Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | CARLOS BARREIRA | ||
| Descritores: | DENÚNCIA CALUNIOSA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/27/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I – No caso dos autos, é facto assente e inquestionável que o arguido, no dia apresentou contra incertos que mais tarde identificou, por estes, terem entrado nas instalações de um armazém de sua propriedade alegando que iam proceder a uma penhora em de determinada sociedade comercial. II – Tal queixa deu origem a um Inquérito crime contra os denunciados, como, aliás o arguido, na qualidade de denunciante pretendia. IV -,Por conseguinte, o arguido teve a intenção de perseguição criminal. contra os denunciados parcialmente identificados, como resulta do auto de notícia de fls. 2, onde expressamente se manifesta o desejo de procedimento sendo, para esse efeito, indiferente, tanto a necessidade de indicação de um crime em concreto, bem como a efectiva correspondência dos factos a qualquer crime específico V – Findo o inquérito, porque a execução de uma penhora não consubstancia a prática de qualquer ilícito criminal, o M.inistério Público arquivou o referido inquérito instaurado na sequência da queixa apresentada pelo ora arguido recorrente. VI - Por esse motivo – arquivamento do referido inquérito – foi instaurado procedimento criminal contra ora arguido/recorrente, deduzida acusação julgado e condenado, pela prática de um crime de denúncia caluniosa, p. p. pelo 365°, do C. Penal, já que demonstrou em julgamento, além do mais, que sabia da falsidade da imputação, como não, podia deixar de ser, sendo mesmo facto comum e de todos conhecido – facto notório – que se realizam penhoras no âmbito de processos executivos, as quais implicam a deslocação dos interessados às instalações onde se encontram os bens a penhorar.. VII – Por outro lado, como resulta dos factos dados como provados, o arguido apresentou queixa contra pessoas determinadas e não contra pessoas incertas, como refere neste, recurso - já que indicou realmente, logo no auto de denúncia de fls. 2, o nome de duas pessoas como sendo as pessoas que praticaram os factos por si denunciados. VIII – Acresce que foi deveras afectado o interesse da boa administração da justiça com o recebimento da queixa e instauração do respectivo inquérito por factos qualificados como criminosos sem fundamento, já que essa falta de fundamento só em inquérito poderia ser averiguada. IX – De facto, a conduta do arguido levou a que se desenvolvessem investigações que, de outro modo não teriam tido lugar, libertando as entidades competentes – entidades policiais e serviços do Ministério Público – para o normal desempenho das suas funções. X – Assim, mostram-se preenchidos todos os elementos constitutivos do crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo artº 365°, nº 1, do C. Penal, não havendo causas de exclusão da ilicitude nem da culpa, pelo que bem andou o Tribunal ao condenar o arguido/recorrente prática, em autoria material, do mesmo crime. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes, na Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Guimarães *** I – RELATÓRIO O Ministério Público requereu o julgamento, em processo comum com intervenção do Tribunal singular, de: - N... Vieira, filho de M... Vieira e de M... Gonçalves, natural de Portela das C..., nascido a 02-05-1970, solteiro, comerciante, residente no Lugar de C... , Portela das C... , Vila Verde, Imputando-lhe a prática de um crime de denúncia caluniosa, previsto e punível pelo artigo 365º, nº 1, do Código Penal. * Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que, além do mais, decidiu: Julgar procedente, por provada, a acusação pelo crime de denúncia caluniosa, previsto e punido no artigo 365.º, n.º 1, do Código Penal, por que o arguido N... Vieira vem acusado, condenando-o em pena de 210 (duzentos e dez) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros), perfazendo o total de € 2 260,00, fixando-se desde já 140 dias de prisão alternativa. * Inconformado, recorreu o arguido, pretendendo a sua absolvição do crime por que foi acusado ou, caso assim não se entenda, a diminuição substancial da medida da pena, atendendo às circunstâncias da sua vida e à sua situação financeira. Para o efeito, apresenta as seguintes conclusões da motivação: A) Salvo o devido respeito, crê o recorrente que andou mal o Tribunal e assim além de condenar injustamente o arguido, condenou-o de forma violenta. Mas deve dizer-se também que é nula a sentença por violação da lei. B) Visa o normativo legal – art.