusulas, entre outras, seguintes: “O autor comprometeu-se a prestará sociedade ré a sua atividade profissional, desempenhando as funções de carteiro, no local, CDP de ...; Clausula nº 4º “o contrato é celebrado pelo prazo de 6 meses com inicio em 02.12.1994 a fim de suprir as necessidades transitórias de serviço” e Cláusula nº 7 o presente contrato caducará nos termos do art.46º do DL 64-A/89, de 27 de fevereiro”.
c) Prorrogação do Contrato de trabalho a termo anteriormente celebrado, pelo prazo de seis meses, com início a 02/06/1995 e data de termo a 01/12/1995.
d) Contrato de trabalho a termo certo, datado de 02.01.1996, celebrado ao abrigo de al. h) do art.41º do anexo ao DL 64-A/89, de 27 de fevereiro, que se regerá pelo regime do direto do trabalho, pelo AE EMP01... e pelas cláusulas, entre outras, seguintes:” O autor comprometeu-se a prestará sociedade ré a sua atividade profissional, desempenhando as funções de carteiro, no local, CDP de ...; Clausula nº 4: “o contrato é celebrado pelo prazo de 12 meses com inicio em 02.01.1996 a fim de suprir as necessidades transitórias de serviço” e Cláusula 7 o presente contrato caducará nos termos do art.46º do DL 64-A/89, de 27 de fevereiro”.
e) Contrato de trabalho a termo certo, datado de 14.04.1997, celebrado ao abrigo de al. a) do art, 41º do anexo ao DL 64-A/89, de 27 de fevereiro, que se regerá pelo regime do direto do trabalho, pelo AE EMP01... e pelas cláusulas, entre outras, seguintes: “O autor comprometeu-se a prestará à sociedade a sua atividade profissional, desempenhando as funções de carteiro, no local, CDP de ..., para substituir o CRT BB que está na situação de doença; Clausula 4: “o contrato é celebrado pelo prazo de 12 meses a fim de suprir as necessidades transitórias de serviço” e Cláusula 7 o presente contrato inicia-se em 14.04.1997 e caducará nos termos do art. 50º do DL 64-A/89, de 27 de fevereiro”.
f) Contrato de trabalho por tempo indeterminado, datado de 20.06.1997, que se regerá pelo regime do direto do trabalho, pelo AE EMP01... e pelas cláusulas, entre outras, seguintes: “O autor comprometeu-se a prestará à sociedade a sua atividade profissional, desempenhando as funções de carteiro, no local, CDP de .... Clausula 4: “O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado, com início em 20.06.1997”.
3. Após a celebração do contrato de trabalho referido em 2), al. e), e com data de 14.07.1997, a ré comunicou ao autor que tinha sido “autorizada a sua admissão nos quadros da empresa”.
4. O Autor em 11-02-2002, foi nomeado em comissão de serviço, como Gestor de Loja de ..., nível 3, ..., com atribuição do vencimento de chefia de nível 3 (934,50€), enquanto no exercício daquelas funções, do subsídio de chefia escalão 3ª (€53,37) e de subsídio de telefone residencial subsidiado tipo E - posteriormente substituído por plafond de telemóvel de serviço;
5. (…) o Autor foi exonerado da comissão de serviço de Gestor de Loja de ... DE07502007VPCA, em 19-10-2007, data em que cessou o pagamento de subsídio de chefia e plafond de telemóvel de serviço, mantendo o vencimento base anteriormente auferido.
6. Entre outubro de 2007 e junho de 2009 o A. exerceu em ... funções de TPG (atual TNG).
7. Em 2005 o A. iniciou a frequência do curso de Licenciatura em Contabilidade no ... - Instituto de Estudos Superiores de ... que concluiu em 2008;
8. (…) licenciou-se em Gestão no ano de 2014.
9. O A. obteve o grau de Mestre na Universidade ... no curso de Gestão de Recursos Humanos. Que iniciou em 2014 e concluiu em 2016, sendo o tema da dissertação defendida «A importância dos Códigos de Ética nas organizações públicas versus privadas».
10. O A. concorreu ao concurso interno para recrutamento de Quadros Superiores para a Direção de Auditoria e Inspeção (AIN) da R., divulgado na intranet da R. em (com a Refª ...21), promovido pela Direção de Auditoria e Inspeção (atual Auditoria e Qualidade-AQ), que àquela data pretendia reforçar a sua equipa de Quadros Superiores na área da Auditoria Financeira e de Gestão (AFG);
11. (…) no âmbito desse concurso, o A. realizou provas escritas (em 26-03-2009) e uma entrevista, que decorreu a 29-04-2009;
12. (…) tendo o A. a final sido selecionado. Nessa sequência, em 01.07.20229, foi colocado a trabalhar em ..., no edifício central dos EMP01..., onde desempenhou as funções de Auditor no departamento de Auditoria Financeira e de gestão (AFG), não tendo assinado qualquer contrato.
13. A ordem de serviço com a referência ...08..., de 25-09-2008, faz a descrição das funções das várias áreas da Auditoria e Inspeções (AIN - atual Auditoria e Qualidade - AQ), sendo que no ponto 2.3.1 desta Ordem de Serviço constam as funções atribuídas aos trabalhadores a desempenhar funções de Auditor Financeiro e de Gestão (AFG), tal como o aviso de concurso;
14. (…) de acordo com a aludida ordem de Serviço, e com a prática que viria a seguir-se, o Autor passou a exercer as funções de Auditor Financeiro e de Gestão, a que correspondiam as seguintes tarefas:
a) Colaborar na elaboração do Plano anual de atividades e executar as Auditorias definidas pela Direção;
 b) Definir a extensão e profundidade das intervenções, com vista a avaliar os processos de gestão e a eficácia, adequação e regularidade dos procedimentos e controlos instituídos;
c) Analisar a dinâmica de negócios e produtos nas vertentes de rendabilidade, competitividade e qualidade de serviço, avaliando o grau de cumprimento dos objetivos fixados;
d) Avaliar a gestão dos recursos afetos às áreas auditadas com incidência na eficiência da sua utilização, na oportunidade e rigor dos custos envolvidos e na correspondente capacidade para gerar proveitos;
e) Apreciar a informação de gestão produzida pelos serviços e empresas participadas, verificando se a mesma permite avaliação de resultados, metas e objetivos fixados e facilita a tomada de decisões;
f) Verificar o respeito pelas regrase princípios contabilísticos, a regularidade das operações e a fidedignidade das demonstrações financeiras;
g) Comprovar a existência e adequada salvaguarda de bens patrimoniais, bem como apreciar os critérios de valorimetria adotados;
h) Avaliar o cumprimento das normas internas e legai, bem como de instruções específicas da Entidades reguladoras, identificando situações de desatualização e insuficiência e fazendo propostas de melhoria com vista a garantir níveis adequados de controlo interno;
i) Elaborar relatórios das ações desenvolvidas, propondo soluções/medidas corretiva adequadas à resolução de problemas detetados, com vista a melhorar o desempenho dos Serviços.
15. A retribuição auferida pelo Autor compreendia o salário base de €1.183,90 acrescida de subsídio de alimentação de €9,01 /dia, subsídio de infantário e pagamento de diuturnidades;
16. Ao A. era pago o subsídio especial de função de Auditor, no valor de €250,00, e ajudas de custo quando houvesse deslocações (pagas nas condições da cláusula 40ª do Acordo de Empresa de 2008, e nos termos do Ponto 3.2.1. da ...14... de 23-04-2014).
17. O A. foi transferido a seu pedido da Auditoria Financeira e Gestão (AFG) - ..., para a Auditoria Operacional, (AOP) - Porto, para suprir internamente uma das vagas abertas,
18. (…) exerceu funções de Auditor nesse Departamento desde 2009 até fevereiro de 2016 (em 01.08.2011 o local de trabalho mudou da ... para o Edifício ...), estando adstrita a zona geográfica Norte á equipa de Auditoria do Autor;
19. (…) implicando o desempenho dessas funções deslocações diversas, por vezes de alguns dias, às várias lojas dos EMP01....
20. A R. disponibilizava ao A. e colegas de equipa o uso de uma viatura automóvel de serviço de utilização de viatura geral de serviço - VGS.
21. Em 2010, o A. coordenou ações de Auditorias de modo rotativo com os outros dois membros da equipa.
22. Em 26-02-2016 o Autor foi exonerado da função de Auditor, no âmbito da AQ/AUD/Auditoria.
a) Através de “e-mail” de 29-02-2016 a Dra. CC (diretora de 2ª linha da Auditoria e Qualidade) comunicou ao autor o seguinte: “Para conhecimento, junto envio despacho de exoneração da função de Auditor, com transferência para a OP/Operações Norte. Neste sentido, deverá apresentar-se amanhã às 09:30h no OP/OPR-N/OCO (R. ... - Zona Industrial ...), à Eng. DD, para início de funções”.
b) Em anexo foi enviado o despacho de respetivo suporte de onde constava o seguinte: “Na sequência do ... Exonero o QDR AA (...47) da função de Auditor, no âmbito da AQ/AUD/Auditoria à Rede Comercial, que vinha desempenhando em comissão de serviço.”
c) Cessa o direito ao SEF no valor de €250,00, bem como ao Telemóvel de serviço com plafond de €30,00.
d) É transferido por interesse da empresa para a OP/Operações Norte (...06).
e) Este despacho produz efeitos imediatos a partir de 1 de março de 2016.”
23. O A. solicitou à R. explicações sobre a causa da exoneração por várias vezes sem obter resposta.
24. Em 29-02-2016, a Dra. CC, comunicou-lhe que se queria reunir com ele presencialmente, em ..., para lhe “prestar esclarecimento sobre a sua transferência”.
25. Em 20-06-2016 o Diretor dos Recursos Humanos, a solicitação do A. apresentada em 14.06.2016, respondeu-lheque asfunções de Auditor estavama ser exercidasnumquadro de transitoriedade, existindo “liberdade de desvinculação funcional”, e que tinha havido uma quebra na “relação de especial confiança”;
26. (…) a quebra na “relação de especial confiança”, está relacionada com o incidente ocorrido na loja dos EMP01... da ... que envolveu o A. e a gerente de loja EE, no âmbito de uma Auditoria aí realizada, na qual participou como Auditor, nos dias 14, 15 e 16 de dezembro de 2015.