º 365º do C. Penal – proteger como interesse jurídico a administração da justiça. C) Ora, do escopo da lei exige-se que o fim exclusivo em vista fosse a instauração de procedimento criminal, o que não resultou provado e aliás não passou do Inquérito que foi arquivado; D) Resulta do escopo da lei que é indispensável que a denúncia caluniosa ( o facto falso) seja imputado a pessoa determinada, o que não é verdade nem resultou provado, porquanto, no posto da GNR, o arguido apresentou queixa contra incertos, e citamos: “...contra pessoas que identificou como sendo o Dr. Armando, o Dr. Rui e, ainda, dois indivíduos não identificados. E) É necessário, e resulta do escopo da lei, que o facto imputado constitua “ facto típico ilícito penal”, o que não resultou provado, porquanto aos denunciados nenhum crime , nenhum facto ilícito típico foi imputado; F) Face às circunstâncias da vida do arguido e à sua situação financeira é demasiado elevada a medida da pena, devendo ser substancialmente diminuída. G) Foi violado o disposto no art.º 365º do C. Penal, pelo que deve o arguido ser absolvido. Assim decidindo, farão, V. Ex. as, Justiça. * O Ministério Público respondeu ao recurso pugnando pela manutenção da decisão recorrida e, consequentemente, que seja negado provimento ao recurso. * Junto desta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto entende que o recurso não merece provimento. * O arguido, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 417º, n.º 2, do C. P. Penal, nada mais disse nos autos. * Corridos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. *** II – FUNDAMENTAÇÃO. OS FACTOS Vejamos, antes de mais, qual a factualidade assente e respectiva fundamentação. Factos Provados: Discutida a causa resultou provado que: No dia 25 de Fevereiro de 2005, pelas 15.30 horas, no Posto da G.N.R. de Vila Verde, o arguido apresentou queixa crime contra pessoas que identificou como sendo o Dr. Armando, o Dr. Rui, e, ainda, dois indivíduos não identificados por estes, no dia 24 de Fevereiro de 2006, alegando que iam proceder a uma penhora em nome da sociedade comercial “R...” se introduziram, sem autorização para o efeito, no armazém de sua propriedade, sito no lugar de Vau, na Loureira, em Vila Verde, começando a executar o carregamento de artigos e objectos para um veículo, sendo impedidos pelo seu irmão de continuar tal conduta, tendo os mesmos encetado a fuga para local desconhecido, factos que, no seu entender, consubstanciaram a prática de ilícito criminal. Na sequência de tal queixa crime, foi instaurado o Inquérito nº. 109/06.7GBVVD, distribuído à 1ª Delegação da Procuradoria da República deste Tribunal, contra os denunciados, após cabal identificação, R... Loureiro, Solicitador de Execução, A... Miranda, advogado e mandatário da sociedade comercial “R... Embalagens, Ldª.”, R... Braga, gerente comercial da sociedade comercial “R... Embalagens, Ldª.” e V... Gomes, vendedor da sociedade comercial “R... Embalagens, Ldª.”, aí constituídos arguidos, pelo crime de furto, previsto e punível pelo artigo 203º, do Código Penal. O referido inquérito veio a ser arquivado por inexistência de facto ilícito criminalmente punível de imputar aos aí arguidos, porquanto, nas circunstâncias de tempo e lugar referidas na dita queixa crime, procediam os mesmos a diligência de penhora de bens no âmbito do Processo Executivo nº 307/06.3TBBCL, do 3º Juízo Cível de Tribunal Judicial de Barcelos, em que era exequente a sociedade comercial “R... Embalagens, Ldª.” e executada a sociedade comercial “I... Lar, Ldª.”, sita no lugar do Vau, em Loureira, Vila Verde, facto que não era alheio ao arguido. Ao efectuar a mencionada denúncia perante órgão de polícia criminal competente para a receber e comunicá-la ao Ministério Público, imputando condutas a R... Loureiro, A... Miranda, R... Braga e V... Gomes, susceptíveis de configurar em abstracto a prática de ilícito criminal, o arguido actuou com o propósito concretizado de fazer instaurar procedimento criminal contra aqueles, ciente de que aquela imputação não correspondia à verdade dos factos. Agiu de forma livre, voluntária e consciente, sabendo a sua conduta proibida e punível por lei. O Arguido habita com os pais que exploram uma loja de utilidades para o lar, a quem ajuda. Teve uma loja que vendeu há cerca de dois anos, tendo vendido igualmente há cerca de 4 meses um prédio rústico com um pavilhão que havia comprado em 2003 por € 23 500,00. Tem ainda dívidas à Segurança Social e às Finanças. Não está inscrito no Centro de Emprego. Os seus pais pagam ainda € 639,00 de prestação de um carro que comprou em 2000. Desloca-se habitualmente numa carrinha de marca «Mitsubishi». Tem o 6.º ano de escolaridade. Já respondeu pela prática de um crime de ofensa à integridade física, tendo sido punido com pena de prisão suspensa na sua execução. Factos não provados: Desconhece o Arguido os termos, e desconhecia-os ainda mais completamente na altura dos factos, do processo de execução n.º 307/06.3TBBCL do 3.º Juízo Cível da comarca de Barcelos. Fundamentação: A convicção do Tribunal quanto à matéria de facto apurada, fundamentou-se na concatenação dos depoimentos prestados em audiência de discussão e julgamento pelas testemunhas, aliados às regras da experiência e à prova documental junta aos autos. Começando por analisar a prova documental, importa desde logo reter o teor da queixa, onde o Arguido começa por identificar o Dr. Rui e o Dr. Armando, dizendo que eles foram fazer uma penhora em nome da firma «R...». Impõe-se desde logo perguntar qual o motivo para no dia seguinte se apresentar uma queixa crime, o Arguido começou por dizer que tinha medo que essas pessoas, o Dr. Rui e o Dr. Armando, fossem lá durante a noite roubar, mas já durante a sessão de julgamento que decorreu à tarde disse que tinha medo que fosse uma burla. Note-se que passados cerca de dez dias o Arguido foi ao Posto da Guarda Nacional Republicana expressamente para entregar a identificação completa e residência de dois dos denunciados, Dr. A... Loureiro – folhas 5, pelo que bem sabia quem eram e ao que iam. As testemunhas R... Loureiro, A... Miranda e V... Gomes depuseram de forma serena, coerente e objectiva, aparentando desinteresse na causa. Apenas R... Loureiro se mostrou algo emotivo quando fez referência a agressões ocorridas no dia dos factos, demonstrando que tais factos o perturbaram. R... Loureiro esclareceu que se deslocaram àquele local por indicação da Exequente, pois tinha sido aí que a «R...» tinha descarregado o material vendido. Aí chegados encontraram duas senhoras a quem a testemunha se identificou como solicitador de execução e informou que vinham penhorar bens da «I... » por dívida à «R...». Uma dessas senhoras disse para esperarem pois ia fazer um telefonema. De seguida foi contactado por telefone pelo Sr. Dr. O... Viana, advogado seu conhecido, que lhe disse para falar com C... Vieira. Não chegaram a carregar qualquer artigo. A... Miranda, advogado, relatou que a acção executiva ocorreu na sequência de uma injunção não contestada, tendo havido contactos com o Dr. O... Viana antes da penhora. Foram recebidos no armazém por Carla V... a quem se apresentaram, pediram para falar com L... Vieira tendo sido dito que não estava. Contudo acabou por aparecer, bastante transtornado, tendo dito «se querem as coisas ficam cá dentro com elas» e tentou fechar o portão. Também uma das senhoras ameaçou o Sr. Solicitador que lhe fazia um furo na cabeça. L... Vieira também referiu que aquele armazém pertencia a «M... Lojas» e não à Executada, tendo a testemunha explicado que em caso de dúvida a penhora seria realizada, a não ser que apresentasse documentos comprovativos, o que não foi feito. Quando conseguiram sair do armazém o Sr. Solicitador telefonou ao Dr. O... Viana (com quem já havia falado ao telefone) e marcaram um encontro com C... Vieira. V... Gomes é empregado da «R...» e acompanhou a diligência pois seguia numa carrinha para carregar os bens penhorados, apenas sabe que o seu patrão lhe disse que o Executado era L... Vieira. As pessoas que os receberam disseram-lhes para se porem dali para fora e fecharam-nos lá dentro, ameaçando que lhes batiam. Segundo a testemunha as pessoas foram informadas que se tratava de uma penhora. Mais disse que nem sequer abriram a carrinha, pois não chegaram a carregar o que quer que fosse. C... Vieira disse que recebeu um telefonema do Dr. O... Viana que lhe disse onde encontrar o Sr. Solicitador que procedia à