Articulado superveniente
27. Em 15.12.2017 a R. foi citada para a presente ação.
28. O A. juntou com a petição inicial documentos contendo informação interna dos EMP01..., nomeadamente emails e instruções de serviço, orientações sobre procedimentos internos, instruções de atuação, normativos internos, entre outros, aos quais acedeu em razão da sua qualidade de trabalhador da R.;
29. (…) outros documentos foram obtidos exclusivamente no âmbito do exercício das suas funções de Auditor e outros que não lhe foram dirigidos (diversos e mails), mas que continham ou remetiam para informação confidencial, que pelo seu teor, não podia ser divulgada;
30. (…) o A., procedeu do modo referido em 29) e 30), relativamente aos seguintes documentos juntos a estes autos com a petição inicial:
a) Doc. n.º 23: Dois e-mails datados de 29.02.2016, um deles enviado por CC para diversos destinatários (onde se inclui o A.) e e-mail enviado pelo arguido para CC, sobre o assunto: transferência de funções onde consta a anotação manual 1º pedido, e- mails que contêm a divulgação de informação interna e sigilosa sobre a exoneração do arguido (conforme fls. 202 que aqui se considera como integralmente reproduzida para todos os efeitos legais);
b) Doc. n.º 24: Diversos e-mails datados de 1 e 2.03.2016, enviados por FF, Auditoria e Qualidade e pelo arguido para FF com conhecimento a diversas pessoas, sobre o assunto: reunião, mails estes que foram impressos por GG, os quais contêm a divulgação de informação interna e sigilosa (conforme fls.203 a 205 que aqui se consideram como integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais);
c) Doc. n.º 25: dois e-mails datados de 14.06.2016, um deles enviado pelo arguido para FF com conhecimento a DD e respetiva resposta de FF sobre o assunto: transferência de funções onde consta a anotação manual 3 º pedido, os quais contêm a divulgação de informação interna e sigilosa (conforme fls. 206 que aqui se considera como integralmente reproduzida para todos os efeitos legais);
d) Doc. n.º 26: E-mail datado de 8.08.2016 enviado pelo arguido para diversos destinatários e e-mailenviado pelo HH, Diretor de Recursos Humanos e Organização datado de 22.08.2016 para o arguido com conhecimento a diversas pessoas, sobre o assunto: transferência de funções onde consta a anotação manual 4Q pedido, os quais contêm a divulgação de informação interna e sigilosa (conforme fls. 207 a 208 que aqui se consideram como integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais);
e) Doc. n.º 27: Diversos e-mails onde consta um e-mail datado de 20.06.2016 enviado por HH para o arguido com conhecimento a outras pessoas sobre o assunto transferência de funções; Documento onde consta informação sobre maior no de ocorrências nos CPL e sobre trabalhadores com mais do que um acidente; 2 e-mails datados de 26.10.2016 um deles enviado por II diversos destinatários (onde não se inclui o arguido) sobre o assunto relatório de sinistralidade OP- setembro 2016 e por sua vez o e-mail de JJ enviado para 2 destinatários (onde se inclui o arguido) onde no texto consta expressamente: "AA, peço que não divulgue o ... da sinistralidade"; diversos e-mails de 30.06.2016 sendo um deles enviado por JJ para o arguido sobre o assunto: Comunicação no 5 de 2016: Telegramas e Mensagens Urgentes Procedimentos de N.Q ...63/KK controlo e prestação de contas; e-mail datado de 14.06.2016 enviado por LL enviado para diversos destinatários (onde não se inclui o arguido) e um outro mail enviado por JJ da mesma data enviado para o arguido sobre o assunto: Indicadores de Distribuição Fevereiro 2016; 2 e-mails datados de 15.01.2014 sendo um deles enviado pela Auditoria Operacional para diversos destinatários (onde se inclui o arguido) sobre o assunto: Utilização das VSG pela AQ 2 e-mails datados de 10.03.2016 sendo um deles enviado por JJ para o arguido sobre o assunto: check list 9-3; 2 e-mails datados de 8.02.2016, sendo um deles enviado por MM para diversos destinatários (onde não se inclui o arguido) e outro e-mail enviado por JJ para o CDP ... com conhecimento a diversos destinatários (onde não se inclui o arguido) sobre o assunto: Divulgação avaliação de riscos - Relatório AR CDP ... Vila Pouca de ... 21janeir02016; 2 e-mails datados de 8.03.2016 onde consta o arguido como destinatário sobre o assunto: IQ Follow-up-Relatório AR CDP ... Vila Pouca de ... 21janeir02016; 2 e-mails datados de 21.06.2016 sendo um deles enviado por JJ para o arguido sobre o assunto: ... jun./16 (rel. NO ...35/16); 1 e-mail datado de 11.02.2016 enviado por DD para diversos destinatários (onde não se inclui o arguido) sobre o assunto: Rotina envio CI<L AOP e outro e-mail datado de6,07.2016 enviado por JJ para diversos destinatários com conhecimento ao arguido sobre o assunto: Rotina envio CKL - AOPN - entre 07-...16 e 22-07-2016; 2 e-mails datados de 29.06.2016 sendo um deles enviado por JJ ao arguido sobre o assunto: check list; 2 e-mails datados de 30.06.2016 sendo um deles enviado por JJ para o arguido com o assunto: ..., os quais contêm a divulgação de informação interna e sigilosa da empresa(conforme fls. 209 a 219 que aqui se considera como integralmente reproduzida para todos os efeitos legais);
f) Doc. n.º 35 e 35.1: Diversos e-mails datados de 10 e 28.06.2016, um deles enviado por JJ para o arguido sobre o assunto: Rotina envio CI<L -AOPN2- Jun. 2016; Diversos ecrãs de contactos extraídos do Outlook pelo arguido; documento onde consta informação dos trabalhadores com maior n o de dias de ausência em 2015 e 2016; diversos e-mails datados de 5.09.2016 e 21.11.2016 sendo um deles enviado por JJ para o arguido sobre o assunto: resp: OPRN - Follow- up ao Rel. NO...13/16 - aud ao balcão de correio empresarial do Norte (BCEN);e-mails datados de 22.11.2016 sendo um deles enviado por JJ para o arguido sobre o assunto: Relatório de Sinistralidade OP -Outubro de 2016 com o relatório em anexo com informação sobre sinistralidade nos EMP01...; diversos e-mails datados de 22, 24 e 25.11.2016 sendo um deles enviado por JJ para o arguido sobre o assunto: Relatório acompanhamento BCEN (check list 2 0 nível) novembro de 2016; 2 e-mails datados de 28.11.2016 sendo um deles enviado por JJ para o arguido sobre o assunto: OP-Audit. Loja ... nov./16 (rel. N Q ...26/16); 2 e-mails datados de 14.11.2016 sendo um deles enviado por JJ para o arguido sobre o assunto: OP-Aud. ... (...) - nov./16 (Rel. N O ...18/16); 2 e-mails datados de 5.12.2016 sendo um deles enviado por JJ para o arguido sobre o assunto: OPAudit. Loja ... - dex. /16 (Rel. NQ ...41/16); 3 e-mails datados de 18.11.2016, 22.11.2016, 6.12.2016 e 7.12.2016 sendo um deles enviado para o arguido sobre o assunto: Cofre-Valores do BCEN - pedido de intervenção para abertura, os quais contêm a divulgação de informação interna e sigilosa da Empresa (conforme fls. 219 verso a 236 aqui se consideram como integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais);
g) Doc. n.º 36: e-mail datado de 15.12.2015 enviado pelo arguido para FF sobre o assunto: SMS Gestora da Loja ... e em anexo tem dois ecrãs do computador onde se podem veros e- mails e SMS trocadas entre ambos, datadas de 14 e 15.12.2016, os quais contêm a divulgação de informação interna e sigilosa da empresa (conforme fls. 236 verso a 237 verso que aqui se consideram como integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais);
h) Doc. n.º 37: E-mail datado de 11.11.2015, enviado por NN para diversas pessoas onde se inclui o arguido sobre o assunto: Plano Rel. ...60/15 e em anexo tem o rel. ...60/16, que contém a divulgação de informação interna e sigilosa da empresa (conforme fls. 238 a 239 que aqui se consideram como integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais);
i) Doc. n.º 38: E-mail datado de 2.03.2016 e destinado a OO sobre o assunto: Folha de horas-fevereiro/16, que contém a divulgação de informação interna e sigilosa (conforme fls. 239 verso que aqui se considera como integralmente reproduzida para todos os efeitos legais);
j) Doc. n.º 39: Documento da Auditoria e Qualidade designado por repor horas do mês de fevereiro/16, o qual contém a divulgação de informação interna e sigilosa (conforme fls.240 que aqui se considera como integralmente reproduzida para todos os efeitos legais);
k) Doc. n.º 40: Diversos e-mails datados de 19 e 22.02.2016, onde o arguido recebeu um mail de NN, em 22.02.2016 0 arguido enviou e-maila PP e esta, por suavez, na mesma data, enviou um e-mail ao arguido e os 3 e-mails foram enviados com o assunto: Certificação - Validação das Notas explicativas da FA das lojas, e consta ainda em anexo um requerimento para juntar ao processo existente, e-mails que contêm a divulgaçãode informação interna e sigilosa sobre procedimentos da empresa (conforme fls. 240 verso a 242 verso que aqui se consideram como integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais);
l) Doc. n.º 41: E-mail datado de 29.02.2016 enviado por CC para o arguido com conhecimento a diversas pessoas sobre o assunto: Transferência de funções que tem em anexo o ...16... de 26.02.2016, que contém a divulgação de informação interna e sigilosa (conforme fls. 243 que aqui se considera como integralmente reproduzida para todos os efeitos legais);
m) Doc. n.º 41.1: Despacho ...17... de 08.11.2017 sobre o assunto nomeações que tem a anotação manual "situação em que a Ré considera determinante que a comissão de serviço seja "assinada' pelos intervenientes' e em anexo consta o anexo a este Despacho; documento de concurso interno refê ...10 de 16 novembro 2009 para a Auditoria e inspeção onde consta a anotação manual "Ex de comissão de serviço com esta indicação no serviço)", os quais são documentos internos da empresa (conforme fls. 244 a 245 verso que aqui se consideram como integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais);
n) Doc. n.º 42: Boletim oficial 10-2011 com a ...11... de 2011-02-17 sobre o assunto: Atribuição e Gestão de Frota que tem a anotação manual "Autorizado levar a viatura para o domicílio (pag. 2)”, onde se verifica que se trata de um normativo interno onde divulga procedimentos internos e sigilosos da empresa (conforme fls. 246 a 247 que aqui se consideram como integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais);
o) Doc. n.º 42.1.: Boletim oficial 10-2011 com o anexo I à ...11...; documento de jornadas de Auditoria rede comercial EMP01... com o balanço 2015, aspetos a melhorar, planeamento 2016 e com a anotação manual onde é possível ler-se 'tem 2016 - com orientações para utilizar a viatura da residência para o local de trabalho - conforme sempre foi feito e autorizado", tratando-se de normativo interno e das jornadas de Auditoria onde divulga procedimentos internos e divulgação de informação interna e sigilosa (conforme fls. 248 a 250 que aqui se consideram como integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais);