penhora, tendo-os efectivamente encontrado, como chovia torrencialmente entrou no carro onde o mesmo se encontrava, para a parte de trás e esteve a explicar que tinham sido emitidos cheques para pagamento da dívida que tentavam cobrar. L... Vieira afirmou não ter estado no local, contrariamente ao afirmado quando foi prestar declarações no âmbito do inquérito 109/06.7GBVVD. N... Vieira acabou por prestar declarações, dizendo que soube dos factos no dia seguinte através do seu pai, sendo depois informado pela sua irmã Carla que dois «capangas» foram ao armazém e começaram a carregar o material, tendo a sua irmã informado que a mercadoria não pertencia à «I... », mas sim à «Económicas de N... Vieira» e pertencia às lojas de Viana. Disse ainda que quando fez queixa não mencionou nomes, mas depois de instado acabou por confirmar ter dito os nomes. Instado quanto ao motivo da queixa disse que tinha sido uma tentativa de roubo. Depois informou-se junto do Dr. O... Viana que era uma penhora da «R...». Finalmente nega ter dito que o seu irmão Luís estivesse estado no local. I... Costa afirmou ter estado no local e ouviu a sua irmã Carla a falar num tom muito alterado, a dizer que ia fechar o portão e que ia embora. Esta testemunha disse que nada relatou ao seu irmão Nuno e que o seu irmão Luís não estava no local. Carla V... disse que entraram dois homens no armazém e que começaram a carregar caixas, tendo esta dito que só com ordem do patrão é que o fariam, informando que o dono do armazém era o Arguido. Depois vieram mais dois homens. A testemunha pegou no telemóvel e disse que ia telefonar ao Arguido, o que fez mas alegadamente este não atendeu, disse ainda que iria telefonar para a Guarda Nacional Republicana. Os tais homens acabaram por sair e a testemunha fechou o portão automático, após o que telefonou ao seu marido de nome Luís, que compareceu no local, mas já não viu e nem sequer passou pelos indivíduos. Instada a testemunha disse que os homens não se identificaram. A versão trazida pela família Vieira apresenta incongruências várias, mas vamos por ora atender apenas ao teor da queixa apresentada, o Arguido sabia estar a apresentar uma denúncia contra o Dr. Rui e contra o Dr. Armando por irem fazer uma penhora da «R...». Começa por notar-se que na família existem várias firmas que se dedicam à mesma actividade comercial, comércio de utilidades para o lar, mas cada um dos irmãos, para além do pai tem uma firma em seu nome. Por outro lado, a colaboração entre todos, para além de ser normal, resultou também dos factos relatados, uma irmã que é alegadamente doméstica foi ao armazém a pedido do Arguido, o Carlos é que foi negociar a dívida da «I... » portanto do seu irmão Luís. Aliás, o próprio Luís esteve no armazém nesse dia conforme depoimento de A... Miranda. Assim, ainda que a versão das testemunhas Carla e Isabel fosse credível, que não foi, e as testemunhas arroladas pela acusação não se tivessem identificado, naturalmente que o Arguido saberia exactamente que a penhora que o «Dr». Rui e o Dr. Armando tentaram levar a cabo tinha por objecto bens da «I... » até porque o seu irmão Carlos esteve a negociar essa dívida no dia dos factos. Mas vamos à versão das testemunhas Carla e Isabel, note-se que quando apresentou a denúncia o Arguido disse que quem estava no local eram as suas irmãs Carla e Paula, bem como o seu irmão Luís, versão que mudou radicalmente no dia do julgamento, pois já não estava o Luís e em vez da Paula estava a Isabel... Adiante. Como é possível acreditar que duas senhoras tenham conseguido afugentar quatro «capangas» como lhe chamou o Arguido unicamente com um comando de portão na mão? Como é que o Arguido apresentou queixa contra o Dr. Rui e o Dr. Armando se segundo a Carla eles não se identificaram? Como acreditar que um Sr. Solicitador conhecido na praça, para mais acompanhado de um Advogado, fosse fazer uma penhora nos termos relatados pela testemunha Carla? Mas mais grave é que passados dez dias dos factos, o Arguido foi identificar os outros dois «capangas», ora tinha passado tempo e mais que tempo para o Arguido se inteirar da situação e a verdade é que se inteirou, tanto o fez que foi à Guarda Nacional Republicana reiterar a sua intenção de procedimento criminal contra as quatro pessoas que foram ao seu armazém penhorar bens no âmbito de um processo judicial instaurado contra a «I... ». Esta sua actuação espelha a sua intenção de que fosse instaurado procedimento criminal contra os denunciados, apesar de bem saber que não estava em causa a prática de qualquer facto ilícito típico, fosse roubo ou burla como procurou adiantar em julgamento. A versão do Arguido e das testemunhas Carla e Isabel não tem qualquer credibilidade, chegando o Arguido a negar ter dito na queixa que apresentou que estava lá o seu irmão Luís quando isso consta no próprio documento conforme lhe foi explicado. Relativamente à situação sócio-económica o Tribunal atendeu às declarações do Arguido e dos seus irmãos, que foram naturalmente parciais e pouco credíveis. Quanto aos antecedentes criminais o Tribunal baseou a sua convicção nas declarações do Arguido. *** III – FUNDAMENTAÇÃO. OS FACTOS E O DIREITO As conclusões formuladas pelo recorrente delimitam o âmbito do recurso, nos termos do art. 409.º, do Cód. Proc. Penal. São apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar, conforme Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335 e Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98, sem prejuízo das de conhecimento oficioso. As questões colocadas à apreciação deste Tribunal Superior são as seguintes: 1 – Saber se a douta sentença recorrida viola o disposto no art.º 365º, do C. Penal, por, face à matéria fáctica apurada, o arguido dever ser absolvido e não condenado. 2 – Saber se, assim se não entendendo, a pena aplicada é exagerada, face às circunstâncias da vida e à situação financeira do arguido, devendo ser “substancialmente diminuída”. * 1 - Relativamente à primeira questão colocada (Saber se a douta sentença recorrida viola o disposto no art.º 365º, do C. Penal, por, face à matéria fáctica apurada, o arguido dever ser absolvido e não condenado.), entendemos que não assiste a razão ao recorrente. Com efeito, conclui, neste âmbito, o recorrente: A) Salvo o devido respeito, crê o recorrente que andou mal o Tribunal e assim além de condenar injustamente o arguido, condenou-o de forma violenta. Mas deve dizer-se também que é nula a sentença por violação da lei. B) Visa o normativo legal – art.º 365º do C. Penal – proteger como interesse jurídico a administração da justiça. C) Ora, do escopo da lei exige-se que o fim exclusivo em vista fosse a instauração de procedimento criminal, o que não resultou provado e aliás não passou do Inquérito que foi arquivado; D) Resulta do escopo da lei que é indispensável que a denúncia caluniosa ( o facto falso) seja imputado a pessoa determinada, o que não é verdade nem resultou provado, porquanto, no posto da GNR, o arguido apresentou queixa contra incertos, e citamos: “...contra pessoas que identificou como sendo o Dr. Armando, o Dr. Rui e, ainda, dois indivíduos não identificados. E) É necessário, e resulta do escopo da lei, que o facto imputado constitua “ facto típico ilícito penal”, o que não resultou provado, porquanto aos denunciados nenhum crime , nenhum facto ilícito típico foi imputado. Quid Juris? Dispõe o art.º 365º, n.º1, do C. Penal: «Quem, por qualquer meio, perante autoridade ou publicamente, com a consciência da falsidade da imputação, denunciar ou lançar sobre determinada pessoa a suspeita da prática de crime, com intenção de que contra ela se instaure procedimento, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.». Deste normativo sobressai, de facto, que o facto só é punível a título de dolo. E, dolo qualificado por duas exigências: por um lado, o agente terá de actuar “com consciência da falsidade da imputação”; por outro lado e complementarmente, terá de o fazer “com intenção de que contra ela se instaure procedimento” - cfr. Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo III, Coimbra Editora 2001, pág.548. Para haver intenção, no sentido e para efeitos do crime de denúncia caluniosa, será bastante que o agente represente a instauração do procedimento como consequência necessária, segura ou inevitável da sua conduta. A intenção tem de se reportar apenas à instauração (ou continuação) do procedimento e não ao seu desfecho, nomeadamente ao seu desfecho negativo ou desfavorável para a pessoa objecto da denúncia ou suspeita. Comete a infracção quem realiza o facto com a intenção de que o processo venha a ser instaurado, mesmo que não tenha razões para acreditar na condenação. Ora, no caso subjudice, é facto assente e inquestionável que o arguido, no dia 25.02.2005, apresentou queixa contra incertos que mais tarde identificou, por estes, no dia 24.02.2005, terem entrado nas instalações de um armazém de sua propriedade, alegando que iam proceder a uma penhora em nome da sociedade comercial “R...”