p) Doc. n.º 42.2.: Dois e-mails datados de 1.07.2016, sendo o primeiro enviado pelo arguido para JJ e outro e-mail enviado por esta para o arguido sobre o assunto: Descanso de 45 minutos onde consta a anotação manual 'IA Engo DD estava de férias (minha hierarquia), a JJ estava a substituir a minha hierarquia', os quais contêm a divulgação de informação interna e sigilosa (conforme fls. 250 verso a 251 que aqui se consideram como integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais);
q) Doc. n.º 43: Diversos e-mails datados entre 17.03.2016 a 21.07.2016, onde se verifica que alguns deles não são dirigidos ao arguido sobre o assunto: Equipamentos atribuídos - AA (Urgente) e ainda o documento de SRI-Solicitação de recursos informáticos da trabalhadora da AQ/ ECE OO datado de 29.03.2016, os quais contém a divulgação de informação interna e sigilosa da empresa e a junção do documento SRI em nome OO (conforme fls. 251 verso a 254 verso que aqui se consideram como integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais);
r) Doc. n.º 43.1.: E-mail datado de 5.05.2016 pela Linha de Apoio Utilizador para o arguido sobre o assunto: Desinstalação Aplicações, o qual contém a divulgação de informação interna e sigilosa (conforme fls. 255 que aqui se considera como integralmente reproduzida para todos os efeitos Legais);
s) Doc. n.º 44: Boletins de Vencimento do arguido dos meses de marco de 2016, e de maio de 2016 a setembro de 2017, os quais contém a divulgação de informação interna e sigilosa da empresa (conforme fls. 255 verso a 265 que aqui se consideram como integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais);
t) Doc. n.º45: Despacho ...16... de 26.02.2016 sobre 0 assunto exoneração/transferência; diversos e-mails datados entre 7.12.2015 a 14.03.2016 enviados de/ e para o arguido sobre o assunto: proposta da “...” cuja impressão dos mails foi feita por GG; Ordem de Serviço ...10... de 2010-11-25 sobre o assunto: Telefones de serviço; DE01862010COO de 16.06.2010 sobre o assunto: atribuição de telemóvel de serviço; diversos emails datados de 22 e 23.10.2009 onde se verifica que não foram enviados nem dirigidos ao arguido tendo dado entrada na AIN em 03.11.2009 cuja impressão do documento foi feita por QQ, os quais contém a divulgação de informação interna e sigilosa da Empresa (conforme fls. 265 verso a 269 verso que aqui se consideram como integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais);
u) Doc. n.º 46: Dois e-mails datados de 26.09 e 6.10.2016 enviados pela OPR-N DD para diversos destinatários (onde não se inclui o arguido), sobre o assunto: apresentação reunião OCO que tem em anexo diversos documentos relativos a essa reunião, bem como, atas de reuniões de 29.07.2016 e 24.08.2016, os quais contém informação sigilosa da empresa (conforme fls. 270 a 278 que aqui se consideram como integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais);
v) Doc. n.º 46.1: dois e-mails datados de 27.01. e 31.01.2017 enviados pela DD para diversos destinatários (onde se inclui o arguido), sobre o assunto marcação e respetiva anulação da reunião OCO para dia 31.01.2017 onde consta a anotação manual 1ªvez que fui convocado para uma reunião que depois foi anulada (conforme anexo)" (conforme fls. 279 que aqui se considera como integralmente reproduzida para todos os efeitos legais);
w) Doc. n.º 47: Um desenho de open espace de maio de 2017, o qual tem a seguinte anotação manual “A colega JJ mandou-me ficar na mesa com o nº 2, quando eu pretendia outra mesa disponível (nº 4), para ver o que eu faço e para me vigiar” o qual contém informação sigilosa sobre funcionamento da empresa (conforme fls. 280 que aqui se considera como integralmente reproduzida para todos os efeitos legais);
x) Doc. n.º 48: “check list” certificação - CDP/CAD OPRN/OCO/SG onde consta a anotação manual "check list” que eu criei" (conforme fls. 281 que aqui se considera como integralmente reproduzida para todos os efeitos legais);
y) Doc. 49: dois e-mails datados de 4.06.2018 enviados por RR e JJ enviados para o arguido, sobre o assunto ... - jul./16 (Rel. N Q ...35/16) e que tem em anexo a “check list“ solicitada (conforme fls. 282 que aqui se considera como integralmente reproduzida para todos os efeitos legais);
z) Doc. n.º 50: “e-mail” datado de 18.11.2016 enviado por JJ com conhecimento ao arguido sobre o assunto: Plano Visitas - Sem de 21 a 25 de novembro onde consta a anotação manual “1 a vez que me deu conhecimento do plano de visitas", o qual contém a divulgação de informação interna e sigilosa (conforme fls. 283 que aqui se considera como integralmente reproduzida para todos os efeitos legais);
aa) Doc. n.º 54: Ordem de Serviço ...10... de 2010-11-25 sobre o assunto: Telefones de serviço, o qual contém a divulgação de normativo interno da empresa (conforme fls. 284 que aqui se considera como integralmente reproduzida para todos os efeitos legais);
bb) Doc. n.º 60: Diversos e-mails datados de 31.01.2017 a 13.03.2017 sendo o e-mail de 13.03.2017 enviado por SS para o arguido com conhecimento a diversas pessoas sobre o assunto: data da última progressão salarial garantida documento enviado por TT e Organização expedido a 11.09.2017 sobre o assunto: Avaliação de Desempenho; documento impresso pelo declarante sobre o assunto: Avaliação de desempenho onde indicia que o texto foi enviado por UU embora se desconheça a data de envio e para quem foi enviado; diversos e-mails datados de 4 e 12.05.2016 enviados de e para o arguido sobre o assunto: Progressão salarial; e-mail datado de 31.01.2017 enviado pelo arguido sobre o assunto: Data da última progressão salarial garantida; diversos e-mails datados entre 4.05.2016 a 27.06.2016 sobre o assunto: Progressão salarial os quais foram impressos por GG; fichas de avaliação de 2015 e 2016 sendo que os e-mails, bem como, os normativos internos contém a divulgação de informação interna e sigilosa (conforme fls. 285 a 296 que aqui se considera como integralmente reproduzida para todos os efeitos legais);
cc) Doc. n.º 61.2.: Documento remetido por AQ/PLA OO para AQ-Drª FF sobre o assunto: Atribuição da Gestão da Frota - Utilização de VSG do pool AQ datado de 24-10-2013, o qual contém informação interna e sigilosa da empresa (conforme fls. 297 que aqui se considera como integralmente reproduzida para todos os efeitos legais);
dd) Doc. n.º 61.3.: Manual de Procedimentos de Gestão de Frota para Viaturas de Produção, versão 6.0, Maio de 2016, página 9, onde consta a anotação manual "Controlo do boletim Pág. 2", cujo normativo interno contém a divulgação de informação interna e sigilosa sobre viaturas (conforme fls. 298 que aqui se considera como integralmente reproduzida para todos os efeitos legais);
ee) Doc. n.º 62: E-mail datado de 29.04.2015 enviado por CC para diversos destinatários onde se inclui o arguido sobre o assunto: Boletim da Viatura, sendo que este e-mail contém a divulgação de informação interna e sigilosa sobre as viaturas (conforme fls. 299 que aqui se considera como integralmente reproduzida para todos os efeitos legais);
ff) Doc. n.º 62.1.: Documento com as regras de preenchimento - Boletim da Viatura; e-mail datado de 8.05.2013 enviado por AUD CC para diversos destinatários onde se inclui o arguido sobre oassunto: Modelos-Ajuda de Custo; e-mails datados de 3.05.2011 enviado pelo arguido e para o arguido por VV sobre o assunto: Ajudas de Custo Abril 2011; e-mail datado de 28.12.2011 enviado por PP para diversos destinatários onde se inclui o arguido sobre o assunto: Ajudas Dezembro; e-mail datado de 7.02.2013 enviado por WW para diversos destinatários onde se inclui o arguido sobre o assunto: Ajudas de custo 2013; 2 e-mails datados de 24.04.2013 sendo um deles enviado XX para o arguido com o assunto: Ajudas Custo - Março; e-mail datado de 8.05.2013 enviado por WW para o arguido sobre o assunto: Ajudas Custo Abril; 2 e-mails datados de 11.12.2014 e 2.01.2015 enviados com conhecimento para o arguido sobre o assunto: Envio da Informação ao PLA; 2 emails datados de 25.03.2015 e 15.05.2015 enviados para o arguido sobre o assunto: Ajudas de custo março 2015; e-mail datado de 3.02.2016 enviado por AQ/AUD/ARC PP para diversos destinatários (onde não se inclui o arguido), sendo que a junção dos documentos e e-mails contém a divulgação de informação interna e sigilosa da empresa (conforme fls. 300 a 308 que aqui se considera como integralmente reproduzida para todos os efeitos legais);
gg) Doc. n.º 62.2.: diversos e-mails datados entre 2.09.2013 a 9.10.2013 onde se verifica que nem todos os e-mails foram enviados de e para o arguido sobre o assunto: Quilómetros por viatura- julho, sendo que a junção destes mails que contêm a divulgação de informação interna e sigilosa sobre viaturas (conforme fls. 308 verso a 309 que aqui se considera como integralmente reproduzida para todos os efeitos legais);
hh) Doc. n.º 63: e-mail datado de11.11.2015 enviado por NN enviado para diversos destinatários onde se inclui o arguido sobre o assunto: Plano - rel. ...5 (Alteração); Relatório nº ...5 Planeamento de outubro a dezembro onde consta a anotação manual “AP=AA"; e-mail datado de 13.06.2014 enviado pelo arguido com o assunto Manobras, mail impresso por GG; e-mail datado de 24.02.2012 enviado por YY para o arguido sobre o assunto: Auditoria ... onde consta a anotação manual "emails a combinar a hora de encontro dos Auditores nas imediações das lojas"; e-mail datado de 16.02.2015 enviado por ZZ para diversos destinatários onde se inclui o arguido com o assunto: Planificação para dia 18; e-mail datado de 30.09.2014 enviado por XX para diversos destinatários onde se inclui o arguido com o assunto: Tarefas da Loja ...; email datado de 15.06.2014 enviado por AAA para diversos destinatários onde se inclui o arguido sobre o assunto: Próxima Loja; e-mail datado de 24.04.2014 enviado por BBB para o arguido com o assunto: Programas próxima loja retificação; e-mail datado de 4.06.2014 enviado por CCC para diversos destinatários onde se inclui o arguido sobre o assunto: próxima ação; e-mails datados de 18 e 19.02.2014 enviado pelo arguido e respetiva resposta para si sobre o assunto: Auditoria à Loja ..., sendo que junção destes e-mails que contém a divulgação de informação interna e sigilosa sobre procedimentos internos da Empresa (conforme fls. 309 verso a 314 que aqui se considera como integralmente reproduzida para todos os efeitos legais);
ii) Doc. n.º 64 que anexou à Petição inicial, no qual consta o memo 02-2003 com matéria a observar nas Auditorias aEC,que contém informação sigilosae confidencial (conforme fls. 315 a 317que aquise considera como integralmente reproduzida para todos os efeitos legais);
jj) Doc. n.º 74: Histórico de Formação de 1985/01/01 a 2016/06/30 datado de 29.06.2016 do arguido; Documento enviado por QS DDD para a AUD/AFG (Dra. CC) sobre o assunto: Curso Mestrado em Gestão de Empresas - Especialidade em Auditoria Contabilística, Económica e Financeira; documento com o título formação e o total devido nos últimos 5 anos, os quais contêm a divulgação de informação interna e sigilosa da empresa (conforme fls. 318 a 319 que aqui se considera como integralmente reproduzida para todos os efeitos legais);