. Tal queixa deu origem a um inquérito crime contra os denunciados, como, aliás, o arguido, na qualidade de denunciante, pretendia. Por conseguinte, o arguido teve a intenção de perseguição criminal contra os denunciados parcialmente identificados, como resulta do auto de notícia de fls. 2, onde expressamente se manifesta o desejo de procedimento criminal, sendo, para esse efeito, indiferente, tanto a necessidade de indicação de um crime em concreto, bem como a efectiva correspondência dos factos a qualquer crime específico. Findo o inquérito, porque a execução de uma penhora não consubstancia a prática de qualquer ilícito criminal, o Ministério Público arquivou o referido inquérito instaurado na sequência da queixa apresentada pelo ora arguido/recorrente. Por esse motivo – arquivamento do referido inquérito – foi instaurado procedimento criminal contra o ora arguido/recorrente, deduzida acusação, julgado e condenado, pela prática de um crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo art.º 365º, do C. Penal, já que demonstrou em julgamento, além do mais, que sabia da falsidade da imputação, como não podia deixar de ser, sendo mesmo facto comum e de todos conhecido – facto notório - que se realizam penhoras no âmbito de processos executivos, as quais implicam a deslocação dos interessados às instalações onde se encontram os bens a penhorar. Por outro lado, como resulta dos factos dados como provados, o arguido apresentou queixa contra pessoas determinadas – e não contra pessoas incertas, como refere neste recurso – já que identificou realmente, logo no auto de denúncia de fls. 2 - A... Miranda e Rui Silva Loureiro como sendo as pessoas que praticaram os factos por si denunciados. Acresce que foi deveras afectado o interesse da boa administração da justiça com o recebimento da queixa e instauração do respectivo inquérito por factos qualificados como criminosos sem fundamento, já que essa falta de fundamento só em inquérito poderia ser averiguada. De facto, a conduta do arguido levou a que se desenvolvessem investigações que, de outro modo, não teriam tido lugar, libertando as entidades competentes – entidades policiais e serviços do Ministério Público - para o normal desempenho das suas funções. Assim e resumindo: Mostram-se preenchidos todos os elementos constitutivos do crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo art.º 365º, n.º 1, do C. Penal, pelo que, não havendo causas de exclusão da ilicitude nem da culpa, bem andou o Tribunal a quo ao condenar o arguido/recorrente pela prática, em autoria material, do mesmo crime. Improcede, pois, esta conclusão da motivação do recurso do arguido, não se mostrando violado o disposto no art.º 365º, do C. Penal. * 2 – Relativamente à segunda questão (Saber se, assim se não entendendo, a pena aplicada é exagerada, face às circunstâncias da vida e à situação financeira do arguido, devendo ser “substancialmente diminuída”.), entendemos que também não assiste a razão ao recorrente. Com efeito, alega e conclui, neste âmbito, o recorrente: O arguido está desempregado e a viver à custa de seus pais. Logo é violenta a medida da multa. De um lado há um lapso material na condenação porquanto 210 dias a 6,00 euros diários significam 1.260,00 euros e não 2.260,00 euros como por lapso figura. Por seu turno é uma violência sobre o arguido já que o tribunal refere a sua parca condição económica. Pelo que, deve ser diminuída substancialmente quer no que respeita aos dias de multa quer no que respeita à taxa diária. Assim, face às circunstâncias da vida do arguido e à sua situação financeira é demasiado elevada a medida da pena, devendo ser substancialmente diminuída. Quid Juris? No âmbito da situação económica e habilitações escolares do arguido mostra-se provado o seguinte: O Arguido habita com os pais que exploram uma loja de utilidades para o lar, a quem ajuda. Teve uma loja que vendeu há cerca de dois anos, tendo vendido igualmente há cerca de 4 meses um prédio rústico com um pavilhão que havia comprado em 2003 por € 23 500,00. Tem ainda dívidas à Segurança Social e às Finanças. Não está inscrito no Centro de Emprego. Os seus pais pagam ainda € 639,00 de prestação de um carro que comprou em 2000. Desloca-se habitualmente numa carrinha de marca «Mitsubishi». Tem o 6.