kk)Doc. n.º 74.1.:Diversose-mails datados entre 23.11.2015 a 7.12.2015ondeseverifica queo emaildatado de 7.12.2015 foi enviado por PP para diversos destinatários onde se inclui o arguido sobre o assunto: AuditManagement para Auditores AQ/AUD/ARC, os quais contêm a divulgação de informação interna e sigilosa (conforme fls. 320 que aqui se considera como integralmente reproduzida para todos os efeitos legais)”.
31. O A. ao apresentar os documentos referidos em 21), als. a) a pp), não garantiu a confidencialidade da informação que divulgou, nem obteve prévia autorização da empresa nem dos intervenientes envolvidos nos documentos em causa;
32. (…) indicou um rol de testemunhas, com informação pessoal das mesmas, com nome completo, cartão do cidadão, número de identificação fiscal e morada;
33. (…) o A. não tinha autorização da testemunha FF para divulgar o teor da sua informação pessoal (conforme mail a fls. 398 que aqui se considera como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
34. (…) nem das restantes testemunhas para divulgar este tipo de informação cuja identificação completa consta a fls. 398 e 399 que aqui se considera como integralmente reproduzido: EEE; FFF; GGG; XX; HHH; III; JJJ; AAA; KKK e FF.
35. O A. acedeu à informação antecedente por ocasião do desempenho das suas funções, enquanto trabalhador da R., e divulgou informação confidencial e sigilosa, sem ter requerido nos presentes autos ao Tribunal a notificação da R. para prestar informações e juntar documentos que estavam na sua posse e que pretendia usar como meios de prova.
36. O A. sabia que lhe estava vedado aceder aos sinais de identificação de trabalhadores da R., bem assim, à informação que tinha conhecimento por ocasião das suas funções laborais os serviços da R., sem autorização dos visados e da entidade empregadora;
37. (…) sabia o A., por não poder concretamente desconhecer, que não podia usar a informação e documentos daquele modo obtidos por estar obrigado aos deveres de lealdade e de não divulgar ou dar a conhecer informações confidenciais cujo conhecimento tenha adquirido no desempenho das suas funções ou em virtude desse desempenho.
38. A causa da exoneração do A. das funções de Auditor, referida em 26), foi um incidente ocorrido na loja dos EMP01... da ... que envolveu o A., que integrava a equipa de Auditoria, com os QDR HHH e o QDR AAA, e a trabalhadora TNG - EE, que desempenhava as funções de Gestora de Loja, realizada nos dias 11, 14, 15 e 16 de dezembro de 2015.
39. (…) anteriormente a essa data, em março de 2014 entre os dias 7 e 14, tinha já feito parte da Auditoria realizada a essa loja (da Loja de ...), altura em que coordenou a ação, sendo a equipa composta por HHH e AAA;
40. Nessa Auditoria foram detetadas algumas irregularidades, para o que o A. alertou a respetiva gestora de loja, a Sra. EE.
41. No dia 14.12.2016 volta das 20horas a Dra. FF telefonou ao A., perguntado - lhe se andava a enviar SMS e a telefonar à gestora da ... para marcar encontros, sugerindo que os mesmos manteriam algum tipo de relacionamento pessoal, ou que o Autor estaria a promover tal relação.
42. (…) o A. afirmou que não havia enviado nenhum SMS a essa senhora e que havia, de facto, tentado contactá-la várias vezes após receber os primeiros SMS, mas só depois de 10 SMS recebidos é que a Sra. atendeu o telemóvel;
43. (…) “O A. esclareceu que do telefonema resultou que de facto a Sra. queria encontrar-se com o Autor, que tentou perceber o que ela queria, tendo dito à Sra. que aceitaria encontrar-se com ela em ..., nas ... ou na ..., apenas com a finalidade de, ao longo da conversa telefónica, tentar perceber as
44. A Dra. FF ameaçou-o dizendo "é bom que me prove o que está a dizer e rapidamente”;
45. (…) no dia seguinte, 15-12-2015, no início da manhã o A. enviou-os por “e-mail” à Dra. FF:
a) “Informo que ativando os dados móveis do telemóvel consegui recuperar todos os SMS que a gestora da Loja de ... me enviou ontem a partir das 17h28m (anexo a totalidade dos SMS). Tal como lhe disse não respondi a nenhuma destas mensagens porque os conteúdos não faziam qualquer sentido (conforme poderá verificar no anexo referente a todos os SMS que enviei em dezembro/15, retirado do site da ...).
b) “(…) porque achei ridícula a situação fiquei bastante curioso para perceber o quese estava a passar, tentei ligar várias vezes após os envios dos SMS. Apenas às 19h01m a senhora atendeu e continuou com alguma da argumentação ridícula dos SMS, pelo que fiquei ainda mais curioso, tendo procurado dar algum seguimento à conversa com o intuito de perceber as reais intensões [sic] da senhora (chamada que poderá verificar nos consumos que efetuei para “Outras Redes Móveis” que constam na cópia que retirei no site da ...)”.
c) (…) Não conheço a razão da postura da senhora, mas penso que poderá ter sido pelo risco que a loja (gerida pela mesma pessoa) teve na anterior Auditoria (risco 6) da qual fui coordenador. Nesta Auditoria fui conversando com a gestora sobre algumas situações com anomalias pelo que também poderá ter alguma relação com a postura que a senhora está a ter. Informo ainda que até ao momento nunca tive qualquer atrito, afinidade ou relacionamento com essa senhora, apenas procurei trabalhar de forma cordial, respeitadora e educada.
d) Hoje quando o AAA (coordenador da ação que estamos a realizar na Loja da ...) me veio buscar informei-o desta situação.
e) Também já falei sobre esta situação com Dra. PP, uma vez que é a minha hierarquia direta. Não conheço a razão da postura da senhora, mas penso que poderá ter sido pelo risco que a loja (gerida pela mesma pessoa)tevena anteriorAuditoria (risco 6)daqualfui coordenador. Nesta Auditoria já fui conversando com a gestora sobre algumas situações com anomalias pelo que também poderá ter alguma relação com a postura que a senhora está a ter”.
46. No dia 16.12.2015 a R. procedeu à abertura do processo interno de averiguações, nomeando como inspetor JJJ, para desenvolver ação de investigação com vista a esclarecer os factos que estiveram na origem da situação reportada e à identificação de eventual responsável(eis) indiciário(s).
47. Em 17.12.2015 durante a tarde, o A. foi chamado pela hierarquia na AQ (Dra. PP) a ... para uma formação, “Audita Management para Auditores AQ/AUD/ARC”;
48. (…) altura em que a Dra. CC, determinou ao A. que interrompesse a formação e se deslocasse à sede a sede da Auditoria de Qualidade dos EMP01... a fim de facultar o respetivoextratodo telemóvel, emparticular das suas chamadas e SMS,ao inspetor JJJ, o que o A. fez.
49. Alguns dias mais tarde, o A. foi convocado telefonicamente pela diretora de 2ª linha da Auditoria e Qualidade, Dra. CC, no sentido de se deslocar novamente a ..., para prestar declarações no Departamento da AQ perante o Inspetor JJJ;
50. (…) nos dias m 6 e 7 de janeiro de 2016 o A. foi prestar declarações, no âmbito do referido processo de averiguações instaurado pelaR. Nessa altura o inspetor responsável imputou-lhe a prática diversos factos respeitantes a um“alegadoenvolvimento comaaludidacolega de trabalho, Sra. EE.”.
51. No dia 17 de dezembro, foi solicitado ao A. que facultasse os elementos relativos aos registos SMS, e chamadas telefónicas ao inspetor JJJ.
52. Após a “reunião” do dia 7.01.2016 o A. “ficou de pensar no assunto” da falta de condições para continuar no exercício da sua função de Auditor.
53. Em 01.03. 2016, o A foi transferido para a direção de Operações e Distribuição do Norte-Organização e Controlo de Operações (Rua ..., ... ..., ...);
54. No departamento OPRN/OCO, de acordo com o Manual do Sistema de Gestão Integrado, a gestão da OCO tem por missão "acompanhar, monitorizar e controlar a execução das Operações de Transportes na área de influência do CPL (Centro de Produção e Logística, local de onde partem as correspondências antes de chegarem aos CDP). Definir, desenvolver e implementar ações, conjuntamente com a área operacional, tendo por base orientações recebidas, bemcomo o controlo e melhoramentodas atividades dos processos de Logística, Manual, Automatizada e Diferenciada, na vertente de produção e inputs de outros processos. (…) forma privilegiada de monotorização do processo são reuniões realizadas com vários intervenientes e periodicidades distintas, onde são analisados os vários indicadores definidos e outros dados”.
55. O A. começou por ter atribuídas tarefas de atualizar base de dados relativamente à sinistralidade, absentismo, giros em dobra (percursos realizados em que o carteiro habitual está ausente), “check list” dos responsáveis referentes às visitas que fazem aos CDP, ponto de situação das Auditorias e das visitas de cerificação aos CDP, percentagem dos saldos de correspondências, falhas no Correio Azul e no Correio Normal, entre outras.;
56. (…) o espaço de trabalho era um “Open Space” com a colega JJ.
57. O A. quando exerceu funções de Auditor beneficiava de uma diminuição do intervalo de almoço de 1 hora para 45min, de modo a poder sair mais cedo ao final do dia., por ter filhos menores de 12 anos.
58. A R. recusou ao A. a atribuição de uma viatura de serviço para as deslocações casa trabalho e vice-versa,disponibilizando-lhe transporte doPorto(ondeestava colocado antes da transferência) para a ... e vice-versa, o que por sua vez o A. recusou.
59. O A. suportou e suporta as despesas de deslocação de casa trabalho e vice-versa sem que tenha recebido a esse título qualquer comparticipação da R. até à data da propositura da ação qualquer quantia;
60. (…) com o esclarecimento que o pedido de pagamento das quantias devidas a titulo de despesas de transporte (n.º 3 da cláusula 53ª do AE), só foi peticionado à Ré no âmbito dos presentes autos (cfr. art.s 504 a 507 da petição inicial).
61. O A. teve de entregar à R. a “pen” com acesso à internet e o telemóvel de serviço que usava aquando do desempenho de funções de Auditor.
62. O A. era sócio e da revista do Instituto Português de Auditoria Interna cuja quota (coletiva) era suportado pela Direção de Auditoria e Qualidade, qualidade que deixou de ter após a exoneração;
63. (…) fez-se sócio individual e passou a pagar a quota anual de €120,00.
64. O autor foi sindicalizado no Sindicato SINDETELCO - Sindicato Democrático dos Trabalhadoresdas Comunicaçõese dos Média até dezembro de 2016,data a partirda qual passou a ser sindicalizado no sindicato SNTCT que outorgou o aludido acordo de empresa.
65. Após a exoneração de funções de Auditor o A. fez deslocações de casa para o trabalho e vice-versa, em transportes coletivos e veículo automóvel privado;
66. A exoneração das funções de Auditor causou ao A. tristeza, insatisfação e perda de motivação profissional;
a) (…) teve sentimento de desvalorização profissional por desempenhar funções de grau de exigência menor do que as qualificações académicas que possuía;
b) (…) por trabalhar em tarefas e com colegas com qualificações profissionais e académicas inferiores às suas.
67. A exoneração das funções de Auditor causou ao A.:

a) (…) maior onerosidade nas deslocações casa/trabalho e vice-versa, em termos de dispêndio de tempo (quando usou transportes coletivos públicos);
b) (…) acréscimo de despesas de deslocação;
c) (…) perda de qualidade de vida, pela privação das regalias associadas ao desempenho das funções de audito com expressão económica;
d) (…) sentiu-se frequentemente ansioso, triste e desiludido.

68. Por referência ao concurso referido em 10) e 11), na entrevista de “Avaliação de Competências em Entrevista de Júri” realizada ao A., pelos AIN LLL, AIN/AUD FF e AIN/AUD/AFG CC, foram abordados diversos aspetos, entre os quais se destacam a Habilidade Social, Integridade e Descrição, Autonomia, Capacidade de Adaptação e Flexibilidade;
69. (…), findo o processo de seleção e admissão, foi remetida correspondência ao A. informando-o da sua mudança de categoria profissional para Quadro Superior, grau de qualificação V, bem como, da respetiva transferência e nomeação para o exercício de funções de Auditor;
70. Por despacho de 01/06/2009, foi:

a) autorizada a mudança de categoria profissional do A. de TPG-I, para QS-Quadro Superior (QS, grau de qualificação, do TCN AA (...47) e
b) (…) foi-lhe atribuído o vencimento base no montante de €1.183,90;
c) foi transferido do CARC RSCN5 para a AIN (...08), para desempenho de funções âmbito da Auditoria Financeira e de Gestão (AFG) e
d) (…) designado para as funções especiais Auditor.
e) enquanto no exercício dessas funções de Auditor passou a auferir:

i. um subsídio Especial de Função (SEF), no valor de €250,00 mensais;
ii. plafond de telemóvel de serviço de €40,00, posteriormente ajustado para €30, por despacho de ...;
71. Consta do despacho de nomeação do A. como Auditor, no ponto 5, que a R. “Atribuir-lhe, enquanto no exercício das funções referidas no número anterior: a) Um Subsídio Especial de Função (SEF), no valor de 250,00 euros mensais”.
72. Sobre o pedido de transferência da Auditoria de Lisboa para o Porto referido em 18) o A. invocou como fundamento a necessidade de proximidade da família, para conseguir a transferência após três meses da sua colocação;
73. (…) na entrevista de seleção do concurso de Auditor referida em 11), o A. trabalhador omitiu o então recente nascimento de um filho.
74. O facto referido em 42., ocorreu na sequência dos factos seguintes:
75. No período da manhã do dia 11 de dezembro de 2015, assim que teve oportunidade, o A. solicitou a presença da gestora de loja (GLJ), no seu gabinete e apresentou uma série de questões escritas num papel de rascunho, proferindo a seguinte afirmação “você desiludiu-me muito, isto não está nada bem”;
a) No período da tarde desse mesmo dia, cerca das 14h30, o A., mostrou mais um papel de rascunho à GLJ- EE, onde constava escrito: “isto não está nada bem, temos mesmo que falar, mas você é que sabe” e outra com “encontramo-nos logo?”.
b) A., que prosseguiu chamando insistentemente para ler o que escrevia quer no portátil, quer em papéis de rascunho, que nunca largava da mão:
c) Como não obteve respostas da GLJ- EE, o A. voltou a apresentar o mesmo papel, onde tinha escrito: “encontramo-nos logo?” - Acrescentando 1, como sim, e 2 como não.
d) Ao que a GLJ - EE, terá respondido 2 e saído do gabinete.
e) A GLJ decidiu informar o ACMN3, MMM, seu superior hierárquico, de que o Auditor-QDR AA, estaria já a demonstrar os mesmos comportamentos tidos em 2014.
f) Cerca das 18h30 o Autor telefonou à gestora de Loja perguntando se estava sozinha na Loja, ao que lhe aquela lhe respondeu que não, e que estava cheia de serviço.
g) O A. insistiu na chamada telefónica por volta das 19h00, voltando a propor um encontro, dizendo que ele tinha que começar a fazer o relatório e era do interesse da trabalhadora esclarecer alguns pontos, ao que aquela respondeu que poderiam falar na segunda-feira. h) O A. ripostou, tratar-se dum assunto que não poderia ser tratado na loja, propondo um encontro no Domingo à noite, proposta que a GLJ - EE- mais uma vez recusou. i) Segunda-feira, dia 14 de dezembro de 2015, o A. voltou a escrever num papel de rascunho a frase habitual “isto não está nada bem, temos mesmo que falar, você é que sabe”, bem como a expressão “encontramo-nos logo?”, com o 1 e o 2, como respostas.
j) Incomodada e nervosa com aquela situação, saiu de imediato do seu gabinete e dirigiu-se ao QDR-AAA, coordenador daação,dizendo-lhe que precisavade falar com ele de imediato e com urgência, ao que saíram da loja para a área do centro Comercial, onde a GLJ- EE o colocou a par do que se estava a passar.
k) Nesse mesmo dia GLJ- EE informou também o seu superior hierárquico MMM, dando-lhe a conhecer que o QDR AAA também já estava a par da situação.
l) O companheiro da GLJ, transtornado com toda situação, enquanto aguardava que a mesma terminasse o seu dia de trabalho, e na posse do telemóvel daquela, resolveu enviar várias mensagens escritas- SMS, ao A., fazendo-se passar pela EE, nas quais dava a entender àquele, que afinal estaria interessada no proposto encontro.
m) Tais mensagens foram enviadas do telemóvel particular da GLJ ...37, para o telemóvel de serviço do A., nesse dia, a partir das 18h28 até perto das 19h00.
n) Às 19h00, o companheiro da GLJ EE, ainda na posse do telemóvel, foi ao encontro da mesma à porta das instalações da Loja de ..., tendo-lhe entregue o aparelho, para que aquela atendesse uma chamada do A.
o) O A. começou por dizer “então sempre está disponível para nos encontrarmos?” Ao que a GLJ EE, e disse que “sim”, perguntado onde e a que horas - o A. afirmou melhor ser nas ..., junto da estação dos correios, às 21h30.
p) De seguida, a GLJ- EE, contactou o QDR AAA, contando-lhe o que se tinha passado e que estava marcado um encontro com o A., nessa noite às 21h30, nas ....
q) QDR AAA, depois de terminar a chamada recebida da GLJ, tendo em conta a gravidade do relatado, face à necessidade de reportar superiormente situações irregulares no decurso das ações, contactou de imediato a sua superior hierárquica Diretora de Auditoria e Qualidade- AQ Dra. FF, reportando-lhe a situação, concretamente o que lhe tinha sido relatado pela GLJ-EE,também quantoao facto de haver um suposto encontro marcado naquela noite às 21h30, entre aquela e o A. QDR AA.
r) A Dra. FF, tomou a iniciativa de estabelecer de imediato contacto telefónico com o A., tentando apurar afinal o que se estava a passar, por se tratar de informação de conteúdo bastante sensível e igualmente grave, que envolvia um trabalhador, elemento da equipa de Auditoria e uma trabalhadora, Gestora de Loja, onde se encontrava a decorrer uma ação de Auditoria, a responsável máxima daquela Direção de Auditoria e Qualidade - AQ- Dra. FF, tomou a iniciativa de estabelecer de imediato contacto telefónico com o A., tentando apurar afinal o que se estava a passar.       
76. Sobre a prestação das declarações do A. referidas em 51), no dia 06.01.2016, foi inquirido das 14:30 às 18:30 e no dia 07.01.2016 foi inquirido das 8:30 às 12:30 e das 15:00 às 17:45.
77. As funções referidas em 56), que o autor passou a desempenhar na direção de Operações e Distribuição do Norte-Organização e Controlo de Operações estavam compreendidas no quadro funcional da sua categoria profissional de Quadro (quadro superior - especialista 1 (QSD), com o Grau de Qualificação V).
78. Com o esclarecimento ao facto julgado provado em 58), que o A. apenas beneficiou de um horário reduzido, dos dias 17 a 29 de fevereiro de 2016, porquanto só formulou tal pretensão a 16 de fevereiro.
79. A viatura de serviço referida supra em 60) foi recusada pela R. ao A. porque A VSG é utilizada pela equipa de Auditoria nas deslocações externas para exercício de Atividade.
80. É uso interno da R. e conhecido dos Trabalhadores que as funções especiais são desempenhadas em comissão de serviço.
81. O exercício das funções de Auditor pressupunha para o A. e demais trabalhadores da Direção de Inspeção e Auditoria da R. uma especial relação de confiança para a manutenção dos trabalhadores e do A. no exercício das mesmas.
82. O termo do exercício das funções de Auditor poderia ocorrer a qualquer momento em que se verificasse quebrada esta especial relação de confiança, vigorando neste âmbito a liberdade de desvinculação funcional.
83. Após 2017 o desempenho das funções de Auditor em regime de comissão de serviço passou a ser expressamente mencionado no despacho de nomeação da R.