º ano de escolaridade. Ora, nos termos do artigo 365.°, n.° 1, do Código Penal a pena a aplicar ao agente é a pena de prisão até 3 anos ou a pena de multa até 360 dias. Por outro lado, o art.º 70.º do mesmo código dispõe que "se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição". Acresce que o art.º71.º, n.º 1, do Código Penal preceitua que a determinação da medida da pena "é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção." Quer dizer: está aqui em causa, no que concerne aos fins das penas, a prevenção geral positiva ou de integração: protecção de bens jurídicos através da reafirmação contrafáctica da validade da norma violada - e a prevenção especial - a reintegração do agente na sociedade. Finalmente, devemos referir que um dos princípios basilares do Código Penal nesta matéria reside na compreensão de que toda a pena tem de ter como suporte axiológico-normativo uma culpa concreta e que essa culpa não é apenas o pressuposto-fundamento da validade da pena, mas também o limite máximo da mesma. Num outro plano, diremos, ainda, que, nos termos do art.º47.º, n.º 1, do Código Penal "a pena de multa é fixada em dias, de acordo com os critérios estabelecidos no n.° 1 do artigo 71.°, sendo, em regra, o limite mínimo de 10 dias e o máximo de 360". O Tribunal a quo justificou a escolha da medida concreta da pena de multa, nos seguintes termos: “Contra o Arguido depõe o dolo directo com que actuou. A favor do Arguido depõe a sua inserção familiar. Deste modo, atendendo ao grau de culpa, às necessidades de ressocialização manifestadas pelo Arguido e o grau elevado das exigências de prevenção geral, tendo em conta o crime praticado considero, justa, adequada e proporcional a aplicação de uma pena de 210 dias de multa. Atendendo às condições económico financeiras do Arguido, considero justo e adequado um quantitativo diário de € 6,00 – artigo 47.º n.º 2 do Código Penal. Face à entrada em vigor da Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, foram alterados os limites do quantitativo diário da pena de multa, passando agora a prever uma moldura de mínimo de € 5,00 e máximo de € 500,00, pelo que o quantitativo diário da multa aplicada face à nova Lei seria fixado em € 12,00. Por aplicação do disposto no artigo 2.º n.º 4 do Código Penal aplica-se ao Arguido o Código Penal com a redacção anterior à alteração de 2007.” Concordando com a justificação da pena aplicada em concreto pelo Tribunal a quo, entendemos que a pena se mostra justa, proporcionada e adequada à censura da conduta ilícita do arguido. Poder-se-ia dizer que poderiam ser menos os dias em que a multa foi fixada, mas aquele número ainda não se mostra exagerado. Do mesmo modo, se mostra correcto o quantitativo diário da multa, face à situação económica do arguido considerada na sua globalidade. De referir que o montante global da multa é, como refere o recorrente, de 1. 260, 00 euros e não de 2. 260,00 euros, pelo que devemos corrigir o lapso material manifesto havido – art.º 380º, nºs 1, al. b) e 2, do C. P. Penal. Face ao exposto, deve também improceder esta questão colocada pelo arguido, não se mostrando violados quaisquer preceitos legais, designadamente, os art.s. 47º, nºs 1 e 2 e 71º, nºs 1 e 2, ambos do C. Penal. * Improcedem, pois, ambas as conclusões da motivação do recurso, devendo ao mesmo ser negado provimento, mantendo-se a douta decisão recorrida, - corrigida, contudo, do lapso material nela contido, de modo a que, na parte decisória, onde consta “€ 2.260,00” deve passar a constar “€ 1.260,00”, já que a mesma não viola o disposto de qualquer disposição legal, designadamente, os art.ºs 365º, 47º, nºs 1 e 2 e 71º, todos do C. Penal. *** III - DECISÃO Face ao exposto, os Juízes, na Secção Criminal da Relação de Guimarães, decidem: 1) Corrigir, nos termos do disposto no art.º 380º, n.ºs 1, al. b), e 2, do C. P. Penal, o lapso material e manifesto havido na sentença recorrida e onde consta € 2.260,00 passa a constar € 1.260,00. 2) Negar provimento ao recurso. 3) Manter a douta decisão recorrida, embora expurgada do lapso referido em 1) desta decisão. Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 8 ucs. |