FACTOS NÃO PROVADOS

a) Que a Ré tenha invocado, como causa da exoneração do Autor da comissão de serviço de Gestor da Loja de ..., ocorrida em 19.10.2007, referida no ponto 5) dos factos provados, a sua transferência para o atendimento na Loja de ..., por ser mais próxima da sua residência e lhe permitir dispor de mais tempo para concluir a licenciatura.
b) Que a Ré tenha comunicado, por escrito, ao Autor que o exercício das funções de Auditor era efetuado em regime de comissão de serviço.
c) Por referência aos factos mencionados em 6) a 9), relativos à formação académica do Autor, que sempre que este tinha frequências tirava dias de férias, como sucedeu em outubro de 2007, relativamente a uma frequência marcada para uma segunda-feira.
d) Que a Dra. FF, no domingo anterior, tenha exigido a comparência do Autor na segunda-feira seguinte, razão pela qual este teve de faltar à frequência, tendo então sido informado da sua exoneração de funções e da mudança de local de trabalho.
e) Que, apesar de a Ré (através da hierarquia) e dos colegas Auditores do Autor conhecerem a sua condição de trabalhador-estudante, nunca lhe tenham atribuído menos tarefas do que aos demais Auditores com quem trabalhava; e que, quando o Coordenador das Auditorias era o Auditor AAA, o Autor fosse incumbido de realizar significativamente mais tarefas do que as atribuídas a qualquer outro Auditor.
f) Que o Autor tenha sempre exercido as funções para as quais foi contratado com total esforço, diligência, assiduidade, lealdade, empenho, profissionalismo e competência.
g) Que a relação do Autor com EE, tenha sido meramente profissional, mantendo o mesmo uma relação cordial com aquela, não obstante a posição de controlo e supervisão que lhe cabia.
h) Que, entre janeiro e fevereiro de 2016, o Autor tenha ficado inibido de realizar auditorias ou de utilizar qualquer viatura, porquanto as habitualmente atribuídas se encontravam ao serviço dos três Auditores colocados no Porto.
i) Que, por referência às funções desempenhadas pelo Autor, referidas em 54) e seguintes, na Direção de Operações e Distribuição do Norte - Organização e Controlo de Operações, o Autor tenha passado a executar tarefas que não se enquadravam na respetiva categoria profissional, formação, qualificações e experiência profissional.
j) A colega do A., JJ, quando pretendia que o Autor realizasse alguma tarefa, enviava-lhe, em regra, um e-mail com a expressão “para tratamento nos moldes habituais”, não lhe concedendo autonomia para modelar ou alterar qualquer aspeto por sua iniciativa. Era-lhe ainda solicitado por essa colega que “atualizasse a informação” ou que a “arquivasse”.
k) Que o Autor tenha realizado tarefas idênticas às de colegas pertencentes ao Grau de Qualificação II e ao Grau de Qualificação III (CRT - Carteiro e TNG - Técnico de Negócio e Gestão, respetivamente), dois ou três níveis inferiores ao seu (Grau de Qualificação V, correspondente a Quadro Superior - Especialista I).
l) Que o Autor tenha prestado 366 dias de trabalho suplementar, no total dos sete anos compreendidos entre 2009 e 2015, e, nesse período, pelo menos 1.075 horas de trabalho suplementar.
m) Que o Autor tenha trabalhado fora do horário de trabalho, por instruções da entidade empregadora e sem a sua oposição, nos dias e horas discriminados na petição inicial.
n) Que o Autor seja credor da Ré de qualquer quantia a título de remuneração correspondente ao descanso compensatório não gozado.
o) Que a colega do Autor, JJ, por determinação da hierarquia da Ré, exercesse controlo permanente sobre o cumprimento das tarefas que lhe eram atribuídas; visualizasse o que executava diariamente no computador; limitasse a sua liberdade física no espaço de trabalho; e lhe dirigisse expressões ameaçadoras, como “esto a avisá-lo”.
p) Que, no exercício das funções de Auditor, o Autor tivesse sido autorizado a utilizar uma viatura de serviço de uso individual para as deslocações entre a residência e o local de trabalho.
q) Que a baixa médica do Autor tivesse sido motivada por doença decorrente da exoneração das funções de Auditor

IV - APRECIAÇÃO DO RECURSO

1 - Da nulidade da sentença por o Tribunal ter entendido que o recorrente exercia as funções em regime de comissão de serviço, sem que existisse acordo escrito entre as partes
Suscita o Recorrente a nulidade da sentença, por o tribunal a quo ter recorrido a meios de prova ilícitos para dar como provado um facto que não permite determinado meio de prova. Melhor precisando entende o recorrente que o tribunal a quo deu como provado que o recorrente exerce as suas funções em regime de comissão de serviço e não mediante concurso e como tal não detém a categoria que reclama na petição inicial. Mais entende que o Tribunal a quo dá como provado o exercício de funções em regime de comissão de serviço com base na prova testemunhal, devendo tal prova ser considerada de nula, uma vez que o acordo de comissão de serviço impõe como formalidade ad substantiam, a forma escrita, não podendo por isso a sua falta ser substituída por outro meio de prova, ou por documento que não seja de força probatória superior.
Em suma, suscita a nulidade da sentença por o Tribunal a quo ter entendido que o recorrente exercia as suas funções em regime de comissão de serviço, apesar de não existir um acordo escrito nesse sentido, fundamentando-se para tal nos depoimentos prestados.

Vejamos se lhe assiste razão.

Por força do disposto no art.º 615.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art. 1.º do Código de Processo do Trabalho, a sentença é nula quando:
“a) Não contenham a assinatura do juiz;
b) Não especifiquem os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.”

Como é sobejamente sabido as nulidade da sentença respeitam apenas aos vícios taxativamente previstos no citado artigo 615.º n.º 1 do CPC., que geram dúvidas sobre a sua autenticidade, ou ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que se decide em determinado sentido e não noutro, ou porque essa explicação conduz, logicamente a resultado diverso do seguido, quer ainda por falta de tomada de posição sobre questões (de facto ou de direito) suscitadas com vista à procedência ou improcedência do pedido, não se confundindo nem com os erros de julgamento - errada subsunção dos factos ao direito - nem com as nulidades processuais, que se traduzem em desvios ao formalismo processual previsto na lei.
Em suma, as nulidades da sentença respeitam à estrutura formal da sentença ou aos seus limites e não se confundem com os erros de julgamento, que são erros quanto à decisão do mérito decorrentes quer da errada perceção da realidade factual e/ou da aplicação do direito, erros esses a sindicar de uma outra forma.
No caso em apreço o Recorrente não suscita qualquer um dos vícios da sentença previstos, taxativamente, no n.º 1 do art.º 615.º do CPC. desde logo porque a questão que coloca não respeita a qualquer vício intrínseco da sentença, nos quais não se inclui a discordância com o decidido, designadamente a divergência que revela ter com a posição assumida pelo tribunal a quo quanto à não redução a escrito do acordo de comissão de serviço e sua natureza (ad substantiam ou ad probationem).
Ao invés, a sentença recorrida, não padece de qualquer nulidade, pois está assinada pelo julgador, especifica os fundamentos de facto e de direito que conduziram à decisão, que não são ambíguos ou obscuros, mas sim, são coerentes com o sentido da decisão. O Tribunal a quo pronunciou-se sobre todas as questões que tinha de se pronunciar e não condenou em quantidade superior ou em objeto diverso dos pedidos formulados, o que por si só determina a improcedência da invocada nulidade.
Em suma, não se incluindo nos vícios da sentença, que conduzem à sua nulidade, as situações em que está em causa apurar o adequado enquadramento jurídico e a respetiva aplicação das regras processuais, designadamente as probatórias, feito na sentença, bem como a conclusão que nela se chegou, se é ou não acertada ou injusta (erro de julgamento), impõe-se concluir pela inexistência da arguida nulidade.

2 - Do erro de julgamento.

O Tribunal da Relação pode e deve oficiosamente apreciar o erro do Tribunal da 1ª instância na apreciação da prova e na fixação da matéria de facto em algumas situações, entre as quais destacamos, por relevar no caso em apreço, a situação em que se tenha violado a exigência de certa prova, julgando-se provado um facto com base num meio de prova diverso daquele que a lei exige - cfr. artigos 364.º n.º 1 do Código Civil, que ao que tudo indica corresponde à questão que o recorrente pretendia suscitar, desde já dizendo, sem razão.
Na verdade, tal situação não se chega a observar em 1.ª instância, pois não se deu como provado, com base na prova testemunhal, que o recorrente tivesse acordado com a ré no regime de prestação de trabalho mediante comissão de serviço. Ao invés, como resulta da sentença recorrida, que acolheu a posição, que tem vindo a ser assumida, pelo STJ[1], em situação semelhante relativamente aos funcionários da Ré, da qual resulta inequívoco que  “Estabelecendo os sucessivos AE/EMP01... desde 1981, que os cargos de direcção e chefia, dada a sua especificidade, não farão parte dos grupos profissionais e serão exercidos em comissão de serviço, cargos a preencher por concurso aberto a todos os seus trabalhadores que reúnam os respectivos requisitos, com a submissão do trabalhador a este processo concursal acordado entre a empresa e os sindicatos, e posterior nomeação pela empresa ficam satisfeitos os valores da certeza e da segurança jurídica que o documento escrito, referido no artigo 3.º do DL n.º 404/91, visa obter.”
Subscrevemos também esta posição e por isso entendemos que no caso em apreço, não foi prescindida a forma escrita do acordo de comissão de serviço, mas sim esta resulta do estabelecido no AE/EMP01... conjugado com a submissão do trabalhador/recorrido ao processo concursal acordado entre a empresa e os sindicatos, e posterior nomeação pela empresa, o que vem a satisfazer os valores da certeza e da segurança jurídica visados pelo documento escrito, pois sendo do conhecimento dos funcionários da recorrida, designadamente porque está previsto no AE/EMP01..., à data no n.º 3 do art.º 32.º, que as funções de auditor, por serem funções especiais, são exercidas em regime de comissão de serviço, não se vislumbrando, assim, qualquer necessidade de dar a conhecer ao autor/recorrido, o que ele já conhecia.
Na verdade, quando o recorrente assume o cargo de “Auditor”, já tinha tido outra experiência a desempenhar funções, em comissão de serviço, de ser nomeado e de ser exonerado, tal como resulta inequívoco da factualidade provada (cfr. pontos 4 e 5 dos pontos de facto provados), ou seja, já conhecia o regime plasmado no AE/EMP01...., não tendo nessa altura reclamado, o reconhecimento de qualquer categoria.
Podemos assim afirmar que não assiste razão ao Recorrente quando defende que por não se ter demonstrado a celebração de acordo escrito, o Tribunal a quo não podia concluir que as funções de “Auditor” foram por si exercidas em regime de comissão de serviço.
Ora, a ratio da exigência do documento escrito para o exercício de funções em comissão de serviço, atualmente prevista pelo artigo 162.º, do CT., reside na necessidade de consciencializar as partes, principalmente o trabalhador, da precariedade do cargo, sancionando-se a falta de forma com a permanência do trabalhador no cargo.
No caso em apreço, com o processo concursal acordado no AE/EMP01... para os trabalhadores da recorrida que pretendessem desempenhar cargos de chefia ou funções especiais, ficam igualmente satisfeitos os valores da certeza e da segurança, bem como o escopo protetor, que o documento escrito exigido, inicialmente pelo n.º 1 do art.º 3º do Decreto-Lei 404/91, de 16/10 e posteriormente pelo art.º 245.º do Código do Trabalho de 2003 e pelo artigo 162.º do Código do Trabalho de 2009, teve em vista. Assim, da candidatura ao concurso publicitado pela empresa na sua intranet, em 22.01.2009, da qual consta a especificação das atribuições do cargo (escrita)- cfr. ponto 10 e 13 dos pontos de facto provados-, seguido da nomeação do candidato para o cargo a que se havia proposto (também escrita) (ponto 71 dos pontos de facto provados) e por fim a sua aceitação, permite-nos concluir pela existência dum encontro de vontades expresso e por isso equiparável ao documento escrito exigido pelo art.º 162.º, n.º 3 do CT.
Entendemos por isso, que para a validade da comissão de serviço agora em causa, não seja de exigir, para além desse processo concursal previsto e imposto pelo AE, um outro documento escrito, que nada acrescentaria às garantias advindas do concurso (necessariamente escrito) a que o Autor se submeteu.
Não nos parece agora correto, que tendo o recorrente sido nomeado para o cargo de Auditor e tendo aceite tal nomeação, venha invocar que desconhecia que exercia tais funções em comissão de serviço, só porque não havia um documento escrito, pois face ao AE este cargo, por se tratar de funções especiais, apenas podia ser exercido em comissão de serviço, o que o recorrente não podia ignorar, quer porque já anteriormente tinha exercido funções de chefia, nesse mesmo regime, quer porque a partir de 2017 o desempenho das funções de auditor em regime de comissão de serviço passou a ser expressamente mencionado no despacho de nomeação da Ré, sem que tais funções tivessem sofrido qualquer alteração relativamente ao que vinha sucedendo até 2017.
Por último, importa reter que a declaração negocial pode ser tácita, não impedindo o carácter formal da declaração que ela seja tacitamente emitida, desde que a forma escrita tenha sido observada quanto aos factos donde a declaração se deduz, como sucede no caso - processo concursal do recorrido e ato de nomeação do desempenho do cargo -, conforme resulta dos n.ºs 1 e 2 do artigo 217.º do CC.
Em suma, consideramos que a exigência de um acordo escrito tendente ao exercício de funções em comissão de serviço, no caso, mostra-se satisfeita, atento o contexto e os fundamentos que o Tribunal a quo acolheu e que já haviam sido acolhidos pelo STJ em situações similares e que nós próprios subescrevemos.
Como se refere no parecer junto aos autos pelo Ministério Público “Não vemos a necessidade de dar a conhecer ao A., o que já conhecia, pelo que a adoção da forma procedimental era suficiente para atingir aquele escopo.”
Não padece assim a sentença recorrida de qualquer erro na apreciação da prova.

3 - Da impugnação da matéria de facto

Insurge-se o recorrente quanto a apreciação da matéria de facto pretendendo que se proceda à sua reapreciação no que respeita aos pontos de 80 a 82 dos pontos de facto provados, entendendo que os pontos 81 e 82 devem ser dados como não provados e o ponto 80.º deve ser alterada a sua redação.
Não indica qualquer meio de prova para sustentar a sua pretensão, apenas faz diversas considerações nas quais manifesta a sua discordância afirmando que a matéria que consta dos pontos 81.º e 82.º não são factos, mas ilações ou conclusões, ou mesmo direito, que por isso não devem constar dos factos provados.

Vejamos:
Os Tribunais da Relação, sendo tribunais de segunda instância, têm atualmente competência para conhecer tanto de questões de direito, como de questões de facto.
Dispõe o artigo 662.º n.º 1 do C.P.C. aplicável por força do disposto no n.º 1 do artigo 87.º do C.P.T. e no que aqui nos interessa, que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Por seu turno, resulta do artigo 640.º do C.P.C. que tem como epígrafe o “ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto” que quando se impugne a decisão proferida quanto à matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa, bem como, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

Dos pontos de facto impugnados consta o seguinte:
80. É uso interno da R. e conhecido dos Trabalhadores que as funções especiais são desempenhadas em comissão de serviço.
81. O exercício das funções de Auditor pressupunha para o A. e demais trabalhadores da Direção de Inspeção e Auditoria da R. uma especial relação de confiança para a manutenção dos trabalhadores e do A. no exercício das mesmas.
82. O termo do exercício das funções de Auditor poderia ocorrer a qualquer momento em que se verificasse quebrada esta especial relação de confiança, vigorando neste âmbito a liberdade de desvinculação funcional.
O recorrente pretende que os pontos de facto 81 e 82 passem a constar dos pontos de facto não provados e que se proceda à alteração da redação do ponto 80.º, dele passando a constar o seguinte:
“É uso interno da Ré e conhecido dos trabalhadores que as funções especiais são desempenhadas em comissão de serviço, mediante acordo escrito”.
Ora, o Recorrente não indica os meios probatórios, constantes do processo ou o registo ou gravação nele realizada, que impõem decisão diversa do ponto impugnado, ou seja, não indica qualquer meio de prova que imponha a alteração da redação do ponto 80 dos pontos de facto provados, não dando assim cabal cumprimento ao prescrito na al. b) do n,º 1 do art.º 640.º do CPC., o que impõe que se proceda à rejeição de tal impugnação, em conformidade com o prescrito no citado normativo.
Acresce dizer que ainda que assim não se entendesse, também não seria de deferir a pretensão do recorrente pela simples razão de que não foi produzida qualquer prova testemunhal, ou documental que suporte a alteração pretendida pelo recorrente.
Quanto à impugnação dos pontos 81.º e 82.º dos pontos de facto provados teremos de dizer que para além de não ter sido dado cabal cumprimento ao prescrito na al. b) do n.º 1 do art.º 640.º do CPC, pois, mais uma vez, o recorrente não indicou os meios probatórios que suportam a sua pretensão, também teremos de dizer, que ao invés do por si entendido, consideramos que a factualidade que se fez constar de tais pontos de facto provados não é conclusiva, nem integra qualquer conceito jurídico, nem conclusão de direito. Ao invés, tal factualidade resulta suficientemente provada da prova produzida em audiência de julgamento, designadamente dos depoimentos das testemunhas CC, NNN, DD, FF e KKK, tal como resulta de forma precisa e extensa da motivação da matéria de facto que se fez constar da decisão recorrida e que não é posta em causa pelo recorrente.
Em suma, não se vislumbra qualquer motivo para que os factos que constam dos pontos 81.º e 82.º dos factos provados passem a constar dos factos não provados. 
Improcede a impugnação da matéria de facto, sendo de manter a sentença recorrida, na qual se fez a apreciação escorreita e correta do pleito.

V - DECISÃO

Nestes termos, acorda-se neste Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso de apelação interposto por AA e consequentemente confirma-se a sentença recorrida.
Custas a cargo do Recorrente.
Notifique.
Guimarães de 7 de Maio de 2026

Vera Maria Sottomayor (relatora)
Maria Leonor Barroso
Francisco Sousa Pereira


[1] Ac. de 19.02.2013, proc. n.º 5/11.6TTGRD.C1.S1, Ac. de 20.11.2013, proc . n.º 14/11.5TTCVL.C1.S1 e  Ac. de 22.05.2013, proc n.º 1138/09.4TTVNG.P1.S1,este último com o seguinte sumário:
I - Com a entrada em vigor do DL n.º 87/92, de 14 de Maio, que converteu os EMP01... em empresa de direito privado, passou a aplicar-se o regime da LCT aos trabalhadores advindos dos EMP01.../empresa pública.
II - O regime da comissão de serviço instituído pelo DL n.º 404/91 de 16 de Outubro veio permitir o exercício de funções de direcção, sem que daí resultasse o direito do trabalhador à aquisição da categoria profissional correspondente, possibilitando-se às empresas o desempenho destas funções, sem que se produzisse o efeito estabilizador da aquisição da respectiva categoria.
III - Estabelecendo os sucessivos AE/EMP01..., desde 1981, que os cargos de direcção e chefia, dada a sua especificidade, não farão parte dos grupos profissionais e serão exercidos em comissão de serviço, cargos a preencher por concurso aberto a todos os seus trabalhadores que reúnam os respectivos requisitos, com a submissão do trabalhador a processo concursal, acordado entre a empresa e os sindicatos, e posterior nomeação pela empresa, ficam satisfeitos os valores da certeza e da segurança jurídica que o documento escrito, referido no artigo 3.º do DL n.º 404/91, visa realizar.
IV - Sendo válida a comissão de serviço celebrada entre os EMP01... e os trabalhadores, o desempenho de cargos de direcção não atribui o direito a uma nova categoria, pelo que o seu regresso à categoria anterior não envolve a violação do princípio da irreversibilidade do estatuto profissional. […]